SEMINÁRIO II - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO

March 25, 2019 | Author: jeffersonfavaro | Category: Law Of Obligations, Política, Government, Justice, Crime e justiça
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1) As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas? Sim. A regulação das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria reservada a lei complementar por expressa previsão do art. 146, III, b da Constituição Federal. Por muito tempo discutiu-se se as normas gerais em matéria tributária seriam ou não reserva de lei complementar, existindo assim duas correntes, sendo a primeira dicotômica que defendia a reserva de Lei Complementar somente para os conflitos de competência em matéria tributária e as limitações constitucionais ao poder  de tributar, já a segunda corrente, a tricotômica, defendia que além das duas hipóteses anteriores incluía-se também no rol de reserva de lei complementar as edição de normas gerais em matéria tributária, qual também seria reserva de lei complementar. A questão só foi dirimida com a promulgação da atual Constituição Federal, a qual expressamente em seu art. 146, III, b, trouxe a edição de normas gerais em direito tributário como matéria reservada a lei complementar. As hipótese de suspensão do crédito tributário são taxativamente previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional, por ser uma norma de estrutura, sendo as demais, no caso em questão, subordinadas a esta, contudo, não estamos com isso querendo com isso sugerir a superioridade das Leis Complementares sobre a Lei Ordinárias, mas somente no caso em que aquelas ditarem normas de estrutura estas, as Leis Ordinárias, estão subordinadas. No tocante as hipóteses previstas no art. 9º, I, II e III da Lei de Execução Fiscal e no art. 206, § 2º do Código Tributário Nacional, não verificamos hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas sim hipótese que previnem a incidência de juros e multas.

2) Em que acepção a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos (e.g. multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? A expressão “crédito tributário” foi ,utilizada no art. 151 do Código Tributário Nacional, de forma a garantir o direito de o Ente Tributante exigir o crédito decorrente da obrigação tributária, seja este decorrente do caput do art. 113 ou de seu § 1º, ambos do Código Tributário Nacional. As penalidades impostas pelo descumprimento de um dever instrumental, também convertem-se em crédito tributário em favor do Ente Tributante, uma vez que mesmo que o contribuinte, enquadre-se em uma das hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isenção ou até imunidade, tal fato não lhe desobriga de cumprir os deveres instrumentais decorrentes da obrigação principal caso tais deveres estejam previsto na legislação vigente.

3) No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E, qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede (i) lançamento, (ii) a inscrição em dívida ativa, (iii) a execução fiscal, (iv) todos esses atos? Nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, exigibilidade significa a o direito do credor (Ente Tributante) exigir  – postulação – o adimplemento da obrigação tributária, caso essa não venha a ser satisfeita pelo sujeito passivo. Assim o direito ao crédito tributário nasce após o regular processo de lançamento, convertendo assim o que antes era obrigação tributária em crédito tributário, estando assim o mesmo definitivamente constituído e caso não seja satisfeito – pago – no tempo hábil para nasce para p sujeito ativo o direito de exigi-lo, requerendo para tanto a intervenção do Poder Judiciário. Após a devida constituição do crédito tributário, sendo esse a partir do momento em que a obrigação não satisfeita – paga – exigível, ou seja, pode o credor do crédito tributário cobrá-lo, contudo pode o devedor  –  sujeito passivo  –  insurgir-se contra a cobrança ou até mesmo contra o próprio ato de lançamento, postulando assim seu direito, através da edição de norma individual e concreta que satisfaça alguma das hipóteses do art. 151 do Código Tributário Nacional, terá o crédito sua exigibilidade suspensa, não permitindo assim que o Ente Tributante realize qualquer ato de cobrança enquanto perdurar a medida suspensiva. As causas do suspensão da exigibilidade do crédito tributário não atingem a constituição do crédito, ou seja, não impedem que o sujeito passivo realize o processo de lançamento, pois o crédito somente pode ser exigido caso ele exista, o que somente ocorre após o regular processo de lançamento. O ato de inscrição em dívida ativa também não é afetado pela suspensão do crédito tributário pois é a constituição do título executivo que sustentará eventual execução fiscal. Já a execução fiscal ficar impedida de ser  proposta caso ainda não tenha sido, ou se estiver em curso deve ser  suspensa, pois as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem condão de evitar medidas que voltadas a cobrança do crédito.

4) Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: (i) trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre o depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em  julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? O depósito judicial efetuado nos autos da ação declaratória é uma faculdade dada ao contribuinte que tem por finalidade além de suspender  a exigibilidade do crédito tributário, evitar a atualização monetária e a incidência de juros e multa.

O depósito judicial e a caução em dinheiro distinguem-se no tocante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois somente o depósito  judicial tem o condão de suspendê-la, conduto ambos são espécies de garantia. Os tribunais têm entendido que o levantamento d depósito judicial só é possível após o transito em julgado da ação, não sendo possível realizá-lo antes de tal ocorrência, contudo há uma divergência minoritária na doutrina que afirma se possível o levantamento a qualquer momento em razão do princípio da igualdade. Entendo que o levantamento do depósito não é possível pois com causa suspensiva da exigibilidade do crédito é condição para que a mesma continue suspensa, evitando assim a propositura de eventual execução fiscal ou determinando a suspensão desta caso estejea em curso.

5) Há incidência de multa e juros moratórios em relação ao período em que o crédito tributário esteve com sua exigibilidade suspensa, por força de liminar concedida em mandado de segurança, posteriormente cassada por ocasião da sentença? E se a liminar foi concedida depois de vencido o prazo para o pagamento do tributo? Não há incidência de juros moratórios e multa durante o período em que o credito tributário teve sua exigibilidade suspensa por força de concessão de liminar em mandado de segurança, mesmo que posteriormente essa venha a ser caçada. Pois sendo a liminar uma norma individual e concreta que passa a integrar o ordenamento jurídico desde o momento em que proferida, este ingressa no ordenamento jurídico passando a integra-lo e produzindo plenamente seus efeitos, desde que se conecte com o disposto no art. 151 do Código Tributário Nacional. Caso posteriormente esta liminar  venha a caçada, ou seja, retirada do mundo jurídico, deve ser feita por meio de outro medida judicial que também é norma individual e concreta que vem a revogá-la, produzindo assim seus efeito. Diante disso os efeitos da revogação da liminar não operam ex tunc e sim ex nunc, assim em virtude do princípio da segurança jurídica os fatos só alcançam o acontecimento futuros, voltando o crédito a ser exigível. De tal feita como afirmamos acima sendo as decisões judiciais uma norma individual e concreta, agindo com efeito ex nunc, os juros moratórios e a multa imposta incidirão até o momento da concessão da medida, e após esta estão suspensos até que outra a venha revogar, passando novamente e incidir juros moratórios e multas desde então.

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