Resumo - Poder Judiciário
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Ponto 7
15 - Pode Poderr Judi Judici ciár ário io.. Funç Funçõe ões. s. Orga Organi niza zaçã ção. o. Estatuto constitucional da magistratura. Garantias do Judiciário. Supremo Tribunal Federal: organização e com competê petênc ncia ia.. Sup Superio eriorr Trib Tribun unal al de Jus Justiça tiça:: orga organi niza zaçã ção o e comp compet etên ênci cia. a. Just Justiç iça a Fede Federa ral:l: organizaç organização ão e competê competênci ncia. a. Justiça Justiça do Trabalho Trabalho:: orga organ nizaç ização ão e comp compet etên ênci cia. a. Jus Justiça tiça Comum omum Estadual: Estadual: organização organização e competência. competência. Crimes Contra a Administração da Justiça. 16 – Funções essenciais essenciais à justiça. Ministério Público. Público. Advocacia Advocacia e Defensoria Defensoria Pública. Pública. 17- Defesa do Estado e das instituições democráticas. 15 - Poder Judiciário Características: O Poder Judiciário é um dos 3 Poderes expressamente reconhecidos pela
CF (art. 2º), cuja independência é protegida pelo art. 60, §4º, III da CF, e é o Poder responsável pela função jurisdicional. O Brasil adota o “sistema inglês” ou “sistema da unicidade de jurisdição”, o que significa que somente somente o Poder Poder Judiciá Judiciário rio tem jurisdição jurisdição,, isto é, somente somente ele pode dizer, dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos concretos litigiosos submetidos a sua apreciação. Não existe jurisdiçao administrativa (não há definitividade nas decisões administrativas), porqu porquan anto to a juris jurisdiç diçao ao e coisa coisa julga julgada da são são atrib atributo utoss exclu exclusiv sivos os do Poder Poder Judic Judiciár iário. io. (Exceção: crimes de responsabilidade julgados pelo Poder Legislativo – art. 52, I e II – a decisão tem natureza jurisdicional e é definitiva). Funções:
Típica: jurisdicional – composição e soluçao de conflitos. Atípicas: administrativa administrativa e normativa. normativa. a)
Admi Admini nist stra rativ tiva: a: adm admin inis istr traç açao ao de de seu seuss bens bens,, serv serviç iços os e pess pessoa oal.l.
No âmbito administrativo, administrativo, a EC 45/2004 acrescentou o inciso I-A ao art. 92, criando o Conselho Conselho Nacional de Justiça – CNJ, órgão (administrativo) (administrativo) do Poder Judiciário, cuja função é o controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar do Judiciário (exceto STF) e de correição acerca do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes. (Obs: o CNJ não tem ingerência na atividade jurisdicional dos juízes e tribunais). b) Norm Normat ativ iva: a: prod produç ução ão de nor norma mass gera gerais is,, aplic aplicáv ávei eiss no seu seu âmbi âmbito to,, de obser observâ vânc ncia ia obrigatória obrigatória por parte dos administrados. Ex: regimento dos Tribunais (art. 96, I, a, CF).
Organização:
Sao órgãos do Poder Judiciário, Judiciário, de acordo com o art. 92, da CF: I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (EC nº 45, de 2004) II - o Superior Tribunal Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - os Tribunais Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
O STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional e, assim como o CNJ, têm sede na Capital Federal (art. 92, §§ 1º e 2º). Cabe a todos os juízes e tribunais do Poder Judiciário exercer a jurisdição constitucional, na defesa da supremacia da Constituição. Estatuto constitucional da magistratura: magistratura:
Consiste Consiste num conjunt conjunto o de normas normas constituc constituciona ionais is e legais, legais, destina destinadas das à discipl disciplina ina da carreira da magistratura, forma e requisitos de acesso, critérios de promoção, aposentadoria aposentadoria subsídio, direitos, deveres e outros aspectos relacionados à atividade do magistrado. magistrado. De acordo acordo com o art. 93 da CF, lei compleme complementar, ntar, de iniciativa iniciativa do STF, STF, disporá disporá sobre o Estatuto da Magistratura. (Obs: essa lei ainda não foi editada. Nesse caso, o STF decidiu que, até o advento da lei complementar referida, o Estatuto será disciplinado pela LC n. 35/79, que foi recebida pela CF – ADI 1.985). O ingresso na carreira de magistratura se dá mediante concurso público. Ressalta-se que essa forma de ingresso se limita à magistratura de carreira, que compreende os juízes (substitutos e titulares) e os desembargadores dos Tribunais inferiores dos Estados e DF
(TJ) e da União (TRF e TRT). Estão fora da carreira da magistratura os desembargadores que ingressaram por meio do Quinto Constitucional (art. 94) e os ministros dos Tribunais Superiores Superiores que ingressaram ingressaram na forma prevista na CF (ressalvados os ministros oriundos da carreira). Esses ministros e desembargadores são magistrados, mas não ingressam por concurso e não fazem parte da carreira da magistratura. O ingresso na carreira exige do bacharel em direito 3 anos de atividade jurídica e o cargo inicial é o de juiz substituto. A partir daí, o magistrado seguirá na carreira, por meio de promoçao promoçao,, que ocorre, ocorre, alternadam alternadamente, ente, por antiguidade antiguidade e merecimento, merecimento, apurados apurados na respectiva entrância. Quinto Constitucional: 1/5 das vagas dos TRF’s e dos TJ’s são reservadas a membros do MP, com mais de 10 anos de carreira, e a advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Também está previsto para o TST e TRT. Garantias do Judiciário:
a) Garantia Garantiass funcion funcionais ais (garantias (garantias da magistratu magistratura): ra): asseguram asseguram a independên independência cia e a imparcialidade dos membros do Poder Judiciário no exercício da função jurisdicional. a.1 – garantias de independência: - vitaliciedade: o juiz, após 2 anos de exercício, só pode perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Antes dos 2 anos, a perda do cargo pode se dar por deliberação do Tribunal. Nos Tribunais, a vitaliciedade é automática, adquirida no momento da posse. Obs: Ministros do STF e magistrados membros do CNJ podem perder o cargo por decisão do Senado, em julgamento por crime de responsabilidade responsabilidade (art. 52, II). - inamovib inamovibilid ilidade: ade: proíbe que os juízes juízes sejam sejam removid removidos, os, mesmo mesmo sob a forma forma de promoção, sem o seu consentimento, salvo motivo de interesse público, em decisão da maior maioria ia absol absoluta uta do respe respecti ctivo vo Trib Tribuna unall ou CNJ, CNJ, com ampla ampla defes defesa. a. Outra Outra exceç exceção ão:: o magi magistr strad ado o pode pode ser ser remo removid vido o a títul título o de sanç sanção ão admi adminis nistra trativ tiva, a, conforme art. 103-B, §4º, III da CF. - irre irredu dutitibi bililida dade de de venc vencim imen ento tos: s: gara garant ntia ia de que que o magi magist stra rado do não não sofr sofra a perseguições perseguições governamentais de natureza natureza econômica. econômica. A irredutibilidade é nominal. a.2 – garantias de imparcialidade: art. 95, parágrafo único – vedações impostas aos juízes, com o objetivo objetivo de preservar preservar sua imparcialidade. imparcialidade. Parágrafo único. Aos juízes é vedado: I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo; III - dedicar-se à atividade político-partidária. IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (EC 45/2004) V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (EC 45/2004)
b) Garantias institucionais: institucionais: conferidas aos Tribunais, Tribunais, pela CF, dotando-os de autonomia
orgâ orgâni nico co-a -adm dmin inis istr trat ativ iva a (art (art.. 96), 96), que que comp compre reen ende de sua sua inde indepe pend ndên ênci cia a na organ organiza ização ção e funci funciona oname mento nto de seus seus órgã órgãos os e servi serviços ços (auto (autogo gover verno) no) e de autonomia financeira (art. 99), que abrange a sua independência na elaboração das propostas orçamentárias orçamentárias e execução execução de seus orçamentos. Jurisprudência :
“Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas varas,, pq é matér matéria ia de organ organiza ização ção judic judiciár iária ia dos Tribu Tribunai naiss e que que não não está está restr restrita ita ao camp campo o de incidê incidênci ncia a exclu exclusiv siva a da lei, desde desde que não haja haja impa impacto cto orçamentário.”(STF, orçamentário.”(STF, HC 91.024) 91.024) Supremo Tribunal Federal: organização organização e competência:
É a mais alta corte de justiça no Brasil, cuja funçao maior é garantir a supremacia da CF. Organização: Com sede na Capital da República e jurisdição em todo território nacional, o Supremo Tribunal Federal é composto de 11 (onze) Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 60 (sessenta e cinco) anos de idade, de notável saber jurídico e reputação reputação ilibada. ilibada. Os Ministros são nomeados nomeados pelo Presidente Presidente da República, República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. De acordo com o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), o Presidente e Vice-P Vice-Pre resid siden ente te são são elei eleitos tos pelo pelo Tribu Tribuna nal,l, dentre dentre os Minist Ministros ros.. São São órgãos órgãos do STF STF o Plenário, as Turmas e o Presidente. Cada Turma - são duas - é constituída de 5 Ministros, sendo que o integrante mais antigo é o seu Presidente. Competência: a) originária (art. 102, I); b) recursal: recurso ordinário (art. 102, II) e recurso extraordinário (art. 102, III). Observações Observações importantes importantes sobre a competência do STF: - a competência p/ julgar o Presidente e Vice decorre da prerrogativa da função, cessando quando esta é encerrada. Súmula 294 foi cancelada. - a prerrogativa de foro do Presidente da República, Governador, ..., não prevalece para a açao popuplar, logo, a o STF não julga ação popular, mesmo que seja contra o Presidente. - a competência do Supremo p/ julgar habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior, pressupõe a existência de decisão do colegiado do Tribunal, não sendo suficiente mera decisão do relator. Súmula 691: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar. - o STF não tem competência para julgar HC impetrado contra ato de Turma Recursal de Juiza Juizado do Espec Especial ial (canc (cancela elada da a súmu súmula la 690). 690). A compe competên tência cia é defin definida ida em razão razão dos dos envolvidos – paciente e impetrante. (STF: HC 86.834)
- não compete ao STF, mas à Justiça Federal de 1º grau, conhecer de MS impetrado contra ato praticado pelo Presidente da Câmara dos Deputados (não pela Mesa). MS 23.977, STF. - a comp compet etên ênci cia a do STF STF para para julg julgar ar caus causas as e conf conflilito toss entr entre e Uniã União, o, Esta Estado do e DF quandocaracterizado conflito federativo. Se a controvérsia não implicar risco ao equilíbrio federativo, o STF não terá competência. competência. - o STF tem competência para julgar conflito de atribuições entre o MPF e o MPE. (Pet 3.528) - Súmula 249: É competente o Supremo Tribunal Federal para a ação rescisória, quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida. - Súmula 515: A competência para a ação rescisória não é do Supremo Tribunal Federal, quando a questão federal, apreciada no recurso extraordinário ou no agravo de instrumento, seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório. Superior Tribunal de Justiça: organização e competência
O STJ STJ é órgao órgao integ integran rante te do Poder Poder Judic Judiciár iário, io, ao qual qual compe compete, te, fundam fundament entalm almen ente, te, uniformizar a interpretação da lei federal e garantir sua observância e aplicação. Tem sede na Capital Federal e jurisdição em todo território nacional. Compõe-se de 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovado pela maioria absoluta do Senado. Foi criado pela atual Constituição para compreender a competência do extinto Tribunal Federal de recursos e parte da competência competência do STF. É titular de competência competência originária (art. 105, I) e recursal, que abrange o recurso ordinário (art. 105, II) e o recurso especial (105, III). Justiça Federal: organização e competência. competência.
Compreende Compreende os seguintes órgãos: órgãos: Tribunais Regionais Regionais Federais (são 5 TRF’s) e Juízes Juízes Federais. Os TRF’s sào compostos de, no mínimo, 7 desembargadores, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos. Competência Competência do TRF: art. 108, CF. Súmu Súmula la 428, 428, STJ: STJ: compe compete te ao TRF TRF deci decidir dir os confli conflitos tos de compe competên tência cia entre entre juiza juizado do especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. Competência da Justiça Federal: art. 109, CF. No âmbito da Justiça Federal não há comarcas, mas Seções Judiciárias. Cada Estado, bem como o DF, constituirá uma Seção Judiciária, Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital e varas localizadas, localizadas, tanto na capital como no interior, conforme fixado em lei. São 27 Seções Judiciárias (26 nos Estados e 01 no DF) distribuídas entre os 05 TRF’s.
Obs: No tocante à disputa sobre direitos indígenas, a justiça federal será competente só nos casos em que a controvérsia envolver envolver direitos ou interesses indígenas indígenas típicos e específicos. Os crimes comuns, sem qualquer vínculo com a etnicidade, o grupo e a comunidade indígena, são da competência da Justiça Comum. RE 419.528/MT.
Justiça do Trabalho: organização e competência. competência.
É composta pelo TST, TRT e juízes do trabalho. O TST comõe-se de 27 Ministros (brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos), nomeados pelo Presidente após aprovaçao do Senado por maioria absoluta. O TRT compõe-se de, no mínimo, 7 juízes, nomeados nomeados pelo Presidente. A partir da EC 45/2004, 45/2004, o Quinto Constitucional Constitucional também também é aplicado à Justiça Justiça do Trabalho. Trabalho. Competência: Competência: art. 114, CF. Obs: a competência da JT não alcança as ações entre servidores públicos com vínculo estatutário e o Poder Público, pois o vínculo jurídico tem natureza diferente da relação de trabalho. As ações são julgadas pela Justiça Comum. Súmula Vinculante nº 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. Súmula Vinculante nº 23: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. Justiça Comum Estadual: organização e competência.
Cumprem aos Estados organizar sua própria Justiça. A competência dos Tribunais de Justiça será definida pela Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária judiciária de iniciativa iniciativa do TJ. Na verdade, verdade, a competência competência da Justiça Estadual Estadual é residual, compreendendo tudo o que não for de atribuição da Justiça Federal, do Trabalho Trabalho ou Eleitora Eleitoral. l. Obs: o projeto de lei apresentado pelo TJ pode sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, aumento de despesa, haja vista que a CF só veda aumento de despesas por emendas no caso dos projetos sobre organização dos serviços administrativos dos tribunais (art. 63, II). As justiças estaduais de primeiro grau, em regra, estão divididas em comarcas. As comarcas por sua vez podem ser divididas em varas ou juízos. Há ainda as denominadas circunscrições judiciárias, que são constituídas pela reunião de comarcas contíguas da mesma região, uma das quais será a sua sede.
Comarca é o foro em que tem competência o juiz de primeiro grau, isto é, o território que está sob sua
jurisdição. Uma comarca pode abranger um município ou mais de um município. Numa comarca pode haver um ou mais juízos ou varas judiciárias. significa grau de classificaçã classificação o administrati administrativa va das comarcas e representa, representa, ainda, os degraus degraus Entrância significa sucessivos na carreira de um juiz. As comarcas são classificadas em quatro entrâncias, a saber: 1ª, 2ª e 3ª entrâncias e entrância da Capital ou entrância especial. A classificação das entrâncias é feita em razão do movimento forense, população, número de eleitores, receita tributária, condições de auto-suficiência e de bem-estar necessárias para a moradia permanente de juízes e demais servidores da Justiça. Entrância Entrância não se confunde com instância. instância. Entre as comarcas comarcas de entrâncias entrâncias diferentes diferentes não há hierarquia hierarquia de qualquer espécie, tendo cada uma delas competência territorial própria. O juiz de 3ª entrância jamais pode reformar uma decisão de um juiz de 1 ª entrância. Já em se tratando de instância, que significa o grau de julgamento ao qual o processo está submetido, há sim uma certa hierarquia hierarquia administr administrativa ativa dos juízes. juízes. Obs: embora embora o órgão do Poder Judiciário Judiciário de segunda instância possa reformar a decisão do juiz de primeira instância, não há que se falar em subordinação jurisdicional. Ou seja, os juízes são livres para julgar os processos que lhes são submetidos a apreciação, sem temer qualquer represália por parte do órgão de instância superior. O livre convencimento do magistrado o possibilita agir desta forma.
Crimes Contra a Administração da Justiça.
Artigos 338 a 359 359 do Código Código Penal.
16 – Funções essenciais à justiça. Ministério Público.
Instituição permanente incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e indivuiduais indisponíveis. É uma institui instituição ção vincula vinculada da ao Poder Poder Executi Executivo, vo, mas funcion funcionalme almente nte indepen independente dente e autônomo e que não pode sofrer ingerência dos demais Poderes da República. O Ministério Público abrange: abrange: a) MPU (MPF, MPT, MPM e MPDFT); e b) MPE. Princípios do MP: - Unidade: seus membros integram um só órgão, sob única direção de um procurador-geral. - Indivisibilidade: seus membros não se vinculam aos processos, podendo ser substituídos uns pelos outros, conforme a lei, sem nenhum prejuízo para o processo. - Inde Indepe pend ndên ênci cia a Func Funcio iona nal:l: o MP exer exerce ce suas suas funç funçoe oess com com inde indepe pend ndên ênci cia, a, sem sem subordinação aos demais Poderes. Se subordinam somente à CF e à lei. - Autonomia administrativa e financeira: o MP tem poderes para propor ao Legislativo a criação e extinção de seus cargos, para elaborar sua folha de pagamento, para adquirir bens, etc. Tem competência para elaborar sua proposta orçamentária e para administrar os
recursos que lhe foram destinados. Não dispõe de recursos próprios, mas tem o poder de indicar os recursos necessários para atender as suas despesas. - Promotor natural: proíbe designações casuísticas, por parte da chefia do MP, para atuação em determinado processo (promotor de exceção). Impõe que o critério para designação do mebro do MP p/ atuar em um processo seja abstrato e pré-determinado. pré-determinado. Funções: art. 129, CF – enumeração não exaustiva. STF: Apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão de constitu constitucion cionalid alidade ade,, ou não, não, da realiza realização ção de procedim procedimento ento investig investigatóri atório o criminal criminal pelo Ministério Público. Garantias dos membros: membros: vitaliciedade, vitaliciedade, inamovibilidade inamovibilidade e irredutibilidade irredutibilidade de subsídio. CNMP (art. 130-A): órgão criado pela EC 45/2004, composto por 14 membros, ao qual compete o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros. Advocacia Advocacia e Defensoria Pública.
Advocacia-Geral Advocacia-Geral da União: competente competente para representar representar a União, judicial e extrajudicialmente, bem como para prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Obs: representação representação judicial da União – engloba os 3 Poderes; consultoria consultoria e assessoramento jurídico – somente ao Poder Executivo Federal. Advogado-Geral Advogado-Geral da União: cargo de livre nomeação e exoneração exoneração pelo Presidente da República, entre cidadãos com mais de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilib ilibad ada. a. Tem Tem sta status tus de Mini Minist stro ro de Esta Estado do.. É julg julgad ado o pelo pelo Senad enado o (cri (crime mess de responsabilidade) responsabilidade) e pelo STF (crimes comuns). Procuradores Procuradores dos Estados e do DF: exercema representação representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades administrativas. administrativas. Procurador-Geral do Estado: a CF não estabeleceu a forma de nomeação. Para o STF, essa competência se insere no âmbito de autonomia do Estado, que poderá defini-la na Constituição Estadual. Entretanto, o Estado-membro não poderá subtrair do Governador a prerrogativa prerrogativa de nomear e exonerar, livremente, o PGE. (ADI 2.682). Advocacia – regras regras especiais: especiais: - Princípio da indispensabilidade do advogado: exige-se a subscriçao do advogado para a postulação em juízo. A lei poderá afastá-lo em situações excepcionais, como HC, revisão criminal e juizados especiais cíveis. - Imun Imunida idade de do advog advogad ado: o: asseg assegura ura ao advog advogado ado a invio inviola labi bilid lidad ade e por por seus seus atos atos e manif manifest estaç ações ões no exercí exercíci cio o da profi profissã ssão, o, nos nos limite limitess da lei. lei. Imuni Imunidad dade e não não alcan alcança ça o desacato. - Advogado tem direito a prisão especial (em sala de Estado Maior ou prisão domiciliar, na falta da primeira) até o trânsito em julgado de decisão condenatória.
Defe Defens nsor oria ia Públ Públic ica: a: Inst Institu ituiç ição ão incu incumb mbid ida a da orie orient ntaç ação ão jurí jurídi dica ca e da defe defesa sa dos dos neces necessit sitad ados. os. Tem Tem auton autonom omia ia funci funcion onal, al, admi adminis nistra trativ tiva a e financ financeir eira a e é deten detentor tora a da iniciativa de sua proposta orçamentária. Obs: esta autonomia sé foi reconhecida às DPE’s. A DPU e do DPDF não tem essa autonomia. autonomia. Seus servidores são remunerados remunerados por subsídio, assim como os servidores da Advocacia Pública. STF: não pode ser outorgada às Defensorias a atribuiçao de prestar assistência judicial a servidore servidoress público públicos, s, quando quando process processados ados por ato pratica praticado do em razão razão do exercíci exercício o da função. (ADI 3.022) 17- Defesa do Estado e das instituições democráticas. Estado de Defesa
É providência constitucional de caráter excepcional que pode ser adotada pelo Presidente da República, após ouvir o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional, com vistas a preservar ou prontamente prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por iminente instabilidade instabilidade institucional institucional ou social. Requisi Requisitos: tos: a) necessida necessidade de (diante (diante de situaçõe situaçõess fáticas fáticas que tornem tornem impresc imprescindív indível el sua adoç adoção ão); ); b) temp tempor oral alid idad ade e (dev (dever erá á vig vigorar orar some soment nte e pelo pelo praz prazo o nece necess ssár ário io p/ o restabelecimento restabelecimento da normalidade); normalidade); c) obediência obediência irrestrita aos comandos constitucionais. constitucionais. Pressupostos de fundo: preservar ou prontamente restabelecer a ordem pública e a paz social: social: 1) ameaçad ameaçadas as por grave grave e iminente iminente instabil instabilidad idade e instituc instituciona ional;l; 2) atingida atingidass por calamidades calamidades de grandes proporções na natureza. Pressupostos Pressupostos de forma: 1) Prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional – a
manifestação é obrigatória e meramente opinativa, não vincula o Presidente; 2) Decreto Decreto do Presi President dente e da Repúbli República; ca; 3) Submissão do decreto, tanto o que estabele como o que prorroga o estado de
defesa, dentro de 24 horas, à apreciação do Congresso Nacional. 4) O decreto deve determinar o tempo de duração (não superior a 30 dias, prorrogável
uma única vez, por igual período); as áreas a serem abrangidas e indicar as medidas coercitivas (dentre aquelas do art. 136, §1º da CF). (Obs: por interpretação sistemática, não pode ter amplitude nacional, pois nesse caso cabe o estado de sítio). Obs.: O Decreto do Estado de Defesa deverá ser submetido em 24 horas, ao Congresso Nacional, que irá analisá-lo, no prazo de 10 dias, a contar do seu recebimento. Caso haja rejeição, rejeição, por maioria absoluta, o Estado de Defesa irá cessar imediatamente. O Decreto poderá prever: a) restri restriçõ ções es aos aos direi direitos tos de reun reunião ião,, sigilo sigilo de corres correspon pondên dência cia,, e das comun comunica icaçõe çõess telegráficas telegráficas ou telefônicas.
b) ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, nos casos de calamidade, respondendo a união pelos danos decorrentes pelo uso temporário desses bens. Durante o Estado de Defesa: 1 - A prisão prisão será comunic comunicada ada imediat imediatamen amente te ao Juiz Juiz Competen Competente, te, que irá analisa analisarr sua legalidade. 2 - A comunicação será acompanhada de Declaração da Autoridade, que vai descrever o Estado Físico e Mental do detido. 3 - A prisão não poderá exceder a 10 dias, salvo se ela for autorizada pelo Juiz da Causa. 4 - É vedada a incomunicabilidade do preso. Controles: 1) Político: Político: realiz realizado ado pelo pelo Congresso Congresso Nacion Nacional al em 3 momentos: momentos: a) Apreciação, Apreciação, no prazo de 10 dias, do decreto e sua aprovação aprovação ou rejeição, por
maioria absoluta; b) Contr Controle ole concom concomita itante nte:: a Mesa Mesa do Cong Congres resso so Naci Naciona onall desig designa nará rá Comi Comissã ssão o composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas; c) Controle Controle sucessi sucessivo: vo: após a cessação cessação do estado estado de defesa, defesa, as medidas medidas aplicada aplicadass dura durant nte e sua sua vigê vigênc ncia ia serã serão o rela relata tada dass pelo pelo Pres Presid iden ente te da Repú Repúbl blic ica, a, em mensagem ao Congresso, com especificação e justificação das providências adota adotadas das,, com rela relação ção nomina nominall dos ating atingido idoss e indica indicaçã ção o das restr restriçõ ições es aplicadas. 2) Jurisdicional: exercido pelo Poder Judiciário:
a) dura durant nte e a exe execuçã cução o do esta estado do de defe defesa sa:: o Pode Poderr Judi Judici ciá ário rio poder oderá á ser ser provocado a reprimir eventuais abusos e ilegalidades, especialmente mediante a impetraçao de MS ou HC. b) posterio posteriormen rmente te a sua cessação: cessação: o Poder Judiciá Judiciário rio poderá poderá ser chamado chamado a apurar apurar a responsabilidade pelos ilícitos cometidos pelos executores e agentes. Obs: a fiscalização jurisdicional se restringe ao controle de legalidade. O Judiciário não tem competê competência ncia para examina examinarr o juízo juízo de conveniênc conveniência ia e oportuni oportunidade dade do Presidente da República para a decretação do estado de defesa, uma vez que é ato discricionário do Presidente, de natureza essencialmente essencialmente política. Estado de Sítio
O Presidente da República, após ouvir o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional, Nacional, poderá solicitar ao Congresso Nacional, autorização para Decretar o Estado de Sítio. O estado de sítio constitui medida mais grave do que o estado de defesa. Uma vez decretado, estabele-ce uma legalidade constitucional extraordinária, na qual é permitida a
suspensão temporária de direitos e garantias fundamentais do indivíduo, como forma de reverter a anormalidade em curso. Pressupostos Pressupostos de fundo: 1 - Comoção de grave repercussão Nacional; ou 2 - Ocorrênc Ocorrência ia de fatos que demons demonstrem trem a ineficácia ineficácia do Estado de Defesa. Defesa. (Obs: Nos casos 1 e 2, o Estado de Sítio será de até 30 dias, prazo esse prorrogável por igual período. É possível sucessivas prorrogações, prorrogações, desde que cada uma não ultrapasse 30 dias); ou 3 - Declaração de Guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. (Nesses casos, poderá a medida ser decretada por todo o tempo que perdurar a guerra ou agressão). Pressupostos Pressupostos de forma: 1) audi audiên ênci cia a do Cons Conse elho lho da Repú Repúbl blic ica a e do Conse onselh lho o de Defe Defesa sa Nacio aciona nall
(manifestação (manifestação obrigatória, obrigatória, mas não vinculante); 2) autorização prévia , por maioria absoluta, do Congresso Nacional (sem a qual não
pode ser decretado); 3) decreto decreto do Pres Presiden idente te da Repúbl República; ica; 4) o decreto decreto deve indicar indicar a duração, duração, as normas normas necessária necessáriass para sua execuçã execução o e as garantias constitucionasis constitucionasis que ficarão suspensas. Obs: Obs: depoi depoiss de publ publica icado do o decre decreto, to, o Presid President ente e desig designar nará á o execu executor tor das medid medidas as específicas e as áreas abrangidas (estas não precisarão constar do decreto). As medidas podem abranger abranger todo o território nacional ou só determinas determinas áreas. Durante o período do Estado de Sítio, poderão ser levadas a efeito, as seguintes medidas: I - determinação determinação de permanência permanência em certa localidade; localidade; II - detenção detenção de pessoa em edifício não destinado destinado aos acusados por crimes crimes comuns; III - restrições ao sigilo de comunicações e à inviolabilidade inviolabilidade de correspondências; correspondências; limitações à prestação de informações e à liberdade de imprensa, na forma da Lei. Obs.1: Não há mais Lei de Imprensa, afastada do ordenamento por meio de ADPF, e esta previsão Constitucional fica sem o anteparo de uma Lei, aguardando movimentação do Legislador Infraconstitucional. Obs.2: Os pronunciamentos dos Parlamentares não podem ser restringidos. IV – suspensão suspensão à liberdade liberdade de reunião; V – busca e apreensão em domicílio; VI – intervenção nos serviços públicos VII – requisição requisição de bens.
No caso de guerra ou agressão armada, a CF não estabeleceu limites na imposição de medidas coercitivas contra as pessoas, ou seja, em tese, as restrições poderão ser mais amplas, atingindo outras garantias fundamentais além das autorizadas no art. 139. Nesse caso, será indispensável: a) justificação pelo Presidente da necessidade das medidas; b) aprovação aprovação do Congresso Congresso Nacional, por maioria absoluta; absoluta; c) previsão expressa das medidas no decreto que instituir o estado de sítio. Controle: a) político – pelo Congresso Nacional: preventivo (autorização prévia do Congresso);
conc concom omititan ante te (des (desig igna naçã ção o de comi comiss ssão ão para para acom acompa panh nhar ar e fisc fiscal aliz izar ar); ); suce sucess ssiv ivo o (mensagem do Presidente ao Congresso, com justificação das providências adotadas); b) jurisdi jurisdiciona cional:l: igual igual ao estad estado o de defesa defesa.. Cessados o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio, serão encerrados também os seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade de seus executores pelos ilícitos praticados. Bibliografia: Direio Constitucional Descomplicado, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino, 2010. Curso de Direito Constitucional, Dirley da Cunha Jr., 2012.
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