Transação e Compromisso

November 11, 2018 | Author: Nai Carmo | Category: Arbitration, Arbitration Clause, Trials, Ethical Principles, Legal Concepts
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TRANSAÇÃO E COMPROMISSO

1) HISTÓRICO O Código Civil de 1916 elencava a transação (arts. 1.025/1.036) e o compromisso (arts. 1.037/1.048) entre as maneiras que causam a extinção das obrigações. Como observa José Augusto Delgado, “ Era seguido o entendimento do

direito romano, haja vista ser considerada uma espécie de convenção determinadora do fato de alguém renunciar um litígio, desde que alguma retribuição lhe fosse concedida ” (Comentários ao novo Código Civil, v. XI, t. II, p. 295).  A Lei 9.307/94 (Lei da Arbitragem), por seu art. 44, revogou os arts. 1.037 a 1.048 do Código Civil de 1916, eis que pretendeu regular toda a matéria no tocante à arbitragem e, portanto, ao meio pelo qual as partes de forma voluntaria escolhiam essa forma de extinção de conflitos. O Código Civil de 2002 recuperou as duas figuras do direito, oferecendo-lhes, entretanto, tratamento diferente daquele recebido pelo Código revogado. Tanto a transação quanto o compromisso, a teor do novo Código, são espécies contratuais, ou seja, a transação e o compromisso são espécies de negócio jurídico bilateral.  A transação é inteiramente disciplinada pelo Código Civil, ou seja, não apenas pelos arts. 840/850, mas também pelas regras gerais r elativas aos contratos (arts. 421/480). Já o compromisso rege-se pelo Código Civil (arts. 851/853) e pela Lei de Arbitragem (Lei 9.307/94), que se mantém em vigor.

2) TRANSAÇÃO 2.1) Conceito: “transação é o negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes,

mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio ” (Carlos Fernando Mathias, Código Civil comentado, v. IX, p. 59);

“negócio jurídico pelo qual interessados previnem ou terminam litígio

entre eles mediante concessões mútuas ” (Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, v. II, p. 268).

2.2) Natureza jurídica Tradicionalmente, atribui-se à transação natureza meramente declaratória. Essa concepção, todavia, tem se alterado. Como observa José  Augusto Delgado, “seu caráter é, sem mais qualquer dúvida, reconhecido como

sendo constitutivo, modificando a relação jurídica até então existente pela via da concessão recíproca das partes ” (op. cit., p. 302).

2.3) Objeto  A transação tem como objeto todos os interesses juridicamente protegidos, em relação aos quais as partes possam transigir e dispor no uso de sua autonomia de vontade, desde que não vedada por lei. São basicamente os direitos patrimoniais de caráter privado em geral (art. 841 do Cód. Civil), ainda que decorrentes da prática de atos ilícitos tidos como criminosos, sem prejuízo da ação penal pública promovida pelo Ministério Público contra o ofensor (art. 846 do Cód. Civil). Também os direitos sociais disponíveis, envolvendo pessoas maiores e capazes, desde que tomadas algumas cautelas, podem ser objeto de transação.  Assim os direitos de família referentes ao reconhecimento de paternidade espontâneo, fixação de alimentos, separação judicial e divórcio, dissolução de união estável, bem como às questões delas decorrentes, como guarda de filhos, regulação de visitas, valor dos alimentos e partilha de bens do casal, são exemplos desses direitos. Nesses casos, recomenda-se que sejam submetidos ao parecer do Ministério Público e à homologação do juiz competente. Compreendem-se, finalmente, outros direitos sociais, como as questões de partilha de bens de herdeiros maiores e capazes e alguns direitos trabalhistas: horário de trabalho, indenizações e outras questões que comportam alteração por mútuo consentimento, exceto aquelas de imposição obrigatória, considerados direitos sociais fundamentais.

Não podem ser objeto de transação: coisas fora do comércio; negócios ilícitos, imorais ou contra os costumes; questões de estado e capacidade das pessoas, legitimidade e poder familiar; dívida de jogo; conduta ou negócio criminoso enquadrado como crime de ação publica incondicionada (prostituição, tráfico de drogas ou de pessoas, descaminho, contrabando etc.); herança de pessoa viva; ordem de vocação hereditária; direitos da personalidade, casamento, filiação e outros direitos indisponíveis.

2.4) Forma Segundo o art. 842, a transação será celebrada por escritura pública “nas obrigações em que a lei o exige”. É o que ocorre, por exemplo, com transações

para prevenir ou extinguir litígio que envolva discussão sobre direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108). Nas relações jurídicas em que não é exigida a escritura pública, ela pode ser celebrada por instrumento particular. Caso o direito objeto da transação já esteja sendo disputado em juízo, as partes deverão transacionar por escritura pública ou por termo nos autos, devidamente homologado pelo juiz.

2.5) Reflexos processuais:  A transação é causa de extinção do processo civil com resolução de mérito (art. 269, III). Todavia, a transação acerca de obrigação decorrente de ilícito penal não extingue a ação penal pública.

2.6) Características a) Indivisibilidade: as cláusulas e condições da transação, sobre uma mesma questão litigiosa, constituem uma unidade. A nulidade de qualquer delas anula a transação como um todo (art. 848, do Cód. Civil), salvo se disser respeito a questão litigiosa autônoma, como, por exemplo, a cláusula penal.

b) Interpretação restritiva: o art. 843, 1ª parte, do Cód. Civil, determina que as cláusulas e condições da transação interpretam-se restritivamente, não comportando aplicação analógica e nem extensiva. c) Natureza declaratória e não constitutiva de direitos: Os arts. 840 e 843 do Cód. Civil, apegados à hermenêutica tradicional, não admitem que, pela transação, se transmitam direitos, mas apenas que se renuncie, declare ou se reconheça direitos.Todavia, na prática, há, sim, transmissão e, consequentemente, constituição de novas obrigações, inclusive de natureza real (propriedade e posse). O próprio art. 845, do Código Civil, contraditoriamente, admite transferência de coisa (propriedade e posse) de um transigente para outro. d) Eficácia de Coisa Julgada Material: a sentença que a homologa apenas dá efeito extintivo ao processo e a transforma em título executivo judicial. A transação, por si só, gera os efeitos contratais quanto ao litígio, extiguindo-o. Quando lavra em escritura pública ou documento particular referendado pelos advogados dos transatores, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública constitui título executivo extrajudicial (art. 585, II, do CPC).

2.8) 5 Nulidade e Anulação  As nulidades e anulabilidades que podem incidir na transação são de direito material e aplicam-se as determinações cabíveis a todos os negócios  jurídicos. Como já visto a regra geral do art. 848 do Código Civil dispõe sobre a indivisibilidade da transação, sendo nulo todo o contrato em caso de nulidade de qualquer de suas cláusulas. Acrescenta-se, neste ponto, o art. 850 da mencionada legislação:  Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

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 A disposição do art. 850 do Código Civil determina duas hipóteses de nulidade da transação: 1) caso de litígio já decidido por sentença transitado em julgado, sendo essa decisão desconhecida por algum dos transatores. É nula a transação, uma vez que não havia mais sobre o quê transigir; 2) nenhum dos transigentes tinha direito ao objeto da transação e somente depois dela realizada ficaram cientes, por descoberta posterior de título que indicou carência de direito sobre o objeto da transação em relação a qualquer uma das partes. O art. 849 do Código Civil demonstra as circunstâncias em que ocorre a anulabilidade:  Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as  partes.

 A anulação de um contrato de transação pode ser motivada por vícios de manifestação de vontade, restritos às causas de dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, referente aos próprios transatores, não atingindo terceiros. Por fim, da lição de Adalberto Pasqualotto(2008), é prudente referir o fundamento da transação, que como qualquer contrato apresenta uma nítida função social: transigir supera desentendimentos, uma vez que dirime as desavenças entre os transatores, e é propício a harmonia dos interesses privados dos contratantes, bem como conveniência para toda a coletividade, por significar economia processual ao eliminar a lide judicial já existente, ou sequer instaurá-la.

3)COMPROMISSO Quanto ao compromisso o Código Civil de 2002 manteve apenas três artigos, deixando que a Lei de Arbitragem (Lei 9307/96), também conhecida como Lei Marco

Maciel, seja a reguladora desta matéria. Ficou conhecida assim, pois foi defendida pelo então Vice-Presidente da República Marco Maciel.

3.1) Arbitragem:  A lei trouxe como principal benefício, a estipulação de um prazo máximo de seis meses para a solução dos conflitos e estipulou que o Juiz Arbitral tem força e poder de um Juiz de Direito dos Tribunais de Justiça comuns, em algumas situações, não necessitando que as decisões do árbitro sejam homologadas por um Juiz de Direito do Tribunal de Justiça comum. O Juiz Arbitral é uma pessoa capaz, com conhecimentos técnicos em pelo menos uma área do conhecimento humano, como medicina, engenharia, passando por um treinamento especial para adquirir conhecimento jurídico suficiente para proferir sentenças, uma vez que não cabe recurso a tal sentença, salvo erro formal. As partes envolvidas devem escolher um ou mais árbitros de preferência em números ímpares, e desses será escolhido um para presidente, caso não haja acordo quanto a quem será o presidente, nomearse-á o mais velho deles.

3.2) Conceito: “compromisso é acordo bilateral em que partes que podem contratar submetem

seus litígios ou controvérsias à decisão de árbitros, obrigando-se, naturalmente, a acatá-la” (Carlos Fernando Mathias, op. cit., p. 82).

3.3) Objeto  Assim como na transação, não é possível firmar compromisso para a solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter estritamente patrimonial (art. 852).

3.3) Espécies 1. Cláusula compromissória - Promessa por escrito de celebrar o compromisso futuramente (caráter preventivo) caso venha a surgir conflito em um contrato, sendo autônoma em relação a este. Se de adesão, só terá eficácia se o aderente concordar expressamente com a arbitragem. 2. Compromisso arbitral - Regulamentação definitiva da arbitragem, feita após o surgimento do conflito de interesses. Classifica-se em: a) Judicial - Pendência de processo judicial: faz-se um termo nos autos, cessam as

funções do juiz togado e as pendências se resolvem por meio de árbitros. b) Extrajudicial - Não foi ajuizada ação e não poderá ser proposta, salvo exceções, pois as partes abriram mão do direito.

3.4) Cláusula compromissória:  A definição de cláusula compromissória está no art. 4º da Lei 9.307/96: “ A cláusula compromissória é a convenção através da qual as

 partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato”.

O art. 853 do Código Civil de 2002 admite expressamente a inserção de cláusula compromissória em contratos, sempre lembrando as restrições do art. 852. Observa Carlos Fernando Mathias, no que diz respeito aos contratos de adesão, que, “ para que tenha eficácia a cláusula compromissória, impõe-se que o

aderente tenha tomado a iniciativa da arbitragem ou concordado com sua instituição, obrigatoriamente, por documento anexo ao contrato ou em negrito (a evidenciar destaque), com assinatura ou visto especialmente para a cláusula ” (op. cit., p. 84).

3.5) Compromisso arbitral

O compromisso arbitral é o ato, formal e por escrito, que efetivamente dá início ao processo de arbitragem. As regras referentes à arbitragem a ser desenvolvida deverão constar expressamente neste instrumento, que indicará e qualificará as partes, disporá sobre o modo de designação dos árbitros, a matéria que será objeto da arbitragem e o local onde será proferida a sentença. Os direitos dos árbitros poderão ser convencionados neste instrumento. No caso de arbitragem institucional, serão adotadas regras estabelecidas pelo órgão escolhido. Teixeira e Andreatta (1997, p.151) assim definem o compromisso arbitral:

"O compromisso arbitral é o ato pela qual as partes interessadas em dirimir um conflito de interesses patrimoniais disponíveis estabelecem o objeto do litígio e nomeiam um ou mais árbitros para resolvê-lo".

Luigi, apud Lenza (1997), afirma que existe um consenso entre doutrinadores quando definem o compromisso arbitral como: "um contrato de direito privado estipulado com o fim de produzir entre as partes efeitos processuais, obrigando-as a subtrair à competência da autoridade judiciária ordinária o conhecimento da controvérsia considerada no compromisso, passando tal competência à esfera do  juízo arbitral".

Como as partes externam suas vontades para a consecução de um fim cujos efeitos são certos e desejados, o compromisso arbitral é um negócio jurídico. Segundo Lenza (1997), trata-se de negócio jurídico plurilateral, porque a vontade dos contratantes é dirigida no mesmo sentido.  A Lei de Arbitragem, em seu art. 9º, define de maneira muito clara o conceito e espécies de arbitragem: "O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser

judicial

ou

extrajudicial.

§ 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito  particular, assinado por duas testemunhas ou por instrumento  público".

É importante observar que a arbitragem judicial ocorrerá quando já existe processo em tramitação sem que a matéria esteja julgada. Neste caso, é feito um pedido de

desistência da ação dirigido, dependendo do grau em que tramita, ao juiz, ao desembargador ou ao ministro-relator. O compromisso poderá então ser firmado perante o próprio Poder Judiciário ou mediante o compromisso arbitral extrajudicial. No estabelecimento do compromisso arbitral será de máxima importância delinear os rumos do processo e da sentença final. Deve ficar claro o que as partes desejam que o árbitro ou os árbitros julguem. Uma vez determinado o compromisso arbitral, o juízo arbitral deverá apreciar o feito, a menos que este seja extinto, por convenção das partes, pela ocorrência de algum fato anteriormente previsto como motivador da extinção.

3.6) Nulidades do laudo arbitral: art. 32 da Lei 9.307/96. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

4)DIFERENÇAS: “A ligação do COMPROMISSO com a TRANSAÇÃO é considerável. Enquanto na

transação as partes previnem ou põem fim a um litígio, no compromisso, ex radice, antes mesmo de qualquer litígio surja, ainda que potencial, as partes contratam que eventual pendência será decidida pelo juízo arbitral.” (VENOSA, p. 286, 2009)

REFERENCIAS

(2013, 04). Direito civil  – transação e compromisso. TrabalhosFeitos.com. Retirado 04, 2013, de http://www.trabalhosfeitos.com/ensaios/Direito-Civil-Transa%C3%A7%C3%A3o-eCompromisso/726178.html

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Contratos e atos unilaterais, vol. III – São Paulo: Saraiva, 2009 MIRANDA, Cláudio Américo De. Transação: Resolução de Conflito sem Processo Judicial. 2009. Dissertação (PROGRAMA DE APERFEIÇOAMENTO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCo) - ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA

DE

PERNAMBUCO.

Pernambuco.

Disponível

em:

. Acesso em: 10 maio 2014 PASQUALOTTO, Adalberto. Contratos Nominados III: Seguro, Constituição de Renda, Jogo e Aposta, Fiança, Transação e Compromisso. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. PIRES, Márcia Franco. A transação como forma de extinção do crédito tributário: limites, possibilidades e renúncia fiscal.2010. Monografia (Graduação em Bacharelado em ciências jurídicas e sociais ) - PUCRS. Rio Grande So Sul. Disponível

em:

. Acesso em: 10 maio 2014

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