Seminario I - Modulo III Ibet

March 12, 2019 | Author: K Morais | Category: Evidence (Law), Jurisdiction, Statute, Judiciaries, Virtue
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Seminario I - Modulo III Ibet...

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ALUNO: KARLOS EDUARDO VALÉRIO DE MORAIS Seminário I PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL Questões 1. Recurso administrativo administrativo protocolado intempestivamente intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto,  será enca ncaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a

perempção.”  perempção.”  R: Apesar do Art. 35, do Decreto Federal n. 70.235/72, determinar o encaminhamento do recurso intempestivo para julgamento em segunda instância, este não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois assim o faz por mera instrumentalidade do procedimento administrativo. Podemos afirmar que com o encerramento o prazo para apresentação de recurso voluntário, já temos uma decisão definitiva, nos termos do Art. 42, I, constante no mesmo Decreto Federal. Caso um recurso perempto suspenda a exigibilidade do crédito tributário, estaria este ofendendo a coisa julgada material e formal, ferindo diretamente o princípio da segurança jurídica. Ademais, podemos ressaltar que um recurso perempto não pode ser inserido no mundo jurídico, pois não cumpre os requisitos formais para tanto, tornando-se uma simples transcrição de vontades da parte que o interpôs, perdendo sua característica jurídica de “recurso”. Assim sendo, esta “transcrição de vontades”, não está prevista nas possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário do Art. 151, CTN.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III). R: Podemos dizer que com a presunção de legitimidade dos atos administrativos, administrati vos, o ônus da prova compete ao Contribuinte. Entretanto, como o nome já diz, é uma “presunção” de legitimidade dos atos administrativos, portanto, o mesmo é de natureza relativa, admitindo prova em contrário, o que causaria a inversão do ônus da prova, recaindo, por conseguinte, ao fisco o dever de provar as alegações.  Nos entendimentos atuais, vê-se quanto a aceitaç ão da apresentação de provas que forem necessárias para o deslinde desli nde do procedimento administrativo, até a decisão de primeira instância, ou em segunda instância. Apesar de relativizar em parte o devido processo legal, essa seria a forma de alcançar o princípio da verdade material. Em meu ponto de vista, acredito que diante da segurança jurídica, as provas O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©UNIFAI/IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por

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deveriam ser apresentadas pelo Contribuinte nos termos da legislação aplicável, ou seja, até a apresentação da impugnação sob pena de preclusão, salvo as exceções contidas nos incisos do §4º do Art. 16 do Decreto Federal 70.235/72. Ademais, as provas apresentadas em sede de recurso voluntário, estas estariam indo contra o princípio do duplo grau de jurisdição. Logo, seguindo a mesma linha da segurança jurídic a, devido processo legal, e duplo grau de jurisdição, apresentadas as provas pelo Contribuinte, por meio de sua impugnação, deverá o Fisco ser intimado para apresentar a Tréplica.

3. Os tribunais administrativos exercem "jurisdição"? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a

alegação de sua incompatibilidade com a Constituição. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? R: Entendo que jurisdição é exclusividade do Poder Judiciário. Ademais, os tribunais administrativos não estão dotados da imparcialidade das decisões que proferem, sendo estes os próprios beneficiários da lide, bem como, são decisões que pelos motivos anteriormente expostos, podem ser levados ao Poder Judiciário para resolução definiti va.  Não exercendo jurisdição, os tribunais administrativos não tem condão para afastar a aplicação de lei alegando sua incompatibilidade com a CF. Essa também está positivada no Art. 26-A da Lei 70.235/72. Sobre o agravamento do lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte, acredito que não seja permitido, sendo que para que isso ocorra deve-se lavrar novo auto de infração ou uma notificação de lançamento complementar, o que abrirá novo  prazo para defesa do contribuinte. Logo, aplica-se o disposto no princípio do reformatio in  pejus.

4. Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela Administração Pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (vide art. 928, II, do CPC/15)? R: A aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário é supletiva e subsidiária, conforme determina o Art. 15 do CPC, o que faz com que se aproveite as regras  processuais não só para as lacunas da norma do processo administrativo, porém também para complementar as matérias já previstas. Diante da necessidade de uma ampla segurança jurídica, os órgãos da Administração Pública devem observar e aplicar os enunciados das súmulas vinculantes, os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional, bem como, os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme determina o Art. 927 e seus incisos do CPC. O Regimento Interno do CARF, alterado pela portaria 586/10 do Ministério da Fazenda, determinou que os relatores de recursos que estejam tramitando perante o órgão O conteúdo desse material é de propriedade intelectual do ©UNIFAI/IBET: é proibida sua utilização, manipulação ou reprodução, por

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devem observar a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Com essas últimas alterações, os Contribuintes têm visto uma preocupação pelos órgãos da Administração Pública pela coerência com as instâncias judiciais e administrativas, para fins de evitar medidas infundadas pelos próprios contribuintes, diante da previsibilidade das decisões.

5. Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente ao contribuinte. A decisão exarada é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco? R: Acredito que mesmo o recurso administrativo interposto junto ao CARF que tenha uma decisão unânime favorável ao contribuinte, é passível de controle pelo judiciário em ação proposta pelo Fisco. Entretanto, é necessário que haja a comprovada lesão à direito, enquadrando-se na norma constitucional do inciso XXXV do Art. 5º da CF, que determina que não se pode excluir da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.

6. A existência de processo judicial e administrativo concomitantes implica renúncia às instâncias administrativas? (Vide anexos IV, V e VI). R: Conforme apresentado na questão anterior, há uma grande preocupação entre as coerências das decisões judiciais aplicadas ao procedimento administrativo. Tramitar as duas concomitantemente poderia causar um dissabor quanto às decisões, caso fossem divergentes. Diante disso o Art. 38 da Lei 6.830/80 determinou que o questionamento judicial em esfera administrativa implica na renúncia da discussão na esfera administrativa. Apenas não se aplicaria a norma acima, caso o objeto da esfera administrativa fosse mais abrangente que o da esfera judicial, sendo que o procedimento administrativo seguirá apenas com o objeto ou partes que não estejam em discussão no judiciário.

7. Respondendo consulta formulada por contribuinte, a Receita Federal do Brasil, por intermédio de seu secretário, manifesta sua concordância a respeito do posicionamento por ele adotado. Posteriormente, o STF (sem modulação dos efeitos) julga inconstitucional a lei sob a qual tal entendimento estava embasado. Quais as consequências dessa decisão em relação ao ato administrativo exarado pelo secretário da Receita Federal do Brasil? R: Diante da vinculação aos entendimentos do Poder Judiciário nos termos demonstrados nas questões anteriores, a consulta formulada pelo contribuinte, exarada pelo secretário da RFB é válida até a declaração de inconstitucionalidade da norma. Há um decreto do Presidente da República, n.º 2.346/97, que determina os  procedimentos a serem observados pela Administração Pública Federal, o que envolve, obviamente, a RFB, e logo em seu §1º, preceitua que “ As decisões do Supremo Tribunal  Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta e indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. Logo, após a declaração de inconstitucionalidade, caso decisão desfavorável ao contribuinte, este deverá pautar-se nos ditames do STF, o que deverá, obrigatoriamente, ser ”

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acatado pela RFB, porém, não atingirá os fatos geradores ocorridos anteriormente à decisão do STF. Caso a decisão seja favorável ao contribuinte, o Fisco terá de se adequar em prol do contribuinte e, os fatos geradores anteriores à decisão do STF também serão pautados nos ditames mais benéficos ao contribuinte (Art. 146, CTN).

8. Analise os acórdãos lavrados no RE nº 601.314 e na ADIN 2859 e responda, em relação à quebra de sigilo bancário: a) Há diferença entre envio de Declaração de Movimentação Financeira (DIMOF), atual e-FINANCEIRA, pelos bancos à RFB, e a obtenção de extratos bancários pela RFB junto aos bancos, sem autorização judicial. (Vide anexos VII e VIII). R: A meu ver, ambas possuem a mesma função, bem como são totalmente legais no ordenamento jurídico. Conforme descrito na ADI 2.859, não há quebra de sigilo fiscal  pelas instituições que compartilham a informação do Contribuinte, pois as informações continuam sigilosas, apenas são compartilhadas entre o sistema financeiro e o sistema  público. As informações contidas em ambas operações permanecem sigilosas dentro das instituições que a recebem, portanto, não há inconstitucionalidade em ambas situações. Ademais, vale ressaltar que antes da DIMOF, as informações sobre os recolhimentos da CPMF permitiam o monitoramento das operações em conta corrente  bancária dos contribuintes. Essa análise leva em conta dois pilares do sistema jurídico, o sigilo e a obrigação de pagar tributo, que é o que sustenta a máquina pública governamental, portanto, ambos são essenciais para a ordem jurídica, logo, relativiza -se ambos para que coexistem no mesmo sistema em prol da sociedade.

b) A declaração efetuada para fins de aproveitamento do Programa que recebeu o nome de “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária” –  RERCT, criado pela Lei n. 13.254/16 está protegida pelo sigilo fiscal? R: O §1º do Art. 7º da Lei 13.254/16, determina que “ A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal,  sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão .” Para evitar qualquer dano ao sigilo fiscal, a RFB criou sistemas de proteção ao sigilo fiscal, afastando de seus próprios auditores a rastreabilidade das informações. A medida adotada foi a alteração automática dos CPF’s e CNPJ’s dos contribuintes que adotaram ao RERCT, para o CNPJ da SRFB, fazendo com que as informações dos contribuintes fossem irrastreáveis. Portanto, a declaração efetuada para fins de aproveitamento do RERCT, criado pela Lei n. 13.254/16 está protegida pelo sigilo fiscal.

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