Violência de Género

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Descrição: Violência de Género...

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Formação de Públicos Estratégicos para a obtenção da Especialização em Igualdade de Género

Violência de Género

Formação de Públicos Estratégicos para a obtenção da Especialização em Igualdade de Género

Resolução 48/104, Assembleia Geral das Nações Unidas, 1993 

“… qualquer acto de violência baseado no género de que resulte ou possa resultar danos físicos, sexuais ou psicológicos, ou sofrimento para a mulher, incluindo a ameaa da pr!tica de tais actos, coac"o ou priva"o arbitr!ria da liberdade, quer ocorram na esfera p#blica ou privada…$

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Confern!ia "undial sobre a "ul#er em $e%uim &199'( 

“ &iolência de 'énero é todo o acto de violência que se exerce unicamente sobre as mulheres pelo simples facto de sê(lo, desde que nascem até que morrem, e com independência da classe social, do nível cultural e da raa) *)))+$

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Consel#o da )uro*a &+00+( 

“…qualquer acto, omiss"o ou conduta que serve para in-igir sofrimentos

físicos,

sexuais

ou

mentais,

directa

ou

indirectamente, por meio de enganos, ameaas, coac"o ou qualquer outro meio, a qualquer mulher e tendo por ob.ectivo intimid!(la,

puni(la,

humilh!(la

ou

mantê(la

esereoi*ados li-ados ao seu se.o

nos

papéis

ou recusar(lhe a

dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral ou abalar a sua segurana pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades físicas ou intelectuais)$

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i*os de ioln!ia de Gnero



“…qualquer acto, omiss"o ou conduta que serve para in-igir sofrimentos físicos, sexuais

ou

mentais,

directa

indirectamente, por meio de enganos,

ou

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Consel#o da )uro*a 

ssédio exual



3asamentos 4orados



&iola"o



5utila"o 'enital 4eminina

 

 6r!7co  6 r!7co de eres eres 8umanos &iolência 9oméstica

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A2256 2)7UA

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65  6r-ani:ação 6r-ani:ação 5nerna!ional do rabal#o  e?nições

d+ Lssédio sexualM todas as situa?es em

que ocorra um comportamento indese.ado de car!cter sexual, sob forma física, verbal ou n"o verbal, com o ob.ectivo ou o efeito de violar a dignidade da pessoa, em especial quando criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou ofensivo)

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56A@6

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A )5===

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CBdi-o $enal ar> 13 C6AC@6 2)7UAB 1 N Ouem, por meio de violência, ameaa grave, ou depois de, para esse 7m, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de pris"o de 1 a 8 anos) 2 N Ouem, por meio n"o compreendido no n#mero anterior e abusando de autoridade resultante de uma rela"o familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hier!rquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando(se de temor que causou, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de pris"o a dois anos)

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CBdi-o $enal ar> 14 1( Ouem, por meio de violência, ameaa grave, ou depois de, para esse 7m, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoaB a+  sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral, ouC b+ a sofrer introdu"o vaginal ou anal de partes do corpo ou ob.ectosC é punido com pena de pris"o de rs a de: anos) 2 N Ouem, por meio n"o compreendido no n#mero anterior e abusando de autoridade resultante de uma rela"o familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hier!rquica, económica ou de trabalho, ou aproveitando(se de temor que causou, constranger outra pessoaB a+  sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral, ouC b+ a sofrer introdu"o vaginal ou anal de partes do corpo ou ob.ectosC é punido com pena de pris"o a rs anos

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2D

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2D 

nualmente s"o tra7cadas milh?es de pessoas em todo o mundo) *)))+



s"o identi7cados grupos que apresentam uma maior vulnerabilidade J situa"o de tr!7co, tais como as mulheres e as crianas *)))+ (observatório do TSH)

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ei '9/+00E de 4 de 2eembro ar> 10

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Ari-o 10=> rF?!o de *essoas *essoas 1 ( Ouem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alo.ar ou acolher pessoa para 7ns de explora"o sexual, sexual, explora"o do trabalho ou extrac"o de órg"osB a+ Gor meio de violência, rapto ou ameaa graveC b+ través de ardil ou manobra fraudulentaC c+ 3om abuso de autoridade resultante de uma rela"o de dependência hier!rquica, hier!rquica, económica, de trabalho ou familiarC d+ proveitando(se de incapacidade psíquica ou de situa"o de especial vulnerabilidade vulnerabilidade da vítimaC ou e+ 5ediante a obten"o do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítimaC é punido com pena de pris"o de três a dez anos.

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Ari-o 10=> rF?!o de *essoas 2 (  mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alo.amento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para 7ns de explora"o sexual, explora"o do trabalho ou extrac"o de órg"os) % ( >o caso previsto no n#mero anterior, se o agente utiliAar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n)P 1 ou actuar pro7ssionalmente ou com inten"o lucrativa, é punido com pena de pris"o de três a doze anos)

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Ari-o 10=> rF?!o de *essoas * essoas  ( Ouem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adop"o, é punido com pena de pris"o de um a cinco anos)

/ ( Ouem, tendo conhecimento da pr!tica de crime previsto nos n)os 1 e 2, utiliAar os servios ou órg"os da vítima é punido com pena de pris"o de um a cinco anos, se pena mais grave lhe n"o couber por fora de outra disposi"o legal)

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Ari-o 10=> rF?!o de *essoas 0 ( Ouem retiver, ocultar, dani7car ou destruir documentos de identi7ca"o ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos n)os 1 e 2 é punido com pena de pris"o até três anos, se pena mais grave lhe n"o couber por fora de outra disposi"o legal)

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"G

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e!laração UniHersal dos ireios do Domem Ar> '  10 e:embro 1948 

“ninguém ser! submetido a torturas nem a penas, ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes$)

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e!laração UniHersal dos ireios do Domem Ar> '  10 e:embro 1948 

“ninguém ser! submetido a torturas nem a penas, ou tratamentos cruéis, desumanos e degradantes$)

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"G I Con!eio “todos os procedimentos que envolvem a remo"o parcial ou total da genit!lia externa feminina ou outros danos aos órg"os genitais femininos, se.a por raA?es culturais ou do foro n"o terapêutico$ (Organização Mundial de Saúde, 1997)

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"G



3lítoris



H!bios &aginais



=n7bula"o

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"G

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Noruega N 1EE/



>a Kspanha, os pais est"o su.eitos a penas de pris"o de 0 a 12 anos e J perda do poder paternal)
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