SEMINÁRIO VI - Regra Matriz de Incidência Tributária

May 26, 2018 | Author: Luís Felipe Gomes | Category: Time, Taxes, Statutory Law, Law Of Obligations, Crime & Justice
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Descrição: Seminário VI - Módulo I - IBET Campinas - Regra Matriz de Incidência Tributária....

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Curso de Especialização em Direito Tributário Módulo Tributo e Segurança Jurídica

SEMINÁRIO VI – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA HIPÓTESE TRIBUTÁRIA

Luís Felipe Gomes Campinas

SEMINÁRIO VI – REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA - HIPÓTESE TRIBUTÁRIA Questões 1. Que é regra- matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo? O conceito de regra-matriz de incidência tributária pode ser descrito como os elementos necessários para a instauração da relação jurídica tributária, sendo certo que, em um primeiro momento, cabe ao legislador  oferecer os dados básicos para a sua existência, através da lei e, posteriormente, ocorrido no mundo fenomênico os fatos hipotéticos legalmente previsto, dar-se-á a subsunção do fato á norma . Diante dessa assertiva, possível dizer que o descritor da norma (hipótese) tem o condão de explicitar os elementos legais necessários para a ocorrência do fato jurídico tributário e, por consequência, a própria relação  jurídica tributária. É ele quem dá a base legal para identificação dos elementos a serem atingidos no mundo real. Segundo Paulo de Barros Carvalho, a RIMT é uma norma de conduta, vertia imediatamente para disciplinar a relação entre o Estado com seus súditos, tendo em vista contribuições pecuniárias 2. Que é hipótese de incidência tributária? Qual sua função na composição RMIT? Incidência é o fenômeno através do qual se dá a subsunção do fato a norma, ou seja, quando ocorrem no mundo real os fatos jurídicos previamente estipulados em lei, ou seja, quando ocorre o fato imponível descrito pela lei como suficiente para surgimento da obrigação tributária. Assim, é possível se afirmar que a incidência tributária é automática e infalível, pois que uma vez ocorrido os fatos constantes hipoteticamente da lei , produzir-se-á todos os efeitos decorrentes da norma, quais sejam: o direito pelo crédito pelo Fisco e o dever de pagamento pelo contribuinte ou responsável. Sua função é, justamente, prever o antecedente da RMIT, ou seja, uma vez ocorrendo a hipótese (H) então teremos a consequência (C), na famigerada formula H – C. 3. Há necessidade de um critério pessoal compor a hipótese da RMIT? Por quê? Não. O critério pessoal deve integrar o consequente da regra matriz de incidência tributaria, tendo em vista que, uma vez concretizado o fato imponível, de incidência automática e infalível, resta configurada, a priori o surgimento da obrigação tributária. Somente após a concretização da hipótese de incidência é que se passará à análise do sujeito ativo e passivo responsável pelo crédito, do quantum devido e demais critérios inerentes ao pagamento o tributo.

4. Cotejar os conceitos de “critério espacial da hipótese tributária” e “vigência territorial da lei”; “critério temporal da hipótese tributaria” e “vigência da lei no tempo”. Critério espacial da hipótese tributária é aquele que contém o local onde deve ocorrer o fato previsto no antecedente da norma, a fim de que, naquela região, irradiem seus efeitos. Entretanto, nem todos os diplomas legais trazem em seu texto o lugar preciso da ocorrência do fato, momento em que o intérprete deverá analisar outros dados para tanto. Dessa forma, ao se confrontar a expressão critério espacial da hipótese tributária com o termo vigência territorial da lei, quer se esclarecer que nem sempre o local veiculado pela norma condiz com aquele no qual a mesma produzirá seu efeitos, isto é, no texto da lei poderá conter uma delimitação maior que aquela verdadeiramente permitida. Para melhor esclarecer, veja-se o caso do IPTU. Um município edita lei cobrando IPTU relativo a todos os imóveis constantes de sua área territorial, no entanto, as residências que se encontram na área rural não estão obrigadas a esse recolhimento, visto que tributadas pelo ITR. Dessa forma torna-se nítido que não se assemelham o critério espacial e a vigência territorial. Da mesma forma, não há identidade entre a expressão critério temporal da hipótese tributária e o termo vigência da lei no tempo. Ora, o critério temporal constante da RMIT diz respeito à identificação do exato momento em que ocorre o fato jurídico descrito na norma. Trata-se da busca pelo marco inicial da existência do fato, não guardando qualquer  correlação com a aplicação da lei tributária no tempo. Como se sabe, a vigência da lei no tempo é questão, eminentemente, processual e não material. Por isso, conclui-se que as expressões constantes do enunciado não se tratam de sinônimos. 5. Que é incidência? Descrever, com suas palavras, a fenomenologia da incidência tributária, diferenciando, se possível, incidência de aplicação do direito. Incidência é o fenômeno através do qual se dá a subsunção do fato à norma, ou seja, quando ocorrem no mundo real os fatos jurídicos previamente estipulados em lei.  Adotando essa premissa, é possível dizer que a incidência tributária é automática e infalível, visto que, uma vez ocorridos os fatos constantes hipoteticamente na lei, produzir-se-ão todos os efeitos decorrentes da norma, quais sejam, o direito ao crédito pelo Fisco e o dever de pagamento pelo contribuinte ou responsável.  A fenomenologia da incidência pode ser descrita como H --> C. Ou seja: a lei contempla os dados necessários para a efetivação de um direito, o que corresponde dizer que, em âmbito hipotético, existem alguns elementos necessários para a ocorrência do fato jurídico, tais como critério material, espacial e territorial.  A partir desses elementos é possível delimitar parte de um sistema  jurídico, isto é, descrever determina hipótese que poderá ocorrer, efetivamente, no mundo fenomênico. Ocorridos no mundo real os dados constantes da lei (concretude do fato), dar-se-á início ao consequente da norma (C), onde residem os demais elementos da norma (critérios pessoal e quantitativo).

Nesse momento, ocorrido o fato jurídico tributário, ocorrido no mundo natural todas as circunstancia previamente descritas em lei, ocorrerá a fenomenologia da incidência da norma tributária, a qual se dará de forma automática e infalível, propagando todos os efeitos daí decorrentes.

6. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual é a relação entre fato  jurídico e teoria das provas? Evento é o acontecimento, no mundo da realidade, do enunciado contido na norma geral e abstrata, porém, ainda não possui o condão de instaurar a relação jurídica tributária, eis que, nos dizeres do Mestre Paulo de Barros Carvalho, “não foi conhecido pelo direito”. O fato, que também pode ser definido como “fato social”, resulta da disseminação do evento no mundo real e do acatamento deste evento no meio social. No entanto, nessa fase, ele não foi traduzida em linguagem jurídica específica, ou seja, ainda não encontrou no direito o seu sustentáculo, a sua adequação à norma geral e abstrata tributária. Acompanhando o raciocínio acima ainda não foi conhecido pelo direito. O fato jurídico tributário, por sua vez, é o resultado da adequação do fato (descrito acima) à hipótese prevista no antecedente da RMIT, isto é, é a subsunção do fato a norma, é a ocorrência, no mundo fenomênico, da hipótese contida no comando da lei. Quanto à segunda parte da pergunta, importante salientar que somente os fatos ocorridos no mundo real, de forma concreta, poderão sofrer a incidência das normas jurídicas e, por conseqüência, ser objetivo o direito. Dessa forma, sabendo que somente os fatos que puderem ser provados terão prestígio dentro do sistema jurídico, torna-se possível afirmar, acerca da relação entre o fato jurídico tributário e a teoria das provas, que trata-se, na verdade, de uma superposição dos acontecimentos reais com o devido enquadramento da hipótese legal. Resumindo: prova-se o fato a partir da verificação dos acontecimentos que existem no mundo fenomênico e que correspondam á situação hipotética contida na lei. 7. Por que a expressão “fato gerador ” é equívoca? Analisar os arts. 4º, 16, 105, 113 §1º, 114 e144 do CTN e o acórdão RESP 295.699-SC do STJ, explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma de suas aparições. Pode se dizer, em linhas gerais, que a expressão fato gerador é equivoca, tendo em vista que, para grande maioria dos doutrinadores, quer  significar duas realidades distintas, ou seja, a mesma expressão visa definir a hipótese legal descrita na lei (o caráter hipotético da norma), bem como o fato concretamente realizado (a ocorrência no mundo real daquele fato previsto hipoteticamente subsunção do fato à norma). Conclui-se, assim, que a falta de técnica jurídica quando da definição de conceitos pode causar sérios danos à Ciência do Direito, eis que distorce, completamente, a verdadeira concepção da palavra. Quanto à parte final da pergunta, necessário esclarecer que, em relação ao cordão proferido pelo E.STJ, a expressão “fato gerador “ quer significar o acontecimento fático da hipótese descrita na norma, é a subsunção do fato à norma.

Com relação aos artigos do CTN, significam o seguinte: 4º: hipótese tributária , 16: hipótese tributária, 105: hipótese tributária, 113, §1º: fato jurídico tributário, 114: hipótese tributária e 144: fato jurídico tributário.

8. É possível “fato gerador“ pendente? Criticar a classificação de fatos jurídicos instantâneo, continuados, e complexivos. Comentar o item IV do voto do Min. Carlos Veloso no RE 225.602-8-CE, que faz menção ao uso do termo ”fato gerador complexivo”. Em tese, é possível fato gerador pendente, nos casos em que careça de implementação total os sucessivos procedimentos que formarão definitivamente o fato jurídico tributário, como,por exemplo, nos casos de fatos  jurídicos complexivos.  A classificação dos fatos geradores pode ser assim definida: (a) instantâneos quando o fato jurídico previsto na norma ocorrer em um período específico de tempo, de forma a originar uma relação jurídica independente; (b) continuados: quando determina situação hipotética ocorre de forma duradora no tempo, consubstanciando sempre o mesmo fato e os mesmos sujeitos; (c) complexivos: nesses casos o fato jurídicos somente será acabado quando completadas todas as situações fáticas necessárias para sua implementação, como, por exemplo, no imposto de renda, isto é, o tributo incidirá somente quanto completados todos os dados e requisitos legais para a apuração do acréscimo patrimonial do contribuinte. Finamente, insta salientar que o v. acórdão trata do fato gerador  complexivo da mesma forma acima ventilada. No caso do RE 225.602-8/CE, o eminente julgador ensina que o Imposto de Importação tem como hipótese de incidência tributária um fato específico e cuja ocorrência também é muito precisa. Dessa forma, destaca-se que o fato jurídico tributário, em verdade, seria instantâneo, razão pela qual não teria aplicabilidade o art. 150, III, “a”, n hipótese daqueles autos. 9. Diferenciar a data do fato jurídico tributário da data no fato jurídico tributário.  A data no fato jurídico é considerada a ocorrência do evento no mundo real, e a data do fato é sua ocorrência no fato jurídico. 10. Em 2001, José Lineu calculou que sua renda, auferia no período relativo àquele ano, era R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). No entanto, em 2002, ao apresentar declaração do imposto de renda comente um equívoco, informando apenas o valor de R$12.000,00 (doze mil reais ). (I) Identifique “evento” e “fato jurídico tributário” O evento no presente caso é o auferimento de renda de 120 mil reais pelo Sr. José Lineu no ano de 2001, enquanto o fato jurídico tributário é o auferimento de renda apresentado na Declaração do Imposto de r enda no valor  de 12 mil reais. (II) Qual das “rendas” é juridicamente relevante?  Ambas as rendas são relevantes para o mundo jurídico, eis que a analise das provas e do fato jurídico tributário incidirá, em um primeiro

momento, sobre a renda informada de moo indevido, e, somente após sua retificação, recairá com base na renda efetivamente percebida, que deverá ser  a única que terá validade para a incidência do IR.

(III) Trata-se de erro de fato ou de direito? Estabeleça a diferença entre esses dois conceitos. O caso em tela trata-se de erro de fato, ou seja, as provas a serem colhidas indicarão a ocorrência de um fato diverso aquele contido na norma individual e concreta que instituirá a relação jurídica tributaria, tratando de erro de circunstancias, e não de capitulação lega. 11.

Dado o seguinte suporte legislativo (fictício); “São José Do Rio Preto, Lei municipal n. 3.009, de 10/10/96, D.M. 15/10/96: ART. 1 - Esse imposto tem como fato gerador a propriedade de imóvel no perímetro urbano. ART. 2 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 1: A alíquota é 1%. 2: contribuinte desse imposto é o proprietário o imóvel. ART. 3 - Esse imposto incide no primeiro dia de cada ano. ART. 4 - Diante da ocorrência do fato gerador , a autoridade administrativa fica obrigada a lavrar o lançamento até o dia primeiro do terceiro mês. ART. 5 - O contribuinte fica obrigado a pagar o imposto até o vigésimo dia desse terceiro mês . O não pagamento até essa data implicará multa de 10% sobre o valor do imposto devido. ART . 6 - Todo proprietário de imóvel nas condições descritas no art.1 dessa lei deve entregar a “Declaração do valor venal do imóvel”, formulário oficial cód.45.687-9, até o primeiro dia do mês de fevereiro. Parágrafo único: A não entrega dessa declaração na data aprazada implica multa de multa de 500 reais”. Pergunta –se: A)

Quantas normas há nessa lei? Em tese, existem quatro normas nesta lei, abaixo identificadas.

B) Construir todas as normas jurídicas veiculadas nessa lei indicando os critérios da hipótese da RMIT . 1) Obrigação de pagamento do imposto Hipotese:

(i) critério material: ser proprietário de imóvel no perímetro urbano (ii) critério espacial: território municipal (iii) critério temporal: primeiro dia de cada ano;

Consequente:

(iv) critério pessoal: SA – Prefeitura Municipal; SP: proprietário do imóvel

(v) critério quantitativo: BC: valor venal do imóvel; Alíquota: 1%

2) Realização do lançamento pela autoridade competente Hipotese:

(i) critério material: ocorrência do fato gerador (ser  proprietário de imóvel no perímetro urbano) (ii) critério espacial: território municipal (iii) critério temporal: primeiro dia do terceiro mês;

Consequente:

(iv) critério pessoal: SA –autoridade competente; SP: proprietário do imóvel (v) critério quantitativo: BC: n/a; Alíquota: n/a

3) Descumprimento da obrigação de pagamento do imposto Hipotese:

(i) critério material: pagamento do imposto no prazo legal; (ii) critério espacial: território municipal (iii) critério temporal: até o 20º dia do terceiro mês;

Consequente:

(iv) critério pessoal: SA – Prefeitura Municipal; SP: contribuinte (proprietário do imóvel) (v) critério quantitativo: BC: valor do imposto devido;  Alíquota: 10%

4) Obrigação acessória: entrega da declaração

Hipotese:

(i) critério material: ser proprietário do imóvel no perímetro urbano) (ii) critério espacial: território municipal (iii) critério temporal: primeiro dia do mês de fevereiro;

Consequente:

(iv) critério pessoal: SA –Prefeitura Municipal; SP: proprietário do imóvel (v) critério quantitativo: BC: R$ 500,00

C) A simples edição dessa lei basta fazer nascer o fato jurídico tributário e a correspondente obrigação tributária? Por quê? Não, a simples edição dessa lei não tem o condão de fazer nascer o fato  jurídico tributário, uma vez que este fato somente ocorrerá quando existir, concretamente, no mundo fenomênico, isto é, quando houve a subsunção do fato à norma. Na hipótese do enunciado o que estaria ocorrendo, na verdade, seria apenas a existência do dispositivo legal, sem qualquer acontecimento no mundo real.

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