TJ-CE - Código de Organização

February 9, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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23/03/2022

 

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FA LE COMIGO FALE COMIGO @proftiagozanolla @proftiagozanolla

Prof. Tiago Zanolla Prof. Tiago Zanolla

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STADUAL AL N. º  16.397/ LEI  ESTADU  16.397/20 2017 17 DISPOSIÇÕES P RELIMINARES

Prof. Tiago Zanolla

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DISPOSIÇÕES P RELIMINARES Tudo começa na Constituição na Constituição Federal Federal::  Art. 125.  Os Estados organizarão sua Justiça , observados os princípios estabelecidos nesta nest a Const Constituiç ituição. ão. comp mpet etên ênci cia a do doss tr trib ibun unai aiss se será rá de defi fini nida da na Co Cons nsti titu tuiç ição ão do Es Esta tado do,,  sendo a lei  § 1º A co

de organização organização judiciária de iniciativa do Tribunal Tribunal de Justi Justiça ça.

Art. 3º Compete privativamente Compete  privativamente ao  ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a iniciativa a  iniciativa de lei   que dis dispon ponha ha sobr sobre e a or orga ganiz nizaç ação ão jud judici iciári áriaa est estadu adual al   e a   criaç criação ão de uni unidad dades es  judiciárias,, bem como a elaboração de seu regimento interno, disciplinando a composição  judiciárias e as atribuições de seus órgãos, o processo e o julgament julgamento o dos feitos de sua competê competência ncia e a disciplina dos seus serviços. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DISPOSIÇÕES P RELIMINARES Artt. 1º Esta Le Ar Leii di disp spõe õe so sobr bree a or orggani nizzação ju judi dici ciáári riaa do   Esta Estado do do Ce Cear aráá, compreendendo a estrutura a  estrutura e  e o  funcionamento  funcionamento do  do Poder Judiciário e de seus serviços seus  serviços auxiliares,, observados os princípios definidos nas Constituições Federal auxiliares Federal e Estadual. Estadual.

LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DISPOSIÇÕES P RELIMINARES Regimento Interno Interno - além de tratar de forma complementar acerca da organização, da competência e da estrutura do TJ, detalha de forma mais específica a condução e o julgamento dos processos que tramitam no Tribunal de Justiça (2ª instância), dos cargos de direção, da eleição etc. REGIMENTO INTERNO TJ-CE   Art. 1º. este Regimento Regimento estabelece a composição composição e as atribuições dos órgãos que compõem o tribu tribuna nall de Jusça Jusça do es esta tado do do Cear, Cear, regula regula o proces processo so e o julga julgamen mento to dos feitos feitos de su sua a competência e disciplina os seus serviços.

consol olid idaa as reg regra rass rela relati tiva vass ao fo foro ro judi judici cial al e ao fo foro ro Código de Normas da Corregedoria   – cons extrajudicial, constantes em provimentos, circulares e demais atos administrativos e editados pela Corregedoria-Gerall da Justiça visando homogeneizar as atividades de primeiro grau de jurisdição. Corregedoria-Gera LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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ÓRGÃOS DO P ODER J UDICIÁRIO Art. 21. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Tribunal de Justiça; II - as Turmas Recursais Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública; III -os Tribunais do Júri; IV - os Ju Juiz izad ados os Es Espe pecia ciais is Cí Cíve veis is,, Cr Crim imin inai ais, s, Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública; V - os Ju Juiz izad ados os de Vi Viol olên ênci ciaa Do Domé mést stic icaa e Familiar contra a Mulher; VI - a Auditoria Militar; VII -os Juízes de Direito; VIII -os Juízes de Direito Substitutos; IX - a Justiça de Paz; X- outros órgãos criados por lei.

Art. 22. A Justiça Estadual em segundo grau é constituída pelo Tribunal de Justiça. Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado

do

Ceará,

compõe-se

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desembargadores desembargado res [...] Art. 26 Art. 26.. O Tr Trib ibun unal al de Ju Just stiç içaa te tem m co como mo órgãos julgadores: o Tribunal Pleno, o Órgão Especial, a Seção de Direito Público, a Seção de Di Dire reit ito o Pr Priv ivad ado, o, a Se Seçã ção o Cr Crimi imina nal, l, as Câmaras de Direito Público, as Câmaras de

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de

Direito Privado e as Câmaras Criminais.

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL

TRIBUNAL PLENO

ÓRGÃO ESPECIAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 

JUÍZES DE DIREITO JUÍZES SUBSTITUTOS TRIBUNAIS DO JÚRI

ÓRGÃOS DO PODER  JUDICIÁRIO DO  ESTADO DO CEARÁ

SEÇÃO CRIMINAL CÂMARAS D DIREITO PÚBLICO CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO

AUDITORIA MILITAR

CÂMARAS CRIMINAIS

JUSTIÇA DE PAZ JUIZADOS ESPECIAIS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTA  MULHER TURMAS RECURSAIS DOS  JUIZADOS

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OUTROS INSTITUÍDOS POR LEI

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃO

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO O QUE FAZ

COMPOSIÇÃO

Compõe-se de TODOS os   Órgã Órgão o supremo do Poder Judic Judiciário iário do dese desemb mbaarg rgaadores, res, no nome meaados ou Tribunal de Justiça Estado, com sede na Capital. promovidos de acordo com as normas constitucionais constitucion ais (atualmente são 53) São os magistrados de primeira instância. O ingr ingresso esso na magi magistrat stratura ura de carre carreira ira dar-s dar-se-á e-á no car cargo go de Ju Juiz iz Sub Substi stitut tuto, o, Integram as comarcas, varas judiciárias, Juízes de Direito e mediante concurso público de provas e juizados ou diretorias. Cada Juiz terá Juiz Substituto títulos, com a participação da OAB em lotação em unidade judicial própria. todas as fases.

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Após um tempo, o substituto pode ser promovido ao cargo de Juiz de Direito.

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO O QUE FAZ

ÓRGÃO

Têm

competência

para

COMPOSIÇÃO

o

proc roces essa same men neto, to, a execução a co con ncil ilia iaç çãotítulo , o  julgamento de São co compo mposto stoss por Juíze Juízess do Sistem Sistemaa  judicial ou extrajudicial, das causas Juizados Especiais dos Juizados, togados e leigos, e, ainda, cíve cíveis is de me meno norr comp comple lexi xida dade de e de por conciliad conciliadores, ores, infrações penais de reduzido potencial ofensivo, definidas pela Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃO

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO O QUE FAZ

COMPOSIÇÃO

As Turmas Recursais serão em número de 3 (t (trê rês) s),, send sendo o 2 (dua (duas) s) Tu Turm rmas as Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Te Tem m comp mpet etên ênccia pa para ra julg julgar ar os Turmas Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Turm as Re Recu curs rsai aiss recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Juizad Juizado o Esp Especi ecial al da Faz Fazend endaa Públi Pública, ca, dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Especiais cada uma delas com 3 (três) membros Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado.

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO O QUE FAZ

ÓRGÃO

Tem

Justiça de Paz

Tribunais do Júri

COMPOSIÇÃO

compe competên tência cia pa para ra veri verific ficar, ar, de

of ofíc ício io ou em fa face ce dedeim impu pugn gnaç ação ão Composta de cidad apresentada, o processo habilitação cidadãos ãos eleitos pelo voto de casam casament ento, o, cel celebr ebrar ar cas casame amento ntoss direto to,, universal e secreto reto,, co com m civis e exercer atribuições mandato de 4 (quatro) anos, conciliatórias, conciliató rias, sem caráter jurisdicional. remunerados pelos cofres públicos, Em nenhuma hipótese, o Juiz de Paz terá competência criminal. Co Comp mpet etee o ju julg lgam amen ento to do doss cr crim imes es O Tribunal do Júri funcionará em cada do dolo loso soss cont contra ra a vi vida da,, ten tenta tado doss ou comarca, obedecidas, na sua consu suma mad dos, e de outro tros cri rime mess compo mposiç sição e fun funcio ion nam amen ento to,, as comuns que lhes forem conexos. normas estabelecidas em lei.

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

ÓRGÃO

O QUE FAZ

COMPOSIÇÃO Haverá Have rá na Co Coma marc rcaa de Fo Fort rtal alez eza, a, pelo pelo menos, 1 (uma) Unidade;

Haverá, na Comarca de Juazeiro do Norte, Ao Juiz de Dire Direit ito o do Ju Juiz izaado da 1 (uma) Unidade; Violência Violên cia Doméstica e Famil Familiar iar cont contra ra Juizado da a Mulher compete processar, julgar e O Tribunal pode criar em todas as Zonas Violência Judici iciári árias, as, co com m sed sedee pre prefer ferenc encial ialmen mente te execu exe cutar tar os feit feitos os cív cíveis eis e crimin criminais ais Jud Doméstica e decorr dec orrent entes es da prá prátic ticaa de vio violên lência cia nas cidades com mais de 100.000 Familiar contra doméstica e familiar contra a mulher, habitantes, 1 (uma) Unidade de Juizado de a Mulher Violên lência cia Dom Domést éstica ica e Fa Famil miliar iar co contr ntraa a nos termos da Lei Federal nº 11.340, Vio Mulher, com competência cível e criminal, de 7 de agosto de 2006. de jurisdição especial, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE familiar contra a mulher. Prof. Tiago Zanolla

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (mais importantes)

Tribunal Pleno

Órgão Especial

É o órgão deliberativo máximo, É presidido pelo Presidente do TJ e é com competência constituído por TODOS os Desembargadores. administrativa e jurisdicional. A direção dos trabalhos cabe ao Presidente do Tribunal, é constituído por 19 Fun uncciona no exerc rcíício das desembargadores, sendo quatro originários da atri atribu buiç içõe õess ad admi mini nist stra rati tiva vass e representaç açãão do 1/5 1/5 con onst stit itu ucional,  jurisdicionais delegadas da prov oveendo-se 10 vagas pelo critério de competência do Tribunal Pleno. antiguidade antigu idade no Trib Tribunal unal de Justi Justiça ça e 09 eleit eleitos os pelo Tribunal Pleno

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (mais importantes)

Funciona Funcio na como Órg Órgão ão máx máximo imo de disc discip ipli lina na,, fi fisc scal aliz izaç ação ão e orient ntaç ação ão da ma magi gist stra ratu tura ra Conselho da orie estadu adual, al, dos ser serven ventuá tuário rioss e Magistratura est funcionário da justiça.

É com compos posto to pelo Pr Presi esiden dente te do Tri Tribun bunal al de Justiça, que o preside, do Vice-presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e de quatro (04) Desembargadores eleitos, sendo dois (02) das Câma Câmarras Cí Cíve veis is e do dois is (02) (02) das das Câ Câma marras Criminais. Crimin ais. Quatr Quatro o (04) Desem Desembargad bargadores ores são eleitos suplentes.

Fiscalização, disciplina e orientação dos juízes de 1º grau, Será dirigida por um desembargador, Corregedoria dos juízes de paz, dos servidores den denomi ominad nado o Cor Correg regedo edor-G r-Gera eral,l, ele eleito ito pel pelo o -Geral e do doss serv serviç iços os no nota tari riai aiss e de Pleno para mandato de 2 anos. registro LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (mais importantes)

Seção de Direito

É

formada

pelos

integrantes

Écâmaras formade dadireito pelopúblico. s integrantes das câmaras de direito privado.   É formada pelos integrantes das Seção Criminal; câmaras de direito privado. Câmaras de Direito   Cada Câmara será composta Público; porr 5 Dese po Desem mbar bargad gadores ores,, se sen ndo os Câmaras de Direito  julgamentos tomados pelo voto de 3 Privado; deles. Câmaras Criminais; Público; Seção de Direito Privado;

ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS

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OBRIGADO Prof. Tiago Zanolla

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das

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STADUAL AL N. º  16.397/ LEI  ESTADU  16.397/20 2017 17 DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

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DIVISÃO J UDICIÁRIA A   Lei Lei

n.º 16. n.º 16.39 397/ 7/20 2017 17 di disp spõe õe so sobr bree a   orga organiz nizaçã ação o jud judici iciári áriaa do Est Estado ado do Cea Ceará rá,, compreendendo a estrutura a  estrutura e o funcionamento do Poder Judiciário  e de seus serviços auxiliares, observados os princípios definidos nas Constituições Federal e Estadual. Estadual. 





  CRIAÇÃO CRIAÇÃO - Existem requisitos mínimos para a criação de unidade judiciária ou comarca;   ALTERAÇÃO ALTERAÇÃO  - O Judiciário é mutável, está em constante constante alteração. alteração. A população população cresce, as cidades crescem e, naturalmente, a demanda pelo judiciário também. Por isso, o CODJ trata dos requisitos de alteração;.   CLASSIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO  - As comarcas são classificadas de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, rendas públicas, meios de transporte, situação geográfica, extensão territorial e outros fatores de relevância;

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DIVISÃO J UDICIÁRIA 



  AGRUPAMENTO AGRUPAMENTO  - Diz respeito à junção de duas ou mais unidades judiciárias em virtude do movimento forense não comportar unidade autônoma.   EXTINÇÃO EXTINÇÃO  - Assim como as cidades crescem, elas podem diminuir. Imagine uma cidade que vive do garimpo e, de repente, a mina é fechada. Haverá um êxodo da população. A cidade que tinha antes, por exemplo, 50 mil habitantes passa a ter 20 mil. Naturalmente, a estrutura do judiciário para esta é diferente daquela. Por isso, as unidades judiciárias e comarcas podem ser extintas.

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DIVISÃO J UDICIÁRIA Se pudéssemos definir em termos simples, a divisão judiciária limita judiciária  limita a atuação de atuação  de cada magistrado magistra do a determinado espaço geográfico (limita a competê competência). ncia).  Art. 4º  O terr territ itór ório io do Esta Estado do do Ce Cear ará, á, pa para ra fins fins de ad admi mini nist stra raçã ção o do divide-se e-se em comarcas comarcas sede sedess e comar comarcas cas Po Poder der Judici Judiciár ário io estadu estadual, al,   divid vinculadas , as quais, por sua vez, se dividem em   distritos judiciários , na fo form rma a de desc scri rita ta no an anex exo o I de dest sta a Lei. Lei.

O fracionamento é unicamente para fins de administração da Justiça; O Poder Judiciário é apenas um, formando circunscrição formando circunscrição  judiciária única os atos de competência LEI para Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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do Tribunal de Justiça.

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DIVISÃO J UDICIÁRIA

COMARCAS SEDE

DIVISÃO  JUDICIÁRIA

COMARCAS VINCULADAS

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

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DIVISÃO J UDICIÁRIA Art. 6º Em 6º  Em cada município haverá sede de comarca, comarca , dependendo a sua implantação do cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei, mediante apuração pelo Tribunal de Justiça. Parág Pa rágra rafo fo ún únic ico. o. Os mun munic icíp ípio ioss que não forem sedes de co comar marca cass se serã rão o qu quali alifi fica cado doss co como mo

comarcas vinculadas , formando com as respectivas sedes uma única jurisdição, observado o dis ispo possto no ar artt. 12 de dessta Le Lei. i.

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FRACIONAMENTO

CONCEITO

COMARCA SEDE

As comarc comarcas as consti constitue tuem m   circunscr circunscriçõe içõess com unidades unidades   judiciárias implantadas,, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, cujos implantadas li limi mite tess co corr rres espo pond nder erão ão ao aoss de um mu muni nicí cípi pio, o, ou ao aoss de um agrupamento de 2 ou mais deles, deles, caso em que um será considerado a sua sede, figurando os demais como comarcas co marcas vinculadas.

COMARCA VINCULADA

As comarcas vinculadas são  circunscrições que correspondem aos municíp muni cípios ios que não con consti stitue tuem m sed sedes es de com comarc arcas as,, inte integrando grando,, enquanto nessa condição, a jurisdição de comarcas implantadas, a cujo juízo ficam afetos os respectivos serviços judiciais.

DISTRITOS JUDICIÁRIOS

Os distritos judiciários, integrantes das respectivas comarcas, terão a deno de nom min inaaçã ção o e os li lim mit itees corr correesp spon onde dent ntees aos da   divisão administrat adminis trativa iva dos municíp municípios. ios.

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DIVISÃO J UDICIÁRIA Art. 8º A   distribuição das varas e o número de   juízes   serão proporcionais à efetiva demanda judicial e à respectiva população, devendo o Tribunal de Justiça zelar para que todas as comarcas que contem com mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes tenham, pelo menos, 2 (duas) unidades judiciárias.

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DIVISÃO J UDICIÁRIA

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COMARCAS  V INCULADAS Art. 12. As comarcas vinculadas são circunscrições que correspondem aos municípios aos  municípios que não constituem sedes de comarcas, comarcas, integrando, enquanto nessa condição, a jurisdição de comarcas implantadas, implantadas, a cujo juízo ficam afetos os respectivos serviços judiciais.

§  4º A extinção, transformação ou transferência de comarcas somente poderão ocorrer

mediante Lei.

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COMARCAS  V INCULADAS §  1º O Tribunal de Justiça, por  deliberação de seu Órgão Especial, Especial, observados aspectos

como a demanda e a disponibilidade de recursos humanos e materiais   determinará a reunião de todos os acervos processuais para tramitação na comarca sede, sede, assegurando, neste caso, que   o protocolo de petições e documentos, bem como atendimento ao público, expedição de certidões possam ser feitos tanto na comarca sede quanto na comarca comar ca vincula vinculada. da. §  2º Na hipótese do parágrafo anterior, se a comarca sede contar com mais de uma

unidade jurisdicional, o acervo será distribuído entre elas, observados os mesmos critérios para fixação de suas competências quanto aos demais feitos. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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COMARCAS  V INCULADAS § 1º [...] assegurando, neste caso, que o que  o protocolo de petições e documentos, bem como

atendimento atendiment o ao público, expedição de certidões possam ser feitos tanto na comarca sede quanto na comarca vinculada. §   3º As   audiências   e/ou quaisquer   atos processuais que exijam comparecimento   de

pessoas em juízo ser juízo serão ão realizados realizados obrigatoriamen obrigatoriamente te na comarca vinculada vinculada..

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COMARCAS  V INCULADAS protocolo de petições e documentos Praticados na comarca vinculada ou na comarca sede

atendimento ao público expedição de certidão

Prática de atos no caso de reunião de processos na comarca sede

audiências Praticados na comarca vinculada

qualquer ato que exija o comparecimento das pessoas em juízo

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COMARCAS  V INCULADAS Art. 13. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a prestação a  prestação jurisdicional na comarca vinculada ficará vinculada  ficará sob a responsabilidade a  responsabilidade de juiz titular de unidade instalada na sede, sede, em sist si stem emaa de rod odíz ízio io an anua uall on onde de ho houv uver er ma mais is de um uma, a,   ou ainda por   juiz juiz aux auxili iliar ar da respe re specti ctiva va Zon Zonaa Jud Judici iciár ária, ia, med median iante te pr prévi éviaa des design ignaçã ação o do Trib ribuna unall de Jus Justiç tiçaa   em quaisquer dos casos.

Atuação nas comarcas vinculadas

Comarca sede com Juízo Único

O titular pelo tempo que ali atuar

Comarca sede com mais de   um juízo

Rodízio anual

Juiz Auxiliar da respectiva LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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Zona Judiciária

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COMARCAS  V INCULADAS Parágrafo Parágra fo único. A Corregedoria-Geral da Justiça zelará para que o juiz responsável pela comarca vinculada nela compareça, no mínimo, a mínimo,  a cada 15 (quinze) dias, dias, para a realização de audiências e/ou quaisquer outros atos necessários para uma célere prestação jurisdicional. Art. 14. O Tribunal de Justiça adotará providências para assegurar que as comarcas vinculadas sejam   dotad dotadas as de re recur cursos sos hum humano anoss e mat materi eriais ais em vol volume ume pr propo oporc rcion ional al à dem demand andaa, podendo, para tanto, firmar convênios com os respectivos municípios e outros entes públicos, regulando, por ato normativo a ser expedido pelo Órgão Especial, as verbas indenizatórias devidas a magistrados e servidores em razão dos deslocamentos de sua sede.

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DISTRITOS Art. 15. Os distritos judiciários, integrantes integrantes das respectivas comarcas, terão a denominação e os limites correspondentes aos da divisão da divisão administrativa dos municípios. municípios. Art. 16. Os distritos judiciários que, a critério do Tribunal de Justiça, atendam a adequados requisitos populacionais populacio nais e socioeconômico socioeconômicos, s, contarão com um um ofício  ofício de registro civil de pessoas naturais, naturais , a ser criado por lei, e um e um juizado de paz. paz. §  1º Nas comarcas de significativa extensão territorial, cada distrito judiciário disporá, no mínimo, de

um registrador civil das pessoas naturais, instituído por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. §  3º A instalação do distrito judiciário estará consumada com a posse da primeira pessoa que

desempenhar a delegação de oficial do registro civil de pessoas naturais, após a criação da serventia por lei e provimento mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

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COMARCAS Art. 7º   As coma comarcas rcas class classifica ificam-se m-se em   3   (três) ent entrân râncias, cias, denom denominadas inadas::   inicial, inicial, intermediária  e final intermediária e  final,, de acordo com o constante do anexo I, observados, para fins de reclassificação, reclassificaç ão, os critérios cri térios previstos no art. 20 desta Lei. INICIAL

ENTRÂNCIAS

INTERMEDIÁRIA FINAL

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COMARCAS A classificação e a reclassificação das Comarcas, por entrâncias,  dependerão de lei, lei, e obedecerão a fatores objetivos, relacionados com a extensão territorial, o número de habitantes, o colégio eleitoral, o movimento forense e a receita tributária, observados os habitantes, seguintes critérios:

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COMARCAS ALTERAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IMPLANTAÇÃO NOVA COMARCA

POPULAÇÃO MÍNIMA  

ELEVAÇÃO DE INICIAL PARA INTERMEDIÁRIA ELEVAÇÃO DE INTERMEDIÁRIA PARA FINAL

15.000

COLÉGIO ELEITORAL

 

MOVIMENTO FORENSE

Não inferior a 60% da e   igual ou superior a 50% por juiz população

30.000

e

  Média anual igual o ou u superi superior or a 2.220 feitos

e

  Média anual igual o ou u superi superior or a 5.000 feitos

-

100.000

 

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COMARCAS § 4.º Preenchidos os requisitos dos incisos I e II deste artigo, a elevação de comarcas conforme definida no art. 11 será efetivada, efetivada, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, sempre que necessário para a melhoria da prestação jurisdicional. § 5.º O quantitativo de casos novos descritos nos incisos I e II poderá ser alterado, mediante Resolução do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros. § 6.º As mudanças de entrâncias efetivadas pelo Tribunal de Justiça serão comunicadas à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, acompanhadas da devida fundamentação técnica e dos critérios utilizados, conforme disposto neste artigo. Art. 20-A. A eventual elevação elevação de comarca por ato do Tribunal Tribunal de Justiça, nos termos do § 4.º do artigo anterior, não impedirá o pagamento da gratificação de estímulo à interiorização – interiorização  – GEI  GEI   –, observado o IDHM previsto no art. 20, § 1.º, da Lei n.º 14.786/2010” 14.786/2010 ”. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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COMARCAS Quando da instalação de nova comarca, os feitos em tramitação que tenham pelo menos uma das partes com domicílio na jurisdição da unidade a ser implantada, desde juízo,, obedecida a que ainda não julgados, serão encaminhados serão  encaminhados para a nova sede do juízo legislação processual em vigor.



Aos juízes das unidades judiciárias que forem elevadas será assegurado o direito de permanecerem nas respectivas funções até serem removidos ou promovidos, fazendo  jus à percepção da diferença diferença de subsídios;



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COMARCAS Por ocasião do pedido de promoção, o juízes de unidades judiciárias que foram elevadas poderão requerer que esta se efetive nas unidades de que eram titulares, cabendo ao



Órgão Especial, na mesma sessão, deliberar sobre ambas as pretensões;

Na hipótese de deferimento do pedido de manutenção do magistrado na mesma unidade, o Órgão Especial deliberará, também na mesma sessão, sobre o provimento da unidad uni dadee que perman permanece ecerr va vaga ga,, promo promove vendo ndo um dos candid candidat atos os re rema manes nescen cente tes, s, observ obs ervado ado o cri crité tério rio orig origina inalme lment ntee fix fixado ado,, sej sejaa por antig antiguida uidade de ou mer mereci ecimen mento to,, procedendo, neste último caso, à recomposição da lista.



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20 23/03/2022  

COMARCAS Comarcas de Entrância Inicial Comarcas   Sedes Acarape Aiuaba -

Comarcas Vinculadas

 

Alto Santo   Potiretama

Amontada

Distritos Barra Baixio Gran Grande, de, Batoq Batoque, ue, Boa Fé, Bom Jesus, Cabrito, Castanhão Canindezinho

-

Aracatiara, Garças, Icaraí, Lagoa Graand Gr ndee, Moit Moitas as,, Mo Mosq squi uitto, Nascente, Poço, Comprido, Sabiaguaba

Miraíma

Brotas, Poço da Onça, Riachão

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COMARCAS Comarcas   Sedes Acaraú Acopiara Aquiraz Aracati Aracoiaba

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Comarcas de Entrância Intermediária Comarcas   Distritos Vinculadas -

Aranaú, Juritianha, Lagoa do Carneiro Barra do Ingá, Ebron, Isidoro, Quincoê, Santa Felíci ciaa, Santo Antôn ônio io,, São Paulinho, Solidão, Trussu Camará, Caponga da Bernarda, Jacaúna, João de Cast Castro ro,, Ju Just stin inia iano no de Se Serp rpa, a, Pa Pata taca cas, s, Tapera Barreira dos Vianas, Cabreiro, Córrego dos Fernandes, Jirau, Mata Fresca, Santa Tereza Ideal, Ide al, Jaguar Jaguarão, ão, Jeni Jenipap papeir eiro, o, Lag Lagoa oa de São João João,, Mi Milt lton on Be Belo, lo, Pe Pedra dra Bran Branca ca,, Pl Plác ácid ido o Martins, Vazantes

21 23/03/2022  

COMARCAS Comarcas de Entrância Final Comarcas Sedes   Comarcas Vinculadas   Distritos   Bom Príncipio, Catuana, Guararu, Jurema, Mirambé, Caucaia Sítios Novos, Tucundu Tucunduba ba Baixio das Palmeiras, Bela Vista, Belmonte, Campo Crato Alegre Ale gre,, Dom Qui Quinti ntino no,, Mon Monte te Alv Alvern erne, e, Pon Ponta ta da Serra, Santa Fé, Santa Rosa. Fortaleza Juazeiro   Norte Maracanaú Sobral

do -

Antônio Bezerra, Messejana, Mondubim, Parangaba Marrocos, Padre Cícero Pajuçara Aprazível, Aracatiaçu, Bonfim, Caioca, Caracará, Carac ará, Jaib Jaibaras aras,, Jordã Jordão, o, Pato Patos, s, Patr Patriarc iarca, a, Rafae Rafaell Arruda, São José do Torto, Taperuaba

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ZONAS  J UDICIÁRIAS Art. 9º   À exceção da  Comarca de Fortaleza Fortaleza,,   as comarcas serão agrupadas em zonas  judiciárias,, na forma do anexo II desta Lei, todas dotadas de   juízes  judiciárias juízes auxiliares   com  jurisdição no território respectivo respectivo,, cuja atuação dependerá de prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça. Art. Art. 10 10..   A co comp mpos osiç ição ão da dass zona onass ju judi diciá ciári rias as obser observa vará rá,, tant tanto o qua quant nto o po poss ssív ível el,, a regionalização regionaliza ção para fins de planejamento que decorrer de legislação estadual. Parágrafo único. A único.  A zona judiciária poderá ter mais de uma sede, de modo a atender à racionalidade e à eficiência do serviço. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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22 23/03/2022

 

 

ZONAS  J UDICIÁRIAS

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J UIZADOS A UXILIARES- CAPITAL Os Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares da Comarca de Fortaleza, à exceção dos privativos, atuarão mediante atuarão  mediante designação do Diretor do Fórum, Fórum,  observadas as respectivas competências dos juízos nos quais estiverem desempenhando atribuições de auxílio ou respondência (isso, respondência  (isso, porque, atuam em regime de cooperação quando os titulares não estão afastados) e nas demais normas expedidas pelo Tribunal de Justiça, valendo-se da estrutur estruturaa funcional daquelas unidades  jurisdicionais. situações ões ex exce ce pcionais , de modo a garantir   Art. 78. Para o fim de atender    situaç a ininterruptibilidade da pr pres esttaç ação ão ju juri risd sdic icio iona nal, l, o   Juiz Diretor do Fórum da Comarca de For orttal ale eza po pode derá rá de dessig igna narr os Ju Juíz íze es de Di Dire reit ito o do doss Ju Juiz izad ados os Au Aux xil ilia iare ress pa para ra qu que e at atue uem m em espe es peci cial alid idad ade e di dive vers rsa a da daqu quel ela a a qu que e vi vinc ncul ulad ados os  Art. 79. Os  Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares Privativos desemp desempenharão enharão atribu atribuições ições exclusivam ame ente nas unidades a que vincul ulad ados os,, independe den nteme men nte de de dessig ign nação do Diretor do Fórum um,, de dev vendo cuidar, por oc oca asião da elab abor ora ação da escala anu nua al, para não  programar férias em períodos coincidentes com os do Ju Juiz iz Ti Titu tula lar  r . LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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23 23/03/2022  

J UIZADOS A UXILIARES -  CAPITAL A designação de Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares ocorrerá, prioritariamente, nas hipóteses de VACÂNCIAS LICENÇAS MÉDICAS SUPERIORES A  30 DIAS

DESIGNAÇÃO DE  JUÍZES DE DIREITO DOS  JUIZADOS AUXILIARES

AFASTAMENTO PARA FUNÇÕES  ADMINISTRATIVAS

CONVOCAÇÃO  POR TRIBUNAIS CUMPRIR METAS DO CNJ

     E      T      N      E      M      A      I      R      A      T      I      R      O      I      R

     P

PARTICIPAR DE PROJETOS OU  PROGRAMAS  DE REDUÇÃO  DE  TAXA DE CONGESTIONAMENTO LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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J UIZADOS A UXILIARES -  INTERIOR Nas   Zonas Zonas Judiciárias   haverá   30 (trin (trinta) ta) Juiz Juizados ados Auxil Auxiliar iares es,, distribuídos de modo a atender a todo o território respectivo. O Juiz de Direito do Juizado Auxiliar tem residência tem  residência na sede da respectiva Zona Judiciária. Judiciária. Ar Art. t. 97 97.. Comp Compet etee aos aos Juíz Juízes es de Dire Direit ito o dos Juizados Auxiliares substituir, por   designação do Presidente do Tribunal, Tribunal, os titulares de varas ou  juizados durantes as férias individuais, faltas, licenças, impedimentos e suspeições, no âmbito da respectiva Zona, bem como atuar em razão de va vaccân ânci ciaa do ju juíízo ou aind aindaa nas nas co com marca arcass vinculadas.

FÉRIAS INDIVIDUAIS FALTAS

DESIGNAÇÃO DE  JUÍZES DE DIREITO DOS  JUIZADOS AUXILIARES  INTERIOR

LICENÇAS

Prof. Tiago Zanolla

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   O    D    E    T    N    E    D    I    S    E    R

   P  

IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES VACÂNCIA  COMARCAS VINCULADAS

LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE

   J    T  

   O    D      O     Ã    Ç    A    N    G    I    S    E

   D

24 23/03/2022

 

 

J UIZADOS A UXILIARES -  INTERIOR Art. 97.. § 1º Quando do interesse da justiça, poderão os Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares coadjuvar os coadjuvar  os Juízes Titulares, na conformidade do que for estabelecido pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 2º Os Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares, quando não estiverem respondendo pela titularidade de qualquer vara ou juizado, funcionarão nas comarcas vinculadas ou em unidades que registre registrem m maiores taxas de congestioname congestionamento, nto, mediante prévia designação. § 3º Os Juízes de Direito dos Juizados Auxiliares, quando em substituição, terão jurisdição plena, respeitadas as normas processuais em vigor. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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J UIZADOS A UXILIARES -  INTERIOR DESIGNAÇÃO

HIPÓTESES

COMARCA DE FORTALEZA

DEMAIS COMARCAS

Pelo diretor do fórum

Pelo Presidente do TJ

Su Sub bst stit itu uir ir,, pri rior oriitari tariaame men nte, te, nas hipóteses de vacâncias, licenças médicas po porr pe perí ríod odos os su supe peri rior ores es a 30 di dias as,, afa fast staame ment ntos os pa para ra o exer exercí cíci cio o de funções administrativas ou convocação por Tribunais quanto aos juízes titulares, como tamb também ém para par arti ticcip ipaar de projetos ou programas que tenham por finalidade reduzir taxas de cong conges esti tion onam amen ento to pr proc oces essu sual al em unidades específicas ou cumprir metas

Substitu Substi tuir, ir, os ti titul tulare aress de va varas ras o ou u  juizados durantes as férias individuais, faltas, licenças, im impe pedi dime ment ntos os e susp suspei eiççõe ões, s, no âmbi âm bito to da resp respec ecti tiva va Zo Zona na,, bem bem como atuar em razão de vacância do  juízo ou ainda nas comarcas vinculadas.

 

EI Nº

L Tiago  16.397/2017 Prof. Zanolla

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- COJE-CE

do Conselho Nacional de Justiça.

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J UÍZES S UBSTITUTOS O Juiz de Direito Substituto terá as mesmas funções, atribuições e competências conferidas conferidas aos Juízes de Direito, e sua jurisdição corresponderá à unidade territorial da comarca para a qual for nomeado.  A substituição dos juízes da Comarca de Fortalez Fortaleza a nos casos de afastamentos, faltas,  férias, licenças, impedimentos e suspeições far-se-á da forma a seguir:

LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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J UÍZES S UBSTITUTOS ORGANIZAÇÃO

SUBSTITUIÇÃO

varas especializadas isoladas   os juízes serão substituídos por designação do Diretor do Diretor do Foro Foro;; hipótese de serem apenas 2 (duas) varas especializadas

compete   reciprocamente reciprocamente,, a subs substi titu tuiç ição ão de um ti titu tula larr pelo pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designado pelo Diretor do Foro;

unidades que contem, em regime compete a este a substituição do titular, independentemente de de atuação privativa, com Juiz de designação e do prazo de afastamento, salvo determinação em Direito do Juizado Auxiliar contrário da Diretoria do Foro;  juízes serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos, suspeições e licenças até 30 (trinta) dias, de forma sucessiva e quando existirem mais independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da de 2 (duas) varas especializadas 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª pelo da 3ª, EI Nº

L Tiago  16.397/2017 Prof. Zanolla

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- COJE-CE

sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo Juiz da 1ª

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J UÍZES S UBSTITUTOS A substituição dos juízes das comarcas das comarcas do interior nos interior nos casos de afastamentos, faltas, férias, licenças, impedimentos e suspeições far-se-á do seguinte modo (Art. 99): ORGANIZAÇÃO DA COMARCA  juízes de comarcas de vara única comarcas com 2 (duas)varas

 

SUBSTITUIÇÃO

Serão substituídos por Juiz de Direito do Juizado Auxiliar ou por outro Juiz da Zona respectiva, designado pelo Presidente do Tribunal Compete, re reccipr iprocamente te,, a su sub bstitu tuiição de um titu titullar pelo outro, independentemente de designação, salvo nos casos de afastamentos superiores a 30 (trinta) dias, quando o substituto será designad designado o pelo Presidente do Tribunal

Substituição dar-se-á, de modo sucessivo e independentemente de designação, da seguinte forma: o Juiz da 1ª Vara será substituído pelo Juiz da 2ª Vara; o da 2ª, pelo da comarcas com 3 (três) ou 3ª, sendo que o Juiz da última Vara será substituído pelo da 1ª, salvo nos casos de mais varas afasta afa stamen mentos tos superi superiore oress a 30 dia dias, s, quando quando o substit substituto uto será será des design ignado ado pel pelo o LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

Presidente do Tribunal;

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OBRIGADO Prof. Tiago Zanolla

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STADUAL AL N. º  16.397/ LEI  ESTADU  16.397/20 2017 17 DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Prof. Tiago Zanolla

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DOS S ERVIÇOS A UX ILIARES DA  J USTIÇA Os serviços auxiliares da justiça são constituídos pelos   órgãos que integram os foros  judicial e extrajudicial. extrajudicial. Serviços do foro  judicial

Compreendem as secretarias do Tribunal de Justiça, as Diretorias dos Foros e suas respectivas unidades, assim como as secretarias de unidades judiciárias e juizados.

Serviços extrajudiciais

Nos qua quais is são lavra lavradas das as decl declaraç arações ões de vonta vontade de das parte partess e ex exec ecut utad ados os os atos atos de decor corre rent ntes es de legi legisla slaçã ção o sob sobre re no nota tass e regist reg istros ros púb públic licos, os, com compre preend endem em os tab tabeli eliona onatos tos de not notas, as, os ofícios de registro de distribuição, os ofícios de registro de imóveis, os ofí ofício cioss de reg regist istro ro civ civilil das pes pessoa soass nat natura urais, is, os ofí ofício cioss de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas, os ofícios de protestos de títulos e os ofícios de contratos marítimos.

EI NºTiago LProf.  16.397/2017 - COJE-CE Zanolla

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DOS S ERVIÇOS A UX ILIARES DA  J USTIÇA Art. 112. Todas 112.  Todas as Unidades Judiciárias do Estado do Ceará, efetivamente instaladas e em funcionamento, contarão com um Supervisor um  Supervisor e um Assistente, Assistente,  nomeados em comissão pela Presidência Tribunal derespondência, Justiça após livre indicação respectivo Juiz Titular ou, Titular  ou, no caso de vacância,do pelo pelo Juiz  Juiz em observadas observadas as  asdocondições e atribuições fixadas em legislação específica. Art. 113. Além 113. Além do Supervisor e do Assistente, cada Unidade Judiciária contará com servidores com  servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, efetivo, integrantes das carreiras do Poder Judiciário, de que trata a Lei nº 14.786, de 13 de agosto de 2010, em número compatível com a lotação paradigma do juízo, a ser calculada de acordo com as normas específicas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, ressalvando-se, quanto aos Oficiais de Justiça, a possibilidade de que estejam lotados nas respectivas Centrais de Cumprimentos de Mandados. Art. 114. O 114. O Tribunal de Justiça disciplinará a forma de substituição dos ocupantes o cupantes de cargos de provimento em comissão. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DOS S ERVIÇOS A UX ILIARES DA  J USTIÇA Supervisor Unidades Judiciárias do Ceará

Efetivamente instaladas

Assistente Servidores Efetivos

LEI NºTiago  16.397/2017 Prof. Zanolla

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- COJE-CE

Cargos comissionados, indicados pelo Juiz da Vara e nomeados pelo Presidente do TJ

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DOS S ERVIÇOS DO EXTRAJUDICIAL Os serviços do foro extrajudicial compreendem serventias extrajudiciais notariais e de registro, e são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, na forma da legislação pertinente.  Art. 122. O ge gere renc ncia iame ment nto o ad admi mini nist stra rati tivo vo e fi fina nanc ncei eiro ro do doss se serv rviç iços os no nottar aria iais is e de re regi gist stro ro é da resp re spon onsa sabi bili lida dade de excl clus usiv iva a do re resp spec ecti tivo vo ti titu tula larr, in incl clus usiv ive e no qu que e di dizz re resp spei eitto às de desp spes esas as de cust cu ste eio io,, in inve vessti time ment nto o e pe pess ssoa oal, l, ca cabe bend ndoo-lh lhe e estab abe ele lece cerr no norm rmas as,, con ondi diççõe õess e ob obri riga gaççõe õess relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melh me lhor or qu qual alid idad ade e na pr pres esta taçã ção o do doss se servi rviço ços. s.

 Art. 121. Ca Cada da se serv rviç iço o no nottar aria iall ou de re regi gisstro fun unci cion onar ará á em um só lo loccal al,, ve veda dada da a in insstal alaç ação ão de su sucu curs rsal al,, ob obse serva rvand ndo-s o-se e o di disp spos osto to no ar arti tigo go an ante teri rior or.. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DA   DIRETORIA DO FORO Art. 100. Em cada comarca haverá uma Diretoria do Foro.

Será exercida por um Juiz de Direito em efetivo exercício na Capital, indicado pela Presidência do Tribunal, devendo a escolha ser referendada pelo  Órgão Especial Especi al do Tri Tribuna bunall de Jus Justiç tiçaa,   admit admitid idaa a reco recond nduç ução ão para para um pe perí ríod odo o imediatamente subsequente. A Vice-Diretoria do Fórum da Comarca de Fortaleza será exercida por um Juiz de Direito com exercício na Comarca, indicado   pela Presidência do Tribunal de COMARCA DE Ju Just stiç iça, a, de deve vend ndo o a esco escolh lhaa ser ser   refer referen enda dada da pe pelo lo Ór Órgão gão Es Espec pecial ial,,   com FORTALEZA competência compet ência para subst substituir ituir o Diret Diretor or nas ausê ausências, ncias, impedime impedimentos, ntos, licenças e férias, bem como outras que lhe venham a ser atribuídas em ato normativo próprio. As designações do Juiz Diretor e do Vice-Diretor da Comarca da Capital devem coinci coi ncidir dir com o per períod íodo o do man mandat dato o do Pre Presid sident entee que os ind indico icou, u, sen sendo do permitida a recondução para um único biênio consecutivo. LEI NºTiago  16.397/2017 Prof. Zanolla

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- COJE-CE

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DA   DIRETORIA DO FORO Art. 100. Em cada comarca haverá uma Diretoria do Foro.

COMARCAS

Incumbe ao Juiz de Direito investido em juízo de vara única, como titular ou

DE JUÍZO ÚNICO

interino, o desempenho das atribuições de Diretor do Fórum pelo tempo que ali exercer suas funções.

COMARCAS DE JUÍZO MÚLTIPLO

Será obser observado vado   rodízio rodízio anua anuall ent entre re os mag magist istrad rados os tit titular ulares es   em exerc exercício, ício, mediante prévia designação da Presidência do Tribunal de Justiça, a ocorrer até o último dia útil do mês de fevereiro.

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DA   DIRETORIA DO FORO  -  CAPITAL O Diretor do Fórum da Comarca de Fortaleza será auxiliado por  10 (dez) Juízes de Direito em exercício na Comarca de Fortaleza, Fortaleza ,  por ele indicados, indicados,   com a aprovação do Órgão Especial,, para desempenhar as seguintes funções: Especial

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DA   DIRETORIA DO FORO  -  CAPITAL a) Fazenda Pública, Recuperação de Empresas e Falências, Execução Fiscal e Crimes contra a Ordem Tributária, e Registros Públicos; Coor Coorde dena nado dore ress de Áreas, que repr repres esen enta tarã rão o os seguintes grupos de varas

b) Cíveis; c) Família e Sucessões; d) Infância e Juventude; e) Criminais, de Delitos de Tráfico de Drogas, de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios, Juízo Militar, Penas Alternativas e Júri; f) Juiz Juizados ados Espec Especiais iais Cíveis Cíveis;; Crimina Criminais; is; da Fazenda Pú Pública blica e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; a) Supervisor da Central de Cumprimento de Mandados Judicia Judiciais; is;

Unidades administrativas

b) Supervisor da Distribuição; c) Ouvidor-Geral; d) Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.

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DA   DIRETORIA DO FORO  -  INTERIOR Nas comarcas do interior, não há um vice-diretor, mas também necessitará de substituto (até porque o Juiz Diretor também é filho de Deus e hora ou outro se afastar afastaráá das atividades).

COMARCAS COM DUAS VARAS

COMARCAS COM MAIS DE DUAS VARAS

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- COJE-CE

Em casos de afas afastamen tamentos tos do Direto Diretorr do Fórum, a qua qualque lquerr título título,, por períod per íodo o sup superi erior or a 5 (ci (cinco nco)) dia dias, s, resp respon onder deráá int interi erina namen mente te pel pelas as funções, independentemente de designação, o outro magistrado em exercí exe rcício cio na mes mesma ma jur jurisd isdiç ição ão,, ou, ou, qua quando ndo nã não o houve houver, r, o que que for designado para responder responder pelo juízo do qual o Diretor é titular Em casos de afas afastamen tamentos tos do Direto Diretorr do Fórum, a qua qualque lquerr título título,, por períod per íodo o sup superi erior or a 5 (ci (cinco nco)) dia dias, s, resp respon onder deráá int interi erina namen mente te pel pelas as funções, independentemente de designação, o magistrado investido há mais ma is te tem mpo na ti titu tula lari rida dade de de unid unidad adee judi judici ciár ária ia na resp respec ecti tiva va circunscrição, circunscriçã o, seguindo-se a ordem de acordo com tal critério de modo a assegurar o desempenho ininterrupto da Direção.

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OBRIGADO Prof. Tiago Zanolla

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STADUAL AL N. º  16.397/ LEI  ESTADU  16.397/20 2017 17 ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL

Prof. Tiago Zanolla

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL O  PODER JUDICIÁRIO refere-se JUDICIÁRIO  refere-se a toda estrutura da Justiça Estadual que, pela dimensão e diferentes formas de demanda, organiza-se nos seguintes órgãos: Art. 21. São 21. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Tribunal de Justiça; II II  - as Turma Turmass Recursais dos Juizados Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública; Pública; III -os III  -os Tribunais do Júri; IV - - os Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e da Fazenda Pública; IV Pública; V - os - os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra contra a Mulher; VI VI  - a Auditoria Militar; Os órgãos judiciários são independentes são independentes em  em seus VII -os VII  -os Juízes de Direito; desempenhos, ressalvada a estrutura recursal e VIII -os VIII  -os Juízes de Direito Substitutos; obse ob serv rvaado o si sist stem emaa de re rela laçõ çõees ent entre os IX IX  - a Justiça de Paz; poderes estabelecidos nas Constituições Federal X- outros órgãos órgãos criados por por lei. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

e Estadual.

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL Quando o recurso é proposto, para onde vai?  Art. 22. A Justiça Estadual em segundo  grau é co cons nsti titu tuíd ída a pe pelo lo Tribunal de Justiça.

E quem é que julga?  Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará,   compõ compõe-s e-se e de 53 (c (cinqu inquent enta a e trê três) s) dese desemba mbargad rgadores ores , nomeados na forma  prevista nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

EI NºTiago LProf.  16.397/2017 - COJE-CE Zanolla

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL Art. 23.  § 1° O Trib Tribunal unal de Justiça terá sua estrutura administrativa definida em lei específica, no seu regimento interno e interno e nas resoluções que vier a editar.

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REGIMENTO INTERNO Art. 4º. Compõem o Tribunal de Justiça: I. o Tribunal Pleno; II. o Órgão Especial; III. a Seção de Direito Público; IV. a Seção de Direito Privado; V. a Seção Criminal; VI. a Primeira, a Segunda e Terceira Câmaras Câmaras de Direito Público; VII. a Primeira, a Segunda, a Terceira Terceira e a Quarta Câmaras de Direito Privado; VIII. a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Criminais; Criminais; IX. o Conselho Superior da Magistratura; X. a Presidência; XI. a Vice-Presidência; XII. a Corregedor Corregedoria-Geral ia-Geral da Justiça; XIII. a Escola Superior da Magistra Magistratura tura (ESMEC); XIV.. a Ouvidoria-Ger XIV Ouvidoria-Geral al do Poder Judiciário; [...]

Prof. Tiago Zanolla

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL

TRIBUNAL PLENO

ÓRGÃO ESPECIAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

JUÍZES DE DIREITO

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO 

JUÍZES SUBSTITUTOS TRIBUNAIS DO JÚRI

ÓRGÃOS DO PODER  JUDICIÁRIO DO  ESTADO DO CEARÁ

AUDITORIA MILITAR JUSTIÇA DE PAZ JUIZADOS ESPECIAIS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTA  MULHER TURMAS RECURSAIS DOS  JUIZADOS

EI NºTiago LProf.  16.397/2017 - COJE-CE Zanolla

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OUTROS INSTITUÍDOS POR LEI

SEÇÃO CRIMINAL CÂMARAS D DIREITO PÚBLICO CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO CÂMARAS CRIMINAIS

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃO Tribunal de Justiça

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO O QUE FAZ   Órgão supremo supremo do Poder Judiciário Judiciário do Estado, com sede na Capital. São os magistrados de prime primeira ira instância. instância.

COMPOSIÇÃO

Comp Compõe õe-s -see de TO TODO DOSS os de dese semb mbar arga gado dore res, s, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais constitucio nais (atualmente (atualmentesão são 53)

O ingresso na magistratura de carreira dar-se-á no cargo de Juiz Substituto, mediante concurso público Integram as comarcas, varas judiciárias, juizados ou Juízes de Direito e Juiz de provas e títulos, com a participação da OAB em diretorias. Cada Juiz terá lotação em unidade judicial Substituto todas as fases. própria.

Juizados Especiais

Após um tempo, o substituto pode ser promovido ao cargo de Juiz de Direito. Tê Têm m co comp mpet etên ênci ciaa pa para ra o pr proc oces essa same ment nto, o, a concilia con ciliação ção,, o julgamen julgamento to e a exec execuçã ução o de título título  judicial ou extrajudicial, extrajudicial, das causas cíveis de menor São compostos por Juízes do Sistema dos Juizados, complex com plexidad idadee e de infraçõ infrações es penais penais de reduzido reduzido togados e leigos, e, ainda, por conciliadores, potencia pote nciall ofensivo ofensivo,, definid definidas as pela Lei Federal Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃO

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO O QUE FAZ

COMPOSIÇÃO

As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), se sendo ndo 2 (du (duas as)) Tu Turma rmass Re Recu cursa rsais is do doss Jui Juizad zados os competência para julgar os recursos interpostos Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal Turmas Recu Turmas Recursais rsais dos Tem contra sent contra sentença ençass dos Juiz Juizados ados Especiai Especiaiss Cíveis; Cíveis; do Juiz Juizado ado Especial Especial da Fazend Fazendaa Púb Pública lica,, cad cadaa uma Juizados Especiais Criminais; Cíveis e Crimin Criminais; ais; e da Fazenda Pública delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Coma Comarc rcaa de Fo Fort rtal alez eza, a, co com m ju juri risd sdiç ição ão e competência competên cia em todo o território do Estado.

Justiça de Paz

Tribunais do Júri

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- COJE-CE

Tem competê competência ncia pa para ra verif verificar icar,, de ofício ofício ou em face de impugna impugnação ção aprese apresentad ntada, a, o processo processo de Compos Com posta ta de cidad cidadãos ãos ele eleito itoss pelo pelo voto voto direto direto,, habilitação habilitaç ão de casamento, casamento, celebrar casamentos casamentos civis universall e secreto, com mandato de 4 (quatro) anos, universa e exerc exercer er atribuiçõ atribuições es concilia conciliatória tórias, s, sem cará caráter ter remunerados remunerad os pelos cofres públicos,  jurisdicional.  jurisdicio nal. Em nenhu nenhuma ma hipótese hipótese,, o Juiz de Paz terá competência criminal. Compete o julgamento dos crimes dolosos contra a O Tribun Tribunal al do Júr Júrii fu func ncion ionar aráá em cada cada coma comarca rca,, vida, tentados ou consumados, e de outros crimes obedecidas, na sua composição e funcionamento, as comuns que lhes forem conexos. normas estabelecidas em lei.

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO O QUE FAZ

ÓRGÃO

COMPOSIÇÃO

Haverá na Comarca de Fortaleza, pelo menos, 1 (uma) Unidade; Haverá, na Comarca de Juazeiro do Norte, 1 (uma) Ao Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica Unidade; Juizad o da Vio Violên lência cia e Familiar contra a Mulher compete processar, julgar Juizado e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes decorrentes da O Tribunal pode criar em todas as Zonas Judiciárias, Doméstica Dom éstica e Fami Familiar liar prática de violência doméstica e familiar contra a com sede preferencialmente nas cidades com mais de contra a Mulher mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de 100.000 habitantes, 1 (uma) Unidade de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com agosto de 2006. competência cível e criminal, de jurisdição especial, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar familiar contra a mulher.

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (mais importantes) Tribunal Pleno

Órgão Especial

Conselho da Magistratura

CorregedoriaGeral

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É o ór órgã gão o de deli libe bera rati tivo vo má máxi ximo mo,, com com É presidido pelo Presidente do TJ e é constituído por TODOS os competência competê ncia administrativa e jurisdicion jurisdicional. al. Desembargadores. A di direç reção ão dos tra traba balho lhoss cabe cabe ao Pres Preside ident ntee do Trib Tribun unal al,, é Func Funcio iona na no ex exer ercí cíci cio o da dass at atri ribu buiç içõe õess constituído por 19 desembargadores, sendo quatro originários da administrativas e jurisdicionais delegadas da representação do 1/5 constitucional, provendo-se 10 vagas pelo competência competê ncia do Tribunal Pleno. critério de antiguidade no Tribunal de Justiça e 09 eleitos pelo Tribunal Tribu nal Pleno É compos composto to pelo Presidente do Tribunal Tribunal de Justiça, que o preside, Funciona como Órgão máximo de disciplina, do Vice-presidente, do Corregedor-Geral da Justiça e de quatro fisc fiscaliza alização ção e orienta orientação ção da magistr magistratu atura ra (04) Desembargado Desembargadores res eleitos, sendo dois (02) das Câmaras Cíveis estadual, dos serventuários e funcionário da e dois (02) das Câmaras Criminais. Quatro (04) Desembargadores  justiça. são eleitos suplentes. Fiscalização, Fiscalizaçã o, disciplina e orientação dos juízes Será dirigida por um desemb desembargado argador, r, denomina denominado do Corregedorde 1º grau, dos juízes de paz, dos servidores e Geral, eleito pelo Pleno para mandato de 2 anos. dos serviços serviços notariais e de registro

- COJE-CE

proftiagozanolla

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL ÓRGÃOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (mais importantes)

Seção de Direito Público; Seção de Direito Privado; ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS

Seção Criminal;

 

 

É formad formadaa pel pelos os inte integra grante ntess das câmaras câmaras de dir direito eito público.

 

É formad formadaa pel pelos os inte integra grante ntess das câmaras câmaras de dir direito eito privado. É formad formadaa pel pelos os inte integra grante ntess das câmaras câmaras de dir direito eito privado.

Câmaras de Direito Público; Câmaras de Direito Privado;

Cada Câmara será composta por 5 Desembargadores, sendo os julgamentos tomados pelo voto de 3 deles.

Câmaras Criminais;

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STADUAL AL N. º  16.397/ LEI  ESTADU  16.397/20 2017 17 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ARTS. 22 - 25)

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL O T  Trib ribuna unall de de J  Justiça ustiça é o órgão o órgão máximo do máximo do Poder Judiciário Estadual. Tri ribu buna nall de   Jus usti tiçça é um   órgão órgão col colegiad egiado o   const constitu ituíd ído o de ju juíz ízes es de se segu gund ndaa in inst stân ância cia,, de deno nomin minado adoss "Desembargadores Desembargadores". ".

ATIVIDADE  JURISDICIONAL

1ª INSTÂNCIA

JUÍZES DE DIREITO E  SUBSTITUTOS

2ª INSTÂNCIA

DESEMBARGADORES 

INSTÂNCIA  EXTRAORDINÁRIA

(STF, STJ, TST, TSE E TSM)

(TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

MINISTROS

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DO P ODER J UDICIÁRIO ESTADUAL Atualmente, o TJ-CE é constituído constituído por 43 Desembargadores. Desembargadores. Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, compõe-se de 43 (quarenta e três) desembargadores, desembargadores , nomeados na forma prevista nas Constituições Federal Feder al e Estadual e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional Nacional

Art. 24. Compete ao Tribunal de Justiça: VII - propor ao Poder Legislativo, mediante projeto de lei, observadas as Constituições Federal e Estadual: b) a alteração a alteração do número de seus membros; membros;

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DESEMBARGADORES O provimento do cargo de desembargador dar-se-á por  acesso  acesso (promoção  (promoção de juiz de carreira) ou nomeação (membro nomeação  (membro oriundo do quinto constitucional).  Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados , e do Distrito Federal  e Ter erri rittóri rio os se será rá co com mpo possto de   membros, membros, do Minist Ministério ério Público , com mais de dez anos de carreira, e de

advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade  profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

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DESEMBARGADORES   –  MEMBROS DE CARREIRA O aces acesso so ao Tribu ribunal nal de Jus Justiça tiça far-se-á far-se-á medi mediant antee   promoçã promoção o dos membros de últi última ma entr entrância ância   por antiguidade E merecimento  merecimento,, alternadament alternadamente, e, apurados na última entrância. entrância. 

  Antiguidade Antiguidade - é uma lista que faz o que o nome diz. Enumera, do mais antigo para o mais novo, a relação relação de magistrados. Recusado o primeiro nome da relação, pela maioria de dois terços dos membros do Tribunal (Constituição Federal, artigo 93, II,   “d”),   repetir-se-á votação do nome imediato, e assim sucessivamente, sucessivamen te, até se fixar a indicação.



  Merecimento Merecimento  - É apurado mediante critérios objetivos (quantidade de sentenças, aprimoramento etc.), fixados fixad os em regulamento regulamento pelo Tribuna Tribunall de Justiça. Justiça.

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DESEMBARGADORES   –  MEMBROS  1  1// 5 Já quant quanto o aos aos membros  membros oriundos do quinto quinto,, serão serão escolhidos dentre: 

  Membros do Ministério Ministério Público Público



com mais com  mais de 10 anos  de carreira (conta-se após a nomeação e

posse); 

  Advogados



de   notório saber jurídico  de jurídico   e de  reputação ilibada, ilibada, com mais com  mais de dez anos de efetiva

atividade profissional profissional (contados  (contados após a inscrição inscrição como advogado advogado na OAB).

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DESEMBARGADORES   –  MEMBROS DE CARREIRA 34

TRIBUNAL DE  JUSTIÇA

MEMBROS DO MP

43 DESEMBARGADORES 9

GOVERNADOR  ESCOLHE E NOMEIA

PRAZO DE 20 DIAS

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MAGISTRADOS  DE CARREIRA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA  (PLENO) TRANSFORMA EM  LISTA TRÍPLICE

1/5 DOS  MEMBROS 

(+10 ANOS DE CARREIRA)

ADVOGADOS (+10 ANOS DE ATIVIDADE , REPUTAÇÃO ILIBADA E  NOTÓRIO SABER JURÍDICO )

MP/OAB ELABORAM  LISTA SÊXTUPLA

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S EDE E J URISDIÇÃO Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede com  sede na Capital e Capital  e jurisdição  jurisdição em todo o território do Estado do Estado  do Ceará, SEDE NA  CAPITAL

FORTALEZA

JURISDIÇÃO EM  TODO O ESTADO LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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T RATAMENTO AO T RIBUNAL Art. 23.   §   2°   Ao Tribunal de Justiça é atribuído o tratamento de   “egrégio Tribunal” Tribunal”   e   a seus membros o de membros o de “  “Excelência Excelência””, com o título de desembargadores de  desembargadores,, os quais conservarão, conservarão, bem assim as honras correspondentes, mesmo após a aposentadoria.

TRIBUNAL

EGRÉGIO TRIBUNAL

DESEMBARGADORES

EXCELÊNCIA (MESMO APÓS APOSENTADOS)

FORMAS DE  TRATAMENTO

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FUNCIONAMENTO DO T RIBUNAL O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente , constituindo câmaras regionais, a fim de ampliar o acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

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COMPETÊNCIAS DO T RIBUNAL Art. 24. Compete ao Tribunal de Justiça: I - eleger - eleger seus órgãos diretivos e diretivos e elaborar seu regimento interno, interno, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a composição e as atribuições de seus órgãos, o processo e o julgamento julgamento dos feitos de sua competência competência e a disciplina dos seus serviços; auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, vinculados, velando pelo II -- organizar  organizar suas secretarias e serviços auxiliares e exercício exerc ício da atividade correcional respectiva; respectiva; III - prover, na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, os cargos necessários à administração da justiça; IV - aposentar e conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhe forem imediatamente imediatamente vinculados; VI - solicitar solicitar,, quando cabível, a intervenção intervenção federal federal no Estado, Estado, nas hipóteses de sua competência;

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COMPETÊNCIAS DO T RIBUNAL V -- encaminhar  encaminhar as propostas propostas orçamentárias orçamentárias do Poder Judiciário Judiciário Estadual ao Poder Executivo Executivo;; VII VII - propor ao Poder Legislativo, mediante projeto de lei, observadas observadas as Constituições Constituições Federal Federal e Estadual: Estadual: a) a alteração alteração da organização organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 42, § 1º, desta Lei; b) a alteração alteração do número de seus membros; c) a criação e a extinção de cargos de juiz e de serviços auxiliares da justiça; d) a fixação da remuneração remuneração dos magistrados, dos servidores, dos serviços auxiliares da justiça e dos juízes de paz; e) a alteração dos valores, forma de cálculo e de recolhimento das despesas dos processos judiciais e das custas extrajudiciais e emolumentos.

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COMPETÊNCIAS DO T RIBUNAL O Tribunal tem competê competência ncia originária para JULGAMENTO para  JULGAMENTO DE AUTORID AUTORIDADES ADES,, dividido em crimes comuns e crimes de responsabilidade. Em síntese, crimes comuns são crimes cometidos por qualquer do povo, pode ser um roubo, homicídio etc. Já os crimes de responsabilidade são aqueles previstos na Lei n. 1.079/1950: Art. 25. Com 25.  Compete, pete, ainda, ao Tribunal de Justiça: I  - processar e julgar, julgar, originariamente: a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador, Vice-Governador, os deputados estaduais, os o s juízes estaduais, os membros do Ministério Público, os membros da Defensoria Pública, os prefeitos, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

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COMPETÊNCIAS DO T RIBUNAL VI- eleger: a) os membros do Órgão Especial Especial e seus respectiv respectivos os suplentes, suplentes, dando-l dando-lhes hes posse na mesma sessão; sessão; b) os membros do Conselho da Magistratura Magistratura e respectivos suplentes; c) os desembargadores e os juízes efetivos e substitutos do Tribunal Regional Eleitoral, apreciando a recondução,, dentre os inscritos na classe dos magistrados do Estado; recondução

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STADUAL AL N. º  16.397/ LEI  ESTADU  16.397/20 2017 17 DOS ÓRGÃOS JULGADORES E DIRETIVOS (ARTS. 26- 41)

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DOS  Ó RGÃOS  J ULGADORES O Tribunal de Justiça tem como órgãos julgadores julgadores (Art. 26): TRIBUNAL PLENO ÓRGÃO ESPECIAL SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO TRIBUNAL DE  JUSTIÇA

SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO  SEÇÃO CRIMINAL CÂMARAS D DIREITO PÚBLICO CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO CÂMARAS CRIMINAIS

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DOS  Ó RGÃOS  J ULGADORES ÓRGÃO TRIBUNAL PLENO

ÓRGÃO ESPECIAL SEÇÃO DE DIREITO   PÚBLICO SEÇÃO DE DIREITO   PRIVADO SEÇÃO CRIMINAL     CÂMARAS EI Nº 16.397/2017 - COJE-CE LProf. Tiago Zanolla

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COMPOSIÇÃO Consti Con stituí tuído do pel pelaa tot totali alida dade de dos dos mem membro bross da Cor Corte, te, sen sendo do pre presid sidido ido pel pelo o Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo VicePresidente ou pelo desembargador mais antigo Co Comp mpos osto to por por 19 dese desemb mbar arga gado dore res, s, esco escolh lhid idos os na fo forma rma prev previs ista ta nas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional Nacional e no Regi Regime men nto In Intter erno no do Tr Trib ibu unal de Justi ustiçça, e ex exer erce cerá rá atr trib ibu uiç içõ ões administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal Pleno. Composta pelos integrantes das Câmaras de Direito Público Composta pelos integrantes das Câmaras de Direito Privado Composta pelos iintegrantes ntegrantes das Câmaras Criminais Cad Cadaa Câma Câmara ra será co compo mposta sta po porr 5 (qu (quatr atro) o) Dese Desemba mbarga rgado dores, res, sen sendo do os  julgamentos tomados tomados pelo voto d dee 3 (três) deles.

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DOS  Ó RGÃOS  J ULGADORES A possibilidade possibilidade de criaçã criação o de um órgão especi especial al está prevista prevista na Constituiç Constituição: ão:  Art. 93 [...] XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco memb me mbro ros, s, pa para ra o ex exer ercí cício cio das at atri ribu buiç ições ões ad admi minis nistr trat ativ ivas as e ju juri risd sdic icio iona nais is de dele lega gadas das da co comp mpet etên ênci cia a do tr trib ibun unal al pl plen eno o, pr prov oven endo do-s -se e me mettad ade e da dass va vaga gass po porr an anti tigu guid idad ade ee a ou outr tra a me mettad ade e po porr el elei eiçã ção o pe pelo lo tr trib ibun unal al pl plen eno; o;

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DOS  Ó RGÃOS  J ULGADORES Art. 32. O Tribunal de Justiça é dirigido pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça. PRESIDENTE CARGOS  DIRETIVOS TJ-CE

VICE-PRESIDENTE

CORREGEDOR-GERAL

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DOS  Ó RGÃOS  DIRETIVOS O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça são eleitos pelo TRIBUNAL pelo  TRIBUNAL PLENO  dentre Desembargadores PLENO dentre  Desembargadores do  do Tribunal, por votação secreta, pela maioria pela  maioria absoluta dos membros efetivos e terão mandato terão mandato de dois anos, vedada anos, vedada a reeleição. reeleição. REALIZADA PELO TRIBUNAL  PLENO

VOTAÇÃO SECRETA

ELEIÇÃO DOS  CARGOS DIRETIVOS

ELEGE POR MAIORIA  ABSOLUTA DE VOTOS MANDATO DE 2 ANOS VEDADA A REELEIÇÃO

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DOS  Ó RGÃOS  DIRETIVOS É vedada

a reeleição para o mesmo cargo diretivo, mas isso não impede que o membro se candidate a outro cargo diretivo. De todo foram, são considerados inelegíveis os desembargadores que tenham exercido quaisquer dos cargos de direção, por período de 4 (quatro) anos, ou o cargo de Presidente do Tribunal, até que se esgotem todos os nomes. REELEIÇÃO AO MESMO  CARGO

VEDADA VEDADO AQUELE QUE TENHA EXERCIDO O  CARGO DE PRESIDENTE

CARGOS DE  DIREÇÃO

É PERMITIDO, POR PERÍODO DE 4 ANOS CONCORRER A OUTRO  CARGO DIRETIVO EI Nº 16.397/2017 - COJE-CE LProf. Tiago Zanolla

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SE TORNA INELEGÍVEL ATÉ QUE TODOS OS  OUTROS DESEMBARGADORES TENHAM  OCUPADO CARGO DE DIREÇÃO

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DOS  Ó RGÃOS  DIRETIVOS a)   A eleiçã eleição o ocorrerá, no mínimo, mínimo, 60  60 (sessenta) dias antes do término do mandato e mandato e com ela terá início o processo de transição, a ser encerrado com as respectivas posses. b)   Será adotada adotada,, para eleição de cada um dos cargos diretivos do TTribunal, ribunal, cédula única na qu qual al serã serão o in inclu cluíd ídos, os, na orde ordem m decr decres esce cent ntee de anti antigu guida idade de,, os no nome mess do doss desembargadores que se tenham habilitado previamente. leito o desembargador desembargador que obtiver a maioria a maioria absoluta dos votos votos dos  dos c)   É considerado eeleito membros efetivos do Tribunal; Apuradoss os vot votos os e nen nenhum hum des desem embar barga gador dor alc alcanç ançar ar a mai maioria oria abs absolu oluta ta,, ser seráá d)   Apurado real re aliz izad ado o no novo vo escr escrut utín ínio io (nov (novaa vo vota taçã ção) o),,   con conco corrren endo do ap apen enas as os 2 (d (doi ois) s) desembargadores desembargador es mais votados votados para  para cada cargo de direção, no primeiro escrutínio.

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DOS  Ó RGÃOS  DIRETIVOS e) No segundo escrutínio, será eleito aquele que obtiver aa maioria  maioria dos votos. votos. f) No caso de empate, por ocasião do segundo escrutínio, considerar-se-á eleito o mais antigo no Tribunal com iniciais maiúsculas indica que é o mais antigo no Tribunal de Justiça, ou seja, (Tribunal órgão de segunda instância). g) Persistindo o empate, considerar-se-á eleito o mais antigo mais  antigo na carreira e, carreira  e, seguidamente, ainda em caso de empate, empate, o o mais  mais idoso. idoso.

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DOS  Ó RGÃOS  DIRETIVOS ELEIÇÃO DOS CARGOS  DIRETIVOS

SERÁ ELEITO AQUELE QUE  OBTIVER MAIORIA ABSOLUTA  DE VOTOS

NÃO SENDO ALCANÇADA A  MAIORIA ABSOLUTA, SERÁ  REALIZADA NOVO ESCRUTÍNIO

SÓ PARTICIPAM  OS DOIS MAIS  VOTADOS PARA O CARGO SERÁ ELEITO O MAIS ANTIGO  NO TRIBUNAL MAIS ANTIGO NA CARREIRA

HAVENDO EMPATE

SERÁ CONSIDERADO ELEITO  AQUELE QUE OBTIVER MAIORIA  SIMPLES

MAIS IDOSO

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DOS  Ó RGÃOS  DIRETIVOS Art. 36 Art. 36..   Vag Vagand ando o os car cargos gos de   Presidente   do Tribu ribunal nal,, de   Vice-Presidente   ou de Corregedor--Geral da Justiça, Corregedor Justiça,   no curso do primeiro ano de mandato, mandato, proceder-se-á, dentro de 25 (vinte e cinco) dias, à eleição do sucessor para o tempo restante , ress re ssal alva vand ndoo-se se qu quee aq aque uele le que fo forr el elei eito to Pr Pres eside ident ntee do Tri ribu buna nall nã não o po pode derá rá se serr reconduzido para o período subsequente.

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DOS  Ó RGÃOS  DIRETIVOS § 1º Vagando os cargos de Presidente de Presidente ou  ou de Vice-Presidente de Vice-Presidente do  do Tribunal, com Tribunal, com menos de

12 (doze) meses para o término do mandato, mandato , a substituição, durante o período que restar rest ar,, far ar-s -see-áá do Pr Preesi side dent ntee pe pelo lo Vi Vice ce-P -Pre resi side dent ntee do Tri ribu buna nal, l, e de dest stee pe pelo lo desembargador mais antigo, sendo que, nessa hipótese, não haverá óbice a que o substituto concorra à próxima eleição. § 2º Va Vagando gando o cargo de Corregedor de Corregedor,, com menos com menos de 12 (doze) meses para o término do término  do

mandato,  realizar-se-á nova eleição, mandato, realizar-se-á eleição, ressalvando-se que o eleito exercerá a função pelo períod per íodo o re reman manesc escent entee do ma manda ndato to,, não lhe sen sendo do imp impedi edido do con concor correr rer no ple pleito ito imediatamente posterior.

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DOS  Ó RGÃOS  DIRETIVOS VACÂNCIA

1º ANO DO MANDATO

CARGO

Presidente Vice-presidente Corregedor-geral   Presidente

2º ANO DO MANDATO

Vice-presidente Corregedor-geral

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102

O QUE ACONTECE

SUBSTITUTO

O substituto não poderá ser reconduzido Novas eleições em para o 25 dias período subsequente.

Assume o VicePresidente Assume o Desembargador mais antigo   Novas eleições (prazo ?)

Não haverá ób óbiice a que o substituto concorra à próxim imaa eleição

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DOS  Ó RGÃOS  DIRETIVOS Algumas notas Algumas  notas sobres  sobres os cargos de direção: 

  São cargos de direção os de Presidente, Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral Corregedor-Geral de Justiça;



  Apenas Desembargadores Desembargadores ocupam os cargos cargos de Direção;



  Apenas Desembargadores Desembargadores podem votar;



  O mandato mandato é de 02 anos;



  A eleição é realizada realizada pelo Tribunal Tribunal Pleno;





 É considerado eleito aquele que obtiver maioria absoluta de votos; Havendo empate será se rá fe feit itaa no nova va el elei eiçã ção o co com m os do dois is ma mais is vo vottad ados os;; no se segu gund ndo o es escr crut utín ínio io se será rá considerado eleito aquele que obtiver maioria simples de votos.  Podem concorrer todos os membros em exercício que ainda não tenham ocupado o cargo pretendido;

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RESIDENTE NTE DO T DO P RESIDE  TJJ O Presidente  Presidente do  do Tribunal é o chefe o  chefe do Poder Judiciário. Judiciário. O Presidente presidirá os órgãos do qual participe (Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da Magistra Magistratura) tura) O Presidente toma todas as decisões administrativas de interesse do Poder Judiciário, assim como o diretor de uma grande empresa tais como conceder licenças, nomear, exonerar, demitir, substituir, designar, firmar contratos, praticar atos de gestão etc. O Presidente representa o Poder Judiciário; O  Presidente  Presidente também  também é um Desembargador um  Desembargador,, e também pode participar de decisões  judiciais, e sua manifest manifestação ação é decisiva em alguns casos (votos de desempate pertencem ao Presidente Presidente). ). O Presidente do Tribunal dirige Tribunal dirige (superintende)  (superintende) todo o serviço da justiça; LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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RESIDENTE NTE DO T DO P RESIDE  TJJ Art. 37.   Ao Pre Presid siden ente te do Trib ribuna unall de Ju Justi stiça ça,, alé além m da dass at atrib ribuiç uições ões de   represent representar ar o Pode Poderr Judiciário   em su suas as re rela laçõ ções es co com m os de dema mais is Pod oder eres es e de   superin superinte tender nder tod todo o o se serviç rviço o da  justiça,, incu  justiça incumbe mbe o desemp desempenho enho das competência competênciass estabelecid estabelecidas as em lei específica específica que trata da organização administrativa do Poder Judiciário e no regimento interno, bem assim: I   - votar  votar no Tribunal Pleno e no Órgão Especial nos Especial  nos pedidos de intervenção da União Federal no habe beas as cor orpu puss, na Esta Es tado do e de dest stee no noss mu muni nicí cípi pios os,, em pr proc oces esso soss de ha nass aç açõe õess di dire reta tass de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, bem como nos incidentes de inconstitucionalidade das leis ou atos normativos, proferindo voto de qualidade nos qualidade  nos demais casos quando  ocorrer empate, e a solução não estiver   de outro modo regulada; regulada; II II  - suspender  suspender a execução de liminar ou de sentença, sentença, nos casos previstos na Legislação Federal; IV   -processar   e or orden denar ar o pa paga gamen mento to das req requis uisiç ições ões jud judici iciais ais res result ultan antes tes de sen senten tença çass proferidass contra a Fazend proferida Fazendaa Pública, segundo atos normativos do Conselho Nacional de Justiça e do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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ICE E-PRESIDÊNCIA DA   V IC O Vice-Presidente é um dos cargos de direção, também também ocupado por um Desembarg Desembargador ador,, eleito pelo Tribunal Pleno para um mandato de dois anos.  uições, 38. Art.   Compete ete ao Vice-Pres VicePresiden idente te aux auxiliar iliaras,o licen Presiden Pres idente do ições Tribun ribunal no ex exercíc ercício io decom suas Comp atribuiç atrib ões, substitui subs tituindondo-o o nas ausência ausê ncias, s, féri férias, licenças ças,, te suspeiçõe suspe s eal imped impedimen imentos, tos, a mesma posição hierárquica, bem como:

I  - relatar exceção de suspeição não reconhecida, oposta ao Presidente do Tribunal; II  - presidir II  presidir a distribuição d istribuição dos processos no Tribunal, Tribunal, bem como assinar as atas e livros respectivos, respectivos, organizados e guarnecidos pela Secretaria Judiciária; III  - deliberar acerca de pedido de desistência de ação, incidente ou recurso nos feitos ainda não III distribuídos; IV  - despachar, IV  despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade;; admissibilidade LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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ICE E-PRESIDÊNCIA DA   V IC V- apreciar, nos termos das leis processuais vigentes, os pedidos de concessão de efeito suspensivo aos recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça; VI   -   super superint intend ender er o Núc Núcleo leo de Ger Gerenc enciam iamen ento to de Pr Prece eceden dente tess   –   NUGEP, NUGEP, que funcionará vinculado à Vice-Presidência, ao qual compete, dentre outras atribuições, a de unif uniformiz ormizar ar o gere gerenciam nciament ento o dos proce procedimen dimentos tos admini administr strativ ativos os decorr decorrent entes es da aplicação da repercussão geral, de julgamentos de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência, previstos na Lei n°  13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); VII   -   orde ordenar nar a res esta taur uraç ação ão de au auto toss de pr proc oces esso soss ad admi mini nist strrat ativ ivos os,, qu quan ando do desaparecidos no Tribunal de Justiça.

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DA   CORREGEDORIA -GERAL DA   J USTIÇA A corregedoria é o órgão incumbido da orientação, da  orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre todos os juízes, serventuários da justiça, auxiliares da justiça, ofícios de justiça, serventias do foro extrajudicial, extrajudicial, secretarias, serviços auxiliares e unidades prisionais, sendo exercida em todo o Estado pelo Corregedor-Geral de Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos juízes. Art. 39. A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação dos juízes de primeiro grau, dos juízes de paz, dos servidores e dos serviços notariais e de registro, será dirigida por um desembargador, desembargador, denominado Corregedor-Ger Corregedor-Geral. al. Parágrafo único. A Corregedoria elaborará seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Tribunal Pleno, do qual constarão as atribuições do Corregedor-Geral, LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE

dos juízes corregedores auxiliares e de seus demais órgãos.

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DA   CORREGEDORIA -GERAL DA   J USTIÇA Os trabalhos da Corregedoria são dirigidos pelo Corregedor-Geral da Justiça, eleito pela maioria absoluta dos membros efetivos do Tribunal de Justiça, para um mandato de 2 (dois) anos, proibida a reeleiçã reeleição. o. O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em seus impedimentos, férias e licenças pelo Desembargador mais antigo desimpedido na ordem decrescente de antiguidade. será  auxiliado em O Corregedor-Geral da Justiça será auxiliado  em suas atividades ordinárias e atividades especí esp ecífic ficas as por juí juíze zess de Dir Direit eito o de prim primeir eiro o gr grau, au, den denomi ominado nadoss   juízes juízes corregedore corregedoress auxiliares,, na proporção de 1 para cada 100 juízes efetivos em exercício no Estado, auxiliares subm su bmet eten endodo-se se a re refe fere rend ndo o do Co Cons nsel elho ho Na Nacio ciona nall de Ju Just stiç içaa as co conv nvoc ocaç açõe õess que que,, eventualmente, excederem a 6 .

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DA   CORREGEDORIA -GERAL DA   J USTIÇA Art. 41. São 41. São ações próprias da Corregedoria-Geral da Justiça: I  - orien  orientar tar e fiscali fiscalizar zar os serviços serviços judici judiciais ais e extr extrajudic ajudiciais iais em todo o Estado Estado;; III   -  fiscalizar as secretarias das unidades judiciais de primeiro grau   e as as serventias  serventias extrajudiciais;; extrajudiciais IV - - realiz IV realizar ar correições e inspeções em comarcas, varas e serventias; II II  - avaliar o desempenho dos juízes em estágio probatório probatório para o fim de vitaliciamento de vitaliciamento;; VI - - realiz VI realizar ar sindicâncias e propor a abertura de processos administrativos administrativos disciplinares; VII  - aplicar as penas disciplinares cominadas aos ilícitos administrativos praticados por VII seus servidores;

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DA   CORREGEDORIA -GERAL DA   J USTIÇA VIII - responder a consultas a respeito do correto funcionamento do Poder Judiciário de primeiro grau e das serventias extrajudiciais. extrajudiciais.

V - editar atos normativos para: a) instruir autoridades judiciais, servidores do Poder Judiciário, notários e registradores; registradores; b) evitar irregularidades; c) corrigir erros e coibir abusos com ou sem cominação de pena;

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OBRIGADO Prof. Tiago Zanolla

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STADUAL AL N. º  16.397/ LEI  ESTADU  16.397/20 2017 17 DA JUSTIÇA DE 1º GRAU (ARTS. 42 - 95)

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RAU U DA   J USTIÇA DE 1 º GRA A Justiça de primeiro grau é grau é composta pelos seguintes órgãos (Art. 42): TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS  CÍVEIS E CRIMINAIS , E DA FAZENDA  PÚBLICA TRIBUNAIS DO JÚRI JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS, CÍVEIS E CRIMINAIS , E DA FAZENDA  PÚBLICA

JUSTIÇA DE 1ª  INSTÂNCIA

JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E  FAMILIAR CONTRA A MULHER AUDITORIA MILITAR JUÍZES DE DIREITO JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS JUSTIÇA DE PAZ

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RAU U DA   J USTIÇA DE 1 º GRA Como regra geral, geral, o Tribunal Tribunal somente pode alterar alterar a organização organização e divisão judiciária do estado por meio de lei. Art. 24. Compete ao Tribunal de Justiça: VII VII - prop propor or ao Pode Poderr Leg Legis isla lati tivo vo,, me medi dian ante te proj projet eto o de lei, lei, ob obse serv rvad adas as as Constituições Federal e Estadual: a) a alteração da organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 42,  §  1º, desta Lei;

Entretanto, existe uma ressalva. Art. 42.  §  1.º O Trib Tribunal unal de Justiça, por sua sua composição  composição plenária  plenária,, com a aprovação a aprovação por 2/3 (dois terços) de seus membros, membros, mediante   resolução, resolução, poderá   extinguir cargos vagos, fixar, alterar, agregar, remanejar, regionalizar e especializar a competência dos órgãos previstos órgãos  previstos neste artigo, bem como a sua  denominação, e ainda determinar ainda  determinar a despesa,, sempre que redistribuição    dos feitos neles em curso,   sem aumento de despesa LEI Nº 16.397/2017redistribuição - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla necessário para racionalizar a adequada prestação jurisdicional” jurisdicional”. 115

RAU U DA   J USTIÇA DE 1 º GRA REGRA GERAL

ENVIO DE PROJETO DE LEI À ASSEMBLEIA  LEGISLATIVA

ALTERAÇÃO DA

MEDIANTE RESOLUÇÃO

ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

FORMA

APROVADA POR 2/3 PELO TRIBUNAL  PLENO NÃO REPRESENTE  AUMENTO DE 

EXCEÇÃO

DESPESA

CARGOS

EXTINGUIR CARGOS VAGOS FIXAR ALTERAR  AGREGAR

COMPETÊNCIA  OS ÓRGÃOS DO  1º GRAU

REMANEJAR REGIONALIZAR ESPECIALIZAR ALTERAR A DENOMINAÇÃO

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- COJE-CE

DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO

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RAU U DA   J USTIÇA DE 1 º GRA ÓRGÃOS DA 1ª INSTÂNCIA

 

ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

o Tribunal de Justiça Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e da   Fazenda Pública; Tribunais do Júri Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e da   Fazenda Pública Juiz Juizad ados os de Vi Viol olên ênci ciaa Do Domé mést stic icaa e Fa Fami mililiar ar cont contra ra a Mu Mulh lher er Auditoria Militar Juízes de Direito Juízes de Direito Substitutos Justiça de Paz outros criados por lei.

ÓRGÃOS JULGADORES DO TRIBUNAL o Tribunal Pleno o Órgão Especial a Seção de Direito Público a Seção de Direito Privado a Seçã Seção o Crim Crimin inal al as Câmaras de Direito Público as Câmaras de Direito Privado e as Câmaras Criminais.

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DA   J USTIÇA DE P A Z Art. 106. A Justiça de Paz, de caráter  temporário  temporário,, composta de cidadãos de  cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, secreto, com  mandato de 4 (quatro) anos, anos, remunerados pelos cofres públicos, tem compe co mpetên tência cia pa para ra ver verifi ifica carr, de ofí ofício cio ou em fa face ce de imp impug ugna naçã ção o ap apres resen entad tada, a, o   processo processo de habilitação de casamento, casamento, celebrar casamentos civis e civis e exercer  exercer atribuições conciliatórias, sem caráter  jurisdicional. § 7º Em nenhuma hipót hipótese, ese, o Juiz de Paz terá competência crimina criminal.l. §  11. A remuneração dos Juízes de Paz será estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal de

Justiça. rio do Re Regis gistro tro Civ Civil il do Dis Distri trito to.. Os autos autos de hab habili ilitaç tação ão de casam casamen ento to tra tramit mitar arão ão no   Cartó Cartório Verificando Verific ando irregularidade ou nulidade de casamen casamento, to, de ofício ou em caso de impugnação, impugnação, o  o Juiz de LEI Nº  16.397/2017 - COJE-CEo Paz submeterá Prof. Tiago Zanolla

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processo ao Juiz de Direito competente.

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DA   J USTIÇA DE P A Z § 1º  1º São  São requisitos para o exercício do cargo:

a) nacionalidade brasileira; b) pleno exercício dos direitos políticos; c) idade mínima de 21 (vinte e um) anos; d) escolaridade equivalente ao ensino médio completo; e) aptidão física e mental; f) idoneidad idoneidadee moral; g) certificado de participação e aproveitamento em curso específico ministrado pela Escola Superior da Magistratura do Estado do Ceará; h) residência na sede do distrito para o qual concorrer. § 10.  10. É  É vedado ao Juiz de Paz exercer atividade político-partidária. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DA   J USTIÇA DE P A Z As eleições para escolha do Juiz de Paz serão efetivadas até 6 meses depois da realização realização das eleições estaduais, sendo vedada a eleição simultânea com pleito para mandatos eletivos. Cada Juiz de Paz será eleito com um suplente, que o sucederá ou substituirá, nas hipóteses de vacância ou de impedimento. Caberá ao Tribunal Tribunal de Justiça regulamentar regulamentar as eleições para Juiz de Paz até 4 (quatro) meses antes de sua realização. Os Juízes de Paz tomarão posse perante o Juiz Diretor do Foro. Enquanto não instalada a Justiça de Paz, a Presidência do Tribunal de Justiça designará, por meio de provi pr ovimen mento to,, cid cidad adão ãoss com a at atrib ribui uiçã ção o esp especí ecífic ficaa de cel celebr ebrar ar ca casam samen ento tos, s, dom domici icilia liado doss na nass respectivas circunscrições em que houverem de servir, mediante prévia indicação das autoridades Nº 16.397/2017 - COJE-CE LEI judiciárias locais. Prof. Tiago Zanolla

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DA   J USTIÇA DE P A Z §   8º É vedada a cobrança ou percepção de custas, emolumentos ou taxa de qualquer

natureza nos Juizados de Paz.

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DA   COMARCA DE FORTALEZA Os órgãos judicantes de Fortaleza são classificados em órgãos colegiados e em órgãos singulares. ÓRGÃOS SINGULARES

SÃO AS VARAS JUDICIAIS TURMAS RECURSAIS  DOS JUIZADOS  ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, E DA  FAZENDA PÚBLICA

COMARCA DE  FORTALEZA ÓRGÃOS COLEGIADOS

TRIBUNAIS DO JÚRI VARA DE DELITOS DE  ORGANIZAÇÕES  CRIMINOSAS   AUDITORIA MILITAR

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DA S T URMAS R ECURSAIS Compete às Turmas Recursais, entre outros, processar e julgar os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública.   A turma recursal é um   órgão órgão colegiado   formado formado for   três juíze juízess,   sediadas na Comarca de Fortaleza,, com jurisdição Fortaleza com  jurisdição e competência em todo o território do Estado, Estado , sendo presididas, em regime de rodízio, por um de seus membros, com mandato de 2 (dois) anos, iniciando pelo membro mais antigo, sem recondução até que se esgote a ordem de antiguidade de seus integrantes. 



  Atualmente, são 2 são  2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais  e  1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, Pública , cada uma delas com 3 (três) membros titulares. O Tribunal de Justiça, por seu Órgão Especial, poderá constituir, mediante   resolução, resolução, tantas Turmas Recursais quantas forem necessárias à prestação jurisdicional, em caráter

temporário LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

permanente, desde que mediante a destinação de cargos já existentes, sem aumento daou despesa.

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DA S T URMAS R ECURSAIS 

  O Pr Preesi side den nte se serrá su subs bsttit ituí uído do,, no noss pe perí ríod odos os de féri riaas, afastamen enttos ou impe im pedi dime ment ntos os,, pe pelo loss de dema mais is me memb mbro ros, s, ob obse serv rvad adaa a or orde dem m de decr cres esce cent ntee de antiguidade no órgão.



  Os Juízes das Turmas Recursais serão substituídos em suas faltas, afastamentos, férias, licenças, ausências e impedimentos nos termos de resolução aprovada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça que regulament regulamentee a matéria matéria..

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DA S T URMAS R ECURSAIS Turmas rmas Recursais processar e julgar: § 3º Compete às Tu I - o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Direito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais, Cíveis e Criminais, e contra seus próprios atos; II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública; III - os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; IV - as homologações de desistência desistência e transação, nos feitos que se achem em pauta; V - agr agravo avo de instru instrumento mento interposto interposto contr contraa decis decisões ões caute cautelares lares ou antec antecipató ipatórias rias prof proferidas eridas nos Juizad Juizados os Especiais da Fazen Fazenda da Pública; VI - conflito de competência entre juízes de Juizados Especiais. §  4º Compete ao Presidente de cada Turma Recursal exercer juízo de admissibilidade em recursos interpostos às

suas decisões ou acórdãos, bem como prestar as informações que lhe forem requisitadas. requisitadas. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DA S T URMAS R ECURSAIS ÓRGÃO COLEGIADO SEDIADAS EM FORTALEZA

TURMAS  RECURSAIS

COMPETÊNCIA EM TODO  O ESTADO

02 TURMAS JUIZADOS ESPECIAIS  CÍVEIS E CRIMINAIS  01 TURMA JUIZADOS ESPECIAIS DA  FAZENDA PÚBLICA 

COMPOSTA POR 3 JUÍZES PRESIDIDA POR UM DE  SEUS MEMBROS

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RODÍZIO A CADA 2 ANOS

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DO T RIBUNAL DO J ÚRI Compete ao Tribunal do Júri julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. De acordo com o Código de Processo Penal, são eles:



  Homicídio   Infanticídio



  Participação em suicídio



  Aborto



O Trib ribuna unall do Júr Júrii ter teráá a org organi anizaç zação, ão, a con consti stitui tuição ção e o fun funcion cioname ament nto o pre previs vistos tos no Cód Código igo de Pro Proces cesso so Penal. Entretanto, Entretanto, a Lei de organização judiciária menciona alguns traços: Art. 44. O 44.  O Tribunal do Júri funcionará em cada comarca, comarca, obedecidas, na sua composição e funcionamento, as normas estabelecidas em lei. Parágrafo único. Nas Comarcas de Fortaleza e do interior, as sessões do Tribunal do Júri poderão ser realizadas durantee todo o ano. durant

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DO T RIBUNAL DO J ÚRI Art. 45. O alistamento O  alistamento de jurados será jurados  será feito de acordo com os quantitativos mínimos estabelecidos pela legislação federal, devendo a lista geral, com a indicação das respectivas profissões, ser publicad publicadaa até o diado 10Júri. de outubro de cada ano, através do Diário da Justiça e de editais afixados à porta do Tribunal §   1º A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz

presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. §  2º O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à

publicação da lista geral fica dela excluído. § 3º Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada. §  4º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à

instalação da reunião, sob a presidência do juiz, a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DA   A UDITORIA   MILITAR A Justiça Militar Estadual, em primeiro grau, é composta por um colegiado denominado Auditoria Militar, formado por um Juiz de Direito que o presidirá, e pelos Conselhos de Justiça Militar, com  jurisdição em todo o Estado. Estado. Em segundo grau, as funções afeta afetass à Justiça Militar serão exercidas exercidas pelo Tribunal de Justiça. 1º GRAU

AUDITORIA MILITAR

2º GRAU

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

JUSTIÇA  MILITAR

Art. 49.   [...] Parágrafo único. Compete único. Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DA   A UDITORIA   MILITAR Art. 60. Ao 60. Ao Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar compete: I   – presidir o Conselho  da Justiça Militar, nos processos da alçada da Justiça Militar Estadual; II   –  processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as II  açõess judicia açõe judiciais is cont contra ra ato atoss discipl disciplinar inares es   militares, militares, ressalvada   a competência do Tribunal do Júri; III   - pr prat atica icarr, em ger geral, al, os at atos os de juri jurisdi sdiçã ção o crim crimina inall reg regula ulados dos pelo Cód Código igo de Processo Penal Militar, não atribuídos expressamente expressamente a jurisdição diversa.

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V ARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES C RIMINOSAS À Vara de Delitos de Organizações Criminosas, com sede com  sede na Capital e Capital  e jurisdição  jurisdição em todo o território do Estado do Ceará, Ceará, compete processar compete  processar e julgar, exclusivamente, os delitos envolvendo atividades de organizações criminosas, criminosas, na forma como definidos em legislação federal, de modo especial na Lei Federal Feder al nº 12.850, de  2  de agosto de 2013, de competência da Justiça Estadual. A competência definida no caput prevalecerá sobre a das demais unidades judiciárias previstas nesta Lei de Organiza Org anização ção Judiciária, Judiciária, ressalvada ressalvada a competên competência cia cons constitucio titucionalmen nalmente te atribuída atribuída ao Juízo da Infância Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri.

A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com protocolo autônomo, integrado ao sistema de automação processual.

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V ARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES C RIMINOSAS Vara de Delitos de Organizações Criminosas terá titularidade coletiva e é composta é  composta de 5 (cinco) magistrados de entrância final,  cujos cargos serão providos de acordo com os critérios previstos no art. 93, incisos II e VIII-A, da Constituição Federal. As deci decisõ sões es se serã rão o pr prof ofer erid idas as po porr 3 (t (trê rês) s) dos dos ju juíz ízes es que que co comp mpõe õem m a Vara Vara de De Delilito toss de Organizações Criminosas, observadas as disposições da Lei Federal n.º 12.694, de 24 de julho de 2012, que as assinarão em conjunto, sem referência a voto divergente de qualquer membro §  3º Os atos processuais  sem conteúdo decisório  poderão ser assinados por quaisquer dos

 juízes. §  4º As audiências poderão ser presididas por um só dos magistrados, exceto na hipótese de

prolação de sentenças e atos decisórios, quando a participação dos demais será obrigatória. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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V ARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES C RIMINOSAS §  6.º A Vara de Delitos de Organizações Criminosas contará com estrutura funcional composta por

servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão, de acordo com a lotação paradigma apurada pelo Tribunal de Justiça, observando-se, quanto aos últimos, a seguinte disposição: I –  – 5  5 (cinco) cargos cargos de Assessor I, simbologia DAE-1; II – II  – 1  1 (um) cargo de Diretor II, simbologia DAE-2; III – III  – 5  5 (cinco) cargos de Assistente de Apoio Técnico, simbologia DAJ-1. §   7.º A or orga gani nizaç zação ão e o fun funcio ciona namen mento to da Var araa de Del Delito itoss de Org Organ aniza izaçõ ções es Cri Crimin minosa osass ser serão ão

disciplinados por Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça.” Justiça.” ( LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DOS ÓRGÃOS S INGULARES Art. 50. Na Com Comar arca ca de Fo Forta rtalez leza, a, a jur jurisd isdiç ição ão ser seráá ex exerc ercida ida de ac acor ordo do co com m as at atrib ribuiç uições ões e competências definidas nesta Lei e nas normas pertinentes editadas pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 42,  § 1º, contemplando as seguintes especialidades: I - 26 (vinte e seis) Varas Cíveis Comuns; II - 13 (treze) Varas Cíveis Especializadas nas Demandas em Massa; III - 2 (duas) Varas de Recuperação de Empresas e Falências; IV - 18 (dezoito) Varas de Família; V - 5 (cinco) Varas de Sucessões; VI -11 (onze) Varas da Fazenda Pública; VII - 2 (duas) Varas de Registros Públicos; VIII - 18 (dezoit (dezoito) o) Varas Criminais, uma das quais privativa de Audiências Audiências de Custódia; LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DOS ÓRGÃOS S INGULARES Art. 53.  Aos Juízes de Direito das Varas de Recuperação de Empresas e Falências compete, compet e, por distribuição, processar e julgar: I -as  -as recu  recupera perações ções judicia judiciais is e as falências falências;; II - os feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da recuperação judicial ou II da falência, inclusive os crimes de naturez naturezaa falimentar; III  - as causas, inclusive penais, nas quais as instituições financeiras, em regime de III liquidação extrajudicial, figurem como partes, vítimas ou interessadas; IV  - as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de IV declaração declaraç ão de insolvência.

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DOS ÓRGÃOS S INGULARES Art. 54. Aos 54. Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de investigação de paternidade, paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações as  ações de alimentos, alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda gua rda de   filhos menor menores, es, ressa ressalvad lvadaa   a co compe mpetên tência cia esp especí ecífic ficaa da dass Var aras as da In Infâ fânc ncia ia e da Juventude; d) as ações as  ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DA S C OMARCAS DO I NTERIOR COMARCA

UNIDADES

CAUCAIA

JUAZEIRO DO NORTE

MARACANAÚ e SOBRAL

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a) 3 (três)Varas (três)Varas Cíveis; b) 2 (duas) Varas Varas de Família e Sucessões; Sucessões; c) 1 (uma) Vara da Infância e da Ju Juventude; ventude; d) 3 (três) Varas Varas Criminais; e) 1 (uma) Vara do Júri; e f) 2 (dois) Juizados Especiais Cíveis e Criminais; a) 3 (três)Varas (três)Varas Cíveis; b) 2 (duas) Varas Varas de Família e Sucessões; Sucessões; c) 1 (uma) Vara da Infância e da Ju Juventude; ventude; d) 3 (três) Varas Varas Criminais; e) 2 (dois) Juizados Especiais Cíveis e Criminais; f) 1 (um) Juizado da Violência Doméstica e Familiar Familiar contra a Mulhe Mulher; r; a) 3 (três) Varas Cíveis; b) 2 (duas) Varas Varas de Família e Sucessões; Sucessões; c) 1 (uma) Vara da Infância e da Ju Juventude; ventude; d) 3 (três) Varas Varas Criminais; a) 2 (duas) Varas Cíveis; b) 2 (duas) Varas Criminais c) 1 (uma) Vara de Família e Suces Sucessões; sões; d 1 um Jui Juizad zado o Es ec ecial ial Cív Cível el e Cri Crimin minal. al.

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DAS COMARCAS DO INTERIOR MATÉRIA

Criminal

COMPETÊNCIA Art. 83. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria cível, processar e julgar os feitos de  jurisdição contenciosa ou voluntária voluntária de natureza cível e os correlatos processo processoss cautelares e de execução, desde que não privativos de outro Juízo, servindo por distribuição. Art. 84. Compete aos Juízes de d e Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria criminal, processar e julgar as ações penais e seus incidentes, inclusive por crimes falimentares, bem como a execuçã execução o penal. Parágrafo único. Nas comarcas dotadas de vara exclusiva do Tribunal do Júri, a competência será a definida no art. 59 desta Lei, observada a respectiva delimitação delimitação territorial.

Família e Sucessões

 Art. 85. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria de Direito de Família e Sucessões, aquelas definidas nos arts. 54 e 55 desta Lei, observados os limites territoriais de suas respectivas jurisdições.

Infância e Juventude

Art. 86. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, em matéria de infância e juventude, processar e julgar as causas definidas nos arts. 148 e 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), bem como outras fixadas em legislação específica. Art. 87. Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas do interior do Estado compete, sem prejuízo de outras que venham ser fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de seus  julgados nas causas cíveis de menor menor complexidade e nas nas infrações penais de menor potencial potencial ofensivo, no noss termos da lei.

Juizados Especiais Art. 88. No interior do Estado, haverá 18 (dezoito) Unidades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais localizadas nas Comarcas Aquiraz, Aracati, Baturité Baturité,, Caucaia Caucaia (2 Unidad Unidades), es), Crateús, Crateús, Crato, Crato, Icó, Iguatu, Itapipoca Itapipoca,, Juaz Juazeiro eiro do Nort Nortee (2 Unida Unidades), des), Cíveis e Criminais de Aquiraz, Maracanaú, Quixadá, Senador Pompeu, Sobral, Tauá e Tianguá. Parágrafo único. Nas comarcas do interior do Estado dotadas de mais de um Juizado Especial Cível e Criminal, a divisão das LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE respectivas jurisdições será feita por resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça. Prof. Tiago Zanolla

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DAS COMARCAS DO INTERIOR MATÉRIA

COMPETÊNCIA Art. 89. Haverá, na Comarca de Juazeiro do Norte, 1 (uma) Unidade do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher mulher..

§  1º Fica o Tribunal de Justiça autorizado a criar, em todas as Zonas Judiciárias, com sede preferencialmente nas cidades com mais de 100.000 (cem mil) habitantes, 1 (uma) Unidade de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência cível e criminal, de jurisdição especial, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra familiar contra a mulher. a Mulher §  2º Ao Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com sede na Comarca de Juazeiro do Norte, compete processar, julgar e executar os feitos cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, abrangendo as jurisdições das Comarcas de Juazeiro do Norte, Crato Crato e Barbalha, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 14.258, de 4 de dezembro de 2008. §3º Não serão objeto de deprecação os atos processuais que compreendam as jurisdições de Crato e Barbalha, os quais

serão praticados, exclusivamente, na sede do Juizado. Art. 90. Compete aos Juízes de Direito das comarcas do interior do Estado, quando investidos investidos na jurisdição federal:

Outras áreas da jurisdição

I - processar e julgar as causas mencionadas no   §   3°, do art. 109, da Constituição Federal de 1988, bem como as mencionadas nos incisos I, II e III, do art. 15, da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, ressalvada a competência, em caso de recurso, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Recife; II - mandar cumprir os atos e diligências da Justiça Federal requeridas pelos Juízes Federais ou Tribunais Regionais Federais,

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através de ofício ou mandado, quando a comarca não for sede de Juízo Federal.

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DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES COMA CO MARC RCAS AS

COMP CO MPET ETÊN ÊNCI CIA A DO DOSS JU JUÍZ ÍZES ES

Comarcas de juízo   Competência plena único I - Ao Juiz da 1ª Vara Var a cabe: a) os processos e as medidas relativas à jurisdição da infância e juventude; b) os processos de competência do Tribunal do Júri; c) a execução penal e corregedoria dos presídios; Comarcas com 2 d) os feitos relativos aos conflitos fundiários; varas II - Ao Juiz da 2ª Vara Var a cabe: a) os processos e julgamento dos crimes da competência do juiz singular; b) o processo e medidas relativas aos registros públicos. Parágrafo único. Compete a todos os juízos, por distribuição, e de acordo com suas respectivas competências, o cumprimento das cartas precatórias. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES COMARCAS

COMPETÊNCIA DO DOS J UÍ UÍZES

I - Ao Juiz da 1ª Vara Var a cabe: a) os processos de competência do Tribunal do Júri; b) a execução penal e corregedoria dos presídios; c) os feitos relativos aos conflitos fundiários; II - Ao Juiz da 2ª Vara cabem as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde não houver unidade autônoma instalada; III - Ao Juiz da 3ª Vara Var a cabe: Comarcas com 3 a) o processo e medidas relativas à jurisdição da infância e juventude; varas b) o processo e medidas relativas aos registros públicos. §   1º O julgam julgament ento o e proces processo so dos crimes crimes de compe competên tência cia do jui juizz singul singular ar compet competirá, irá, por distribuição, à 2ª e 3ª Varas. “c”,  do inciso I, e na alínea   “b”, do “b”,  do inciso III, serão §  2º As privatividades apontadas na alínea   “c”, do exercidas pelo Juízo da 2ª Vara, aonde instalada unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. § 3º Compete a todos os juízos, por distribuição, e de acordo com suas respectivas competências, o cumprimento das cartas precatórias. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES COMAR CA CAS

COMPETÊNCIA DOS JUÍZES Art. 94. A competência dos juízes de direito das comarcas com 4 (quatro) varas será exercida com observância das seguintes privatividades: I - Ao Juiz da 1ª Vara cabe: a) os processos de competência do Tribunal do Júri; b) a execução penal e corregedoria de presídios; II - Ao Juiz da 2ª Vara cabem as ações e medidas relativas aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, onde não houver unidade autônoma instalada. III - Ao Juiz da 3ª Varacompete:

Comarcas com 4 varas

a) o processo e medidas relativas à jurisdição da infância e juventude; b) o processo e medidas relativas aos registros públicos. IV - Ao Juiz Juiz da 4ª Vara compete: a) as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; b) os feitos relativos aos conflitos fundiários. singular competirá, por distribuição, às 2ª, 3ª e 4ª Varas. § 1º O julgamento e processo dos crimes de competência do juiz singular alínea  “b”, dos  dos incisos III e IV, deste artigo, serão exercidas pelo Juízo da 2ª Vara, onde instalada a §  2º As privatividades apontadas na alínea “b”, Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. distribuição, ção, e de acordo com suas respectivas competências, o cumprimento das cartas precatórias. § 3º Compete a todos os juízos, por distribui

comarcas com 5 ou mais A definição de competências observará a especialização, de acordo com as matérias previstas no art. 82 a 88 desta Lei, e será varas regulamentada em resoluções do Tribunal de Justiça. LEI Nº 16.397/2017 - COJE-CE Prof. Tiago Zanolla

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OBRIGADO Prof. Tiago Zanolla

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