Tutela Da Evidência 9

May 7, 2019 | Author: Frederico Faro | Category: Judiciaries, Legal Concepts, Virtue, Social Institutions, Society
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2017.0000708830

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2158038-86.2017.8.26.0000, da Comarca de Suzano, em que é agravante GEFFESON ALVES VIDAL, são agravados ANDERSON ALBERTINO CASTRO DE CAMPOS e DIEGO BONFIM PIEROTE. ACORDAM,

em sessão permanente e virtual da 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAYME QUEIROZ LOPES (Presidente) e ARANTES THEODORO. São Paulo, 19 de setembro de 2017. Milton Carvalho Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voto nº 19290.  A g ravo de ins trumento n° 2158038-86.2017.8.26.0000. C omarca: S uzano.  A g ravante: G effers on A lves Vidal.  A g ravados : A nders on A lbertino C astro de C ampos e Outro.

 AG RAV O DE I NSTR UME NTO. TUTE LA DA E VI DÊ NCI A. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Pretensão de que  seja imposta aos agravados a obrigação de pagar pensão mensal ao agravante a título de lucros cessantes. Pedido formulado com base no art. 311, I V, do CPC. Necessidade de contraditório  prévio. Recurso desprovido.

Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 115 dos autos do processo de origem que, em ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, indeferiu pedido de concessão de tutela de evidência solicitada na petição inicial, que tinha por objeto impor aos agravados a obrigação de pagar ao agravante a importância mensal de R$550,00. Sustenta o agravante, em síntese, que inexistem óbices ao deferimento da tutela de evidência com fundamento no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que, ao prestar declarações à polícia, o agravo Anderson afirmou que não avistou a placa de sinalização e efetuou conversão proibida, em virtude do que colidiu com a motocicleta que conduzia; que em decorrência do acidente sofreu fraturas múltiplas, teve a perna esquerda amputada, permaneceu em coma por 18 dias e ficou internado por 42 dias, e, por isso, está impossibilitado de trabalhar e sofreu redução no seus rendimentos, pois fazia plantões a partir dos quais auferia renda extra de R$550,00; que a manutenção da decisão lhe gera prejuízos; e que a decisão é desprovida de fundamentação e atingiu a honra profissional de seu patrono. Agravo de Instrumento nº 2158038-86.2017.8.26.0000 -Voto nº 19290

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  A liminar foi indeferida (fls. 36).

É o essencial a ser relatado. Desnecessária a intimação dos agravados para responder ao recurso antes a ausência de prejuízo para eles.

O ag ravo não é de s er acolhido. O agravante ajuizou ação indenizatória alegando que em 21/10/2016 o agravado Anderson, que conduzia o caminhão de propriedade do agravado Diego, após efetuar conversão proibida, colidiu com a sua motocicleta, e que em decorrência do acidente sofreu fraturas múltiplas, ficou em coma e teve sua perna esquerda amputada, circunstâncias que geraram para ele danos materiais, morais e estéticos. O agravante alegou, ainda, que em razão do acidente lucros cessantes, pois está impossibilitado de trabalhar e, por isso, não deixou de auferir a quantia mensal de R$550,00 decorrente de plantões extras que realizava, e que a culpa do agravado Anderson estava comprovada, com base no que requereu a tutela de evidência, para que fosse imposta aos agravados a obrigação de pagar em favor dele mensalmente a importância de R$550,00 (fls. 64/67 do processo de origem). O pedido de tutela provisória foi indeferido, mas, em que pese o inconformismo manifestado, a respeitável decisão não comporta reforma. Inicialmente, observa-se que a decisão não contém qualquer vício por falta de fundamentação, uma vez que a exposição sucinta dos motivos que a embasam não se confunde com a ausência de motivação.

Agravo de Instrumento nº 2158038-86.2017.8.26.0000 -Voto nº 19290

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Nesse sentido: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão   judicial seja  fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução de questões de fato ou de direito da lide: declinadas no  julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional.” (RTJ 150/269)

(In  Theotonio Negrão [et al.], Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 25). E, no caso, o Juízo a quo declinou o porquê do indeferimento da tutela provisória requerida, indicando que o agravante não especificou em qual dos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil se inseria sua pretensão e que os agravados ainda não foram citados, o que impedia o acolhimento do pedido com fundamento no inciso IV do referido dispositivo legal. Diversamente do quanto constou na respeitável decisão, embora o agravante não tenha especificado de forma expressa que sua pretensão se pautava na hipótese do inciso IV do artigo 311, Código de Processo Civil, a petição de fls. 64/67 não deixa dúvidas de que o agravante se referia a tal situação, de modo que por tal razão não poderia ser indeferido o pedido de tutela de evidência.  A despeito disso, realmente não estão presentes os requisitos exigidos para a concessão da medida antecipatória requerida, porquanto ainda não se pode reconhecer estar presente  prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável  (artigo 311, IV, do Código de Processo Civil).

Com efeito, embora o conteúdo do boletim de ocorrência lavrado em razão do acidente que provocou graves lesões ao agravante indique que o agravado Anderson foi culpado pelo acidente (fls. 24/27 dos autos do processo de origem), trata-se de mero elemento de prova, passível de oposição por meio de outras provas, que não é suficiente para, nesta fase de cognição Agravo de Instrumento nº 2158038-86.2017.8.26.0000 -Voto nº 19290

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sumária, atribuir aos agravados a responsabilidade pelo evento danoso. Note-se que o boletim de ocorrência foi lavrado a partir de declarações prestadas pelo agravado Anderson a policiais militares e estes, por sua vez, narraram o que lhes foi dito à autoridade da polícia civil.  Assim, nesta fase inicial do processo, em que ainda não foi efetivado o contraditório, não se pode entender que exista prova incontestável do direito alegado na petição inicial. Nesse sentido pondera EDUARDO JOSÉ DA FONSECA

COSTA que: a tutela de evidência do inciso IV não admite concessão inaudita altera parte. Trata-se de tutela provisória initio litis, mas necessariamente audiatur et altera pars. Afinal, é preciso saber se o réu logrará probatoriamente  opor dúvida razoável à existência da pretensão de direito material afirmada na inicial 

(In Lenio Luiz Streck, Dierle Nunes, Leonardo Cunha (org.),  Comentários ao C ódig o de Process o Civil, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 452). Destarte, inviável a concessão da tutela de evidência pretendida antes de permitido o exercício do contraditório aos agravados, como, aliás, determina o disposto no parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, neg a-s e provimento ao recurso.

MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO   relator 

Agravo de Instrumento nº 2158038-86.2017.8.26.0000 -Voto nº 19290

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