Resumo Lei das Licitações

May 17, 2018 | Author: Aline *Materiais de estudo para concursos* | Category: Public Administration, Budget, Tertiary Sector Of The Economy, Technology, Business
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RESUMO Lei 8666 de 21/06/93 Licitação é a igualdade condições a todos os participantes e a escolha da proposta mais vantajosa à Administração. Essência da licitação é a competição. Comissão de Licitação: 03 integrantes, integrantes, Presidente / Secretário / mais 01 Membro. Licitação e contratos para: 1) obras, serviços, compras, alienação, locação, inclusive serviços de publicidade, autorização para concessões, permissões. 2) âmbito União, Estado, Distrito Federal, Municípios, administração a dministração direta e indireta (autarquias, fundações, sociedade de economia mista, empresas públicas) e entidades controladas direta ou indiretamente (Agências Executoras, Reguladoras, OSCIP, organismos sociais, e serviços sociais autônimos). CONTRATO Todo e qualquer ajuste entre órgãos e ou entidades de Administração e particulares, com acordo de vontades para formação de vínculo e obrigações recíprocas. LICITAÇÃO para garantir isonomia (igualdade de condições a todos) e selecionar proposta mais vantajosa para a Administração atendendo aos princípios do Art. 37 da CF/88 (LIMPE), (LIMPE), probidade, igualdade, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e demais correlatos. Em caso de empate assegurará preferência : 1) bens e serviços produzidos por Empresas Brasileiras de capital nacional. 2) produzidos no País. 3) produzidas ou prestadas por empresas brasileiras, e 4) produzidas ou prestadas por empresas que invistam na pesquisa e desenvolvimento de tecnologia do País. Definições para efeito da Lei: I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta. II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais. III - Compra - toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente. IV - Alienação - toda transferência de domínio de bens a terceiros. V - Obras, serviços e compras de grande vulto - aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea "c" do inciso I do art. 23 desta Lei (para obras e serviços de engenharia, concorrência: acima de R$ 1,5 milhão. VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos; VII - Execução direta - a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios; VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;

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c) (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada; IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza. b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem. c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução. d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução. e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso. f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados. X - Projeto Executivo - o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. XI - Administração Pública - a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas. XII - Administração - órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente. XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis. XIV - Contratante - é o órgão ou entidade signatária do instrumento contratual. XV - Contratado - a pessoa física ou jurídica signatária de contrato com a Administração Pública.

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XVI - Comissão permanente ou especial criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. As licitações para execução de obras e prestação de serviços devem obedecer aos seguintes requisitos: 1) Projeto Básico elementos para obra ou serviço; 2) Projeto Executivo para execução completa da obra ( ABNT) 3) Execução de obras e serviços realização direta ou indireta, empreitada, tarefa. Somente poderão ser licitadas quando houver projeto básico, orçamento detalhado, previsão de recursos orçamentários e meta estabelecida no plano plurianual. Não poderá participar, mesmo indiretamente, indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários (autor (autor do projeto, empresa e servidor), servidor), exceto se incluírem a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração. I - o autor do projeto, projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica; II - empresa, empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, salvo como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada. III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. Considera-se participação indireta a existência de qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. Aplica-se aos membros da comissão de licitação. Consideram-se serviços estudos, projetos projetos básicos e executivos, avaliações assessorias, pareceres, perícias, consultorias, fiscalização e gerenciamento das obras e serviços, defesas de causas judiciais, restauração de obras, auditorias, patrocínios, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal. As compras para serem realizadas deverão ter a caracterização de seu objeto e a indicação dos recursos orçamentários, sob pena de nulidade. Sempre que possível, deverão: I - atender a padronização. II - ser processadas através de sistema de registro de preços. preços. Este Regulamentado por Decreto. Precedido de ampla pesquisa de mercado.Validade para 01 ano. ano. Com publicações trimestrais. trimestrais. Quando possível, deverá ser informatizado.Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro. III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado. IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias. V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. O recebimento de material (para compras de valor superiores a R$ 80.000,00) será confiado a uma comissão de no mínimo 03 (três) membros.

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Será dada publicidade mensalmente, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos, de amplo acesso público, a relação de todas as compras feitas pela Administração, Direta ou Indireta, podendo ser aglutinada por itens aquelas feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação. Excluem-se da publicação quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional. Alienações de bens imóveis da Administração, requisitos: 1) interesse público. 2) autorização legislativa. 3) prévia avaliação. 4) concorrência: exceto nos casos de dação; doação exclusivamente de órgão público para outro público (cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário); permuta por outro imóvel, investidura (alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente de obra pública), venda, alienação p/ programas habitacionais. OBS:OBS:- Se o bem imóvel da Administração for resultante de procedimento judicial ou caso de doação, para se efetivar a alienação deve-se obedecer aos requisitos: 1) avaliação dos bens. 2) comprovação da necessidade da alienação. 3) adoção do procedimento licitatório (concorrência ou leilão). Alienações de bens móveis, requisitos: 1) interesse público 2) avaliação prévia 3) licitação, dispensando nos casos de: doação para fins e uso social; permuta exclusivamente com outro bem da administração; venda de ações (negociadas em bolsa); venda de bens produzidos pela própria Administração; venda de títulos; venda de materiais e equipamentos para órgão da própria Administração. MODALIDADE DE LICITAÇÃO proibido uso de outros tipos: Observação: registro de preços só em concorrência e pregão, pregão, validade para um ano, publicação trimestral. 1) Concorrência os interessados na fase inicial de habilitação devem comprovar os requisitos mínimos do edital. É aplicável para contratos de grande valor (acima de R$ 650 mil para compras e serviços, e 1,5 milhão para obras e serviços engenharia). Convocados com antecedência mínima de 30 dias. dias. Admitir-se-á esta modalidade qualquer que seja o valor, para: a) compra ou alienação de bens imóveis; b) concessões de direito real de uso; c) licitações internacionais, podendo utilizar a tomada de preço se o órgão tiver cadastro internacional. Admite-se também o convite quando não houver fornecedor do bem ou serviço, desde que não sejam rotinas. 2) Tomada de preços interessados cadastrados ou que atendam as condições para cadastramento (até (até 3º dia anterior ao recebimento das propostas).Compras e serviços até 650 mil, e até 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia.Convocados com antecedência mínima de 15 dias. 3) Convite para interessados do ramo pertinentes ao objeto da contratação, cadastrados ou não, escolhidos no mínimo de 03, 03, extensivo aos demais cadastrados que manifestem interesse 24 horas antes da proposta. Não exige publicação. É a mais simples. Compras e serviços até 80 mil e obras e serviços de engenharia até 150 mil.

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4) Concurso quaisquer interessados para trabalhos técnico, científico ou artístico, de criação intelectual, mediante instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme edital com antecedência mínima de 45 dias. Escolha de melhor trabalho. Contrato para prestação de serviço técnico especializado. 5) Leilão utilizado para a venda de bens móveis inservíveis ou produtos apreendidos ou penhorados, ou venda de imóveis (PRAÇA (PRAÇA)) da Administração objeto de decisões  judiciais ou de dação em pagamento. 6) Pregão (pode haver registro de preços) é aquisição de coisa comum, bens ou serviços, de qualquer valor, valor, ou seja, aqueles cujo padrão podem objetivamente definidos no certame, por meio de especificações usuais de mercado, Exemplos: a) bens, água, combustível, material de expediente(escritório), veículos, uniformes etc. b) serviços, assinatura de jornal, jardinagem, lavanderias, limpeza, vigilância etc. 7) Consulta exclusivo das Agências Reguladoras, Reguladoras, para aquisição de bens e serviços não comuns, exceto obras e serviços de engenharia. Participação de pelo menos 05 interessados, cuja avaliação das propostas realizadas por uma COMISSÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO (Artigo 24). 1) Obras e serviços de engenharia de valor até 10% do valor legalmente estabelecido, modalidade convite, convite, limite de 150 mil. 2) Outros serviços e compras de até 10% do estabelecido, modalidade convite, convite, 80 mil. 3) Casos de guerra ou grave perturbação da ordem. 4) Casos de emergência ou calamidade pública. 5) Se não houve interessados na anterior e a Administração não puder repetir o procedimento sem sofrer prejuízo. 6) Quando União intervier no domínio econômico. 7) Quando os preços apresentados forem manifestadamente superiores aos praticados no mercado nacional. 8) Quando envolver exclusivamente Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno. 9) Quando houver possibilidade de comprometimento da Segurança Nacional. 10) Para compra ou locação de imóvel à administração cuja necessidade e instalação de escolha sejam condicionadas. 11) Para contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento resultante de rescisão contratual. 12) Compras de gêneros perecíveis, pão e hortifrutigranjeiros. 13) Para contratar instituição brasileira de pesquisa do ensino ou instituição dedicada na recuperação social de presos. 14) Para aquisição de bens ou serviços, nos termos de acordo internacional específico. 15) Para restauração de obras de arte, objetos históricos. 16) Para impressão dos diários oficiais e formulários produzidos de uso da administração e prestação de serviços, informática. 17) Compras de peças originais nacionais ou estrangeiras para equipamento com garantia, junto ao fornecedor original.. 18) Compras e contratações de serviços para abastecer navios e embarcações, unidades aéreas ou tropas com movimentação operacional ou adestramento. 19) Compra de materiais de uso das Forças Armadas, manter padronização. 20) Contratação de Associação de portadores de deficiências para fornecimento de mão de obra ou prestação de serviços. 21) Aquisição de bens exclusivos para pesquisa cientifica e tecnológica com recursos da CAPES (Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), FINEP

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(Financiadora de Estudos e Projetos), CNPQ (Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico). 22) Contratação de fornecimento de energia e gás natural. 23) Contratação de empresas públicas e sociedade de economia mista com suas subsidiárias. 24) Celebração de contratos de prestação de serviço com organizações sociais (ensino, cultura, saúde, preservação do meio ambiente, pesquisa científica ou tecnológica). 25) Contratação realizada por instituição cientifica e tecnológica (ICT) para transformação de tecnologia e licenciamento do direito de uso. 26) Para contrato de programa com entidades da Federação ou entidade administração indireta para prestação de serviço público de forma associada. 27) Contratação para coleta, processando e comercialização de recicláveis ou reutilizáveis de coleta seletiva de lixo. 28) Fornecimento de bens ou serviços produzidos e prestados no País de alta complexidade tecnológica e defesa nacional. SITUAÇÕES DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. exclusivo. II - para a contratação de serviços técnicos enumerados de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização (possui um conceito essencial e indiscutivelmente o mais adequado), vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. divulgação. III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. ELEMETOS DO PROCESSO DE DISPENSA, INEXIGIBILIDADE OU DE RETARDAMENTO IMOTIVADA DE OBRA OU SERVIÇO. Deverão ser comunicados, dentro de 03 dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 05 dias, para eficácia dos atos. I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa. II - razão da escolha do fornecedor ou executante. III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. HABILITAÇÃO NAS LICITAÇÕES: LICITAÇÕES: I - habilitação jurídica identidade, registro, estatuto, contrato social etc. II - qualificação técnica registro na entidade profissional, comprovação de aptidão, do órgão público ou privado. III - qualificação econômico-financeira ec onômico-financeira balanço, negativa de falência, concordata etc. IV - regularidade fiscal CPF, CNPJ, inscrição e regularidade regularidade com a Fazenda e Seguridade etc. V – cumprimento do disposto do art. 7º, XXXIII (proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e a qualquer trabalho para menores de 16 anos, exceto de aprendiz a partir dos 14 anos). LUÍS HENRIQUE USAI.

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