Tabela Comparativa SA e LTDA
September 9, 2022 | Author: Anonymous | Category: N/A
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(Roberta Nioac Prado e Viviane Muller Prado)
SOCIEDADE LIMITADA Lei aplicável
Código Civil: Lei nº 10.406/2002 (arts. 1.0052 a 1.087).
SOCIEDADE POR AÇÕES FECHADA
Lei Societária nº 6.404/76 (ou Lei das S.A.) com alterações posteriores.
Regime Jurídico Regra supletiva
Natureza
Registro
Simples, ou Empresária quando tem por atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 982 do CC). Maior flexibilidade na redação do contrato social, mas com maiores restrições posteriormente ao CC.
Ltda. Simples: Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Ltda. Empresária: Registro Público de Empresas Mercantis. (Junta Comercial)
Firma ou denominação social. Obrigatório conter a indicação do objeto social.
Obrigatório conter a palavra “limitada” no
Denominação
No Silêncio do contrato aplicam-se as as regras sobre sociedade simples (arts. 997 a 1.053 do CC). Disposição contratual expressa pode estabelecer que a regra supletiva seja a Lei das S.A. (art. 1.053, parágrafo único, do CC).
Ao que não estiver previsto na Lei nem no Estatuto Social, aplicam-se as normas gerais do Código Civil.
Empresária (art. 2º, § 1º, da Lei das S.A. c/c o art. 982, parágrafo único, do CC). Menor flexibilidade, em especial, nas companhias abertas, cujas características não estão detalhadas neste quadro.
Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)
Denominação social acompanhada da palavra “companhia” ou “Cia” no inicio ou da expressão “sociedade anônima” ou
S.A. no final
fi).nal.
Responsabilidade sócios
dos
Desconsideração da personalidade jurídica (Responsabilização de administradores)
Desconsideração da personalidade jurídica (Responsabilização dos sócios controladores)
Restrita ao valor de suas cotas, cotas, com solidariedade de todos os sócios pela integralização do capital social. Solidariedades dos sócios pelos bens aportados ao capital social pelo prazo de 5 anos (art. 1.005, § 1º, do CC
Responsabilidade limitada ao preço das ações subscritas ou adquiridas (art. 1º da Lei das S.A.).
Sim, nas hipóteses previstas em lei (arts. 50, 1.010 a 1.021 e 1.080 do CC entre outras regras de responsabilidade) (ex. peculiaridades de entendimento do Físico e Justiça do Trabalho).
Sim, nas hipóteses previstas em lei 9arts. 158 a 160 da Lei das S.A.).
Sim, nas hipóteses previstas em lei (maior facilidade, pois os nomes dos sócios constam no contrato e há tendência no sentido de entendê-las como “sociedades de pessoas” - especialmente na justiça do Trabalho).
Sim, nas hipóteses previstas em lei (responsabilidade do controlador prevista em lei: 116 e 117 da Lei das S.A.)
SOCIEDADE LIMITADA
SOCIEDADE POR AÇÕES FECHADA
Desconsideração da personalidade jurídica (Responsabilização de sócios)
Sim, nas hipóteses previstas em lei (maior facilidade, pois os nomes dos sócios constam no contrato e há tendência no sentido de entendê-las como “sociedades de pessoas” - especialmente na justiça do Trabalho).
Sim, nas hipóteses previstas em lei (art. 115 da Lei das S.A.).
Estrutura do capital
Capital sociais dividido em cotas, iguais ou desiguais. Discutível classes de cotas com diferentes direitos políticos (tendência doutrinária no sentido que pode. Há entendimentos
esparsos de que a “desigualdade das cotas”
seria em relação ao valor representativo do capital social). Direito de voto indissociável da propriedade (atualmente inclusive por x% do capital social” (art. 1.076 do CC). Discutível a utilização de cotas preferências – sem direitos políticos (voto). (É vedada no entendimento do DNRC – Instrução n. 98/2003).
Distribuição assimétrica de lucros
Captação de recursos
Organização
Estrutura organizaci onal interna
Possível (em contrato social ou acordo de cotistas).
Impossibilidade de captação publica de recursos por valores mobiliários. Somente mediante transformação em S.A. e abertura de capital.
Capital social dividido em ações, ações, podendo haver ações ordinárias e preferências – sem direito a voto (até a Lei nº 10.303, a companhia podia emitir dois terços de ações preferências – atualmente está restrito a metade do capital social – cf. art: 15, § 2º). Pode haver classes de ordinárias e preferências com direitos políticos e patrimoniais distintos (arts. 16 e 18 da Lei das S.A.). Discutível o uso de golden share em companhias não desestatizadas (ações com direito de voto – art. 17, §7º).
Não permitida em lei. Pode-se utilizar ações preferências com dividendo diferenciados.
Possibilidade de captar recursos no mercado de valores imobiliários, se abrir o capital (configurando-se companhia aberta sujeita-se a Lei nº 6.385/76 a aos Normativos da CVM).
Órgãos sociais: Órgãos sociais: 1. Reunião ou Assembleia de sócios 1. Assembleia Geral de acionistas (AGO e (assembleia obrigatória para sociedades AGE). com mais de 10 sócios – art. 1.072, § 1º, do 2. Administração una (Diretoria obrigatória – uma ou mais diretores – art. 143 da Lei CC). 2. Administração una (Diretoria obrigatória – das S.A. – acionistas ou não – art. 146 uma ou mais pessoas designadas no da Lei das S.A.) ou dual (Conselho de contrato social ou em ato separado – art Administração composto por no mínimo 1.060 CC) ou dual (Conselho de três membros – art. 40 da Lei das S.A. – Administração possível – regra supletiva da acionistas – art. 146 da Lei das S.A.). Lei das S.A., não obrigatório, com OBS: Conselho de Administração competência restrita ao que não for privativo Obrigatório nas companhias abertas, da reunião/assembleia ou da Diretoria). economia mista e capital autorizado. 3. Conselho Fiscal (possível, não obrigatório, 3. Conselho Fiscal (permanente ou sem prejuízo da competência da mediante instalação no exercício – reunião/assembleia – art. 1.066 do CC) existência obrigatória, funcionamento (minoritários com mais de um quinto do facultativo). capital social, podem eleger um membro separadamente – art 1.066 do CC).
SOCIEDADE LIMITADA Forma de deliberaçã o coletivo dos sócios/acio nistas
Convocaçã o de reunião ou assembleia
1. 2.
Necessidade de convocação para assembleia de sócios nos termos do art. 1.152, § 3º, do CC – Órgão Oficial da União ou Estado e jornal de grande circulação (exceto em casos de presença totalitária ou declaração expressa de todos os sócios quanto à ciência do local, data, hora e ordem do dia). 1. 2.
Quorum de deliberaçã o
Em reunião reunião de de sócios (Ltdas. Com 10 sócios sócios ou menos, na forma prevista no contrato social – regras contratuais). Assembleia de sócios (Ltdas. Com mais de 10 sócios, Conforme estabelecido no Código Civil).
3. 4.
5. 6.
Unanimidade do capital social: nomeação de administrador não sócio, quando o capital social não estiver totalmente integralizado. Três quartos do capital sócia: a) alteração do capital social; b) operações de incorporação e fusão, dissolução e cessão do estado de liquidação; c) instalação de assembleia de sócios (mais de 10 sócios) em primeira chama. Dois terços do capital social: nomeação de administrador não sócio, quando o capital social já estiver integralizado. Metade do capital social mais um – art. 1.076, nomeação de administrador (em separado) sua destituição e remuneração, pedido de recuperação judicial. Maioria simples: outros temas. O contrato social pode estabelecer quoruns mais elevados especificando as matérias.
Incumbe a uma ou mais pessoas, designadas no contrato social ou em ato em separado. Administrador pode ser sócio ou não, se o contrato assim permitir. Nesse caso, é preciso a aprovação da unanimidade, em caso de não integralização do capital social, e de dois terços após a integralização. O contrato social deve definir a estrutura administrativa, isto é,, se constituída de Conselho de Administração e Diretoria ou apenas Diretoria.
SOCIEDADE POR AÇÕES FECHADA 1.
Convocação na forma da Lei das S.A. (exceto se presentes sócios representantes 100% do capital social – cf. § 4º do art. 124 da Lei das S.A.).
REGRA: 1. Metade: temas temas relacionados relacionados no art. 136 da Lei nº 6.404/676. 2. Maioria simples nos demais casos. 3. O estatuto Social pode pode estabelecer estabelecer quorum mais elevado, em companhias fechadas, especificando as matérias (art. 136, caput, da Lei das S.A.).
Estrutura administrat iva da gestão
Conselho Fiscal, se previsto no Contrato Social. Fiscalizaçã o
Em assembleia geral conforme Lei nº 6.404/76.
Pode se constituir apenas de Diretoria (mínimo de dois membros, pessoas físicas, residentes no pais) ou de Diretoria e Conselho de Administração (mínimo de três sócios). Em companhias abertas e de capital autorizado e sociedades de economia mista é obrigatória a existência de Conselho de Administração. O estatuto social deve definir se haverá Conselho de Administração, seu numero Maximo e mínimo, processo deprazo escolha, modo etc.de substituição, de gestação art. 140, I a IV, da Lei das S.A. O estatuto Social deve definir o numero Maximo e mínimo de diretores, modo de substituição, prazo de gestão, atribuições e poderes etc. – art. 143 e incisos da Lei das S.A.
Conselho Fiscal, permanente ou instalado para o exercício (existência obrigatória, funcionamento facultativo).
SOCIEDADE POR AÇÕES FECHADA
SOCIEDADE LIMITADA
Reorganização societária
Publicidade dos atos societários e demonstrações financeiras
Possíveis as operações de transformação, fusão, incorporação e cisão, seguindo as regras do CC (arts. 1.113 a 1.122 – transformação de sociedade Ltda. Em outro tipo – arts. 1.113 a 1.115.
Possíveis de transformação, fusão, incorporação e cisão, seguindo as regras da Lei nº 6.404/76 – arts. 220 a 234 (transformação de S.A. em outro tipo – art. 220).
REGRA: Não há necessidade de publicação (há discussão no Congresso Federal para obrigar as grandes Ltdas. Em sócios e faturamento a publicarem seus atos e demonstrações financeiras). Obrigatória: a) Convocação de Assembleia de sócios (mais de 10 sócios); b) Da ata de reunião ou assembleia assembleia de sócios que aprovar a redução do capital social – (art. 1.084,§1, do CC); c) De balanço patrimonial, resultado econômico e atos de administração de sociedade estrangeira (art. 1.140 do CC). Publicações obrigatórias, quando exigido pelo Livro de Empresas do Código Civil, no órgão oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação (art. 1.152, §1º, 2º e 3º).
REGRA: Obrigatoriedade de publicação de todos os atos societários e das demonstrações financeiras no Diário Oficial da União e em jornais de grande circulação.
Saída voluntária dissolução
Falta de affectio jurisprudência).
societatis
societatis.
O sócio tem o direito de retirar-se quando houver modificação do contrato social ou ocorrer alguma operação societária (art. 1.077 do CC).
De sócio remisso. A maioria pode deliberar a exclusão do sócio, se entender haver risco para a continuidade da empresa, em virtude de ato de inegável gravidade. Para isto, deve haver previsto no contrato social de exclusão por justa jus ta causa.
Se o contrato nada dispuser, o valor das cotas do sócio retirante terá base na situação
Direito de retirada
Exclusão de sócios Apuração de haveres
(ampla Atualemnte está pacificado o entendimento do STJ de que cabe a dissolução parcial de S/A fechadas, familiares, por falta de affectio
parcial
Saída dos sócios/acion istas
EXCECÃO: Não há esta obrigatoriedade obrigatoriedade em companhias “fechadíssimas” – com menos de 20 acionistas e patrimônio inferior a R$ 1.000.000,00 (arts. 176, § 6º, e 294 da Lei das S.A.)
Direito de recesso apenas nos casos previstos nos arts. 136 e 137 da Lei nº 6.404/76.
Não há.
Valor do reembolso, com base em valor patrimonial ou econômico, conforme
previsão S.A.). estatutária (art. 45 da Lei das
patrimonial, data da(art. resolução, levantado em balanço na especial 1.031 do CC) e liquidada em dinheiro no prazo de 90 dias. Dissolução parcial por quebra de affectio societatis
Ampla jurisprudência nesse sentido.
Discutível a possibilidade de cotas sem direitos políticos (é vedada no entendimento do DNRC – Instrução n. 98/2003).
Formação do capital social
Convocação de reunião e assembleia
Convocação mais simples nas sociedades com 10 sócios ou menos (regras podem ser contratuias).
Tendência jurisprudencial aceitando (ainda não majoritária).
Possibilidade de ações com e sem direito a voto. Maior facilidade de concentrar controle com menos aporte de capital.
Art. 123 da Lei das S.A.
SOCIEDADE LIMITADA
75% para alterar qualquer disposição no contrato social. Maior possibilidade de impasses entre sócios (ex.: dois sócios com 74% e 26% respectivamente – idem 50%. 50% em uma S.A. – importante prever clausula de SHOT GUN). Mais restrita a entrada de novos sócios (aportes de capital) sem acesso ao controle. (OBS: Isso não faz diferença para investidores profissionais voluntários – private equity e
SOCIEDADE POR AÇÕES FECHADA
Quorum de deliberação
Via de regra por maioria absoluta 50% mais uma ação com direito a voto (art. 129 da Lei das S.A.). Quorum qualificado previsto no art. 136 da Lei das S.A.
venture capital , só pulverização por sucessão familiar, cujosnaherdeiros tornam-se sócios sem poder antecipadamente discutir seus direitos e obrigações).
Hipóteses de saída
Maior facilidade de retirada. Possibilidade de previsão no contrato social de saída por falta de affectio societatis. Menor proteção dos credores.
Hipóteses de recesso taxativas. Maior restrição para saída sociedade. Maior proteção dos credores. Maior dificuldade de saída.
Livre.
Execução específica se acordado na forma do art. 118 da Lei das S.A.
Execução específica se acordado na forma do art. 118 da Lei das S.A.
Mais restrita, especialmente nas nas sociedades cuja doutrina reconhece como “sociedades de capital”.
Lei das S.A. mais antiga, antiga, com jurisprudência e instrumentos societários consagrados (ampla doutrina e jurisprudência).
Menor flexibilidade para restrição na circulação de ações.
Constituição entre
Desconsideração da personalidade jurídica
Discutíveis matérias e execução específica de acordos de cotistas, especialmente perante terceiros.
Mais ampla (clausula prevendo falta de affectio societatis). Consta no contrato social o nome de todos os sócios.
Desconsideração da personalidade jurídica
Circulação de participação societária
Mais ampla (clausula prevendo falta de affectio societatis). Consta no contrato social o nome de todos os sócios.
Menor segurança jurídica: Lei nova, redação controversa, jurisprudência com base no art. 18 do Decreto-Lei n. 3.708/19 cuja regra era a supletividade da Lei das S.A. (como lidar com as regras das sociedades simples?).
Liberdade de disposição no contrato social (restrições à livre circulação).
Segurança jurídica
constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese”.
cônjuges.
Acordos de acionista/sócios
Vedada entre cônjuges casados no regime de comunhão universal de bens ou no de separação obrigatória (art. 977 do CC). DNRC/CONJUR “De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre conjugues já
da
SOCIEDADE LIMITADA
Cessão/transferência onerosa ou gratuita de cotas ou de ações
Acordo de sócios/acionistas
Opções de compra e venda de participação societária
Se o contrato nada estabelecer, possível a cessão para outro sócio, sem anuência dos demais, ou para terceiros, se não houver a oposição de mais de um quarto do capital social (art. 1.057 do CC). Outras restrições em acordos de cotistas, discutíveis efeitos perante terceiros (a Lei das S.A. prevê que as obrigações somente são oponíveis a terceiros “depois de averbados nos livros de registro e nos certificados de ações, se emitidos ” – art. 118, § 1º. Qual seria o paralelo em uma Ltda? Registrar no contrato social e arquivar na Junta Comercial?). Possível a existência de acordo de cotistas. Discutível a oponibilidade de suas disposições em relação a terceiros e a sua execução especifica [supletividade da Lei das S.A. (?)]. Discutíveis efeitos perante terceiros (a Lei das S.A. prevê que as obrigações somente são oponíveis a terceiros “depois de averbados nos livros de registro e nos certificados de ações, se emitidos” – art. 118, §1º. Qual seria o paralelo em uma Ltda? Registrar no contrato social e arquivar na Junta Comercial?): Deve haver conjugação e do acordo de cotistas. Possível haver no contrato social, e em acordo de cotistas, previsão de opção de compra (CALL) e venda (PUT) de cotas, como mecanismo para resolução de conflitos em casos de quebra de affectio societatis. Importante prever a forma de exercício do direito, apuração do valor e do pagamento. Pode haver clausula TAG ALONG, DRAGALONG e LOOK BACK PROVISION.
SOCIEDADE POR AÇÕES FECHADA
A limitação de cessão pode ser dar
em duas circunstâncias: (i) em companhia fechada, desde que regulada no estatuto; ou (ii) por disposição em acordo de acionistas (desde que, em nenhum dos casos, se submeta os acionistas ao arbítrio dos sócios ou da administração).
Se o acordo de acionistas for arquivado na sede social e averbado nos livros de registro de ações, as condições do acordo são oponíveis a terceiros e a companhia e suas condições são passiveis de execução especifica (art. 118 da Lei das S.A.). Notar que as matérias previstas no art. 118 supramencionado são taxativas, ou seja, circunscrevem-se a “compra e venda de suas ações,
preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle...”.
Possível em acordo de acionistas estabelecer opção de compra (CALL) e venda (PUT) de ações. Importante prever a forma de exercício do direito, apuração do valor e do pagamento. Pode haver clausula de TAG ALONG, DRAGALONG e LOOK BACK PROVISION. Se previstas em acordo de acionistas nos termos do art. 118 da Lei das S.A., operarão efeitos contra terceiros e terão execução especifica, respectivamente nos termos do § 1º e 3º do mesmo dispositivo.
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