UNIDADE I Crimes contra o Patrimônio - RESUMO
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ALUNO: MATRÍCULA: PROF: RENAN MARQUES – Penal III Atenção ! – o presente material foi elaborado com base nos livros de Rogério Sanches Cunha(Dir Cunha(Direito eito Penal: Parte especial, 3 ed. São Paulo: Paulo: Editora Editora Revista dos Tribunais, Tribunais, 2010 e Código Penal Para Concursos, 5ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM), Rogério Greco(Código Penal Comentado, Ed. Impetus, 2011) e Fernando Capez (Curso de Direito Penal: Parte Espec specia iall: dos dos crime rimess contr ontra a os cost ostumes umes a dos crime rimess cont ontra a admi admini nist stra raçção pública,Volume 3, São Paulo: Ed. Saraiva, 2011) UNIDADE I. Crimes contra o Patrimônio. Aula 1 1. Dos crimes contra ao patrimônio. 1.1 Conceito de patrimônio para o Direito Penal; - Sob a rubric rubrica a “Dos “Dos crimes crimes contra contra o patrim patrimôni ônio” o” tutela tutela o Código Código Penal, Penal, no Título Título II, o patrimônio da pessoa física e jurídica . O Direito Penal tem por finalidade reforçar a tutela do patrimônio, que já é realizada pelo Direito Civil por meio de seus institutos. No entanto, por vezes, a sanção civil não é suficiente para prevenir e repreender a prática dos ilícitos civis patrimoniais. - Dessa Dessa form forma, a, o Direi Direito to Pena Penall sel selec ecio iono nou u as cond condut utas as mais mais repro reprová váve veis is e passo passou u a considerá-las ilícito penal. Antes de objetivar a proteção individual da propriedade, almeja a lei penal impedir, com a ameaça da sanção penal, os atentados contra a propriedade, de modo a proteger o interesse social. - Discute-se na doutrina a real abrangência da expressão “patrimônio”, pois para uns abrange somente as relações aferíveis economicamente; já para outros o valor econômico é prescindív prescindível. el. O patrimônio patrimônio,, em sentido amplo, segundo segundo Carlos Roberto Gonçalves Gonçalves (autor (autor civilista), é constituído pelo conjunto de bens, de qualquer ordem, pertencentes a um titular. Já o patrimônio, em sentido estrito, abrangeria apenas as relações jurídicas ativas e passivas de que a pessoa é titular, aferível economicamente, restringe-se, assim, aos bens avaliáveis em dinheiro. - Para Nelson Hungria, as coisas sem valor econômico ou de valor puramente sentimental (ex. furtar um amuleto sem valor de troca, ou um anel de cabelos que se guarda como lembrança da pessoa amada), também integra o patrimônio, de modo que podem ser objeto material dos crimes contra o patrimônio.1 1
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Volume 2: parte especial. São Paulo: Saraiva, 2010.
- Apesar do entendimento o ilustre autor acima, entendo, seguindo parte da doutrina, que o patrimônio, para fins penais, restringe-se àquele que possui algum valor economicamente apreciável, até porque, como será melhor explicado no momento oportuno, é possível aplicar o princípio da insignificância a alguns crimes contra o patrimônio.
2. Furto. 2.1 Furto Si Simples. A) Tipo Objetivo. - Ele está no Art. 155, caput, do Código Penal, e ocorre na seguinte situação: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.” - Percebe-se que a conduta do agente é a de: a) Subtrair. - Subtrair significa tirar, retirar de outrem, bem móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo. - A subtração do bem sempre implica a retirada do bem sem o consentimento do possuidor, proprietário ou detentor, podendo acontecer até as vistas destes, como por exemplo exemplo um sujeito que entra em uma loja sob vigilância vigilância do comerciant comerciante e e se apodera apodera da mercadoria, saindo em fuga depois. - NÃO há o emprego de violência ou grave ameaça na subtração do bem, tendo em vista que o emprego destes meios desconfigurariam a prático do crime de furto.
b) Coisa alheia móvel. - Coisa móvel nada mais é do que um bem móvel, sendo necessário saber então o que é bem móvel para fins penais. Pois bem, bem móvel para fins de direito penal é tudo aquilo que seja passível de remoção, bens bens capaze capazess de ser serem em transp transporta ortados dos de um local para o outro sem perderem a sua real identidade. Ou seja, ao contrário do Direito Civil, o Direito Penal trabalha com um conceito natural de coisa alheia móvel. Ex. Ex. Na Navi vios, os, aer aeron onav aves, es, anim animai aiss e cadá cadáve veres res que que estiv estiver erem em sendo sendo util utiliz izad ados os em pesquisas. - Desta forma, é irrelevante o conceito fornecido pela lei civil, que considera imóveis determinados determinados bens, como os navios, por pura ficção legal. Neste caso, pouco importa importa a definição civil, pois para fins penais são considerados móveis.
OBS: Os bens imóveis, por sua vez, NÃO podem ser objeto do delito de furto. - Além disso, o bem móvel deve ser economicamente apreciável. Vale ressaltar que o interesse apenas moral da coisa, segundo alguns autores, também configura o crime, ente entend ndim imen ento to ao qual qual disc discor orda damo mos. s. O auto autorr Nucc Nucci, i, incl inclus usiv ive, e, traz traz o segu seguin inte te posicionamento que seguimos: “coisa puramente de estimação: entendemos não ser objeto material do crime de furto, pois é objeto sem qualquer valor econômico. Não se pode conceder seja passível de subtração, penalmente punível, por exemplo, uma caixa de fósforo vazia, desgastada, que a vítima possui somente porque lhe foi dada por uma namorada, no passado como símbolo de amor antigo. Caso seja subtraída por alguém, cremos que a dor moral causada ao ofendido deva ser resolvida na esfera civil, mas jamais na esfera penal, que ano presta a esse es se tipo de reparação.”2 - Coisa móvel alheia é considerad considerada, a, pela doutrina majoritária, a coisa de quem detém, de forma legítima, a propriedade (ex: pessoa que subtrai o carro de seu dono, sem violência ou grave ameaça, quando o carro estava em um estacionamento) ou a Cunha, Rogério Sanches. Direito Penal: Parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. 2
posse (ex: pessoa que subtrai um carro alugado por outrem), ou ainda a detenção da coisa móvel. OBS: Vale ressaltar que os conceitos de propriedade, posse e detenção são do âmbito do direito civil. Entretanto, de forma resumida, pode-se diferenciá-los da seguinte forma. A propriedade é um direito real em que o sujeito pode usar, gozar e dispor do bem, nos casos dos bens móveis a sua aquisição se dá com a tradição. A posse, por sua vez, é um fato fato e sua aquisiçã aquisição o aconte acontece ce desde desde o moment momento o em que que se torna torna possível possível exercer exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, quando o possuidor exerce o poder de usar, gozar ou dispor do bem. A detenção, por fim, ocorre com a prática de atos materiais sobre o bem em cumpriment cumprimento o de ordens ou instruções instruções alheias, alheias, havendo uma depend dependênc ência ia hierár hierárqui quica ca que recai recai sobre sobre o detent detentor, or, como como por exempl exemplo, o, um moto motori rista sta,, um case caseir iro, o, uma uma em empr preg egad ada a domé domést stic ica a que que atua atuam m por por orde ordem m de um empregador. deve ser ser alhe alheia ia (elemento normativo), ou sej - A coisa móvel deve seja, a, pert perten ence cent nte e a alguém que não aquele que a subtrai. Desta forma, não poderá ser objeto do crime de furto, por não constituir propriedade, nem estar sob a posse ou detenção de alguém: 1ª) Coisa de ninguém ou sem dono. (res nullius) – é uma coisa que nunca teve dono. Neste caso a apropriação da coisa por outrem será um fato atípico. Ex. Pessoa que subtrai uma fruta de uma árvore que se encontra em um local que não é propriedade de ninguém. 2º) Coisa abandonada (res derelicta) – é a coisa que já pertenceu a alguém, mas foi dispensada pelo próprio dono. Neste caso a apropriação da coisa por outrem será um fato atípico. Ex. Pessoa possuía um celular, mas resolveu jogá-lo no lixo tendo em vista que comprou outro. Se uma pessoa encontra referido celular no lixo e se apropria do objeto o fato será atípico. 3º) Coisa perdida (res desperdita) – neste último caso a propriedade perdida não é renunciada espontaneamente pelo dono (ao contrário do que ocorre com a coisa que foi abandonada) e o seu apoderamento por terceiro poderá constituir o crime de apropriação de coisa achada, nos termos do Art. 169, II, do Código Penal . Ex. Pessoa possuía celular, mas acabou perdendo o aparelho em seu local de trabalho, se outra pessoa se apropria do bem poderá haver o crime de apropriação de coisa achada. 4º) Coisa públicas de uso comum – são aquelas que a todos pertencem, como por exemplo o ar, a luz do sol, a água do mar e dos rios, em princípio não podem ser objeto material do crime de furto, a não ser que destacadas do local de origem tenham significado econômico para alguém (ex: areia da praia que serve ao artista para criar obras). c) Para si ou para outrem. - O crime exige a finalidade específica de o agente, dolosamente, com a vontade livre e consci conscient ente, e, apoder apoderar-s ar-se e defini definitiv tivame amente nte da coisa coisa alheia alheia móvel, móvel, para para si mes mesmo mo ou para para outrem. Referida finalidade específica, ou também chamado de especial fim de agir será melhor analisada quando se falar do tipo subjetivo, logo a seguir. B) Bem jurídico e Objeto Material. - Quanto ao bem jurídico protegido a maioria da doutrina informa, que a posse e a propriedade da coisa alheia móvel é que são protegidos pelo direito penal, e também a mera detenção sobre a coisa alheia móvel.
- Por sua vez, o objeto material do delito de furto é a coisa alheia móvel contra a qual é dirigi dirigida da a condut conduta a pratic praticada ada pelo pelo agente agente.. Vale Vale lembra lembrarr que coisa é toda toda subs substâ tânc ncia ia material, corpórea, passível de subtração e que tenha valor econômico, desta forma, uma ideia, enquanto entidade imaterial, NÃO poderá ser furtada, salvo se estiver corporificada em um documento. Esta coisa, para ser objeto material do crime de furto ainda deve ser alheia e móvel, elementos estes que já foram analisados no tipo objetivo do crime.
C) Tipo Subjetivo. - O crime de furto SOMENTE pode ser praticado na forma DOLOSA, devendo o sujeito ter a vontade livre e consciente de apoderar-se definitivamente da coisa alheia, para si ou para outrem. Ou seja, NÃO basta o dolo para que o tipo penal se configure; exige a lei que a sub subtraç tração ão se efet efetu ue com com a fin finali alidad dade espec specia iall de asse assen nhora horam mento ento defi efiniti nitiv vo, consubstanciado na expressão “para si ou para outrem”. - É o chamado animus furandi ou animus rem sibi habendi , tendo em vista que o agente deve ter a intenção de não devolver mais a coisa à vítima, sendo indispensável que o agente tenha a intenção de possuí-la, submetendo-a a seu poder, isto é, de não devolver o bem de forma alguma. Vale ressaltar, inclusive, inclusive, que não importa para a configuraç configuração ão do furto furto a motiva motivação ção do agente agente (ex. (ex. lucro, lucro, vingan vingança, ça, etc.), etc.), basta basta a finali finalidad dade e especi especial al de apoderamento definitivo. - Vale ressaltar, também, que somente há que se falar em furto no caso de a subtração da coisa alheia móvel seja contra a vontade expressa ou tácita da vítima, tendo em vista que o consentimento desta exclui o crime, sendo um fato atípico. Subtrair significa retirar contra contra a vontad vontade e do possui possuidor dor.. Assim, Assim, quam pega pega um bem com o consen consentim timent ento o do ofendido, não subtrai, e quem não subtrai não comete furto. - Escl sclarece ece Rogéri ério Sanches que a sub subtração da coisa, apena enas para usá-la momentaneam momentaneamente, ente, devolvendo devolvendo-a -a logo em seguida, seguida, caracterizar caracterizaria ia o chamado chamado furto de uso, que é considerado um fato atípico, um indiferente penal, tendo em vista a ausência do elemento subjetivo caracterizador do delito (animus furandi ou animus rem sibi habendi ). A doutrina elucida que o furto de uso possui as seguintes características: 1ª) Intenção, Intenção, desde o início, início, de uso momentâneo da coisa subtraída – tendo em vista que o uso prolongado da coisa subtraída faz com que se entenda pela ocorrência do furto comum, e não da subtração para uso, que deve ser momentânea.
2º) Coisa não consumível – são os bens móveis cujo uso não importa destruição imediata de sua própria substância. 3º) Coisa infungível – são nos bens móveis insubstituíveis. 4º) Que a restituição da coisa seja imediata (por um curto espaço de tempo) e com a sua integralidade preservada, devend devendo o ser devolv devolvida ida da mesma mesma forma forma como foi subtraída, nas mesmas condições e no mesmo lugar, tendo em vista que há decisões no sentido de se condenar o sujeito do delito de furto quando houver a destruição total ou parcial da coisa, ou ainda, quando for deixada em lugar diferente do qual foi levada. OBS 1: O apoderamento momentâneo de veículo configura furto de uso ? Para a maioria da doutrina sim, pois se trata de bem não consumível e infungível, entreta entretanto nto para outros outros haveria haveria furto furto em rel relaçã ação o à gasoli gasolina na e do óle óleo, o, pois pois tais tais substâncias são total ou parcialmente consumidas. Entretanto, esclarece Rogério Sanches que a doutrina moderna, no entanto, vem ensinando a necessidade, para caract caracteriz erizar ar o crime crime quando quando,, do simple simpless uso, uso, haja haja um desfal desfalqu que e juridi juridicam cament ente e
apreciável no patrimônio da vítima, o que não se dá com o mero gasto dos pneus ou desfalque de um tanque de gasolina.
OBS 2: Furto Famélico (para saciar a fome) - É possível de ocorrer o chamado houver er pres presen ente tes s os requ requis isit itos os do esta estado do de furt furto o famé faméli lico co quan quando do houv necessidade, uma vez que, de um lado, podemos visualizar o patrimônio da vítima e, do outro, a vida ou a saúde do agente, havendo risco em virtude da ausência de alimen alimentaç tação ão necessá necessária ria à sua subsis subsistên tência cia.. Ou sej seja, a, devem devem estar estar present presentes es os seguintes requisitos para se configurar o furto famélico: 1) Que o fato seja praticado para para miti mitiga garr a form forme; e; 2) Que Que se seja ja o únic único o e derr derrad adei eiro ro recu recurs rso o do agen agente te (inevitabilidade do comportamento lesivo); 3) Que haja a subtração de coisa capaz de diretam diretament ente e contor contornar nar a eme emergê rgênci ncia; a; 4) Que haja haja insufi insuficiê ciênc ncia ia dos recurs recursos os adquiridos ou impossibilidade de trabalhar. OBS 3: Erro de tipo – Se o agente, por erro, apodera-se de objeto alheio supondo ser próprio, ocorre erro de tipo, excluindo-se o dolo e o fato típico. Se ele não sabia que se tratav tratava a de “coisa “coisa alheia”, alheia”, então então não tinha consciên consciência cia nem vontad vontade e de subtraí-la, subtraí-la, de modo que não houve houve furto doloso. doloso. Como não é prevista prevista a modalidad modalidade e culposa, o fato é atípico. D) Consumação e tentativa. - Atualmente, tem se entendido que o crime de furto se consuma no momento em que a coisa alheia móvel é retirada da esfera da posse e disponibilidade da vítima, ingressando, consequentemente na do agente, ainda que não tenha ele a posse tranquila da coisa. Ou seja, basta haver a inversã inversão o da posse, momento em que o bem passa da esfera de disponibilidade da vítima para a do autor. A subtração se opera no exato instante em que o proprietário ou possuidor perde o poder e controle sobre a coisa, tendo de retomá-la porque já não está mais consigo.
- Ainda quanto à consumação do crime de furto, vale lembrar que na doutrina existem quatro correntes disputando a prevalência da consumação: 1ª) Teoria da contrectatio – a consum consumaçã ação o se dá pelo pelo simple simpless contat contato o entre entre o agente e a coisa alheia, dispensando o seu deslocamento. 2ª) Teoria da amotio ou apprehensio – dar-se dar-se a consum consumaçã ação o quando quando a coisa coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que por um curso espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou de posse mansa e pacífica. 3ª) Teoria da ablatio – a consumação ocorre quando o agente, depois de apoderarse da coisa, consegue deslocá-la de um lugar para outro. 4ª) Teoria da ilatio – para ocorrer a consumação, a coisa deve ser levada ao local desejad desejado o pelo pelo ladrão ladrão para ser mantida mantida a sal salvo, vo, sendo exigida exigida a posse posse mansa mansa e pacífica da coisa alheia móvel. - Pois bem, o STF e o STJ adotam a segunda teoria (teoria da amotio ou apprehensio). Isto é, quanto ao momento consumativo do crime de furto ele ocorre com a simples apreensão da coisa, tendo em vista que segundo orientação pacífica do STF e do STJ, teoria da amotio ou apprehensio (apreensão), para foi foi adot adotad ada a a teoria para o mome moment nto o consumativo consumativo do furto. Ou seja, a mera subtração subtração da coisa é suficiente suficiente para consumar consumar o furto, ainda que por um curto espaço de tempo e ainda que o objeto não tenha saído da esfera de vigilância da vítima, NÃO sendo necessária a posse mansa a pacífica pacífica do bem. Neste sentido, o próprio STJ se posicionou recentemente:
Processo HC 217700 / SP HABEAS CORPUS 2011/0211832-5 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 27/02/2012 Ementa HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPO IM POSS SSIB IBIL ILID IDAD ADE. E. DESN DESNEC ECES ESSI SIDA DADE DE DA POSS POSSE E MANS MANSA A E PACÍ PACÍFI FICA CA DA COIS COISA A SUBT SUBTRA RAÍD ÍDA. A. ARMA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVI INVIAB ABIL ILID IDAD ADE E DE EXAM EXAME E NEST NESTA A SEDE SEDE.. REINC REINCID IDÊN ÊNCI CIA. A. CABIME CABIMENTO NTO DE REGIME REGIME MAIS MAIS GRAVOS GRAVOSO O PARA PARA INÍCIO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO . 1. Considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna poss possui uido dorr da cois coisa a alhe alheia ia móve móvell, ainda que não obtenha obtenha a posse tranquila, tranquila, sendo prescindíve prescindívell que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. - Fernando Capez traz hipóteses exemplificativas em que se reputa consumado o crime de furto: a) Perda do bem subtraído: com a perda do bem subtraído reputa-se o crime consumado, pois não há mais possibilidade de o ofendido exercer seu direito sobre a coisa, por exemplo, o agente, durante a perseguição, jóias na correnteza do rio. b) Prisão em flagrante de um dos agentes e fuga dos demais com a “res”: nessa hipótese, hipótese, em que pese a prisão de um dos agentes agentes no local do crime, o delito se consumou para todos os coparticipantes, uma vez que alguns lograram fugir, detendo a posse tranquila da res. c) Subtração de parte dos bens: se o agente se dispõe a subtrair uma pluralidade de bens, mas após se apropriar de alguns e guardá-los em esconderijo próximo ao local do crime, é preso em flagrante ao tentar apoderar-se do restante, o crime reputa-se consumado, pois já houve anteriormente à prisão em flagrante a efetiva espoliação de bens, ainda que somente em parte. d) Pris Prisão ão em flagr flagran ante te: a pris prisão ão em flag flagra rant nte e não não é inco incomp mpat atív ível el com com a consumação do crime de furto. Assim, se o agente logra apoderar-se da res, mas é encont encontrad rado o logo logo depois depois com instru instrumen mentos tos,, armas, armas, objeto objetoss ou papéis papéis que façam façam presumir se ele o autor da infração, a prisão em flagrante não terá o condão de interferir na consumação do crime, pois já houve a subtração do bem. - Por se tratar de crime plurissubsistente é possível haver a tentativa no crime de furto, furto, já que o inter crimines do crime pode ser fracionado. fracionado. Ocorrerá quando o agente, agente, por circunstâncias alheias à sua vontade, não chega a subtrair definitivamente o bem, como por exemplo, no caso em que o agente é surpreendido por vizinhos no momento em que está retirando o veículo de dentro da garagem da residência da ofendida.
OBS 1: Como se pode distinguir a tentativa de furto com a ocorrência de mero mero ato prepar preparató atório rio em um caso caso concre concreto to ? Pois Pois bem, bem, soment somente e haverá haverá tentativa quando houver o início de execução, ou seja, quando houver o começo de rea realiz lizaçã ação o do verbo do tipo. tipo. A execuç execução ão se inicia inicia com o primei primeiro ro ato idôneo idôneo e inequívoco para a consumação do delito. Enquanto os atos realizados não forem aptos à consumação ou quando ainda não estiverem inequivocamente vinculados a ela, o crime permanece em sua fase de preparação. É necessário que não haja qualquer qualquer dúvida de que o ato se destina à consumação consumação do crime. Vejamos alguns exemplos trazidos pela doutrina: a)
O agen agente te é sur surpree preend ndid ido o subi subind ndo o a esca escada da para para entr entrar ar em um uma a residência – haverá mero ato preparatório do crime de furto, não se podendo falar em início da execução do crime, pois o agente não começou a tirar nenhum bem da vítima.
b)
Após entrar na residência, o sujeito é surpreendido pelos donos da casa antes de se apoderar de qualquer objeto – se o agente é surpreendido quando quando está começando começando a pegar algum bem móvel haverá tentativa de furto; entretanto, entretanto, se ainda estava andando andando pela casa, à procura procura da coisa móvel, móvel, o fato ainda não se enquadra no furto, pois não houve ainda o início da subtração. Só irá responder pela violação de domicílio.
c)
Após entrar na residência, o autor é surpreendido pelos donos da casa se apoderando dos objetos - nessa hipótese, já existe início de execução, pois o verbo do tipo já começou a ser realizado.
OBS 2: Como se poderá distinguir distinguir o crime crime impossível impossível da tentativa tentativa de furto em um caso concreto ? O crime impossível é aquele que, pela ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto material, é impossível de consumar-se. Por sua vez, se a ineficácia ou a impropriedade forem relativas, haverá tentativa de furto. Eis os seguintes exemplos: a)
Punguista que enfia a mão em bolso errado das vestes de transeunte: se a vítima tem dinheiro acondicionado em outro bolso, o bem jurídico (patrimônio) corre corre séri sério o risc risco, o, haven havendo do tent tentat ativ iva a de furt furto, o, pois pois a ausên ausênci cia a do obje objeto to é circunstancia meramente acidental, que não torna impossível o crime. Por outro lado, se o bem não estiver com a vítima, em bolso nenhum, a impropriedade passa passa a ser abso absolu luta ta,, invi inviab abil iliz izan ando do tota totalm lmen ente te a cons consum umaç ação ão do crim crime, e, tornando-o impossível pelo simples fato de que não se pode subtrair coisa alheia de quem nada tem.
OBS 3: A vigilância vigilância constante constante do bem, sistema eletrônico eletrônico de bem, atra através vés de sistema vigilância em estabelecimento comercial, NÃO torna, por si só, o crime de furto impo imposs ssív ível el de ser ser cons consum umad ado o, tendo em vista sta que não torna o agent ente entendimento o mais comp comple leta tame ment nte e inca incapa pazz de cons consum umar ar o crim crime. e. Este Este é o entendiment recente do STJ, como se depreende do julgado abaixo: “4. A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna torna o agente agente comple completam tament ente e incapa incapaz z de consuma consumarr o furto. furto. Logo, Logo, não não se pode pode afastar a punição, pela configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. empregados . Precedentes. (HC (HC 223710 / SP - HABEAS CORPUS 2011/0262224-8 2011/0262224-8 Ministra LAURITA VAZ (1120) - T5 - QUINTA TURMA - DJe 08/03/2012)” 08/03/2012)”
E) Sujeito Ativo e Passivo. - O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, excetuando-se o próprio dono, ou o possuidor da coisa. coisa. O propri proprietá etário, rio, entret entretant anto, o, segund segundo o a doutri doutrina, na, poderá poderá ser
cons consid idera erado do sujei sujeito to ativ ativo o do crim crime e de furt furto o de cois coisa a comu comum, m, em virt virtud ude e de prev previs isão ão expressa do Art. 156, do Código Penal (Subtrair condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente detém, a coisa comum). O possuidor, por sua vez, não pode figurar como sujeito ativo pelo fato de que, se não restituir a coisa ao seu legítimo proprietário, deverá ser responsabilizado pelo delito de apropriação indébita, nos termos do Art. 168 do Código Penal.
OBS: O famulato é o nome dado ao furto realizado pelo empregado que se encontra a serviço de seu patrão , em sua residência ou não, como a empregada doméstica, o operário. O empregado aproveitando-se de tal situação subtrai bens perten pertencen centes tes ao empreg empregado adorr. Tais Tais pesso pessoas as têm apena apenass uma uma tran transi sitó tóri ria a disposição material dos bens, daí porque o seu apoderamento não constitui crime de apropriação indébita, mas o de furto. sujeito passivo passivo pode qualquer pessoa pessoa, física - O sujeito pode ser qualquer física ou jurídi jurídica, ca, propri proprietá etária ria ou possuidora da coisa assenhorada. 2.2
Figuras Tí Típicas.
- As figuras típicas do crime de furto são as seguintes: a)
Furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal – já analisado).
b)
Furto noturno (Art. 155, § 1º, do Código Penal).
c)
Furto privilegiado (Art. 155, § 2º, do Código Penal).
d)
Furto de energia (Art. 155, § 3º, do Código Penal).
e)
Furto qualificado (Art. 155, § 4º e § 5º, do Código Penal)
- Todas as figuras típicas acima mencionadas serão analisadas a seguir: 2.2.1 Furto noturno (Furto com Causa de Aumento de Pena pelo Repouso Noturno).
- Ele está no Art. 155, § 1º, do Código Penal e ocorre na seguinte situação: “A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.” - Repouso noturno é um elemento normativo do tipo que varia no tempo e no espaço, entende-se que é o período do dia em que as pessoas de certo lugar habitualmente se recolhem, have havend ndo o um maio maiorr peri perigo go a que que é expos exposto to o bem bem jurí jurídi dico co em virt virtud ude e da diminuição da vigilância e dos meios de defesa daqueles que se encontram recolhidos à noite para repouso, facilitando a prática delituosa do crime de furto. Desta forma, percebese que o repouso noturno, conforme ensina Fernando Capez, NÃO se confunde com noite, tendo em vista que esta se caracteriza pela simples ausência de luz solar, sendo um critério físico-astronômico, enquanto que o repouso noturno é um período de tempo, que se modifica conforme os costumes locais, em que as pessoas dormem, sendo um critério psicossociológico. Ex. O rep repouso ouso notu oturno rno de uma cidad idade e que é capit apital al de um Esta Estad do não ocor ocorre re necessariamente as 18:00h, em muitas capitais do país pode haver repouso noturno depois das 22:00h. Ou seja, o repouso noturno noturno vai variar de acordo com cada cada cidade. - Para que a causa de aumento incida é necessário que o fato seja praticado em local destinado ao repouso. Por conta disso NÃO há a incidência da causa de aumento de pena se o crime é cometido cometido em restaurantes, bares ou supermercados . Por outro lado,
há a incidência da causa de aumento de pena se o crime é cometido cometido em hotéis, já que é um estabelecimento comercial destinado ao repouso. - Esta causa de aumento de pena é aplicada em virtude de uma maior vulnerabilidade para as residênci residências as, lojas lojas ou veícul veículos os, send sendo o irrelevante o fato ato de se trat tratar ar de estabelecimento comercial ou de residência, habitada ou desabitada, bem como o fato de a vítima estar, ou não, efetivamente repousando, como já decidiu o STJ (HC 29153/MS, HC 2003/0118253-0, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T. DJ 3/11/2003)
doutrinário io e jurisprude jurisprudencia nciall - Por Por fim, fim, cump cumpre re es escclare larece cerr que que é ente entend ndim imen ento to doutrinár dominante de que a causa de aumento de pena do repouso noturno somente se aplica ao furto simples, NÃO sendo permitida a causa de aumento de pena nas hipóteses de furto qualificado, isto se dá em virtude da posição topográfica dos artigos. OBS: Atualmente o STJ tem entendido, em julgados recentes, que o princípio da insignificân insignificância cia NÃO tem aplicação aplicação nos casos de crime de furto praticado praticado durante o repouso noturno em virtude do alto grau de reprovabilidade da conduta, não havendo que se falar em mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente. Neste sentido o seguinte julgado do STJ: “PENAL. “PENAL. HABEAS HABEAS CORPUS. CORPUS. FURTO. INVASÃO INVASÃO DE ESTABELEC ESTABELECIMENT IMENTO O COMERCIAL COMERCIAL REPOUSO NOTURNO. NOTURNO. REITER DURA DURANT NTE E O PERÍ PERÍOD ODO O DE REPOUSO REITERAÇÃ AÇÃO O DA CONDUT CONDUTA A PRINCÍ CÍPI PIO O DA INSI INSIGN GNIF IFIC ICÂN ÂNCI CIA. A. REDU REDUZI ZIDO DO VALO VALOR R DA RES RES DELITIVA. PRIN FURTIVA. INAPLICABILIDADE INAPLICABILIDADE. 1. O denominado princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, só tem aplicação quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na hipótese hipótese dos autos, autos, a despeito de reduzido ser o valor monetário da res furtiva (R$ 45,65, dois maços de cigarro e 12 isqueiros) , não se revela a cond condu uta per perpetr petra ada pel pelo autor utor do delit elito o como omo sen sendo de mín mínima ima ofensividade, sendo alto o grau de reprovabilidade da mesma, especialmente por ter sido praticada no período de repouso noturno e através da invasão de propriedade alheia, merecendo destaque ainda o fato de possuir o paciente duas condenações anteriores, com trânsito em julgado, pela prática do mesmo delito. 3. Ordem denegada. (HC 21777 217778 8 / MG - HABEAS HABEAS CORPUS CORPUS 2011/ 2011/021 021215 2155-2 5-2 - Ministr Ministro o VASCO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) - T6 SEXTA TURMA - DJe 14/03/2012 14/03/2012 )”
2.2.2 Furto Privilegiado. - Ele está no Art. 155, § 2º, do Código Penal e ocorre na seguinte situação: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada , o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.” - Para que o réu tenha direito a aplicação aplicação do furto privilegiado privilegiado devem ser obedecidos obedecidos dois requisitos. O primeiro requisito é o de que o bem furtado seja de pequeno valor. Tem-se entendido que bem de pequeno valor é aquele que é inferior a UM salário mínimo vigente à época do fato, ou seja, é um critério objetivo para se constatar o pequeno valor do bem subtraído. Note-se que o valor da coisa não deve ser avaliado em
função da situação financeira da vítima, tendo em vista que bem de pequeno valor não é um critério subjetivo. - Além disso, o segundo requisito é o de que deve o criminoso ser primário, ou seja, o réu NÃO pode ser reincidente, ainda que tenha passado por várias condenações. Primário é todo aquele que não é reincidente. Assim, se o agente já sofreu diversas condenações, mas não é consid considerad erado o rei reinci nciden dente te porque porque não pratic praticou ou nenhum nenhum delito delito após após ter sido sido condenado em definitivo, será considerado tecnicamente primário e fará jus ao benefício, nos termos do Art. 63 do Código Penal. - Presentes os dois requisitos acima, o juiz está obrigado a conceder o privilégio legal. Em que pese a lei conter o verbo poder , denotando a faculdade concedida ao juiz, é majori majoritár tário io o entend entendime imento nto de que se trata trata de um direit direito o subjet subjetivo ivo do réu, e, uma vez presentes os dois requisitos do furto privilegiado, o juiz estará obrigado a conceder o benefício. Assim, deverá substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa . Nada impede que o juiz, cumulativamente, substitua a reclusão pela detenção e, em seguida, diminua esta pena.
OBS 1: Aplicabilidade do princípio da insignificância aos crimes contra o patrimônio – o princípio da insignificância está relacionado ao conceito de tipicidade conglo congloban bante te adotad adotado o por Zaffar Zaffaroni oni.. Para Para este este autor autor a tipici tipicidad dade e penal penal deriva deriva da tipicidade legal (adequação de uma conduta ao um tipo penal previsto na lei) tipicidade congloban conglobante te. Para soma somada da a tipicidade ara que que se possa ossa falar alar em tip tipicid icidad ade e conglobante: 1º) A conduta deve ser antimormativa – consiste na contrariedade da conduta com o ordenamento ordenamento normativo, normativo, ou seja, deve haver a inexistênci inexistência a de normas normas que ordenam ou que fomentam as condutas. Fomentar é estimular, é quase obrigar a fazer, há um dever de agir, não se pode confundir com comportamentos meramente permitidos, estes são só aceitados. Ex. oficial de justiça que pega dinheiro de banco não comete furto, pois o seu fato é fomentado, estimulado pelo direito, este é o fundamento.
2º) Deve haver tipicidade material – a conduta conduta deve ser materialmente lesiva. O direito penal somente se presta a proteger os bens jurídicos mais importantes. Desta forma, forma, exclue excluem-s m-se e os tipos tipos penais penais que não trouxe trouxeram ram ofensa ofensa ao bem jurídi jurídico, co, chamados de crimes de bagatela, havendo incidência do princípio da insignificância. - Pois bem, o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar bem jurídico. Se a finalidade do tipo penal é tutelar bem jurídico, se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento, por absoluta falta de correspondência entre o fato narrado na lei e o comportamento iníquo realizado. Por essa razão, os atípicos, em face da danos danos de pequen pequena a monta monta devem devem ser consid considera erados dos fatos atípicos ausência de tipicidade material da conduta. - A doutrina majoritária tem entendido que NÃO é aplicável o princí princípio pio da insignificância ao crimes contra o patrimônio que sejam praticados COM violência ou grave ameaça a pessoa, tendo em vista que o alto grau de reprovabilidade do comportamento e ofensividade da conduta. - Além disso, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que para poder ser aplicado o princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulativa alguns vetores, conforme transcrição abaixo:
“ O prin princí cípi pio o da insi insign gnif ific icân ânci cia a - que que deve deve ser ser anal analis isad ado o em cone conexã xão o com com os postulados da fragmentariedade (BEM JURÍDICO) e da intervenção mínima(SUBSIDIÁRIO) do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter materia material. l. Doutri Doutrina. na. Preced Precedent entes. es. Tal postul postulado ado - que consid considera era necessá necessária ria,, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais mínima ofensivid ofensividade ade da condut conduta a do agente agente,, (b) a nenhum nenhuma a como (a) a mínima periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráte caráterr subsid subsidiár iário io do sis sistem tema a penal penal reclam reclama a e impõe, impõe, em função função dos própri próprios os objet objetiv ivos os por por ele ele visad visados os,, a inte interv rven ençã ção o míni mínima ma do Pode Poderr Públ Públic ico. o. (STF, (STF, HC 98152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T. DJ 5/6/2009).
OBS 2: Furto de pequeno pequeno valor X Furto de valor valor insignificante. Furt Furto o de valo valorr insi insign gnif ific ican ante te – será aplicado o prin princí cípi pio o da insignificância, devendo o sujeito ser absolvido em face da ausência ausência de tipicidade material de sua conduta. Os tribunais superiores tem entendido que o princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade e só tem tem apli aplica caçã ção o quan quando do pree preenc nchi hido doss os segu seguin intes tes requ requis isit itos: os: (i) (i) míni mínima ma ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. •
Furto de pequeno valor – é o furto de um bem que tem o valor inferior a UM Salário Mínimo, mas que houve houve ofensa ofensa ao patrim patrimôni ônio o da vítima vítima.. Nestes Nestes casos o réu será condenado, mas é possível a aplicação somente da pena de multa, bem como substituição da pena de reclusão pela de detenção ou diminuição da pena de um a dois terços, previstas no Art. 155, § 2º, do Código Penal. •
OBS 3: É possível o furto privilegiado e qualificado ao mesmo tempo ? SIM , os julgados mais recentes do STJ, mais precisamente da 6ª Turma, tem entendido ser possível a existência de furto privilegiado e qualificado ao mesmo tempo, desde que haja compatibilidade entre o privilégio e a qualificadora. Neste sentido: FURTO QUALIF QUALIFICA ICADODOAGRA GRAVO REGI REGIME MENT NTA AL EM RECUR ECURSO SO ESPE SPECIA CIAL. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PRIM PRIMAR ARIE IEDA DADE DE E PEQU PEQUEN ENO O VALO VALOR R DA RES RES FURTIVA. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO. 1. É possível o reconhecimento da figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade compatibilid ade entre as qualificadoras qualifi cadoras e o privilégio privilé gio. 2. O valor do salário mínimo pode ser adotado, em princípio, como referência ao que se entende como coisa de pequeno valor , não sendo, portanto, critério de absoluto rigor aritmético, cabendo ao juiz da causa sopesar as circunstâncias próprias ao caso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1227073 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0 2011/0006 006975 975-1-1- Ministr Ministro o SEBAST SEBASTIÃO IÃO REIS REIS JÚNIOR JÚNIOR (1148 (1148)) - T6 - SEXTA SEXTA TURMA - DJe 21/03/2012)
2.2.3 Furto de energia. - Ele está no Art. 155, § 3º, do Código Penal que preceitua o seguinte: “Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.”
- O referid referido o artigo artigo consider considera a que que a energi energia a elétric elétrica a ou qualqu qualquer er outra outra que tenha valor valor econômico pode ser objeto de furto, como a energia eólica ou energia hidráulica, por exemplo, podem ser objeto de furto.
ligação o deve deve ser clande clandestin stina a, é o famoso - Para que ocorra o furto de energia a ligaçã “macaco”, como a captação da energia antes da passagem desta pelo aparelho medidor. prisão em Nest Neste e caso caso,, o crim crime e pass passa a a se serr permanente, send sendo o possível have haverr a prisão flagrante enquanto houver a ligação clandestina. OBS 1: Caso o sujeito empregue manobras para alterar o próprio medidor de energia teremos o crime de estelionato, previsto no Art. 171, do Código Penal , segundo segundo entend entendime imento nto doutrin doutrinári ário o pacífi pacífico. co. Nesta Nesta hipóte hipótese se o agente agente empreg emprega a fraude, alterando o medidor de energia, para acusar um resultado menor do que o consumido. Nesta hipótese o agente é autorizado, via contrato, a gastar a energ energia ia elét elétri rica ca,, porém porém,, acab acaba a usan usando do de arti artifí fíci cio, o, indu induzi zind ndo o a víti vítima ma a erro, erro, provocando resultado fictício, lhe advindo indevidamente vantagem. OBS 2: A doutrina majoritária tem entendimento que a captação irregular de sinal de TV a cabo seria um fato atípico, pois o sinal de TV não é reduzido e as punições punições do sujeito sujeito ficariam ficariam no âmbito âmbito civil. Entretanto, Entretanto, existe existe divergência na jurisprudência dos tribunais tribunais superiores: STF 2ª Turma – a 2ª Turm Turma a do Suprem Supremo o Tribu Tribuna nall Federa Federall no Informativo n. 623 (RHC - 97816 HC 97261/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.4.2011 . (HC-97261)) concedeu habeas corpus para decla de clarar rar a atip at ipici icida dade de da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art. 155, § 3º, do CP (“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: ... § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor efetuarr ligaçã ligação o clande clandestin stina a de sinal sinal de TV a econômico.”), por efetua cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. Vale ressaltar que o entendimento do STF é o entendimento mais recente sobre o assunto. •
STJ 5ª Turma - o Superior Tribunal de Justiça, mais precisamente a 5ª Turma deste tribunal tribunal superior, já se posiciono posicionou u no sentido de que “a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP”(REsp 1076287 / RN - RECURSO ESPECIAL 2008/0161986-4 - Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) - T5 - QUINTA TURMA - DJe 29/06/2009 ). •
2.2.4 Furto Qualificado. - Ele está no Art. 155, § 4º, do Código Penal, que prevê que a pena será de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; - O furto será qualificado se houver destruição (o agente destrói o obstáculo usando de violência contra a coisa, eliminando ou fazendo desaparecer aquilo que impedia a levar a efeito a subtração, Ex. com pé de cabra o sujeito arrebenta cadeado que impedia abrir uma porta para subtrair bens) ou rompimento (partir, despedaçar, separar, rasgar, abrir o obstáculo, obstáculo, ou até mesmo conseguir conseguir afastar, eliminar eliminar o obstáculo, obstáculo, mesmo que o agente agente o
preserve preserve intacto, intacto, Ex. sujeito desparafusa desparafusa cadeado cadeado colocado colocado par impedir impedir a abertura abertura de uma porta e depois o recoloca no lugar após subtrair bens) de obstáculo à subtração da coisa.
obstáculo NÃO pode ser a coisa em si, ou seja, os - A dout doutri rina na esc escla larec rece e que que o obstáculo obstáculos deve ser exteriores a coisa. Ou seja, obstáculo é tudo aquilo que tenha a finalidade precípua de proteger a coisa e que também não seja a ela naturalmente inerente. Ex. Quebrar vidro que protegia um quadro de ser subtraído há destruição de obstáculo. Mas quebrar uma estátua que estava presa ao chão para subtraí-la não há rompimento de obstáculo. - Para haver a comprovação desta desta quali qualific ficado adora ra deve deve haver haver a rea realiz lizaçã ação o de laudo pericial, tendo em vista que é um crime que deixa vestígios.
OBS: Quebrar vidro de veículo para subtrair bens do seu interior configuraria furto qualificado com rompimento de obstáculo ? Depende: •
STJ - 6ª Turma – em julgad afastado do a qualifi qualificad cadora ora de julgados os recentes tem afasta rompimento rompimento de obstáculo, obstáculo, permanecend permanecendo o o crime crime com furto simples, simples, no caso de o sujeito quebrar vidro de veículo automotor para subtrair objetos de seu interior, por ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que caso o sujeito subtraísse o próprio veículo responderia por furto simples. Neste sentido: “1. Consoante Consoante entendimento entendimento consolidado consolidado no âmbito âmbito da Sexta Turma deste Superior Tribunal, não se mostra razoável considerar como qualificado o furto de objeto no interior do veículo, veículo , ainda que com rompimento de obstáculo, e como simples a subtração do próprio veículo automotor , sob pena de se ferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal , tornando a reprimenda do paciente definitiva em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, bem como para fixarlhe o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena.” (HC 174259 / SP - HABEAS CORPUS 2010/0096611-8 - Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) - T6 - SEXTA TURMA - DJe 21/03/2012)
•
STJ - 5ª Turma – mantém o entendimento de que caso o sujeito quebre vidro de veículo automotor para subtrair bens de seu interior configura o crime de furto com rompimento de obstáculo.
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; a)
Abuso Abuso de confia confiança nça – o agent agente e deve deve se vale valerr da conf confia ianç nça a depo deposi sita tada da para para executar o crime, pressupondo lealdade, credibilidade, presunção de honestidade entre as pessoas. Abusa o agente da confiança que nele fora depositada quando se aprove aproveita ita dessa dessa rel relaçã ação o de fideli fidelidad dade e existen existente te anteri anteriorm orment ente e para para pratic praticar ar a subtração. Ex. NINA. OBS 1: A simples relação empregatícia ou de hospitalidade, por si só, não permite a qualificadora relativa a abuso de confiança, mas pode haver incidência se restar demonstrada a relação de confiança. OBS 2: Furto qualificado por abuso de confiança X Apropriação indébita. Furto qualificado por abuso de confiança – a posse do bem é vigiada e o dolo de se apropriar da coisa é anterior à posse. •
Apropriação indébita – o agente exerce a posse desvigiada em nome de outrem, outrem, e o dolo de se apropriar é superveniente à posse. Ex. proprietário, por confiar no agente, transfere a posse do objeto a este, o qual passa a agir como se dono fosse. •
b)
Mediante fraude – o emprego de fraude visa apenas fazer diminuir a vigilância sobre a coisa, facilitando com isso a subtração. Nestes casos, a fraude é uma encenação para minar a vigilância da vítima, induzindo a pessoa em erro e o próprio agente subtrai o bem da vítima, sem esta querer. Ex. Sujeito se veste de torneiro mecânico para entrar em residência, sem ser um profissional regularmente habilitado, e conversa coma vítima, pedindo para que esta pegue um copo de água, neste momento subtrai um aparelho celular que estava na residência.
OBS 1: O crime de furto qualificado pela fraude NÃO se confunde com o crime de estelionato (Art. 171, do Código Penal ), tendo em vista que neste crime a vítim vítima a é indu induzi zida da em erro erro e é a própria vítima que, espontaneamente, entrega a coisa. Ex. Saulo, Saulo, utiliz utilizand ando-se o-se da fraud fraude e conhec conhecida ida como como conto conto do bilhet bilhete e premia premiado, do, ofereceu o falso bilhete a Salete para que esta resgatasse o prêmio. Encantada com a oferta e desconhecendo a falsidade do bilhete, Salete entregou a Saulo vultosa quantia, sob a crença de que o bilhete representasse maior valor. OBS 2: Saqu OBS Saque e via via inter interne nett config furto qualificad qualificado o pelo configura uram m o crime crime de furto emprego de fraude. A consumação do delito se dá quando o bem subtraído sai de esfera de disponibilidade da vítima, mediante o débito lançado na conta em poder da instituição financeira depositária dos valores transferidos. c)
Mediante escalada – escalada é todo e qualquer meio anormal de o agente ingressar ingressar em determinado determinado local (por (por túne túnell ou pela pela cham chamin iné) é).H .Há á aqui aqui o uso uso de instrumentos para adentrar no local, como por exemplo, escada, corda, ou então o agente é obrigado a empregar um esforço incomum, como saltar um muro de dois metros de altura; entrar pelo telhado, com a consequente remoção das telhas. Não caracteriza a qual transposição ão de obstáculo obstáculo facilmente facilmente qualif ific icad ador ora a a me mera ra transposiç vencível (Ex. Saltar muro baixo). Na definição de Nelson Hungria “é o ingresso em edifício ou recinto fechado, ou saída dele, por vias não destinadas normalmente ao trânsito das pessoas, servindo-se o agente de meios artificiais (não violentos) ou de sua própria agilidade. Tanto é escalada o galgar uma altura, quanto saltar um passar ar por por via via subt subter errâ râne nea a não não tran transi sitá táve vell desv desvão ão (ex. (ex. um foss fosso) o),, ou pass ordinariamente.” Para Para a caract caracteri erizaç zação ão desta desta qualif qualifica icador dora a é prescindível o exame pericial pericial, pois pois nem nem sempr sempre e a escal escalada ada deixa deixa vestí vestígio gios. s. Geralm Geralment ente e a escalada é reconhecida pela só descrição do fato criminoso.
d)
Mediante Mediante destreza destreza – a destreza caracteriza a peculiar peculiar habilidade habilidade física ou manual utilizada na pratica do crime, fazendo com que a vítima não perceba que está sendo despojada de seus bens (ex. batedores de carteira). Entende-se que a destreza deve ser analisada sob a ótica da vítima e não de terceiro. Assim, se a vítima, no caso concreto, pressente a ação do agente, conseguindo impedir a fuga com o bem subtraído, haverá tentativa de furto simples (ex: a vítima sente a mão do agente em seu bolso). Sendo o agente impedido por terceiro, a tentativa será de
furto qualificado mediante destreza, pois neste caso a própria vítima não percebeu que estava sendo furtada.
OBS: Subtração por arrebatamento (crime do trombadinha). - A subtração por arrebatamento, também conhecida por “crime de trombadinha”, ocorre naquelas situações em que o agente, depois de escolher a sua vítima, parte em direç direção ão a ela e, rapi rapida dame ment nte, e, me medi dian ante te um golp golpe e lige ligeir iro o ou “tro “tromb mbad ada” a”,, arrebat arrebata-lh a-lhe, e, como como regra, regra, das mãos(b mãos(bols olsa, a, telefo telefone ne celula celular, r, etc.), etc.), do pescoço pescoço (colares, cordões), do pulso (pulseiras, relógios, etc.), os bens que pretendia subtrair. - A doutri doutrina na e a jurisp jurisprud rudênc ência ia majori majoritár tárias ias posici posiciona onam-s m-se e no seguin seguinte te sentid sentido, o, haverá o crime de roubo ou o de furto nas seguintes situações: •
Furto – se a trombada só atinge a coisa.
Roubo – se a trombada atinge a pessoa, havendo contato corporal e gere algum tipo de lesão. •
III - com emprego de chave falsa; - Considera-se chave falsa qualquer instrumento – tenha ou não aparência ou formato de chave – destinado a abrir fechaduras, a exemplo de grampos, gazuas, mixa, arames. OBS: Cópia de chave original NÃO é considerada chave falsa, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante. IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. - Para Para que haja haja a config configura uração ção desta desta qualif qualifica icador dora a basta, tão somente, que um dos agentes seja imputável, não importando se os demais participantes possuam ou não esse qualidade, ou seja, é reconhecido o furto mediante concurso de pessoas se o crime é cometido por um imputável e por um inimputável. - Além disso, basta que um dos coautores ou partícipes tenha sido descoberto para que haja a incidência da qualificadora. - Haverá a incidência desta qualificadora ainda que não estejam todos os sujeitos na cena do crime. OBS 1: Os tribunais superiores (STF e STJ) tem entendido que é possível haver a punição pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (Art. 155, § 4º, IV, CP) e o crime de quadrilha ou bando (Art. 288, CP), tendo em vista que afronta a a bens bens jurídi jurídicos cos distin distintos tos, no crim nestes nestes crimes crimes existe existe afront crime e de furt furto o protege-se o patrimônio da vítima, enquanto que no crime de quadrilha ou bando protege-se a paz pública. OBS 2: Súmula 442 do STJ – É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
Art. 155, 155, § 5º, 5º, do Códi Código go Pena Penall, aind outra forma forma de furto furto - Por fim, o Art. ainda a traz traz outra qualificado, tendo em vista que a pena é de reclusão de três a oito anos: V- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. - Essa Essa qualif qualifica icador dora a diz res respei peito, to, especi especific ficamen amente, te, à subtra subtração ção de veícul veículo o automo automotor. tor. Consid Consideram eram-se -se como como tal os automó automóvei veis, s, ônibus ônibus,, caminh caminhões, ões, motoci motocicle cletas tas,, aero aeronav naves, es, lanchas, jet-skies, etc., porém o transporte de partes do veículo não é abrangido por essa figura típica. Sanciona-se mais gravemente a conduta daquele que, após furtar o veículo
automotor, transporta-o para outro Estado ou para o exterior, havendo a configuração da qualificadora no momento da transposição dos limites territoriais. - A peculiaridade em relação a esta forma qualificada é que ela NÃO admite tentativa, desta forma, se o agente conseguir a subtração, mas for detido antes de chegar em outro Estado ou país, responderá por furto furto (simples ou qualificado qualificado por algumas das hipóteses hipóteses do § 4º do CP), mas NÃO por tentativa de furto qualificado pelo § 5º, do CP, pois não se pode cogitar de tentativa em uma hipótese em que a subtração já se consumou.
2.3 2.3
Disti Distinç nção ão ent entre re o del delit ito o de fur furto to e os os segu seguin inte tes s crim crimes. es.
2.3.1 Apropriação indébita (Art. 168,caput, CP) - No crime crime de apropr apropriaç iação ão indébi indébita ta a coisa é licitamente entregue pelo dono ao agente, para determinada finalidade, passando este, depois de algum tempo, a dela dispor como se fosse sua. Ou seja, neste crime a posse do agente sobre o bem é desvigiada. - Por sua vez, no furto, o gente NÃO tem a posse do bem, apoderando-se deste contra a vontade da vítima, que desconhece a subtração . Ou seja, no furto a posse do agente sobre o bem é vigiada. Na hipótese em que o agente tem a mera detenção provisória do bem (ex. vendedor de loja, caixa de supermercado), esta é exercida sob vigilância do proprietário, de modo que o apoderamento do objeto implica a configuração de furto e não apropriação indébita.
2.3.2 Estelionato (Art. 171, CP) - Difere o estelionato do furto mediante o emprego de fraude. No estelionato, a vítima, iludida com o ardil empregado pelo agente, entrega-lh entrega-lhe e o bem voluntaria voluntariamente mente. A fraude não é empregada para reduzir a vigilância da vítima, mas, sim, para obter a entrega voluntária do próprio bem pelo proprietário. - No furto mediante fraude, há a retirada do bem contra a vontade da vítima, que tem a sua vigilância sobre o bem desviada em face do ardil empregado pelo agente. Este, então, utiliz utiliza-se a-se da fraud fraude e para para reduzir reduzir a vigilâ vigilânci ncia a do dono dono do bem e, com isso, facili facilitar tar a subtração.
2.3.3 Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345, CP) - Quando a intenção do agente é fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão legítima, o crime será o de exercício arbitrário das próprias razões, como, por exemplo, no caso de credor que se apodera de objeto móvel de seu devedor para satisfazer dívida que este se recusa a pagar.
2.3.4 Favorecimento real (Art. 349, CP). - Se o agente presta auxílio após consumação do crime, sem que tenha existido qualquer acordo anterior ao furto, responderá pelo crime de favorecimento real (ex., o amigo do agente que guarda o objeto da subtração em sua residência, sem ter o conhecimento prévio do cometimento do crime de furto, para tornar seguro o proveito do crime). - Na hipótese de haver prévio acordo ao crime de furto, ambos responderão pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes.
2.3.5 Receptação (Art. 181, CP).
- Se o agente adquirir objeto que sabe ser produto do crime de furto, ou, se não o sabe, adquire-o culposamente, responderá pelo crime de receptação dolosa ou culposa. Se, no entanto, o recebimento do bem for ajustado previamente à prática do furto, responderão ambos os agentes pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas. Por sua vez, se o furto for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, exterior, responderão responderão os agentes pelo furto na forma qualifica qualificada da prevista no Art. 155, § 5º, do Código Penal.
2.3.6 Peculato-furto (Art. 312, § 1º, do CP) - O crime crime de peculato peculato furto furto está previst previsto o no Art. 312, 312, § 1º, do Código Código Penal. Penal. Trata-se Trata-se de crime praticado por aquele que detém a qualidade de funcionário público e não tem a posse do bem móvel em razão do cargo, mas que se vale da facilidade proporcionada por essa condição para subtrair ou concorrer para que terceiro subtraia dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel.
2.3.7 Roubo (Art. 157 do CP). - No crime de roubo existe o emprego de violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que diminua a resistência da vítima, para que o agente consiga subtrair o bem móvel alheio. Por sua vez, no crime de furto não há o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa.
3. Roubo. 3.1Roubo Simples. A) Tipo Objetivo. - Ele está no Art. 157, caput, do Código Penal , e ocorre na seguinte situação: “Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer qualquer meio, reduzido reduzido à impossibil impossibilidade idade de resistência resistência.. Pena reclusão, de quatro a dez anos, e multa. - As condutas do crime de roubo simples são as seguintes:
a) Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem. - Estas condutas já foram analisadas no crime de furto, tendo em vista que subtrair signif significa ica tirar, tirar, retira retirarr de outrem, outrem, bem móvel, móvel, sem a sua permissão, com o fim de assenhoramento definitivo.
- Coisa móvel nada mais é do que um bem móvel, e bem móvel para fins de direito penal é tudo aquilo que seja passível de remoção, bens capazes de serem transportados de um local para o outro sem perderem a sua real identidade.
- Coisa móvel alheia é considerada, pela doutrina majoritária, a coisa de quem detém, de forma legítima, a propriedade (ex: pessoa que subtrai o carro de seu dono, sem violência ou grave ameaça, ameaça, quando quando o carro estava em um estacionamento estacionamento)) ou a posse (ex: pessoa que subtrai um carro alugado por outrem), ou ainda a detenção da coisa móvel. Ou seja, coisa móvel alheia é aquela pertencente a alguém que não aquele que a subtrai. - Por fim o crime de roubo também exige a finalidade específica de o agente, dolosamente, com a vontade livre e consciente, apoderar-se definitivamente da coisa alheia móvel, para si mesmo ou para outrem. Referida Referida finalidad finalidade e específica, específica, ou também chamado chamado de especial fim de agir será melhor analisada quando se falar do tipo subjetivo, logo a seguir.
b) Mediante grave ameaça ou violência a pessoa.
Grave Ameaça.
- É uma coação psicológica, a promessa de causar um mal grave e iminente. Ou seja, a grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjugada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Percebe-se que a promessa do mal dirigido a vítima é injusto, grave e deve ser iminente, sendo capaz de permitir a subtração subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima. - A sua análise análise foge da esfera física física para para atuar atuar no plano da ativid atividade ade mental. mental. Por isso mesmo sua conceituação é complexa, porque atuam fatores diversos, como a fragilidade da vítima, o momento (dia ou noite), o local (ermo, escuro, etc.) e a própria aparência do agente. - A ameaça pode ser praticada mediante o emprego de palavras, gestos, ou ainda no caso de simula simulação ção de porte porte de arma arma de fogo, fogo, tendo tendo em vista vista que neste neste cas caso o esta esta simula simulação ção constitui meio idôneo intimidatório capaz de diminuir a resistência da vítima, em face do temor nela incutido (ex. agente que coloca a mão no bolso da calça ou do casaco fingindo estar armado.
Violência contra a pessoa. - Engl Englob oba a qual qualqu quer er tipo tipo de viol violên ênci cia a físi física ca cont contra ra o corp corpo o da víti vítima ma,, bast basta a simp simples les a ocorrência de lesão corporal ou vias de fato. Ou seja, o agente emprega força física capaz de dificultar ou paralisar os movimentos do ofendido, de modo a impedir sua defesa. - Constitui a chamada violência própria. Ex. amarra amarrarr as mãos mãos da vítima vítima,, jogá-l jogá-la a ao chão, chão, dar-lh dar-lhe e tapas, tapas, pontap pontapés, és, segurarsegurar-lhe lhe fortemente os braços.
c) Ou depo depois is de havê havê-l -la, a, por por qu qual alqu quer er meio meio,, redu reduzi zido do à impo imposs ssib ibil ilid idad ade e de resistência. - Fazer com que a vítima, por qualquer meio, tenha reduzido à impossibilidade a sua constitua resistência é uma violência imprópria consistente consistente em outro meio que não constitua violência física ou grave ameaça, porém a ela equiparada, retirando da vítima a sua capaci capacidad dade e de oposiç oposição. ão. Tai Taiss meios meios devem devem ser usados usados ardilo ardilosam sament ente, e, às esc escond ondida idas, s, desacompanhados, evidentemente, de violência ou grave ameaça.
- Constitui a chamada violência imprópria. Ex. Emprego de soníferos, drogas, hipnose.
OBS 1: No caso do Art. 157, caput, do Código Penal temos o chamado roubo próprio, tendo em vista que o agente ANTES de se apoderar do patrimônio alheio, emprega violência contra a pessoa, ou grave ameaça, ou, por qualquer meio, reduz a vítima à impossibilidade de resistência. OBS 2: Se a própria vítima se coloca em condição que a incapacite de oferecer resistência, a eventual subtração não será o crime de roubo e sim o crime de furto. - O roubo simples também está no Art.157, § 1º, do Código Penal , e ocorre na seguin seguinte te situaç situação: ão: “Na mes mesma ma pena pena incorr incorre e quem, quem, logo logo depois depois de subtra subtraída ída a coisa, coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.” - Neste caso temos o chamado roubo impróprio, tendo em vista que:
1º) Ocorre a subtração do bem móvel para si ou para outrem – Ne Nest ste e caso caso,, se o suje sujeit ito o tive tivess sse e para parado do sua sua cond condut uta a nest neste e mome moment nto o ocor ocorre reri ria a simplesmente o crime de furto. 2º) Logo depois de subtraída a coisa, há o emprego de violência contra a pessoa ou grave ameaça – Neste caso, após após a subtração do bem, o agente constrange a vítima mediante violência ou grave ameaça para assegurar a impunidade do crime ou a detenção do bem (trata-se de um crime de furto que se transforma em roubo em face das circunstâncias do caso concreto). - Pela expressão “logo depois”, deve-se entender a imediatidade entre a retirada do bem e o emprego de violência ou grave ameaça. Percebe-se que a violência ou a grave ameaça ocorrem ocorrem após a subtra subtração, ção, visando visando o agente agente assegurar assegurar a posse posse da coisa subtraíd subtraída a ou a impunidade do crime.
3º) Existe finalidade de assegurar impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. - O tipo penal exige uma finalidade especial de agir, pois o agente visa assegurar a posse da coisa subtraída ou a impunidade do crime. Ex. Violência exercida contra guarda-noturno quando o agente, já carregando produto do crime, crime, desperta a atenção atenção do policial. policial. Neste caso o sujeito sujeito visa assegurar assegurar a posse da coisa subtraída. Ex. Sujeito subtrai determinado bem móvel, já tendo escondido o bem em local seguro, e volta ao local da subtração para apanhar documento que deixou cair e pode servir de identificação, praticando violência contra o vigia que tinha encontrado este documento. Neste caso o sujeito visa assegurar a impunidade do crime com a sua não identificação.
OBS 1: Para ara con config figurar urar o roub roubo o impr impróp ópri rio o é imprescindível o prévio apoderamento da coisa. Assim, se o agente, SEM apoderar-se do bem visado, é
surpreendido pela vítima, empregando contra ela violência para conseguir fugir, não caracteriza roubo impróprio, mas furto tentado em concurso com crime contra a pessoa.
OBS: O roubo impróprio SÓ pode ser cometido com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa. NÃO haverá roubo impróprio se o agente usa de qualquer outro meio para reduzir ou afastar a possibilidade de resistência, já que não cabe analogia para prejudicar o réu, neste caso o sujeito responderia por outro crime. B) Bem jurídico e Objeto Material. - Quanto ao bem jurídico protegido a doutrina informa que o delito de roubo protege, precipuame precipuamente, nte, o patrimôni patrimônio, o, a posse, e por conta de sua natureza complexa, também a detenção, detenção, não deixando, deixando, contudo, mesmo que mediatament mediatamente, e, de proteger a integridad integridade e corp corpor oral al ou a saúd saúde, e, a libe liberd rdad ade e indi indivi vidu dual al,, bem bem como como a vida, vida, trat tratan ando do-se -se de crim crime e pluriofensivo. - Por sua vez, o objeto material do delito de roubo é a coisa alheia alheia móvel contra a qual é dirigida a conduta praticada pelo agente, bem como, a pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa, em face da sua pluralidade ofensiva.
C) Tipo Subjetivo. - O crime de roubo SOMENTE pode ser praticado na forma DOLOSA, devendo o sujeito ter a vontade de apoderar-se da coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, existindo este especial fim de agir. - Além disso, no roubo impróprio existe a finalidade especial de atuar no sentido de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa.
OBS: Roub OBS: Roubo o de uso uso é crim crime e, NÃO sendo é admitido pela pela doutri doutrina na e pela pela jurisprudência dos tribunais superiores. s uperiores. Desta forma, não importa se a real intenção do agente era subtrair para ficar com o bem subtraído ou simplesmente para apenas usá-lo momentaneamente. Não há aqui similitude com o crime de furto, pois há, além do ataque ao patrimônio, há ofensa à pessoa. D) Consumação e Tentativa.
Consumação no roubo próprio.
momento consumativ consumativo o do crime de roubo roubo próprio próprio ele ocorre com a - Quanto ao momento subtração subtração (apoderam (apoderamento) ento) da cois mediante te violên violência cia ou grave grave coisa a alhe alheia ia móvel móvel median ameaça, tendo em vista que, segundo orientação pacífica do STF e do STJ, foi adotada a teoria da amotio ou apprehensio (apreensão), para o momento consumativo do roubo. - Ou seja, a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça é suficiente para consum consumar ar o roubo, roubo, ainda ainda que por um curto espaço espaço de tempo e ainda ainda que tenha tenha havido havido perseguição imediata, NÃO sendo necessária nece ssária a posse mansa mans a a pacífica do bem be m.
Consumação no roubo impróprio.
- Por sua vez, o momento consumativo do crime de roubo impróprio ocorre, segundo entendimento doutrinário majoritário, com o emprego da violência ou grave ameaça efetuada após a subtração do bem.
Tentativa no roubo próprio.
- No roubo próprio admite-se a tentativa, já que o inter crimes do crime pode ser fracionado e o agente pode não conseguir subtrair o bem por circunstâncias alheias a vontade do agente. Ex. Sujeito aponta uma arma para a cabeça de um homem que dirigia um carro, com a intenção de subtrair o veículo, a vítima sai do carro mas leva a chave do carro consigo, neste caso haverá roubo tentado.
Tentativa no roubo impróprio.
- No roubo impróprio NÃO se admite a tentativa, conforme entendimento doutrinário majoritário, tendo em vista que ou há o emprego de violência/grave ameaça contra a vítima vítima e a consumação consumação do crime, crime, ou não há o emprego emprego destes meios, havendo que se falar apenas no crime de furto.
E) Sujeito Ativo e Sujeito Passivo. - O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, excetuando-se o proprietário ou possuidor da coisa alheia móvel, podendo estes, caso empreguem violência ou grave ameaça visando recuperar coisa sua, responderem pelo crime de exercício arbitrário das próprias razoes (Art. 345 do Código Penal). - O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, física ou jurídica, proprietária, possuidora ou mera detent detentora ora da coisa coisa asse assenh nhorad orada, a, bem como a pessoa pessoa contra contra quem quem se dirige dirige a violência ou grave ameaça, ainda que desligada da lesão patrimonial (ex. segurança pessoal do possuidor do bem móvel), tendo em vista se tratar de crime pluriofensivo.
3.2 Figuras típicas. - As figuras típicas do crime de furto são as seguintes: a)
Roubo Simples (Art. 157, caput e § 1º, CP).
b)
Roubo Majorado (com causa de aumento de pena – Art.157, § 2º, CP).
c)
Roubo Qualificado (Art.157, § 3º, CP).
3.2.1. Roubo Majorado (com causa de aumento de pena). - Ele está no Art.157, § 2º, do Código Penal , que prevê que a pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; - De acordo com a maioria da doutrina a expressão “arma” deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo abrangendo todo e qualquer qualquer instrumento, instrumento, com ou sem finalidad finalidade e bélica, bélica, desde que sirva para o ataque, desta forma engloba as armas próprias (Ex. revolver, pistola, metralhadora e armas de fogo em geral, punhais, explosivos) e também as armas impróprias (Ex. faca de cozinha, barra de ferro, garrafa de vidro, animais). Assim, as armas devem ter potencialidade lesiva.
OBS 1: É entendimento doutrinário e jurisprudencial pacífico de que o uso de arma de brinquedo NÃO é suficiente para configurar a majorante de emprego de arma no crime de roubo, sendo apenas suficiente para configurar a violência ou grave ameaça do crime de roubo simples. Além disso, foi cancelada a Sumula 174 do STJ. OBS 2: O atual entendimento da Terceira Seção do STJ bem como do Pleno do STF é no sentido de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. (Ver HC 199570 / SP - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) - T6 - SEXTA TURMA - DJe 01/07/2011 ). Ou seja, pode não ser necessária a perícia da arma de fogo para comprovar a sua potencialidade lesiva se ela tiver sido atestada por outras provas trazidas aos autos, Ex. testemunhas viram o réu atirando com a arma de fogo. II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; - Para Para que haja haja a config configura uração ção desta desta qualif qualifica icador dora a basta, tão somente, que um dos agentes seja imputável, não importando se os demais participantes possuam ou não esse qualidade, ou seja, é reconhecido o roubo majorado pelo concurso de pessoas se o crime é cometido por um imputável e por um inimputável. - Além disso, basta que um dos coautores ou partícipes tenha sido descoberto para que haja a incidência da majorante. - Haverá a incidência desta qualificadora ainda que não estejam todos os sujeitos na cena do crime.
OBS: Os tribunais superiores (STF e STJ) tem entendido que é possível haver a punição pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 155, § 4º, IV, CP) e o crime de quadrilha ou bando (Art. 288, CP), tendo em vista que afronta a a bens bens jurídic jurídicos os distin distintos tos, no crim nestes nestes crimes crimes existe existe afront crime e de roub roubo o proteg protege-s e-se, e, precipu precipuame amente, nte, o patrim patrimôni ônio o da vítima vítima,, enquan enquanto to que no crime crime de quadrilha ou bando protege-se a paz pública. III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. - Para que haja a configuração desta majorante é necessária a conjugação de dois fatores:
1º) Que a vítima esteja em serviço de transporte de valores – incide a majorante se o serv serviç iço o da víti vítima ma era o tran transp sport orte e de valo valores res (din (dinhei heiro ro ou qual qualqu quer er outr outro o bem bem econom economica icamen mente te apreci apreciáve ável, l, como como pedras pedras precios preciosas, as, sel selos) os).. Além Além disso, disso, a express expressão ão transporte transporte de valores valores abrange além de serviços específicos de transporte de valores (ex. carro-forte) carro-forte),, qualquer qualquer outro serviço serviço de transporte transporte de valores valores (ex. Office-boy Office-boy que entrega entrega bens valiosos de moto) 2º) O agente conhecer a circunstância acima – o agente tem que saber, efetivamente, que a vítima, naquele momento, estava a serviço de transporte de valores. Ou seja, este conhecimento deve, obrigatoriamente, fazer parte de seu dolo, sob pena de restar afastada esta majorante. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
- Mesmas consideraçõ considerações es feitas no crime de furto, com a ressalva de que neste caso a circunstância configura uma majorante (causa de aumento de pena). V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
.
- Para a configuração deste crime a privação da liberdade da vítima é meio para a execução do roubo ou como uma garantia, em beneficio do agente contra a ação policial. - Além disso, a subtração do bem independe de colaboração da vítima. - Por fim, a restrição da liberdade ocorre por um curto espaço de tempo, ou seja, deve ser o tempo suficiente para conseguir subtrair o bem da vítima com violência ou grave ameaça. Ex. Dois assaltantes apontam uma arma para a cabeça da vítima e pedem para ela entrar no porta-malas do carro e ali permanece por tempo não prolongado, até que os agentes tenham completo sucesso na empreitada criminosa, vindo a liberar a vítima em local ermo e sem vigilância policial.
OBS 1: Súmula 443 do STJ - O aumento na terceira terceira fase de aplicação aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 3.2.2. Roubo Qualificado. - Ele está no Art.157, § 3º, do Código Penal que traz a seguinte previsão: “Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.”
houver - Primei Primeiro ro detalh detalhe e é que esta modali modalidad dade e qualif qualifica icada da somente ocorrerá se houver violência física contra a vítima, não havendo que se falar em emprego de grave ameaça ou recurso que impossibilite a resistência res istência da vítima. - Além disso, o roubo pode ser qualificado se da violência resulta:
1º) Lesão corporal grave. 2º) Morte (Latrocínio) - A doutrina majoritária entende entende que os resultados podem ser atribuídos ao agente a título de dolo ou culpa, sendo este inclusive o entendimento do STJ. - Vale ressaltar que somente latrocínio é considerado crime hediondo, não estando incluso o roubo qualificado pelo resultada lesão corporal grave. - Para que haja o latrocínio é necessário, também, que a morte decorra da violência empregada durante (fator tempo) e em razão (fator nexo causal) do assalto . Ausentes qualquer destes pressupostos, o agente responderá por crime de homicídio doloso em concurso com o roubo. - O latrocínio é considerado crime contra o patrimônio (de forma preponderante), razão pela qual NÃO é um crime doloso contra a vida, NÃO sendo julgado pelo Tribunal do Júri , nos termos da Sumula 603 do STF.
- Fique ligado na Súmula 610 do STF – “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.” - O latrocínio tentado ocorreria então quando o roubo e a morte foram tentadas, ou então quando o roubo foi consumado, mas a morte foi tentada.
3.3. Destaque. 1º) Princípio da insignificância – NÃO é admitido pela doutrina e pela jurisprudência dos tribunais superiores, pois trata-se de crime com pluralidade ofensiva. O crime de roubo representa um dos mais graves atentados à segurança social, de modo que, ainda que ínfimo o calor subtraído, ou seja, ainda que a ofensa ao patrimônio seja ínfima, tal não afasta o desvalor da ação representado pelo emprego de violência ou ameaça à pessoa. 2º) Não é extensível o privilégio previsto no Art. 155, § 2º, do Código Penal ao crime de roubo em sendo o bem subtraído de pequeno valor e o réu primário – é inadmissível a extensão desse preceito benéfico ao crime de roubo, uma vez que este crime revela uma ação de maior gravidade, ou seja, há maior desvalor da ação, em virtude do emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que o pequeno valor do objeto roubado não pode por si só ser capaz de atrair o benefício legal, segundo entendimento dos tribunas superiores.
4. Extorsão. 4.1Extorsão Simples. A) Tipo Objetivo - Ele está no Art. 158, caput , do Código Penal, e ocorre na seguinte situação: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.” - Percebe-se que as condutas são as seguintes:
a) Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça; - Constranger tem o sentido de obrigar, coagir, compelir, forçar alguém, utilizando-se de violência(agressão física, ex. emprega força sobre seu corpo) ou grave ameaça (é uma coação psicológica, a promessa de causar um mal injusto, grave e possível), esta grave ameaça pode atingir tanto o titular do patrimônio quanto pessoa ligada a ele (ex. pai, filhos, mãe, esposa, etc.) - A ameaça é o meio mais comum utilizado pelo agente para constranger a vítima a agir ou abster abster de determ determina inado do compor comportam tament ento. o. Há diverso diversoss bens bens que podem podem ser visado visadoss na ameaça, como a vida, a integridade física, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar, a propriedade de uma empresa, em resumo, todo bem ou interesse cujo
sacrifício represente, para o respectivo titular, uma mal maior que o prejuízo patrimonial corresponden correspondente te à vantagem vantagem exigida pelo extorsionár extorsionário. io. Assim, a vítima vítima cede à vantagem vantagem ante o temor que um bem seu de maior valor seja sacrificado. - Adverte o autor Fernando Capez que NÃO é requisito do crime que o dano da ameaça ameaça seja injusto. injusto. Ou seja, o dano da ameaça pode não ser, em si, injusto, porém assim se torna, pela injustiça do objetivo do agente. Ex. Caio possui provas de que Tício cometeu um crime e ameaça denunciá-lo, se Tício não lhe pagar determinada quantia de dinheiro.
b) Com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer f azer alguma coisa; - Existe a finalidade especial de obter para si ou para outrem (em benefício do próprio sujeito ativo do crime ou de um terceiro) indevida vantagem (é uma vantagem que o agente não tinha direito, sendo contrária ao direito – este é um elemento normativo do tipo penal) econômica (a vantagem pretendida obrigatoriamente deve ter valor econômico, tendo um sentido mais amplo que no crime de furto ou roubo que se limitam a bem móvel). Ou seja, no crime de extorsão não é apenas o bem móvel que está amparada, mas também, por exemplo, o bem imóvel, Ex. o agente que obriga a vítima a assinar uma escritura pública, por meio do qual ela lhe transfere uma propriedade imóvel. - Além disso o agente irá constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuit intuito o de obter obter para para si ou para para outrem outrem indevi indevida da vantag vantagem em econômi econômica, ca, a fazer (ex. traficantes que obrigam o pagamento de propina a moradores, obrigar a quitar uma dívida não paga), tolerar que se faça (permitir que o agente rasgue um contrato) ou deixar fazer alguma coisa (obrigar a vítima a não cobrar a dívida de um amigo do sujeito s ujeito ativo do crime). Percebe-se que primeiramente existe a ação de constranger realizada pelo coator, a qual é seguida pela realização ou abstenção de um ato por parte do coagido.
OBS: Distinções ! 1ª) Extorsão (Art. 158 CP) x Constrangimento Ilegal (Art. 146 CP). - A ausência da finalidade de obter indevida vantagem econômica poderá configurar o crime de constrangimento ilegal (Art. 146 do CP), valendo ressaltar que a principal diferença do crime de extorsão para o crime de constrangimento ilegal é que a finalidade do agente no crime de constrangimento ilegal é a restri restrição ção da liberd liberdade ade (Const (Constran rangege-se se alguém alguém,, median mediante te violên violência cia ou grave grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resis res istên tênci cia, a, a não não faze fazerr o que que a lei lei perm permit ite, e, ou a faze fazerr o que que ela ela não não mand manda), a), enriqueci ecimen mento to do enqu enquan anto to que que no crim crime e de extorsão a finalidade é o enriqu agente(obtenção de indevida vantagem econômica). 2º) Extorsão (Art. 158 CP) x Roubo (Art.157 CP) – A diferenciação dos dois crimes pode ser resumida da seguinte forma: Roubo (Art.157 CP) Extorsão (Art. 158 CP) 1. é 1. A ameaça, futura a, A ameaç eaça, normalmente, ameaça, normalment normalmente, e, é futur prometida para aquele instante, pois pois a vantagem patrimonial é mediata. a vantagem patrimonial é imediata.
2. É um crime material. 3. O proveito patrimonial não depende de qualquer atuação da vítima, ou seja, colaboração a da vítima é dispensável, pois o próprio ladrão é que subtrai o bem.
2. É um crime formal. 3. O proveito proveito patrimoni patrimonial al depende de atuação da vítim tima, ou seja, a colaboração da vítima é indispensável, pois é a própria vítima que entrega o bem.
B) Bem jurídico protegido e Objeto material. - O bem jurídico protegido, além do patrimônio (aqui entendido num sentido mais amplo do que a posse e a propriedade, pois a lei fala em indevida vantagem econômica), também pode-se incluir a liberdade individual, a integridade física ou psíquica. - O objeto material, por sua vez, é a pessoa contra qual recai o constrangimento.
C) Tipo Subjetivo. - Este Este crim crime e SOMENTE pode pode ser prat pratic icad ado o na form forma a DOLOSA, deve devend ndo o o agen agente te constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, com finalidade especial de obter indevida vantagem econômica.
OBS: A doutrina esclarece que: natureza sexual: sexual: pode Se a vantagem for for de natureza pode have haverr crim crime e de estupro. (Art. 213, CP) Se a vantagem for devida: pode haver crim rime de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345, CP)
D) Consumação e Tentativa. - A consumação do crime de extorsão, por se tratar de um crime formal, ocorre quando o sujeito constrange a vítima, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, a tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, desta forma, o crime se consuma independentemente do efetivo recebimento da vantagem indevida. Caso o agente venha a receber a indevida vantagem econômica, haverá mero exaurimento do crime.
OBS: Súmula nº 96 STJ - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. - A tentativa para a maioria da doutrina não é possível, já que se trata de crime formal. Entreta Entretanto nto parte parte da doutri doutrina na entend entende e que seria possív possível el a tentat tentativa iva se o crime crime fosse fosse praticado de forma escrita, como por meio de uma carta, e esta fosse interceptada.
E) Sujeito Ativo e Passivo. - O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, bem como o sujeito passivo.
4.2Figuras típicas. a)
Extorsão Simples - Art. 158, caput, CP.
b)
Extorsão Majorada (com causa de aumento de pena) - Art. 158, § 1º, CP.
c)
Extorsão Qualificada - Art. 158, § 2º do CP.
d)
Sequestro relâmpago – Extorsão Qualificada – Art. 158, § 3º do CP.
4.2.1 4.2.1 Extorsão Extorsão Majora Majorada da (com causa causa de de aumento aumento de pena). pena). - Ela está no Art. 158, § 1º do Código Penal e aumenta-se a pena de um terço até metade se o crime é:
a) Cometido por duas ou mais pessoas . - Pela redação do artigo, conclui-se que esta majorante, diferentemente do que ocorre com o roubo roubo ou o furto, furto, só ocorrer ocorrerá, á, se existir, existir, no mínimo mínimo duas pessoas pessoas executando o crime de extorsão, extorsão, NÃO computando computando eventuais partícipes. partícipes. Ou seja, exige-se exige-se coautoria e NÃO mera participação. b) Cometido com emprego de arma - Esta majorante possui as mesmas considerações do crime de roubo.
OBS: Se ligue que o crime de extorsão possui apenas duas majorantes (causas de aumento de pena) diferentemente do crime de roubo que possui cinco majorantes. 4.2.2 4.2.2 Extor Extorsão são Qualifi Qualificad cada. a. - Ela está no Art. 158, § 2º do Código Penal e prevê o seguinte: “Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior”. - Ou seja, se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. - A doutrina majoritária entende entende que os resultados podem ser atribuídos ao agente a título de dolo ou culpa. - Além disso, nos termos do Art. 1º, III, da Lei 8072/90 , a extorsão qualificada pelo resultado morte é considerada um crime hediondo. - Vale lembrar, também, que a extorsão com morte da vítima, assim como o latrocínio, é de competência do juiz singular, e não do Tribunal do Júri.
4.2.3 4.2.3 Seques Sequestro tro Relâmp Relâmpago ago.. - Ele está previsto no Art. 158, § 3º do Código Penal e ocorre na seguinte situação: “Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, anos, alé além m da multa; multa; se resulta resulta lesão corpor corporal al grave grave ou morte, morte, aplicamaplicam-se se as penas penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)” 2009) ” - O sequestro relâmpago nada mais é do que uma forma de extorsão qualificada, com a peculiaridade que neste crime, além de o papel da vítima ser imprescindível para que o agente agente aufira aufira a indevi indevida da vantag vantagem em econôm econômica ica,, exigeexige-se se a restrição da liberdade da vítima sendo esta uma condição necessária para a obtenção da vantagem econômica. - Se ligue que no crime de sequestro relâmpago é a própria vítima que deve disponibilizar a vantagem indevida depois de ter restringida a liberdade, tendo uma participação ativa, disponibi ibiliz lizada ada por tercei terceiro ro terem pois pois se a vantag vantagem em indevi indevida da for dispon teremos os o crim crime e de extorsão mediante sequestro.
Ex. Sujeitos pegam pessoa e a colocam em um carro restringindo sua liberdade para poderem levá-la a um caixa eletrônico e a própria vítima vem a sacar uma quantia em dinheiro para os criminosos. - Ou seja, o crime de sequestro relâmpago apenas detalhou uma forma de execução da extorsão que é quand quando o existe existe restriç restrição ão da liberd liberdade ade da vítima vítima,, sendo sendo uma condiç condição ão necessária para obter a vantagem econômica indevida.
OBS: Dentições: 1ª) Sequestro Relâmpago x Roubo Majorado do Art. 157, § 2º, V, CP. - No crime de extorsão conhecido como sequestro relâmpago, Art. 158, § 3º, do Código Penal do CP, possui as seguintes peculiaridades, NÃO se confundindo com o roubo majorado do Art. 157, § 2º, V, CP, tendo em vista que:
1º) Na extorsão o proveito patrimonial do crime depende depende de colaboraç colaboração ão da vítima. Logo Logo o crim crime e de roub roubo o NÃO NÃO se conf confun unde de com com a figu figura ra do sequ seques estr tro o relâmpago previsto no Art. 158, parágrafo 3º do CP . 2º) A privaç privação ão da liberd liberdade ade da vítima vítima é um meio necessário para que o agente obtenha a vantagem econômica que SÓ a vítima vít ima pode oferecer. 3º) Exige-se a participação particip ação ativa da vítima para que o agente agente aufira aufira a vantagem vantagem econômica, como observa o STJ. 4º) É um crime formal, nos termos da Súmula 96 do STJ, sendo o roubo um crime material. Ex. Vitima é acompanhada por agente para que ela efetua um saque em dinheiro de sua conta corrente. Ou vitima é levada a sua residência para que abra um cofre que somente ela sabe o segredo. 5º) Vale ressaltar ainda que ela é uma qualificadora pois aumenta a pena base do crime de extorsão. 2ª) Extorsão (Art. 158 CP) X Concussão (Art. 316 CP) – O crime de concussão funcionário io público público existindo exigência cia de some soment nte e pode pode ser ser prat pratic icad ado o por por funcionár existindo uma exigên vantagem indevida SEM violência ou grave ameaça, ou seja, além da vantagem poder ser de natureza patrimonial ou não (o que NÃO ocorre no crime de extorsão, tendo em vista que neste a vantagem deve ser sempre econômica), no crime de concussão NÃO há o emprego de violência ou ameaça.
5. Extorsão mediante sequestro. 5.1 Extorsão mediante sequestro Simples. A) Tipo Objetivo. - Ele Art. 159, 159, caput , do Códi Código go Pena Penall e ocor Ele es está tá no Art. ocorre re na segu seguin inte te situ situaç ação ão:: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Pena - reclusão, de oito a quinze anos.” - Veja que a conduta do agente é a de:
a) Sequestrar pessoa – a conduta sequestrar abrange abrange inclusive inclusive o cárcere cárcere privado, privado, havendo uma restrição do direito de ir e vir que pode ser impedido por qualquer meio (violê (violênci ncia, a, grave grave ameaça ameaça,, etc.). etc.). Além Além disso, disso, o agente agente visa visa uma pessoa determinada (pessoa específica). b) Com a finalidade de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem como condição ou preço do resgate. - Apesar da redação do artigo a doutrina majoritária entende que a expressão qualquer vantagem deve ser uma vantagem econômica, tendo em vista se tratar de um crime contra o patrimônio. - Além disso esta vantagem é exigida como condição (é qualquer tipo de ação do sujeito passivo que possa conduzir a uma vantagem econômica, Ex. assinatura de um contrato) ou preço (indica a exigência de um valor em dinheiro ou qualquer outra utilidade patrimonial) do resgate, (neste caso a vantagem patrimonial NÃO é entregue pela própria vítima e sim por um terceiro).
B) Bem Jurídico e Objeto Material. crime complexo complexo e por esta razão o bem jurídico jurídico protegido protegido é o - Trata-se de um crime patrimônio (aqui mais amplo do que somente a posse ou a propriedade, pois a lei penal fala em qualq qualquer uer vantag vantagem) em),, bem como como a liberd liberdade ade indivi individu dual( al( princi principal palmen mente te no que diz respeito ao direito de ir, vir e permanecer) e a integridade física e psíquica. Logicamente, como se trata de um crime contra o patrimônio, este é o bem jurídico precipuamente protegido.
- Por sua vez, o objeto material do crime é a pessoa contra a qual recai a privação da liberdade, mediante o sequestro.
C) Tipo Subjetivo. - Este crime SOMENTE pode ser praticado na forma DOLOSA, devendo o agente ter a vontade consciente de privar a vítima de sua liberdade, aliada à finalidade de obter ilícita vantagem em troca de sua soltura.
D) Consumação e Tentativa. - A consumação da extorsão mediante sequestro ocorre com a privação da liberdade da víti vítima ma,, como como cond condiç ição ão ou preço preço de resg resgat ate, e, independentemente da obte obtenç nção ão da vantagem,. Ou seja, o recebimento do resgate é considerado mero exaurimento do crime, tendo em vista se tratar de um crime formal. - Esclarece ainda a doutrina que este é um crime permanente, sendo admitida a prisão em flagrante enquanto ocorrer a privação da liberdade da vítima. - A tentativa é admi admiss ssív ível el,, apes apesar ar de se serr crim crime e form formal al,, já que que se trat trata a de crim crime e plurissubsistente.
E) Sujeito Ativo e Sujeito Passivo. - O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa. - Por sua vez, o sujeito passivo será tanto a vítima que teve sua liberdade tolhida, quanto aquele que sofreu a lesão patrimonial em virtude da extorsão, além disso, para parte da dout doutri rina na,, a pess pessoa oa jurí jurídi dica ca tamb também ém pode poderi ria a ser víti vítima ma do crim crime e em estud estudo, o, e por por consequência, seria também sujeito passivo (ex. um dos sócios de uma empresa pode ter privada sua liberdade para que se efetue um pagamento por intermédio do patrimônio da pessoa jurídica a eles pertencente).
5.2. Figuras Típicas. a)
Extorsão mediante sequestro Simples – Art. 159, caput , do CP.
b) Extorsão mediante sequestro Qualificada - Art. 159, § 1º, § 2º e § 3º do CP. 5.2.1 Modalidades Qualificadas. 1ª) Art. 159, § 1º, do Código Penal. - A pena do crime de extorsão mediante sequestro será de reclusão, de doze a vinte anos, SE: a) O sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas – a contagem do prazo tem início a partir do momento que a vítima se vê, efetivamente, privada de sua liberdade. b) O sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos – a qualificadora se justifica em virtude da condição da vítima, além disso, o sequestrador deve ter conhecimento da idade das vítimas, para que possa haver a incidência da qualificadora. c) O crim crime e é come cometi tido do por por band bando o ou qu quad adri rilh lha a – para para que que se possa possa aplica aplicarr a qualificadora em estudo, é preciso que exista, efetivamente, a formação de quadrilha ou
bando, bando, nos moldes moldes do Art. Art. 288 do Código Código Penal. Penal. Ou seja, deve haver haver a ass associ ociaçã ação o NÃO eventual eventual de mais de três pessoas, que exige certa estabilidade estabilidade ou permanência, permanência, com o fim de praticar crimes, vale dizer, um número indeterminado de infrações penais. Desta forma, caso ocorra a reunião eventual de mais de três pessoas com o fim específico de praticar UM ÚNICO crime de extorsão mediante sequestro, restará afastada a qualificadora.
OBS: Os tribunais superiores (STF e STJ) tem entendido que é possível haver a q uadrilha punição pelo crime de extorsão mediante sequestro qualificado pela quadrilha ou bando (Art. 159, § 1º, CP) e o crime de quadrilha ou bando (Art. 288, CP) , tendo em vista que nestes crimes existe afronta a bens jurídicos distintos, no crime de extorsão mediante sequestro qualificado protege-se o patrimônio da vítima, enqu enquan anto to que que no crim crime e de quad quadri rilh lha a ou band bando o prot proteg ege-s e-se e a paz paz públ públic ica, a, NÃO NÃO havendo que se falar em bis in idem. 2ª) Art. 159, § 2º, do Código Penal. - A pena do crime de extorsão mediante sequestro será de reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos, SE do fato resulta lesão corporal de natureza grave. - Trata-se de crime qualificado pelo resultado e o resultado agravador, qual seja, a lesão corporal grave, poderá ser atribuído a título de dolo ou culpa.
3ª) Art. 159, § 3º, do Código Penal. - A pena do crime de extorsão extorsão mediante sequestro sequestro será de reclusão, de vinte e quatro a trinta anos, SE do fato resulta a morte. - Trata-se de crime qualificado pelo resultado e o resultado agravador, qual seja, a morte, poderá ser atribuído a título de dolo ou culpa. - Além disso, assim como ocorre no crime de latrocínio, o crime será julgado pelo juiz singular, e não pelo Tribunal do Júri.
OBS: A extorsão mediante sequestro em TODAS as suas formas , seja ela simples ou qualificada é considerado um crime hediondo, nos termos do Art. 1º, IV, da Lei 8072/90. 5.3 Delação premiada. - Ela está no Art. 159, § 4º, do Código Penal , e ocorre na seguinte situação: “Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços .” - Ela é uma causa especial de redução de pena e possui os seguintes requisitos:
1º) Que o crime tenha sido cometido em concursos de pessoas. 2º) Que um dos concorrentes denuncie (esclareça, dê conhecimento) à autoridade (Delegado, Promotor, Juiz) 3º) Facil Facilita itando ndo a libert libertaçã ação o do seques sequestra trado do (não (não sendo sendo sufi sufici cien ente te,, para para o seu seu reconhecimento, a mera intencionalidade do agente).
- Como se observa, o pagamento ou não do resgate NÃO se insere dentre os requisitos da delação premiada. Portanto, independentemente da diminuição patrimonial, presentes os requisitos acima apontados, é imperiosa a redução de pena prevista.
OBS: Se ligue nas diferenciações! 1ª) Roubo (Art. 157 CP) x Extorsão Qualificada (Art. 158, § 3º, CP Sequestro relâmpago) x Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159 CP). Roubo Núc Núcleo do tipo
Subtrair com violência.
Colaboração da Vítima
Dispensável.
Extorsão Qualificada (Sequestro relâmpago) Constranger com violência. Indispensável (a vant vantag agem em depe depend nde e de seu comportam comportamento ento e há restrição de sua liberdade)
Extorsão Mediante Sequestro (Art. 159 CP) Sequestrar. Dispensável (a vantagem depende de comportamento de terceiro.) terceiro.)
6. Apropriação Indébita. 6.1Apropriação Indébita Simples. A) Tipo Objetivo. - Ela está no Art. 168, caput, do Código Penal , e ocorre na seguinte situação: “Apropriarse de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”. - Veja que em relação à conduta, a apropriação (assenhorar-se,tomar para si) ocorre quando o agente, abusando da condição de possuidor ou detentor, inverte o animus, agin agindo do arbi arbitr trar aria iame ment nte e como como se dono dono foss fosse. e. Ou seja seja,, inic inicia ialm lmen ente te o agen agente te tem tem legitimamente a posse ou a detenção da coisa, a qual é transferida pelo proprietário, de forma livre e consciente, mas, em momento posterior, inverte esse título, passando a agir como se dono dono fosse. fosse. Nesse momento momento se configur configura a a apropriação apropriação indébi indébita. ta. Veja-se: Veja-se: há a lícita transferência da posse ou detenção do bem para o agente pelo proprietário. O agente, por sua vez, estando de boa-fé, recebe o bem sem a intenção de apoderar-se dele. Até aqui não nenhum nenhum crime crime ocorre, ocorre, entreta entretanto nto,, a condut conduta a passa passa a ter conota conotação ção crimin criminosa osa no memento em que o agente passa a dispor da coisa como se dono fosse. - Vale ressaltar que NÃO pode haver o emprego de violência ou fraude por parte do agente para conseguir a posse ou a detenção do objeto, pois sua obtenção contra a vontade do dono poderá caracterizar outros crimes contra o patrimônio, como o crime de roubo, estelionato ou furto. Ex. O proprietário de um carro aluga este carro para uma pessoa, entretanto esta pessoa, após após term termin inar ar o cont contra rato to de loca locaçã ção, o, passa passa a agir agir como como se foss fosse e dono dono do veíc veícul ulo, o, apresentando-se como proprietário do bem e nunca mais devolvendo o bem ao legítimo proprietário. - Além disso, a ação deve recair sobre coisa alheia móvel, que é aquela pertencente a uma pessoa diversa do sujeito ativo do crime e passível de ser transportada de um local para o outro. Por fim, observa-se que a posse ou detenção exercida pelo agente deve ser desvigiada (confi (confiada ada sem vigil vigilânc ância, ia, havend havendo o a livre livre dispon disponibi ibilid lidade ade sobre sobre a coisa) coisa) e legítima (com a concordância expressa ou tácita do proprietário).
OBS: Vale ressaltar que os conceitos de propriedade, posse e detenção são do âmbito do direito civil. Entretanto, de forma resumida, pode-se diferenciá-los da seguinte forma. A propriedade é um direito real em que o sujeito pode usar, gozar e dispor do bem, nos casos dos bens móveis a sua aquisição se dá com a tradição. A posse, por sua vez, é um fato fato e sua aquisiçã aquisição o aconte acontece ce desde desde o moment momento o em que que se torna torna possível possível exercer exercer qualquer dos poderes inerentes à propriedade, ou seja, quando o possuidor exerce o poder de usar, gozar ou dispor do bem. A detenção, por fim, ocorre com a prática de atos materiais sobre o bem em cumpriment cumprimento o de ordens ou instruções instruções alheias, alheias, havendo uma depend dependênc ência ia hierár hierárqui quica ca que recai recai sobre sobre o detent detentor, or, como como por exempl exemplo, o, um moto motori rista sta,, um case caseir iro, o, uma uma em empr preg egad ada a domé domést stic ica a que que atua atuam m por por orde ordem m de um empregador. B) Bem jurídico e Objeto material. - O bem jurídico protegido é o direito de propriedade. - Por sua vez, o objeto material da apropriação indébita é a coisa alheia móvel que se encontra na posse ou sob a detenção do sujeito ativo do crime.
C) Tipo Subjetivo. - Este Este crim crime e SOMENTE pode pode ser pratic praticado ado na forma forma DOLOSA, entretanto entretanto o dolo é posterior à posse ou detenção da coisa, representado pela vontade consciente de se apropriar de objeto alheio móvel, existindo a intenção de se apropriar definitivamente do bem, agindo como se dono fosse (animus rem sibi habendi ), ), ou seja, o agente tem a vontade de ter a coisa para si, como se fosse o dono.
OBS: Distinções ! 1ª) Apropriação indébita (Art. 168, CP) X Estelionato (Art. 171, CP) – No crime de estelionato o dolo é anterior à posse da coisa, ou seja, o agente age desde o início com a intenção específica de apoderar-se definitivamente do bem, o que NÃO ocorre com apropriação indébita, em que o dolo é sempre posterior ao recebimento da coisa. Além disso, no crime de estelionato existe o emprego de fraude, iludindo-se o proprietário do bem a agir em erro, vindo a entregar o bem sem saber que está sendo enganada. Já na apropriação indébita NÃO existe o emprego de fraude, sendo a coisa entregue livremente por quem detém a posse ou detenção da coisa alheia móvel. Ex. Se o sujeito, com dolo antecedente, utiliza-se de um contrato de locação como artifício para cometer a apropriação, restará configurado o crime de estelionato.
2ª) Apropriação indébita (Art. 168, CP) X Furto (Art. 155, CP) – No crime de furto a posse é vigiada, pois o agente NÃO tem a livre disponibilidade do bem (Ex. empregado de uma loja que é vigiado pelo gerente). Se a posse for desvigiada, ou seja, a posse do bem é confiada ao agente sem vigilância do proprietário, ocorrerá a apropriaç apropriação ão indébita indébita, ou se seja ja,, o exer exercí cíccio da poss posse e não não é cont contro rola lado do pelo pelo prop propri riet etár ário io (Ex. (Ex. loca locatá tári rio o que que após após alug alugar ar um carr carro o reso resolv lve e se apro apropr pria iarr definitivamente do carro que foi objeto de um contrato de locação). D) Consumação e tentativa. - A consumação do crime de apropriação indébita, por se tratar de crime material, ocorre com a exteriorização da inversão da posse, transformando-se em domínio, ou seja, quando o
agente pratica atos inerentes à qualidade de dono, incompatíveis com a possibilidade de posterior restituição da coisa. Ex. Se o sujeito que detém a posse ou a detenção do bem a vende, ou doa a terceiro. - Por sua vez, apesar de bastante divergente, entende-se possível a tentativa, pois tratase, como regra, de crime plurissubsistente. Ex. O agente é surpreendido pelo proprietário no momento em que está vendendo a coisa, sendo impedido de concretizar o negócio.
E) Sujeito Ativo e Sujeito Passivo. - O sujeito ativo do crime crime pode ser qualque qualquerr pessoa pessoa a quem quem sej seja a confia confiada da a posse posse ou detenção de determinado bem móvel. Inclusive o condômino pode figurar no polo ativo, desde que não se trate de coisa fungível e que ultrapasse a cota a que faz jus.
sujeito passivo passivo será aquele atingido em seu patrimônio - Por sua vez, o sujeito patrimônio pela indevida indevida apropr apropriaç iação, ão, podend podendo o ser pessoa pessoa física física ou jurídi jurídica, ca, não necessa necessaria riamen mente te aquele aquele que entregou o bem ao agente. OBS: Se o sujeito ativo do crime for funcionário público, apropriando-se da coisa, pública ou particular, em razão do seu ofício, haverá a caracterização do crime de peculato apropriação, nos termos do Art. 312, caput, do Código Penal. 6.2Figuras Típicas. a)
Apropriação Indébita Simples – Art. 168, caput, CP.
b)
Apropriação Indébita com causa de aumento de pena – Art. 168, § 1º,CP.
6.2.1 Apropriação Indébita com causa de aumento de pena. - O Art. 168, § 1º, do Código Penal , prevê que a pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário – a legis legisla laçã ção o civi civill (Art (Art.. 647 647 do CC) CC) defin define e o depó depósi sito to necessário como sendo aquele atribuído no desempenho de função legal ou na ocorrência de calamidades, ou ainda, de acordo com o Art. 649 do CC, no caso de depósito por Nelson Hungria Hungria (aco equiparação equiparação.. Segundo Segundo Nelson (acomp mpan anha hado do pela pela maio maiori ria a da dout doutri rina na), ), o dispositivo abrange somente a hipótese de depósito ocorrido em calamidades, já que o depositário depositário legal será o funcionár funcionário io público, público, que cometerá cometerá peculato, peculato, recebendo a coisa em razão do cargo. No deposito por equiparação, por sua vez, afirma Nelson Hungria que deverá o agente responder como incurso no 168, § 1º, III, do CP. II - na qu qual alid idad ade e de tuto tutor, r, cura curado dor, r, sínd síndic ico, o, liqu liquid idat atár ário io,, inve invent ntar aria iant nte, e, testamenteiro ou depositário judicial – a causa de aumento de pena se dá em razão da qualidade qualidade pessoal pessoal do agente. agente. Vale lembrar lembrar que que tutor – é pessoa que rege menor e seus bens; curador – é aquele que dirige pessoa e bens maiores e capazes; síndico – é pessoa incumbida da administração da falência; inventariante – é quem administra o espólio até a partilha; testamenteiro – é aquele que cumpre as disposições de ultima vontade do de cujos; e, por fim, depositário judicial – é a pessoa nomeada pelo juiz com a incumbência de guardar objetos até decisão judicial, cuida-se aqui de particular nomeado depositário judicial pelo juiz, pois, se for funcionário poderá haver a punição pelo crime de peculato.
III - em razão de ofício, emprego ou profissão – a causa de aumento de pena se dá em razão da atividad atividade e desempenhada desempenhada pelo agente. agente. A doutrina doutrina esclarece esclarece que ofício – é a ativid atividade ade,, com fim de lucro, lucro, habitu habitual al e consis consisten tente te em arte arte mecâni mecânica ca ou manual, manual, como exemplo, o ourives, o sapateiro; o emprego – é a ocupação em serviço particular em que haja relação de subordinação e dependência, por exemplo, empregada doméstica, operário de empresa particular; e, por fim, profissão – é a atividade habitual remunerada, de caráter intelectual, a exemplo do médico, advogado, professor. OBS: Apropriação Indébita Privilegiada. - Está prevista no Art. 170 do Código Penal que prevê que: “Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.” - Desta forma, os requisitos da referida apropriação indébita são: a) que o criminoso seja primário; b) que a coisa seja de pequeno valor. Presentes as circunstancias judiciais legais, o juiz está obrigado a reduzir a pena de reclusão de um terço a dois terços ou substituí-la por detenção, ou aplicar apenas a multa. - No mais, devem ser observados os comentários que foram feitos no art. 155, § 2º, do CP.
6.3 Destaques. 1º) Apropriação Indébita de Uso. – É possível haver a chamada apropriação indébita de uso segundo a doutrina majoritária. Da mesma forma como ocorre com a subtração de uso, pode o agente, por exemplo, não devolver, momentaneamente, a coisa que se encontra em sua posse, a fim de usá-la por mais algum tempo. - Neste caso, NÃO restaria configurado o delito de apropriação indébita, em virtude da ausência do animus rem sibi habendi , vale dizer, o dolo de se apropriar da coisa, de têlo para si como se fosse dono, invertendo o título da posse.
2º) 2º) Poss Possib ibil ilid idad ade e de apli aplica caçã ção o do prin princí cípi pio o da insig insigni nific ficân ânci cia a ao crim crime e de apropriação indébita. - É possível aplicar o princípio da insignificância ao crime de propriacao indébita segundo julgados recentes do STJ, neste sentido: Informativo nº 0463 Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011. Sexta Turma INSIGNIFICÂNCIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AGENDA. A Turma concedeu a ordem de habeas corpus para reconhecer a atipic ati picida idade de da condu co nduta ta imputada imputada ao paciente paciente denunciado denunciado pela sup supost osta prátic ática a do crim crime e previs evistto no art. art. 168 168 do CP (apr (aprop opri riaç ação ão indé indébi bita ta), ), ante a aplicação do princípi prin cípio o da insigni ins ignific ficânc ância ia.. In casu, a vítima, advogado, alegou que o paciente – também advogado e colega do mesmo escritório de advocacia – teria se apropriado de sua agenda pessoal (avaliada em cerc cerca a de dez dez reai reais), s), a qual qual cont contin inha ha dado dados s pesso pessoai ais s e profissionais. profissionais. Para a Min. Relatora, a hipótese dos autos revela um
acontecimento trivial, sem que tenha ocorrido qualquer circunstância hábil a lhe conferir maior relevância. Consignou que, por mais que se considere que o objeto supostamente tomado continha informações important importantes es à vítima, vítima, a condut conduta a é dotada dotada de mínimo mínimo caráter caráter ofensivo e reduzido grau de reprovação, assim como a lesão jurídica é inexpressiva e não causa repulsa social. Precedentes citados do STF: HC 84.412-SP, DJ 19/11/2004; do STJ: HC 103.618-SP, DJe 4/8/2008; REsp 922.475-RS, DJe 16/11/2009; REsp 1.102.105-RS, DJe 3/8/200 3/8/2009, 9, e REsp 898.392-RS, 898.392-RS, DJe 9/3/200 9/3/2009. 9. HC 181.75 181.756-MG 6-MG,, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/2/2011.
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