Títulos de Créditos Impróprios

June 6, 2019 | Author: Juliana Baronio | Category: Corporate Bond, Commercial Mortgage, Capital Market, Credit, Interest
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Títulos de Créditos Impróprios

1 Introdução

Com o advento da implantação implantação de adequado sistema de crédito rural, sem que nenhuma delas delas vinga vingasse sse,, surgiu surgiu o Decret Decreto-l o-lei ei n o 167, 167, de 14 de feve fevere reir iroo de 1967 1967,, que que reorganizou, racionalizando e simplificando a emissão e circulação dos respectivos títulos de crédito. Essa lei disciplina os títulos de financiamento rural, a cédula rural hipotecária, hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária e a nota de crédito rural. As quatro quatro espéci espécies es de tí títul tulos os se desti destina nam m exclu exclusiv sivam ament entee ao finan financi ciame amento nto de exploração de propriedades rurais, tendo o emitente por obrigação comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financeira, para o que lhe será facultada a mais ampla fiscalização, exibindo o devedor, inclusive, os elementos que forrem exigidos. Há mais duas espécies de títulos disciplinados pelo Decreto-lei n o 167, e que são: a nota   promissória rural e a duplicata rural. Enquanto aqueles quatro primeiros títulos se  prestam exclusivamente para fins de financiamento em instituições financeiras, estes dois últimos se fundam em contratos de venda a prazo de bens de natureza rural, de circulação circulação irrestrita. Os títulos de financiamento imobiliário que "coordenado à ação dos órgãos públicos e orientando a iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de interesse social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente pelas clas classe sess da popu popula laçã çãoo de meno menorr rend renda" a".. Os títulos são um umaa opçã opçãoo de títulos públicos públicos são investimento para a sociedade e representam à dívida mobiliária da União. Por fim temos os títulos societários são destinados a captar dinheiro no mercado de capitais. 2 Títulos De Financiamento Rural 2.1 Conceito, Características e Regulamentação

Os títulos de financiamento rural regulamentados pelo Decreto Lei 167, de 14.2.67, com o fim de ampliar o credito para a produção agrícola e pecuária. São títulos de crédito nos moldes dos demais, aplicando-lhes a regulamentação específica a cada um deles, e os princípios da Convenção de Genebra sobre a cambial. Os títulos de financiamento rural, previstos por este decreto são em número de seis. Quatro deles são títulos para mobilizar o credito. Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, e Nota de Credito Rural, os outros dois Títulos são títulos causais, emitidos em decorrência de uma operação de compra e venda de mercadorias. O favorecido da cédula e da nota só poderá ser uma instituição financeira, o que faz ligar a questão ao Direito Bancário e dar um maior teor de mercantilidade a esses

títulos. O emitente poderá ser uma pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade agrícola e pecuária. Outr Outraa cara caract cter erís ísti tica ca dess desses es tí títu tulo loss é que que eles eles se orig origin inam am de um cont contra rato to de financiamento. Destina-se ao empréstimo a financiar operações específicas, ajustadas em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador. O emitente da cédula poderá prestar contas da aplicação do dinheiro, de acordo com o orçamento. O paga pagame ment ntoo pode poderá rá ser ser feit feitoo por por etap etapas as,, pode podend ndoo cons consta tarr na cédu cédula la vári vários os vencimentos. Para ter eficácia contra terceiros, a cédula rural deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis, mesmo que não haja garantia pignoratícia ou hipotecária. Os títulos de financiamento rural contêm, todos eles, uma promessa de pagamento em dinheiro inclusive a Duplicata Rural com aceite. A cobrança judicial dos títulos e financiamento rural se faz, então, pela Ação de Execução por quantia certa contra devedor solvente por titulo executivo extrajudicial. 2.2 Cédula Rural Pignoratícia

Este título tem como principal característica o penhor de bens, descritos na própria cédula que, entretanto, poderão permanecer na posse do emitente. emitente. Os requisitos exigidos para a Cédula Rural Pignoratícia são os comuns aos títulos de crédi créditos tos,, ressal ressalta tando ndo-se -se,, porém porém a denomi denominaç nação ão "Cédul "Cédulaa Rural Rural Pigno Pignorat ratíci ícia" a" e a descrição do imóvel hipotecado alem dos requisitos usuais. 2.3 Cédula Rural Hipotecária

Esta cédula tem muito em comum com a anterior, mas a garantia não é de bens móveis, mas imóveis em hipoteca. Deverá essa cédula conter a denominação "Cédula Rural Hipotecária" e a descrição do imóvel hipotecado, além dos requisitos usuais. Constituem requisitos essenciais lançados no contexto da cédula rural hipotecária: a) a denominação denominação Cédula Rural Hipotecária; b) a data e condições do pagamento. c) o nome do credor e a cláusula à ordem; d) o valor do crédito deferido, lançado em algarismos e  por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; e) a descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome se houver dimensões, confrontações, benfeitorias, títulos e datas de aquisição e anotações anotações (número, livro, folha) do registro imobiliário; imobiliário; f) a taxa dos juros a  pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento; g) a praça do pagamento; h) a data e o lugar da emissão; i) a assinatura do próprio punho do emitente ou do representante com poderes especiais. 2.4 Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária

 Nesta cédula aplicam-se os preceitos atinentes às duas anteriores, pois se fundem nela as duas garantias: pignoratícia hipotecária, ou seja, vinculam-se a ela bens imóveis e móveis. A cédula rural pignoratícia e hipotecária de verá Ter os seguintes requisitos essen essenci ciai ais, s, lança lançados dos no conte contexto xto:: a) a denomi denominaç nação ão Cédula Cédula Rural Rural Pig Pignor norat atíci íciaa e Hipotecária; b) a data e condições do pagamento. c) o nome do credor e a cláusula à ordem; d) o valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; e) a descrição dos bens vinculados em penhor, os quais se indicaram  pela espécie, qualidade, quantidade, marca ou período de produção se for o caso, além do local ou depósito dos mesmos bens; f) a descrição do imóvel hipotecado com indicação indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, confrontações, benfeitorias, títulos e datas de aquisição e anotações anotações (número, livro, folha) do registro imobiliário; imobiliário; g) a taxa dos juros a  pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu pagamento; h) a praça do pagamento; i) a data e o lugar da emissão; j) a assinatura do próprio punho do emitente ou do representante com poderes especiais. 2.5 Nota De Crédito Rural

O que distingue a Nota de Credito Rural é a ausência de garantias tanto pignoratícias como como hipot hipotecá ecária ria.. Apesar Apesar de ser desti destituí tuída da de garant garantia ias, s, deverá deverá ser regis registra trada da no Registro de Imóveis. Esse registro é necessário para dar eficácia ao privilégio da Nota contra terceiros, privilégios esse sobre os bens determinados no art. 1563 do Código Civil. São requisi requisitos tos essenc essencia iais: is: a) a denom denomin inaçã açãoo Nota Nota de Crédit Créditoo Rural Rural;; b) a data data e condições do pagamento; c) o nome do credor e a cláusula à ordem; d) o valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização; e) a taxa dos juros a pagar e da comissão de fiscalização, se houver, e o tempo de seu  pagamento; f) a praça do pagamento; g) a data e o lugar da emissão; h) a assinatura do  próprio punho do emitente ou do representante com poderes especiais. 2.6 Nota Promissória Rural

É um título causal, ou seja, emergente de uma operação econômica, que se mantém ligada ao título; essa operação econômica é um contrato de compra e venda de produtos agropecuários. A Nota promissória rural será emitida em três tipos de operações: 1) pelo comprador de produtos rurais, onde geralmente os produtores rurais não são empresas registradas e não emitem faturas, nos quais são beneficiados beneficiados pela utilização da nota promissória rural. 2) por por coop cooper erat ativ ivas as agrí agríco cola las, s, ao adqu adquir irir irem em merc mercad ador oria iass de prod produt utor ores es rura rurais is cooperados; 3) nas entregas de bens de produção ou de consumo, feitas pelas cooperativas aos seus associados.

 Não é permitida a exigência de garantias reais como aval para a Nota promissória Rural nem para a Duplicata Rural. A nota promissória rural constitui título líquido e certo que enseja ação executiva especial (art. 41, parágrafo 1º) para a sua cobrança, e goza do privilégio especial sobre os bens enumerados no art. 1563 do Código Civil. Constituem seus requisitos essenciais: a) a denominação Nota Promissória Rural; b) a data do pagamento; c) o nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e à qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem; d) a praça do pagamento; e) a soma a  pagar em dinheiro, lançada em algarismo e por extenso, que corresponderá ao preço dos  produtos recebidos para venda; f) a indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega; g) a data e o lugar da emissão; h) a assinatura assinatura do próprio punho do emitente ou do representante com poderes especiais. 2.7 Duplicata Rural

É um título liquido e certo, como as demais cédulas rurais, emitido nos moldes da duplicata mercantil e da duplicata de prestação de serviços. Aplicam-se ainda a este título algumas disposições da Lei das Duplicatas e da Convenção de Genebra sobre a Cambial. Os caracteres que distinguem esta duplicata das demais é que ela só pode ser emitida  por produtores rurais e cooperativas cooperativas agrícolas. A emissão é exclusiva exclusiva do produtor ou de sua cooper cooperat ativa iva.. Não será será permi permitid tida, a, por exempl exemplo, o, a emissã emissãoo por uma empre empresa sa distribuidora do CEASA, mesmo que comercialize produtos hortifrutigranjeiros e os sacados sejam distribuidores desses produtos, com as quitandas. Se houver execuções contra o devedor de um desses títulos, o credor terá preferência na  penhora de bens móveis e imóveis do devedor, não gravados de penhor e hipoteca. 2.8 Cédula De Produto Rural (CPR)

Instituída pela Lei nº 8.929 de 22 de agosto de 1994. A CPR é um título cambial, negociável no mercado e que permite ao  produtor rural ou suas cooperativas cooperativas obterem recursos para desenvolver desenvolver sua produção ou empreendimento, com comercialização antecipada ou não. Modalidade de Cédulas de Produto Rural: CPR Física: O emitente vende antecipadamente antecipadamente parcela de sua safra e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula. Conceito:

CPR Export Exportaç ação: ão: O emite emitente nte vende vende antec antecip ipada adamen mente te parcel parcelaa de sua safra safra a um importador não residente no País e se obriga a entregar, num vencimento futuro, a quantidade de produto negociada nas condições previstas na cédula, em condições de exportação. CPR Financeira: O emitente levanta recursos com base em parcela de sua  produção e se obriga a liquidar o título financeiramente, pelo preço ou índice de preço  previsto na cédula. Requisitos essenciais:

- denominação "Cédula de Produto Rural"; - data da entrega; - nome do credor e clausula à ordem; - promessa pura e simples de entrega do produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; - local e condições da entrega; - descrição dos bens secularmente secularmente vinculados em garantia; - data e lugar da emissão; - assinatura do emitente. Caso não seja cumprida a promessa de entrega de produto ou ressarcimento, a garantia cedular da obrigação poderá constituir em: - hipoteca (podendo ser objeto da hipoteca imóveis rurais e urbanos) - penhor; - alienação fiduciária. Objetivos do Crédito Rural:

- Estimular os investimentos investimentos rurais feitos pelos produtores ou pelas cooperativas cooperativas rurais; - Favorecer o custeio, a produção e a comercialização comercialização de produtos agropecuários; - Fortalecer o setor rural, notadamente notadamente no que se refere a pequenos e médios produtores; - Incentivar a introdução de métodos racionais no sistema de produção. Quem pode utilizar o Crédito Rural:

- O produtor rural (pessoa física ou jurídica); - Cooperativa de produtores rurais; e - A pessoa física ou jurídica que, mesmo não sendo produtor rural, se dedique a uma das seguintes atividades: • • •



 pesquisa ou produção de mudas ou sementes fiscalizadas ou certificadas;  pesquisa ou produção de sêmem para inseminação artificial;  prestação de serviços mecanizados de natureza agropecuária, em imóveis rurais, inclusive para proteção do solo;  prestação de serviços de inseminação artificial, em imóveis rurais;



exploração de pesca, com fins comerciais.

3 Títulos De Financiamento Imobiliário 3.1 Conceito e Natureza jurídica

A lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, instituindo a correção momentânea nos contratos imobiliários imobiliários de interesse social e o sistema financeiro para a aquisição da casa  própria, criou o Banco Nacional de Habilitação, as Sociedades de Credito Imobiliário e o Serviço Nacional de Habilitação e Urbanismo, com a finalidade de ordenar uma  política nacional de habilitação e de planejamento territorial. 3.2 Letra Imobiliária

A Letra imobiliária surgiu em decorrência da Lei 4.380/64, que instituiu o sistema de habitação e criou as sociedades de crédito imobiliário, dando a estas a faculdade de emitir as letras imobiliárias. A sociedade imobiliária é uma empresa revestida da forma de S/A, S/A, desti destina nada da ao financ financia iamen mento to da casa casa própri própria; a; como como tal tal é uma insti institui tuição ção financeira, financeira, de crédito especializado, especializado, tanto que necessita da autonomia do Banco Central  para poder funcionar. Para captar dinheiro no mercado de capitais, a sociedade de crédito imobiliário poderá emiti emitirr letra letrass imo imobil biliár iária ias, s, um ti tipo po de not notaa promis promissór sória ia,, poi poiss é uma prome promessa ssa de  pagamento. Podem ser nominativas ou ao portador. Podem ainda ser transferidas por  endosso ou pelo registro no livro. A letra imobiliária ao portador transfere-se por  simples tradição. 3.3 Cédula hipotecária

Após Após a criaç criação ão da letra letra im imobi obili liári áriaa crioucriou-se se a cédul cédulaa hipot hipotec ecári ária, a, com final finalid idade ade semelhante, semelhante, ou seja, propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria, bem como captar, incentivar e disseminar a poupança. Enquanto a Lei 4.380/64 criou a sociedade de crédito imobiliário e a letra imobiliária, o Decreto Lei 70/66 criou a associação de  poupança e empréstimo e a cédula hipotecária. Essa associação integra o Sistema Federal de Habitação, criado pela Lei 4.308/64. Destina-se a formar um vínculo associativo entre os seus membros, com depósitos em dinheiro efetuados por pessoas físicas interessadas em participar. A cédula hipotecária é um titulo de credito nominativo, contendo uma promessa de  pagamento. Nesses aspectos, assemelha-se à nota promissória. É, portanto um título causal causal,, poi pois, s, origi originana-se se de hipot hipoteca eca inscr inscrit itaa no Cartó Cartório rio de Regis Registro tro de Imóvei Imóveis, s, representando representando os respecti r espectivos vos créditos hipotecários. A transferência da cédula hipotecária só se faz por endosso em preto, lançado no seu vers verso, o, perm perman anec ecen endo do o endo endoss ssan ante te,, como como tamb também ém o emit emiten ente te soli solida dari riam amen ente te responsável pela solução do crédito. Requisitos essenciais nas Cédulas Hipotecárias:  No Anverso:

a) o nome, a qualificação e o endereço do emitente e o devedor;  b) número, data, livro e folha do Registro Geral de Imóveis em que a hipoteca for  inscrita e a cédula averbada; c) descrição do imóvel hipotecado; d) o valor da cédula; e) a taxa de juros; f) a data do vencimento; g) a autenticação do oficial do registro Geral de Imóveis; h) o lugar do pagamento; i) a data de emissão, e as assinaturas do emitente e o devedor.  No verso: a) a data do endosso;  b) o nome, a qualificação e o endereço do endossatário; c) as condições do endosso; d) a designação do agente recebedor e sua comissão. 3.4 Letra hipotecária

O Decreto nº169 - A, de 19 de janeiro de 1890, regulando a hipoteca em substituição substituição as leis nº1237, de 24 de setembro de 1964, e 3272, de 5 de outubro de 1885, dispôs no inciso I do art.13 que, constituíram a hipoteca conforme o art.4º, inc. 6º, ou concedida conforme este artigo, uma vez que a descrição fique em 1º lugar e sem concorrência,  podem sobre ela as sociedades especialmente autorizadas pelo governo, emitir, com o nome de letras hipotecarias, títulos transmissíveis e pagáveis pelo modo que determina nos parágrafos seguintes". Segundo estes parágrafos, as letras hipotecarias hipotecarias poderiam ser  nomin nominat ativa ivass ou ao porta portador dor,, as primei primeiras ras transm transmiss issíve íveis is por endos endosso, so, tendo tendo esse, esse, entretanto, apenas os efeitos de exceção civil. o valor das letra hipotecarias não podia ser ser infe inferi rior or a Cem Cem mi mill Reai Reais, s, mo moed edaa da époc época, a, send sendoo que que os empr emprés ésti timo moss não não ultrapassariam ultrapassariam a metade do valor dos imóveis rurais e três quartos dos imóveis urbanos. São sacadas por instituições financeiras autorizadas a conceder créditos hipotecários e serão garantidas por esses créditos. Podem ser nominativas, nominativas, endossáveis ou ao portador. É título circulável, causal e formal. É causa por estar vinculada à hipoteca ou hipotecas que a garantem, tanto que um dos requisitos desse título é a identificação dos créditos hipo hipote tecá cári rios os e seu seu valo valor. r. Não Não pode poderá rá seu seu valo valorr nomi nomina nall exce excede derr ao do cred credit itoo hipotecário, nem o vencimento do título ultrapassar o do credito.

A chamada chamada garantia garantia fidejuss fidejussória ória adiciona adicionall de institu instituição ição financei financeira ra contrapõ contrapõe-se e-se à garantia real; é o caso da fiança e do aval. Por conseqüência a letra hipotecária poderá ser garantida por fiança ou por aval. Já o endossante poderá garantir a veracidade da letra hipotecária, mas contra ele não será admitido direito de cobrança regressiva. 4 Títulos públicos 4.1 Conceito e Características

Os títulos públicos são uma opção de investimento para a sociedade e representam à dívida mobiliária da União. Os títulos públicos são resgatados em data predeterminada  por um valor específico, atualizado ou não por indicadores de mercado, como, por  exemplo, índices de preços. As características dos títulos públicos ofertados são as seguintes: LTN - Letras do Tesouro Nacional:

títulos com rentabilidade definida (taxa fixa) no momento da compra. Você sabe antes quantos reais vai ganhar. Forma de pagamento: no vencimento; LFT - Letras Financeiras do Tesouro :

títulos com rentabilidade diária vinculada à taxa de juros básica da economia (taxa média das operações diárias com títulos públicos registrados no sistema SELIC, ou, simplesmente, taxa Selic) Forma de pagamento: no vencimento; NTN-C - Notas do Tesouro Nacional - série C : títulos com rentabilidade vinculada à

variação do IGP-M, acrescida de juros definidos no momento da compra. Ideal para formar poupança de médio e longo prazo, garantindo seu poder de compra. Forma de Pagamento: semestralmente semestralmente (juros) e no vencimento vencimento (principal ( principal); ); NTN-B - Nota do Tesouro Nacional - série B :

título com rentabilidade vinculada à variação do IPCA, acrescida de juros definidos no momento da compra. Ideal para formar poupança de médio e longo prazo, garantindo seu poder de compra. Forma de Pagamento: semestralmente semestralmente (juros) e no vencimento vencimento (principal ( principal); ); NTN-F – Nota do Tesouro Nacional – série F :

título com rentabilidade prefixada, acre acresc scid idaa de juro juross defi defini nido doss no mo mome ment ntoo da comp compra ra.. Fo Form rmaa de Paga Pagame ment nto: o: semestralmente semestralmente (juros) e no vencimento (principal). (principal). A dívida pública federal interna e externa é composta, em sua maior parte, por títulos mobiliários mobiliários que diferem entre si conforme o contexto e a finalidade da emissão. Para os títulos pós-fixados, pós-fixados, por exemplo, têm-se diferentes indexadores, que variam conforme o tipo. Existem também aqueles que não possuem indexadores, os chamados títulos  prefixados. Existem ainda diferenças em relação às taxas de juros, forma de pagamento e forma de colocação do título (por meio de leilão ou colocação direta). Assim, visto a diversidade de informações, informamos as características individuais de cada título da dívida pública federal interna e externa. 4.2 Espécies de títulos públicos

1) ASTN - Dívida Agrícola; Agrícola; 2) Bônus do Tesouro Nacional - BTN; 3) Certificados da Dívida Pública - CDP (art 28º); 4) Certificados do Tesouro Nacional - CTN (art 27º); 5) Certificados Financeiro Financeiro do Tesouro - CFT (art 17º ao 26º); 6) Créditos Securitizados – CREDSEC; 7) Letras do Tesouro Nacional - LTN (art 1º); 8) Letras Financeiras do Tesouro - LFT (art 2º ao 5º); 9) Notas do Tesouro Nacional - NTN (art 6º ao 16°); 10) Títulos da Dívida Agrária – TDA; 11) Dívida Mobiliária Externa Renegociada; 12) Dívida Mobiliária Externa - Captações Captações Soberanas; 13) Clube de Paris; 5 Títulos societários 5.1 Conceito de título societário

São considerados títulos de crédito emitidos por sociedades anônimas, destinados a captar dinheiro no mercado de capitais. Pose-se dizer que são títulos essencialmente empresariais, por serem emitidos por empresas que se revestem da forma societária de S/A, destinados a promover o financiamento financiamento dessas empresas. Porqua Porq uant ntoo perm permit item em à poup poupan ança ça popu popula larr a part partic icip ipaç ação ão nos nos empr empree eend ndim imen ento toss empresariais, empresariais, sem que o investidor, modesto ou poderoso, se vincule à responsabilidade responsabilidade alem da soma investida. Ao tornar-se proprietário de um título societário, o beneficiário adquire um direito creditório contra a empresa emitente, direito esse transferível nos moldes cambiários, como o endosso e a tradição. Alem de poder negociar livremente o título societário, obtend obt endoo a li liqui quidez dez monet monetári áriaa desse desse tí títul tulo, o, o porta portador dor adqui adquire re ainda ainda o direi direito to de  participar do empreendimento e da administração e atividade da empresa emitente, auferir os lucros que ela proporcionar e obter garantias a esses títulos. A Lei 4.726/65, previu os principais títulos societários: 1. Ações

2. Certificado de Depósito de Ações; 3. Partes beneficiárias beneficiárias 4. Debênture 5. Cédula Pignoratícia Pignoratícia de Debêntures 6. Bônus de Subscrição. 5.2 Características do título societário

É um título empresarial, emitido por uma S/A. Esse aspecto leva em conta a figura do emitente, emitente, que, no direito atual, é uma pessoa privada. É, portanto, um título privado, em oposição ao título pública. Em segundo lugar, é um título seriado, emitido em série. Um só ato jurídico produz vários títulos, como é o caso das ações. Quanto Quanto ao ti tipo po de direi direito to decor decorren rente te do tí títul tulo, o, o tí títul tuloo socie societá tário rio é de nature natureza za complexa, por conceder um complexo de direitos ao seu portador. As características da literalidade, da incorporação e da autonomia são bem tênues em relação aos títulos societários. Não são eles autônomos e abstratos, com as ações, cujos direi direitos tos estão estão fora fora delas delas,, previs previstos tos na Assemb Assemblé léia ia Geral Geral da S/A, S/A, no estat estatuto uto da companhia e a transferência delas muitas vezes se opera, não por endosso, mas por  averbação em livros próprios de registro. Os tí títul tulos os socie societá tário rioss formam formam uma categ categori oriaa especi especial al entre entre os tí títu tulos los de crédi crédito, to, discriminando-se discriminando-se dos demais, a tal ponto de formarem um grupo bem nítido. A lei do mercado de Capitais distinguiu o mercado de dinheiro em dois campos: o mercado financeiro e o mercado de capitais. O mercado de capitais opera com credito a longo prazo e imobilizante. Os títulos de crédito como nota promissória, cheque e letra de cambio, são aplicáveis no mercado financeiro, enquanto os títulos societários são aplicáveis no mercado de capitais e representam mais um investimento do que um empréstimo. 5.3 Ações

O principal titulo societário é a ação. A ação é uma parcela, uma fração do capital da S/A. é considerada um titulo de credito que confere ao portador vários direitos, e, por  isso, pode ela ser considerada sob vários aspetos: a) a ação ação é um umaa part partee do capi capita tall soci social al e, port portan anto to,, um valo valorr em dinh dinhei eiro ro,, correspondente ao valor do capital; em caso de dissolução da S/A, a ação da ao seu titular o direito de exigir a devolução do valor que conferiu para a formação do capital;

 b) a ação de um titulo de participação, por dar ao acionista a concessão de um co proprietário da S/A; c) a ação é um titulo de credito, por representar ela um titulo transferível, endossável, cujos direitos, nela contidos, transferem-se com próprio documento. A ação é um titulo negociável, transferível da mesma forma que demais títulos de credi credito. to. Ao circu circular lar,, transf transfere ere com elas elas os direi direitos tos nela nela incorp incorpora orados dos,, como como os divi divide dend ndos os e o dire direit itoo even eventu tual al de cred credit itoo cont contra ra a S/ S/A. A. é, as veze vezes, s, um ti titu tulo lo corporativo, em outras um titulo de participação, por facultar ao acionista participar da vida da empresa emitente, e, em outras, um titulo de legitimação. Valor das ações: como titulo de credito, a ação devera ter um valor nominal expresso em moeda corrente do país. Embora cada ação seja um titulo, elas têm sempre o mesmo valor, declarado no estatuto, em clausula do seguinte tipo: "o capital da companhia é de R$ 1.000,00, constituído de 1.000 ações no valor nominal de um real cada". Classificação das ações

Se examinarmos a Lei 6.404/76, a Lei das S/A, notaremos que ela considera dois tipos especiais de grupos de ações, segundo dois critérios diferentes: Pelo direito que ela proporciona; Pela forma de circulação: ao portador, nominativa e endossável. A lei das S/A dá ainda outra classificação, embora de menor importância, por se rara sua observância: de valor nominal e sem valor nominal. Apresar de nosso direito ter  atacado a possibilidade de ação sem valor nominal, não tem sido ela aplicada em nosso  país. As ações preferenciais são assim chamadas por garantirem ao seu portador certas  preferências especiais; são vantagens extraordinárias. Por outro lado, adota também restrições: as ordinárias conferem ao seu titular um poder político, ou seja, o direito a voto, podendo participar das assembléias, votando e ser votado. 5.4 Certificado De Depósito De Ações ou Certificado De Depósito Bancário – CDB

O ti titul tular ar das das ações ações poderá poderá mantê mantê-la -lass em seu poder poder ou então então deposi depositá tá-la -lass numa numa instituição instituição financeira autorizada a funcionar como agente de certificados. certificados. Esse banco ou instituição financeira, ao receber as ações de deposito, poderá emitir o "Certificado de Deposito de Ações", título representativo das ações que receber em depósito. O certificado de depósito de ações representa as ações e com sua circulação elas também circulam. É emitido em decorrência de um acordo entre o acionista acionista depositante e a instituição financeira. O certificado de depósito de ações incorpore nele o direito de propriedade sobre as ações objeto da custódia. Pode ele ser transferido por endosso em preto ou em branco, assinado pelo seu titular.

5.5 Debêntures

Instituídas pela Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976. Debêntur Debêntures es são títulos títulos de crédito crédito emitidos emitidos pelas sociedad sociedades es por ações ações (Sociedad (Sociedadee Anônima e Sociedade em Comandita por Ações), os quais provêm de um empréstimo contraído junto ao público pela sociedade emitente, e que representam um direito de crédito do seu possuidor (debenturistas) contra a sociedade. São títulos causais, cujo  prazo de vencimento varia normalmente entre 2 e 5 anos, propiciando às empresas emissoras a captação de recursos.Sob inúmeros aspectos, diferenciam-se debêntures e ações: as debêntures atribuem ao seu possuidor (debenturista) um direito de crédito contra a sociedade emitente, enquanto as ações proporcionam ao seu titular (acionista) um direito de participação na sociedade. Debêntures são títulos de renda fixa, pagando  juros e correção monetária ao passo que as ações são títulos de renda variável, pagando dividendos.Debêntures são emitidas pelas SA ou pelas sociedades em comandita por  ações, enquanto as ações são emitidas exclusivamente pelas AS. Quanto à forma as debêntures podem ser:

a) ao portador, quando omitem o nome do debenturista e se transferem pela simples tradição;  b) ou endossáveis, quando trazem o nome do debenturista e se transferem por endosso. Existem quatro espécies de debêntures, que se distinguem pela extensão do direito que conferem ao seu possuidor. São elas:

a) Debêntures com garantia real : Conferem aos debenturistas um direito real de garant garantia ia sobre sobre dete determi rminad nados os bens. bens. Mesmo Mesmo em caso caso de falênc falência ia ou li liqui quidaç dação ão da sociedade, os debenturistas têm direitos sobre os bens dados em garantia;  b) Debêntures com garantia flutuante: flutuante: Conferem aos debenturistas, em garantia, todo o ativo da sociedade. Na falência ou liquidação da sociedade, o ativo que garantirá os credores debenturistas será o encontrado na ocasião da declaração de falência ou do decreto da liquidação; c) Debêntur conferee qualqu qualquer er garan garanti tiaa aos deben debentur turist istas, as, Debêntures es sem garantia garantia:: Não confer  posicionando-os como meros credores quirográficas. Por isso, são também chamadas debêntures quirografárias; quirografárias; d) Debêntures Subordinadas: conferem os debentur debenturist istas as preferênc preferência ia sobre os Subordinadas: Só conferem acionist acionistas, as, havendo havendo uma clausula clausulass de subordina subordinação ção dos debentur debenturista istass aos credores credores quirografários. Requisitos essenciais para as debêntures:

1) a denominação sede, prazo de duração e objeto da companhia; 2) a data da constituição da companhia e do arquivamento e publicação dos seus atos constitutivos;

3) a data da publicação da ata da assembléia geral que deliberou sobre a emissão; 4) a data e o ofício do registro de imóveis em que foi inscrita a emissão; 5) a denominação "debênture" e a indicação da sua espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia flutuante", "sem preferência" ou "subordinada". "subordinada". 6) A designação da emissão e da série; 7) O número de ordem; 8) O valor nominal e a cláusula de correção monetária se houver, as condições de vencimento, vencimento, amortização, resgate, juros, participação participação no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos; 9) As condições de conversibilidade em ações se for o caso; 10) A clausulas do portador, se essa a sua forma; 11) O nome do debenturista e a declaração de transferência da debênture mediante o endosso, se endossável; 12) O nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; 13) A data da emissão do certificado e a assinatura de 2 diretores da companhia; 14) A autenticação do agente fiduciário, se for o caso. 5.6 Partes beneficiárias

As partes beneficiárias tiveram muita atenção da Lei das S/A. Trata-se de um título honorífico, com que a companhia pretende homenagear pessoas benfeitoras, como os fundadores. Esse título dá direito aos beneficiários, de receber um valor variável, de acordo com os lucros, desde que não ultrapasse 10% deles. Excelente e claro conceito das partes beneficiarias nos é dado pelo at. 46 da Lei das S/A "A companhia pode  portar, a qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados "partes beneficiarias". 5.7 Cédula pignoratícia de debêntures

Assi Assim m como como nas nas açõe açõess como como as debê debênt ntur ures es são são valo valore ress capa capaze zess de gara garant ntir ir o cumprimento de obrigações, podendo ser oferecidas em caução ( penhor de titulo de credito). Ao emitir as debêntures, a companhia emitente poderá entregá-las a uma instituição financeira para a distribuição no mercado de capitais. A instituição financeira  para a distribuição no mercado de capitais. A instituição financeira poderá emitir e entregar á companhia uma "cédula pignoratícia de debêntures", se estiver autorizada,  para tanto, pelo BACEN. A cédula pignoratícia de debêntures confere á companhia direito de credito contra a instituição financeira.

A cédula pignoratícia de debêntures é um titulo de credito, ao portador ou endossável, como como valor valor nomin nominal, al, pagand pagandoo juros juros e correç correção ão monet monetári ária, a, cujo cujo pagam pagament entoo fica fica garantido pela caução das debêntures. Por outro lado, a emitente poderá vender as debêntures no momento que lhe for conveniente. 5.8 Bônus de subscrição ou Bônus Ou Obrigações (Bonds)

São títulos de créditos de longos prazos, emitidos por governos, bancos ou empresas  privadas interessadas em alongar o perfil de sua dívida. Uma empresa brasileira pode captar recursos no mercado exterior emitindo, por exemplo, EUROBONDS, ou BONDS no mercado europeu. Os bônus são emitidos com um valor nominal ou valor de face (no ( no caso do EUROBONDS, geralmente, esse valor é igual a tantos mil dólares), pagando  juros semestrais ou anuais calculados linearmente sobre o valor de face, o que quer  dizer que o tomador pagará somente os juros a cada período, mas nenhuma parcela do   principal será paga até o final do empréstimo. É um mecanismo de financiamento relativamente simples, com um jargão associado muito rico. Geral Geralmen mente te estes estes bônus bônus são negoc negociad iados os com deság deságio io ou descon desconto, to, garan garantin tindo do ao investidor uma rentabilidade anual de "tantos postos base" acima da remuneração paga  pelos títulos dos Tesouros. O cálculo da rentabilidade desses títulos pode ser feito nas seguintes bases: a) número real de dias do período/número real de dias do ano;  b) número real de dias do período/ano de 360 dias; c) número real de dias do período/ano de 365 dias; d)mês de 30 dias/ano de 360 dias. Os bônu bônuss são são cert certif ific icad ados os emit emitid idos os,, prin princi cipa palm lmen ente te pelo pelo gove govern rno, o, como como um umaa moda mo dali lida dade de empr empreg egad adaa para para capt captar ar recu recurs rsos os.. Po Porr meio meio dest destes es cert certif ific icad ados os,, os investidores emprestam dinheiro ao governo, que paga juros sobre o crédito obtido. Esses juros variam de acordo com vários aspectos. Os principais são as condições econômicas globais (se mais otimistas ou pessimistas), a oferta de dinheiro no mercado e o risco de crédito do país perante a banca internacional.Os bônus se subdividem em 3 grupos: 1) Os globais, que são emitidos em dólar para todo o mercado internacional; 2) O eurobônus, que são lançados no mercado europeu (em euro); e os samurais, emitidos no Japão (em ienes). 6 Conclusão

Ao findar este trabalho podemos concluir que os as quatro formas de títulos de créditos impróprios (títulos de financiamento rural, financiamento financiamento imobiliário, títulos públicos e os títulos públicos) são aqueles que estão conectados à sua procedência bem como tais

são imperfeitos. São considerados títulos de crédito, pois são suscetíveis de circulação  por endosso, e levam neles corporificada a obrigação. E tem a finalidade de fazer gerar  e circ circul ular ar capi capita tall seja seja na área área rura rurall ou na urba urbana na o obje objeti tivo vo é prop propor orci cion onar  ar  comercialização. 7 Referências

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial . Ed.14ª. São Paulo:Saraiva, 2003 DÓRIA, Diylson. Curso de Direito Comercial . Ed.14ª. São Paulo: Saraiva, 2000. 1° vol. REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. Ed.22ª. São Paulo: Saraiva, 2000. 2° Vol.

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