Resumo Improbidade Administrativa

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Resumo para revisão. Atualizado 2019...

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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEI 8.429/92 SUJEITO ATIVO: Quem pratica; Concorre para a prática; É beneficiado Ou seja, agentes públicos ou terceiros. ATENÇÃO!  Particular NUNCA pratica ato de improbidade sozinho, tão somente como coautor ou partícipe.   

SUJEITO PASSIVO: Administração direta (U, E, DF, M) Administração Administr ação indireta Empresa incorporada ao patrimônio público; Empresa incorporada ou entidade cuja criação/custeio criação/cu steio o erário haja concorrido com MAIS DE 50% do patrimônio Entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo de órgão público (Ex: terceiro setor  – OS, OSCIP...) Entidades cuja criação/custeio criação/cus teio o erário haja concorrido com MENOS DE 50% do patrimônio OBS: nos dois últimos casos, a sanção limita-se à repercussão sobre o patrimônio público.    





ESPÉCIES DE ATO DE IMPROBIDADE:  Artigos 9º, 10 e 11  – (rol exemplificativo) lê-los ao revisar!  Art. 9º - ato que beneficiar beneficiar o PRÓPRIO agente agente = ENRIQUECIMENTO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO  Art. 10 - Ato que beneficiar beneficiar TERCEIRO = PREJUÍZO AO ERÁRIO. (somente neste caso admitirá culpa)  Art. 10-A  – Ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário de forma indevida em relação ao ISS (é só esse imposto!)  Art. 11 - Porém, se não beneficiar determinada determinada PF ou PJ, nem o próprio agente será ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OBS:: uma nova hipótese foi acrescentada (2018) ao Art. 11: transferir recurso a OBS entidade privada, em razão da prestação de serviços na área da SAÚDE, sem prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere.

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OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:  Art. 8° O sucessor  daquele   daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.   nas ações judiciais para apuração de É vedado acordar, transacionar ou conciliar  nas eventual prática de improbidade improbidade administrativa.  Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa.  Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. provocado.

PRESCRIÇÃO: (5 ANOS) I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. (5 anos, em regra) III – até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades do parágrafo 1º da lei ressarcimento ao erário é IMPRESCRITÍVEL! IMPRESCRITÍVEL! OBS: o ressarcimento

DAS PENAS

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OBS: perda da função pública e suspensão dos direitos políticos só com o trânsito em  julgado. OBS: na suspensão dos direitos políticos, se a sentença for omissa quanto ao prazo, será aplicado o menor prazo previsto para aquela infração. PROCEDIMENTO  Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. (não é condição de procedibilidade) Rito ordinário: proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada Prazo: trinta dias da efetivação da medida cautelar. É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência inexist ência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. i nstrumento. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o  juiz extinguirá extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

Medidas cautelares cabíveis: a) Indisponibilidade dos bens (quando o ato causar lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito) OBS: a indisponibilidade pode recair sobre bens que o acusado tenha constituído antes mesmo do ato. OBS: na indisponibilidade o  periculum in mora é presumido b) Afastamento preventivo do servidor servidor – com remuneração c) Bloqueio de contas – inclusive contas fora do país d) Sequestro de bens JURISPRUDÊNCIA  A ausência de prestação de contas de prefeito só configurará improbidade se for f or com dolo ou má-fé, o simples atraso na entrega das contas não configura. (STJ)

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 Ainda que não haja dano e possível a condenação por improbidade que importe em enriquecimento ilícito, excluindo-se somente a pena de ressarcimento.  A sentença de carência ou improcedência improcedência da ação sujeita-se ao reexame necessário (reexame invertido semelhante ao da ação popular) Dispensa indevida de licitação ocasiona prejuízo in re ipsa (é ato de improbidade por prejuízo ao erário) que descabe prova do autor a respeito. Membros do MP podem ser condenados pela lei 8.429/92. Existindo meros indícios da prática de improbidade, o juiz poderá receber a inicial, pois vigora o princípio do in dubio pro societate.  Assédio moral a servidor servidor público público configura ato ato de improbidade improbidade (art. 11)  Assédio sexual sexual a aluno de escola escola pública (art. 11) Nas ações de improbidade não se aplica a regra do foro privilegiado, ou seja, deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que tenha foro por prerrogativa de função.

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