Slides - Crimes Virtuais - OfICIAL

December 13, 2018 | Author: Hosanan Fernandes | Category: Crime & Justice, Crimes, Internet, Criminal Law, Statutory Law
Share Embed Donate


Short Description

Download Slides - Crimes Virtuais - OfICIAL...

Description

MONOGRAFIA JURÍDICA

CRIMES VIRTUAIS E A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA Hosanan Fernandes da Silva Orientadora: Profª. Esp. Lilia Leite Barbosa

INTRODUÇÃO A evolução tecnológica transformou a maneira das pessoas se relacionarem. Atualmente estas relações se dão através de equipamentos eletrônicos conectados a internet. É uma inovação no mundo dos fatos, onde o direito deve se amoldar à nova realidade.

PROBLEMATIZAÇÃO O ordenamento jurídico brasileiro não abarcava todos os delitos praticados no ambiente virtual.

Com a vigência da Lei 12.737/2012 os objetivos serão alcançados?

OBJETIVO GERAL

Analisar o estudo acerca dos crimes virtuais e a legislação penal brasileira com ênfase na Lei 12.737/2012.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS • Apontar e listar quais os crimes praticados através da internet;

• Explicar a forma de como esses ilícitos praticados no ambiente virtual estão sendo tratado pela legislação penal brasileira.

JUSTIFICATIVA No Brasil, antes da edição da Lei 12.737/2012, não tinha legislação específica que tratasse de crimes cometidos no meio virtual. O judiciário utilizava os crimes já tipificados para fazer a subsunção. Este trabalho justifica-se por tratar de um tema atual de grande relevância e repercussão no Direito. Ademais, contribuirá também para o enriquecimento do acadêmico, servindo ainda como objeto de pesquisa para demais docentes do meio jurídico.

METODOLOGIA Para a elaboração deste trabalho foi realizada uma pesquisa bibliográfica em livros e artigos eletrônicos que abordam o tema.

Uma vez escolhido os livros e artigos selecionados da internet, foi feita uma filtragem dos mais relevantes e, destes, retiradas as informações mais pertinentes à problemática em questão.

REFERENCIAL TEÓRICO CRIMES VIRTUAIS A conduta que atenta contra o estado natural dos dados e recursos oferecidos por um sistema de processamento de dados, seja pela transformação, armazenamento ou transmissão de dados, na sua forma, compreendida, pelos elementos do sistema de tratamento, transmissão ou armazenagem dos mesmos, ou ainda, na forma mais rudimentar (COSTA, 1995 apud FERREIRA, 2011).

REFERENCIAL TEÓRICO PRINCIPAIS CRIMES VIRTUAIS • • • • • • • •

Fraudes virtuais ; Estelionato; Invasão de privacidade; Crimes contra a honra; Espionagem eletrônica; Crimes contra a propriedade intelectual; Dano informático; Pornografia infantil.

REFERENCIAL TEÓRICO LEI 12.737/2012 - LEI CAROLINA DIECKMANN

• Trouxe modificações no Código Penal; • Tópicos acerca da violação de sistemas e equipamentos, sejam eles ligados à internet ou não, com o objetivo de destruir informações ou dados, ou mesmo instalar vulnerabilidades; • Esta lei foi inovadora pelo simples fato de inexistir até esta data menções ao âmbito virtual no sistema penal pátrio.

REFERENCIAL TEÓRICO LEI 12.737/2012 - LEI CAROLINA DIECKMANN

“INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO” Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita; Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

REFERENCIAL TEÓRICO § 1o Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. § 2o Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico. § 3o Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido: Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

§ 4o Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

REFERENCIAL TEÓRICO § 5o Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra: I - Presidente da República, governadores e prefeitos; II - Presidente do Supremo Tribunal Federal; III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. “AÇÃO PENAL” Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

Obrigado!

View more...

Comments

Copyright ©2017 KUPDF Inc.
SUPPORT KUPDF