Seminário VII – IRPJ
Aluno: Vinícius Perth S. Meireles
1.Pode-se depreender o conceito de renda diretamente da Constituição Federal? Caso isso não seja possível, poderia então a lei complementar fixar um conceito livre de renda ou atribuir ao leislador ordin!rio a sua fixação? "ão #! definição constitucional de renda. Coube $ leislação infraconstitucional, encabeçada pelo C%" a definição de renda. "o entanto, o C%" e outros dispositivos infraconstitucionais bebem diretamente do %exto &aior, isso por'ue, a rera-matri( de incid)ncia dos tributos sobre a renda est! contida no texto constitucional. "esse sentido, não * possível $ +C C%" definir livremente a renda tribut!vel. sto exposto, o conceito de renda, mesmo 'ue implícito na constituição uarda relação com os princípios constitucionais explícitos como os da iualdade, lealidade, irretroatividade, pessoalidade, capacidade contributiva. "esse sentido, não #! #ierar'uia entre os princípios e os dispositivos leais implícitos. sso * o 'ue mostra a CF/00 Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; Art. 15. !em pre"u#zo de outras $arantias asse$uradas ao %ontribuinte& ' vedado à União& aos (stados& ao )istrito *ederal e aos +uni%#pios: ,I - instituir impostos sobre: a patrimnio& renda ou servi/os& uns dos outros; % patrimnio& renda ou servi/os dos partidos pol#ti%os& in%lusive suas 0unda/es& das entidades sindi%ais dos trabal2adores& das institui/es de edu%a/ão e de assistn%ia so%ial& sem 0ins lu%rativos& atendidos os requisitos da lei;
2a leitura desses artios, concluímos 'ue o conceito de renda est! atrelado ao conceito de patrim3nio e proventos de 'ual'uer nature(a. sto *, a partir desses conceitos o leislador infraconstitucional pode construir normas jurídicas mais analíticas sem, no entanto, fuir da'uilo 'ue o constituinte oriin!rio definiu implicitamente. 4 o 'ue se depreende do conceito de lucro lí'uido das pessoas jurídicas, rendimentos de aplicaç5es financeiras, resultado tribut!vel, an#o de capital, an#os em operaç5es de 6da7-trade8. 9ão todos exemplos, definidos pela leislação infraconstitucional 'ue 6bebem8 da constituição e mais especificamente do art. :; do C%", conforme abaixo Art. 43. imposto& de %ompetn%ia da União& sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem %omo 0ato $erador a aquisi/ão da disponibilidade e%onmi%a ou "ur#di%a: I - de renda& assim entendido o produto do %apital& do trabal2o ou da %ombina/ão de ambos; II - de proventos de qualquer natureza& assim entendidos os a%r's%imos patrimoniais não %ompreendidos no in%iso anterior. 6 17 A in%idn%ia do imposto independe da denomina/ão da re%eita ou do rendimento& da lo%aliza/ão& %ondi/ão "ur#di%a ou na%ionalidade da 0onte& da ori$em e da 0orma de per%ep/ão. 89ar$ra0o a%res%ido pela ei Complementar n7 14& de 1 lei complementar n. 1G:/@GG1 acrescentou um par!rafo seundo ao artio :; do C%", dispondo 6'ue na #ip=tese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecer! as condiç5es e o momento em 'ue se dar! sua disponibilidade, para fins de incid)ncia do imposto8. ndaa-se o reime de tributação em bases universais abranendo as controladas e coliadas no exterior nos moldes em 'ue prescrito pela +ei
[email protected];/1: est! de acordo com o ordenamento jurídico? > tributação dos lucros auferidos no exterior ocorrer! se não #ouver tratado internacional evitando a bitributação da renda e 'uando a alí'uota incidente sobre a renda no exterior for inferior $ alí'uota incidente sobre a renda no Irasil, em uma esp*cie de compensação de tributos 'uando o tratado internacional assim estipular. Auando não #ouver tratado 'ue evite a bitributação da renda entre Irasil e o país em 'uestão, a renda auferida no exterior dever! ser tributada no Irasil. > primeira 'uestão * 'ue o entendimento da expressão 6disponibilidade jurídica8 a 'ue o art. :; do C%" fa( refer)ncia. Compartil#o do entendimento 'ue a disponibilidade jurídica consiste no poder decis=rio sobre a renda, j! auferida, independentemente de ser paa ou não. < paamento de dividendos, juros ou ro7alties vindos do exterior consistem na disponibilidade econ3mica da renda, não #avendo dJvida 'ue nessas situaç5es deve acontecer a tributação da renda.
> seunda 'uestão 'ue se coloca * a similitude entre disponibilidade jurídica e o reime de compet)ncia cont!bil. > tributação dos lucros no exterior acontecer! inexoravelmente pelo reime de compet)ncia pelo m*todo de e'uival)ncia patrimonial. Bsse m*todo consiste na atuali(ação dos investimentos refletidos nas demonstraç5es financeiras da investidora. "esse caso os lucros viriam reflexamente pelo resultado positivo da e'uival)ncia patrimonial. Pelo princípio da compet)ncia cont!bil e no m*todo de e'uival)ncia patrimonial as compan#ias devem reali(ar os ajustes mensalmente em suas demonstraç5es financeiras. "esse sentido o lucro da coliada no exterior j! estaria 6disponibili(ado8 contabilmente $ empresa brasileira no resultado do exercício e, portanto j! #averia disponibili(ação do lucro do exercício na demonstração financeira da empresa brasileira, independentemente, desse lucro #aver sido distribuído por meio de dividendos no exterior aos s=cios e/ou acionistas. Bsse * o princípio da compet)ncia cont!bil K utili(ado em todos os países 'ue adotam o F9 6accrual basis8. > atuali(ação do investimento deve ser vista como um an#o de capital 'ue 'uando reali(ado deva ser tributado. Contudo, o princípio da compet)ncia cont!bil, a meu ver, não se coaduna com a disponibili(ação jurídica da renda, consarada no art. :; do C%", 'uando ainda não existe expressa deliberação de assembleia de acionistas ou 'uotistas dispondo sobre a distribuição dos lucros do exercício. "os casos em 'ue a investida est! em territ=rio nacional a tributação da renda j! ocorreu pela compet)nciaL alternativamente, 'uando a investida encontra-se no exterior, a tributação s= ir! se efetivar 'uando #ouver a disponibili(ação 'ue não uarda proporção com a compet)ncia cont!bil conforme prescreve o art. E: da referida &P. >luns doutrinadores como Mumberto Nvila, afirmam 'ue a disponibilidade jurídica sobre a renda 6não * o poder de decidir ad'uirir o direito $ rendaL * ter o direito $ renda por ter exercido o poder de decidir, mesmo 'ue sem ter disponibilidade econ3mica pelo acesso atual e direto a ela.8 Ble complementa, 6o direito potestativo não provoca o surimento da renda8. > pr!tica da tributação internacional da renda e de capitais est! consarada pelo reime caixa 'uando trata-se da distribuição de lucros de controladas e coliadas. Bntretanto, o Fisco criou um sistema em conjunto da &P @.1O0-;O e da +C 1G:/G1 'ue alterou o art. :; do C%" e a possibilidade da tributação da renda dos lucros no exterior, 'ue a meu ver * constitucional. Bntretanto, discordo 'ue esse seja o mel#or camin#o para uma tributação =tima e indutora de boas pr!ticas econ3micas. Por fim, cabe lembrar 'ue a pr!tica tribut!ria internacional preconi(a a cl!usula CFC 6controlled fiscal countries8 seundo a 'ual a tributação dos lucros dar-se-ia pela compet)ncia visando a evitar a evasão de divisas e o desvio dos investimentos estraneiros. O.Aual o conceito Hurídico de permuta? Bla pode ser e'uiparada ao instituto da compra e venda? > Permuta implica acr*scimo patrimonial? M! incid)ncia do imposto sobre a renda nas operaç5es de permuta? Auais os impactos tra(idos pela lei
[email protected]; de @G1:? > permuta * um contrato em 'ue urna das partes se obria a dar um bem $ outra em troca de aluma coisa 'ue não seja din#eiro, na verdade, * a troca de bens entre os contratantes, pois a intenção deste tipo contratual * dar e receber prestaç5es e'uilibradas entre si. B são suscetíveis de troca todas as coisas 'ue possam ser
vendidas, não sendo imprescindível 'ue os objetos permutados sejam da mesma esp*cie ou ten#am iual valor. > priori, tratando-se de obriação contratual e'uivalente, a permuta não representa nen#um an#o de capital pelas pessoas físicas ou jurídicas permutantes, #aja vista 'ue não representa nen#um acr*scimo patrimonial a nen#um das contratantes, exceto se inexistir e'uival)ncia de valores entre os bens permutados, cuja desiualdade de avaliaç5es se compensa com o paamento em din#eiro, denominado de torna.
ejamos o 'ue di( o c=dio Civil K >rt. O;;. >plicam-se $ troca as disposiç5es referentes $ compra e venda, com as seuintes modificaç5es K salvo disposição em contr!rio, cada um dos contratantes paar! por metade as despesas com o instrumento da trocaL K * anul!vel a troca de valores desiuais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do c3njue do alienante. 9eundo Cl=vis Ievil!'ua, a troca * o contrato pelo 'ual as partes se obriam a dar uma coisa por outra, 'ue não seja din#eiro, falta-l#e, por*m, o preço. H! para Pontes de &iranda 6não #! preço, no sentido pr=prioL por'ue um dos fiurantes promete um bem, 'ue não * din#eiro, e o outro fiurante promete outro bem, 'ue não * din#eiro. > troca não deixa de ser troca se a contraprestação, em ve( de ser s= outra coisa, consiste na outra coisa mais importQncia pecuni!ria, 'ue serve $ correspond)ncia de valores.8 Para ele, socioloicamente a compra e venda prov*m da troca, e não vice versa * a troca de propriedade ou de posse de alum bem pela propriedade ou pela posse de outro, 'ue acontece na compra e venda. 2estarte, * possível se inferir 'ue compra e venda * esp*cie do contrato de troca. >'uele * posterior a este, pois o surimento da compra e venda s= se tornou possível a partir do momento em 'ue a apareceu a moeda, en'uanto o instituto da troca existe desde 'ue o #umano passou a #abitar a terra. Para a eceita Federal do Irasil, no entanto, fica indubit!vel 'ue o instituto da permuta se e'uivale a uma compra e venda, submetendo-se, portanto, $s mesmas reras comerciais e tribut!rias. 4 o 'ue se depreende do item O do P" C permuta de im=veis, portanto, da mesma forma 'ue a compra e venda, est! sujeita, em princípio, $ incid)ncia do imposto de renda, tanto no caso de alienante pessoa física 'uanto no de alienante pessoa jurídica. Por conseuinte, est! sujeita tamb*m $ incid)ncia da Contribuição 9ocial sobre o +ucro +í'uido C9++, no caso de ser o alienante pessoa jurídica.8
Pol)mica $ parte se a FI construiu seu entendimento com base na analoia, 'ue a permuta * iual a uma compra e venda, para cobrar tributos, o 'ue * vedado pelo art 1G0, do C%" < eulamento de mposto de enda, em seu artR :10, determina 'ue as pessoas jurídicas deverão classificar como an#o de capital toda e 'ual'uer alienação de bens, sendo a permuta, como al#ures referido, uma esp*cie de alienação. > Jnica exceção feita pela leislação de re)ncia, refere-se $s #ip=teses de permuta exclusivamente de unidades imobili!rias, objeto de escritura pJblica, sem recebimento de torna, consoante se infere do art 1@1, do 2ecreto ;.GGG/DD. Bm 'ue pese o art 1@;, S ;T, do 1DD, estabeleça 'ue na permuta com recebimento de torna em din#eiro, ser! considerado valor de alienação somente o valor da torna recebida ou a receber, ao 'ue tudo indica, seundo &iuel 2elado Uutierre(- irV > %ributação do Uan#o de Capital nas s estimativas tratam-se de metodoloia de apuração e o imposto de renda * , de fato, devido ao fim do exercício. "esse caso o Fisco pode lançar estimativa de janeiro contados do fim do anocalend!rio ou ainda como di(em aluns da entrea da 2PH em jun#o do ano posterior. Paamento de imposto de renda no lucro real trimestral a leislação estipula 'ue e o tributo * devido no fec#amento do lucro lí'uido trimestral. > contaem do pra(o decadencial tamb*m obedece a rera do art. 1OG, S: do C%". < pra(o * de O anos contados do fato erador. Paamentos com retenção de imposto de renda na fonte a retenção fonte tamb*m * um tributo lançado por #omoloação e obedece as reras do art. 1OG, S:. "o entanto, a antecipação do imposto de renda por meio da retenção fonte * dispositivo lealmente autori(ado apesar de, efetivamente, não #aver renda disponível, mas tãosomente paamento de receita e o fato erador para a contaem do pra(o decadencial não pode ser outro 'ue não o paamento dos rendimentos. E. < 'ue sinifica a expressão 6 preços de transfer)ncia8 e 'ual sua função? < 'ue * o princípio 6armXs len#t8 aplicado pelo fisco no Irasil? Foi positivado no Irasil pela +ei n. D:;G/D e alteraç5es posteriores? Comente sobre a possibilidade de aplicação coercitiva deste conceito.
> expressão 6preço de transfer)ncia8 consiste na determinação do preço pelo 'ual uma empresa transfere bens ou fornece serviços $ empresas a ela vinculadas, 'ue se situem em locais com outras jurisdiç5es tribut!rias ou em 6paraísos fiscais8 países com tributação favorecida, nos termos do art. @: da +ei n D.:;G/D. 2e acordo com a definição de odrio &aitto da 9ilveira 6Bm princípio, * possível definir preço de transfer)ncia como sendo o valor de compra ou venda de bens e serviços comerciali(ados entre unidades orani(acionais situadas em diferentes países, ou, simplesmente, a expressão monet!ria de produtos e serviços entre unidades orani(acionais de uma mesma empresa, locali(adas em países distintos.Bm outras palavras, entende-se por transfer)ncia de preços o acr*scimo para mais ou para menos do preço normal de mercado, de mercadorias 'ue a matri( exporte para a filial, ou 'ue esta Jltima envie para a'uela.8 > terminoloia adotada atualmente na pr!tica mundial * a da expressão inlesa 6transfer pricin8. > oriem do 6preço de transfer)ncia8 decorre da lobali(ação e da conse'uente internacionali(ação dos fen3menos econ3micos, 'ue levaram as empresas a atuar em v!rios países K por meio de filiais, subsidi!rias, a)ncias etc -, o 'ue erou a necessidade empresarial de transferir entre suas v!rias unidades seus produtos, mat*ria prima, t*cnica, pessoal, m*todos orani(acionais, serviços, con#ecimento etc. 2esta forma, em virtude das peculiaridades oriundas das circunstQncias das operaç5es 'ue se reali(am entre essas pessoas jurídicas relacionadas, o 6preço de transfer)ncia8 * estipulado de modo artificial, de modo 'ue divere do preço de mercado normalmente praticado entre empresas diferentes. > função do 6preço de transfer)ncia8 para as empresas * controlar as operaç5es comerciais e/ou financeiras reali(adas entre partes relacionadas, sediadas em jurisdiç5es tribut!rias diversas. "este sentido, afirma Meleno %3rres 'ue 6Y a trans0ern%ia de pre/os pode servir %omo 0orma de alo%a/ão estrat'$i%a de re%eitas ou despesas& nas opera/es de venda de bens& presta/ão de servi/os& trans0ern%ia e uso de te%nolo$ia e patentes& mEtuos e outros& e0etuadas entre pessoas interdependentes ou de qualquer modo rela%ionadas& situadas em di0erentes "urisdi/es tributrias& e em %ondi/es diver$entes das que seriam pa%tuadas %om empresas independentes& visando& no mais das vezes& reduzir a tributa/ão $eral da empresaG.
elacionado ao conteJdo de estudo do 6preço de transfer)ncia8 est! o princípio 6armXs len#t8. 9inteticamente, tal princípio consiste em tratar as empresas vinculadas como se não fossem vinculadas. 2esta forma, pelo princípio 6armXs lent#8, busca-se alcançar o valor da operação praticada entre pessoas relacionadas se estivessem neociando em condiç5es de livre com*rcio, pelo preço fixado pelo mercado. < princípio 6armXs lent#8 corresponde ao preço praticado no mercado entre empresas independentes, diversas, em condiç5es e'uivalentes, direcionadas pela livre concorr)ncia. Bm outras palavras, o princípio corresponde ao 6preço de mercado ou de livre concorr)ncia8, ao 6preço parQmetro8 ou ao 6preço de refer)ncia8. Auanto $ positivação no Irasil deste princípio, embora a leislação brasileira não preveja expressamente esse princípio, a mel#or doutrina sustenta com tran'uilidade a
sua adoção pela leislação tribut!ria brasileira, de tal modo 'ue a sua observQncia * mandat=ria para a justa determinação de preços de transfer)ncia8. Portanto, a +eislação Irasileira sobre 6preços de transfer)ncia8 não trata expressamente do princípio 6armXs lent#8, mas ele est! nela incluído de forma implícita. "o 'ue tane a inserção do armXs lent# no direito brasileiro pela +ei n D.:;G/D, a maior parte da doutrina afirma 'ue o referido princípio/rera foi recepcionado. sso por'ue, a função dos armXs lent# * verificar e aplicação o preço justo ou imparcial para fins de tributação, tendo tal comando fundamento no ordenamento jurídico brasileiro atrav*s dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, da iualdade e da livre concorr)ncia. %endo em vista 'ue o princípio 6armXs lent#8 * considerado pela doutrina brasileira majorit!ria como v!lido para orientar as normas de 6transfer)ncia de preço8 e 'ue na ele est! implícito em diversas normas dispostas na +ei n D.:;G/D atrav*s de m*todos e definiç5es, * possível sua aplicação coercitiva, mediante a mera consecução dos m*todos de controle dos 6preços de transfer)ncia8 prescritos na leislação p!tria sobre o assunto, 'ue consistem em forma leal v!lida para o exercício do poder impositivo tribut!rio. 0. < 'ue se entende por despesas operacionais, para fins da dedutibilidade do PH? < conceito de despesa necess!ria est! estipulado no art. @DD do /DD 2ecreto ;GGG/DD. > ideia * a impossibilidade das empresas dedu(irem para fins de apuração do lucro lí'uido despesas não relacionadas com sua atividade com o intuito Jnico de redu(ir sua cara tribut!ria. !e/ão III Custos& )espesas pera%ionais e (n%ar$os !ubse/ão I )isposi/es Herais )espesas >e%essrias Art. =. !ão opera%ionais as despesas não %omputadas nos %ustos& ne%essrias à atividade da empresa e à manuten/ão da respe%tiva 0onte produtora 8ei n7 4.5& de 14& art. 4. 6 17 !ão ne%essrias as despesas pa$as ou in%orridas para a realiza/ão das transa/es ou opera/es e@i$idas pela atividade da empresa 8ei n7 4.5& de 14& art. 4& 6 17. 6 =7 As despesas opera%ionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transa/es& opera/es ou atividades da empresa 8ei n7 4.5& de 14& art. 4& 6 =7. 6 37 disposto neste arti$o apli%a-se tamb'm às $rati0i%a/es pa$as aos empre$ados& se"a qual 0or a desi$na/ão que tiverem.
< art. 1; da +ei n D.@:D encontra-se na mesma posição no ordenamento da +ei n :.OG arumento este suficiente por si s= para a restrição do conceito de despesa necess!ria sempre respeitando o conceito constitucional de renda. Bm min#a opinião, o art. 1; da referida lei não restrine o conceito de despesa necess!ria, o dispositivo elenca #ip=teses e situaç5es de maneira descritiva de modo a evitar 'ue o contribuinte manipule suas despesas cont!beis. 9eue abaixo o referido artio 6ipsis litteris8
Art. 13. 9ara e0eito de apura/ão do lu%ro real e da base de %l%ulo da %ontribui/ão so%ial sobre o lu%ro l#quido& são vedadas as se$uintes dedu/es& independentemente do disposto no art. 4 da ei n7 4.5& de 3 de novembro de 14: I - de qualquer provisão& e@%eto as %onstitu#das para o pa$amento de 0'rias de empre$ados e de d'%imo-ter%eiro salrio& a de que trata o art. 43 da ei n7 F.F1& de = de "aneiro de 15& %om as altera/es da ei n7 .5& de = de "un2o de 15& e as provises t'%ni%as das %ompan2ias de se$uro e de %apitaliza/ão& bem %omo das entidades de previdn%ia privada& %u"a %onstitui/ão ' e@i$ida pela le$isla/ão espe%ial a elas apli%vel; II - das %ontrapresta/es de arrendamento mer%antil e do alu$uel de bens m?veis ou im?veis& e@%eto quando rela%ionados intrinse%amente %om a produ/ão ou %omer%ializa/ão dos bens e servi/os; III - de despesas de depre%ia/ão& amortiza/ão& manuten/ão& reparo& %onserva/ão& impostos& ta@as& se$uros e quaisquer outros $astos %om bens m?veis ou im?veis& e@%eto se intrinse%amente rela%ionados %om a produ/ão ou %omer%ializa/ão dos bens e servi/os; I, - das despesas %om alimenta/ão de s?%ios& a%ionistas e administradores; , - das %ontribui/es não %ompuls?rias& e@%eto as destinadas a %ustear se$uros e planos de saEde& e bene0#%ios %omplementares assemel2ados aos da previdn%ia so%ial& institu#dos em 0avor dos empre$ados e diri$entes da pessoa "ur#di%a; ,I - das doa/es& e@%eto as re0eridas no 6 =7; ,II - das despesas %om brindes.
D. > leislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro lí'uido asseura compensação dos prejuí(os fiscais ou de bases neativas apurados, limitados $ denominada trava de ;GZ. Por outro lado, reula ainda a forma com 'ue o direito $ compensação subsiste, especialmente em face de eventos de cisão, incorporação ou fusão de sociedade. ndaa-se 4 cabível a denominada 6incorporação reversa8 ou 6incorporação $s avessas8, isto *, a operação em 'ue fiura como incorporadora a sociedade detentora de prejuí(os fiscais, reali(ada justamente para 'ue estes não se percam? 2ito de outra forma, essa esp*cie de planejamento * lícita? > incorporação reversa consiste na incorporação da sociedade investidora e não da investida. "esse caso, a sociedade investidora deixa de existir e o C"PH de ambas passa a ser o da investida. Bm termos societ!rios a incorporação difere da fusão, uma ve( 'ue na fusão #! o encerramento das duas compan#ias para o surimento de uma nova compan#ia. >ssim disp5e a +ei das 9.> :G:/E
Art. ==. A in%orpora/ão ' a opera/ão pela qual uma ou mais so%iedades são absorvidas por outra& que l2es su%ede em t odos os direitos e obri$a/es. Art. ==F. A 0usão ' a opera/ão pela qual se unem duas ou mais so%iedades para 0ormar so%iedade nova& que l2es su%eder em todos os direitos e obri$a/es.
"ão #! 'ual'uer dispositivo leal 'ue impeça a incorporação $s avessas com a finalidade de aproveitar de saldos de prejuí(os fiscais da investida. 4, portanto, uma forma de planejamento tribut!rio lícita. > incorporação reversa visa ao aproveitamento
do saldo de prejuí(o fiscal acumulado e evitar o 'ue disp5e a leislação do imposto de renda /DD Art. 514. A pessoa "ur#di%a su%essora por in%orpora/ão& 0usão ou %isão não poder %ompensar pre"u#zos 0is%ais da su%edida 8)e%reto-ei n7 =.341& de 1F& art. 33.
Bntretanto, #! diversos precedentes impedindo a incorporação $s avessas 'uando a investida * mera empresa veículo ou 'uando não * uma empresa operacional. > operação * feita com artificialismo e, nesse caso, constitui simulação jurídica. 4 o 'ue depreende-se do julamento do consel#o de contribuintes abaixo A%?rdão CB!*[\< 2B PBH^_`9. > definição leal do fato erador * interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados. 9e a documentação acostada aos autos comprova de forma ine'uívoca 'ue a declaração de vontade expressa nos atos de incorporação era enanosa para produ(ir efeito diverso do ostensivamente indicado, a autoridade fiscal não est! junida aos efeitos jurídicos 'ue os atos produ(iriam, mas $ verdadeira repercussão econ3mica dos fatos subjacentes .8
M! um período constitucionalmente definido para se apurar a renda para 'ue esta seja tributada? > 'ue limites est! adstrito o leislador ordin!rio na conformação dos crit*rios temporal e espacial do PH? < período de apuração pode ser trimestral? Hustifi'ue.
"ão. < período definido constitucionalmente * o aspecto temporal do imposto sobre a renda 'ue * o momento da disponibili(ação da renda. Coube $ leislação complementar e ordin!ria disciplinar o período de apuração para 'ue seja possível encontrar valores 'uantitativos confi!veis para determinar-se a renda auferida. < leislador ordin!rio est! compelido a criar sistem!ticas de apuração do imposto sobre a renda da pessoa jurídica respeitando os ditames constitucionais do aspecto temporal e espacial da &%. < crit*rio temporal * o momento da disponibili(ação da renda $ pessoa jurídica, loo, o leislador não pode criar sistem!ticas 'ue adiantem o momento da disponibili(ação da renda como * o caso da retenção fonte do imposto sobre a renda K no entanto, como sabemos essa prerroativa não * respeitadaL j! o crit*rio espacial exie 'ue a tributação ocorra sobre a renda auferida em territ=rio nacional e sobre a renda de residentes e domiciliados no exterior. 4 o caso, por exemplo, da tributação dos an#os de capital de não residentes, mas 'ue acontecem em territ=rio nacional. Por fim, o leislador ordin!rio institui inicialmente a tributação da renda trimestralmente. Bm um seundo momento anualmente. Como j! explanado o m*todo para apuração da renda ficou a caro do leislador complementar e ordin!rio. -------- > leislação do imposto sobre a renda exie 'ue sejam efetuados ajustes ao lucro real se, em operaç5es internacionais reali(adas entre partes vinculadas, os preços praticados não obedecem aos parQmetros da +ei D.:;G/D Preços de %ransfer)ncia. eferida lei fixa marens de lucro em operaç5es de exportação e importação, de um lado, e limita os meios para se produ(ir prova 'ue infirme as marens pr*-fixadas, de outro. "esse contexto, perunta-se i em face da referida lei, as presunç5es leais eriidas são absolutas ou relativas? < recurso $s presunç5es leais e ficç5es, pelo leislador ordin!rio federal, em mat*ria de imposto sobre a renda, enfrenta limitaç5es constitucionais? b o ajuste decorrente das presunç5es eriidas pela +ei D.:;G/D conforma-se com o conceito de renda? Cumpre primeiramente diferencias as presunç5es tribut!rias em absolutas e relativas
Presunção relativa constitui a verdade do fato, en'uanto não produ(ida prova do contr!rio. 9endo assim, admite contraprova para desfa(er a 'ualificação do fato. Presunção absoluta * definida por previsão leal expressa, 'ue estabelece a verdade do fato em definitivo. >ssim sendo, não admite prova do contr!rio.
"esse sentido, a fixação de marens de lucro e a aplicação de m*todos para o c!lculo do ajuste do preço de transfer)ncia P+-;GL CP+L PC constitui uma presunção relativa. < contribuinte disp5e de meios para provar o ajuste de preço de transfer)ncia ao lucro real seundo o m*todo eleido e $ apuração do preço parQmetro para cada produto importado e exportado.
< estabelecimento de presunç5es pelo leislador ordin!rio enfrenta limitaç5es constitucionais uma ve( 'ue a constituição do fato jurídico em sentido estrito advindo de presunç5es não * suficiente para constituir o fato jurídico tribut!rio. Por fim, o ajuste do preço de transfer)ncia visa a evitar o intercQmbio de recursos a outros países ou países com tributação favorecida. "esse sentido as livre pr!ticas de mercado * 'ue ditam a renda auferida por uma pessoa jurídica em determinado ano-calend!rio, portanto, o ajuste de %P est! coadunado com o conceito de renda e em consonQncia com as pr!ticas mais recentes dos países da