Vítor Cruz - Vou Ter Que Estudar Direito Constitucional e Agora - Manual Para Os Primeiros Passos - Ano 2010

May 5, 2018 | Author: joaopedrocita | Category: Constitution, Statutory Law, State (Polity), Constitutional Amendment, Social Insurance
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Descrição: Vítor Cruz - Vou Ter Que Estudar Direito Constitucional e Agora - Manual Para Os Primeiros Passos...

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TEORIA E QUESTÕES

V ít o r

Cr u z

Vou ter que estudar DIREITO CONSTITUCIONAL! E agora? MANUAL PARA OS PRIMEIROS PASSOS

C o o r d en a ç ã o

Vicente Paulo Marcelo Marcelo Alexandrino Alexandri no

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METODO

SÃO PAULO

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Vicente Marcelo

© EDITORA MÉTODO Uma editora integrante do GEN | Grupo Editorial Nacionai Rua Ru a Dona Brígida, Brígi da, 701, ViSa iSa Ma Maria na - 0411 04111-08 1-081 1 - São Paulo - SP Tel.: Tel.: (11) 5080-0770 / {21} 3543-0770 - Fax: (11) 5080-0714 5080-0714

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Capa: Rafael Moíotievschi Foto de capa: brazil flag ~ RAWKU5 (sxc.hu) Coordenador Editorial: Leandro Cadenas Prado

CIP-BRASiL CATALOGAÇÃO NA FONTE SINDICATO NACIONAL DOS EDITORES DE LIVROS, RJ. C965v Cruz, Vítor, 1948 Vou ter que estudar direito constitucional! E agora? / Vítor Cruz ; coordenação [da série] Vicente Pauto, Marcelo Alexandrino. - Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : MÉTODO, 2010 . (Teoria e questões) Inclui bibliografia ISBN 973 - 85 - 309 30 9 - 3371-5 1 . Direito constitucional. 2 . Direito constitucional - Problemas, questões, exercícios. 3 . Serviço público - Brasil - Concursos. I. Título. II. Série. 10- 5378 .

CDU: 342

A Editora Método se responsabiliza pelos vícios do produto no que concerne à sua edição (impressão e apresentação a fsm de possibilitar ao consumidor bem manuseá-lo e lê-lo). Os vícios relacionados à atualização da obra, aos conceitos doutrinários, às concepções ideológicas e referências indevidas são de responsabilidade do autor e/ou atualizador. Todos os direitos reservados. Nos termos da Lei que resguarda os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parda! de qualquer forma ou por qualquer meio, meio, eletrônico eletrônico ou mecânico, mecânico, inclusive inclusive através de processos xeragráficos, fotocópia e gravação, sem permissão por escrito do autor e do editor. Impresso no Brasil Printed in Brazií

2011

 NOTA DO AU AUTOR  TOR  O título desta; obra reflete com clareza a intenção ao escrevê-la: retirar as barreiras e facilitar o estudo de uma disciplina tão complexa e ampla. Embora existam no mercado diversos livros excelentes excelentes sobre Direito Cons titucional, grande parte dos alunos demora a entender a matéria “como um todo” devido à sua extensão e profundidade, o que acaba gerando lacunas no estudo, ou criando uma aversão ao tema. Ao criar um “manual para os primeiros passos”, meu objetivo foi o de apresentar ao aluno um Direito Constitucional simples, agradável e de fácil assimilação. A intenção é levar o leitor à construção de uma visão geral, abrangente e rápida da disciplina. Há ainda a preocupação de apresentar os principais tópicos da matéria ao longo da obra. Com isso, espero que seja criado um alicerce sólido para um aprofundamento futuro por parte daqueles que assim desejarem.

SUMÁRIO CAPÍTULO 1 - VOU TER QUE ESTUDAR DIREITO CONSTITU CIONAL CIONAL!! E AG OR A?................................... A? ..................................................... ..................

9

CAPÍTULO CAPÍTUL O 2 - DIREITO E O ESTA ES TADO DO..... .......... .......... ........... ........... .......... .......... .......... .......... .......... .......

11

CAPÍTULO CAPÍTUL O 3 - QUAL A DIFERENÇA DIFERE NÇA ENTRE LEI E CONSTITUI ÇÃO? ...................................................................... .................................................................................... ..............

13

CAPÍTU CAPÍTULO LO 4 - 0 DIREIT DIREITO O CONSTITUCIONAL CONSTITUCIONAL ..................................

17

CAPÍTULO 5 - EM QUE SE BASEIA O ESTUDO DO DIREITO CONS TITUCIONAL?..................................................................... 23 CAPÍTULO 6 - PRINCIPAIS TÓPICOS DO DIREITO CONSTITU CIONAL CIO NAL .................................................................. ............................................................................... .............

25

CAPÍTULO 7 - COMO SURGE UMA CONSTITUIÇÃO? CONSTITUIÇÃO? - PODER CONSTITUINTE............................................................... 35 CAPÍTULO 8 ~ OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS FUNDAMENTA IS DA REPÚBLICA REPÚBLICA FEDERATIVA FEDERATIVA DO BRAS BR ASIL IL..... .......... .......... .......... .......... .......... ........... ............ .......... ....

39

CAPÍTULO 9 - DIREITOS DIREITOS E GARANTIAS GARANTIAS FUNDAMENT FUNDA MENTAIS AIS .............

45

9.1 Direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5.°)............ 9.2 9.2 Direitos sociais (arts. (arts. 6.° a 11 11).... )................ ...................... ....................... ................... ...... 9.3 Direitos de nacionalidade (arts. 12 e 13) ............................

46 56 57

9.4 Direitos políticos (arts. 14 a 16) ............ .............................

59

9.5 Direitos relativos à existência e funcionamento dos partidos  polític  políticos os (art (art.. 17 17)..................... )................................ .......................... ............................ ..................... ........

61

CAPÍT CAPÍTULO ULO i a - ORGANIZ ORGANIZAÇÃ AÇÃO O DO ESTAD O ....................................

63

Vou ter qu e estud ar DIREIT DIREITO O CONSTiTUCí CONSTiTUCíONAL! ONAL! E Agora? -

Vítor Cruz 

CAPÍTULO 11 11 - ORGANIZAÇÃO ORGANIZAÇÃO DOS PODERES PODERE S................................

11.1 Poder Legislativo .............. ................................................. 11.2 Poder Executivo ....................... ........... ......................... ........................ ......................... ................... ..... 11.3 Poder Judiciário .............................................. ....................

67

67 74 75

CAPÍTULO 12 - REVISÃO DOS CONCEITOS QUE DEVEM SER FIXADOS.................... FIXADOS........................................ ................................... .................................. ...................

79

CAPÍTULO CAPÍTUL O 13 - COMENTÁRIOS FINA FIN A IS............. IS................. ......... ......... ........ ......... .......... .......... .........

83

CAPÍTULO 14 - EXERCÍCIOS COMENTADOS COMENTADOS PARA PARA FIXAÇ FIX AÇÃO ÃO

85

....

Respostas dos Exercícios ....................... ........... ....................... ......................... ......................... ............. Comentários................................................................................

94 95

CAPÍTULO 15 - TERMOS COMUMENTE USADOS NO DIREITO ..... 101 CAPÍTULO 16 ~ TERMOS LATINOS JURÍDICOS COMUMENTE USADOS.................... USADOS ........................................ ........................................ ................................... ...............

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BIBLIOGRAFIA

109 109

VOU TER QUE ESTUDAR DIREITO CONSTITUCIONAL! E AGORA? Essa é a pergunta que passa na cabeça de muitas pessoas que nunca tiveram contato com a matéria e pretendem, por exemplo,  presta  pre starr um concurso concu rso público públi co na área ou estão iniciando inician do os estudos de tal disciplina na universidade. Nesta obra, tentaremos, de forma agradável e motivadora, introduzir o estudo daqueles que buscam conhecer o tema, seja por vontade própria ou por “pressão”. Quem vos escreve é alguém que já se perguntou exatamente isso: E agora? Vou ter que estudar esse tal de Constitucional. Anos se passaram e percebi que minha vida poderia ter sido bem mais fácil se alguém tivesse me ajudado a “retirar essa barreira”, me mos trando que aquele monstro não possuía sete cabeças e nem mesmo era um monstro. Ora, quem nunca teve dúvidas como: “Que negócio é esse de medida provisória?”, “O que é uma emenda constitucional?”, “Por que somos uma república federativa?”, “Qual a diferença entre Congresso e Senado?”, “Quais os meus direitos como cidadão?” e, afinal, “o que é ser cidadão?” Esperamos que em pouco tempo essas sejam dúvidas completa mente ultrapassadas e vocês possam, sozinhos, sem medo e confian tes, aprofundar o estudo desta disciplina e desenvolverem-se, assim,  principa  prin cipalmen lmente te como cidadãos.

Capítu Capítulo lo « L

DIREITO E O ESTADO

Desde que o homem decidiu viver em sociedade, não se poderia imaginar cada pessoa fazendo o que bem entendesse. Deveria haver regras de bom comportamento, para que não houvesse invasão por  parte de uma pessoa pesso a no “espaço” “espaço ” de outra. Assim, Assim , pode-se pode- se dizer que o Direito existe porque surgiu a necessidade de que ficassem regulamentadas as relações da sociedade. Era necessário impor li mites e conceder liberdades, e que isso tudo fosse bem claro e de conhecimento de todos.

* Mas, afinal, af inal, o que é o direito? Pelo que vimos acima, podemos entender o “Direito”, em um conceito básico, como o conjunto das normas que regulam as rela ções de uma sociedade. Esse é o conceito de Direito Objetivo, pois é um “objeto” de estudo. Ao longo de nosso estudo, veremos que o termo direito também  pode ser entendido entend ido de outra forma, po porr exemplo, na expressão: “eu tenho o direito de fazer isso!” Ter direito de fazer algo quer dizer dizer que você é o sujeito que exercerá uma ação. Assim, estamos falando do direito “subjetivo” (sempre que você se deparar com o termo subjetivo, lembre-se de que subjetivo = pertencente a um sujeito). • Já sei o que é direito direit o objetivo e subjetivo, mas o que o Estado tem a ver com isso? Com o surgimento do direito, surge também a necessidade da garantia de que essas imposições não seriam descumpridas. Então, da vontade do povo em sociedade - para garantir os interesses do  próprio  próp rio povo nasce o Estado, o qual tem, entre os seus elementos elemento s constitutivos,  j. o.' Governo.

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Vou ter que estudar DIREITO CONSTITUCIONAL! E Agora? Agora? - Vítor Cruz

 Não confunda esse Estado que citamos com o Estado Estad o do Rio de Janeiro ou o Estado de São Paulo etc. Para fins de nosso estudo, na maioria das vezes em que estivermos falando em Estado, estaremos nos referindo ao conceito de entidade organizada que surge das relações entre o povo e seus governantes dentro de um território, sempre com o objetivo de alcançar o bem comum.  comum.  Teremos então o Estado Brasileiro, o Estado Francês e etc. Todo Estado possui então necessariamente 3 elementos: 1  - Povo Povo:: É constituído somente por aquelas pessoas efetiva mente ligadas ao Estado, os nacionais daquele lugar, Não se confunde com “população”, que é qualquer um que esteja no território. 2 - Território Território:: É o limite para o exercício do poder de um Estado. 3 - Governo soberano: soberano: O governo é justamente a entidade criada pelo próprio povo, para que, no interesse da sociedade,  promova as regulam reg ulamenta entações ções das relações e faça cu cump mprir rir o que foi regulamentado. O governo é soberano, pois dentro do território ele é o poder máximo, o poder que representa os interesses do seu povo, e não estará submetido à vontade de nenhum interesse que não seja originário da vontade de seus nacionais. Todo Estado é criado com uma finalidade: alcançar o bem co mum.  Na história, história , nem sempre o governo foi formado po porr representa rep resentantes ntes do povo. Tivemos épocas em que o poder era exercido pelo “mais forte” ou por um líder revestido sob uma forma “divina” (monar quias teocráticas), mas, atualmente, principalmente após a Revolu ção Francesa e a Independência dos Estados Unidos (final do séc. XVIII), o cidadão se fortaleceu e um Estado, para ser considerado efetivamente como tal, deve possuir uma Constituição que garanta ao menos as liberdades individuais para seu povo e expresse como estará organizado o exercício do Poder.

Capítulo

QUAL A DIFERENÇA ENTRE LEI E CONSTITUIÇÃO? Atualmente, não há consenso entre os estudiosos sobre o que efetivamente seria uma Constituição, pois ela poderá tomar diversos sentidos, caso tomemos diferentes prismas de observação, mas o fato é que: A Constituição é a norma máxima de um Estado, que deve ser observada por todos os seus integrantes e também servirá de base  para todas as demais espécies de normas, normas , além de ser um instrumento de organização da sociedade e do Poder Político, capaz de regular as relações entre governantes e governados, e destes entre si. O termo "lei” "le i” é empregado de diversas formas no Direito. Direito. Em um sentido amplo, a lei pode ser empregada como sendo qualquer norma, ou seja, qualquer direcionamento que serve para regulamentar algo. Em sentido estrito, mais específico, lei será somente aquela norma que teve participação do Poder Legislativo na sua criação (veremos isso mais detalhadamente à frente). A Constituição até pode ser considerada uma lei (em sentido amplo), aliás, é a lei maior, a norma suprema em um Estado. Mas acontece que nem sempre a Constituição pode, e nem deveria, entrar em detalhes sobre algum assunto, apenas se limita a fazer menção ao tema e deixar que os detalhamentos sejam feitos pelas leis (em sentido estrito), que alguns chamam de ‘leis menores” (em oposição ao termo “lei maior”, sinônimo de Constituição). Assim, a lei propriamente dita, aquela lei em sentido estrito, é elaborada para dispor sobre assuntos de forma mais “palpável”,  para  par a não ficar apenas na previsão previ são abstrat abst rataa da Constituiçã Cons tituição. o. Essa lei é que irá efetivamente fazer valer os direitos e trazer as obrigações ao povo dentro da sociedade. A Constituição Federal estabeleceu no seu art. 5.°, II, que nin guém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão

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Vou Vou ter que estudar DÍRBT O CONSTITUCIONAL! CONSTITUCIONAL! £ Agora? Agora? - Vítor Cruz

em virtude de lei. Este é o chamado princípio da legalidade ou liberdade. Essas leis são chamadas comumente também de normas “infraconstitucionais”, pois se posicionam em uma hierarquia logo abaixo da Constituição. Existem outras normas que poderão ser criadas para regulamentar ainda mais a matéria. Estas são principalmente elaboradas pelo Poder Executivo, chamadas normas “infralegais”. Elas são infralegais porque se posicionam hierarquicamente abaixo das leis propriamente ditas. Exemplos destas normas são as portarias, regulamentos etc. Exemplo hipotético: Dizeres da uma Constituição do País A

Dizeres de uma lei infraconstitucional

É assegurado o direito à A aposentadoria poderá aposentadoria. ser requerida por aqueies que trabaiharam por 35 anos, recolhendo a efetiva contribuição.

Dizeres de uma norma infralegai

O recolhimento da contri buição deverá ser feito até o dia 10 de cada mês, através de guia especiai, usando-se os índices percentuais que encontram-se no ANEXO il a este regulamento.

Um jurista austríaco chamado Hans Kelsen elaborou a seguinte  pirâmide  pirâ mide hierárquica: Constituição

Leis infraconstitucionais

Normas infralegais

Esta pirâmide revela várias nuances. A primeira delas é que a Constituição é mais “enxuta” tem poucos detalhes e é dela que irra diam^ todas as outras normas, que vão cada vez mais encorpando o chamádo “ordenamento jurídico” (conjunto das normas em vigor).

Cap. -3 -3 - QUAL A DIFERENÇA ENTRE LEI E CONSTITUIÇÃO?

m

Devido ao fato de a Constituição ser a origem das demais nor mas, o estudo do Direito Constitucional acaba se tornando a melhor ferramenta para se ter uma base sólida no estudo do Direito. Não se consegue ser um especialista em algum ramo desta disciplina sem que se saiba, ao menos de forma razoável, o Direito Constitucional. Outro ponto que extraímos da pirâmide de Kelsen é que a Constituição é hierarquicamente superior às leis, e estas são hierar quicamente superiores às normas infralegais. Assim, é importante que digamos que as leis só podem ser elaboradas observando-se os limites da Constituição, e as normas infralegais só poderão ser elaboradas constatando-se os limites da lei a qúal regulamentam e, assim, indi retamente também deverão estar nos limites da Constituição. Dessa forma, pode ser que ocorra o que chamamos de incompa tibilidade, ou seja, caso uma norma contrarie de alguma forma o que dispõe òutra, hierarquicamente superior a ela, a norma será incom  patível. Essa incompatib inco mpatibilidade ilidade será chamada cham ada de ilegalidade quando uma ndrma infralegai contrariar uma lei, ou inconstitucionalidade, quando!uma norma infraconstitucional contrariar a Constituição. hiera rquiass dentro de cada patamar, ou Observação:  Não existem hierarquia sejaj, não existe qualquer hierarquia entre quaisquer das normas constitucionais nem qualquer hierarquia de uma lei perante outra lei, jainda que de outra espécie. Sempre que for verificada a incompatibilidade de normas, a norma ilegal oju inconstitucional deverá ser declarada nula, sendo retirada do ordenamento jurídico.  Normas  Nor mas infralegais infral egais apenas excepciona excep cionalme lmente nte cometem come tem inconstitu incon stitu cionalidade, já que, na maioria das vezes, antes de ferir o disposto na Constitüição, já feriram o que está disposto em uma lei, sendo então declarada nula por ilegalidade. Diz-se, então, que, embora a norma infralegai vá contra a Constituição, ela comete uma inconstituciona lidade apenas de forma indireta (também chamada de reflexa), pois, antes de atingir diretamente os preceitos constitucionais, já atingiu a lei a qual regulamenta.

Capí Capítu tulo lo T r

O DIREITO CONSTITUCIONAL

Como já vimos, o Direito, grosso modo, seria o conjunto de todas as normas (inclusive os princípios não expressos em nenhum documento escrito) que regulamentam a vida em sociedade. O Direito Constitucional é definido como o ramo de direito público que estuda os conceitos relacionados à ordem constitucional, ou seja, analisa a lei máxima de um país e o que estiver atrelado a ela. E um direito amplo, pois acaba albergando as noções gerais de diversos outros direitos. Falamos em “ramo do direito público”, mas o que seria isso? O direito é visto como um “corpo único” únic o” indivisível, pois não há “competição” entre as normas, já que se completam para, em conjunto, regulamentar as relações. Porém, existem divisões didáticas  para facilitar o estudo do direito e a principal prin cipal é a que divide-o em 2 ramos: o direito público e o direito privado. Direito Privado

Regulamenta as relações eníre particulares (pessoas): Direito Civil, Direito Comerciai e Direito Internacional Privado.

Direito Público

Regulamenta a política do Estado e as relações entre os seus órgãos, ou entre estes e os particulares.

Assim, podemos dizer que o direito privado engloba os ramos da disciplina onde não há superioridade de nenhuma das partes da relação. Desta forma, quando o Código Civil estabelece algo como,  por exemplo, as regras de um contrato, contrato , as pessoas pes soas poderão poder ão buscar este algo, firmar este contrato, em pé de igualdade, sem haver o  pressuposto  press uposto de superioridad superi oridadee de uma em relação à outra.

Vou ter q ue est udar DIREITO CONSTITUCI CONSTITUCIONAL! ONAL! E Agora? -

Vítor Cruz 

 No direito dire ito público públ ico isso não acontece. acont ece. Teremos Terem os como uma um a das  partes  parte s o Estado, Esta do, o qual defend def enderá erá o interes int eresse se púb público lico e, dessa forma, poderá se sobrepor aos particulares, já que o interesse ge ral é, em regra, mais importante para a sociedade do que para o individual. É importante salientar que nem sempre estaremos falando em direito público quando o Estado estiver como parte da relação,  pois, algumas algu mas vezes, veze s, o Estado também tam bém será ser á regido regi do po porr direito direi to  privado,  privad o, po porr exemplo, exem plo, quand quandoo está compran com prando do ou vend vendend endoo al al  gum bem ou mercadoria, ou quando está prestando serviços não exclusivos de Estado, como transporte público, ou alugando um edifício público. Voltando ao Direito Constitucional, podemos dizer que, para fins de estudo, ele se divide em basicamente 3 espécies: como objeto objeto de • Direito Constitucional Comparado Comparado - Tem como estudo a comparação entre ordenamento constitucional de vários  países  paíse s (critério espacial), ou de um mesmo mesm o país em diferentes difere ntes épocas de sua história (critério temporal), com o objetivo de aprimorar o ordenamento atual. estudo do • Direito Constitucional Geral (ou comum) - É o estu dos conceitos e princípios constitucionais de forma geral, ou seja, sem se preocupar com um ordenamento constitucional específico. É um estudo teórico. • Direito Constitucional Positivo (ou especial) - É o di reito constitucional propriamente dito, que vai estudar um ordenamento específico que esteja vigorando em um país. Diz-se “positivo” pois está em vigor, capaz de impor a sua força. Como já foi dito, o Direito Constitucional, por estudar a Cons tituição, acaba por adentrar, ao menos superficialmente, no campo dos diversos direitos. Não há um consenso sobre a nomenclatura e a abrangência exata de cada ramo, mas podemos destacar os principais deles e quais seriam os seus objetos, em uma visão geral:

Cap. Cap. 4 - 0 DIR DIREITO EITO CONSTI CONSTITUC TUCIONA IONALL

Direito  Adm  A dmin inis istr trati ativo vo

É o ramo do direito público que cuidará dos elementos ine rentes à administração pública, ou seja, os órgãos públicos, agentes públicos etc. A Constituição Federal traz nos seus arts. 37 a 41 as principai prin cipaiss normas e princípios princípi os a serem observados.

Direito Direito Ambiental

É o ramo que estabelece as condutas que devem ser adotadas para a interação do homem com o meio am biente.

Direito Civil

Ê o ramo que cuida das relações entre particulares. Regula menta, entre outras diversas coisas, como serão os contratos particulares, o direito de propriedade, direito à herança, casamento, divórcio etc. 0 atual Código Código Civil foi foi instituído em 2002 (Lei 10.406); o anterior era o de 1916.

Direito Comercial

É o ramo amplo que abrange Direito Empresarial, o Direito Falimentar e as relações comerciais como contratos e tí tulos de crédito. O Direito Comercial regula a definição de empresa, seus tipos, como se fará o registro; passa pelas relações entre as empresas, empre sas, os contratos, os títulos de crédito (cheque, duplicata, promissória...) e vai até a sua falência. O Código Comerciai foi quase em sua totalidade revogado pelo Código Civil de 2002. Atualmente, o Código Comercial regula apenas o Direito Marítimo e o restante é regulado pelo Código Civil e por leis diversas, espalhadas, como a Lei de Falências (Lei 11.101/05).

Direito do Consumidor 

Ramo de grande relevância e divulgação na atualidade. Basicamente, tem como objeto o Código de Defesa do Consumidor (CDC - Lei 8.078/90). 8.078/90). Cuida das relações relações onde estão presentes um fornecedor e um consumidor final  (já que aqueíe que compra para revender e não para consumir não será regulado pelo CDC e sim peto Direito Comercial).

Direito Eleitoral

É o ramo que estabelece normas para regular o sistema eleitoral. No Brasil, as principais normas eleitorais são o Código Eleitoral (Lei 4.737/65) e a Lei Geral das Eleições (Lei 9.504/97).

Direito internacional Privado

É o ramo que, grosso modo, cuida da aplicação interna (em casos extraordinários) do Direito que é vigente em um outro país. Por exemplo, ao julgar um estrangeiro no Brasil, o fato de ela ter ou não capacidade civii (“ser maior ou menor de idade”) é analisado de acordo com a legislação de seu país de domicílio. A principal lei que versa sobre direito interna cional privado pri vado é a Lei de Introdução ao Código Civil - LICC (Dec-lei 4.457/42).

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Vou ter que estudar DIREíTO CONSTITUCIONAL! E Agora? - Vítor Cruz

Direito Internacional Público

É o ramo que cuida das relações existentes entre os di versos Estados do mundo, organizações internacionais ou intergovernamentais, intergovernamentais, ou  demais entidades que  possuam per sonalidade de direito público internacional. A regulamentação dessas relações ocorre por meio de tratados ou convenções internacionais (multílaterais ou bilaterais).

Direito Financeiro

É o ramo que cuida basicamente de como o Estado vai auferir recursos e como eie gastará estes recursos. Dessa forma, o Direito Financeiro estabelece normas que devem ser seguidas por ocasião das arrecadações de receitas e para um gasto responsável do dinheiro público.

Direito Penal

É o ramo que cuida do direito e do dever que o Estado possui de punir pessoas que cometam atos ilícitos, ou seja, atos que contrariem as normas do bom convívio em sociedade. As condutas somente serão consideradas ilícitas, proibidas, se estiverem expressamente dispostas em lei (chama-se, então, conduta típica, pois está tipificada na Sei). A principal lei penal no Brasil é o Código Pena! de 1940. Este código não exclui a previsão de condutas penais em outras leis.

Direito Previdenciário

Ramo que cuida de diversos direitos sociais. A previdência social (ou seguro social) é o amparo que será dado pelo Estado àquele trabalhador que recolhe contribuições do seu saiário para o sistema de previdência. Assim, estão no âmbito da previdência social diversos benefícios, como aposentadoria, pensão por morte, auxílio-acidente, auxílio-doença etc. Não se deve confundir previdência social com assistência social. Esta é prestada peio Estado àquelas pessoas de baixa renda. Independentemente Independen temente de contribuírem, a previdência é assegurada somente àqueles que recoiham contribuições. Também não se deve confundir previdência (ou seguro) social com o termo seguridade social, já que seguridade é o termo amplo que abrange as ações da previdência sociai, assistência social e saúde.

Direitos Processuais (Civil, Penai, do Trabalho...)

Os direitos processuais podem ser de várias áreas, mas têm em comum o fato de regulamentar os procedimentos, os ritos que devem se serr seguidos dentro dent ro de d e cada ramo dito d ito "materi "ma terial1 al1'. Assim, o Direito Processual Civil irá estabelecer os procedi mentos para se alcançar o que é assegurado no Direito Civil, da mesma forma o Direito Processual Pena) com o Direito Penal, o Processual do Trabalho com o Direito do Trabalho e o Processual Tributário com o Direito Tributário.

É o ramo que estabelece um conjunto de normas que regulam regul am as atividades entre os empregadores e os empregados. No Brasil, estas normas estão basicamente dispostas na Direito do Trabalho Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que não exclui a possibilidade da presença de outras leis, como a Lei do ^Estágio etc.

Cap. Cap. 4 - 0 DiREI DiREITO TO CONSTi CONSTiTUC TUCION IONAL AL

Ramo do direito público que cuida das arrecadações tributá rias. Alguns o consideram como parte do Direito Financeiro, outros como ramo autônomo do Direito. Para ser tributo, e então estar no campo estrito do Direito Tributário, deve-se faiar em uma arrecadação compulsória, em que o cidadão não pode escolher se pagará ou não, por isso, deve também vir instituída em lei; deve ser uma cobrança em valor mo netário ou, ao menos, passivel de ser expressa em moeda; íal cobrança não pode se confundir com punições, multas etc. Tributo não é punição, mas uma contribuição do povo para o financiamento do Estado, para que este defenda os interesses da coletividade. A principal lei tributária é o Código Tributário Nacional (CTN - Lei 5.172/66). 5.172/66).

EM QUE SE BASEIA O ESTUDO DO DIREITO CONSTITUCIONAL? Para estudar Direito Constitucional, teremos que nos basear,  principalm  princi palmente, ente, em três pilares: 1 - A Constitu Con stituiçã içãoo Federa Fed eral: l: No Brasil, tivermos tivermos 8 Constitui Constituições ções (na verdade, foram 7, pois a de 1969 não foi “exatamente” uma Constituição, mas uma emenda à Constituição de 1967, que mudou tanta coisa que a consideram uma Constituição separada sepa rada - mas deixemos isso para par a depo depois) is).. A atual Cons tituição do Brasil foi elaborada em 1988. Tivemos anterior mente as de 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969. A literalidade das normas escritas na Constituição será a  principal  princi pal fonte de estudo. 2 - A dou d outr trin ina: a: Consiste Consiste em um estudo teór teórico ico.. São São os pen samentos dos juristas e estudiosos que, por meio de seus livros, artigos e palestras, expõem seus pensamentos e teses que muitas vezes direcionam os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário e auxiliam inclusive na elaboração de leis e outras normas. 3 —A jurisp juri spru rudê dênc ncia ia:: Grosso modo, modo, é o entendimen entendimento to que que os tribunais, em especial o Supremo Tribunal Federal (no caso do Direito Constitucional), fixam sobre determinados assuntos. Assim, quando o tribunal decide uma causa ba seada na Constituição, ele interpreta as normas desta e, com isto, direciona o modo de aplicação desta norma no futuro, notadamente quando a interpretação permanece uniforme ao longo do tempo, por meio de reiteradas decisões no mesmo sentido. Geralmente, quando um tribunal quer manifestar que “pensa” de tal modo, após reiteradas decisões, divulga

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Vou ter que estudar estudar DIREITO CONSTITUCIONAL! E Agora? - Vítor Cruz

a chamada “súmula de jurisprudência”, que nada mais é do que um verbete publicado oficialmente expondo seu entendimento. Esses três pontos citados, como dito, são os principais objetos do nosso estudo, mas não os únicos. Eles irão se juntar a outros, tais como os usos e costumes, as diversas leis ordinárias e complementares (que veremos à frente) e até mesmo outras normas, como os regimentos dos tribunais e das Casas Legislativas (Senado Federal, Câmara dos Deputados) e atos do Poder Executivo (regulamentos, decretos...), para formarem as fontes do Direito Constitucional, ou seja, o lugar de onde nasce o Direito Constitucional, de onde provém tal direito. Isto tudo que foi citado será usado para de alguma forma dar eficácia às disposições que o texto constitucional nos trouxe. Percebe-se, então, que o Direito Constitucional é uma matriz, um direito amplo que irá alcançar tudo aquilo que de certa forma veicula ou permite a aplicação da norma-mãe de um Estado: sua Constituição.

Capítulo

PRINCIPAIS TÓPICOS DO DIREITO CONSTITUCIONAL 0 Direito Direito Constitucional, por ser um direito amplo, não não permite que um estudo sistemático, por partes, se tome eficiente, dada a grande correlação entre os preceitos. Assim, precisamos ter sempre em mente a visão conjunta, principalmente daquilo que é estabelecido  pela  pe la Con Constitu stituição ição Federal. Fed eral. Para Par a que comecem com ecemos os a formar form ar essa visão conjunta, passaremos rapidamente pelos principais tópicos que serão estudados nesta disciplina e o que se verá em cada um deles. A) Estudo Es tudo Teórico: Teórico: 1 - Teoria G eral er al do Esta E stado do:: É o estudo estudo da da forma formação ção históric históricaa dos Estados, analisando seus elementos, as fases de sua formação,  Já  demos uma pincelada sobre isso no a finalidade de sua criação.  Já  início desta obra, quando falamos sobre “Direito, Estado e Consti tuição”. A chamada “TGE” não está exatamente dentro da disciplina do Direito Constitucional, mas é disciplina auxiliar e ajuda muito no real entendimento dos preceitos da teoria constitucional. 2 - Co Constitu nstitucion cionalism alismo: o: O constitu constituciona cionalismo lismo também é um estudo teórico. Nele, estuda-se o surgimento da Constituição. Alguns autores já enxergam o constitucionalismo desde a época do povo hebreu, dizendo que “constituição” seria toda forma escolhida para organizar a sociedade. Outros autores (maioria) consideram Consti tuição somente aquela que se formou em um documento escrito a  partir  parti r da Revolução Revoluç ão Francesa, Fran cesa, criada para par a organizar o Estado e limitar o poder dos governantes em face do povo. Importante é dizer que o constitucionalismo é dinâmico, pois a Constituição, bem como os seus conceitos conexos, não pode ser entendida como “estagnada”, mas em constante evolução. Assim, o constitucionalismo é algo que ocorreu e está ocorrendo em todos os países, já que é a própria “história da Coàstiíuição”, 'C'

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