Seminario Ibet

August 18, 2018 | Author: Patrick Ciampi | Category: Mandamus, Evidence (Law), Statute, Jurisdiction, Politics
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Seminário I PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO TIVO FISCAL FISC FISCAL AL Questões 1. Recurso administrativo administrativo protocolado protocolado intempes intempestivamen tivamente te tem temo condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? tributário? Fundamentar Fundamentar sua decisão decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. “Art. 35. O recurso recurso,, mesmo mesmo peremp perempto, to, será será encamin encaminhado ao órgão de segunda instância, (Vi anexoss I, II e III). III). que julgará a perempção.”  (Vide       de         anexo

Quando Quan Quando do a norma nor norma ma conti co contida ntida da no art. art. 35 do Decre D Decr ecreto eto to Federal Fed Federa Federal erall de nº 70. 70.235 235/72 /72,, codificada codificada por meio de linguagem linguage linguag em m expressa expressa prevê que o recurso recurso em sede de processo processo adminis admi admini administr nistrat strati trativo ativo ivo vo tributá tri tribu tributári butário tário, rio, o,, ainda ainda que perempt per peremp perempto, empto, to, o, deve deve ser ser encami encaminhad nhado o ao órgão de segunda instância, instânc instân cia, ia, que julgará jullgará ju gará a perempção, perempçã perempção, o, não se exprime exprime o significa sign signific significado ificado ado do de que que a intempestividade não é considerada óbice ao regular conhecimento do recurso. Ao contrário, contrário, o recurso intempestiv intempestivo intemp intem pestivo estivo o só suspenderá suspenderá a exigibilida exigibilidade de do tributo quando em em sede de preliminar preliminar o sujeito sujeit sujeito o passivo passivo tributário trib tri butário utário suscitar suscita suscit arr a tempest tem tempestivida tempes pestivi tividade ividade dade de que que será se será rá apreciad aprec apreciada apreciiada ada a em segunda segunda instânc ins instância, instân tância, cia, ia, ou seja, seja seja,, cas caso o o contribu cont contribui contribuinte ribuint inte nte e não promova promo promova va tal tal tese prossegue prrossegue-se p ossegue-se -se os atos da exação, exação, inexistindo inexistindo a possibilidade possibilidade de suspensão suspensã suspensão o da exigibilidade exigibilidade do crédito crédito tributário, tributtário, tribu ário, seja qual for f or     aa matéria matéria arguida. arguida. arguida. Porém, Poré Porém, m, ainda ainda que que a pretens pretensa pretensa a adequaç ade adequa adequação quação ção ão tempora tem temp temporal poral orall sej sejaa verti vertida da em em linguagem linguag linguagem em no recurso, recu recurso, rso, mas não não for reconhecida, reconhecida, nada mais mais será será apto apto a impedir impedir os atos de cobrança cobran cobrança ça em sede recursal, recu recursal, rsal, ainda que que a matéria matér matéria ia trazida trazi trazida da pelo sujeito su sujeito jeito passivo passivo tenha pertinência. Dian Di Diant ia ante nte te e diss disso, o, em regr regraa gera geral, l, o recu re rec recur curs urso rso so o deve de dev deve ve e se serr inte in int inter terp erpo rpos post osto sto to o tempe te tempes tem mpest pestiv stiv tivame ivam ament amente ente nte e ou quando quando inte in intemp inttempe empest mpest estivo stiv ivo, o,, com le leva levanta lev vant antamen ntame ament mento nto to o de prelim prel prelimi iminar imina inar narr de tempestividade para que ocorra a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o     jjulgamento ulgamento da preliminar, preliminar, pois o momento momento da intimação do sujeito passivo pode não ser  considerado considerado equivocadame equi equivocadam vocadamente ente nte no entendimen ent entendime endimento nto to da administraç admi administra nistração, ção, ão, o que dá azo à tempestividade revestida erroneamente de intempestividade. Destaque-se Destaque-se que as intimações das decisões decisões administrativas administrativas devem ser  feitas feitas de maneira maneir maneira a pessoal, pessoal pessoal,, sob pena de violação vi violaçã violação olação o do disposto dispost disposto o na Carta Carta Política Pol Políti Política, ítica, ca,, em seu art. 5º, 5º, XXXI XXXIV, V, LXXVI LXXV LXX LX XVII VIII III, II,I,, XXXV XXXVII e LV. Note Note-s -se, e, por fim fim,, que tal tal proce procedi dime mento nto é uma uma prec pr precau ecauç aução auçã ção ão o que que visa vi vis visa sa a o atendim ate atendi ndiment mento ento o inexoráv inex orável el de da eventuai legalid lega legali legalidade lidade, dade, ade, , paraes quapesar e ocorra ocorr a ânsia pleno prosse prossegui sseguim guiment mento ento o rda execução execuçã execuç ão o sem a mácula eventuais s nulidades nulidade nulidad sque da ân âonsia sia do Estado Estad Esta do o em impedir impedi a evasão eva são fisca fiscal, l, logo, logo logo,, a apresen apresentaç tação ão de recurs recurso rec re curso urso o intempes inte intem intempes mpestiv pestiv tivo o não tem tem o condão, condã condão, o, por si só, de suspender o Processo Administrativo Tributário 2. Considerando Considerando a presunção presunção de legitimidad legitimidade e dos atos administ administrativo rativos, s, o ônus da prova prova compete compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? documentais? (Vide anexo anexo IV, IV, V e VI).

Apesar dos atos administrativos serem presumidamente legítimos, sendo hábeis a promover a cobrança tributária, há a possibilidade de real impugnação relevante por  parte do sujeito passivo, consubstanciada em provas que sejam hábeis a impedir a cobrança do crédito tributário com base na Carta Magna, no tocante aos princípios da ampla defesa, contraditório, isonomia, devido processo legal e segurança jurídica. A dialeticidade proposta é requisito de validade para a constituição do crédito tributário, pois a atuação da administração como parte e julgadora gera a possibilidade de realização de iniquidades. Tal capacidade probatória não se limita ao contribuinte, através do principio da oficialidade previsto no art. 2º, parágrafo único, XII da Lei de nº 9.784/99, o que destoa do procedimento judicial em que impera a inércia da jurisdição, pois a Administração é plenamente apta a apresentar as provas que legitimam a tributação, ainda que seja parte e julgadora, com atuação pautada na busca de subsunção da constituição do crédito tributário à legalidade para que se chegue à verdade material. Como todo procedimento legal, o momento oportuno para a demonstração e ilustração do direito possui lapsos temporais pré-estabelecidos em lei, tomando-se como premissa a legalidade, logo, logo, a apre apresentação sentação de provas, em regra geral, ger al, deve respeitar respeitar a prescrição legal. Destaque-se os três posicionamentos doutrinários atuais sobre tal matéria: O primeiro permite a produção de prova até o julgamento jul gamento de primeira instância. O segundo permite que a prova seja produzida a qualquer tempo pela incidência do principio da verdade material e da consagrada ampla defesa.. Já o segundo, movido pelo Princípio da Legalidade não reconhece qualquer  tipo de produção probatória que destoe do Decreto de nº 70.235/72. De maneira ainda mais complexa, o terceiro entendimento prima pela capacidade comprobatória da prova trazida aos autos após a apresentação da defesa, o que demanda a valoração da prova sob a égide ddaa efetiva relevância no processo caracterizada caracterizada por ser  “prova robusta” . Todavia, deve prevalecer o modelo procedimental advindo da norma jurídica aplicável, pois, muito embora a ampla defesa seja de suma relevância para o processo, torna-se obsoleta sem a presença de processo pré-determinado, sendo a prova apresentada intempestivamente objeto que foge à legalidade, exceto se a administração por sua capacidade probandi entender que a relevância da prova a torna imprescindível para os autos, levando-se em consideração que a administração é parte e  julgadora. julgadora. 3. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do   julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos VII, VIII e IX).

O termo jurisdição é de plena aplicabilidade no processo administrativo tributário, pois jurisdição nada mais é do que o poder de aplicar a regra contida no ordenamento     jurídico jurídico ao caso concreto, trata-se de atribuição legal que destoa da finalidade precípua da administração publica, mas que é necessária para a resolução dos conflitos administrativos administrativos.. Ocorre que o afastamento de aplicação de lei sob a alegação de incompatibilidade com a Constituição é atividade temerária que adentra na competência do Poder  Judiciário, mais precisamente do STF no que se refere à guarda da Constituição. A alegação de incompatibilidade é ofício complexo, com procedimento determinado prescrito pela Carta Magna, ora destinado ao STF e a inovação do feito somente

pode ocorrer se a norma for afastada mediante interpretação conforme a Constituição, considerando-se as peculiaridades de cada caso, ou ainda quando a inconstitucionalidade já houver sido emanada pelo Supremo com decisão de força vinculante. O próprio CARF, sendo o órgão de ultima instância administrativa competente para dirimir os conflitos dos contribuintes versus     Fazenda, em sua Súmula 2 prevê que que não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, o que é louvável, pois evita e ratifica que não pode usurpar a competência do Poder Judiciário em prol dos interesses exacionais. Destarte, muito embora os tribunais administrativos exerçam “jurisdição” em seu sentido de ente judicante não podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição, inclusive, tal decisão administrativa não pode inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, pois aqui não se declara o afastamento da norma pela aplicação da constituição, mas se retira a eficácia da norma, ainda que sendo incompetente para tanto. 4. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas?(Vide anexo X). 5. Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente ao contribuinte. A decisão exarada é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco? 6. A existência de processo judicial e administrativo concomitantes implica renúncia às instâncias administrativas? (Vide anexos XI, XII e XIII). 7. Respondendo consulta formulada por contribuinte, a Receita Federal do Brasil, por intermédio de seu secretário, manifesta sua concordância a respeito do posicionamento por ele adotado. Posteriormente, o STF (sem modulação dos efeitos) julga inconstitucional a lei sob a qual tal entendimento estava embasado. Quais as consequências dessa decisão em relação ao ato administrativo exarado pelo secretário da Receita Federal do Brasil? A consequência da decisão emanada pelo STF em relação ao ato administrativo exarado pelo secretário da Receita Federal do Brasil é a sua declaração de inexistência em sua srcem, o que ocorre em virtude do julgamento que deu pela inconstitucionalidade ter sido realizado sem a modulação dos efeitos. Tal consequência não gera efeitos ex tunc , consagrando-se, neste ponto, o princípio da Segurança Jurídica, logo, o entendimento emanado pelo STF deverá ser seguido a partir do momento em que há a publicidade da decisão, ou seja, quando há a propagação formal capaz de verter em linguagem o que foi emanado pelo pretório excelso, cabendo a aplicação da ratio decidendi aos n novos ovos fatos geradores posteriores.

Portanto, considerando-se a estrita legalidade, e, na forma do art. 146 do CTN, “a modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão           

adminis trativa ou judici al, nos cr itérios jurí dicos adotados pela autori dade adminis trativa                no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito              pass ivo, quanto a fato gerador  gerador   ocorrido        posteriormente à sua introdução”. 8. Analise os acórdãos lavrados no RE nº 601.314 e na ADIN 2859 e responda, em relação à quebra de sigilo bancário: a) Há diferença entre envio de Declaração de Movimentação Financeira (DIMOF), atual eFINANCEIRA, pelos bancos à RFB, e a obtenção de extratos bancários pela RFB junto aos bancos, sem autorização judicial. (Vide anexos XIV e XV). b) A declaração efetuada para fins deaproveitamento do Programa que recebeu o nome de “Regime Especialde Regularização Cambial e Tributária” – RERCT, criado pela Lei n. 13.254/16 se encontra protegida pelo sigilo fiscal?

Seminário II SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MANDADO DE SEGURANÇA E LIMINARES Questões 1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexo I (i) a IV). 2. Em que sentido a expressão “crédito tributário” foi utilizada no art. 151 do CTN? Essa expressão congrega também liames decorrentes da prática de atos ilícitos e.g. ( multa por desrespeito aos deveres instrumentais)? 3. As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são

taxativas? (Vide anexos V, VI, VII e VIII). Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se: a) A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, de dinheiro à fiança bancária e ao seguro garantia, tem o condão de flexibilizar a hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, II, do CTN? b) As tutelas provisórias previstas no CPC/15 se aplicam ao Processo Tributário? Tais medidas têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? 4. Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do art. 151, II do CTN e a prestação de caução? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexos IX e X). 5. A partir da vigência do CPC/15 foi instituído um novo fundamento para a concessão de tutela provisória, a evidência do direito, tal como prevêm os arts. 294 e 311. Pergunta-se: a) É possível a concessão de tutela provisória antecipada em mandado de segurança? Ou em mandado de segurança tão somente é admissível medidas provisórias de natureza cautelar? Responda sua pergunta identificando a diferença entre essas duas medidas provisórias e justifique-a. b) É cabível o requerimento de liminar em mandado de segurança fundada na evidência a partir da vigência do CPC/15? Ou diante das disposições da Lei Federal n. 12.016/09, apenas é cabível o requerimento de liminares fundadas em urgência, a outra espécie de tutela provisória prevista no CPC/15? Justifique a sua resposta. 7. Dado o seguinte caso concreto: Gênesis Waves Ltda. obteve liminar em Mandado de Segurança para suspender a exigibilidade do crédito tributário que posteriormente foi “cassada” pela sentença de denegação da segurança. Pergunta-se: a) na hipótese de a empresa apelar da sentença que “cassou” a liminar, o recebimento de sua apelação ,

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