Sebenta_DIS1811

November 27, 2017 | Author: Card Cardo | Category: Taxes, Politics, Government, Economies, Science
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TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO DIS 1811

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis; IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis IS - Imposto do Selo;

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Texto elaborado Por Abílio Marques

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ÍNDICE IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis I – Parte............................................................................................................................ IMI – Aspectos gerais....................................................................................................... 1 – Incidência real ou objectiva ....................................................................................... 2 – Incidência subjectiva.................................................................................................. 3 – Início da tributação.................................................................................................... 3.1 – Regra geral........................................................................................................ 3.2 – Regras especiais................................................................................................ 4 – Actualização das matrizes.......................................................................................... 5 – Reclamação das matrizes........................................................................................... II – Parte........................................................................................................................... IMI – Aspectos particulares ............................................................................................. 1 – Actividades empresariais no imobiliário ................................................................... 1.1 – Construção de prédios para venda (artigo 9.º) ................................................ 1.2 – Aquisição de prédios para revenda (artigo 9.º)................................................ 2 – Avaliações .................................................................................................................. 2.1 – Iniciativa da avaliação....................................................................................... 2.2 – Prédios para habitação, comércio, indústria ou serviços (artigo 38.º) ............ 2.3 – Quadro de fórmulas e conceitos ...................................................................... 2.4 – Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção............................. 2.5 – Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros»........................ 2.6 – Segunda avaliação de prédios urbanos (artigo 76.º)........................................ 2.7 – Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação ............................. 2.8 – Impugnação ......................................................................................................

IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis I – Parte............................................................................................................................ Aspectos gerais................................................................................................................ 1 – Incidência real ou objectiva ....................................................................................... 2 – Incidência Pessoal ou subjectiva ............................................................................... 3 – Determinação da matéria colectável.........................................................................

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3.1 – Regras gerais..................................................................................................... 3.2 – Valor do acto ou contrato................................................................................. 4 – Liquidação.................................................................................................................. 5 – Valor patrimonial tributário excessivo ...................................................................... 6 – Taxas .......................................................................................................................... 7 – Pagamento do imposto ............................................................................................. 7.1 – Prazos para pagamento (artigo 36.º) ............................................................... 7.2 – Local de pagamento (artigo 37.º) ..................................................................... II – Parte........................................................................................................................... IMT – Tratamento particular dos principais factos tributários ....................................... 1 – Contratos promessa de compra e venda................................................................... 1.1 – Quando verificada a tradição para o promitente adquirente.......................... 1.2 – Celebração de contrato-promessa COM cláusula de livre cedência................ 1.3 – CESSÃO DE POSIÇÃO contratual no exercício do direito conferido por contrato-promessa de cláusula de livre cedência..................................................... 1.4 – Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, em contrato SEM cláusula de livre cedência.......................................................................................... 1.5 – Promessas de aquisição e de alienação – Contrato para pessoa a nomear .... 2 – Aquisição de partes sociais ou de quotas ................................................................. 3 – Procurações irrevogáveis........................................................................................... 4 – A resolução, invalidade ou extinção, por MÚTUO CONSENSO, do contrato que tenha operado transmissão............................................................................................. 5 – Permutas de bens imóveis......................................................................................... 6 – As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades ....................................................................................................................... 7 – Adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades ........... 8 – As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades ...................... 9 – As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão........ 10 – Isenção pela aquisição de prédios para revenda ....................................................

– Imposto do Selo I – Parte............................................................................................................................ Aspectos gerais da tributação ......................................................................................... 1 – Incidência objectiva ................................................................................................... 2 – O imposto do selo enquanto imposto de transmissão ............................................. 3 – Exclusão do imposto do selo enquanto imposto tradicional sobre a despesa ......... 4 – Exclusão do imposto do selo enquanto imposto de transmissão ............................. 5 – Incidência subjectiva do imposto do selo, enquanto imposto sobre a despesa....... 6 – Incidência subjectiva do imposto do selo, enquanto imposto de transmissão ........

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7 – Encargo do imposto................................................................................................... 8 – Territorialidade .......................................................................................................... 9 – Nascimento da obrigação tributária.......................................................................... 10 – Isenções subjectivas ................................................................................................ 11 – Outras isenções (artigo 7.º). .................................................................................... II – PARTE......................................................................................................................... Aspectos particulares do imposto do selo ...................................................................... 1 – Escritos particulares................................................................................................... 2 – Tabela Geral, Verba 17, Enquadramento das relações dos sócios com as sociedades Créditos do Sócio sobre a sociedade............................................................................... 2.1 – Suprimentos e outros abonos do sócio à sociedade........................................ 2.2 – Factos tributários abrangidos........................................................................... 2.3 – Fornecimento de bens ou prestações de serviços ........................................... 2.4 – Pagamentos do sócio por conta da sociedade ................................................. 2.5 – A territorialidade .............................................................................................. 2.6 – As isenções........................................................................................................ 2.7 – A competência para a liquidação ..................................................................... 2.8 – O encargo do imposto ...................................................................................... 2.9 – Momento de exigibilidade................................................................................ 3 – Tabela Geral – Transmissão dos créditos .................................................................. 3.1 – As cessões de créditos a título oneroso ........................................................... 3.2 – As transmissões gratuitas de créditos por herança ou doação........................ 3.3 – A territorialidade .............................................................................................. 3.4 – As isenções........................................................................................................ 3.5 – A competência para a liquidação ..................................................................... 4 – Imposto do selo no trespasse a título oneroso (verba 27 da Tabela) ....................... Incidência......................................................................................................................... - Notas e comentários ..................................................................................................... 4.1 – Factos tributários abrangidos........................................................................... 4.2 – Determinação da matéria colectável ............................................................... 4.3 – Competência para a liquidação ........................................................................ 4.4 – Encargo do imposto.......................................................................................... 4.5 – Territorialidade ................................................................................................. 4.6 – Momento de exigibilidade:............................................................................... 4.7 – Direito de preferência (artigo 70.º do CIS) ....................................................... 5 – Trespasse de estabelecimento a título gratuito (Verba 1.2)..................................... 5.1 – Incidência.......................................................................................................... 5.2 – Determinação da matéria colectável ............................................................... 1 - Estabelecimentos com contabilidade organizada.......................................... 2 - Estabelecimento sem contabilidade organizada............................................

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3 - Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais ................................................................................................................. 5.3 – Competência para a liquidação ........................................................................ 5.4 – Encargo do imposto.......................................................................................... 5.5 – Territorialidade ................................................................................................. 5.6 – Momento de exigibilidade................................................................................ 5.7 – Obrigações acessórias.......................................................................................

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IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis I – Parte IMI – Aspectos gerais 1 – Incidência real ou objectiva O imposto municipal sobre imóveis (IMI) incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam (artigo 1.º). O serviço anual de conservação das matrizes é encerrado em 31 de Dezembro (artigo 94.º). Significa que a tributação abrangerá os prédios que se encontrem ou devam encontrar inscritos na matriz em 31 de Dezembro de cada ano. Um prédio construído e concluído até 31 de Dezembro de determinado ano, já pagará IMI por todo esse ano (alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º), porque no Código do IMI, não existe qualquer mecanismo de fraccionamento. Se, porventura, se tratar de um prédio que venha a beneficiar de isenção, não será tributado. Porém, por um dia, já consumirá um ano dessa isenção. A data da conclusão das obras determina-se nos termos do artigo 10.º do CIMI, presumindo-se que a mesma se verificou com a passagem da licença de utilização, se o proprietário não declarar qualquer data de conclusão ou ocupação que lhe seja anterior. 2 – Incidência subjectiva Sujeito passivo O imposto é devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeitar (artigo 8.º). Daqui resulta que, se o adquirente fizer a aquisição do imóvel, ainda que seja no último dia do ano, já será responsável pelo pagamento do IMI relativo ao ano todo. Não há liquidações correspondentes a uma qualquer parte do ano. Se houver contas a fazer, terão que ser feitas entre comprador e vendedor, de acordo com o que entre eles tiver sido estabelecido. Para os devidos efeitos fiscais, presume-se proprietário, usufrutuário ou superficiário quem como tal figure ou deva figurar na matriz, a 31 de Dezembro. Na matriz, só deve figurar um ou mais titulares que possuam, escritura pública, documento particular autenticado, ou qualquer outro título ou procedimento, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, comprovativo do seu direito. A posse efectiva, mas sem título, não releva para efeitos de inscrição na matriz. Daqui resulta que, havendo um contrato promessa de compra e venda seguido de tradição, mesmo implicando como implica, a liquidação de IMT, não releva para efeitos de IMI que continuará a ser liquidado em nome do promitente vendedor.

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Também, quando o proprietário passar procuração irrevogável, deverá manter o imóvel na matriz, averbado em seu nome, não obstante o legislador ter ficcionado, para efeitos de IMT, que o processamento de procuração irrevogável produz um facto tributário. Claro que, em qualquer dos casos, mesmo sabendo que o imóvel, na prática, já passou para a posse do promitente-comprador ou do procurador, a Administração Fiscal só deverá averiguar e liquidar em nome do possuidor, no caso de prédios omissos à matriz. Mesmo em relação a estes, só deverá averiguar quem foi ou é possuidor do prédio em determinado período, depois de esgotados os meios para verificar quem foi o titular do direito de propriedade, do usufruto ou de superfície. O averbamento em nome do adquirente deve ser efectuado oficiosamente pelos Serviços. No caso de não ter sido feito, deverão os sujeitos passivos efectuar a reclamação das matrizes com o fundamento na alínea c) do n.º 3 do artigo 130.º. No caso de os imóveis adquiridos ainda não terem sido avaliados nos termos do CIMI, os adquirentes deverão, no prazo de 60 dias após a aquisição, apresentar uma declaração modelo 1 de IMI, para efeitos de avaliação. Este é o entendimento que resulta de uma interpretação conjugada do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 13.º, nos artigos 37.º e seguintes do CIMI, e no n.º 1 do artigo 15 do D.L. 287/2003. Na situação prevista no artigo 81.º (inscrição de prédio de herança indivisa) o imposto é devido pela herança indivisa representada pelo cabeça-de-casal. 3 – Início da tributação 3.1 – Regra geral: O imposto é devido a partir do ano, inclusive, em que a fracção do território e demais elementos referidos no artigo 2.º devam ser classificados como prédio, ou da conclusão das obras de edificação, de melhoramento ou de outras alterações que hajam determinado a variação do valor patrimonial tributário de um prédio. De acordo com o n.º 1 do art.º 10.º, os prédios urbanos presumem-se concluídos ou modificados na mais antiga das seguintes datas: a) Em que for concedida licença camarária, quando exigível; b) Em que for apresentada a declaração para inscrição na matriz com indicação da data de conclusão das obras; c) Em que se verificar uma qualquer utilização, desde que a título não precário; d) Em que se tornar possível a sua normal utilização para os fins a que se destina. 3.2 – Regras especiais: O imposto é devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; (alínea d)) ou,

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Do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. (alíneas d) e e) do nº1 do artigo 9º do CIMI. Este tema será desenvolvido mais adiante. 4 – Actualização das matrizes As matrizes prediais são registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios, a localização e o seu valor patrimonial tributário, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e superficiários (artigo 12.º). A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos (n.º 1 do art.º 13.º): a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio. Verifica-se algumas vezes, quando as parcelas sobrantes derivadas da rectificação do traçado de estradas, as quais, entretanto, são adquiridas por privados. b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio. Por exemplo, um prédio rústico para o qual foi conseguida a aprovação de um projecto de construção ou alvará de loteamento e que, por esse facto, adquiriu a natureza de prédio urbano. c) Modificarem-se os limites de um prédio. A alteração de áreas implica normalmente alteração do valor patrimonial. Podem dar-se duas situações: as áreas serem alteradas por acção do proprietário e, neste caso, aplica-se a obrigação de comunicação imposta por esta alínea, ou não tendo sido alteradas, encontrarem-se erradas na matriz, por erro de serviço ou não, aplicando-se aí o direito de reclamação, estabelecido no artigo 130.º. d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio. A data da conclusão determina-se nos termos do artigo 10.º do CIMI. e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico; f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz. A obrigação de participação aplica-se aos adquirentes de prédios omissos. Presume-se que o adquirente de um desses prédios tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário (n.º 2 do artigo 13.º). g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso. Se a isenção for temporária e chegar ao fim no termo do período a que havia direito, não haverá participação alguma a fazer. Se a isenção terminar porque se alteraram as condições da sua verificação, o sujeito passivo deverá fazer a comunicação desses factos, neste caso, no prazo de 30 dias (n.º 5 do artigo 13.º). h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes, no caso de avaliação geral da propriedade urbana.

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i) Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista nos artigos 37.º e seguintes do CIMI. Quer dizer: o averbamento deve ser oficioso. Porém, se houver lugar avaliação por o prédio nunca ter sido avaliado nos termos do IMI, terá que ser apresentada a declaração modelo 1 do IMI. j) Verificar-se desvio de destino dos terrenos declarados como de construção para venda ou imóveis adquiridos para revenda. l) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície. As inscrições ou actualizações matriciais devem referir o ano em que tenham sido efectuadas, bem como os elementos que as justifiquem (n.º 4 do artigo 13.º). Sempre que haja lugar à junção das plantas de arquitectura, das fotocópias dos alvarás de loteamento ou de licença de construção, do projecto aprovado ou de documento de viabilidade construtiva (elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º), têm-se por não entregues as declarações que não sejam por eles acompanhadas. 5 – Reclamação das matrizes Pelo disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 130º, o sujeito pode consultar ou obter documento comprovativo dos elementos constantes das inscrições matriciais no serviço de finanças da área da situação dos prédios, podendo, a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais. Enquanto que o artigo 13.º impõe a obrigação de participação à Administração Fiscal, sempre que, tal como atrás se referiu, se verifique algum dos factos dele constantes, o artigo 130.º concede aos sujeitos passivos o direito de reclamarem, sempre que notem que os elementos constantes das matrizes não se encontram correctos. A reclamação poderá ter como fundamento, qualquer inexactidão, nomeadamente as seguintes: a) Valor patrimonial tributário considerado desactualizado. Esta desactualização corresponde a uma inadequação do valor patrimonial tributário (VPT), ao prédio a que respeita e poderá resultar do facto do VPT ser superior ou inferior aquele que resultaria duma correcta avaliação efectuada. Normalmente, o sujeito passivo só terá interesse em reclamar se o VPT constante da matriz for superior àquele que, em seu entender, é devido. Esta reclamação terá sempre a limitação constante do n.º 4 do artigo 130.º, ou seja, o valor patrimonial tributário resultante de avaliação anterior só pode ser objecto de alteração, por meio de avaliação, decorridos três anos sobre a data do encerramento da matriz em que tenha sido inscrito o resultado daquela avaliação que originou o VPT constante da matriz. b) Indevida inclusão do prédio na matriz. Poderá verificar-se quando, por exemplo, se trate duma edificação que já tenha sido demolida, dum terreno “engolido” por uma estrada ou um rio.

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c) Erro na designação das pessoas e residências ou na descrição dos prédios. Verificase, por vezes, o exemplo de prédios transmitidos que ainda se encontrem em nome dos alienantes por falta de averbamento em nome dos adquirentes. d) Erro de transcrição dos elementos cadastrais ou das inscrições constantes de quaisquer elementos oficiais. e) Duplicação ou omissão dos prédios ou das respectivas parcelas. f) Não averbamento de isenção já concedida ou reconhecida. Recentemente, a Administração Fiscal tomou medidas que reduzem ao mínimo estas situações. Particularmente na isenção das habitações próprias e permanentes, o averbamento do pedido será logo feito no momento em que este der entrada nos Serviços. g) Alteração na composição dos prédios em resultado de divisão, anexação de outros confinantes, rectificação de estremas ou arredondamento de propriedades. h) Não discriminação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos por andares ou divisões de utilização autónoma. Mesmo na propriedade total, a avaliação deve contemplar separadamente todas as divisões susceptíveis de arrendamento em separado, mas isto nem sempre acontece. i) Passagem do prédio ao regime de propriedade horizontal. j) Erro na representação topográfica, confrontações e características agrárias dos prédios rústicos. l) Erro nos mapas parcelares cometidos na divisão dos prédios referidos na alínea anterior. m) Erro na actualização dos valores patrimoniais tributários. Como é sabido, nos termos do artigo 138.º, os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos são actualizados trienalmente com base em factores correspondentes a 75% dos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente por portaria do Ministro das Finanças para efeitos dos impostos sobre o rendimento. n) Erro na determinação das áreas de prédios rústicos ou urbanos, desde que as diferenças entre as áreas apuradas pelo perito avaliador e a contestada sejam superiores a 10% e 5%, respectivamente. Os pedidos sobre a existência de imóveis, efectuados por qualquer entidade, devem ser dirigidos ao serviço de finanças do domicílio fiscal do sujeito passivo (n.º 2 do artigo 130.º). Quando ocorram sinistros que no todo ou em parte destruam prédios, podem os sujeitos passivos reclamar com esse fundamento a eliminação do prédio na matriz ou a redução do seu valor patrimonial tributário através da competente avaliação. Mais, tratando-se de sinistros que afectem significativamente uma freguesia ou um município, pode a junta de freguesia ou a câmara municipal apresentar reclamação colectiva (n.os 5 e 6 do artigo 130.º).

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Por fim, pelo n.º 7 deste artigo se dá conta que os efeitos das reclamações efectuadas com qualquer dos fundamentos acima previstos só se produzirão na liquidação respeitante ao ano em que o pedido for apresentado.

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II – Parte IMI – Aspectos particulares 1 – Actividades empresariais no imobiliário 1.1 – Construção de prédios para venda (artigo 9.º) No caso de construção de prédios para venda, o início da tributação ocorre a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda. Este momento em que o terreno passa a figurar no activo de uma empresa, pode não ser necessariamente o momento da aquisição. Pode acontecer que o imóvel seja adquirido enquanto prédio edificado ou como prédio rústico e, só mais tarde, através de demolição do edifício ou da obtenção da aprovação de um projecto de construção para o prédio rústico, os mesmos se convertam em terrenos para construção. Convirá aqui lembrar que, nos termos do nº 3 do artigo 6º do CIMI, para que estejamos perante um terreno que possa ser classificado como “terreno para construção”, é necessário que se verifique os seguintes requisitos: a)- aos terrenos, tenha sido concedida licença ou autorização, de operação de loteamento ou, b)- tenha sido concedida licença ou autorização, de construção, ou, c)- tenha sido admitida comunicação prévia ou emitida informação prévia favorável de operação de loteamento ou de construção, ou, d) – tenham sido declarados como sendo para construção, no título aquisitivo. Do que fica dito, resulta que, para que se verifique qualquer das situações exigidas para que um terreno seja considerado para construção, o seu proprietário terá que tomar uma iniciativa e desenvolver uma acção concreta, que pode passar pelo seguinte: a)- ter requerido uma licença de construção ou um alvará de loteamento; b)- ter pedido uma informação prévia de viabilidade de construção ou de loteamento ou, c)- ter feito no título aquisitivo (escritura pública ou outro), a declaração de que aquele terreno se destina a nele construir. Para que os sujeitos passivos beneficiem do regime de diferimento do início da tributação, previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação do terreno àqueles fins. Se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo (n.os 4 e 5 do artigo 9).

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No caso lhe seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição (alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9º). Sobre este conceito de destino ou utilização diferente, já a Administração Fiscal se pronunciou, tendo entendido, por exemplo, que o arrendamento de um terreno adquirido inicialmente para construção não configurará, per si, destino ou utilização diferente, desde que o mesmo se mantenha nas existências ou activo permutável da entidade adquirente (OFC A-02/93 de 1993-OUT-28). Também não se considerará desvio do destino, quando tendo sido declarado que o terreno se destinava a construção, esta não foi concluída, mas se mantém em curso. Neste caso, o terreno passa a ser tributado, mas não com efeitos retroactivos. Como limitação, refira-se que este regime não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado ou aos sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (n.os 6 e 7). Ver a este propósito Ofício n.º: 40 093, de 2008-09-26, da DSIMSI. 1.2 – Aquisição de prédios para revenda (artigo 9.º) No caso de aquisição de prédios para revenda, o imposto é devido a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no activo circulante de uma empresa que tenha por objecto a sua venda. Tal como anteriormente, caso ao prédio seja dada diferente utilização, liquida-se o imposto por todo o período decorrido desde a sua aquisição. Coisa semelhante ao que acontece com os terrenos para construção de edifícios destinados a venda, acontecerá nos imóveis adquiridos para revenda, que não foram revendidos nos três anos, desde que os mesmos se mantenham para revenda. Todavia, o imposto será devido a partir do ano, inclusive, em que a venda do prédio tenha sido retardada por facto imputável ao respectivo sujeito passivo (alínea e) do n.º 1, n.º 2 e n.º 3). Para que os sujeitos passivos beneficiem deste regime, devem comunicar ao serviço de finanças da área da situação dos prédios, no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante da sua aplicação, a afectação do terreno àqueles fins. Se a comunicação for apresentada para além do prazo referido, o imposto é devido por todo o tempo já decorrido, iniciando-se a suspensão da tributação apenas a partir do ano seguinte ao da comunicação, cessando, todavia, no ano em que findaria caso tivesse sido apresentada em tempo (n.os 4 e 5). Como limitação, refira-se que este regime não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham adquirido o prédio a entidade que dele já tenha beneficiado ou aos sujeitos passivos que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (n.os 6 e 7).

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2 – Avaliações 2.1 – Iniciativa da avaliação A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz. A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. A esta declaração deve o sujeito passivo juntar plantas de arquitectura das construções correspondentes às telas finais aprovadas pela competente câmara municipal ou fotocópias das mesmas autenticadas e, no caso de construções não licenciadas, plantas da sua responsabilidade, com excepção dos prédios cuja data de construção é anterior a 7 de Agosto de 1951, caso em que deve ser efectuada a vistoria dos prédios a avaliar. Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva (n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 37.º). Quando as telas finais e os projectos de loteamento referidos anteriormente sejam entregues na câmara municipal em suporte digital e aí devidamente aprovadas, tal facto deve constar da declaração apresentada pelo sujeito passivo, ficando o mesmo dispensado de proceder à sua entrega no serviço de finanças (n.º 6 do artigo 37.º) Na avaliação de prédios urbanos, há ainda que atender ao seguinte: quando o titular não for identificado, os prédios são inscritos em nome do Estado, com anotação de que o titular não é conhecido; quando a titularidade dos prédios ou parte de prédios se encontre em litígio, estes são inscritos em nome dos litigantes até resolução do diferendo (n.º 4 do artigo 36.º) 2.2 – Prédios para habitação, comércio, indústria ou serviços (artigo 38.º) Incluem-se neste grupo os prédios urbanos, edifícios ou construções, que para tal tenham sido licenciados ou, na falta de licença, que tenham como destino normal, cada um dos referidos fins (artigo 6.º, n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 2 do CIMI). Caso uma das partes seja principal e a outra ou outras meramente acessórias, a avaliação do prédio efectua-se por aplicação das regras de avaliação da parte principal, tendo em atenção a valorização resultante da existência das partes acessórias (alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º do CIMI). 2.3 – Quadro de fórmulas e conceitos Para cada solução não podemos deixar de ter presentes as fórmulas e os factores objectivos que conduzirão ao VPT (Valor Patrimonial Tributário). Vejamos a fórmula: Vt = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

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em que: -Vt = Valor patrimonial tributário -Vc = Valor base dos prédios edificados: corresponde ao custo médio de construção por metro quadrado (m2), adicionado do valor do m2 do terreno de implantação fixado em 25% daquele valor (artigo 39.º do CIMI). Assim, se o custo médio de construção for de € 492/m2, o valor de “Vc” será: € 492 + (25% de € 492) = € 615,00. Este custo médio de construção será fixado anualmente pelo Ministro das Finanças mediante proposta da CNAPU (Comissão Nacional de Avaliação da Propriedade Urbana) e será igual para todo o país e para todo o tipo de construções. Mais do que um preço de custo, estaremos em presença de um preço base fixado para este efeito. Para as avaliações que ocorrerem em 2008, a Portaria n.º 16-A/2008, de 9 de Janeiro fixou o valor de Vc em € 615,00. Para as avaliações de 2009, a Portaria n.º 1545/2008, de 31/12, é de 609€. Para as avaliações de 2010, a Portaria n.º1456/2009, de 30 de Dezembro, fixou o valor por metro quadrado, em 603€. -A = Área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, ou seja, A = (Aa + Ab) x Caj + Ac + Ad (artigo 40.º do CIMI) em que: Aa – representa a área bruta privativa, ou seja, da construção com utilização principal (por exemplo habitação, comércio ou indústria) a que se atribui o factor 1,00.1 Ab – representa as áreas brutas dependentes, quer estejam no polígono principal da construção quer nas construções anexas. São áreas cobertas de uso exclusivo (garagens, arrecadações) e têm uma utilização acessória em relação à construção principal. Ac – representa a área do terreno livre até ao limite de duas vezes a área de implantação. Poderá integrar, jardins, piscinas, campos de jogos, quintais e outros logradouros que, não tendo uma valoração autónoma, irão influenciar positivamente o factor “Cq” (coeficiente de qualidade e conforto). Ad – representa a área do terreno livre que excede o limite de duas vezes a área de implantação. Valem aqui as considerações que foram feitas para o factor “Ac” anterior. Caj – Coeficiente de ajustamento de áreas (artigo 40.º-A aditado ao CIMI pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro) aplicável às avaliações fiscais cuja Declaração Modelo 1 tenha sido apresentada a partir de 01 de Julho de 2007. Consiste num factor de atenuação do impacto das grandes áreas, melhorando a qualidade das avaliações -Ca = Coeficiente de afectação (quadro no artigo 41.º do CIMI): depende do tipo de utilização dos prédios (comércio, serviços, habitação, indústria.....). Esta afectação deve ser averiguada através dos documentos juntos ao pedido de inscrição, ou outros que, invocando o dever de cooperação dos sujeitos passivos, venham a ser solicitados, 1

As caves e os sótãos tanto poderão ter factor 1, se forem para habitação, como poderão ter factor 0,3 se forem por exemplo, para garagem ou arrecadação. Em princípio, a utilização é a que constar da planta, porque a inspecção ao prédio por parte do perito, não é obrigatória, embora deva efectuá-la sempre que entenda necessário.

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designadamente, plantas e licenças de utilização. A cada tipo de utilização corresponderá um coeficiente fixo. Não há aqui margem de variabilidade para o critério do avaliador. -Cl = Coeficiente de localização (artigo 42.º do CIMI): varia entre 0,4 e 2, podendo em zonas rurais baixar para 0,35 ou em zonas de elevado valor de mercado imobiliário subir para 3. Não podemos comparar uma construção no Parque das Nações com uma outra numa zona rural do interior. Sendo um factor variável entre limites fixados pelo Código, o coeficiente em concreto será fixado numa Portaria tendo em conta as acessibilidades (a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas), a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e se, eventualmente, a construção está localizada em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. Entretanto, ter-se-á em conta as diferentes zonas homogéneas do país a determinar com a colaboração das autarquias, o chamado “Zonamento” (n.º 4 do artigo 42.º do CIMI). -Cq = Coeficiente de qualidade e conforto (tabela no artigo 43.º do CIMI): é aplicado ao valor base do prédio edificado podendo ser majorado até 1,7 e minorado até 0,5. Isto é, adicionaremos ao coeficiente 1,00, um conjunto de valores dos coeficientes relativos às características intrínsecas da construção e aos equipamentos ou às circunstâncias envolventes que valorizem a construção e diminuiremos os valores relativos aos coeficientes atribuídos à ausência de determinados equipamentos ou circunstâncias que desvalorizam a construção. Este coeficiente “Cq” pode ser ligeiramente influenciado pelo critério do perito avaliador nos factores derivados da localização excepcional (+), e qualidade de construção (+), ou do estado deficiente da construção (-), mas é pouco significativo, porque todos os outros são fixos e muito objectivos: -ou têm ou não. Mesmo sendo de reduzida influência, para se evitar excessivo poder discricionário, a CNAPU aprovou directrizes a considerar na definição daquelas características, directrizes essas que constam da Portaria 982/2004, de 4 de Agosto. -Cv = Coeficiente de vetustez (tabela no artigo 44.º do CIMI): é fixado oficialmente em função da idade do prédio, constando da referida tabela do CIMI. 2.4 – Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação (n.º 1 do artigo 45.º). - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, e na fixação da percentagem do valor do terreno de

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implantação têm-se em consideração as acessibilidades (a qualidade e variedade das vias rodoviárias, ferroviárias, fluviais e marítimas), a proximidade de equipamentos sociais, os serviços de transportes públicos e se, eventualmente, a construção está localizada em zonas de elevado valor de mercado imobiliário. - O valor da área adjacente à construção resulta da diferença entre a área total do terreno e a área de implantação da construção ou construções e integra jardins, parques, campos de jogos, piscinas, quintais e outros logradouros, aplicando-se-lhe, até ao limite de duas vezes a área de implantação (Ac), o coeficiente de 0,025 e na área excedente ao limite de duas vezes a área de implantação (Ad) o de 0,005. 2.5 – Valor patrimonial tributário dos prédios da espécie «Outros» No caso de edifícios, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do artigo 38.º, com as adaptações necessárias (n.º 1 do artigo 39.º). No caso de não ser possível utilizar as regras do artigo 38.º, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno (n.º 2). No caso de terrenos, o seu valor unitário corresponde ao que resulta da aplicação do coeficiente de 0,005, referido no n.º 4 do artigo 40.º, ao produto do valor base dos prédios edificados pelo coeficiente de localização (n.º 3). O valor patrimonial tributário dos prédios urbanos em ruínas é determinado como se de terreno para construção se tratasse (n.º 4). 2.6 – Segunda avaliação de prédios urbanos (artigo 76.º) Quando o sujeito passivo, a câmara municipal ou o chefe de finanças não concordarem com o resultado da avaliação directa de prédios urbanos, podem, respectivamente, requerer ou promover uma segunda avaliação, no prazo de 30 dias contados da data em que o primeiro tenha sido notificado. A segunda avaliação é realizada com observância do disposto nos artigos 38.º e seguintes, por uma comissão composta por um perito regional designado pelo director de finanças em função da sua posição na lista organizada por ordem alfabética para esse efeito, que preside à comissão, um vogal nomeado pela respectiva câmara municipal e o sujeito passivo ou seu representante. Pelo pedido da segunda avaliação é devida uma taxa a fixar entre 5 e 20 unidades de conta, tendo em conta a complexidade da matéria, cujo montante é devolvido se o valor patrimonial se considerar distorcido. Não obstante o disposto no n.º 2, desde que o valor patrimonial tributário, determinado nos termos dos artigos 38.º e seguintes, se apresente distorcido relativamente ao valor normal de mercado, a comissão efectua a avaliação em causa e fixa novo valor patrimonial tributário que releva apenas para efeitos de IRS, IRC e IMT, devidamente fundamentada, de acordo com as regras constantes do n.º 2 do artigo 46.º, quando se trate de edificações, ou por aplicação do método comparativo dos

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valores de mercado no caso dos terrenos para construção e dos terrenos previstos no n.º 3 do mesmo artigo. Para efeitos dos números anteriores, o valor patrimonial tributário considera-se distorcido quando é superior em mais de 15% do valor normal de mercado, ou quando o prédio apresenta características valorativas que o diferenciam do padrão normal para a zona, designadamente a sumptuosidade, as áreas invulgares e a arquitectura, e o valor patrimonial tributário é inferior em mais de 15% do valor normal de mercado. Sempre que o pedido ou promoção da segunda avaliação sejam efectuados nos termos do n.º 4, devem ser devidamente fundamentados. Quando uma avaliação de prédio urbano seja efectuada por omissão à matriz ou na sequência de transmissão onerosa de imóveis e o alienante seja interessado para efeitos tributários deverá o mesmo ser notificado do seu resultado para, querendo, requerer segunda avaliação, no prazo e termos dos números anteriores, caso em que poderá integrar a comissão referida no n.º 2 ou nomear o seu representante Nas avaliações em que intervierem simultaneamente o alienante e o adquirente ou os seus representantes, o perito regional que presidir à avaliação tem direito a voto e, em caso de empate, voto de qualidade. 2.7 – Prazo para a conclusão do processo de segunda avaliação O processo de segunda avaliação deve estar concluído no prazo de 180 dias após a entrada do pedido. Sendo o prazo excedido, deve o sujeito passivo ser informado do motivo que levou à não conclusão do processo, devendo indicar-se um prazo previsível para a sua conclusão (artigo 134.º). 2.8 – Impugnação Do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, nos termos definidos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, podendo a mesma ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio (artigo 77.º).

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IMT – Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis I – Parte Aspectos gerais 1 – Incidência real ou objectiva O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional (n.º 1 do artigo 2.º). Na segunda parte deste trabalho trataremos os aspectos particulares dos factos mais relevantes. 2 – Incidência Pessoal ou subjectiva O IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis (artigo 4.º). 3 – Determinação da matéria colectável 3.1 – Regras gerais O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis (VPT), consoante o que for maior. No caso de imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem VPT, bem como de bens ou direitos não sujeitos a inscrição matricial, o VPT é determinado nos termos do CIMI. Para efeitos de comparação com o valor do acto ou contrato, ao VPT junta-se o valor declarado das partes integrantes, quando o mesmo não esteja incluído no referido valor patrimonial (n.os 1 a 3 do artigo 12.º). Quando qualquer dos comproprietários ou quinhoeiros alienar o seu direito, o imposto é liquidado pela parte do VPT que lhe corresponder ou incide sobre o valor constante do acto ou do contrato, consoante o que for maior (Regra 1.ª do artigo 4.º). O valor dos bens adquiridos ao Estado, às Regiões Autónomas ou às autarquias locais, bem como o dos adquiridos mediante arrematação judicial ou administrativa, é o preço constante do acto ou do contrato (regra 16.ª do n.º 4 do artigo 12.º). Aqui não se fará a comparação com o VPT. O valor dos bens expropriados por utilidade pública é o montante da indemnização, salvo se esta for estabelecida por acordo ou transacção, caso em que se aplica o disposto no n.º 1 (regra 17.ª do n.º 4 do artigo 12.º). 3.2 – Valor do acto ou contrato Consideram-se, isolada ou cumulativamente, os seguintes valores: a) A importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente; b) O valor dos móveis dados em troca, a determinar nos termos do Código do Imposto do Selo; c) O valor actual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias;

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d) O valor das prestações ou rendas perpétuas; e) O valor da prestação temporária no caso do direito de superfície; f) A importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas ao preço; g) A importância das rendas acordadas, no caso da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º; h) Em geral, quaisquer encargos a que o comprador ficar legal ou contratualmente obrigado (artigo 12.º, n.º 5). 4 – Liquidação O valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes à data da liquidação (artigo 16.º). Se, por exercício judicial de direito de preferência, houver substituição de adquirentes, só se liquidará imposto ao preferente se o que lhe competir for diverso do liquidado ao preferido, arrecadando-se ou anulando-se a diferença. Se o preferente beneficiar de isenção, procede-se à anulação do imposto liquidado ao preferido, e aos correspondentes averbamentos (artigo 24.º). A liquidação do IMT é de iniciativa dos interessados, para cujo efeito devem apresentar uma declaração de modelo oficial (modelo 1 de IMT), devidamente preenchida (n.º 1 do artigo 19.º). A liquidação é promovida oficiosamente pelos serviços de finanças que forem competentes e sempre que os interessados não tomem a iniciativa de o fazer dentro dos prazos legais, bem como quando houver lugar a qualquer liquidação adicional, sem prejuízo dos juros compensatórios a que haja lugar e da penalidade que ao caso couber (n.º 2 do artigo 19.º). O IMT é liquidado pelos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, com base na declaração do sujeito passivo ou oficiosamente, considerando-se, para todos os efeitos legais, o acto tributário praticado no serviço de finanças da área da situação dos bens. Para efeitos de liquidação do IMT, pode a declaração referida no n.º 1 do artigo 19.º (modelo 1) ser apresentada em qualquer serviço de finanças (artigo 21.º). Nos termos do artigo 22.º, a liquidação do IMT precede o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva, haja reserva de propriedade, bem como nos casos de contrato para pessoa a nomear nos termos previstos na alínea b) do artigo 4.º, salvo quando o imposto deva ser pago posteriormente, nos termos do artigo 36.º Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a tributação ou havendo indícios fundados de que foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens indevidas, são aplicáveis os poderes de correcção atribuídos à administração fiscal pelo presente Código ou pelas demais leis tributárias (n.º 1 do artigo 31.º). Assim, quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a

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avaliação, o chefe de finanças promove a competente liquidação adicional (n.º 2, ibidem). Todavia, a liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 35.º (n.º 3, do artigo 31º). A liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuar o pagamento e, sendo caso disso, poder utilizar os meios de defesa aí previstos (n.º 4, mesmo artigo). Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a € 10 por cada documento de cobrança que for de processar. Nos casos de liquidação adicional, o limite anterior é elevado para € 25 por cada documento de cobrança que for de processar (n.os 1 e 2 do artigo 32.º). 5 – Valor patrimonial tributário excessivo Antes da celebração do acto ou contrato, os sujeitos passivos podem requerer, ao abrigo do CIMI, a avaliação de imóveis quando fundamentadamente considerem excessivo o valor patrimonial tributário inscrito na matriz que serviu de base à liquidação do IMT, procedendo-se à reforma da liquidação, sendo caso disso, logo que a avaliação se torne definitiva (n.º 1 do artigo 30.º). O resultado dessa avaliação será levado à matriz para todos os efeitos legais (n.º 2 do mesmo artigo). 6 – Taxas Tratando-se de prédios para habitação própria e permanente, aplicam-se as taxas referidas na alínea a) do artigo 17.º, e, tratando-se de quaisquer outros prédios exclusivamente destinados a habitação, as taxas referidas na alínea b) do mesmo artigo. Para a aquisição de prédios rústicos, a taxa aplicável é de 5%; para a aquisição de outros prédios urbanos e outras aquisições onerosas, a taxa é de 6,5%. Todavia, a taxa é sempre de 8%, não se aplicando qualquer isenção ou redução sempre que o adquirente tenha a residência ou sede em país, território ou região sujeito a um regime fiscal mais favorável («paraísos fiscais»), constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças. 7 – Pagamento do imposto 7.1 – Prazos para pagamento (artigo 36.º) A regra geral é a de que o IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito (n.º 1 do artigo 36.º). Porém, se a transmissão se operar por acto ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efectuar-se durante o mês seguinte (n.º 2).

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Por outro lado, se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respectivo auto ou da sentença que homologar a transacção. Mas quando, por qualquer um dos actos referidos no número anterior, não se opere a transmissão dos bens, o imposto, quando devido, deve ser pago nos termos gerais (n.os 3 e 4). 7.2 – Local de pagamento (artigo 37.º) O IMT é pago nas tesourarias de finanças ou em qualquer outro local autorizado nos termos da lei, mediante documento de cobrança de modelo oficial. A prova do pagamento do imposto é feita mediante a apresentação da declaração referida no artigo 19.º, acompanhada do comprovativo da cobrança.

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II – Parte IMT – Tratamento particular dos principais factos tributários 1 – Contratos promessa de compra e venda 1.1 – Quando verificada a tradição para o promitente adquirente Integram o conceito de transmissão de bens imóveis as promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3 (alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º). Sabemos que o contrato promessa tem, normalmente, efeitos meramente obrigacionais. As pessoas neles intervenientes, assumem aí a obrigação ou o compromisso de prepararem e celebrarem no futuro a respectiva escritura pública. Isto é, os contratos promessa, por si só, não operam transmissão civil. Todavia, para efeitos de IMT, existindo contrato promessa, logo que verificada a tradição por parte dos promitentes adquirentes dos bens imóveis, verificar-se-á transmissão relevante. Para existir facto tributário bastará que, cumulativamente, se verifiquem dois requisitos: existir contrato-promessa e, com base nele, existir tradição ou posse. Isto é, com apoio no contrato promessa, o promitente comprador e, naturalmente o futuro dono, passou a usar o imóvel como coisa sua, ao mesmo tempo que o promitente vendedor abandonou o seu uso e fruição. Atente-se, porém, na excepção constante da parte final da referida alínea a) do nº 2 do artigo 2º do CIMT: “excepto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e não ocorra qualquer das situações previstas no n.º 3.” Estas situações previstas neste nº 3 têm a ver com eventual existência de cláusula de livre cedência, cessão da posição contratual ou outorga de procuração irrevogável. Isto é, quando se trate de promessa de compra e venda de habitação para residência permanente do adquirente, a tradição eventualmente existente não é facto tributário, pelo que, o IMT só será devido com a transmissão civil (escritura). Estamos perante uma excepção da excepção que faz com que se aplique a regra geral. No Código da Sisa o legislador ficcionou e considerava que também havia tradição, no caso de o promitente comprador ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o promitente vendedor ser depois celebrada a escritura de venda (§ 2.º do artigo 2.º). No IMT esta situação é tratada doutro modo, no âmbito das cedências de posição contratual. Em termos de incidência pessoal, aplica-se a regra geral, segundo a qual o IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis (artigo 4.º).

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Também a determinação da matéria colectável segue a regra geral, pelo que o IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior (n.º 1 do artigo 12.º do CIMT). O imposto apurado deve ser pago no prazo de 30 dias a contar da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca (n.º 5 do artigo 36.º). 1.2 – Celebração de contrato-promessa COM cláusula de livre cedência Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa na outorga de contratopromessa de aquisição e alienação de bens imóveis em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro (alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º). O imposto é devido pelo promitente adquirente, não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que a parte do preço paga ao promitente vendedor corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º (alínea e) do artigo 4º). O imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente, conforme disposto na Regra 18.ª, n.º 4 do artigo 12.º. Para efeitos da liquidação, de acordo com o artigo 20.º, o interessado deve fornecer informação sobre se a aquisição vai ou não ser feita no âmbito de um dos actos ou contratos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, juntando cópia do respectivo documento nos casos previstos nas suas alíneas a) e b). O imposto é liquidado antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo do seguinte: sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, que já tenha pago parte ou a totalidade do imposto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção (n.os 2 e 3 do artigo 22.º). 1.3 – CESSÃO DE POSIÇÃO contratual no exercício do direito conferido por contratopromessa de cláusula de livre cedência. Integra o conceito de transmissão de bens imóveis a cessão da posição contratual, no exercício do direito conferido por contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis, em que seja clausulado no contrato ou posteriormente que o promitente adquirente pode ceder a sua posição contratual a terceiro (alínea b), n.º 3 do artigo 2.º). O imposto é devido por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes (cessionários) não lhes sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, ainda que

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a parte do preço paga ao cedente corresponda a qualquer dos escalões previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 3 do artigo 22.º (alínea e) do artigo 4º). O imposto incide apenas sobre a parte do preço paga pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente, conforme disposto na regra 18.ª, n.º 4 do art.º 12.º, e é liquidado antes da cessão da posição contratual, sem prejuízo do seguinte: sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, que já tenha pago parte ou a totalidade do imposto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção (n.os 2 e 3 do artigo 22.º). 1.4 – Cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, em contrato SEM cláusula de livre cedência. Considera-se que há também lugar a transmissão onerosa na cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contratopromessa de aquisição e alienação, sem cláusula de livre cedência, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro (alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º). O imposto é devido pelo contraente originário, não lhe sendo aplicável qualquer isenção, excluindo-se, porém, a incidência se o mesmo declarar no prazo de 30 dias a contar da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda que não houve lugar ao pagamento ou recebimento de qualquer quantia, para além da que constava como sinal ou princípio de pagamento no contrato-promessa, demonstrando-o através de documentos idóneos ou concedendo autorização à administração fiscal para aceder à sua informação bancária (alínea g) do artigo 4.º). O imposto deve ser pago, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo, ou no prazo de 30 dias a contar da data da decisão que não reconheceu o direito à exclusão, quando o interessado tiver requerido a prova prevista na alínea g) do artigo 4.º (n.º 9 do artigo 36.º). Nota final comum a diversas cedências de posição contratual: Em diversas cedências de posição contratual, particularmente nos contratos sem cláusula de livre cedência, coloca-se a questão do IVA, quando o cessionário paga, para além do preço inicial, determinado valor pela cedência. Ora, incidindo, o IMT devido por todas as transmissões ficcionadas, sobre o preço inicialmente acordado entre promitente vendedor e promitente comprador, coloca-se a questão de saber qual o tratamento fiscal a dar à diferença paga a mais pelo cessionário para obter a posição contratual do cedente, que tem natureza de direito obrigacional e não de direito real.

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Não sendo matéria deste curso, sempre diremos que essa diferença será proveito do cedente e custo do cessionário e, em nossa opinião, sendo o cedente sujeito passivo de IVA, este não poderá deixar de liquidar imposto à taxa normal, porque, esta cedência, será havida como uma prestação de serviços. Na contabilidade do cessionário poderá ser contabilizada como custos adicionais de compra, complementando assim o preço de compra ou o valor que foi sujeito a IMT. 1.5 – Promessas de aquisição e de alienação – Contrato para pessoa a nomear Como vimos, nos termos de alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º, considera-se que há também lugar a transmissão pela cedência de posição contratual ou ajuste de revenda, por parte do promitente adquirente num contrato-promessa de aquisição e alienação, sem cláusula de livre cedência, vindo o contrato definitivo a ser celebrado entre o primitivo promitente alienante e o terceiro. Todavia, essa ficção não é aplicável, sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro nomeado ou com sociedade em fase de constituição no momento em que o contrato-promessa é celebrado e que venha a adquirir o imóvel, desde que o promitente adquirente seja titular do seu capital social (n.º 4 do artigo 2.º). O imposto é devido pelo contraente originário, sem prejuízo de os bens se considerarem novamente transmitidos para a pessoa nomeada se esta não tiver sido identificada ou sempre que a transmissão para o contraente originário tenha beneficiado de isenção (alínea b) do artigo 4.º). Nos contratos para pessoa a nomear, conforme o disposto no artigo 25.º, o contraente originário, seu representante ou gestor de negócios pode apresentar no serviço de finanças que procedeu à liquidação do imposto, para os efeitos previstos na alínea b) do artigo 4.º, até cinco dias após a celebração do contrato, declaração, por escrito, contendo todos os elementos necessários para a completa identificação do terceiro para quem contratou, ainda que se trate de pessoa colectiva em constituição, desde que seja indicada a sua denominação social ou designação e o nome dos respectivos fundadores ou organizadores. Uma vez feita a declaração, antes ou depois da celebração do contrato, não é possível identificar pessoa diferente. Se vier a ser nomeada a pessoa identificada na declaração, averba-se a sua identidade na declaração para efeitos de liquidação de IMT e procede-se à anulação deste se a pessoa nomeada beneficiar de isenção. A liquidação do IMT precede o acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva, haja reserva de propriedade, bem como nos casos de contrato para pessoa a nomear nos termos previstos na alínea b) do artigo 4.º, salvo quando o imposto deva ser pago posteriormente, nos termos do artigo 36.º (n.º 1 do artigo 22.º). 2 – Aquisição de partes sociais ou de quotas

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Constitui facto tributário sujeito a IMT, a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados no regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos (alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º). Em termos de incidência pessoal o IMT é devido pelo sócio adquirente (regra geral constante do artigo 4.º). Quando se verificar este tipo de transmissão, o imposto será liquidado pelo valor patrimonial tributário dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior. No caso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada nos termos da alínea anterior; Se a sociedade vier a dissolver-se e todos ou alguns dos seus imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado (Regra 19.ª do n.º 4 do artigo 12.º). 3 – Procurações irrevogáveis Considera-se uma transmissão de bens imóveis a outorga de procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais a que se refere a alínea d) do n.º 2 [do art.º 2.º] em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração, bem como a outorga de instrumento com substabelecimento dessas procurações (alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º). O imposto é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º (alínea f) do artigo 4º), e é liquidado antes da outorga notarial da procuração ou antes de ser lavrado o instrumento de substabelecimento. Porém, sempre que o contrato definitivo seja celebrado com um dos contraentes previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 2.º, que já tenha pago parte ou a totalidade do imposto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou de isenção (n.º 2 do artigo 22.º). 4 – A resolução, invalidade ou extinção, por MÚTUO CONSENSO, do contrato que tenha operado transmissão

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Vejamos, em resumo, os efeitos fiscais da resolução ou anulação dos contratos: 4.1-CPCV sem tradição ou posse: Esta resolução, quer judicial, quer por mútuo consenso, não produz qualquer facto tributário novo. A anulação da liquidação de imposto eventualmente pago, por transmissão que não chegou a realizar-se, pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade da liquidação. (artigo 44, nº 1). 4.2-CPCV com tradição ou posse Esta resolução, quer judicial, quer por mútuo consenso, não produz qualquer facto tributário novo. A anulação da liquidação, pode ser pedida a todo o tempo, com o limite de um ano após o termo do prazo de validade da liquidação, ou seja, a partir da data em que abandonou a posse. Porém, o imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito, de acordo com a data em que o mesmo abandonou a posse. Quando a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso ocorrer depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse, produzirá um novo facto tributário. (alínea a) do nº 5 do artigo 2º). Para além disso, não provoca qualquer anulação da liquidação inicial. 4.3- Contratos definitivos Por mútuo consenso: -Não anula os efeitos fiscais da primeira transmissão e, por outro lado, opera uma segunda transmissão de sentido contrário, produzindo um novo facto tributário. (alínea a) do nº 5 do artigo 2º). Por decisão judicial: -Não produz qualquer facto tributário novo por não se encontrar previsto nas regras de incidência. Quanto ao facto anulado, deverá observar-se o seguinte: a) – Se, antes de decorridos oito anos, se der a anulação do contrato, pode obter-se a anulação proporcional do IMT. b) - O imposto é anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito. (artigo 45º) Solução semelhante à adoptada para os CPCV seguidos de tradição. No IRS, no Selo deverá provocar a anulação total. 4.4-Contratos definitivos com cláusula resolutiva Se do contrato definitivo constar uma cláusula resolutiva, por exemplo, reserva de propriedade até integral pagamento, o seu accionamento por falta de pagamento não produzirá novo facto tributário, por não se tratar de “resolução por mútuo consenso”. Porém, para que isso fique claro, o vendedor não poderá deixar de fazer uma notificação judicial ao comprador, no prazo máximo de cinco anos a contar da data venda, nos termos dos artigos 927 a 930º do Código Civil. Relativamente ao IMT que havia sido pago pela transmissão, este é anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito. (artigo 45º)

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5 – Permutas de bens imóveis Em virtude do disposto no n.º 1, do artigo 2.º, são também sujeitas ao IMT as permutas, pela diferença declarada de valores ou pela diferença entre os valores patrimoniais tributários, consoante a que for maior (alínea b) do n.º 5 do artigo 2.º). A incidência do IMT regula-se pela legislação em vigor ao tempo em que se constituir a obrigação tributária, ou seja, no momento em que ocorrer a transmissão. Todavia, nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a transmissão, relativamente a estes, ocorre logo que os mesmos se tornem presentes, a não ser que, por força das disposições do Código do IMT, se tenha de considerar verificada em data anterior (n.º 3 do artigo 5.º). Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título por que se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como de troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis, ainda que futuros. No caso de contratos de promessa de troca ou permuta com tradição de bens apenas para um dos permutantes, o imposto será desde logo devido pelo adquirente dos bens, como se de compra e venda se tratasse, sem prejuízo da reforma da liquidação ou da reversão do sujeito passivo, conforme o que resultar do contrato definitivo, procedendo-se, em caso de reversão, à anulação do imposto liquidado ao permutante adquirente (alíneas c) e d) do artigo 4.º). Nas permutas de bens imóveis, toma-se para base da liquidação a diferença declarada de valores, quando superior à diferença entre os valores patrimoniais tributários (Regra 4.ª do n.º 4 do artigo 12.º). No caso de contratos de permuta de bens presentes por bens futuros, a avaliação do bem futuro será efectuada quando o bem adquirir a natureza de prédio, nos termos do CIMI. No caso de imóveis urbanos a construir, considera-se que o bem futuro adquire a natureza de prédio quando já se encontre aprovado o respectivo projecto de construção (n.os 2 e 3 do artigo 14.º). Para efeitos da liquidação, nos contratos de permuta de bens presentes por bens futuros em que estes já se encontrem determinados com base em projecto de construção aprovada pela Câmara Municipal, deve o interessado juntar à declaração Modelo 1 e anexos uma cópia da planta de arquitectura devidamente autenticada (n.º 2 do artigo 20.º) Quanto aos prazos de pagamento, nos contratos de bens presentes por bens futuros, o imposto deve ser pago, tratando-se de prédios a construir, antes da celebração do contrato; nas demais situações, no prazo de 30 dias a contar da data da aquisição pelo alienante.

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6 – As entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades Em virtude do disposto no n.º 1, do artigo 2.º, são também sujeitas a IMT as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica e, bem assim, as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital das restantes sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão, ou qualquer outro direito, nesses imóveis, bem como, nos mesmos termos, as cessões de partes sociais ou de quotas ou a admissão de novos sócios (alínea e) e f) do n.º 5 do artigo 2.º). O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário ou aquele por que os mesmos entrarem para o activo das sociedades, consoante o que for maior (Regra 12.ª do n.º 4 do artigo 12.º). 7 – Adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades Em virtude do disposto no n.º 1, do artigo 2.º, são também sujeitas ao IMT a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades (alínea e) do n.º 5 do artigo 2.º). Se todos ou alguns dos imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º, o imposto respeitante à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado (Regra 19.ª do n.º 4 do artigo 12.º). 8 – As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades Por via do disposto no n.º 1, do artigo 2.º, consideram-se também sujeitas a IMT as transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades referidas na alínea e) do art.º 2.º, ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil (alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º). Em termos de incidência pessoal aplica-se a regra geral, segundo a qual o IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis (artigo 4.º). Na fusão ou na cisão das sociedades referidas na alínea g) do n.º 5 do artigo 2.º, o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades fusionadas ou cindidas que se transfiram para o activo das sociedades que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o activo das sociedades, se for superior. Convirá referir que estas operações poderão ficar isentas de IMT, nos termos do artigo 60º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que trata da reorganização de empresas em resultado de actos de concentração ou de acordos de cooperação.

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9 – As transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão. Em virtude do disposto no n.º 1, do artigo 2.º, são também sujeitas ao IMT as transmissões de benfeitorias e as aquisições de bens imóveis por acessão (alínea h) do n.º 5 do artigo 2.º). Poderemos considerar aqui a transmissão de prédios em construção em que se acrescentará ao valor do terreno o valor das obras, comparando-se esta soma com o valor do acto ou contrato. Em termos de incidência pessoal ou subjectiva aplica-se a regra geral, segundo a qual, o IMT é devido pelas pessoas, singulares ou colectivas, para quem se transmitam os bens imóveis (artigo 4.º). Neste caso de transmissões de benfeitorias e de aquisições de bens imóveis por acessão, os valores dos bens ou direitos que não possam ser determinados por aplicação do CIMI são avaliados com base no valor normal de mercado. Esta avaliação é efectuada pelo perito local referido no n.º 1 do artigo 63.º do CIMI, sendo ainda aplicável o disposto nos artigos 76.º e 77.º do mesmo Código, quando for caso disso. O chefe de finanças pode dispensar a avaliação de bens a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º sempre que, em face de informação fundamentada, se conclua que o valor declarado não se afasta, para menos, em mais de 10% do seu valor normal de mercado (n.os 4, 5 e 6 do artigo 14.º). 10 – Isenção pela aquisição de prédios para revenda São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, desde que se verifique: 1 - Ter sido apresentada antes da aquisição, nos Serviços da Administração Fiscal, a declaração de início relativa ao exercício da actividade de “comprador de prédios para revenda.” 2 - O prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos. 3 - Esta isenção não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais. 4 - Tendo sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção. Todavia, 5 - Se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda a isenção será considerada logo no momento da transmissão, sendo reconhecida pelo notário que celebrar a respectiva escritura. 6 - Para este efeito, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para

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esse fim. 7 - Na prática, para que adquirente possa beneficiar da isenção logo no momento da aquisição, pelas compras que efectuar em 2010, terá que ter efectuado em 2009 uma compra, nem que seja duma pequena garagem, em cuja escritura tenha declarado que era para revenda ou, então, ter vendido qualquer prédio que tenha adquirido e declarado, no documento de aquisição, que a sua compra se destinava a revenda. Não pode ser uma compra ou uma venda qualquer. 8 - A aquisição deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda. 9 - Neste caso, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a contar do decurso dos três anos, a respectiva liquidação. O pedido é efectuado em declaração de modelo oficial e deve ser entregue no serviço de finanças da localização do imóvel. Se o pedido de liquidação e pagamento do imposto se verificar no prazo de trinta dias, não haverá lugar a juros nem coima. Esta situação conduz, por vezes, a alguns abusos, porque beneficiando de isenção a partir do início, sempre diferem no tempo o pagamento do IMT por três anos. 10 - No âmbito da sisa, quando o adquirente solicitava, decorridos os três anos, a liquidação do imposto, esta era efectuada pelas taxas que se encontravam em vigor aquando da aquisição. No âmbito do IMT, se ocorrer a caducidade da isenção, a taxa e o valor a considerar na liquidação serão os vigentes à data desta. Todavia, quando, após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão. 11 - Uma outra nota: enquanto no Código do IMT se refere “comprador de prédios para revenda”, na CAE código 70120 (Rev. 2.1), refere a actividade de “compra e venda de bens imobiliários”. Claro que na declaração de início de actividade, tem que ser indicada esta última. Porque, alguns Serviços de Finanças, colocavam dificuldades no reconhecimento da isenção por essa divergência não imputável ao contribuinte, a Administração Fiscal já deu instruções no sentido de serem colocadas as duas designações, ficando em “observações” da declaração de início de actividade, aquela que é condizente com o Código do IMT. 12 - No caso de ficar sem efeito a isenção ou a redução de taxas, nos termos do artigo 11.º, devem os sujeitos passivos solicitar, no prazo de 30 dias, a respectiva liquidação, devendo, para tal, efectuar o pedido em declaração de modelo oficial e entregá-la no serviço de finanças da localização do imóvel (n.os 1 e 2 do artigo 36.º). Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, o imposto deve ser pago no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º (conforme disposto no n.º 6 do artigo 36.º). Uma nota final para o nº 3 do artigo 18º segundo o qual quando, após a aquisição dos bens, tenham ocorrido factos que alterem a sua natureza, o imposto será liquidado com base nas taxas e valores vigentes à data da transmissão.

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Estará neste caso, por exemplo, a compra de um prédio rústico para revenda, de que o adquirente faz o loteamento, mas que não revende no prazo de três anos. Não obstante já estarmos perante um prédio ou prédios urbanos, o IMT ainda incidirá sobre o valor e pela taxa, correspondentes ao prédio rústico.

– Imposto do Selo I – Parte Aspectos gerais da tributação 1 – Incidência objectiva O imposto do selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens (artigo 1.º, n.º 1). Com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2010, foram revogadas as seguintes verbas: 3Autos e termos efectuados perante tribunais e serviços,……….…… 2€ 7Depósito, em quaisquer serviços públicos, dos estatutos de associações e outras instituições cuja constituição deles dependa - por cada um ……….. € 50 8Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas - por cada um………… € 5 12 -Licenças: 12.1 - Para instalação ou exploração de máquinas electrónicas de diversão - por cada máquina e sobre o valor da taxa devida pela emissão da licença, no mínimo de € 15 13 -Livros dos comerciantes, obrigatórios nos termos da lei comercial - por cada folha € 0,50 15 - Notariado, actos notariais, e actos praticados por conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, independentemente da entidade com competência para a sua prática: 19 - Publicidade: 19.1 -Cartazes ou anúncios afixados ou expostos em suportes fixos ou móveis na via pública ou destinados a serem vistos da via pública que façam propaganda de produtos, serviços ou. . . . . 20 - Registos e averbamentos em conservatórias de bens móveis - por cada um € 3 26 - Entradas de capital em dinheiro ou em espécie.

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Porque no OE de 2009 já tinha havido outras revogações, agora restam somente as seguintes verbas: 1 - Aquisições de bens 2 - Arrendamento e subarrendamento 4 Cheques de qualquer natureza 10 – Garantias 11 – Jogo 17 – Operações Financeiras 18 - Precatórios ou mandados 21 – Reporte 22 – Seguros 23 – Títulos de crédito 27 - Trespasse Se analisarmos a Tabela Geral, verificamos que, antes destas alterações, esta tributava realidades de duas naturezas distintas: -ou tributava os negócios e as realidades jurídicas ou económicas, independentemente da sua forma, ou tributava os documentos que titulem essas ou outras realidades. No primeiro caso, o imposto do selo era devido pelo negócio ou operação económica e variava, normalmente em função do seu valor. No segundo, é devido pela existência do documento escrito e corresponde, normalmente, a um valor fixo por cada exemplar original. Significa dizer que, quando está em causa o selo da operação, para que esta seja tributada não é indispensável que exista documento escrito, bastará que, por qualquer meio, se demonstre que a operação existe. Se o selo diz respeito ao documento, é indispensável que este exista na forma escrita e satisfaça todos os requisitos previstos na Tabela Geral. Como exemplo de “selo da operação” temos o que tributa os contratos de arrendamento, os mútuos, designadamente, suprimentos e outros abonos, os trepasses, as transmissões imóveis. Como exemplo de “selo do documento”, temos o selo relativo aos documentos que, de forma escrita, titulem operações ou negócios jurídicos que não estejam especialmente previstos para tributação. Estão neste caso, os documentos que titulem os contratos de trabalho ou de prestação de serviços, ainda que em regime de avença (verba 8 da Tabela Geral – 5 €). Ora, depois desta alteração trazida pelo OE 2010, desaparece o selo do documento. Depois da Reforma do Património de 2004, o imposto do selo, para além da sua vertente tradicional de tributação da despesa, passou a desempenhar o papel que, até aí, era desempenhado pelo imposto sobre as sucessões e doações. Passou assim a assumir uma nova vertente de tributação das transmissões gratuitas de bens.

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Fruto disso, o Código do Imposto do Selo (CIS) passou a ter processos e competências para a liquidação e cobrança, distintas. Enquanto imposto sobre a despesa, a competência para a liquidação foi atribuída, regra geral, aos operadores económicos e serviços públicos que intervenham nos actos e contratos, que repercutirão o imposto a quem, nos termos do artigo 3.º do CIS, deva suportar esse encargo. Enquanto “imposto de transmissões” o processo de liquidação é desenvolvido pela Administração Fiscal a partir duma declaração dos beneficiários da transmissão até ao fim do terceiro mês seguinte aquele em que esta tiver ocorrido. 2 – O imposto do selo enquanto imposto de transmissão Da interpretação conjugada do n.º 1 e 3 do artigo 1.º do CIS e da verba 1.2 da Tabela Geral, resulta que estarão sujeitas a imposto as transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto os seguintes bens: a) Bens imóveis, incluindo a aquisição por usucapião; b) Bens móveis sujeitos a registo; c) Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados, ainda que transmitidos autonomamente, títulos e certificados da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias; d) Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; e) Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos; f) Direitos de crédito dos sócios sobre prestações pecuniárias não comerciais associadas à participação social; g) Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação entre vivos com ou sem reserva de usufruto. Uma nota para a tributação referida nesta alínea g), dado que, por vezes, os intervenientes nos actos e contratos, os anulam por mútuo consenso, pensando que, com isso, conseguem a anulação da tributação originada pelo acto agora anulado. Nada mais errado. A anulação por mútuo consenso, em vez de provocar a anulação da tributação inicial, ainda vai operar uma nova transmissão, agora de sentido contrário. Convirá ter presente que só a anulação judicial do acto, declarada por tribunal competente, poderá servir de base a um processo de reclamação ou impugnação do imposto que a transmissão anulada tiver originado. Isto é válido para os diversos impostos, designadamente, para o IMT. De realçar o facto de as aquisições por usucapião, que não eram tributadas no âmbito do imposto sucessório, terem passado a sê-lo no âmbito do imposto do selo. 3 – Exclusão do imposto do selo enquanto imposto tradicional sobre a despesa A redacção deste n.º 2 do artigo 1.º não sofreu qualquer alteração com a Reforma de 2004. Continua a dizer desde o início da vigência do Código, 1 de Março de 2000, que

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“não são sujeitas a imposto as operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado e dele não isentas”. Todavia, uma vez que, o OE para 2010, revogou o selo dos documentos, e só passou a haver selo das operações, este será sempre afastado quando a operação estiver sujeita a IVA. 4 – Exclusão do imposto do selo enquanto imposto de transmissão Nos termos do n.º 5 do artigo 1.º, não são sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: a) O abono de família em dívida à morte do titular, os créditos provenientes de seguros de vida e as pensões e subsídios atribuídos b) De valores aplicados em fundos; c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato; d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de € 500; e) Transmissões a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas; f) Bens de uso pessoal ou doméstico. Com estas exclusões, a base de incidência ficou mais reduzida que a do imposto sobre sucessões que abrangia, designadamente, bens de uso pessoal ou doméstico, que causavam bastante constrangimento na sua declaração por parte dos herdeiros e produziam imposto de montantes ridículos, tendo em vista a própria sonegação de bens e a atribuição de baixos valores. Uma referência especial para a alínea e), aditada pela Reforma de 2004, que afastou da incidência do imposto do selo as transmissões gratuitas verificadas a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas. Simultaneamente eliminou do artigo 21.º do Código do IRC, a sua alínea c), segundo a qual, eram afastados da tributação em IRC “os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações”. Entretanto, ao definir-se o campo de incidência pessoal ou subjectiva no CIS, o n.º 2 do artigo 2.º, diz o seguinte: ”Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens…”. Ficou aqui materializada a opção do legislador de, contrariamente ao que se passava com o imposto sucessório, o imposto do selo, na sua nova vertente de imposto sobre as transmissões, apenas efectuar a tributação quando o beneficiário da herança ou doação for uma pessoa singular. Sendo uma pessoa colectiva, a variação patrimonial positiva derivada da transmissão, concorrerá para a formação do lucro tributável dessa mesma entidade. 5 – Incidência subjectiva do imposto do selo, enquanto imposto sobre a despesa

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O código do imposto do selo, com a Reforma de 2000, modernizou-se e adoptou uma estrutura semelhante à que já era usada no IVA desde 1986. Assim, quando se refere ao sujeito passivo, não se refere à entidade que suporta o imposto, contribuinte de facto, mas aquela a quem o código atribui um conjunto de competências e uma teia de obrigações, que conduzem à liquidação, arrecadação contabilização, declaração e entrega do imposto. Nos termos do artigo 2.º do CIS, essa competência é atribuída às seguintes entidades que assumem as vestes de sujeitos passivos do imposto: a) Duma maneira geral, entidades públicas, relativamente aos actos, contratos e outros factos em que sejam intervenientes e quando, nos termos da alínea n) do artigo 5.º, os contratos ou documentos lhes sejam apresentados para qualquer efeito legal; b) Entidades concedentes do crédito; c) Instituições de crédito, que tenham intermediado operações de crédito e outras contraprestações devidos por residentes a instituições não residentes; d) Entidades mutuárias, beneficiárias de garantia ou devedoras dos juros, comissões e outras contraprestações no caso das operações referidas na alínea anterior que não tenham sido intermediadas cujo credor não exerça a actividade, em regime de livre prestação de serviços, no território português; f) Entidades emitentes de letras e outros títulos de crédito, e locador e sublocador, nos arrendamentos e subarrendamentos; h) Outras entidades que intervenham em actos e contratos ou emitam ou utilizem os documentos, livros, títulos ou papéis. 6 – Incidência subjectiva do imposto do selo, enquanto imposto de transmissão Este é mais um dos casos onde se demonstra que a decisão de acabar com o imposto sucessório na Reforma de 2004, e vir com as realidades tributárias que o mesmo abrangia para o imposto do selo, provocou distorções neste imposto e incoerências na estrutura do próprio Código. Assim, contrariamente ao que ficou dito no número anterior, a partir de Janeiro de 2004, foi aditado ao artigo 2º, um número 2 que, relativamente às transmissões gratuitas, define como sujeito passivo, não a entidade que tem competência para a liquidação, mas aquela que suporta o encargo. Assim, Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras: a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários; b) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as doações e as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários. 7 – Encargo do imposto

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A definição da pessoa a quem é atribuído o encargo do imposto, encontra-se no artigo 3º do código segundo o qual: a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador; c) Nas apostas, o apostador; e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito; g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas; i) Nos cheques, o titular da conta; j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor; o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador; 8 – Territorialidade A definição de territorialidade encontra-se no artigo 4º do Código. Aqui, abordaremos os aspectos gerais, deixando os aspectos particulares para a segunda parte, ao tratarmos das realidades dela constantes. Assim, 1. Em termos gerais, o imposto do selo incide sobre todos os factos ocorridos em território nacional. 2. São, ainda, sujeitos a imposto os documentos, actos ou contratos emitidos ou celebrados fora do território nacional, nos mesmos termos em que o seriam se neste território fossem emitidos ou celebrados, caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais. 3. Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional. 9 – Nascimento da obrigação tributária A definição deste momento encontra-se no artigo 5.º do CIS. De uma maneira geral, não é susceptível de provocar grandes dúvidas. Porém, a alínea n) merecerá alguns comentários. Diz o seguinte: “Em caso de actos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros factos previstos na Tabela anexa ao presente Código em que não intervenham a qualquer título pessoas colectivas ou pessoas singulares no exercício de actividade de comércio, indústria ou prestação de serviços, quando forem apresentados perante qualquer entidade pública”. Compreensivelmente, o legislador não quis trazer para a disciplina do Código, como sujeitos passivos, as pessoas singulares quando actuem na esfera da sua vida

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particular. Efectivamente, não fazia sentido impor aos particulares uma teia de obrigações de liquidação, escrituração, arrecadação e entrega do imposto. Assim, só as pessoas colectivas ou as pessoas singulares, mas quanto a estas, quando actuem no âmbito duma actividade empresarial ou profissional, podem ser sujeitos passivos deste imposto. Quando os actos ou contratos são celebrados entre pessoas singulares na esfera da sua vida particular, sem a intervenção de qualquer entidade pública ou operador económico, não será devido qualquer imposto do selo. Este só será devido se e quando os documentos forem apresentados numa repartição pública. Por exemplo, não é devido selo dum contrato de arrendamento entre dois particulares, num contrato de mútuo, etc., salvo quando tiver que ser participado ou apresentado numa repartição pública. 10 – Isenções subjectivas São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas associações e federações de direito público; b) As instituições de segurança social; c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública; d) As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades a estas legalmente equiparadas; e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários (artigo 6.º). As isenções constantes das alíneas a) a d) aplicam-se a todo e qualquer imposto do selo, designadamente o de transmissão, que constitua encargo destas entidades. Não tem que ser requerida, bastará que, junto da entidade que tem competência para a liquidação, um banco, um notário ou qualquer operador económico, seja feita, se necessário, a prova da qualidade de entidade isenta. Na maioria dos casos a prova da sua qualidade de entidade isenta, deriva da sua própria designação. Município de…., junta de freguesia de……….Associação dos Bombeiros Voluntários……etc. A alínea e) tem uma abrangência diferente. Foi acrescentada com a Reforma de 2004 quando o imposto do selo passou a ser substituto do imposto sucessório. Abrange somente o imposto do selo devido pelas transmissões gratuitas quando entre o autor da herança ou doação e o herdeiro ou donatário, exista qualquer grau de parentesco na linha recta ascendente ou descendente, ou exista vínculo conjugal ou união de facto. Verificando-se e provando-se no processo de liquidação, o respectivo parentesco, esta isenção aplica-se independentemente da natureza dos bens transmitidos ou do seu valor.

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Convirá referir que a partir 01-01-2009, com as alterações do OE para 2009, operadas nesta alínea, esta isenção só se aplica ao imposto do selo referido na verba 1.2 (10%). Assim, no caso das doações, onde também é devido o selo referido na verba 1.1 (0,8%), este não estará isento. Nas aquisições por usucapião não se aplicará esta isenção, ainda que na escritura de justificação se invoque que os imóveis já estiveram na posse dos pais que faleceram sem deixarem qualquer prova de eventual direito de propriedade ou, agora, qualquer documento de transmissão 11 – Outras isenções (artigo 7.º). Destacamos aqui aquelas que tratam das relações financeiras dos sócios, pessoas singulares ou colectivas, com as sociedades de que fazem parte. São elas: g) As operações financeiras, incluindo os respectivos juros, por prazo não superior a um ano, desde que exclusivamente destinadas à cobertura de carência de tesouraria e efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, bem como as efectuadas por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, bem assim, efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo; h) As operações, incluindo os respectivos juros, referidas na alínea anterior, quando realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período; i) Os empréstimos com características de suprimentos, incluindo os respectivos juros efectuados por sócios à sociedade em que seja estipulado um prazo inicial não inferior a um ano e não sejam reembolsados antes de decorrido esse prazo. Na segunda parte, ao tratarmos da verba 17, operações financeiras, desenvolveremos este assunto.

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II – PARTE Aspectos particulares do imposto do selo 1 – Escritos particulares “8 - Escritos de quaisquer contratos não especialmente previstos nesta Tabela, incluindo os efectuados perante entidades públicas - por cada um…… 5 €” Referimos aqui esta verba só para realçar que a mesma foi revogada pelo Orçamento do Estado para 2010. 2 – Tabela Geral, Verba 17, Enquadramento das relações dos sócios com as sociedades Créditos do Sócio sobre a sociedade 2.1 – Suprimentos e outros abonos do sócio à sociedade Nos termos da verba 17.1 da Tabela Geral, as utilizações, por parte das sociedades, de créditos concedidos pelos sócios, estão sujeitas a imposto do selo que resultar da aplicação das seguintes taxas: 17.1.1 - Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção…………..0,04% 17.1.2 - Crédito de prazo igual ou superior a um ano ……………………0,50% 17.1.3 - Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos ……………………0,60% 17.1.4 - Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30 ……0,04% - Notas e comentários 2.2 – Factos tributários abrangidos: Para que haja tributação é necessário que estes abonos tenham subjacente, ainda que verbal ou informalmente, um contrato de mútuo. Esta tributação não abrange juros, comissões e outros encargos, os quais só estão sujeitos quando arrecadados em operações financeiras por ou com intermediação de instituições de crédito (verba 17.2). Estes abonos dos sócios às sociedades devem ser feitos através de circuitos financeiros claros. Devemos referir que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 63.º-C da Lei Geral Tributária, os sujeitos passivos de IRC, bem como os sujeitos passivos de IRS que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, estão obrigados a possuir, pelo menos, uma conta bancária através da qual devem ser os movimentos relativos a suprimentos, outras formas de empréstimos e adiantamentos de sócios, bem como quaisquer outros movimentos de ou a favor dos sujeitos passivos. Os respectivos movimentos contabilísticos devem ser apoiados em talões de depósito ou transferência bancária.

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2.3 – Fornecimento de bens ou prestações de serviços Quando os créditos têm origem no fornecimento de bens ou prestação de serviços, não estarão sujeitos ao imposto do selo estabelecido na verba 17.1 da Tabela Geral, ainda que haja mora no pagamento, porque não tem subjacente um contrato de mútuo. Para haver imposto do selo previsto na verba 17.1, seria necessário que a mora no pagamento por parte do devedor fosse transformada, por acordo das partes, num empréstimo do credor. 2.4-Pagamentos do sócio por conta da sociedade Estes pagamentos feitos pelo sócio por conta da sociedade, serão de evitar quanto mais não seja, pela imposição do artigo 63.º-C da LGT, que obriga a que os movimentos entre sócio e a sociedade sejam feitos através das contas bancárias exclusivamente afectas à actividade empresarial. Porém, há rotinas instaladas que levam a que esses pagamentos ainda continuem. Neste caso, deverão ficar bem claros e provados os pagamentos feitos através da conta bancária do sócio. Na prática é como se estabeleça um contrato de mútuo entre sócio e sociedade. Sempre que esta situação surja, convirá processar um documento assinado por sócio e sociedade, tanto mais que ele se tornará necessário para que possam ser aplicadas as isenções referidas nas alíneas g), h) ou i) do artigo 7.º do CIS. 2.5 – A territorialidade Se sócio e sociedade forem domiciliados no território nacional, não haverá dúvidas quanto a sujeição a imposto destas utilizações de crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIS. A questão colocar-se-á quando alguma destas entidades tenha domicílio ou sede fora do território nacional. Sabemos que existem muitas sociedades, dominantes ou dominadas, com sedes em países diferentes e que utilizam uma gestão centralizada de caixa no país da dominante. Esta situação faz com que haja transferências de fundos das dominadas ou participadas para a dominante ou participante ou vice-versa. Estas transferências configuram, para efeitos do imposto do selo, concessões e utilizações de créditos, quer sejam feitas a médio ou longo prazo, quer o sejam de curto prazo para ocorrer a carências de tesouraria. Vejamos as situações possíveis: a) A entidade concedente do crédito tem domicílio no estrangeiro e a utilizadora do crédito no território nacional; Esta situação encontra-se abrangida pela alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Imposto do Selo, sendo, por isso, tributada no território nacional.

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b) A entidade utilizadora do crédito, tem domicílio no estrangeiro e a concedente do crédito no território nacional. Neste caso, a operação está abrangida pela regra geral constante do nº 1 do artigo 4º do Código, uma vez que operação ocorre no território nacional. Ver também neste sentido o n.º 4 da alínea A), da II parte da circular C 15/2000, de Julho 05. 2.6 – As isenções Muito embora, para haver tributação, não seja necessário a existência de documento escrito, basta que se comprove a sua existência por qualquer meio, para que se possa beneficiar de isenção terá de haver um documento escrito através do qual se verifique que estão reunidas as condições legais. Nas operações financeiras entre sócio e sociedade, poderão existir três isenções diferentes: a) Nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS estão isentas as operações financeiras, que reúnam os seguintes requisitos: 1 - O crédito seja concedido por um prazo não superior a um ano, devendo este prazo constar de documento escrito que titule a operação; 2 - Que se destine, exclusivamente, à cobertura de carência de tesouraria. A lei não diz qual a forma de provar a existência desta carência de tesouraria, mas seguramente, o será através da contabilidade. Por exemplo, do nosso ponto de vista, não haverá carência de tesouraria se, porventura, a sociedade utilizadora do crédito, fez empréstimos a outrem. 3 - Que sejam efectuadas por sociedades de capital de risco (SCR) a favor de sociedades em que detenham participações, ou, 4 - Por sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) a favor de sociedades por elas dominadas ou a sociedades em que detenham participações previstas no n.º 2 do artigo 1.º e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e, 5 - As efectuadas em benefício da sociedade gestora de participações sociais que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo. Quer dizer que, a isenção, tanto se aplicará aos empréstimos da SGPS à sua participada, como aos empréstimos da participada à SGPS. b) Nos termos da alínea h) do n.º 1 do mesmo artigo 7.º, estão isentas as seguintes operações: 1 - O crédito seja concedido por um prazo não superior a um ano; 2 - Que se destine, exclusivamente, à cobertura de carência de tesouraria; 3 - Que sejam realizadas por detentores de capital social a entidades nas quais detenham directamente uma participação no capital não inferior a 10%; e,

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4 - Desde que esta tenha permanecido na sua titularidade durante um ano consecutivo ou desde a constituição da entidade participada, contanto que, neste último caso, a participação seja mantida durante aquele período. Ao contrário da alínea g), esta isenção referida na alínea h) não se aplica aos créditos concedidos pela participada à participante. c) Também estão isentos os empréstimos com características de suprimentos, efectuados por sócios à sociedade, incluindo os respectivos juros, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º. 2.7 – A competência para a liquidação Sendo a entidade concedente do crédito e a utilizadora, domiciliadas no território nacional, a competência para a liquidação é da concedente do crédito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS. Se a entidade concedente do crédito tem domicílio no estrangeiro e a utilizadora do crédito no território nacional a competência para a liquidação é da utilizadora do crédito, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS. Se a entidade utilizadora do crédito, tem domicílio no estrangeiro e a concedente do crédito no território nacional a liquidação do imposto deve ser feita pela empresa residente no território nacional e concedente do crédito (alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do CIS). Em resumo e termos gerais, a competência para a liquidação pertence: a) As entidades concedentes do crédito mesmo que constante de documento lavrado perante o notário (artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e b)). b) Instituições de crédito que tenham intermediado a concessão do crédito por uma entidade não residente (artigo 2.º n.º 1, alínea c)). c) As entidades utilizadoras do crédito concedido por entidade não residente, se não tiver havido intermediação (artigo 2, n.º 1, alínea d)). 2.8 – O encargo do imposto O encargo do imposto incumbe ao utilizador do crédito, ainda que se trate duma empresa não residente (alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º). Sendo, a entidade utilizadora do crédito, residente ou não, a empresa nacional, concedente do crédito, deve debitar o imposto à empresa utilizadora, ou, melhor, deduzi-lo logo à cabeça no momento da utilização, porque se torna exigível logo neste momento. Se a entidade concedente do crédito tem domicílio no estrangeiro e a utilizadora do crédito no território nacional a competência para a liquidação é da utilizadora do crédito, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 2º do CIS, a qual suportará o imposto, nos termos da alínea f) do nº 3 do artigo 3º.

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2.9 – Momento de exigibilidade: - Se a operação é feita por ou com a intermediação de uma instituição de crédito, no momento da cobrança ou do débito em conta corrente da respectiva comissão (artigo 5.º, alínea h)). - Nas restantes concessões de crédito na data da utilização ou, se utilizado sob a forma de conta corrente, no último dia de cada mês (artigo 5.º, alínea g)). 3 – Tabela Geral – Transmissão dos créditos 3.1 – As cessões de créditos a título oneroso No caso específico da cessão de crédito, o legislador pretendeu estender a tributação ao cessionário, não excluindo o cedente, sempre que a cessão envolva financiamento a um ou a outro, consoante o caso. O facto tributário não é a cessão, mas, sim, o financiamento associado. As taxas a aplicar, neste caso, serão as correspondentes ao período por que deve durar o citado financiamento. Se, associada à cessão, houver uma prorrogação do prazo, o tratamento será o seguinte: No que toca, especificamente, às primeiras prorrogações do prazo dos contratos, assim como às prorrogações não automáticas do seu prazo efectuadas antes do 30.º dia anterior ao seu termo, há que atentar nas seguintes hipóteses: Na altura da celebração do contrato, o imposto é liquidado pela taxa correspondente ao prazo do contrato, devendo partir-se do pressuposto de que não ocorre a prorrogação. Se se der a prorrogação, há que, nessa altura, corrigir a liquidação, aplicando a taxa correspondente ao tempo que mediar entre a data inicial e o limite temporal coberto pela primeira prorrogação, de harmonia com a parte final da alínea g) do artigo 13.º do Código do Imposto do Selo. Tratando-se de prorrogações não automáticas efectuadas antes do 30.º dia anterior ao termo do prazo, há que corrigir a liquidação inicial, aplicando-se a taxa correspondente ao prazo que medeia entre o prazo inicial e o termo do prazo ocasionado pela prorrogação, de harmonia com a parte final da alínea g) do artigo 13.º do referido Código. Além das situações descritas, pode ocorrer que o prazo fixado no contrato seja alargado por períodos de tempo não coincidentes com o período inicialmente acordado. Se tal ocorrer, então, na data da efectivação das alterações contratuais, há que, também, corrigir a liquidação, utilizando-se a taxa que corresponder ao prazo inicialmente previsto acrescido do prazo adicional, de modo que a taxa final seja correspondente ao tempo total durante o qual o crédito é utilizado, nos termos previstos na alínea g) do referido artigo 13º. Esta interpretação fundamenta-se, além do citado artigo 13.º do Código, também, no princípio geral que dimana do mesmo Código e da Tabela, ou seja, o de que o crédito é tributado em função do prazo por que é utilizado. Além do mais, a não ser assim, estariam abertas todas as vias para as mais variadas fraudes, o que, de certo, não foi querido pelo legislador.

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(Ver a circular n.º 15/2000, de 05-07) 3.2 – As transmissões gratuitas de créditos por herança ou doação Nos termos da verba 1.2 da Tabela Geral, estão sujeitas a imposto do selo, na sua vertente de imposto de transmissão, as aquisições gratuitas de bens à taxa de 10% sobre o respectivo valor. A alínea f) do n.º 3 do artigo 1.º, vem dizer que, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral, são consideradas transmissões gratuitas, designadamente, as que tenham por objecto direitos de crédito dos sócios independentemente da designação, natureza ou forma do acto constitutivo ou modificativo, designadamente suprimentos, empréstimos, prestações suplementares de capital e prestações acessórias pecuniárias, bem como quaisquer outros adiantamentos ou abonos à sociedade. A sujeição a imposto do selo verifica-se se quando os beneficiários da transmissão, são pessoas singulares (n.º 2 do artigo 2.º). Quando as transmissões a título gratuito se verificam a favor de pessoas colectivas a tributação verifica-se em sede de IRC. Como consequência da opção do legislador de tributar em IRC os incrementos patrimoniais originados pelas transmissões gratuitas em que é beneficiária uma pessoa colectiva, foi eliminada a alínea c) do artigo 21.º do CIRC, de harmonia com a qual “os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações” não concorriam para a formação do lucro tributável. Com a eliminação desta alínea estas variações patrimoniais positivas passaram a concorrer. Paralelamente e em consonância com esta alteração, ao artigo 1.º do CIS era aditado um n.º 5, de acordo com o qual, não são sujeitas a imposto do selo as transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas. 3.3 – A territorialidade Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional. Relativamente aos créditos, consideram-se situados em território nacional, quando o seu devedor, pessoa singular ou colectiva, tiver residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente. Nas transmissões gratuitas, consideram-se domiciliadas em território nacional as pessoas referidas no artigo 16.º do Código do IRS (n.os 3, 4 e 5, do artigo 4.º). 3.4 – As isenções Como isenções, destacamos as seguintes: a) O Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, as instituições de segurança social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade

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pública, as instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas; b) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários (artigo 6.º). 3.5 – A competência para a liquidação A liquidação do imposto devido pelas transmissões gratuitas compete aos serviços centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço de finanças da residência do autor da transmissão, sempre que o mesmo resida em território nacional. Na falta de residência em território nacional, a liquidação do imposto é promovida pelo serviço de finanças da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário, conforme o caso (artigo 25.º)

4 – Imposto do selo no trespasse a título oneroso (verba 27 da Tabela) 4.1 – Incidência A tributação dos trespasses a título oneroso encontra-se prevista na verba 27 da Tabela Geral, cuja redacção é a seguinte: “27-Transferências onerosas de actividade ou de explorações de serviços: 27.1-Trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola –sobre o seu valor..............................................................................................................................5% 27.2-…………. - Notas e comentários: 4.1 – Factos tributários abrangidos Este campo de incidência abrange a transmissão da propriedade do estabelecimento, quer esta se opere por um contrato de compra e venda, por arrematação em processo executivo, pela realização do capital das sociedades, pela dissolução das sociedades ou por doação. Consequentemente, não abrange as cedências de exploração, quer porque estas não operam transmissão do estabelecimento quer porque, estando sujeitas a IVA, estão excluídas de tributação em imposto do selo por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do CIS. Na realização do capital das sociedades com a transferência, nos termos do artigo 38.º do CIRS, dos bens empresariais do comerciante em nome individual para a sociedade de que virá a fazer parte, tem vindo a ser tratada pelos notários, para efeitos de tributação do Imposto do Selo, como sendo uma operação de trespasse sujeita ao Imposto do Selo prevista no artigo 27.º da Tabela Geral. 4.2 – Determinação da matéria colectável:

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Nas transmissões onerosas, a taxa incidirá sobre o valor declarado, ou seja, o preço constante do acto ou contrato correspondente ao globo dos bens e direitos existentes no momento, incluindo, bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos se forem incluídos. Embora haja quem defenda que o imposto do selo só deve incidir no valor da chave, não é essa a nossa opinião, porque só haverá trespasse se se transmitir a globalidade do estabelecimento. Relativamente às transmissões onerosas, não existe no código qualquer norma de incidência ou determinação da matéria colectável que estabeleça regras para determinação de um valor fiscal que se contraponha ao valor declarado. Todavia, existe no Código do Imposto do Selo o n.º 2 do artigo 9.º que reza assim: “A determinação do valor tributável por métodos indirectos terá lugar quando se verificarem os casos e condições previstos nos artigos 87.º e 89.º da Lei Geral Tributária (LGT) e segue os termos do artigo 90.º da mesma lei e do artigo 52.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), com as necessárias adaptações.” Quer dizer que, verificando-se os pressupostos para o recurso a métodos de avaliação indirecta, designadamente, o constante da alínea d) do artigo 88.º da LGT “existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens (…)”, a Administração Fiscal corrigirá o valor declarado e apurará um outro, seguindo as regras de quantificação constantes do artigo 90.º da LGT. 4.3 – Competência para a liquidação: - Nos trespasses titulados por escritura pública, o notário que intervier na sua celebração (artigo 2.º, n.º 1 alínea a)). - No caso de escrito particular, as empresas intervenientes (alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º). 4.4 – Encargo do imposto - Nas transmissões onerosas, os adquirentes dos bens (artigo 3.º, n.º 3, alínea a)). 4.5 – Territorialidade: - Estão sujeitas as operações tituladas por escrituras que forem celebradas no território nacional (artigo 4.º, n.º 1). - Estão ainda sujeitas as operações que, embora tituladas por escrituras celebradas fora do território nacional, estas venham a ser nele apresentadas para quaisquer efeitos legais (artigo 4.º, n.º2 alínea a)). 4.6 – Momento de exigibilidade:

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- Para os contratos celebrados no território nacional, no momento da sua assinatura. (artigo 5.º, alínea a)). - Para os celebrados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades (artigo 5.º alínea d)). 4.7 – Direito de preferência: (artigo 70.º do CIS) - Nos trespasses de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola se, por indicação inexacta de preço, ou simulação deste, o Imposto do Selo tiver sido liquidado por valor inferior ao devido, o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, poderão preferir na aquisição, desde que assim o requeiram perante os tribunais comuns e provem que o valor por que o imposto deveria ter sido liquidado excede em 30 por cento ou € 5.000, pelo menos, o valor sobre que incidiu. 5 – Trespasse de estabelecimento a título gratuito (Verba 1.2) 5.1 – Incidência Os trespasses de estabelecimentos comerciais e, duma maneira geral, as transmissões a título gratuito, estão sujeitas a imposto do selo de 10% previsto na verba 1.2 da Tabela Geral, aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Código. Poderão, no entanto, beneficiar da isenção, designadamente, a prevista na alínea e) do artigo 6.º do CIS, segundo a qual, são isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: “e) O cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas de que forem beneficiários.” 5.2 – Determinação da matéria colectável 1 - Estabelecimentos com contabilidade organizada Se o estabelecimento dispuser de contabilidade organizada, o valor do trespasse será determinado com base no último balanço, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 15.º do CIS que dispõe do seguinte modo: “1 - O valor (…) é o dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas com contabilidade organizada determina-se pelo último balanço, (…). 2 - Se o último balanço referido no número anterior precisar de ser corrigido, o valor do estabelecimento (…) determinar-se-á pelo balanço resultante das correcções feitas.” Trata-se de correcções de natureza técnica operadas ainda no âmbito do método da avaliação directa. Ao proceder-se a estas correcções, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do CIS, “os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário.” Ao que julgamos saber, está previsto que estas correcções passem a ser feitas nos Serviços Centrais, informaticamente, a partir de determinados indicadores que passarão a ser fornecidos nas declarações. Enquanto isso não acontece, os Chefes dos Serviços de Finanças deverão, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do CIS, remeter os elementos à respectiva direcção de finanças,

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para que aí se proceda a análise e eventual correcção. Todavia, se a contabilidade já não oferecer crédito, ou se se verificarem outros pressupostos, a Administração Fiscal poderá recorrer aos métodos de avaliação indirecta, não nos termos do artigo 9.º, mas sim com apoio no n.º 1 do artigo 18.º do CIS reza assim: “O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas obrigados a possuir contabilidade organizada (…) sempre que se verifique uma das situações previstas no artigo 88.º da LGT, é determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º do presente Código, aplicáveis a um rendimento presumido para esse efeito, se ainda o não tiver sido para efeitos da tributação sobre o rendimento, com base nos elementos previstos no artigo 90.º da mesma lei.” Quer dizer, havendo fundamento para o recurso a métodos de avaliação indirecta, neste caso de transmissões gratuitas, a quantificação terá que ser feita com base nos factores constantes do n.º 2 do artigo 16.º do CIS e não seguindo as regras do artigo 90.º da LGT como acontece no caso das transmissões onerosas. O artigo 90.º da LGT, só será utilizado para determinar o rendimento colectável ao qual se devem aplicar os factores. Nos termos do artigo 18.º do CIS, existindo fundamentos para o recurso ao método de avaliação indirecta, tudo se passa como se a contabilidade não existisse, podendo ser presumido o rendimento dos últimos três exercícios, para efeitos de aplicação dos factores. 2 - Estabelecimento sem contabilidade organizada O valor tributável será determinado nos termos do artigo 16º como segue: “1 - O valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas sujeitos a tributação para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que não sejam obrigados a possuir contabilidade organizada é determinado com base em inventário elaborado para o efeito que, com referência à data da transmissão, inclua as respectivas existências, os bens de equipamento, créditos, valores de patentes, de marcas de fabrico e de direitos conexos, bem como os respectivos débitos, de acordo com as seguintes regras que originarem maior valor: a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário; b) Valor de trespasse, que é obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados.” Quer dizer: a taxa de 10% constante da verba 1.2 da Tabela Geral, aplicar-se-á ao maior dos seguintes valores: a) Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário ao globo do estabelecimento transmitido; ou, b) Valor fiscal do trespasse, que é obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 à média dos rendimentos tributáveis para efeitos da tributação sobre o rendimento dos últimos três anos já apurados. De notar que nos termos do n.º 4 do artigo 16.º “O valor (…) que lhe for atribuído em

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partilha ou liquidação judicial” sobrepõe-se a estes. Sendo o estabelecimento liquidado ou partilhado extrajudicialmente, considerar-se-á o que lhe tiver sido atribuído, se for superior. 2 - Os factores são fixados em função dos coeficientes de localização definidos para a zona de situação dos imóveis em que os estabelecimentos se encontram instalados, conforme previsto no artigo 42.º do CIMI, nos seguintes valores: a) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente até 1,2 - 5; b) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,2 e 1,8 - 7; c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3 - 10; d) Estabelecimentos não localizados em imóveis urbanos – 5. 3 - Os imóveis, automóveis e motociclos, bem como as aeronaves de turismo e os barcos de recreio, são tributados autonomamente de acordo com as regras de determinação do valor tributável que lhes são aplicáveis. Poderemos concluir que, quando se trata da transmissão gratuita de estabelecimentos sem contabilidade organizada, o recurso aos métodos de avaliação indirecta só é utilizado para determinar os rendimentos colectáveis médios que hão-de servir de base à aplicação dos factores de capitalização. 3 - Sociedades de transparência fiscal e estabelecimentos afectos a profissões liberais – artigo 17.º O valor tributável de participações de pessoas singulares em sociedades tributadas no regime de transparência fiscal e o de espaços afectos ao exercício de profissões liberais é o valor de trespasse declarado pelo cabeça-de-casal ou pelo beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º 2 do artigo 16.º, consoante o que for maior. Os imóveis são considerados no activo do balanço pelo valor patrimonial tributário (n.º2 do artigo 31.º). 5.3 – Competência para a liquidação: - Nas transmissões gratuitas, quer se trate de transmissão por morte quer por doação, os Serviços Centrais da DGCI, sendo promovida pelo serviço local de finanças da residência do autor da herança ou do doador (n.º1 do artigo 25.º). 5.4 – Encargo do imposto - Nas sucessões por morte, é devido pela herança representada pelo cabeça-de-casal. - Nas demais transmissões gratuitas, pelos respectivos beneficiários (artigo 2.º, n.º 2,

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alíneas a) e b)). 5.5 – Territorialidade: - Estão sujeitas as operações tituladas por escrituras que forem celebradas no território nacional (artigo 4.º, n.º 1) - Estão ainda sujeitas as operações que, embora tituladas por escrituras celebradas fora do território nacional, estas venham a ser nele apresentadas para quaisquer efeitos legais (artigo 4.º, n.º 2 alínea a)). - Nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional (n.º 3 do artigo 4.º). 5.6 – Momento de exigibilidade: - Para os contratos celebrados no território nacional, no momento da sua assinatura. (artigo 5.º, alínea a)). - Para os celebrados fora do território nacional, no momento em que forem apresentados em Portugal junto de quaisquer entidades (artigo 5.º alínea d)). - Nas sucessões por morte na data da abertura da sucessão (artigo 5.º, alínea p)). 5.7 – Obrigações acessórias: - Nos termos do artigo 26.º, os beneficiários da transmissão deverão participá-la aos Serviços de Finanças e apresentar a respectiva relação de bens. Abílio Marques

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