Seminario VII IRPJ
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Seminário VII – IRPJ
Aluno: Thiago Mendes Lino Barbosa Questes !" Pode# ode#s se de$r de$ree een nder der o %on %on%ei %eito de rend renda a dire direta tam mente ente da &onstitui'(o )ederal* &aso isso n(o se+a $oss,-el. $oderia ent(o a lei %om$lementar /0ar um %on%eito li-re de renda ou atribuir ao legislador ordinário a sua /0a'(o* Não há defnição constitucional de renda. Coube à legislação inraconstitucional, encabeçada pelo CTN a defnição de renda. No entanto, o CTN e outros dispositivos inraconstitucionais bebem diretamente do Texto Texto aior, isso por!ue, a regra"matri# de incid$ncia dos tributos sobre a renda está contida no texto constitucional. Nesse sentido, não % poss&vel à 'C (CTN) defnir livremente a renda tributável. *sto exposto, o conceito de renda, mesmo !ue impl&cito na constituição guarda guarda rel relação ação com os princ& princ&pio pioss const constitu itucio cionai naiss expl&c expl&citos itos como como os da igua iguald ldad ade, e, lega legali lida dade de,, irr irretr etroa oati tivi vida dade de,, pess pessoa oali lida dade de,, capa ca paci cida dade de contrib contributi utiva. va. Nes Nesse se sentid sentido, o, não há hierar hierar!ui !uia a entre entre os princ& princ&pios pios e os dispositivos legais impl&citos. *sso % o !ue mostra a C+-- Art. 153. 153. Compete Compete à União instituir impostos impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; Art. 15. !em !em pre"u#zo de outras outras $arantias asse$uradas asse$uradas ao ao %ontribuinte& ' vedado à União& aos (stados& ao )istrito *ederal e aos +uni%#pios: ,I - instituir i nstituir impostos sobre: a patrimnio& renda ou servi/os& uns dos outros; % patrimnio& renda ou servi/os dos partidos pol#ti%os& in%lusive suas 0unda/es& das entidades sindi%ais dos trabal2adores& trabal2adores& das institui/es de edu%a edu%a/ão /ão e de assis assist tn%i n%ia a so%ial so%ial&& sem 4ns lu%ra lu%rativ tivos os&& atendid atendidos os os requisitos da lei;
/a leitura desses artigos, conclu&mos !ue o conceito de renda está atrelado ao conceito de patrim0nio e proventos de !ual!uer nature#a. *sto %, a partir desses desses concei conceitos tos o legisl legislado adorr inrac inracons onstit tituci uciona onall pode pode constr construir uir normas normas 1ur&dicas mais anal&ticas sem, no entanto, ugir da!uilo !ue o constituinte originário defniu implicitamente. 2 o !ue se depreende do conceito de lucro l&!u l&!uid ido o das das pess pessoa oass 1ur& 1ur&di dica cas, s, rend rendim imen entos tos de aplic aplicaç aç3e 3ess fnan fnance ceir iras as,, resultado tributável, ganho de capital, ganhos em operaç3es de 4da5"trade6. 7ão 7ão todos todos exem exemplo plos, s, defn defnid idos os pela pela legi legisl slaç ação ão inr inrac acon onst stit ituc ucion ional al !ue !ue 4beb 4bebem6 em6 da co cons nsti titu tuiçã ição o e ma mais is espe especi cifc fcam amen ente te do art. art. 89 do CT CTN, N, conorme abaixo Art. 3. 6 imposto& de %ompetn%ia da União& sobre a renda e proventos de qualquer natu nature reza za tem tem %omo %omo 0ato 0ato $era $erado dorr a aqui aquisi si/ã /ão o da disp dispo onibi nibili lida dade de e%onmi%a ou "ur#di%a: I - de renda& assim entendido o produto do %apital& do trabal2o ou da %ombina/ão de ambos; II - de proventos de qualquer natureza& assim entendidos os a%r's%imos patrimoniais não %ompreendidos no in%iso anterior.
7 18 A in%idn%ia do imposto independe da denomina/ão da re%eita ou do rendimento& da lo%aliza/ão& %ondi/ão "ur#di%a ou na%ionalidade da 0onte& da ori$em e da 0orma de per%ep/ão. 9ar$ra0o a%res%ido pela 1. 7 >8 ?a 2ip@tese de re%eita ou de rendimento oriundos do eterior& a lei estabele%er as %ondi/es e o momento em que se dar sua disponibilidade& para 4ns de in%idn%ia do imposto re0erido neste arti$o. 9ar$ra0o a%res%ido pela 1
: art. 89 do CTN disp3e !ue a tributação da renda e proventos de !ual!uer nature#a constitui um acr%scimo patrimonial e, adicionalmente, ela s; será tributada !uando houver a disponibilidade dela, se1a econ0mica ou 1ur&dica. 1 serão %onsiderados disponibilizados em 31 de dezembro de >>& salvo se o%orrida& antes desta data& qualquer das 2ip@teses de disponibiliza/ão previstas na le$isla/ão em vi$or.
: artigo >8 reere"se tão"somente ao aspecto temporal dos lucros no exterior. < tributação dos lucros aueridos no exterior ocorrerá se não houver tratado internacional evitando a bitributação da renda e !uando a al&!uota incidente sobre a renda no exterior or inerior à al&!uota incidente sobre a renda no ?rasil, em uma esp%cie de compensação de tributos (!uando o tratado internacional assim estipular). @uando não houver tratado !ue evite a bitributação da renda entre ?rasil e o pa&s em !uestão, a renda auerida no exterior deverá ser tributada no ?rasil. < primeira !uestão % !ue o entendimento da expressão 4disponibilidade 1ur&dica6 a !ue o art. 89 do CTN a# reer$ncia. Compartilho do entendimento !ue a disponibilidade 1ur&dica consiste no poder decis;rio sobre a renda, 1á auerida, independentemente de ser paga ou não. : pagamento de dividendos, 1uros ou ro5alties vindos do exterior consistem na disponibilidade econ0mica da renda, não havendo dAvida !ue nessas situaç3es deve acontecer a tributação da renda. < segunda !uestão !ue se coloca % a similitude entre disponibilidade 1ur&dica e o regime de compet$ncia contábil. < tributação dos lucros no exterior acontecerá inexoravelmente pelo regime de compet$ncia pelo m%todo de e!uival$ncia patrimonial. Bsse m%todo consiste na atuali#ação dos investimentos reetidos nas demonstraç3es fnanceiras da investidora. Nesse caso os lucros viriam reexamente pelo resultado positivo da e!uival$ncia patrimonial. Delo princ&pio da compet$ncia contábil e no m%todo de e!uival$ncia patrimonial as companhias devem reali#ar os a1ustes mensalmente em suas demonstraç3es fnanceiras. Nesse sentido o lucro da coligada no exterior 1á estaria 4disponibili#ado6 contabilmente à empresa brasileira no resultado do exerc&cio e, portanto 1á haveria disponibili#ação do lucro do exerc&cio na demonstração fnanceira da empresa brasileira, independentemente, desse lucro haver sido distribu&do por meio de dividendos no exterior aos s;cios eou acionistas. Bsse % o princ&pio da compet$ncia contábil E utili#ado em todos os pa&ses !ue adotam o *+=7 4accrual basis6. < atuali#ação do investimento deve ser vista como um ganho de capital !ue !uando reali#ado deva ser tributado. Contudo, o princ&pio da compet$ncia contábil, a meu ver, não se coaduna com a disponibili#ação 1ur&dica da renda, consagrada no art. 89 do CTN, !uando ainda não existe expressa deliberação de assembleia de acionistas ou !uotistas dispondo sobre a distribuição dos lucros do exerc&cio. Nos casos em !ue a investida está em territ;rio nacional a tributação da renda 1á ocorreu pela compet$nciaF alternativamente, !uando a investida encontra" se no exterior, a tributação s; irá se eetivar !uando houver a disponibili#ação !ue não guarda proporção com a compet$ncia contábil (conorme prescreve o art. >8 da reerida D). D. As pessoas "ur#di%as determinarão o Imposto de Genda se$undo as re$ras apli%veis ao re$ime de tributa/ão %om base no lu%ro real& presumido ou arbitrado.
< contribuição social sobre o lucro l&!uido tamb%m % um tributo sobre a renda e segue as mesmas regras para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, conorme adu# a 'ei nM >.O--- Art. >8 A base de %l%ulo da %ontribui/ão ' o valor do resultado do eer%#%io& antes da provisão para o imposto de renda.
: recolhimento será eetuado segundo o =*= (/ecreto 9.LLL). Dodendo ser Trimestral Art. >>. 6 imposto ser determinado %om base no lu%ro real& presumido ou arbitrado& por per#odos de apura/ão trimestrais& en%errados nos dias 31 de mar/o& 3 de "un2o& 3 de setembro e 31 de dezembro de %ada ano-%alendrio 91. A pessoa "ur#di%a que optar pelo pa$amento do imposto na 0orma desta !e/ão dever apurar o lu%ro real em 31 de dezembro de %ada ano 98& 7 38.
*risa-se& %ontudo& que apesar do IGH ser devido anualmente& 2 a obri$a/ão de re%ol2er o imposto por estimativas devidas mensalmente: Art. >>>. A pessoa "ur#di%a su"eita à tributa/ão %om base no lu%ro real poder optar pelo pa$amento do imposto e adi%ional& em %ada ms& determinados sobre base de %l%ulo estimada 98. ar$ra0o Fni%o. A op/ão ser mani0estada %om o pa$amento do imposto %orrespondente ao ms de "aneiro ou de in#%io de atividade& observado o disposto no art. >3> 93. A pessoa "ur#di%a poder suspender ou reduzir o pa$amento do imposto devido em %ada ms& desde que demonstre& atrav's de balan/os ou balan%etes mensais& que o valor a%umulado " pa$o e%ede o valor do imposto& in%lusive adi%ional& %al%ulado %om base no lu%ro real do per#odo em %urso 9>3. A base de %l%ulo do imposto& em %ada ms& ser determinada mediante a apli%a/ão do per%entual de oito por %ento sobre a re%eita bruta au0erida mensalmente& observadas as disposi/es desta !ubse/ão 9& de 15& art. 15& e 8.
Nesse sentido são diversas as ormas estabelecidas pela legislação, sempre respeitando os ditames constitucionais e de legislação complementar para a apuração da base de cálculo do *=DP e da C7''.
3" Qual o %on%eito de des$esa ne%essária. $ara /ns do IRPJ* Pode a lei ordinária restringir o %on%eito de des$esa ne%essária. %omo 5e a lei E"13E4E?. em seu art" !6* Justi/%ar" : conceito de despesa necessária está estipulado no art. I do =*= (/ecreto 9LLL). < ideia % a impossibilidade das empresas dedu#irem para fns de apuração do lucro l&!uido despesas não relacionadas com sua atividade com o intuito Anico de redu#ir sua carga tributária. !e/ão III Custos& )espesas 6pera%ionais e (n%ar$os !ubse/ão I )isposi/es Jerais )espesas ?e%essrias Art. >. !ão opera%ionais as despesas não %omputadas nos %ustos& ne%essrias à atividade da empresa e à manuten/ão da respe%tiva 0onte produtora 9" A legisla'(o do im$osto sobre a renda e0ige 9ue se+am e5etuados a+ustes ao lu%ro real se. em o$era'es interna%ionais realiadas entre $artes -in%uladas. os $re'os $rati%ados n(o obede%em aos $armetros da Lei E"3624EH Pre'os de Trans5er;n%iaD" Re5erida lei /0a margens de lu%ro em o$era'es de e0$orta'(o e im$orta'(o. de um lado. e limita os meios $ara se $roduir $ro-a 9ue in/rme as margens $r=#/0adas. de outro" 7esse %onte0to. $ergunta#se: iD em 5a%e da re5erida lei. as $resun'es legais erigidas s(o absolutas ou relati-as* G re%urso Ks $resun'es legais e /%'es. $elo legislador ordinário 5ederal. em mat=ria de im$osto sobre a renda. en5renta limita'es %onstitu%ionais* bD o a+uste de%orrente das $resun'es erigidas $ela Lei E"3624EH %on5orma#se %om o %on%eito de renda* Cumpre primeiramente dierencias as presunç3es tributárias em absolutas e relativas •
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Dresunção relativa constitui a verdade do ato, en!uanto não produ#ida prova do contrário. 7endo assim, admite contraprova para desa#er a !ualifcação do ato. Dresunção absoluta % defnida por previsão legal expressa, !ue estabelece a verdade do ato em defnitivo. .1B 9>=1>=1D
4*=DP E 4*NC:=D:=
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