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August 15, 2020 | Author: Anonymous | Category: N/A
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DISCIPLINA: Direito Penal I

Semana 5 Indicação da leitura básica: Julio Fabbrini Mirabete. Código Penal Interpretado. São Paulo, Atlas, 5ª edição, 2005.

Procedimentos de aprendizagem : Leia abaixo um resumo da matéria referente a

esta semana. Procure aprofundar os conceitos aqui transmitidos nas obras indicadas (leitura básica e complementar). Caso tenha alguma dúvida, entre em contato pelo sistema eletrônico.

Lesão Corporal – Artigo 129, CP (Parte I) Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III - perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Diminuição de pena § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pe la de multa, de duzentos mil ré is a dois contos de réis: I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6° Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, § 4º. § 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. Violência Doméstica

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§ 9 o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. o § 10. Nos casos previstos nos §§ 1 a 3 o deste artigo, se as o circunstâncias são as indicadas no § 9 deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11. Na hipóte se do § 9 o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.

CONSIDERAÇÕES GERAIS 1. Conc eito : é todo e q ualq uer da no pro duzi do por a lgué m, se m integridade física ou à saúde de outrem. 2.

animus necandi , à

Bem jurídico: integridade corporal e a saúde da pessoa humana (incolumidade)

3. Sujeitos a) ativo: qualquer pessoa; b) passivo: qualquer pessoa (exceto § 1º, IV e § 2º, V: gestante, crime próprio) 4. Conduta: a) ofender: ferir, macular b) ofender a saúde: alteração de funções fisiológicas do organismo ou perturbação psíquica 5. Elemento subjetivo: dolo ( animus laedendi ou vulnerandi ), preterdolo (§ 3º) e culpa (§ 6º); 6. Consumação e tentativa: consuma-s e com a lesão efetiva à integridade ou à saúde de outrem, produção do dano; a tentativa é possível. 6. Ação P enal: 129, caput e § 6º - ação penal pública condicionada (88, LF 9099/95). Nos demais casos, ação penal pública incondicionada.

I) LESÃO CORPORAL LEVE - sem nenhuma particularidade (vide considerações gerais);

II) LESÃO CORPORAL incapacidade para asGRAVE ocupações habituais, por mais de 30 dias: ocupações do cotidiano (trabalho, lazer, recreação); não pode ser atividade criminosa, pode ser imoral; necessidade de exame complementar (30 dias após o fato); perigo de vida: probabilidade concreta e efetiva de morte; atestado por perícia; debilidade permanente de membro, sentido ou função: debilidade é a redução ou enfraquecimento da capacidade funcional da vítima. Deve ser permanente: duração imprevisível. Objeto material: membro (partes do corpo que se prendem ao tronco, braços, mãos, pernas e pés); sentido (faculdade de percepção); função (atividade específica de cada órgão do corpo humano; respiratória, circulatória, digestiva); Aceleração de parto: antecipação do nascimento do feto, com vida, é necessário que possua conhecimento da gravidez da vítima.

III) LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA incapacidade permanente para o trabalho: trabalho em geral, não há previsão de reversão;

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enfermidade incurável: doença cuja cura não é conseguida pela Medicina, pressupondo um processo patológico que afeta a saúde em geral; perda ou inutilização de membro, sentido ou função: perda, quando cessa o sentido ou função ou quando o membro ou órgão é extraído ou amputado. Mutilação (próprio crime), amputação (cirurgia) ou inutilização (interrompe a atividade). deformidade permanente: dano estético considerável, decorrente de defeito físico permanente, que cause desgosto, desconforto e vexame. provocar aborto: crime preterdoloso, não se quer o aborto.

Questões de assimilação: 1- O que se entende por lesão corporal? 2- Diferencie as qualificadoras contidas no artigo 129, § 1º, I e § 2º, I, CP. 3- Diferencie as qualificadoras contidas no artigo 129, § 1º, IV e § 2º, V, CP. : Cezar Roberto Bittencou rt. Código Penal Indicação de leituras complementares Comentado. São Paulo, Saraiva, 3ª edição, 2005.

Indicação de palavras-chaves para busca na Internet e em bibliotecas : lesão corporal leve, lesão corporal grave, lesão corporal gravíssima.

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