TJ - Ce - Roteiro de Sentença Penal PDF

February 9, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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CURSO PARA A PROVA SUBJETIVA

TJ-CE

ROTEIRO DE SENTENÇA PENAL MATERIAL COMPLEMENTAR

 

CURSO PARA A PROV A SUBJ ETIV A

TJ-CE ROTEIRO DE SENTENÇA PENAL 1. Relatório Você só deve não fazer o relatório se o enunciado dispensá-lo expressamente. Caso contrário, você deve fazê-lo. Desse modo, os alunos deverão treinar a elaboração de relatório. Façam uma leitura atenta no enunciado da questão, marcando todos os aspectos importantes que devem estar presentes no relatório. Antes de adentrarem no relatório, é necessário que se coloque o cabeçalho corretamente, ou seja, o Juízo que está proferindo a sentença, a vara criminal, a comarca e o Estado do qual faz parte.

Itens mínimos e necessários no relatório: a) Descrição, análise e fundamentação em relação ao inquérito policial (como se iniciou a investigação, os pontos mais importantes que ocorreram durante essa fase preliminar e etc. tudo de forma sucinta) e pedidos realizados pela autoridade policial (ex: interceptação telefônica,, prisão temporária). telefônica Os artigos de lei que se referirem a qualquer fase, diligência, requerimento ocorridos no inquérito devem ser mencionados (Argumento  Fundamentação). g

b) Denúncia •

• •

Síntese ou menção à denúncia (colocar a exposição do fato criminoso, suas circunstâncias, os artigos de lei pelos quais o(s) réu(s) foi denunciado). Citar os artigos 129, CF e 41, CPP. Citar os requerimentos feitos pelo MP.

c) Recebimento da denúncia (que a denúncia, por preencher os requisitos do art. 41 do CPP foi recebida) d) Mencionar, se for o caso, os pedidos de prisão caute cautelar, lar, medidas cautelares diversa diversass da prisão, bem como seu deferimento ou indeferimento. e) Mencionar a defesa apresentada. apresentada. f) Citar a realização da audiência de instrução: os depoimentos prestados, interrogatório, se houve pedido de diligências, etc.

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TJ-CE g) Alegações finais: se foram orais ou em memoriais. Citar as teses alegadas pelas partes.

2. Análise inicial do caso É imprescindível que se realize uma leitura atenta do enunciado da sentença, marcando todos os pedidos, datas, idades dos acusados, teses levantadas pelas partes. Auxilia o candidato a elaboração de um esqueleto da sentença (preliminares; prejudiciais; mérito; dispositivo, fixação da pena e determinações finais), anotando-se os dispositivos legais que serão utilizados para o enfrentamento de cada questão processual e de mérito. Não se recomenda que se faça um rascunho da sentença, pois pode ocorrer de não dar tempo de terminar a prova. As provas de sentença penal geralmente são extensas, envolvendo dois ou mais crimes e com dois ou mais acusados.

3. Preliminares e Prejudiciais No enfrentamento das preliminares e prejudiciais, adota-se a ordem prevista no art. 564 do CPP como norte. Quanto à alegação de incompetência em razão do local, lembre que ela é relativa e prorrogável. Portanto, se a defesa não alegou no momento oportuno, ocorrerá a preclusão, e você deve REJEITAR esta preliminar. Se o enunciado envolver um crime de menor potencial ofensivo, ainda que seja conexo aos demais delitos inseridos na inicial acusatória, não se aplica o art. 79, caput do CPP. Por esta razão, deve ser determinada a separação dos processos, com a remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal competente. As prejudiciais (artigos 92 a 154 do CPP) são analisadas após as preliminares. Por fim, devem ser enfrentadas as teses de extinção da punibilidade que possam impedir a análise do mérito. O enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais deve ser direto, abarcando o ponto principal da questão, fundamentando na lei e no entendimento jurisprudencial, se for o caso. O candidato não pode se esquecer da ordem de rejeição ou afastamento das preliminaress e prejudiciais analisadas. preliminare

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TJ-CE É bom dar uma lida na parte de nulidades processuais em um bom livro de direito processual penal (Renato Brasileiro). Quanto às nulidades, memorize esta importante súmula 273 do STJ:

Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado. E ainda, as súmulas 155 e 706 do STF:

Súmula 155 É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemun testemunha. ha. Súmula 706 É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção. Não se descuidem da regra do art. 563 do CPP, “ não há nulidade sem prejuízo”, pois auxilia na hora de decidir sobre as preliminares. É um reforço de argumentação e ajuda com o esquecimento ou nervosismo sobre o tema.

4. Mérito A análise do mérito deve ser fundamentada. Para cada argumento deve ser dado um fundamento fundament o (lei, jurisprudência e/ou doutrina). A ordem para se decidir é: 1. Materialidade (ex.: a materialidade do delito restou comprovada por ..... e aqui, você utiliza os dados apresentados no enunciado). 2. Autoria 3. tipicidade (eventua (eventuall caso de emendatio libelli  –  – CPP, art. 383).

Ex.: “Nos termos do art. 383 do CPP, o juiz, sem modificar a descrição do fato contido na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição  jurídica diversa. No caso dos autos, o fato narrado na inicial acusatória e demonstrado em juízo ostenta capitulação jurídica diversa da explicitada pelo Ministério Público. Assim, o réuno praticou conduta descrita no art. 157, caput do CP, etenho não aque descrita art. 157,a caput do CP, uma vez que a sua colaboração, fornecendo a senha do cartão, foi imprescindível para a consumação do crime. Por exta razão,

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TJ-CE promovo a emendatio libelli.” Outro exemplo: se a sentença trouxer um caso de tráfico de drogas realizado pelo réu em conjunto com um menor, menor, e o Ministério Público tenha denunciado denun ciado pelo tráfico de drogas e pela corrupção de menores (art. 244-B do ECA), cabe ao candidato proceder á emendatio libelli do art. 244-B do ECA para a qualificadora do art. 40, VI da Lei 11.343. •

OBS.: Se o enunciado não especificar os tipos penais da denúncia, não é possível cogitar emendatio. 4. outras teses defensivas 5. presença de agravantes e atenuantes 6. causas de aumento e causas de diminuição. Todas as teses defensivas devem ser abordadas, e o candidato tem que mencionar, ao final do mérito, que os fatos são típicos, ilícitos e culpáveis. Exemplos:

Diante de todo o conjunto fático-probatório dos autos, constato que a ação do acusado é típica e antijurídica e não agiu acobertado por qualquer causa excludente de ilicitude. Conduta culpável, por ser imputável e ter consciência da ilicitude, ili citude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumisse postura diversa.

Presentes estão os elementos da culpabilidade, entendida como requisito do crime e pressuposto da pena. À época do fato o réu era maior de 18 anos, possuía conhecimento da ilicitude de seus atos e podia ter agido de forma diversa, de modo que sua condita merece reprovação, não havendo qualquer dirimente a seu favor. Atenção, no mérito, à possibilidade de absorção, e também de absolvição quanto a um ou mais crimes por falta de provas, e para a necessidade de se falar sobre eventual não acolhimento do concurso material, concurso formal e crime continuado (perceba, portanto, que embora concurso de crimes seja matéria relativa à dosimetria da pena, você já deve decidir pela aplicação ou não do concurso na fundamentação – é neste momento que você vai justificar o cabimento ou não do concurso). Pode ser que o réu tenha sido denunciado por mais de um crime pelo Ministério Público; algum desses crimes pode ser de ação penal pública condicionada (e, portanto, exige

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TJ-CE representação), e o enunciado não diz que houve representação da ofendida. Sendo assim, o candidato deve analisar se já transcorreu o prazo decadencial de 6 meses para oferecimento da representação, pois, se já transcorrido este prazo, operou-se a decadência ao direito de representação. Assim, o juiz deve, na sentença, reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público e, em razão da decadência, declarar extinta a punibilidade do réu (art. 107, IV do CP). Mas, não esqueça que o reconhecimento perante a autoridade policial e os termos de declarações das vítimas equivalem á representação, pois manifestam o nítido desejo de verem os autores dos crimes processados.

5. Dispositivo Na parte do dispositivo dispositivo,, o candidato passa a declinar se os pedidos formulados devem ser procedentes os não, variando o texto de acordo com a conclusão exarada: i) Procedência: Pedidos do MP acolhidos; ii) Parcial procedência: Pedidos acolhidos em parte (absolvição, absorção, extinção da punibilidade e emendatio libelli ) É obrigatória a citação dos artigos legais pertinentes aos crimes pelos quais está condenando o réu ou réus, bem como os artigos relativos à eventual absolvição. Exemplos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia, PARA CONDENAR XXXX (NOME DO RÉU), devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. Passo à individualização da pena. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na denúncia, para Absolver os réus da imputação pelo delito de ____, com fundamento no art. 386, inciso ____, CPP; 6. FIXAÇÃO DA PENA A dosimetria da pena será feita para cada crime. Não é recomendável que se faça tudo junto. Em relação à dosimetria da pena, o Código Penal adotou o sistema trifásico (art. 68), no qual o juiz, num primeiro momento, examina as circunstâncias judiciais do art. 59, além de outras estabelecidas em para legislação especial. importante que todas essas circunstâncias sejam referidas, ainda que concluir-se queÉ não há elementos suficientes a valorá-las. São analisadas individualmente as circunstâncias do artigo 59 do CP. Referidas circunstâncias  judiciais somente podem ser incrementad incrementadas as com base em elementos concretos, e não meros

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TJ-CE adjetivos e suposições. Na culpabilidade não invoque que o réu agiu com reprovabilidade ou lhe era exigido comportamento diverso. Ou que o dolo era intenso. O dolo não varia, o que é mais ou menos intensa é a conduta. Não há um quantum a ser observado para cada circunstância valorada negativamente negativamente.. Há julgado do STJ aplicando a fração de 1/8 (apurado no intervalo entre o mínimo e o máximo da pena – critério da oitava parte do intervalo em abstrato) para cada circunstância negativa, mas há diversos outros julgados no sentido de que a fixação na primeira etapa não segue um padrão matemático pré-definido.

Exemplo: imaginemos o crime com pena de 4 a 10 anos de reclusão: entre a pena máxima e a mínima, há um intervalo de 6 anos -> pena máxima menos a mínima. 6 anos equivalem a 48 meses. Esses 48 meses devem ser divididos por 8 (quantidade de circunstâncias  judiciais que podem podem ser valo valoradas, radas, nos ttermos ermos do art. 59 do CP). 48/8 = 6 meses. Isso quer dizer que a cada circunstância judicial valorada negativamente a pena deve ser aumentada em 6 meses. Resumindo: pega a pena máxima, diminui a mínima -> transforma em meses -> divide por 8. O resultado encontrado será a quantidade de meses que deverá ser acrescida à pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. negativamente. Outra opção consiste em uma praxe, entre várias adotadas, que considera o ponto médio entre a pena mínima e a máxima como o limite virtual na primeira fase. Assim, por exemplo, em delito com pena de 1 a 4 anos, a pena na primeira fase não poderia passar de 2,5 anos. Como chegar a este limite? Diminui a quantidade da pena mínima da máxima (ou seja: 4, que é a pena máxima, menos 1, que é a pena mínima = 3). Com este resultado, busca-se o ponto médio, ou seja: 3 dividido 2 + 1.5. Após, acrescenta este resultado à pena mínima (no exemplo, 1 ano). Posto isso, dentro desse limite (pena mínima até ponto médio), divide-se o período (1,5 anos = pena de 1 até 2,5) por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59). O resultado dessa divisão (1,5 anos equivale a 18 meses; 18 meses dividido por 8 = aproximadamente 2 meses) será a quantidade que será aumentada para cada circunstância negativa. Trata-se de apenas uma diretriz, um critério a ser adotado adotado,, que não torna os demais incorretos Quanto o caso envolver o delito de tráfico de droga, é muito importante lembrar do art. 42 da Lei n.º 11.343/06:

 “  “Art. Art. 42. O juiz, na penas, considerará, com preponderância sobre o previsto nofixação art. 59das do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente).

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TJ-CE Ainda quanto às circunstâncias judiciais da primeira fase, lembre que a existência de ações penais em andamento não podem servir como maus antecedentes:

 Súmula 444 do STJ: É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Após a análise das circunstâncias judiciais, o magistrado fixa a pena-base, dentro da quantidade de pena cominada ao tipo em que enquadrado o fato delituoso. Em um segundo passo, verificará o magistrado a presença de alguma atenuante ou agravante, observando o que se contém nos artigos 61 a 67 do Código Penal. Novamente, o legislador não fixou o quanto deve ser aumentado para cada agravante ou atenuante, mas a  jurisprudência tem aplicado a fração de 1/6 para cada agravante ou atenuante. atenuante. Portanto, você deve pegar a pena base fixada na primeira fase e aumenta-la em 1/6 para cada agravante incidente no caso (ou diminuí-la de 1/6 para cada atenuant atenuante). e). Para facilitar o cálculo, transforme transforme a quantidade de anos em meses, e após faça incidir a fração de 1/6. Ex.: Se a pena base foi fixada em 2 anos e há uma circunstância agravante, você deve aumenta-la de 1/6. Para isso, transforme os 2 anos em meses, que dará 24 meses. 1/6 de 24 meses corresponde correspond e a 4 meses. Portanto, Portanto, para cada circunstância circun stância agravante, você deve aumentar a pena base em 4 meses. A pena intermediária, neste caso, ficará em 2 anos e 4 meses. Também aqui o juiz está adstrito aos limites mínimo e máximo da pena cominada ao tipo penal praticado, chegando ao que se denomina pena provisória.

Súmula n. 231 do STJ: A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Portanto, se a pena-base tiver sido fixada no mínimo legal, e houver alguma circunstância atenuante, você fala que ela está presente, mas não diminui a pena, pois esta não pode ficar aquém do mínimo legal. Ex.:

“Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, entendo que as circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie; a culpabilidade, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, a míngua de maiores informações, deixo de valorá-las. Por esta razão, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 2 anos de reclusão. Presenta a atenuante da menoridade, por já ter mais de 70 anos (art. 65, legal, III). Entretanto, nesta fase a pena nãoSTJ”. pode ser fixada aquém do mínimo nos termos da súmula 231 do Aqui, também é importante a súmula 241 do STJ:

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TJ-CE A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravantee e, simultaneamente agravant simultaneamente,, como circunstância ci rcunstância judicial. Notadamentee quanto à segunda fase da dosimetria, estabelece o art. 67 do CP: Notadament “No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendose como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”. Para a maioria da doutrina, as circunstâncias preponder preponderantes antes relativas à “personalidade “personalidade do agente” são a menoridade de 21 anos na data do fato e a confissão. Havendo concurso entre circunstância preponderante e outra comum, logicamente que aquela terá maior peso, repercutindo repercutind o quando do cálculo da pena provisória. O problema surge quando existem duas circunstâncias preponderantes, sendo uma atenuante e outra agravante. No caso de concorrência entre a menoridade de 21 anos do agente na data do crime (atenuante preponderante) e a reincidência (agravante preponderante), tem-se decidido que a atenuante da menoridade relativa prepondera sobre qualquer outra circunstância, inclusive sobre a reincidência. Entretanto, com relação à compensação entre a reincidência e a confissão, o STF e o STJ possuem posicionamentos divergentes. O STJ admite a compensação entre a reincidência e a confissão. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo pela da impossibilidade de compensação, prevalecendo a reincidência. Na prova, caso o candidato não saiba o posicionamento do Tribunal, ele deve escolher um dos posicionamentos e consignar que assim o faz com base no STF ou no STJ. Como fica mais fácil compensar a agravante com a atenuante, prefira o entendimento do STJ. Não esquecer da súmula 545 do STJ:

Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento conven cimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. OBS.: se o enunciado disser que o réu ostenta uma condenação transitada trans itada em julgado, o candidato se o trânsito em julgado ocorreu ou depois do cometimento da infração quedeve está analisar sendo analisada no caso da questão. Istoantes porque, se o novo crime tiver sido cometido depois de transitar em julgado a sentença pelo primeiro crime, haverá reincidência. Caso contrário, se o novo crime tiver sido cometido antes do trânsito trân sito em julgado da condenaçã condenação o

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TJ-CE pelo crime anterior, não haverá reincidência, mas tal circunstância pode ser considerada maus antecedentes. Na terceira fase, o juiz aplicará as causas de aumento ou diminuição da pena encontradas na Parte Geral ou mesmo na Parte Especial do Código Penal - além daquelas dispostas em legislação extravagante -, cujos limites de aumento ou diminuição vêm previamente demarcados pelo legislador e podem levar inclusive a uma pena aquém ou além do que contemplado no preceito secundário do tipo penal. Nesta etapa, fixa-se fixa- se a pena definitiva. Para esta terceira fase, faz-se importante o conhecimento das  súmulas 442 e 443 do STJ:

Súmula 442 É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo. Súmula 443 O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Nesta fase, também seria interessante assinalar a impossibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, considerando que o réu é reincidente (se for o caso). Após, verifica-se se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade, segundo os requisitos legais (art. 44 do Código Penal, observando-se peculiaridades trazidas em leis especiais), ou, caso não seja possível a conversão em restritiva de direitos, se há possibilidade da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). Penal). Depois, fixa-se o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, são importantes as seguintes súmulas:

Súm. 718, STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Súm. 440, STJ: Fixada a pena-base no gravoso mínimo do legal, é cabível vedadoem o estabelecimento de regime prisional mais que o razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito

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TJ-CE Súm. 269, STJ: É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis favoráv eis as circunstâncias judiciais. Em cominando o preceito secundário secundá rio do tipo penal também a pena de multa, arbitrase primeiramente o número de dias-multa dentro dos limites do próprio tipo penal ou então considerando o disposto no art. 49 do Código Penal, pautando-se o juiz pela mesma proporção de aumento encontrado após fixar a pena privativa de liberdade. Define-se, ademais, o valor de cada dia-multa segundo o disposto na lei (art. 49, § 1º, do Código Penal, quando não houver balizamento balizament o próprio em legislação específica), atentando-se para a situação econômica do réu. Esse é o método bifásico na imposição da pena de multa. Especificamente em relação à multa para o tráfico de entorpecentes, o preceito legal específico do art. 43 deve ser observado:  

Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o  juiz, atendendo atendendo ao que dispõe o art. 42 desta desta Lei, determinará o número número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo. Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerálas o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. Ao encontrar a pena definitiva para a terceira fase, com expressa menção a quantum  definitivo da pena, o candidato deve passar a avaliar a hipótese de concurso material (CP, art. 69), formal (CP, art. 70) e crime continuado (CP, art. 71).

ATENÇÃO: concurso formal e crime continuado: dosar a pena de cada crime para verificar qual a maior pena e proceder à exasperação (tabela: 2 condutas= 1/6, 3 condutas=1/5, 4 condutas, =1/4, 5 condutas= 1/3, 6 condutas= ½, 7 condutas ou +=2/3). Art. 70, parágrafo único, e Art. 71, parágrafo único, do CP: vedam a possibilidade do concurso formal próprio e da continuidade delitiva levarem a aumento maios do que se fosse adotado o sistema do cumula material, usado no concurso material de crimes. Exemplo de dispositivo com concurso de crimes: cr imes:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para condenar o réu Angelo nas penas do art. 158, § 3º, do Código penal, por 02 (duas vezes), c/c art. 71 do Código Penal, Penal, art. 157, §

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TJ-CE 2º, incs. I e II, do Código Penal, por 02 (duas vezes), c/c art. 70 do Código Penal, os dois c/c art. 69 do Código Penal, Penal, e art. ar t. 244-B do ECA, todos c/c art. 70 do Código Penal. Se for hipótese de crime continuado, lembrar da súmula 711, STF:

Súmula 711 A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente,, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou permanente da permanência. Resumindo: após a fixação da quantidade da pena, passa-se para a análise dos seguintes pontos: a) regime inicial de cumprimento de pena (fechado, aberto ou semi-aberto); b) remição: Se o enunciado informar claramente a data da prisão, o candidato deve consignar, na sentença, tal período de detração, relativamente a pena final fixada, estabelecendo, estabelecen do, em consequência, o regime prisional inicial da PPL. Se o enunciado não trouxer a data da prisão, o candidato pode escrever da seguinte forma: “não há dados suficientes para a remição, razão pela qual deixo de cumprir o disposto no art. 387, parág. 2 do CPP.” c) benefícios dos artigos 44 e 77 do CP, d) reparação de danos.

Ex.: Deixo de fixar valor mínimo de indenização por não haver pedido expresso nesse sentido, nem ter havido contraditório sobre o ponto. ponto. e) possibilidade de o réu recorrer em liberdade (perceba, portanto, que é neste momento que você deve decidir acerca da manutenção ou não de eventual prisão preventiva). Se algum dos réus for absolvido e estiver preso, lembre de determinar a imediata expedição do alvará de soltura. f) as comunicações finais de praxe, nessa ordem. Não se esquecer, aqui, da eventual ordem de perda dos bens apreendidos, que deve ser tratada nesse momento. Se o crime envolver envolver arma de fogo, fa faça ça a providência prevista prevista no art. 25 do Estatuto doOBS.: Desarmamento: Ex.: “Nos termos do art. 25 do Estatuto do Desarmamento, Desarmamento, encaminhe-se a arma e

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TJ-CE as munições apreendidas ao comando do Exército, Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas), para destruição, na forma regulada em lei.” Se envolver drogas, fale sobre o art. 72 da Lei de drogas. Ex.: “Proceda-se á destruição das amostras guardadas para contraprova, nos termos do art. 72 da Lei de Drogas.”

ATENÇÃO: É imprescindível o estudo pormenorizado dos artigos pertinentes no CP (Arts. 59 a 72). Pode ser feito por um bom Código Penal comentado. Exemplos:

“A culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade, tendo em vista que sabia da ilicitude ilici tude do fato, mas preferiu agir em desacordo com a lei. O réu é primário, com bons antecedentes, fl. 282. Nada foi apurado em relação à conduta social e à personalidade da ré. Os motivos explicitados - problemas familiares - não são suficientes a retirar a ilicitude da conduta delitiva, nem para  justificar o ato cometido cometido,, eis que causou grave prejuízo para outra família. Sobre as circunstâncias, pontuo a falta de sensibilidade e razoabilidade do réu, ao incentivar a realização de reformas no imóvel, muito embora soubesse que sequer dera entrada na burocracia necessária para a aquisição do bem perante a CEF. CEF. Sobre as consequências, aponto que as mesmas vão além do prejuízo financeiro, financeiro, inequívoco o abalo emocional em razão da não realização do “sonho “sonho de aquisição da casa própria” tão comum aos brasileiros. A vítima em nada contribuiu para a eclosão do crime. Considerando Considerand o a valoração negativa das circunstâncias e consequências, FIXO-LHE A PENA BASE em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a ausência de circunstâncias agravantes. Todavia, em razão da confissão, diminuo a pena em 2 meses, fixando-a em 1 ano e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 12 dias-multa. Na terceira fase de aplicação da pena, verifico a incidência da causa de aumento constante no inciso III, do parágrafo 1º, do art. 168, do CPB, pelo a penaMESES em 1/3E(um terço), fixando-a, em 1que (UM)aumento ANO, 9 (NOVE) 10 (DEZ) (D EZ) DIAS DE RECLUSÃO RECdefinitivamente LUSÃO,, além do pagamento de 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.

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TJ-CE Fixo o regime inicial de cumprimento da pena em aberto, aber to, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB. O réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos insertos no art. 44 do Penal,restritivas razão pelade qual substituo a pena de liberdade lidelas berdade porCódigo duas penas direito, sendo peloprivativa menos uma na modalidade de prestação de serviços à comunidade, nos moldes e condições a serem oportunamente estabelecidas pelo Douto Juízo da Execução Penal, por considerar ser a medida suficiente e necessária para a prevenção e reparação do crime. c rime. Deixo de arbitrar valor mínimo para a reparação dos danos materiais, uma vez que, além dos pagamentos efetuados diretamente ao réu (R$ 9.500,00), ainda houve despesas com a reforma. Por outro lado, já houve um pequeno ressarcimento pelo réu. Seria necessário, portanto, portanto, a apuração do valor devido. Não obstante, as vítimas poderão deduzir eventuais pretensões reparatórias na esfera cível, na medida em que a presente sentença constituirá título executivo judicial. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não se encontrar preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se carta de guia e oficiese ao INI e ao TRE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia para as vítimas. Local, data Juiz de Direito Substituto.”

“Dosimetria Certa a responsabilidade criminal do acusado, passo à dosimetria da pena, de acordo com o sistema trifásico adotado no art. 68 do Código Penal. Em análise das circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CP tenho que: a culpabilidade do réu é normal à espécie; o réu não registra maus antecedentes; não há elementos para atestar a conduta social e a personalidade; os motivos, as circunstâncias e as consequências são normais para o tipo; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para que o crime fosse praticado. praticado. Assim fixo a pena-base em 01 (ano) de detenção e pagamento de 10 dias-multa. Não vislumbro a presença de agravant agravantes es e atenuantes. Ausentes, na terceira fase, causas de aumento ou de diminuição, pelo

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TJ-CE que torno definitiva a pena em 01 (um) ano de detenção e pagamento de 10 dias-multa. Na forma do art. 49, § 1º, do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do último salário mínimo vigente ao tempo do fato. Do regime Para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, é fixado, em observância ao disposto no § 3º do art. 33 do Código Penal, o regime aberto. Da substituição da Pena Com fundamento no art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a saber, prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da execução; Do direito de recorrer em liberdade É facultado ao réu o direito de recorrer em liberdade, posto que respondeu ao processo solto, não revelando carga de periculosidade destacada ao ponto de recomendar segregação preventiva. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.” 7. COMUNICAÇÕES FINAIS As comunicações finais são fixas em sua maioria, e cingem-se à comunicação ao TRE, INI (Instituto Nacional de Identificação) e carta car ta de guia. Embora a doutrina entenda que não mais se determina o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, em razão do art. que determinava isso (qual seja, o art. 393 do CPP) ter sido revogado; na prática, os juízes continuam ordenando esta providência. O candidato poderá escrever, ao final, após o trânsito em julgado da sentença: “Inscreva-se o nome do réu no ´rol dos culpados”, ou deixar conforme modelo abaixo. Exemplos:

“Condeno, ainda, o sentenciado a pagar as custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor.. Eventual pedido de isenção deverá ser formulado perante o Juízo vigor das Execuções. Intime-se a vítima para conhecimento do presente presente decisum, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Oficie-se ao em Instituto Nacional Identificação - INI, noticiando a condenação primeiro grau dede jurisdição. Com o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15,

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TJ-CE inciso III, da CF/88) e extraia-se ou complemente-se a carta car ta de sentença, conforme o caso. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. LOCAL, DAT DA TA. Substituto” Juiz de Direito “Intime-se a vítima para conhecimento do presente decisum, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado da condenação, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88, bem como sejam expedidas guias de execução do réu. Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Encaminhe-se cópia para as vítimas. Local, data Juiz de Direito Substituto.”  

Também é importante citar o art. 392 e o art. 201, parág. 2, ambos do CPP.

Art. 392. A intimação da da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído constituído,, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; III - ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça; IV - mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de  justiça; V - mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, encontrado, e assim o certificar o oficial de  justiça; VI - mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado,, e assim o certificar encontrado cer tificar o oficial de justiça. Art. 201. Sempre que possível, o ofendido ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. § 2o O ofendido ofendid o será comunicado comunicado dos atos atàosdesignação processuaisderelativos relat ivos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem.

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TJ-CE

OBS.: se o caso envolver um funcionário público, dentre as providências finais deve constar a expedição de ofício aos órgãos públicos para providências em relação á perda •

do cargo dos condenados. Obs.: É possível que o caso proposto exija de você uma decisão de pronúncia. Neste caso, sua resposta deve seguir a mesma forma da sentença, já explicada (com exceção, claro, da dosimetria). No dispositivo, você deve utilizar a palavra “PRONUNCIO”, como neste exemplo:

“Ante o exposto, julgo procedente os pedidos contidos na inicial acusatória e pronuncio João, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, caput do CP. CP. Transcorrido o prazo para eventual recurso e preclusa a decisão, remetam-se os autos ao Juiz Presidente do Tribunal Tribunal do Júri, nos termos do art.421 do CPP.” Lembrar que, na decisão de pronúncia, o juiz não deve fazer menção a eventual concurso material ou formal de crimes, pois esta é matéria relativa à aplicação da pena. •

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