Tarefa 4.2

February 19, 2019 | Author: Dudu Vasconcelos | Category: Retirement, Statute, Bem-estar, Business, Ciência
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Tarefa de Engenharia de Segurança do Trabalho...

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UCAM Curso: Especialização Engenharia de Segurança do Trabalho – EST. Disciplina: HIGIENE DO TRABALHO – FATORES BIOLÓGICOS. Responsável: Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira Contatos: 61 91491050 – [email protected]

Tarefa 4.2 – (10 pontos)

Apresente explicação que sustenta e embasa o pagamento de adicional de insalubridade por agentes biológicos nos termos da CLT e NR15, indicando em que consiste; seus parâmetros; as possibilidades e aplicações desse instituto jurídico. Use de 10 a 20 linhas.

O pagamento do adicional de insalubridade por agentes biológicos tem por parâmetros os termos: 



A NR15 juntamente com o seu Anexo 14, Agentes Biológicos, definindo, assim, as situações que, quando vividas nos ambientes de trabalho pelos funcionários, caracterizado pelo exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores de tais exposições que prejudica à sua saúde. Os objetivos dessa norma, é mostrar para os trabalhadores, que não dá para deixar de lado a segurança, que qualquer cuidado é pouco pelos risco e perigos que eles correm. CLT tem sua abrangência desde o artigo 189 a 194, deixando bem claro no artigo 189: Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Considerando que atividade ou operação insalubre é aquela prestada em condições que expõem o trabalhador aos agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da sua natureza, intensidade ou concentração do agente e tempo de exposição aos seus efeitos sem as devidas medidas de controle de ordem individual, coletiva ou administrativa. administrativa.

Apresente explicação que sustenta e embasa o Financiamento de Aposentadoria Especial  – FAE por agentes biológicos nos termos da Lei 821391, Decreto 3048/99, IN 77/2015 do INSS e IN 971/09 da RFB indicando em que consiste; seus parâmetros; as possibilidades e aplicações desse instituto jurídico. Use de 10 a 20 linhas.

O benefício de aposentadoria especial é concedido às pessoas que trabalham expostas a agente nocivo à saúde e integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o risco do agente agressivo a que ficou exposto. Assim, o intuito da aposentadoria especial é permitir que estes trabalhadores possam deixar de exercer essa atividade após um período menor de trabalho, para que sejam preservadas a sua saúde e integridade física. Com relação ao agente biológico, após 25 anos de trabalho sob exposição adquire-se o direito à obtenção do benefício de aposentadoria especial, benefício este que não possui redutor pela idade do segurado, isto é, não há incidência de fator previdenciário. Lei 8213/91 Com efeito, a Instrução Normativa, teve ter suprimida a restrição legal trazida em seu bojo, diante da NR15-Anexo 14, devendo ser segundo esta norma interpretada, para que se cumpra a disposição legal trazida pelo §1º do artigo 58 da Lei 8213/91 que determina a comprovação da atividade especial seja efetuada nos termos da legislação trabalhista. Decreto 3.048/99 Posteriormente, determina o reconhecimento da atividade especial apenas para aqueles profissionais de saúde que trabalhem em ambiente “... com pacientes portadores de doenças infecto

- contagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados provenientes dessas áreas”.

IN 77/2015 do INSS Art. 276. O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. IN 971/09 da RFB

Art. 295. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.

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