Vila Jardim Animais Aprovado

October 13, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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VILA JARDIM CONDOMÍNIO CLUB CONDOMÍNIO ESTAÇÃO DAS FLORES REGIMENTO COMPLEMENTAR AO REGIMENTO CONDOMINIAL QUANTO A ANIMAIS, PAISAGISMO E FLORA, APROVADO EM ASSEMBLÉIA ORDINÁRIA NA DATA DE 05 DE FEVEREIRO DE 2011. Este Regimento Complementar ao Regimento Condominial, visa regular as relações de moradia e convívio com animais e o espaço considerado paisagístico do condomínio, bem como a proteção à sua fauna e sua flora. Tem em seu teor igual importância e aplicabilidade, contanto com o respeito as suas determinações por todos os condôminos, os quais expressam em comum acordo total compreensão e entendimento deste em todas os seus artigos e cláusulas.

QUANTO A ANIMAIS ART. 1º. Será permitido ao condômino abrigar em seu apartamento animal de estimação - cão ou gato; sendo cães unicamente de pequeno/médio porte de raças de características não agressivas, desde que registrados junto a administração do condomínio através de ficha própria; ART. 2º. Será de completa responsabilidade do condômino, manter em dia e atualizadas as vacinas, vermifugações, medicamentos e higiene necessários à boa saúde de seus animais. &1º. O cadastro do animal só será realizado mediante a apresentação da carteira de vacinação rigorosamente em dia em suas vacinas semestrais ou anuais e seus reforços. Não poderá ser registrado o animal que apresentar doença, ferimentos graves, fraturas, infestação por parasitas ou de características/raças consideradas agressivas. &2º. A administração do condomínio poderá a qualquer tempo, requisitar a carteira de vacinação de qualquer animal a título de verificação de atualização. O condômino que não apresentar a carteira de vacinação de seu animal, ou se a mesma estiver desatualizada, terá o prazo de 03 (três) dias para que a atualização seja providenciada;

&3º. Não serão aceitas carteiras de vacinação apresentadas por cópia ou sem condições de leitura, valendo unicamente a carteira original. ART. 3º - O horário para circulação de cães e gatos será das 12:00h às 13:00h e das 19:00h às 08:00h;

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&1º. - O deslocamento de cães e gatos dos apartamentos para as áreas do condomínio ficará restrito ao elevador de serviços. ART.4º - Os cães e gatos só poderão circular na área referente ao Condomínio Estação das Flores, devidamente presos a coleira de boa qualidade. A circulação de animais soltos, não será permitida, bem como a circulação de animais debilitados ou reconhecidamente doentes; &1º. -  Os cães e gatos só poderão circular desde que mantidos em coleira adequada ao seu porte. Cordas, cardaços, fitilhos ou cordões não serão permitidos. &2º. –  Os animais só poderão descer utilizando-se o elevador de serviços, caso o elevador de serviços esteja desligado ou quebrado, a descida com o animal será feita pelas escadarias do prédio e a subida utilizando-se do elevador em funcionamento. &3º.  – Não poderão cir circular cular na área do Estação das Flores, os animais pertencentes aos moradores de outras glebas.   - Os deje dejetos tos dosemanimais deverão ser recolhidos de imediato pelo ART.5º responsável e descartado saco plástico fechado, em local apropriado;

ART.6º  - O banho ou assepsia dos animais não poderá ocorrer nas áreas comuns do condomínio, ficando restrita ao apartamento do condômino proprietário do animal. DAS PROIBIÇÕES QUANTO A ANIMAIS ART. 7º. Não serão permitidas práticas cirúrgicas nos apartamentos nem em qualquer das áreas do condomínio; ART. 8º.  - Não será será permitida a circulação de animais nas áreas de piscina, gramados, parquinhos ou quadras; ART. 9º.  - Não será pe permitida rmitida a criação nem a circulação de pássaros ssem em a licença adequada concedida pelo IBAMA ou algum outro órgão que venha a substituí-lo; ART. 10º.  - Não será permitida a criação de répteis de qualqu qualquer er espécie, aracnídeos ou insetos, mesmo os não peçonhentos, independente de licença ambiental; ART. 11º. - Não será permitida a criação de aves de postura ou de corte (galinha, codorna, etc) de qualquer tipo; ART. 12º. - Não será permitida a entrada de animais "a passeio", estranhos ao condomínio; 2

 

ART. 13º. Fica proibida a criação de cães de raças de características reconhecidamente agressivas agressivas ou aqueles sem raça definida (vira-latas); criação ão de aves d de e briga, bem ccomo omo a formação ART. 14º.  - Fica proibida a criaç de rinhas;

ART. 15º. - Não será permitido permitido o treinamento de ccães ães na nass áreas comuns do condomínio. DISPOSIÇÕES GERAIS existência cia de armadilhas o ou u instrumentos de ART. 16º. - Não será permitida a existên captura, excetuando-se as necessárias à higiene e dedetização do Condomínio;

ART. 17º. - Não será permitida a caça, maus tratos, perseguições, aprisionamentos ou brincadeiras com animais nativos e que façam parte da fauna do condomínio, como pássaros, saguins, répteis, entre outros; ART. 18º. terceiros;

- Cães não devem servir como instrumento de ameaça para

ART. 19º.  - Os condôminos proprietários de cães ou gatos devem manter registro atualizado sobre seu animal junto a administração do condomínio de acordo com o especificado no ART. 2º. ; ART. 20º. Os animais não pode poderão rão ficar amarrados ou preso presoss a árvores, gradis ou estruturas das áreas comuns do condomínio; ART. 21º.  Óbitos devem ser ccomunicados omunicados à ad administração ministração do condomínio para que o animal seja descadastrado dos registros do condomínio; &1º. Não poderá ocorrer sepultamento de qualquer animal nas áreas do condomínio.  QUANTO AO PAISAGISMO, FLORA E ÁREAS VERDES ART. 22º. Entende-se por paisagismo, flora e áreas verdes todos os espaços compostos por vegetais e suas composições naturais ou tecnicamente inseridas ou modificadas no espaço do condomínio e que façam parte de seu projeto original. Estes espaços só podem ser modificados/introduzidos mediante aprovação em assembléia; ART. 23º. Não será permitida a introdução de vasos, caqueiras ou arranjos florais, naturais ou artificiais nas partes comuns do condomínio, sejam externas ou internas sem a prévia autorização do Síndico;

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ART. 24º. Mudas de arbustos e árvores só podem ser plantadas em local previamente determinado pelo Síndico ou Conselho Administrativo sob expressa autorização; ART. 25º. Não será permitido o plantio de espécies potencialmente tóxicas ou alucinógenas; roibido sub subirir em árvores; ART. 26º.  Fica pproibido arremessar ssar objetos prov provocando ocando a qu queda eda de frutos sob ART. 27º.  Fica proibido arreme pena de, além de multa, responder pelos danos causados causados a terceiros ou ao seu patrimônio;

ART. 28º. Não será permitido o desbaste ou a poda parcial ou total do tronco/caule, retirada de frutos, corte de galhos ou raízes . Procedimentos como estes só poderão ser realizados pela Administração do condomínio mediante a necessidade de segurança ou emergenciais e seguindo os critérios técnicos e administrativos necessários e a autorização expressa por escrito do DIRMAM ou orgão competente; a área verde do ser condomínio condomínio, , incluindo-se árvores, os ART. 29º.e  Toda arbustos os gramados, devem devidamente tratados,asrecebendo a manutenção adequada ao seu bom desenvolvimento e conservação, bem como o combate a pragas e infestações que possam vir a causar danos;

ART. 30º.  - A desobediência aos itens aqui expostos será passível de aplicação da multa de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor mensal do condomínio, dependendo de sua gravidade a ser considerada pela administração do condomínio. As multas aplicadas constarão na fatura imediatamente seguinte a data da infração. A reincidência acarretará no valor total do condomínio, também a ser pago na fatura imediatamente seguinte a data da infração, independentemente de qualquer outra multa ou valor. infração, o, será comunicado comunicado por ART. 31º.  O condômino ao qual ssee atribuir a infraçã escrito da penalidade e seu valor correspond correspondente ente e terá até 03 (três) dias úteis para apresentar defesa também por escrito em seu favor junto ao Conselho  Administrativo do condomínio. A não apresentação de defesa dentro do prazo estabelecido nesta cláusula, implicará na plena concordância da infração cometida e seu valor atribuído.

ART. 32º.  - Casos omissos, duvidosos ou que não cconstem onstem n neste este regime regimento, nto, serão decididos pelo Conselho Administrativo do condomínio.

Recife, 05/02/2011. Conselho Administrativo Condomínio Estação das Flores 4

 

   Antônio Alcântara – Síndico

Domingos Sávio C. Gonçalves – Presidente na Assembléia

Lilian Downsley – Secretária na Assembléia

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