Vimp_ Modulo 3

August 14, 2017 | Author: Vanessa de Morais | Category: Constitutional Amendment, Criminal Law, Public Law, Public Sphere, Government Information
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Módulo 3–Adolescentes em Conflito com a Lei Apresentação do módulo Neste módulo, você estudará sobre o que é ato infracional, a questão da inimputabilidade penal, além de refletir sobre o tema da redução da maioridade penal. Objetivos do módulo Ao final do estudo deste módulo, você será capaz de: 

Compreender o que é ato infracional e distingui-lo de crime e contravenção penal, além de apreender a sistemática da punição dos atos infracionais;



Distinguir a aplicação da legislação à criança e ao adolescente infrator;



Compreender o que significa inimputabilidade penal e distingui-la de impunidade;



Refletir a respeito da redução da maioridade penal no país;



Analisar os sistemas de responsabilização adotados em outros países.

Estrutura do módulo Este módulo é formado por três aulas: 

Aula 1–Adolescentes em conflito com a lei.



Aula 2–A Imputabilidade Penal pelo Mundo: Estudo de Direito Comparado.



Aula 3–A redução da maioridade penal.

Aula 1–Adolescentes em conflito com a lei A questão fundamental não é saber o que faz do jovem um “infrator da lei”, mas sim analisarmos o porquê de adolescentes e crianças, que são as principais vítimas, poderem ser também autores de infrações penais.

Segundo o Manual para a Medição dos Indicadores da Justiça Juvenil (2006) do Escritório de Drogas e Crime da Unicef, as causas sociais subjacentes que levam crianças a estarem em conflito com a lei incluem pobreza, lares destruídos, falta de educação e oportunidades de emprego, migração, drogas ou mau uso de substâncias, pressão de pares, falta de orientação parental, violência, abuso e exploração. Nesse sentido, reforça-se importância de se ter as políticas de prevenção da violência integradas com as políticas de repressão da criminalidade, em especial quando se trata de crianças e adolescentes. 1.1. A inimputabilidade penal e o ECA A idade da responsabilidade criminal ou maioridade penal é a idade a partir da qual um indivíduo pode ser responsabilizado penalmente por seus atos. A maioridade penal pode ser diferente da maioridade civil, que consiste nas idades mínimas necessárias para dirigir, trabalhar e casar. De acordo com o referido manual da Unicef, a idade da responsabilidade criminal está entre 7 e 18 anos nos países pesquisados, uma vez que a maioridade penal pode variar em cada país de acordo com sua jurisdição própria. Existem países que utilizam mais de uma idade de responsabilidade criminal, conforme a categoria do ato infracional cometido. O Manual explica que: Quando a idade de responsabilidade criminal for especialmente elevada – 17 ou 18 anos – é possível que o sistema de justiça juvenil do país seja voltado basicamente para o bem-estar. Sob tal sistema, as crianças não são descritas como tendo cometido um ato infracional, visto que tal comportamento por parte das crianças é percebido como uma questão de bem-estar, social ou educacional. Mesmo assim, estes tipos de sistema ainda assim podem condenar crianças à privação de liberdade em instituições tais como estabelecimentos educacionais fechados. [...]

Quando a idade de responsabilidade criminal é menor, é mais provável que os sistemas nacionais utilizem juizados e tribunais de menores. No Brasil, a idade da responsabilidade penal é a partir de 18 anos, pois a legislação brasileira determina que as pessoas abaixo dessa idade são penalmente inimputáveis, ou seja, não podem ser condenadas pela prática de crimes ou contravenções penais. A maioridade penal foi definida no artigo 271 do Código Penal e reforçada pelos artigos 2282da CF/88 e 1043 do ECA. Importante – Segundo Saraiva (2005), o desconhecimento sobre o sistema de responsabilidade penal juvenil contido no ECA favorece uma confusão acerca dos conceitos de inimputabilidade penal e impunidade, ocasionando o pleito de que o sistema penal adulto seja estendido ao adolescente em conflito com a lei, bem como de se reduzir a idade de imputabilidade penal, desprezando inclusive o dispositivo constitucional. Ocorre que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) foi concebido com o objetivo de garantir legalmente as condições necessárias para o desenvolvimento pleno das crianças e dos adolescentes que necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral. Todavia, o ECA contém os mecanismos de responsabilização penal dos infratores, de modo pedagógico e retributivo, por intermédio das medidas socioeducativas. Esse modelo de responsabilização penal do adolescente possibilita a aplicação de sanções aptas a interferir, limitar e até suprimir temporariamente a liberdade com um caráter socioeducativo e uma essência retributiva. Santos (2002) afirma que, É verdade que ao criar as medidas sócio-educativas, o legislador tentou dar um tratamento diferenciado aos menores, reconhecendo neles a 1

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. 2 Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 3 Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato.

condição peculiar de pessoas em desenvolvimento. Nessa linha, as medidas deveriam ser aplicadas para recuperar e reintegrar o jovem à comunidade, o que lamentavelmente não ocorre, pois ao serem executadas transformam-se em verdadeiras penas, completamente inócuas, ineficazes, gerando a impunidade, tão reclamada e combatida por todos. De acordo com Colpani (2003), as Regras de Beijing, recomendadas no 7º Congresso das Nações Unidas sobre prevenção de delito e tratamento do delinqüente, realizado em Milão (1985), e adotadas pela Assembléia Geral em 29.11.85, estabeleceram uma orientação acerca da necessidade de promover o bem-estar da criança e do adolescente, bem como de sua família, disponibilizando a Justiça da Infância e da Juventude como parte integrante do processo de desenvolvimento de cada país. Assim, a Regra 7 prevê: Respeitar-se-ão as garantias processuais básicas em todas as etapas do processo, como a presunção de inocência, o direito de ser informado das acusações, o direito de não responder, o direito à assistência judiciária, o direito à presença dos pais ou tutores, o direito à confrontação com testemunhas e a interrogá-las e o direito de apelação ante uma autoridade superior. Em relação aos estudos sobre o perfil do adolescente infrator, Colpani (2003) afirma que “depreende-se assim que os motivos que levam o adolescente a cometer atos infracionais resultam dos problemas econômicos, sociais e culturais, bem como pela influência de amigos, a evasão escolar, o uso de drogas e a pobreza, indicando assim as áreas que as políticas públicas devem atuar com maior urgência”. Considerando a realidade brasileira e o contexto dos serviços de atendimento socioeducacional, a autora defende que a aplicação de medidas socioeducativas esteja interligada

ao contexto social, político e econômico no qual o adolescente está inserido. Para reintegrá-lo à sociedade, com vistas a diminuir a reincidência e a prática de atos infracionais cometidos por adolescentes, é preciso que o Estado promova políticas públicas infanto-juvenis que garantam os direitos à convivência familiar e comunitária, à saúde, à educação, à cultura, esporte e lazer, bem como aos demais direitos universalizados. Importante – Inimputabilidade é diferente de impunidade. 1.2. O ato infracional atribuído à criança e ao adolescente De acordo com o art. 103 do ECA, ato infracional é a conduta descrita na lei correlata a crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente. Importante – Tanto crianças como adolescentes poderão cometer ato infracional. Entretanto, as conseqüências é que serão diferentes, uma vez que as medidas adotadas sempre terão, também, um caráter protetivo. Quando a criança ou adolescente pratica um ato infracional, haverá um tratamento diferenciado para cada um deles, não obstante possa ocorrer a mesma conduta ilícita. Na verdade, a distinção entre criança e adolescente tem importância no Estatuto, posto que, não obstante usufruírem dos mesmos direitos fundamentais, recebem medidas diferenciadas na hipótese de ocorrência de ato infracional. Assim, de acordo com o art. 105, do ECA, às crianças (menores de 12 anos – art. 2º) que cometerem ato infracional serão aplicadas as medidas protetivas previstas no art. 101, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade. São elas: I. II. III.

encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV.

inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V.

requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI.

inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII. VIII. IX.

acolhimento institucional; inclusão em programa de acolhimento familiar; colocação em família substituta.

Importante – Se uma criança for acusada de cometer um ato infracional, deve ser encaminhada ao Conselho Tutelar. Caso este não exista, ela deve ser conduzida ao Juiz da Infância e da Juventude ou aquele que exerça essa função. Quando um ato infracional for atribuído a um adolescente (de doze a 18 anos – art. 2º, Lei 8.069/90), nos termos do art. 112do ECA, este ficará sujeito às medidas socioeducativas previstas no capítulo IV desse diploma legal e, cumulativamente, às medidas de proteção do artigo 101. Reveja o que dispõe o art. 112: 

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: i.

advertência;

ii.

obrigação de reparar o dano;

iii.

prestação de serviços à comunidade;

iv.

liberdade assistida;

v.

inserção em regime de semiliberdade;

vi.

internação em estabelecimento educacional;

vii.

qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

Veja o que significa cada uma das medidas socioeducativas: Advertência– Pode ser conceituada como a admoestação verbal aplicada pela autoridade judicial e reduzida a termo. Nesse ato devem estar presentes o juiz e o membro do Ministério Público. Na advertência, o juiz normalmente conversa com o adolescente sobre os atos cometidos e produz um documento sobre o ocorrido. Obrigação de reparar o dano – Ao estabelecer essa medida, a autoridade judicial poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua o objeto, promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo da vítima. Prestação de serviços à comunidade–Consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, em uma jornada máxima de 08 horas semanais, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. 

Exemplo - Veja a seguir, a título de exemplo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual foi aplicada a medida de serviços à comunidade: “Ementa: Menor infrator. Ato infracional equiparado ao furto qualificado. Prestação de serviços à comunidade decretada. Recurso pretendendo ver reconhecido o furto de uso, com a consequente absolvição do adolescente. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do apelo. Em sede menorista importa o envolvimento do menor em ato ilícito. Adolescente que, aliás, já conta com anterior passagem pelo juízo especializado. Medida sócio-educativa bem aplicada. Acerto da decisão. Recurso improvido. (Apelação n. 79.297.0/5-00, TJ/SP)”.

Liberdade assistida – É uma medida que será adotada sempre que a autoridade responsável entender seja a alternativa mais viável para o acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente. Nesse caso, o adolescente e sua família serão acompanhados por um profissional por, no mínimo, seis meses. Nesse período, se necessário, eles poderão ser inseridos em projetos

sociais e o adolescente terá sua frequência e rendimento escolar acompanhados, além de receber incentivo para o ingresso no mercado de trabalho formal, caso sua idade seja compatível. Semiliberdade – É a privação parcial da liberdade do adolescente que praticou ato infracional. É cumprida da seguinte forma: a) durante o dia – realiza atividades externas (trabalho/escola); b) no período noturno – ele é recolhido ao estabelecimento apropriado, com o acompanhamento de orientador. No ECA não foi fixada a duração máxima da semiliberdade, cabendo à autoridade judicial avaliar cada caso. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, e a realização das atividades externas é possibilitada, independentemente de autorização judicial. Internação–É a medida mais grave e complexa imposta aos adolescentes. É conhecida como privação de liberdade. Trata-se de restrição ao direito de liberdade do adolescente. Ela é aplicada nos seguintes casos e presentes os seguintes requisitos: a) ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa; b) reiteração no cometimento de outras infrações graves; c) descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta (que pode ser de internação ou outra medida socioeducativa). Importante – O período máximo de internação deverá ser de três anos. Atingido esse limite de tempo, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida. O STF já consolidou seu entendimento no sentido de que, para a aplicação da medida de internação, devem estar presentes esses requisitos. Prova disto é o HC 93900, do Rio de Janeiro, julgado pela Segunda Turma, em 10/03/2009: EMENTA: Infância e Juventude. Menor. Ato infracional. Fatos assemelhados a tráfico de entorpecentes e porte ilegal de armas. Medida de internação. Inadmissibilidade. Atos praticados sem violência nem grave ameaça. Reiteração ou reincidência não demonstrada. Cassação da

medida socioeducativa para que outra seja aplicada. HC concedido para esse fim. Inteligência do art. 122, I e II, do ECA (Lei nº 8.069/90). Precedente. Não é lícito impor a menor infrator medida de internação, se o ato infracional não foi praticado mediante violência nem grave ameaça, nem seja caso de reiteração ou reincidência. Ampliando seu conhecimento – Antes de continuar seus estudos, leia a entrevista com Mário Volpi, gerente de projetos do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef) e coordenador do programa Cidadania dos Adolescentes no Brasil,sobre a medida de internação. 1.3. Os mecanismos legais a que adolescentes em conflito com a lei podem ser submetidos Percebe-se que os adolescentes autores de ato infracional, ao contrário do que o senso comum por vezes imagina, não ficam impunes. Estes são julgados e considerados responsáveis pelos atos tipificados como crime ou contravenção no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais. Os artigos 100 a 125 do ECA apresentam os mecanismos legais a que crianças e adolescentes em conflito com a lei devem ser submetidos. Entretanto, do ponto de vista jurídico, criança e adolescente nunca cometerão crime, que é, junto com ato infracional e contravenção penal, espécie do gênero infração penal. Nesse sentido, veja a jurisprudência do Supremo: EMENTA: Estatuto da Criança e do Adolescente. Ato infracional. Equiparação ao crime de roubo qualificado por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. Grave ameaça caracterizada. Possibilidade de internação. Observância do devido processo legal. HC indeferido. Inteligência dos arts. 121 e 122 da Lei nº 8.069/90. A medida sócioeducativa de internação do menor constitui-se em ato excepcional que se configura quando atendidos os requisitos dos artigos 121 e 122 da Lei nº 8.069/90. A decisão que culminou na aplicação de medida sócioeducativa de internação demonstrou com suficiente clareza as razões

fáticas e jurídicas autorizadoras do ato de segregação. Assim, presentes os requisitos previstos nos artigos 121 e 122, inc. I, ambos da Lei nº 8.069/90, possível é a manutenção da medida de internação. Precedente: HC 84.603, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ nº 232 de 03.12.2004. Ordem denegada. (HC 94193 / PE, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, julgado pela Segunda Turma, em 09/12/2008). Exemplo – Veja também inteiro teor de “Acórdão recente do Supremo” em anexo na plataforma. 1.4. Quando há flagrante Ainda no caso dos adolescentes, as condutas se distinguem, relativamente à ocorrência de flagrante. De acordo com art. 1784 e 2325 do ECA, se houver flagrante, o adolescente deve ser encaminhado a autoridade policial especializada, sem algema ou qualquer situação vexatória, em veículo comum. A lei estabelece, de acordo com o sistema integrado de proteção, que é o cerne do Estatuto da Criança e Adolescente, tratamento diferenciado aos jovens infratores. Importante – Novamente é importante reiterar que o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA) não pretende com isso proteger os autores de ato infracional. Eles são responsabilizados por seus atos, mas estão de acordo com sua condição especial de cidadão em desenvolvimento. Quanto à utilização de algemas, esta também não se aplica indistintamente aos adultos autores de crime. Seu uso deve ser restrito a situações especiais que as exijam. Nesse sentido o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou editando a Súmula Vinculante n. 11, que dispõe:

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Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade. 5 Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena – detenção de seis meses a dois anos.

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Também não se pretende que os profissionais de segurança pública deixem de tomar todas as medidas necessárias a sua segurança, à segurança de terceiros e do adolescente infrator. Entretanto, suas práticas devem ser pautadas no princípio de que esse adolescente é sujeito de direitos e deveres, e os procedimentos previstos no seu tratamento são universais. Aula 2–A Imputabilidade Penal pelo Mundo – Estudo de Direito Comparado Diferentemente do que tem sido divulgado nos meios de comunicação, a idade de responsabilidade penal em nosso país encontra-se em consonância com a maioria dos países do mundo. De acordo com dados da publicação “Porque dizer não à Redução da Idade Penal”, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República – de uma lista de 54 países analisados, incluindo o Brasil, a maioria adota a maioridade penal aos 18 anos. Desse universo de 53 países – excluído o Brasil – temos que 79%, ou seja, 42 países, adotam esse referencial para a responsabilidade penal. Isso decorre das recomendações internacionais que sugerem um sistema de justiça especializado para processar, julgar e responsabilizar os menores de 18 anos. Estudo dirigido – Acesse o quadro comparativo6 extraído da publicação “Porque dizer não à Redução da Idade Penal”, contendo a idade de responsabilidade penal de jovens (responsabilidade especial) e adultos em 53 países e acompanhe a seguir a análise. Analisando o quadro, observe que: 6

Ver o arquivo “Quadro comparativo” em anexo na plataforma.

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Há no mundo a tendência de implantação de legislações e justiças especializadas para tratar de menores de 18 anos em conflito com a lei.

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No que tange à idade mínima de responsabilização7 nesses 53 países, verificou-se que a predominância (47%) é a fixação da idade entre 13/14 anos.

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Adotam a idade mínima de13 anos para responsabilização dez países: Argélia, Estônia, França, Grécia, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Polônia, República Dominicana e Uruguai.

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A Alemanha, Áustria, Bulgária, Colômbia, Chile, China, Croácia, Eslovênia, Hungria, Itália, Japão, Lituânia, Panamá, Paraguai e Rússia (em casos graves) fazem parte do grupo de 15 países que adotam a idade mínima de 14 anos.

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Há países que fixam o início da responsabilidade penal abaixo dos 12 anos: Escócia – em alguns casos – (8 anos), Estados Unidos (10), Inglaterra e País de Gales (10 anos), México (11 anos), Suíça – em alguns casos – (7 anos) e Turquia (11 anos).

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Doze são os países que estabelecem a idade de início de “responsabilização” aos 12 anos (responsabilização especial): Brasil, Bolívia, Canadá, Costa Rica, El Salvador, Espanha, Equador, Holanda, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Peru e Venezuela.

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Cinco países fixam a idade inicial aos 15 anos: Dinamarca, Finlândia, Noruega, República Checa e Suécia. E por fim, aos 16 anos, temos Argentina, Bélgica e Romênia.

Cabe destacar que o direito brasileiro, quanto à idade inicial de incidência da justiça da infância e juventude, fixada aos 12 anos em nossa legislação, encontra-se entre os países que adotam idades relativamente precoces para responsabilização.

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Ver o arquivo “Responsabilização” em anexo na plataforma.

Aula 3 – Redução da maioridade penal Em 1993, foi apresentada no Congresso Nacional a PEC 171/93 com o objetivo de alterar o artigo 228 da Constituição da República de 88, reduzindo a maioridade penal para 16 anos. De lá pra cá diversas PECs foram apensadas à PEC 171/93 (PEC 37/95; PEC 91/95; PEC 301/96; PEC 531/97; PEC 386/96; PEC 426/96; PEC 633/99; PEC 321/01 e PEC 377/01). Em 2007, o tema foi objeto de deliberação da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal e uma votação apertada, de 12 a 10, aprovou o substitutivo de autoria do Senador Demóstenes Torres (DEM/GO), que reunia seis propostas de emenda à Constituição. Atualmente, tendo sido aprovada na CCJ do Senado, a proposta se encontra no Plenário da Casa para discussão. Se aprovada em dois turnos, por 3/5 dos senadores em cada um dos turnos, a matéria será encaminhada à Câmara Federal. O substitutivo do Senado prevê a redução da maioridade penal para 16 anos nos casos de crimes hediondos e equiparados, como tráfico, tortura e terrorismo, desde que um laudo técnico psicológico, elaborado por junta médica designada pelo juízo, ateste a plena capacidade de entendimento do adolescente infrator. Em que pese a PEC esteja tramitando no Congresso Nacional e dado o caráter polêmico das várias propostas com esse mesmo teor, nenhuma destas foi efetivada nem debatida seriamente com a sociedade. Ao contrário, o debate em torno da redução da maioridade no Brasil costuma vir à tona em situações extremas, em momentos de grande comoção nacional, quando algum “crime” extremamente violento é cometido por um adolescente e acaba se mostrando superficial, tendencioso e pouco racional. Nesse sentido, você estudará a seguir alguns argumentos tanto favoráveis como contrários à redução, para que tenha subsídios para realizar essa discussão de forma qualificada sobre a questão.

3.1. Argumentos favoráveis à redução da maioridade Os que defendem a redução da maioridade penal acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida; que o Estado é condescendente demais com os menores de 18 anos. Para eles, o Estatuto da Criança e do Adolescente é muito tolerante com os infratores e não intimida os que pretendem transgredir a lei. Eles argumentam que, se a legislação eleitoral considera que o jovem de 16 anos tem discernimento para votar, ele tem também idade suficiente para responder diante da justiça por seus crimes. Ainda, para os que são favoráveis à redução, esta se impõe pela necessidade do Estado em dar uma satisfação à vitima e a seus familiares. Nesse sentido, Sandro César Sell refuta com veemência a impossibilidade da redução da maioridade penal nos seguintes termos: Se a idade de 18 é assim, então, tão arbitrária, por que não se pode rediscuti-la? Arbitrária também era a idade de 21 anos para a determinação da capacidade civil absoluta; notou-se que era inadequada aos novos tempos e se a mudou. Arbitrária também era a idade de 18 anos para poder votar em alguém no Brasil, alguns acharam que os tempos eram outros e baixou-se para 16 anos. Isso significa que há o reconhecimento de que os jovens de hoje podem mais cedo fechar contratos civis, sem a assistência de seus pais, podem decidir sobre inúmeras coisas que antes lhes eram vedadas, podem também votar nos homens que fazem as leis penais, só não podem mesmo é responder por elas. (SELL, Sandro César. Maioridade penal: um debate legítimo). Luiz Flavio Gomes, por sua vez, embora tenha posicionamento contrário à redução da maioridade penal, entende que, quando necessário, devem ser extrapolados os limites de três anos de internação ou dos 21 anos de idade: Uma coisa é a prática de um furto, um roubo desarmado etc., outra bem distinta é a morte intencional (dolosa), especialmente quando causada com requintes de perversidade. Para o ECA, entretanto, tudo conta com a

mesma disciplina, isto é, em nenhuma hipótese a internação do infrator (que é medida sócio-educativa voltada para sua proteção e também da sociedade) pode ultrapassar três anos (ou sobrepor a idade de 21 anos). (GOMES, Luiz Flávio. Redução da maioridade penal). 3.2. Argumentos contrários à redução da maioridade Os que são contrários à redução argumentam que: -

a redução da maioridade penal é incompatível com a doutrina da proteção integral da criança e adolescente, cujo fundamento está na CF/88, em tratados e documentos internacionais e no ECA, uma vez que a imposição das medidas socioeducativas, e não das penas, aos adolescentes decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual estes se encontram;

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a redução da maioridade penal afronta compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, que, nos termos do art. 5º, p. 2º da CF/88, também têm peso de norma constitucional;

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o ECA, quando devidamente aplicado, apresenta bons resultados;

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o recrudescimento da legislação penal ou as medidas repressivas não coíbem a violência; e mais, não há dados que comprovem que o rebaixamento da idade penal reduz os índices de criminalidade juvenil. Ao contrário, o ingresso antecipado no sistema penitenciário brasileiro exporia os adolescentes a mecanismos reprodutores da violência, como o aumento das chances de reincidência, já que as taxas das penitenciárias ultrapassam 60%, enquanto no sistema socioeducativo se situam abaixo de 20%;

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a adolescência é uma das fases do desenvolvimento psicológico dos indivíduos e, por ser um período de grandes transformações, deve ser pensada pela perspectiva educativa;

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a redução está na contramão do que se discute na comunidade internacional e do que tem sido adotado pelo ordenamento jurídico da maioria dos países (vide – A Imputabilidade Penal pelo Mundo: Estudo de Direito Comparado);

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a redução da maioridade penal é inconstitucional por ferir a principiologia da Constituição Federal, que confere tratamento diferenciado a todos os adolescentes, e por violar cláusula pétrea, uma vez que ainda que não esteja prevista no rol do art. 5º da CF/88, é uma garantia individual, e a Constituição assegura entre as cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais, nos termos do art. 60, p. 4º, inciso IV.

Saraiva afirma que, a tese do rebaixamento da idade penal, em princípio, é inconstitucional, porque o art. 228 da CF constitui-se em cláusula pétrea, devido ao seu conteúdo de "direito e garantia individual", referido no art. 60, IV da CF, que não é suscetível à interposição de emenda. Além disso, a pretensão de redução da maioridade penal viola o disposto no art. 41 da Convenção das Nações Unidas de Direito da Criança, na qual os signatários se comprometem a não tornar mais gravosa a lei interna de seus países. Como tal convenção foi ratificada pelo Estado brasileiro, seu texto se faz lei interna de caráter constitucional à luz do parágrafo segundo do art. 5º da CF. Entre os que se posicionam contrários à redução temos instituições como a Unicef, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, além de inúmeras organizações não governamentais. Vale ressaltar ainda que essa é também a posição do governo brasileiro. Independentemente do entendimento que se possa adotar, é preciso que se tenha em mente a multicausalidade dos fenômenos violentos8. Não se pode esquecer que problemas complexos exigem soluções igualmente complexas. Assim, a mera redução da maioridade penal nunca será suficiente para resolver a questão da violência e criminalidade.

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Exemplo disso é a problemática relativa ao consumo de drogas pelos adolescentes.

Por outro lado, é preciso não esquecer que os jovens e adolescentes não são os principais autores de crimes violentos, em especial homicídios, no Brasil. Ao contrário, são as vítimas preferenciais desse tipo de delito, conforme comprovam diversos estudos9, entre eles os dados do Índice de Homicídios de Adolescente (IHA), o Mapa da Violência da Unesco e o estudo Homicídios de Crianças e Jovens no Brasil (1980-2002), do Núcleo de Estudos da Violência da USP, publicado em 2006.

Finalizando... Neste módulo, você estudou que: -

Segundo o Manual para a Medição dos Indicadores da Justiça Juvenil (2006) do Escritório de Drogas e Crime da Unicef, as causas sociais subjacentes que levam crianças a estarem em conflito com a lei incluem pobreza, lares destruídos, falta de educação e oportunidades de emprego, migração, drogas ou mau uso de substâncias, pressão de pares, falta de orientação parental, violência, abuso e exploração.

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A idade da responsabilidade criminal ou maioridade penal é a idade a partir da qual um indivíduo pode ser responsabilizado penalmente por seus atos. A maioridade penal pode ser diferente da maioridade civil, que consiste nas idades mínimas necessárias para dirigir, trabalhar e casar.

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No Brasil, a idade da responsabilidade penal é a partir de 18 anos, pois a legislação brasileira determina que as pessoas abaixo dessa idade são penalmente

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Segundo o estudo Homicídios de Crianças e Jovens no Brasil, publicado em 2006, no período estudado (1980-2002), a participação dos homicídios de crianças e adolescentes cresceu drasticamente para ambos os gêneros, especialmente na faixa da população entre 0 e 19 anos, representando um incremento na taxa de mortes por causas externas dessa população de 254,4% no período. No ano de 2002, os homicídios passaram a representar quase 40% das mortes por causas externas de crianças e adolescentes no Brasil.

inimputáveis, ou seja, não podem ser condenadas pela prática de crimes ou contravenções penais. -

De acordo com o art. 103do ECA, o ato infracional é a conduta descrita na lei correlata a crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente.

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Assim, de acordo com o art. 105do ECA, às crianças (menores de 12 anos – art. 2º) que cometerem ato infracional serão aplicadas as medidas protetivas previstas no art. 101, que implicam num tratamento, através da sua própria família ou da comunidade, sem que ocorra privação de liberdade.

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Quando um ato infracional for atribuído a um adolescente (de doze a 18 anos – art. 2º, Lei 8.069/90), nos termos do art. 112do ECA, este ficará sujeito às medidas socioeducativas previstas no capítulo IV desse diploma legal e, cumulativamente, às medidas de proteção do artigo 101.

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Os adolescentes autores de ato infracional, ao contrário do que o senso comum por vezes imagina, não ficam impunes. Estes são julgados e considerados responsáveis pelos atos tipificados como crime ou contravenção no Código Penal e na Lei de Contravenções Penais. Os artigos 100 a 125 do ECA apresentam os mecanismos legais a que crianças e adolescentes em conflito com a lei devem ser submetidos. Entretanto, do ponto de vista jurídico, criança e adolescente nunca cometerão crime, que é, junto com ato infracional e contravenção penal, espécie do gênero infração penal.

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De acordo com art. 178 e 232do ECA, se houver flagrante, o adolescente deve ser encaminhado a autoridade policial especializada, sem algema ou qualquer situação vexatória, em veículo comum. A lei estabelece, de acordo com o sistema integrado de proteção, que é o cerne do Estatuto da Criança e Adolescente, tratamento diferenciado aos jovens infratores.

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Diferentemente do que tem sido divulgado nos meios de comunicação, a idade de responsabilidade penal em nosso país encontra-se em consonância com a maioria dos países do mundo. Cabe destacar que o direito brasileiro, quanto à idade inicial de incidência da justiça da infância e juventude, fixada aos 12 anos em nossa legislação, se encontra entre os países que adotam idades relativamente precoces para responsabilização.

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Desde 1993 foram apresentadas várias PECs que propõem a redução da maioridade penal. Entre os que defendem a redução estão os que acreditam que os adolescentes infratores não recebem a punição devida e que o Estado é condescendente demais com os menores de 18 anos. Os que são contrários baseiam-se, principalmente, na inconstitucionalidade da questão.

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