UCAM Curso: Especialização Engenharia de Segurança do Trabalho – Trabalho – EST. EST. Disciplina: HIGIENE DO TRABALHO – TRABALHO – FATORES FATORES BIOLÓGICOS. Responsável: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira Contatos: 61 91491050 – 91491050 –
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Tarefa 4.2 – (10 pontos)
Apresente explicação que sustenta e embasa o pagamento de adicional de insalubridade por agentes biológicos nos termos da CLT e NR15, indicando em que consiste; seus parâmetros; as possibilidades e aplicações desse instituto jurídico. Use de 10 a 20 linhas.
Considera-se operação ou atividade insalubre toda aquela prestada em situações ou condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde, superando os limites de tolerância estabelecidos e fixados de acordo com sua natureza, intensidade, tempo de exposição ou até mesmo sua concentração. O pagamento do adicional de insalubridade por agentes biológicos tem por parâmetros os termos:
CLT tem sua sua abrangência abrangência desde o artigo 189 189 a 194, 194, deixando bem claro no artigo 189: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
A NR15 juntamente juntamente com o seu seu Anexo 14, 14, Agentes Biológicos, Biológicos, definindo, assim, as situações que, quando vividas nos ambientes de trabalho pelos funcionários, caracterizado pelo exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições que prejudica à sua saúde. Os objetivos dessa norma, é mostrar para os trabalhadores, que não dá para deixar de lado a segurança, que qualquer cuidado é pouco pelos riscos e perigos que eles correm.
Apresente explicação que sustenta e embasa o Financiamento de Aposentadoria Especial – FAE por agentes biológicos nos termos da Lei 821391, Decreto 3048/99, IN 77/2015 do INSS e IN 971/09 da RFB indicando em que consiste; seus parâmetros; as possibilidades e aplicações desse instituto jurídico. Use de 10 a 20 linhas.
O benefício de aposentadoria especial é concedido às pessoas que trabalham expostas a agente nocivo à saúde e integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o risco do agente agressivo a que ficou exposto. Assim, o intuito da aposentadoria especial é permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer essa atividade após um período menor de trabalho, para que sejam preservadas a sua saúde e integridade física. Com relação ao agente biológico, após 25 anos de trabalho sob exposição adquire-se o direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial, benefício este que não possui redutor pela idade do segurado, isto é, não há incidência de fator previdenciário. Lei 8213/91
Com efeito, a Instrução Normativa, teve ter suprimida a restrição legal trazida em seu bojo, diante da NR15-Anexo 14, devendo ser segundo esta norma interpretada, para que se cumpra a disposição legal trazida pelo §1º do artigo 58 da Lei 8213/91 que determina a comprovação da atividade especial seja efetuada nos termos da legislação trabalhista. Decreto 3.048/99
Posteriormente, determina o reconhecimento da atividade especial apenas para aqueles profissionais de saúde que trabalhem em ambiente “... com pacientes portadores de
doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas”. IN 77/2015 do INSS
Art. 276. O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. IN 971/09 da RFB
Art. 295. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.