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May 9, 2018 | Author: Anderson Staub | Category: Rights, Law Of Obligations, Sources Of Law, Statutory Law, Private Law
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo 2008/01

AULA 1:NOÇÕES GERAIS SOBRE INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 1. A DISCIPLINA DE INTRODUÇAO AO ESTUDO DO DIREITO 1.1 CONCEITO E O OBJETO DA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A Introdução ao Estudo do Direito é uma matéria que visa a fornecer uma noção fenômeno jurídico jurídico, propiciando uma compreensão de global da ciência que trata do fenômeno conceitos conceitos jurídicos jurídicos comuns a todos os ramos do Direito e introduzindo o estudante e o  jurista na terminologia técnico-jurídica. -Um sistema de conhecimentos, recebidos de múltiplas fontes de informação, destitinad des nadoo a of ofer erec ecer er os elem element entos os esse essenc ncia iais is ao estu estudo do do Dire Direitito, o, em termo termoss de linguagem e de método, com uma visão preliminar das partes que o compõem e de sua complementaridade, bem como de sua situação na história da cultura. Então, a Introdução ao Estudo do Direito é: -Uma disciplina propedêutica destinada a dar ao iniciante na ciência jurídica as noções noçõ es e os princíp princípios ios jurídic jurídicos os fun fundame damentai ntais, s, ind indisp ispens ensávei áveiss ao racioc raciocíni ínioo jurídi jurídico co e também noções sociológicas, históricas e filosóficas necessárias à compreensão do direito na totalidade de seus aspectos. Fornece, portanto, uma visão de conjunto, bem como as possíveis raízes históricas e sociais do direito e seu fundamento filosófico. •



Adverte-se que a Introdução ao Estudo do Direito não é uma ciência, por faltar-lhe unidade de objeto, um campo de atuação autônomo e objeto próprio. Para REALE “a Introdução ao Direito não é uma ciência no sentido rigoroso da palavra, por faltar-lhe um campo autônomo e próprio de pesquisa. Contudo, é ciência enquanto sistema de conhecimento logicamente ordenado segundo um objetivo preciso de natureza pedagógica. Não importa, pois, que seja um sistema de conhecimento de conhecimentos de outra ciências unificados”

Portanto, a disciplina de Introdução ao Direito não é uma Ciência, mas é uma disciplina epistemológica e propedêutica por:

(a) Dar uma visão sintética da ciência jurídica; (b) Definir e delimitar, com precisão, os conceitos jurídicos fundamentais, que serão utilizados pelo jurista na elaboração da ciência jurídica; (c) Apresentar, de modo sintético, as escolas científico-jurídicas. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Nesse Nesse sen sentid tido, o, a epi episte stemol mologia ogia jurídi jurídica ca gera gera conh conheci ecimen mentos tos con conect ectados ados com a pergunta “como conhecer o direito”? A Introdução ao Estudo ao Direito se serve de pesquisas realizadas em outros campos do saber e os conforma aos fins próprios, tendo como suas fontes essenciais:

Filosofia Filoso fia do Direito Direito:: ao expo exporr os con concei ceitos tos uni univer versai saiss do Direit Direito, o, pressu pressupos postos tos necessários do fenômeno jurídico. “Como gerar um Direito melhor (mais justo ou mais útil)?”; quan ando do cont contem empl plaa no norm rmas as vige vigent ntes es no te temp mpoo e luga lugarr, Dogmát Dogmática ica Jurídi Jurídica: ca: qu abordando problemas específicos de aplicação jurídica. “Como operacionalizar o direito”?; analis isar ar os fa fato toss soci ociais ais qu quee inf nfllue uem m na orig origem em e Sociologia Sociologia Jurídica: Jurídica: ao anal desenvolvimento do Direito. “Quais são as interações entre direito e sociedade?”; História do Direito: ao meditar sobre a dimensão temporal do Direito, considerando-o do ponto de vista histórico-evolutivo, através do tempo. “Como se deu a evolução do Direito”?; Teoria do Direito: ao estudar as fontes do Direito, a aplicação da lei no tempo e no espaço, etc.. “O que é o Direito?”; Axiologia Jurídica: “Quais são os valores que permeiam o Direito?”; Hermenêutica Jurídica: “Como aprender o Direito”? Psicologia Jurídica: Estuda a natureza do comportamento humano. “Quais são as interações entre o Direito e a psique?”; Direito Comparado: “Quais são as diferenças e semelhanças entre os ordenamentos  jurídicos dos diferentes povos?”; Moral: versa sobre as normas de ação humana, sendo de importância fundamental para o direito, que também rege tal conduta. Muitas regras morais foram incorporadas ao Direito, como por exemplo, “Não matar”. Por fim, “a disciplina de Introdução ao Estudo do Direito é dirigida ao principiante dos estudos jurídicos. Ela ajuda construir uma base teórica para o estudo posterior proveitoso da dass dive divers rsas as disc discip iplilina nass jurí jurídi dica cas. s. Um bo bom m curs cursoo de “Int “Intro rodu duçã ção” o” repe reperc rcut utir irá, á, permanentemente, no arcabouço mental do futuro profissional do Direito”. 1.2 O DIREITO SOB ENFOQUE ZETÉTICO E DOGMÁTICO Numa disciplina de Introdução ao Direito é preciso fixar, qual o enfoque teórico a ser  adotado. Ou seja, o direito, como como objeto, pode ser estudado de diferentes ângulos: um zetético e outro dogmático. Para esclarecê-los, vamos admitir que a investigação Científica esteja sempre às voltas com perguntes e respostas, respostas, problemas que pedem soluções, soluções, soluções já dadas que se aplicam à elucidação de problemas. Temos, portanto, duas possibilidades de proceder à investigação de um problema: ou acentuando o aspecto da pergunta, ou acentuando o aspecto da resposta: (a) Se o aspect asp ecto o pergun per gunta ta é acentuado, os conceitos básicos, as premissas, os princípios ficam abertos à dúvida (enfoque zetético). (b) Se o aspecto resposta resposta é acentuado, determinados elementos, de antemão, subtraídos à dúvida. Ou seja, postos fora de questionamento, mantidos como soluções não atacáveis (enfoque dogmático). (A) DOGMÁTICA: Significa ensinar, doutrinar. Apresenta as seguintes características: •

Conceitualização: Para a Dogmática, não há mais Direito que o ordenamento  jurídico estabelecido através das leis validamente editadas e vigentes. Por isso, vincula-se vincula-se ao positivismo interp rpre retaç tação ão da lei lei at atra ravé véss do método positivismo jurídico jurídico, inte

exegético e ao formalismo: se limita a reproduzir e explicar o conteúdo do direito vigente. -É uma disciplina de conceitos jurídicos (conteúdo exato para a lei). •

Elaboração ção de proposi proposições ções,, princí princípio pios, s, a partir partir dos conceito conceitoss Dogmatização: Elabora  jurídicos extraídos dos textos legais.

Const stititui uição ção de um umaa disc discip iplilina na espe especi cififica ca.. Os conc concei eito toss e Sistematização: Con princípios têm um traço de universalidade e invariabilidade. O resultado é uma Teoria Geral do Direito (sistematização da dogmática e culmina com a teoria pura que exclui a faticidade e o aspecto valorativo do Direito). São São disc discip iplilinas nas dog dogmá mátiticas cas,, o dire direititoo civi civil,l, come comerc rcial ial,, pe penal nal,, dire direititoo trib tributá utári rio, o, constitucional, trabalho, etc. Os juristas procuram compreender e tornar aplicável o direito dentro dos marcos da ordem vigente. Essa ordem que lhes aparece como um dado, que eles aceitam e não negam, é o ponto de partida de qualquer investigação •

p erquirir.. (B) ZETÉTICA: Significa perquirir •





O enfoque zetético desintegra, dissolve as opiniões, pondo-as em dúvida. A zetética torna-se flexível à dogmática ao mostrar a problemática jurídica e as possíveis soluções para seus problemas. Ela põe em relevo a problemática das premissas e os pontos de partida da dogmática.

O campo das investigações zetéticas do fenômeno jurídica é amplo. Zetéticas são, por exemplo, as investigações que tem como objeto o direito no âmbito da Sociologia, Antropologia, História, Psicologia, Filosofia. São disciplinas gerais, que admitem um espaço para o fenôme fenômeno no jurídico. À medida que esse espaço é aberto, aberto, elas incorporem-se incorporem-se ao campo das investigações jurídicas sob o nome de Filosofia do Direito, História do Direito, etc. Post Postoo isso isso,, é prec precis isoo reco reconh nhec ecer er qu quee o fe fenô nôme meno no jurí jurídi dico co,, com com to toda da sua sua enfoquee zetéti zetético, co, quanto o enfoque dogmático, em sua complexidade, admite tanto o enfoqu investigação. Na disciplina de Introdução ao Direito não é nossa pretensão optar pelo estudo do Direito apenas do ponto de vista dogmático. Por isso, objeto de nosso estudo será: (a) o direito no pensamento dogmático; (b) análise zetética.

O enfoque dogmático deve ser estudado dentro de um ângulo crítico.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo 2008/01

AULA 2: QUE É DIREITO? 1) O CONCEITO DE DIREITO O estudo do direito enquanto ciência requer a análise da definição do direito, sua posição no quadro das ciências e também a natureza do seu objeto. Tais problemas pertencem ao campo da Epistemologia Jurídica. Epistemol mologi ogia, a, do grego grego (ciência) e logo logoss (estudo), sign signif ific icaa teor teoria ia do =Episte conhecimento. Assi Assim, m, inic inicia iare remo moss no noss ssoo estu estudo do com com a de defifini niçã çãoo da pa pala lavr vraa Dire Direititoo ou sua sua significação. Em seguida, examinaremos a realidades que constituem o direito.

Origem do vocábulo Direito Que significa a palavra Direito?Essa palavra tem origem no vocábulo do baixo latim "directum" ou "rectum”, que significa direito ou reto. Ao lado lado do vocá vocábul buloo Dire Direitito, o, exis existe te um conj conjunt untoo de pa pala lavr vras as que que,, nas língu línguas as moderna mode rnass liga-s liga-see à noçã noçãoo de direit direito. o. Esse Esse con conjun junto to é repres represent entado ado pel pelos os voc vocábul ábulos: os:  jurídicos, jurisprudência, judicial. A etimologia dessas palavras encontra-se no termo latino  jus (júris), que significa direito. Alguns autores apontam que jus é derivado de jussum, que significa mandar e ordenar. Outros preferem ver no vocábulo jus uma derivação de justum, ou seja, aquilo que é justo ou conforme a justiça. Pluralidade de significações da palavra Direito. Devemos passar do plano o estudo do vocábulo para o das realidades. Leia com atenção as seguintes expressões: (a) O Direito não permite o duelo: direito significa NORMA (b) O Estado tem o direito de legislar : direito significa FACULDADE (c) A educação é direito da criança: o que é devido por JUSTIÇA (d) Cabe ao direito estudar a criminalidade: CIÊNCIA DO DIREITO (e) O direito constitui um setor da vida social: direito significa FATO SOCIAL Temo emos, s, portant portanto, o, cin cinco co realid realidades ades diferen diferentes tes a que corres correspond pondem em as ace acepçõe pçõess fundamentais do Direito. Façamos um breve comentário dessas significações:

Direito-norma: é uma das acepções mais comuns do vocábulo define o direito como um conjunto de normas, coativamente garantidas pelo poder público. Na acepção de norma ou lei, a palavra Direito indica realidades diferentes, quando se refere: ao direito positivo e ao direito natural; ao direito estatal e não-estatal; direito objetivo e direito subjetivo. •





Direito-faculdade: refere-se ao poder de uma pessoa em relação a determinado objeto: o direito de usar um imóvel, imóvel, cobrar uma dívida, o direito direito de legislar legislar e punir  do Estado. É o aspecto focalizado por Ihering: direito é o interesse protegido por  lei. Direito-justo: essa acepção está relacionada com o conceito de justiça e pode designar:

(a) O bem "devido" por injustiças: o salário é direito do trabalhador. Neste caso, direito é o bem devido a uma pessoa por exigência da justiça. Essa é a acepção utilizada por Ulpiano: justiça é a vontade de dar a cada um o seu direito. (b) Conformidade com a justiça: exemplo, não é direito condenar um inocente. •



Direito-Ciência: Quando falamos em estudar "direito”, bacharel em Direito, objeto de direito, é no sentido de ciência que empregamos a palavra. O clássico conceito de Celso “Direito é a arte do bom e do justo " é um exemplo dessa perspectiva. Direito fato-social: direito como fato social (religioso, econômico, cultural.). O direito, assim, é considerado um setor da vida social, independentemente de sua acepção como norma, faculdade.

Algumas conclusões: (a) a palavra "direito" não designa apenas uma, mas várias realidades distintas. (b) impossível formular uma única definição de direito. (c) o vocábulo direito é análogo. Análogo é o termo que se aplica as diversas realidades que apresentam entre si certa semelhança. Ex.o vocábulo direito, que designa a lei, faculdade. O questionamento feito é?Qual a analogia analogia existente existente entre as acepções fundamentais fundamentais do Direito?Essas acepções fundamentais são: direito-justo, direito-ciência, direito-norma, direito fato-social. O vocábulo direito aplica-se aplica-se de forma principal principal a uma dessas acepções e estende-se às demais, em razão das relações reais. Por isso, é preciso saber qual é o sentido principal?Esse é um problema que divide autores e correntes jurídicas: = Primado do direito-norma (kelsen, De Ruggiero, Clin): o direito é, em primeiro lugar, um conjunto de normas, leis ou regras jurídicas.Kelsen diz que o direito é um sistema de normas que regula o comportamento humano. = Primado do direito subjetivo (Ihering, Kant, Hegel): O direito na vida real aparece como um poder do indivíduo, diz Savigny. = Primado do direito como fato social (predomina hoje nos EUA). = Primado do direito justo-devido: È acepção que vem desde o Direito Romano e modernamente reafirmada por Geny, Villey e Engisch. A função do juiz e do jurista é descobrir o direito, ou seja, o "justo" e assegurá-lo. A lei não se confunde com o direito, pois ela é uma de suas fontes. Resumidamente, podemos dizer que: -A norma é chamada e direito porque estabelece ou deveria estabelecer o que é justo. -A f aculdade chamad adaa de dire direititoo po porq rque ue ela ela é o po pode derr de exig exigir ir se aculdade é cham reconhecimento. -A ciên assim m cham chamad adaa po porq rque ue ela ela é o conj conjun unto to de ciência cia do dire direit ito o é assi conhecimentos que tem por objeto o justo. -O direito como fato social é também uma acepção derivada (é o setor da realidade social que tende para realização da justiça).

ACEPÇÕES VARIADAS DA PALAVRA DIREITO Por isso, podemos dizer que o  justo objetivo é acepção fundamental do direito. É

o que nos diz Bobbio: a teoria da justiça concerne ao fundo do direito e a teoria do direitonorma concerne à forma do direito. Contudo, no direito moderno, essa noção vem sendo esquecida e substituída pela predominância do direito-norma. Umas das tendências do direito no século XII foi a de endeusamento da lei escrita. Mas, a lei é apenas um instrumento para realização desse direito, ela deve servir de guia ao jurista e ser interpretada, sempre, em função de seu objetivo essencial, que é o de assegurar a cada um o direito que lhe é devido. Essa consideração não diminui a importância da lei, apenas a valoriza.

A Complexidade do Fenômeno Jurídico ”Impossibilidade de se conseguir um conceito universalmente aceito, que abranja de modo satisfatório toda gama de elementos heterogêneos que compõe o direito” (Diniz, p.240). Porém, pode-se dizer que:

“O direito é uma disciplina social constituída pelo conjunto da regras de conduta que, numa sociedade com maior ou menor organização, regem as relações sociais e cujo respeito é garantido, quando necessário, pela coerção pública”.

O Direito em si é então, provavelmente, ao mesmo tempo o produto dos fatos e da vontade do homem, um fenômeno material e um conjunto de valores morais e sociais, um ideal e uma realidade, um fenômeno histórico e uma ordem normativa, um conjunto de atos de vontade e de atos de autoridade, de liberdade e coerção (Bergel, p.6).

Direito para KELSEN Kelsen considera o Direito como uma CIÊNCIA NORMATIVA. Para ele, o ordenamento jurídico é o objeto da ciência do Direito, e tal ordenamento se estabelece sob forma piramidal, em cujo topo repousa a norma jurídica fundamental. O normativismo de Kelsen, considerando o Direito como um CONJNTO DE NORMAS DOTADAS DE COAÇÃO, o reduz a unidade, dando-lhe fundamento e origem em uma NORMA FUNDAMENTA FU NDAMENTAL L, dispondo-as em ordem hierárquica. Direito para REALE A teoria tridimensional do Direito retrata a expressão da vida jurídica. Direito é FATO SOCIAL –VALOR - NORMA Onde quer que haja um fenômeno jurídico, há um fato subjacente (econômico, político, geográfico). Um valor , que confere significação a esse fato. Uma norma, que representa a relação que integra um daqueles elementos ao outro, o fato ao valor. Ex: Uma norma legal que prevê o pagamento de uma letra de cambio na data de seu vencimento, sob pena de protesto do título e de sua cobrança, gozando o credor, desde, logo, do privilégio de promover a execução do credito. (a) Se há um débito cambiário(F), deve ser pago (P). (b) Se não for quitada a dívida (não P), deverá haver uma sanção(S).

FATO VALOR O dire direit itoo como como fato fato,, ou em sua sua O dir direito eito como como valo valorr de justi ustiça ça O

NORMA dire direiito

como como

efetividade social e histórica.

EX: Norma legal de direito cambial (fato de ordem econômica)

ordenamento e respectiva ciência

s ua

EX: Pagamento letra de EX: Não cambio (vencimento)-Valor do pagamento=protesto e credito cobrança (promover  legalmente a execução do credito).

Se analisarmos o referido exemplo veremos que um fato econômico liga-se a um valo va lorr de ga gara rant ntia ia para expressar através de uma norma legal que atende às relações que devem existir entre aqueles dois elementos. Por isso, em sua estrutura tridimensional o Direito é FATO (realização ordenada do bem com comum) um),, NORMA (ord (ordena enaçã çãoo bilate bilatera rall dos fa fato toss seg segund undoo valo valore res) s) e VALOR (concretização da idéia de justiça).

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo 2008/01

AULA: ASPECTOS ASPECTOS QUE SE REVESTE O DIREITO COMO NORMA Já estudamos na aula anterior que o direito na acepção de norma ou lei, indica realidades realidades diferentes diferentes quando se refere ao direito positivo e o direito natural, ao direito estat estatal al e nã nãoo estat estatal al e ao dire direititoo não estat estatal al.. Sendo Sendo assi assim, m, estud estudar arem emos os de fo form rmaa detalhando cada uma dessas expressões:

(A) Direit Direito o POSITIV POSITIVO O É constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma sociedade determinada, para reger os comportamentos entre os homens. Ou, ainda, “conjunto de regras jurídicas em vigor em um Estado em certa época” (escola positiva). Portanto, o direito positivo abrange: direito escrito (elaborado pelo órgão competente) e o direito não-escrito (resultante de usos e costumes de cada povo). (B) Direito NA NATURAL TURAL É constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo. Na sua formulação clássica, não é um conjunto de normas paralelas e semelhantes ás do Direito Positivo. Mas é o fundamento do Direito positivo. moderna concep concepção ção jusnatu jusnatural ralista ista reco A moderna reconh nhec ecee o Dire Direititoo Na Natu tura rall como como um conjunto de princípios e não mais um direito normativo e sistematizador. •

Insufi Insuficiên ciência cia do direit direito o positiv positivo: o: O mo motitivo vo fu fund ndam amen enta tall qu quee cana canaliliza za o pensamento ao Direito Natural é a permanente aspiração à justiça que acompanha o homem. Este, em todos os tempos e lugares, não se satisfaz apenas com a ordem jurídica institucionalizada que tanto pode servir à causa do gênero humano, como pode consagrar os valores negativos que impedem o pleno desenvolvimento pessoal.





Características: eterno, eterno, imu imutáv tável el e uni univer versal sal.. Isto Isto porque, porque, sen sendo do a natu naturez rezaa humana a grande fonte desses Direitos, ela é, fundamentalmente, a mesma em todos os tempos e lugares. Direito positivo e direito natural é uma dicotomia enfraquecida pelas seguintes razões:

(a) Promulgação constitucional dos direitos fundamentais: o estabelecimento do direito natural na forma de normas postas na Constituição, de algum modo positivou-o. (b) Trivializacao do direito natural: todo o direito passou a ser logicamente redutível a direitos naturais, por isso, sua relevância foi ficando amortecida e gerou até descrédito. Após o século XIX, cada vez mais, direito é posto, o direito é estabelecido por  autoridade autoridade do Estado ou pela sociedade, sociedade, e direito direito natural define-se negativamente negativamente como o direito que não é posto. A positivação acabou por tomar conta do raciocínio dogmático sobre o direito natural. Contudo, o tema dos direitos naturais é ainda hoje importante para filosofia do direito. (C) Direito ESTATAL Aplica-se ás normas jurídicas elaboradas pelo Estado, para reger a vida social. Ex: O Código Civil e constituição.

(D) Direito NÃO-ESTATAL Ao lado do Direito estatal, existem outras normas obrigatórias, elaboradas por  diferentes grupos sociais e destinadas a reger a vida interna desses grupos. Ex: o direito religioso, os usos e os costumes internacionais, as normas trabalhistas derivadas das convenções coletivas. Outro exemplo é o direito esportivo. A atividade esportiva está regulada não pelo Estado, mas pelas próprias organizações do esporte. Estas elaboram normas e até mesmo códigos que regulam, com força obrigatória, a atividade esportiva. dent ntro ro do Esta Estado do (direito Gurv Gu rvititch ch diz diz qu quee esse esse dire direititoo esta estata tall po pode de exis existitir  r  de universitári universitário), o), ao lado (ex: direit direitoo religi religioso oso)) e acima do Estado (usos e lado do Esta Estado do (ex: costumes internacionais). Importante dizer que não há uniformidade dos autores no que se refere á aceitação do direito não estatal: •



Negação do caráter jurídico aos ordenamentos não estatais (monismo jurídico de kelsen). Possibilidade de coexistência entre as duas órbitas do Direito: o estatal e o nãoestatal (pluralismo jurídico).

O direito brasileiro acolhe o direito não-estatal.Podem ser citados como exemplos de acol acolhi hime ment ntoo expr expres esso so,p ,pel eloo Esta Estado do,d ,dee no norm rmas as nã nãoo esta estabe bele leci cida dass po porr ele: ele: O reconhe reconhecim cimento ento das con convenç venções ões col coleti etivas vas de trabalh trabalho; o; a aco acolhi lhida da da auto autonom nomia ia das entidade enti dadess desp desport ortiva ivas; s; o reconhe reconhecim cimento ento da organiz organizaçã açãoo social social,, costum costumes, es, línguas línguas e tradições dos índios.

(E) DIREITO OBJETIVO Conjunto de normas impostas pelo Estado ao proceder humano, de caráter geral, a ). cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção (norma agendi ).

Ou, então, um conjunto de normas tidas por jurídicas à disposição das pessoas que podem com essas normas fundamentarem seus pedido perante o Poder Judiciário.

(F) DIREITO SUBJETIVO Meio de satisfazer os interesses humanos, faculdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar sua proteção (facultas agendi). ”É a possibilidade de exigir-se, de maneira garantida, aquilo que as normas de direito atribuem a alguém como próprio” (REALE).Ou seja, é autorização que o sujeito tem para exigir a prestação de um dever por parte de outro sujeito garantido pelo diretivo objetivo. A temática do direito subjetivo é objeto de estudo da nossa próxima aula.

UNIVERSIDADE UNIVERSI DADE DO D O OESTE DE SANT S ANTA A CAT CATARINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Profa.Ms.Silvana Colombo 2008/01

AULA: DIREITO SUBJETIVO 1) DIREITO SUBJETIVO A temática do direito subjetivo permite uma das mais amplas discussões doutrinárias no campo da ciência jurídica. Discute-se questões como a existência desse direito, até a sua validade, importância e características. Examinaremos brevemente as principais linhas de discussão sobre a referida matéria: Teorias 1) As doutrinadas NEGADORAS do direito subjetivo(Duguit e kelsen) Para Duguit existe somente direito objetivo, já que a idéia de direito subjetivo é uma noção inútil e vazia de sentido. Para ele, os denominados "direitos subjetivos" seriam o poder ou qualidade da vontade humana. Dito de outra forma, os indivíduos têm um poder próprio de se impor às outras vontades, devendo reconhecer que, em virtude das regras jurídicas existentes, cada pessoa se encontra numa situação jurídica determinada. Por conseguinte, não admite que certas vontades têm qualidade própria que lhes da o poder de se impor a outras vontades (NOÇÃO META METAFÍSICA). FÍSICA). Ele critica também a concepção individualista inscrita na Declaração de Direitos do Homem, 1789. Kelsen diz que o direito subjetivo nada mais é do que o próprio direito objetivo, ou seja, a norma jurídica, em sua relação com o sujeito, estabelecido pela norma. O direito objetivo se transforma em direito subjetivo, quando está à disposição de uma pessoa. Ex: A norma de que o locador pode requerer o despejo do inquilino por falta de pagamento do aluguel, é norma legal e, portanto, direito objetivo.Mas passa a constituir  direito subjetivo do locador, na medida em que faz depender da vontade deste a aplicação da medida coativa do despejo estabelecido na lei (NOÇÃO METAJURÍDICA).

2) As doutrinas AFIRMADORAS do direito subjetivo (a) Teoria da VONTADE (Windscheid)

A teoria da vontade tem como principal representante Windscheid.Para ele o direito subjetivo é poder de vontade reconhecida pela ordem jurídica.Esse poder de vontade apresenta-se como poder de exigir determinado comportamento (ex, cobrança cobrança dívidas) dívidas) soberania de vontade (capacidade ou como soberania (capacidade de adquirir adquirir ou extinguir direitos e obrigações obrigações -direito de comprar e vender propriedade). Objeções Há direitos subjetivos em que não existe uma vontade real e efetiva do seu titular.Ex: incapazes, empregados que têm direitos a férias e pessoas jurídicas. Mesmo nos casos em que existe uma vontade real e efetiva, o ordenamento  jurídico protege o direito e não a vontade.

(b) Teoria do INTERESSE Ihering afirma que o direito subjetivo é o intere interesse sse juridi juridicamente camente proteg protegido ido (ação  judicial).Interesse -par -paraa o au autor tor-- envolve: intere interesse ssess pat patrim rimonia oniais, is, eco econômi nômicos cos,, bens bens,, valores, personalidade, liberdade, honra. Objeções Há muitos interesses protegidos pela lei que não constituem direitos subjetivos.Ex: os consumidores de uma cidade têm interesse na fiscalização dos alimentos vendidos à poupança e na punição dos infratores, mas não tem qualquer direito de exercer essa fiscalização. O interesse não é, em si mesmo, o direito subjetivo, mas, sim, o objeto desse direito. (c) Teoria MISTA MISTA (Jellinek e Ferrara). Fer rara). As doutrinas mistas, que procuram explicar o direito subjetivo pela combinação de interesse. dois elementos: vontade + interesse. Jellinek define o direito subjetivo como poder da vontade humana, reconhecido e protegido pela ordem jurídica, tendo como objeto um bem ou interesse.Essa definição interesse se como como finalid finalidade ade da proteçã proteção o acentua acen tua o elem elemento ento vontade +o elem elemento ento interes  jurídica. Algumas conclusões sobre a definição de direito subjetivo O conceito de direito subjetivo pode ser aplicado aplicado a situações situações diferentes, diferentes, razão pela significados diferentes diferentes confo qu qual al essa essa expr expres essã sãoo po pode de assu assumi mir  r  significados conform rmee a situa situaçã çãoo apresentada: (a) Direito à vida, nome, domicílio: direito de gozo, existe sem intervenção da vontade do titular.A intervenção do titular ocorre só nas hipóteses de violação de tais direitos (Direito de GOZO). (b) Direito de votar, de recorrer, de se sindicalizar : trata-se do direito de praticar  certos atos. A vontade e necessária para o exercício desses direitos, embora esses direitos persistam,ainda que a pessoa não exerça (Direito de AGIR). (c) Direito de o Estado legislar, julgar, punir, cobrar impostos: trata-se de direitosfunções, que existem e permanecem ainda mesmo na ausência nade manifestação do titular, embora essa manifestação seja necessária ao exercício de tais direitos (Direito FUNÇÃO). Infere-se, portanto, que nem a “vontade’ e nem o” interesse “ é o ponto comum em todos os casos relatados. Qual então os elementos comuns a todos os casos de direito subjetivo? O direito subjetivo é sempre: “dependência dência” de um objeto (bem ou atividade) a uma pessoa Uma relação de “depen

(o bem ou atividade que lhe pertencem). Essa relação é reconhecida pela ordem jurídica (há um poder ou vontade que o efetiva). Que confere ao titular  ou seus representantes prerrogativas de agir em relação a esse objeto.

Ex: No direito à vida, o direito não consiste propriamente na vida, mas numa relação entre esse e a pessoa.O direito à vida (bem ou interesse) é o objeto do direito subjetivo; Sintetizando o que estudamos até então, temos que o direito subjetivo é: -É um DIREITO-INTERESSE: objeto do direito -Um DIREITO-PODER DIREITO-PODER:: prerrogativa do sujeito em relação ao objeto. -Um DIREITO-RELAÇÃO: dependência do objeto ao sujeito. Elementos do direito subjetivo Quais são os elementos do Direito Subjetivo?

(a) Sujeito ou titular do direito

(b) Objeto ou bem sobre o qual recai o direito. direito . (c) Relação ou vínculo jurídico, que una o objeto ao sujeito. (d) Proteção ou garantia que a ordem jurídica dispensa a esse direito

Temos assim 4 elementos fundamentais do direito subjetivo:sujeito sujeito,,objeto e relação  jurídica (elementos intrínsecos) e proteção(elemento extrínseco). O vínculo jurídico entre sujeito e objeto faz com que o objeto seja do sujeito, sujeito, que lhe pertenç pertençaa ou cai caiba, ba, conseqüe conseqüentem ntemente ente,, o sujeito disporá de certas prerrog prerrogativas ativas ou objeto. Esse vínculo sujeito-objeto só tem sentido na medida em poderes em relação ao objeto. que outras pessoas devem respeitá-lo.Ex: direito de propriedade

Sujeito do Direito: Toda relação jurídica é intersubjetiva, é da natureza do direito a relação entre pessoas.Supõe, pelo menos dois sujeitos: Sujeito ativo: titular do direito (pessoa física ou pessoa jurídica).Ex: proletário no direito de propriedade ou o credor nas obrigações. pesso soaa ob obri riga gada da a real realiz izar ar a pres presta taçã çãoo (posi (posititiva va ou Sujeito Sujeito passivo: passivo: é a pes negativa).Ex: no direito de crédito, o devedor é o sujeito passivo. Portanto, Portanto, em sentido amplo, sujeito é o titular de um direito ou de obrigações na relação jurídica. Podem existir direitos sem sujeitos?

dever jurídic jurídico o e de Ao conce conceititoo de suje sujeititoo pa pass ssiv ivoo ligam ligam-s -see as no noçõ ções es de dever prestação.Importante é identificar as características do dever jurídico pra distingui-lo do

dever moral. E o que diferencia o dever jurídico do dever moral é a exigibilidade. Ao dever   jurídico do sujeito passivo corresponde sempre a exigibilidade ou poder de exigir do sujeito ativo, ou seja, existe um sujeito que pode exigir o cumprimento da obrigação. Por Por isso isso,, a corr correl elaç ação ão en entr tree dire direititoo subj subjeti etivo vo e de deve verr jurí jurídi dico co..A to todo do di direi reito to corresponde uma obrigação (sentido amplo).

Ex: o dever de o Presidente da república enviar proposta do orçamento ao Congresso nacional, o dever da Polícia de não prender senão em flagrante delito ou poder ordem escrita. Ainda, as noções de “sujeito passivo”  e de “dever jurídico ” nos conduzem a um novo elemento: a prestação. Prestação é o objeto do dever jurídico ou obrigação.Todo dever jurídico tem por  objeto uma prestação, que pode consistir: (a) dever positivo, isto é, tem por objeto uma fazer; (b) dever negativo, que tem por objeto uma abstenção. Ex: o eleitor tem o dever jurídico de votar. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo 2008/01

AULA 5: DIREITO e MORAL 1) DIREITO E MORAL A distinção entre “direito” e “moral” processou-se processou-se historicamente, historicamente, desde as normas dos povos primitivos até os códigos modernos, através de lento desenvolvimento. Ou seja, houve desde a antiguidade a ‘intuição’ de que o problema do Direito não se confunde com o da Moral. Contudo, esse problema adquiriu um sentido mais vital na época moderna, depois do surgimento dos conflitos entre a Igreja Católica e os cultos protestantes. Era necessária uma delimitação clara da zona de interferência do poder público, o que seria seria pos possív sível el através através de uma dis distinç tinção ão entre entre o mundo jurídico e o mundo moral e religioso. Um dos estudiosos mais importantes dessa matéria foi o jurista alemão Thomasius, que procurou apresentar uma diferenciação prática entre Direito e Moral: (i) O Direito cuida da ação humana depois de exteriorizada, ou seja, rege as ações exteriores do homem (foro externo). (ii) A Moral contempla problemas de foro íntimo, tudo que se passa no plano da consciência. Mas será exato dizer que o Direito só cuida daquilo que se exterioriza, não levando em consideração o mundo da intenção ? •



A primeira objeção á doutrina de Thomasius é a de que não é possível separar a ação dos homens em dois campos estanques. Ela é sempre concreta e una. A segunda é a de que o Direito leva em consideração as ações internas, a intenção e a vontade.

Exemplos (i) Direito penais (crimes dolosos, crimes culposos) (ii) Direito civis (anulação dos atos jurídicos).

A doutrina da exterioridade do direito contém um elemento verdadeiro como diz Reale: ”o direito jamais cuida do homem isolado, em si e de per si, mas sim do homem enquanto membro da comunidade, em suas relações intersubjetivas”.

Isto posto, vejamos, em primeiro lugar, as demais teorias que explicam a relação entre Direito e Moral. Essas têm vantagens e desvantagens. Entre as desvantagens está a de em simplificar demasiadamente os problemas. Servem, contudo, como ponto de referência para a compreensão da distinção entre Direito e a Moral.

(A) Teoria do MÍNIMO ÉTICO (Jeremy Benthan,Georg Jellinek) -Regras jurídicas imorais. -Regras Jurídicas amorais.

Direito

MORAL

(B) Teoria do CÍRCULO CECANTES (Pasquier) A moral e o Direito aparecem com uma faixa de competência comum e, ao mesmo tempo, ambos os setores aparecem como uma faixa de competência independente.

Moral

Direito

(C) Direito e moral para MIGUEL REALE DIREITO

MORAL

Normas de COMPORTAMENTO Só a norma jurídica é IMPERATIVA AUTORIZANTE .

Cumpriment Cumpri mento o das reg regras ras sociais Direito e coação

Direito e heterono heteronomia mia Bilateralidade atributiva

MORAL

DIREITO

ESPONTÂNEA

OBRIGATÓRIA

INCOERCÍVEL AUTONÔMA ?

COERCÍVEL HETERÔNOMO AUTORIZANTE



Não é concebível ato moral forçado, fruto da força ou da coação.



Coação no Direito não é efetiva, mas potencial.



A norma jurídica de um lado, impõe o dever a determinada pessoa, dizendo que ela deve fazer, por outro, lado, autoriza o lesado pela sua violação exigir o dever  (relação de prestação e contraprestação recíprocas).

Ex: do amigo e do cocheiro (Reale, p.51). •

As regras jurídicas são exteriores à opinião e à vontade das pessoas que a elas se devem submeter (heterônoma).

Ex: Se pa pago go de deter termi minad nadoo impos imposto to,, não inte intere ress ssaa se o faç façoo com com acei aceita taçã çãoo ou protesto, pois o dever jurídico está cumprido. Concluindo: A Moral e o Direito mostram diferenças ou dessemelhanças essenciais, mas tais relações que ao mesmo tempo possuem um caráter histórico baseiam-se na natureza do direito como comportamento humano sancionado pelo Estado e na natureza da moral como comportamento que não exibe esta sanção estatal e se apóia exclusivamente na autoridade da comunidade, expressa em normas e acatada voluntariamente.

UNIVERSIDADE UNIVERSI DADE DO D O OESTE DE SANT S ANTA A CAT CATARINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO Profa.Ms.Silvana Colombo 2008/01

AULA: DIVISÃO DO DIREITO 1)RAMOS DO DIREITO: DIREI TO: DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO Importante Importante dizer que, modernamente, modernamente, o direito vem sendo estudad estudadoo como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. Ou seja, a divisão em ramos do Direito ou a classificação dicotômica (direito público X direito privado) é meramente didática, a fim de facilitar a compreensão do conteúdo. direito  privado pode ser assim sintetizada: A superação da dicotomia direito público X direito privado DIGNIDADE DA PESSO HUMANA (Princípio Matriz) •

Direito Civil Constitucional.



Eficácia horizontal dos Direitos Fundamentais.



Descodificação do Direito Civil.



Microssistemas.



Despatrimonialização do direito civil.

Como mencionado anteriormente, essa dicotomia remonta a Antiguidade, e, ainda persevera atualmente, pelo menos ao permitir a distinção dos tipos normativos. Desde o direito romano é conhecida a divisão do Direito em Público e Privado.Os romanos utilizavam o critério da utilidade ou do interesse visado pela norma: Se a norma se referisse ao interesse do Estado: Direito Público Se a norma referisse ao interesse dos indivíduos: Direito Privado

Esse critério apresenta algumas falhas, já que nem sempre sempre é possível possível identificar identificar se o interesse protegido é do Estado ou dos particulares, ainda, algumas normas que o interesse visado é o geral pertence ao direito privado. Vários são os critérios propostos para essa diferenciação.Nesse sentido, optamos pela diferenciação apresentada por Miguel Reale:

DIREITO PRIVADO

DIREITO PÚBLICO

-Organiza -Organiza as relações relações entre entre os os particulares particulares -Disciplina -Disciplina as relações relações entre particulares. particulares. -Prevalece interesse particular

-Prevalece interesse público

-Relação de coordenação

-Relação de subordinação

O princípio máximo do direito público é o princípio da soberania. No direito contemporâneo, soberana é a lei , que confere ao Estado e aos entes públicos de modo geral a competência para editar atos soberanos (normas cogentes), encontrando seu limite no princípio da legalidade.

direito privado privado vige, sup princípio io da autono autonomia mia privada privada. No direito suprem remame amente, nte, o princíp Submetem-se, também à legalidade, mas não de forma estrita. Partindo do pressuposto de que a divisão bipartite responde às atuais necessidades didáticas, sem desconsiderar a existência de aspectos que possam ser considerados de direito público ou privado nos institutos de cada ramo, apresentamos a seguinte divisão: Observe o esquema abaixo:

PRIVADO

DIREITO Interno

PÚBLICO

-Direito Civil -Direito internacional Privado -Direito Comercial -Direito Consumidor  -Direito do Trabalho

-Direito Penal -Direito Internacional Público -Direito Administrativo -Direito Constitucional -Direito tributário -Direito Financeiro

OBS: A enumeração dos ramos do direito não é exaustiva.

ATIVIDADE DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO: Nas relações de trabalho, prevalece o interesse público ou interesse privado? (a) Grup Grupo o DIRE DIREIT ITO O DO TRABA TRABALH LHO O pert perten ence ce ao DIRE DIREIT ITO O PÚBL PÚBLIC ICO O: deve deverá rá elen elenca carr os argumentos apontados pela doutrina e jurisprudência na defesa da premissa. deverá rá elen elenca carr os (b) Grupo Grupo DIREIT DIREITO O DO TRABAL TRABALHO HO perten pertence ce ao DIREIT DIREITO O PRIV PRIVADO: ADO: deve argumentos apontados pela doutrina e jurisprudência na defesa da premissa.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo 2008/01

AULA:FONTES DO DIREITO 1)FONTES DO DIREITO Conceito de Fonte do Direito São os meios pelo qual se formam as normas jurídicas. “Modos de formação da norma jurídica, ou seja, procedimentos e atos pelos quais essas normas atingem a existência jurídica, inserem no direito positivo e adquirem validade” (Bergel). Classificação Os autores costumam distinguir as fontes materiais e as fontes materiais. Como fontes MATERIAIS, indicam-se:

(a) Realidade social: fator econômico, religioso, político e moral. (b) Os valores que o direito procura realizar (justiça): Fontes FORMAIS do direito,indicam-se: =São formas de exteriorização do direito = Tom omaa como como bas basee 2 elem element entos os:: seguran estabel abelecer ecer uma segurança ça e certeza certeza para est hierarquia de prevalência no ordenamento jurídico. (a) (a) Legi Legisla slação ção A lei é uma das mais importantes fontes formais da ordem jurídica.Ela é fonte primária e estatal do Direito.Mas como definir a lei em sentido jurídico? O vocábulo lei pode ser usado em sentido amplíssimo (regras escritas e regras costumeiras; sentido amplo (qualquer norma jurídica escrita, sejam as leis oriundas do Poder Poder Legi Legisla slativ tivo, o, sej sejam am os dec decret retos, os, regulam regulamento entoss bai baixad xadas as pel peloo Poder Poder Execut Executivo ivo);e );e sentido estrito (é a norma jurídica aprovada regularmente pelo Poder legislativo. Hierarquia das leis: a. Lei Constitucional: Sobrepondo-se a todas as demais normas do ordenamento

 jurídico. Contém normas que prescrevem como se deve produzir outras normas. b. Leis Complementares: são inferiores à Constituição Federal e superiores ás ordinárias. c. Leis Ordinárias: Que é a grande categoria das normas legais (Código Civil, Códi Có digo go Penas Penas,, Lei do Inqui Inquililinat nato) o).. Edit Editad adaa pel peloo Poder Poder Leg Legis isla latitivo vo da União, União, Estados Estados,, Muni Municíp cípios ios,, no cam campo po de suas com compet petênci ênciaa constit constituci ucionai onais, s, com a sanção do chefe do executivo.

Leis delegad delegadas: as: po d. Leis poss ssue uem m a me mesm smaa hier hierar arqu quia ia da dass ordi ordiná nári rias as,, ma mass são são elabora ela boradas das pelo Presid Presidente ente da Repúbli República ca que sol solici icita ta pode poderes res ao Congres Congresso so Nacional. e. Medidas provisórias: provisórias: São normas expedidas pelo Presidente da República nos casos previstos na Constituição Federal. f. Decre Decreto tos, s, resol resoluç uçõe ões, s, norma normass intern internas as (b) Costume Costume Jurídi Jurídico co O costume é a mais antiga das fontes jurídicas.É também chamado de direito nãoescrito em oposição à lei, que é sempre direito escrito.Antigamente, os costumes se transmitiam apenas oralmente de geração em geração.Hoje, o costume é formulado formulado por  escrito em repertórios e consolidação que se fazem para sua fixação e prova. Costume: norma norma jurí jurídi dica ca que que resul resulta ta de um umaa prát prática ica geral geral cons constan tante te e prol prolon onga gada da,, observada com a convicção de que é juridicamente obrigatória. Para que um uso qualquer se transforme em costume jurídico são necessárias duas condições, que são os elementos constitutivos do costume:

Ele precisa ser praticado por longo tempo, de forma geral e constante (elemento objetivo). É necessária a convicção de obrigatoriedade (elemento subjetivo). O costume, portanto, é uma norma criada espontaneamente espontaneamente pela consciência consciência do povo e não editada pelo poder público. Não se confunde, assim, com o uso coletivo, de natureza religiosa, moral ou social, que são seguidos por respeito á tradição, mas sem a convicção de obrigatoriedade. O Poder Judiciário exerce um papel importante na aplicação do costume. Isso porque sua existência torna-se mais clara depois após uma decisão judicial que o reconhece. Contudo, a decisão judicial não transforma em norma escrita o costume. Em relação à lei, o costume pode ser das seguintes formas: (a) Segundo a lei: quando a lei a ele se reporta expressamente e reconhece sua obrigatoriedade. Ex: art.1192 do CC. (b) Praeter Legem: Intervém na falta ou na omissão da lei. Tem caráter supletivo. É o que dispõe ao artigo. Ex: Cheque pré-datado

Art. 4º LICC – “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. ”

(c) Contra Legem: quando o costume contraria o que dispõe a lei. Isso ocorre em duas situações: no desuso (costume suprime a lei, que fica letra morta), ou no costume abrogatório (que cria nova regra).



Os costumes secundum legem e o  praeter legem são aceitos pacificamente pela doutrina e jurisprudência. Já o costume contra legem, abre-se no campo do direito grande controvérsia:

(a) Tendência legalista: rejeitam a validade do costume contra legem. (b) Escolas de orientação histórica e realista: sustentam que o costume que contraria eficazmente lei escrita, constitui o verdadeiro direito positivo da comunidade. Exemplos: -Direito Comercial: o artigo 2° do regulamento 737 determina a aplicação dos usos e costumes comerciais. -Direito Internacional: as normas costumeiras têm maior importância determinada pela inexistência de um Estado mundial, capaz de legislar. -Direito Civil: é admitido para suprir lacunas da lei ou em numerosos textos o Código Civil indica essa suplementação pelos usos e costumes (arts.1210,1218 e 596). (c) Jurisprudência A jurisprudência como fonte formal do Direito positivo, é o conjunto uniforme e constante das decisões judiciais sobre casos semelhantes. Umaa de Um deci cisã sãoo isol isolada ada não cons constititu tuii a juris jurispr prud udênc ência ia.. É um umaa fon fonte te est estata atall e secundária do direito. Jurisprudência não não se conf confun unde de com com sentença, po pois is esta esta é um umaa de deci cisã sãoo individualizada, aplicável a um caso concreto. Temos que distinguir  também o costume da lei,  já que ambas traçam uma norma  jurídica geral e obrigatória. A diferença está no fato de que a jurisprudência é mais flexível e maleável, razão pela qual desempenha um papel importante no esclarecimento dos conceitos genéricos da norma legislativa. Da mesma forma que o costume se forma pela repetição de fatos individuais, a  jurisprudência se constitui através de sentenças idênticas. Então, a jurisprudência se impõe de forma semelhante ao costume: longa repetição, uniforme e constante. Todavia, certas características permitem distinguir , com clareza, o costume da  jurisprudência: COSTUME -É criação da consciência da coletividade -Nasce como decorrência decorrência do exercício exercício dos direitos e obrigações. -É espontâneo

JURISPRUDÊNCIA -Criada pelos juizes e tribunais -Dec -Decorr orree das de deci cisõe sõess so sobr bree casos casos em conflito. -É reflexiva

A importância da jurisprudência como fonte do Direito está diretamente relacionado ao sistema jurídico ao qual o Estado está inserido: (a) Direito anglo-saxônico: direito costumeiro, nesse sentido, exerce a jurisprudência um papel considerável.

(b) Direito romanístico: predominância legislativa, portanto, seu papel é menos significativo. Por fim, a jurisprudência enquanto fonte do Direito atua com caráter supletivo, ou seja, os julgados uniformes dos Tribunais atuam como norma aplicável aos demais casos,

enquanto não houver nova lei ou modificação na jurisprudência.Alem disso,serve também para unificar a ordem jurídica.

(d) Doutrina È o estudo de caráter cientifico que os juristas realizam a respeito do direito. De um lado, a doutrina vem ganhando importância cada vez maior na formação do Direito,seja através de construções teóricas e elaborações doutrinárias, que atuam sobre a legislação e   jurisprudência,seja pela investigação e descoberta de novas fontes, como usos sociais obrigatórios. Por outro lado, a opinião dos doutrinadores não tem força normativa e pode ser  considerada uma fonte material do direito. = Miguel Reale nega à doutrina a qualidade de fonte do direito.

Então, pergunta-se: constituirá a doutrina uma fonte do Direito?

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AULA 8: DA ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA Norma Jurídica A norma jurídica é uma regra de conduta social, que tem a finalidade de regular a atividade dos homens em suas relações sociais. Mas como distinguir as normas jurídicas das demais normas presentes na vida social, entre elas: -As normas morais (consciência individual) -As normas religiosas (fé) -Os usos e costumes sociais (hábito de convivência) -As normas jurídicas (campo do direito).

Essa distinção entre norma jurídica e as demais normas pode ser feita a partir de duas características:

(a) Imperativo-atributiva: impõe a uma parte o cumprimento da obrigação, atribui à outra parte outra parte o direi direito to de exi exigi girr esse esse cump cumpri rime ment ntoo. Portanto, as normas normas jurídi jurídicas cas são eventua uall apli aplicaç cação ão da força força coerc coercit itiva iva do pod protegi protegidas das pel pelaa event poder er soci social al (coer (coerçã çãoo potencial). (b) Conteúdo: o direito não encontra seu conteúdo próprio e especifico senão na noção de justo ou ela está orientada no sentido da realização da justiça (bem comum +direito +direi to dos parti particulares culares). ). A just justiç iça, a, como como cont conteúd eúdoo da norma norma jurí jurídi dica ca,, está está ligad ligadaa à universalidade dos preceitos jurídicos.

Agora, então, temos elementos para caracterizar a norma jurídica. Esse conceito aplica-se à lei escrita, ao costume jurídico, às decisões normativas e a todos os preceitos que constituem em cada sociedade o direito efetivamente reconhecido. -Normas de conduta do homem

-Garantida pela eventual aplicação da força social (elemento formal) -Com a finalidade de realização da justiça (elemento material) condut a que regem as Então, podemos dizer que as normas jurídicas são regras de conduta relações sociais, sancionadas pelo direito e dotadas de um caráter  permanente, geral e abstrato (Bergel). Desta definição, extraímos as seguintes características das normas jurídicas:

(a) Generalidade: é uma regra estabelecida não em vista de um caso individual, mas de todos os casos da mesma espécie (elemento material). (b) Abstrat Abstrata: a: a lei disciplina uma situação jurídica “abstrata”, ou seja, dos preceitos normativos, a lei deve gerar efeitos para o futuro. Ao contrario do juiz, que sempre decide dian diante te de fa fato toss conc concre reto tos, s, o legi legisl slad ador or disp dispõe õe pa para ra situ situaç açõe õess jurí jurídi dica cass de defifini nida dass abstratamente, por exemplo, homicídio, direito do voto (elemento material). (c) Permanente: a lei tem continuidade no tempo, se aplica indefinidamente aos casos ocorrentes, enquanto não for revogada ou não se esgotar o tempo de sua vigência.

(d) Autori Autoridade dade compet competente: ente: ressal ressalta ta o asp aspect ectoo formal da lei, sendo a própria separação de Poderes uma forma de controle do arbítrio, limitando a atuação dos agentes estatais (Poder Legislativo).

(e) Fórmula escrita: elemento instrumental da lei. A lei é formulada num texto escrito dividido em artigos, capítulos, títulos e seções... O que lhe dá maior concisão, clareza e segurança. A conceituação da lei jurídica, com essas características é matéria divergente na doutrina. Alguns doutrinadores consideram suficiente a presença do elemento formal para caracterizar a lei e desprezam o conteúdo material. Para outros, basta a matéria ou o conteúdo: norma geral, abstrata e permanente . Ambos os elementos são necessários para que uma norma seja, em sentido próprio meramente formais (por exemplo, as que lei. Correto, portanto, denominá-las de leis: (a) meramente (b) meram meramen ente te mater materia iais is (por exem cria criam m um no novo vo Mun Munic icípi ípio) o);; (b) exemplo plo,, regulam regulament entos, os, portarias). Estrutura da norma jurídica: Ao iniciarmos o estudo das estruturas das normas jurídicas, é necessário desde logo estabelecer algumas distinções que se vinculam, de modo imediato, ao exposto quanto à estrutura da norma jurídica. A primeira distinção que se impõe é entre normas de organização e normas de conduta. Na real realid idad ade, e, há regra regrass de direi direito to cujo cujo obj objet etiv ivoo imedi imediat atoo é disc discip iplilinar nar o comportamento dos indivíduos, ou as atividades dos grupos e entidades sociais em geral (normas de conduta ou primária) enquanto que outras possuem um caráter instrumental, visando a estrutura e funcionamento de órgãos (normas de organização ou secundária). O esse essenci ncial al nes neste te aspec aspecto to é reconh reconhec ecer er que as no norm rmas as jurí jurídi dica cass seja sejam m ela elass enunciadas de formas de ação ou comportamento, ou de formas de organização e garantia

das ações ou comportamentos, não são modelos estáticos e isolados. Mas sim modelos dinâmicos que se implicam e se correlacionam, dispondo-se num sistema, no qual umas são subordinantes e outras são subordinadas, umas são primárias e outras secundárias, umas principais e outras subsidiárias ou complementares, segundo ângulos e perspectivas que se refletem nas diferenças de qualificação verbal.

A doutrina de Kelsen No pensamento de Kelsen, a proposição jurídica é um juízo hipotético ou condicional, em que o antecedente é o não cumprimento de uma obrigação e o consequente é a disposição de que uma sanção deve ser aplicada. prestação, deve ser a sanção. -Dada a não prestação, ser C. -Se F é, deve ser C. -NP

S

Segundo essa concepção, toda regra de direito contém a previsão genérica de um fato, com a indicação de que, toda vez que um comportamento corresponder a esse deve verá rá ad advi virr um umaa conseqüência, qu que, e, po porr sina sinal,l, na te teor oria ia de Kels Kelsen en,, enunciado, de pe na. corresponde sempre a uma sanção, compreendida apenas como pen Dizemos, igualmente, que a regra jurídica enuncia um dever ser de forma objetiva e obrigatória, obrigatória, porquanto, é próprio do Direito valer-se valer-se de maneira heterônoma, isto é, com ou contra a vontade dos obrigados, no caso das regras de conduta, ou sem comportar  alternativa de aplicação, quando se tratar de regras de organização. Assim, o ato de matar alguém: o significado do ato vem dado por uma norma penal que o pune. Trata-se, porém, de conduta circunstanciada, o agente sofre a influência do meio, de sua educação, de sua condição mental. A norma, em sua frieza formal, apenas prescreve: deve ser punida com uma sanção a conduta de matar. Desta forma, a função da ciência ciência jurídica jurídica é, pois, descobrir descobrir, descrever descrever o significado significado objetivo que a norma confere ao comp compor ortam tament ento. o. O Dire Direititoo é assi assim, m, para para ele, ele, um imens imensoo conj conjun unto to de no norm rmas as,, cujo cujo significado sistemático cabe à ciência jurídica determinar.

Críticas:

Ente Entende ndemo mos, s, porém porém,, que essa essa estr estrutu utura ra lógi lógica ca corr corresp espond ondee ap apena enass a cert certas as cate catego gorrias ias de nor norma mass juríd urídiicas cas, como como,, por por exem exempl plo, o, às dest destin inad adas as a rege regerr os comportamentos sociais, mas não se estende a todas as espécies de normas como, por  exemplo, às de organização, às dirigidas aos órgãos do Estado ou às que fixam atribuições, na ordem pública ou privada. privada. Nestas espécies de normas nada é dito de forma condicional categ oricamente mente , excluindo qualquer condição. ou hipoté h ipotética tica, mas sim categorica A concepção formalista do Direito Kelsen, para quem o Direito é norma, e nada mais do que norma, harmoniza-se com a compreensão da regra jurídica como simples enlace deve ser, ser, uma lógic lóg icoo que que,, de ma manei neira ra hipot hipotéti ética ca,, corr correl elac acio iona, na, at atra ravé véss do verb verboo deve conseqüência C ao fato F, mas não vemos como se possa vislumbrar qualquer relação condicional ou hipotética em normas jurídicas como estas:

(a) “Brasília é a Capital Federal” (Constituição, art. 18, § 1. º); (b) “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” (Código Civil, art. 1. º); Somente em um artifício verbal poder-se-á dizer que o citado art. 18, § 1.º, da Carta Magna quer dizer que, se uma cidade for Brasília, deverá ser  considerada Capital Federal;

ou então que, pelo art. 1.º da Lei Civil de 2002, se algum ser for pessoa, deverá ser  capaz de direitos e obrigações.

A doutrina de Miguel Reale A norma norma jurí jurídi dica ca,, não obs obsta tante nte a sua sua estr estrut utur uraa lóg lógic icaa assi assina nala la o mo mome mento nto de integração de uma classe de fatos segundo uma ordem de valores de correlação dialética. -FATO (referência fática). -VALOR (dimensão axiológica). -NORMA (estrutura lógica). “A hipot hipotet etic icid idade ade ou condi condici ciona onalilidad dadee da regr regraa de condu conduta ta não te tem m ape apenas nas um aspecto lógico, mas apresenta também um caráter axiológico, uma vez que nela se expressa a objetividade de um valor a ser atingido”. Protege-se o valor de liberdade do destinatário, ainda que para um ato de violação, seja estabelecida a objetividade de um dever e subjetividade de um poder . Classificação da Norma Jurídica: Dentre as várias classificações das normas jurídicas, podemos indicar as seguintes:

Classificação (a) Quanto à -Leis sua hierarquia constitucionais:

-Leis infraconstitucionais

(b) Quan antto à -Normas obrigatorieda- imperativas de -Normas dispositivas

(c) Quanto à -Leis esparsas sistematização -Códigos -Consolidações

Definição

Exemplos

(d) Quan antto à Normas Federais origem Normas Estaduais Normas Municipais Por fim, a norma jurídica pode se classificada em geral (quando aborda todo um ramo especifico do Direito, por exemplo, o Código Civil) ou especial (quando se atém a setor  especializado, dentro de certo ramo, por exemplo, a lei do inquilinato, que se desvincula do Código Civil). Leis que nos dão, direito que nos damos Luiz Flávio Gomes

Definitivamente estão sendo sepultados todos os mitos (de Rousseau) que procuravam, no século XIX, dar credibilidade às leis - a lei é expressão da vontade geral, o legislador legisla com justiça e só atende os interesses gerais etc. Temos em vigor hoje no nosso país cerca de 28.000 normas jurídicas. Mais de 10.000 são leis ordinárias. Milhares de medidas provisórias. A fúria fúria legislativa é incessante: desde a promulgação da Constituição Federal 05.10.88 até 28.02.02 foram editadas - nos três níveis da Federação: Federal, Estadual e Municipal - 1.787.248 normas (incluindo-se emendas constitucionais, leis, medidas provisórias, decretos e normas complementares etc.). Só no âmbito federal tivemos (até 28.02.02): seis ementas de revisão, 35 emendas constitucionais, duas leis delegadas, 55 leis complementares, 2.738 leis ordinárias, 653 medidas provisórias, 5.491 medidas reeditadas, 7.181 decretos e 78.422 normas complementares - portarias, instruções, atos normativos, ordens de serviço e etc (cf. levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário, Curitiba, in O Estado de S. Paulo de 14.04.02, p. A12). Acabou, há muito tempo, a sábia lentidão do legislador que demorava em fazer uma lei, para que ela fosse bem feita. La sage lenteur foi substituída por um turbilhão de leis mal elaboradas, retóricas, demagógicas, desconexas e puramente simbólicas só são aprovadas para enganar a população. O caos normativo a que chegamos não tem nada de similar na nossa História. Pior é que, nesta era da decodificação, as leis vão sendo fabricadas f abricadas diuturnamente - dessa linha de produção estão saindo 41 normas a cada dia - e nem sequer são codificadas. São leis esparsas (especiais), que estão se amontoando sem nenhuma organização. Há tempos, nós, professores críticos, estamos denunciando esse descalabro no nosso país e cada vez mais nos estão dando razão. Terrível é constatar que esse desastre está se transformando em hecatombe em virtude da mentalidade positivista legalista - a lei é a dimensão do Direito e dos direitos - que ainda a inda predomina no ensino jurídico do nosso país assim como na maioria das decisões dos nossos juízes. Desconhecem a dupla normatividade (legal e constitucional) do Estado Constitucional e Democrático de Direito, bem como suas naturais antinomias. O horror ganha extensão incomensurável quando o professor ou o juiz transmite aos alunos e à população a execrável lição de Kelsen no sentido de que a justiça é um ideal irracional; não é acessível ao conhecimento. A justiça está no direito positivo (nas leis vigentes), a teoria pura do Direito o explica tal como ele é - tal como ele é dado pelas leis -; pergunte-se pelo Direito real e possível, não pelo Direito justo (...). Temos que sepultar para sempre essas lições de Kelsen. As leis que nossos legisladores não dão - em geral um conjunto de palavras desconexas e ininteligíveis - já não se correspondem ao Direito que nos damos (ou que devemos nos dar). A verdade, o direito e a justiça, como diz Georges Duchén, não podem depender de algumas bundas majoritárias que se levantam diante de outras que ficaram sentadas. Neste princípio de terceiro milênio, já não há espaço para o jurista com c om a mentalidade do segundo. É preciso reconhecer rec onhecer que a sabedoria legislativa acabou, que a coerência das leis desapareceu. As leis que nos dão são fontes de muitas incertezas, confusão e crise. Jurista sábio, nesta era, é o que conhece e aplica os princípios gerais do direito, que é nossa tábua de salvação. Justiça principiológica é a que aplica os princípios básicos e elementares do Direito. Só assim ass im se consegue alguma coerência na aplicação dessa enxurrada de leis. De multitudo legum, unum ius! Mais importa a justitia normans que o ius normatum (mais importa a justiça de cada caso concreto que as leis escritas). A lei, em suma, é o ponto de partida para se descobrir o  justo em cada caso, mas nem sempre é o ponto de chegada, que exige bom conhecimento dos valores constitucionais assim como dos princípios gerais do Direito.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo

2008/01

AULA: PLA PLANO DE VALIDA LIDADE DE,, VIGÊ VIGÊNC NCIA IA E EFIC EFICÁ ÁCIA CIA DA NORMA JURIDICA. 1) VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA. Noções iniciais A questão da validade da norma jurídica, do ponto de vista da dogmática jurídica, é saber: (a) quando uma norma é reconhecida como válida pelo ordenamento; (b) quando deixa de valer; (c) quais os efeitos que produz; (d) e quando e até quando os produz. Portanto,não basta que uma regra jurídica se estruture, é preciso que ela satisfaça os requisitos requisitos de validade, validade, para que seja obrigatória. A validade validade de uma norma pode ser vista, assim, sob três aspectos: vigência, validade e eficácia. (A) VALIDADE Para reconhecermos a validade de uma norma, precisamos de início, que a norma esteja estej a integrada integr ada no ordename ord enamento nto. Exige-se que seja cumprido o processo de formação da norma, em conformidade com os requisitos exigidos pelo próprio ordenamento. Encerrada esta etapa, temos uma norma válida. Assim, válida é a norma: •



Que respeita um comando superior, a Constituição federal; e que foi elaborada pelo órgão competente e de acordo com o procedimento procedimento legal previsto para sua criação.

Terminada a fase de produção de uma norma, norma, que ocorre com a sanção, temos uma lei válida. Sancionada a norma legal, para que se inicie o tempo de sua validade, ela deve ser  publicada. Publicada a norma, diz-se, então, que a norma é vigente. (B) VIGÊNCIA É o período que vai desde a entrada em vigor da norma até a sua revogação. É o âmbito temporal da validade. A vigência, portanto: •



Demarca o tempo de validade de uma norma; Exprime a exigibilidade de um comportamento, a qual ocorre a partir de um dado momento e até que a norma seja revogada ou em que se esgota o prazo previsto para sua duração.

Em geral, a vigência começa com a publicação, mas pode ser postergada.

(C) EFICÁCIA A capacidade de a norma produzir efeitos depende de requisitos de natureza fática ou de natureza técnico-normativa. Temos, portanto: Eficácia Eficácia social: Uma norma se diz socialmente eficaz quando encontra na realidade condições adequadas para produzir efeitos (requisitos fáticos). •

Ex: se uma norma prescreve a obrigatoriedade do uso de determinado aparelho que ao existe no mercado, a norma será ineficaz nesse sentido. Eficácia jurídica: a norma tem condições de aplicabilidade, ou seja, é aptidão mais ou menos extensa para produzir efeitos. Para aferir o grau de eficácia, eficácia, no sentido sentido técnico, técnico, é preciso preciso verificar quais as funções da ef efic icác ácia ia no plan planoo da real realiz izaç ação ão no norm rmat ativ iva: a: fu funç nção ão de bloq bloque ueio io, program programaa ser  concretizado ou funçã funçãoo de resguardo. resgua rdo. Ex: Artigo 226 §3 da CF/88: a norma que prevê o reconhecimento da união estável entre homem e a mulher como entidade familiar (válida e vigente desde 1998), mas não plenamente eficaz até o advento das leis que delimitaram os requisitos para sua conversão (Leis de 1994 e 1996). •

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo 2008/01

AULA: EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO 1) EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO Início da vigência das Leis A Lei de Introdução ao Código Civil estabelece o prazo de 45 dias no Brasil e três meses no exterior  para o início da vigência da lei quando esta não mencione em seu texto a fixação deste prazo. Nos termos do art. 1º, caput , LICC1 a lei começa a vigorar: NO TERRITÓRIO BRASILEIRO: •

A lei geralmente fixa em si própria a sua vigência (publicação).



Se a lei não dispuser, em seu próprio texto: 45 dias após sua publicação.

Nos ESTADOS ESTRANGEIROS: três meses depois de oficialmente publicada (normalmente: atribuição de ministros, embaixadores, cônsules, funcionários de nossas representações diplomáticas...)

O prazo entre a publicação da lei e sua vigência é denominado de vacatio legis. Durante a vacatio legis, a lei existe perfeita e completa, mas não está ainda em vigor, não obriga, não pode ser aplicada, aplicada, não pode ser invocada, não cria direito nem impõe deveres. A duração da vacatio legis sujeita-se ao princípio do prazo progressivo ou do prazo único.

1 “Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o País 45 dias depois de oficialmente publicada.”

A forma de contagem do prazo da vacatio legis é a dos dias corridos, com exclusão do dia de começo e inclusão do de encerramento, computados domingos e feriados, de tal maneira que, no termo certo, inicia a sua obrigatoriedade, sem interrupção ou suspensão. Se houver necessidade de republicação da lei, em virtude de erro na publicação anterior  será iniciado outro período da vacatio legis para os artigos republicados. As correções alvo da republicação são apenas às referentes a falhas materiais, pois se houver  alteração na disposição legal, somente por via de outra lei poderá a alteração ser efetuada. Se o erro da publicação for detectado, após o início da vigência vigência, a lei não poderá ser republicada, e sua alteração só poderá ser feita mediante a edição de uma nova lei que modifique/corrija o texto da lei anterior. Se a lei depender de regulamentação pelo Poder Executivo, sua vigência se considera suspensa, até que o decreto executivo seja expedido, e isto porque a necessidade de regulamentação opera como uma condição suspensiva à força obrigatória da lei.

Princípio da Obrigatoriedade das Leis iníc ício io da vi vigê gênc ncia ia da le leii, esta obrigat gatóri óriaa para tod todos os os Com o in esta se to torn rnaa obri participantes da sociedade, sem distinção de qualquer espécie. Ninguém pode se escusar  de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Embora, de fato, seja impossível a ciência de todas as leis integradas e vigentes no ordenamento jurídico, a lei é obrigatória e deve ser obedecida, não por um motivo de conhecimento prévio, mas para p ara que seja possível a convivência social. A lei é obrigatória por  uma razão de interesse da própria vida social organizada. Princípio da Continuidade das Leis Segundo este princípio toda lei, a partir do início de sua vigência, tem eficácia contínua, até que seja revogada por outra lei. O desuso da lei não faz com que esta perca sua eficácia formal. Leis temporárias deixa ixam m de vigo vigorar  rar  Há leis leis qu quee inde indepe pend nden ente teme ment ntee da ed ediç ição ão de no nova va lei, lei, de automaticamente. São as chamadas leis temporárias, destinadas a ter vigência por um prazo determinado, como, por exemplo, as leis orçamentárias que vigoram por apenas um ano. A lei temporária não pode ultrapassar o seu tempo final, a não ser que ocorra a sua prorro prorrogaç gação, ão, sej sejaa tác tácita ita (ex: (ex: as leis leis orçamen orçamentár tárias ias ficam ficam prorro prorrogada gadas, s, se o nov novoo orçamento não for enviado à sanção do Presidente da República), seja expressa, quando outra lei é votada, estendendo o seu período de duração por outro prazo, ou por prazo indeterminado. Término da Vigência (a) Lei com prazo indeterminado: Só deixa de viger até que outra lei as modifique ou revogue. (b) Lei com prazo determinado: cessará por causas intrínsecas. Revogação da Lei É a suspensão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia – o que só pode ser  feito por outra lei da mesma hierarquia ou de hierarquia superior . A revogação pode ser: Revogação expressa: a norma revogadora declara qual a lei que está extinta em todos os seus dispositivos ou aponta os artigos que pretende retirar.

Revogação Revogação tácita – Mesmo que a lei não mencione expressamente a lei revogada, haverá revogação tácita quando a norma anterior for incompatível com a lei nova ou quando a lei nova regular inteiramente a matéria de que trata a lei anterior. Revogação total ou ab-rogação – ocorre quando a totalidade da lei anterior for  revogada pela lei nova. Revogação parcial ou derrogação – ocorre quando a lei nova revoga tácita ou expressamente, apenas algumas das disposições da lei antiga, continuando o resto em vigor. Importante: Cláusula de vedação geral Obje Ob jetitiva vando ndo comp comple leme ment ntar ar as norma normass da Lei de In Intr trodu odução ção do Có Códi digo go Civi Civil,l, e melhorar a técnica legislativa foi editada a Lei Complementar nº 95/98 (com a redação dada pela LC 107/01) que determinou a partir de 27.04.2001 que a cláusula de revogação enumere, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. Está proibida, portanto, a partir de 24.07.2001 a cláusula geral “revogam-se as disposições em contrário”. Regras de revogação CRITÉRIO CRITÉRIO HIERÁRQUICO

REGRA A SER OBSERVADA -Superioridade de uma fonte de produção jurídica sobre a outra.

CRITÉRIO CRONOLÓGICO

- A última lei prevalece sobre a anterior que a contradiz, desde que tais leis sejam do mesmo escalão. especia iall revo revoga ga a ge gera rall (o tipo tipo geral geral está está -Lei espec contido no tipo especial).

CRITÉ CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE



Pode Pode coex coexis istitir: r: no norm rmas as de cará caráte terr ge gera rall e espe especi cial al,, de desd sdee qu quee nã nãoo ha haja ja incompatibilidade entre elas.

Repristinação Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (LICC, art. 2º, § 3º). Portanto, Portanto, não há impedimento à repristinação repristinação da lei revogada, havendo apenas a necessidade de disposição expressa neste sentido. Conflito de Leis no Tempo Segundo o art. 6º da LICC, a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato  jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ato jurídico perfeito é o ato já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. É o ato plenamente constituído, cujos requisitos se cumpriram na pendência da lei sob cujo império se realizou, e que fica a cavaleiro da lei nova Direito adquirido abrange os direitos que o seu titular ou alguém por ele possa exercer exercer,, com comoo aque aqueles les cuj cujoo com começo eço do exe exercí rcício cio ten tenha ha termo termo prefixa prefixado do ou cond condiçã içãoo prees preesta tabel belec ecid ida; a; inal inalter teráv ável el ao arbít arbítri rioo de out outre rem. m. São São os dire direititos os de defifini nititiva vame ment ntee inco incorp rpor orad ados os ao pa patr trim imôn ônio io do seu seu titu titula larr, seja sejam m os já real realiz izad ados os,, seja sejam m os qu quee simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a umaa condi um condiçã çãoo inal inalte terá rável vel ao arbít arbítri rioo de out outre rem. m. A lei lei no nova va não po pode de at atin ingi gi-l -los os,, sem sem retroatividade.

Coisa julgada é a decisão judiciária de que já não caiba mais recurso.

2) EFICÁCIA DA LEI NO ESPAÇO Âmbito espacial diz respeito ao espaço em que a lei se aplica. A lei tem seu campo de aplicação limitado no espaço pelas fronteiras do Estado que a promulgou. Denomina-se isso territorialidade da lei. Cont Co ntud udo, o, os Esta Estado doss ad admi mite tem m a ap aplilica caçã ção, o, em algu alguma mass situ situaç açõe ões, s, de leis leis estrangeiras, estrangeiras, em seu território, território, com a finalidade finalidade de facilitar facilitar as relações relações internacionai internacionais. s. É a chamada aplicação extraterritorial do direito que ocorre quando as leis de um Estado são aplicáveis no território de outro.

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO UNOESC-CAMPUS APROXIMADO DE PINHALZINHO PROFA Ms.Silvana Colombo 2008/01

AULA: TEORIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO 1) ORDENAMENTO JURIDICO validade de uma norma não é uma qualidade intrínseca, ou seja, normas não são A validade válidas em si, pois dependem do contexto, da relação das normas com as demais normas do contexto. Tecnicamente, então, a validade de uma norma depende do ordenamento no qual esta inserida. Ordenamento é um conj ordenamento jurídico jurídico conjun unto to de no norm rmas as.. Port Portan anto to,, o ordenamento brasileiro é o conjunto de todas as suas normas, em que estão incluídas todas as espécies que mencionamos ao classificá-las. (a) eleme element ntos os no norma rmati tivos vos;; (b) (b) nã nãooNo ordenam ordenamento ento jurídi jurídico co enc encontr ontramo amoss: (a) normativos (preâmbulo, critérios de classificação, regras elaboradas para suprir lacunas da lei); (c) estrutura (Quando dizemos que as normas estão dispostas hierarquicamente, umas são superiores, outras inferiores, estamos pensando em sua). O ordenamento jurídico é um sistema complex complexo o e di dinâ nâmi mico co , pois ele capta as normas dentro de um processo de contínua transformação. Ex: normas são promulgadas, subsistem no tempo, são substituídas por outras ou perdem sua atualidade. Em síntese, como sistema dinâmico, o ordenamento tem alta mobilidade. Nele está tudo em movimento, de onde decorre a dificuldade de operar com ele (tarefa dogmática).

Cabe ao jurista operar as diversas possibilidades de decisão. conceitos itos oper operacion acionais ais dinâmi dinâmicos cos, sem os quais os Para Para isso isso,, nece necess ssititaa de conce conflit conf litos os sociai sociaiss não pode poderia riam m ser sol soluci ucionad onados. os. Esses Esses con concei ceitos tos,, emb embora ora din dinâmi âmicos cos,, podem possibilitar alguma forma de estabilidade (estabilidade de mudança).

Essas considerações vão permitir compreender que o Direito Objetivo (conjunto de normas, normas, porque se destina a ter vigência e eficácia eficácia na totalidade totalidade do território) território),, constitui, constitui, no seu todo, um sistema global que se denomina ordenamento jurídico.

Teoria do ordenamento como uma estrutura de normas (KELSEN) Os adeptos da antiga doutrina de reduzir o direito ao sistema das leis (Kelsen), partem da verificação que todo sistema de normas, obedece a uma ordem lógica e coerente, por  exemplo, os códigos vigentes (Código Penal, Código Civil, etc..). Isto Isto sign signifific icaa qu quee as no norm rmas as se orde ordena nam, m, subo subord rdin inan ando do-s -see um umas as às ou outr tras as,, gradativamente, obedecendo à estrutura de uma pirâmide que tem no seu ápice a norma fundamental.Logo, a validade de todo ordenamento depende (Kelsen) do disposto na primeira Constituição (prioridade lógica). Assim, a Constituição Federal de 1988 seria a norma primeira na ordem da vigência, subordinando-lhe toda a legislação anterior. A validade jurídica é apreciada do ponto de vista puramente formal, ou seja, as regras jurídicas se ordenam hierárquica e logicamente, como degraus escalonados, a começar pelas normas de menor incidência, como as particulares e as individualizadas, ate alcançar as genéricas, dentre as quais emergem as disposições constitucionais. A no noção ção de no norma rma fu fund ndame ament ntal al é fá fáci cill de se serr per perceb cebid idaa. Se as normas do ordenamento compõem séries escalonadas, no escalão mais alto está a primeira norma da série, de onde todas as demais se originam, mas difícil de ser caracterizada: é uma norma, um fato de poder ou espécie de principio lógico? Pergunta-se, que é que da validade à norma suprema posta pelo legislador  constituinte originário?Para Kelsen, a pirâmide normativa só é valida se se admitir uma norma que não é expressão de qualquer ato legislativo, mas que representa apenas uma exigência lógica, ou seja, o pressuposto lógico segundo o qual “deve ser obedecido o estabelecido pelo constituinte originário ”. Essa norma fundamental seria uma norma transcendental; é ela que torna possível a experi exp eriênc ência ia do Direi Direito to como como um conj conjunt untoo grada gradatitivo vo de regr regras as en entr tree si logi logica came ment ntee subordinadas e coerentes. Teoria Tridimensional do Ordenamento Or denamento (REALE) O ordenamento jurídico é normativo, mas não é apenas um conjunto gradativo de normas e nem de proposições lógicas.As normas representam, o momento culminante de um processo inseparável dos fatos (que estão em sua origem) e dos valore (que constituem sua razão de ser). Para Reale o ordenamento jurídico é formado por normas, fatos e valores. Certo é que as regras jurídicas não se subordinam uma às outras de maneira linear, até porque nem todas as normas jurídicas são da mesma natureza (algumas prescrevem formas de conduta e outras distribuem competências). Por isso, há que falar em gradação de faixas normativas distintas correspondentes a distintos aspectos da realidade social. Essas faixas de gradação normativa colocam-se umas em correlação com outras, mas nem sempre de forma hierárquica. O ordenamento jurídico (expressão de uma experiência social e histórica) é constituído por múl múltip tiplos los com comple plexos xos normati normativos vos ent entre re si correl correlaci acionad onados. os. Portant Portanto, o, o que con confer feree

validade ao ordenamento é uma razão de ordem prática que resulta da consideração histórico-social da experiência jurídica.

Dinâmica do sistema Num sistema dinâmico, normas deixam de valer. Assim, temos que:

(a) Uma norma perde a validade se REVOGADA por outra: Revogar é cessar  definitivamente o curso da vigência da norma. A revogação depedende de uma norma, a norma revogadora. Ela não estabelece outra hipótese de incidência, apenas acaba com a vaidade da norma revogada. (b) Uma norma perde a validade pela INEFICÁCIA: Caducidade: corre pela superveniência de uma situação, cuja ocorrência torna a norma inválida, sem que ela precise ser revogada. Ex: uma norma que fixa o prazo (condição de data) de sua vigência; uma norma para fazer frente à calamidade (condição de fato).



relacionado com o comportamento comportamento do destinatário destinatário da norma. Ex: A Desuso: está relacionado no norm rmaa caduc caducaa porque porque as cond condiç içõe õess de apl aplic icaç ação ão por ela ela prev previs ista ta não ma mais is existem.



não obstante a previsão da ação como proibida sob Costume contra legem: certas circunstâncias, ela é realizada.



Então, caducidade difere do desuso: Na caducidade o fundamento é objetivo (a condição condição fática prevista prevista norma deixou de existir). existir). No desuso, o fundamento da norma é subjetivo (os destinatários ignoram a norma).

Desses três tipos de cessação de validade, a caducidade não causa problemas e é admitida pelo direito. Já o desuso, cria alguma dificuldade quando o pressuposto de aplicação da norma é um dado da cultura e não um fato natural. O caso do costume negativo é ainda mais difícil, posto que temos uma omissão generalizada, apesar da ocorrência das condições de aplicação da norma.

Consistência do Sistema Quando falamos da revogação revogação por incompatibil incompatibilidade, idade, tocamos num ponto importante importante da teoria do ordenamento: sua consistência. Consistência é a não ocorrência de antinomias, ou seja, normas válidas que se excluem mutuamente. O pressuposto de que o ordenamento jurídico é um sistema unitário e consistente é o ponto de partida do estudo das antinomias normativas. Antinomia Jurídica ocorre quando há uma contrariedade entre as normas dentro do sistema jurídico. É a oposição que ocorre entre duas normas contraditóri contraditórias as (total ou parcialmente) parcialmente),, emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa situação insustentável  pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado Portanto, as condições para caracterização das antinomias são: •

As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento jurídico. jurídico.





As du duas as no norm rmas as de deve vem m ter ter o mes mesmo mo âmb âmbit ito o de va valid lidade ade (material, pessoal, temporal e espacial). As instruções dadas ao comportamento do receptor da mensagem se contradigam.

E a solução para resolução dessa incompatibilidade é a eliminação de um das normas. Mas qual delas?São previstas algumas regras para a solução das antinomias. Mas vale dizer que nem todas as antinomias são solúveis.

CRONOLÓGICO:: prevalece lei posterior  -Critério CRONOLÓGICO

-Critério HIERÁRQUICO HIERÁRQUICO:: prevalece a lei hierarquicamente superior  -Critério da ESPECIALIDADE ESPECIALIDADE:: prevalece a lei especial em detrimento da lei geral. = Pode ocorrer  conflitos dos critérios: quando duas normas incompatíveis incompatíveis mantêm entre si, uma relação em que se pode aplicar não um, mas dois ou mais critérios. Essa incompatibilidade entre critérios chama-se incompatibilidade de segundo grau. Por isso, é preciso que se dê preferência a um ou outro critério: No conflito entre os critérios hierárquico e cronológico: prevalece o hierárquico. No con confli flito to entre entre os critér critérios ios cronoló cronológic gicoo e de esp especi eciali alidade dade:: preval prevalece ece o da especialidade. No conf conflit litoo ent entre re o critér critério io hie hierár rárqui quico co e o critér critério io da esp especi eciali alidade dade:: cabe o intérprete decidir  (conflito de normas superior geral com uma norma inferior  especial). • •



Anulação dos efeitos das normas As antinomias têm relevância relevância prática porque repercutem repercutem tanto no campo da validade quanto no campo da eficácia: quando uma norma perde a validade, ela pode já ter  produzido efeitos, que devem ser considerados. Se uma norma perde validade, a conseqüência disso no plano dos efeitos produzidos não é automática. Mesmo uma norma que não vale ou deixa de valer pode ter produzido ef efei eito toss qu quee de deve vem m ser ser do dogm gmat atic icam amen ente te cons consid ider erad ados os.. É a qu ques estã tãoo da nu nulilida dade de,, anulabilidade e inexistência de normas. (a) Nulidade: A norma perde a eficácia desde o momento em que passaria ater  vigência. A norma entre ano sistema, mas por um defeito perde a sua vigência desde a promulgação e todos os seus efeitos tornam-se nulos. Ex: sentença proferia por juiz incompetente. (b) Anulabilidade: A norma entre no sistema e, embora tenham um defeito, este não é essencial e a norma produz efeitos. Só vai perder a vigência a partir do momento em que alguém peça sua anulação. A anulação depende de um pedido daquele que se sente atingido pela norma. Ex: contrato celebrado por um menor. (c) Inexist Inexistente: ente: É a norma posta com a intenção de valer, mas, por um vicio gravíssimo, não se considera objetivamente válida em nenhum momento. Kelsen nega a possibilidade de a norma ser considerada inexistente: se nunca existiu, nunca foi válida; se não foi válida, não há que falar de norma. Ex: sentença prolatada por alguém que não é juiz. Observe no quadro abaixo a diferenças entre anulabilidade, nulidade e inexistência:

Inexistência: é um conceito que se aplica à norma que não chega entrar no sistema Nulidade: a norma é válida (entra no ordenamento), mas sua vigência não ocorre, não produzindo nenhum efeito desde o inicio da vigência. Anulabilidade: é a norma que, tendo entrado em vigor, produz e continua produzindo efeitos, ate o momento em que for pedida e obtida a anulação. =Uma das dificuldades em fazer essa diferenciação reside no fato de que estão envolvidos os conceitos de validade e eficácia. Ao utilizar a c classificação acima, estamos diante da questão de defeito ou vício de formação da norma, ou seja, a incapacidade do ato que a produziu de ser reconhecido como apto.

Universidade do Oeste de Santa Catarina Introdução ao Estudo do Direito Profa. Silvana Colombo 2007/01 (A) QUESTÕES DE REVISÃO 1)O costume pode revogar uma lei?Explique 2) Qual a diferença entre jurisprudência e costume? 3)Qual a função do costume no direito brasileiro? 4)Diferencie validade, vigência e eficácia. 5) Explique a diferença entre direito subjetivo e direito objetivo 6) O que é Direito para Miguel Reale? 7)Qual a diferença entre lei e costume? 8)Toda norma jurídica é provida de sanção?Explique e exemplifique 9)Sanção apresenta o mesmo significado de sanção? 10)Estabeleça resumidamente as diferenças entre direito e moral. 11)Quais os meios de integração da norma jurídica? 12)O juiz pode deixar de sentenciar quando a lei é omissa?Explique 13) Em que situação a norma jurídica é considerada válida e não vigente? 14)O ordenamento jurídico é completo?Justifique sua resposta 15)Sanção é coação? Teoria Tridimensional do Direito, identificando, explicando e exemplificando os 16)Explique a Teoria elementos que lhe dão sentido. 17)“As leis injustas devem ser cumpridas”. Fale a respeito desta afirmativa. 18)Qual a polêmica doutrinária que se coloca a respeito da analogia legis e da analogia  juris? Explique-a, posicionando-se. 19)Com fulcro na Teoria da Tridimensionalidade do Direito identifique os elementos que lhe dão sentido (fato-valor-norma) nas hipóteses abaixo:

a) “Matar alguém” – pena de 3 a 12 anos – dispõe sobre um fato de matar uma pessoa e visa assegurar a vida; b) “Aquele que causar um prejuízo a outrem, fica obrigada a reparar o dano” – dispõe sobre a proteção dos bens alheios e visa assegurar esse patrimônio; c) “Os pais devem prestar assistência a seus filhos” - dispõe sobre a proteção aos filhos e visa assegurar a educação e o bem estar do menor, com vistas ao progresso social.

20)Qual a diferença entre jusnaturalismo e juspositivismo? 21)A partir da idéia, segundo a qual nem todo Direito se constitui, necessariamente, num direito escrito, podemos dizer, em contrapartida, que o direito escrito, na atualidade, num culto à Segurança Jurídica, sobrepõe-se às demais concepções que fundamentam o Direito. Do passado, a ilustrar nosso pensamento, trazemos a voz de Antígona com o rei Creonte, antes da sua condenação à pena de ser enterrada viva, por defender o direito de dar sepultura digna a seu irmão Polinice, falecido: Creonte: - E te atreveste a desobedecer às leis? Antígona: - Mas Zeus não foi o arauto delas para mim, nem estas leis são as ditadas entre os homens pela Justiça, companheira de morada dos deuses infernais; e não me pareceu que tua tuass det deter ermi mina naçõ ções es tive tivess ssem em forç forçaa para para impor impor ao aoss mo mort rtai aiss até a ob obri riga gação ção de transgredir normas divinas, não escritas, inevitáveis; não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos que elas vigem, sem que ninguém possa dizer de onde surgiram (SÓFOCLES. A triologia tebana: Édipo Rei, Édipo em Colono, Antígona. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997, p. 214.). Com base nas considerações realizadas, explique as correntes históricas do Direito invocadas no secular diálogo, com fundamento nos estudos desenvolvidos em sala de aula. 22)Considerando o ordenamento jurídico pátrio, bem como a aplicação da norma, o juiz poderá considerar os Costumes ao declarar o Direito aplicável ao caso concreto? Responda, fundamentando sua resposta nos preceitos legais, na doutrina e na  jurisprudência. 23)A coercibilidade é característica do Direito? Justifique sua resposta. 24)Com base nas considerações realizadas, enunciamos dois fatos, por meio dos quais podemos verificar a veracidade das proposições: 1º fato: Marcelo é amigo de Gabriel, desde a infância, e após 20 anos de amizade, Gabriel rompe relações com Marcelo em virtude de ingratidão. 2º fato: Rafael, após dois anos de namoro, namoro, se casa com Nikole, com quem teve dois filhos: Arnóbio e Carlos. Após 12 anos de casados Rafael se separa de Nikole que, por sua vez, solicita pensão alimentícia para ela e os filhos, pois não pode se manter às próprias expensas, situação que se agravou em razão da separação. Partindo dos fatos enunciados, explique detalhadamente por que a primeira situação se constitui apenas numa relação social comum e a segunda, numa relação social especial, na hipótese considerada como relação jurídica. 25)O método científico é uma estratégia da ação, um caminho racional e sistemático, traçado na direção de um fim determinado. Com base nestas considerações enunciamos duas proposições referentes ao método jurídico: Coloca-se em evidência o método histórico ao se tratar das origens históricas do Direito. Coloca-se em evidência o método sociológico quando se trata de indagar as raízes sociais do Direito ou quando este é estudado como fenômeno social. Relacione os referidos métodos, na construção da Ciência do 26)Hans Kelsen preocupa-se com a Justiça? Justifique sua resposta.

27)Direito Natural ( ) Atemporal Direito Positivo ( ) Criado pelo homem – fruto da vontade do homem ( ) Formal – depende de formalidades para sua existência ( ) Independe de vigência ( ) Escrito – Códigos, leis, jurisprudência ( ) Independe de local ( ) Emerge espontaneamente da sociedade ( ) Mutável – altera-se mediante a vontade do homem ( ) Dimensão espacial – vigência em local definido ( ) Informal 28)Diziam os romanos que “onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito”, ou ainda que “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”. Explicite qual é o método de integração do Direito consagrado na doutrina e na legislação, que se espelha nessas premissas, anunciando qual o fundamento legal para sua aplicação. Explique e exemplifique sua resposta. 29)Leia atentamente as duas proposições abaixo: 1ª proposição: Diziam os romanos que “onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito”, ou ainda que “onde impera a mesma razão deve prevalecer a mesma decisão”. 2ª proposição: Para concluir que um direito da personalidade deveria ser exercido de boa fé teríamos de concluir primeiro pela existência de um princípio geral do dever de exercer  com boa fé os direitos subjetivos. Responda, com base nas proposições anunciadas: a) a que inst instititut utoo jurí jurídi dico co refe refere remm-se se as dua duass propo proposi siçõ ções es?? De Defifina na-o, -o, apo aponta ntando ndo o dispositivo legal correspondente; b) pode-se relacionar o referido instituto ao dogma da completude do ordenamento jurídico? Explique detalhadamente sua posição. 30)Assinale a alternativa correta e justifique sua escolha. Os fetos são juridicamente protegidos pelo artigo 124 do Código penal brasileiro que impõe a pena de 1 a 3 anos de detenção para quem provocar o aborto. Considerando-se Considerando-se a Teoria Teoria da Tridimensionalidade do direito, indique no enunciado acima quais são seus elementos normativo e fático e explique cada um deles: a) o próprio artigo 124 do Código Penal é o elemento normativo. Sendo assim: b) o elemento normativo é o aborto; c) o próprio artigo 124 do Código Penal é o elemento fático; d) o elemento fático é o aborto. 31)Para concluir que um direito da personalidade deveria ser exercido de boa fé teríamos de concluir primeiro pela existência de um princípio geral do dever de exercer com boa fé os direitos subjetivos. A extensão que eventualmente event ualmente se fizesse seria então ent ão justificada por uma analogia legis ou uma analogia juris? Justifique sua 32) A partir da matéria lecionada, faça as seguintes correlações: (1) Moral ( ) titular do direito (2) capacidade de direito ( ) norma agendi  (3) ab-rogação ( ) revogação parcial da lei (4) poderes e faculdades jurídicas ( ) capacidade de exercício do direito (5) sujeito do direito subjetivo ( ) facultas agendi  (6) relação jurídica ( ) capacidade de aquisição e gozo de direitos (7) direito objetivo ( ) conteúdo do direito subjetivo (8) derrogação ( ) regra de conduta não exigível; identificase com a noção de bem (9) capacidade de fato ( ) relação da vida social disciplinada pelo

direito (10) direito subjetivo

( ) revogação total da lei

33)A respeito da universalidade do Direito, leia os pensamentos abaixo, explicando-os e posicionando-se: Aristóteles: “Não é como o fogo que arde do mesmo modo na Pérsia e na Grécia”. Hans Kelsen: “No lugar onde ele atua, tem validade”. 34)Existe analogia legis legis e analogia analogia juris juris ? Just Existe difere diferença nça entre entre analogia Justififiq ique ue sua sua resp respos osta ta,, exemplificando-os. 35)Quais os critérios a serem utilizados para realizar a justiça distributiva? Explique-os 36)Numa situação conflituosa o que deve prevalecer: a concretização da justiça ou da segurança? Justifique sua resposta. 37)Qua Quall a diferen diferença ça ent entre re jus justiç tiçaa com comutat utativa iva e jus justiç tiçaa dis distri tributi butiva? va? Exempl Exemplifi ifique que sua resposta. 38)Quais os critérios a serem utilizados para realizar a justiça distributiva? Explique-os, 39)A partir da idéia, segundo a qual nem toda relação se constitui, necessariamente, numa relação jurídica, podemos dizer, em contrapartida, que as relações jurídicas são, antes de tudo, relações sociais. 40) Hans Kelsen preocupa-se com a Justiça? Justifique sua resposta. 41)Com base nas considerações realizadas, enunciamos dois fatos, por meio dos quais podemos verificar a veracidade das proposições: 1º fato: Marcelo é amigo de Gabriel, desde a infância, e após 20 anos de amizade, Gabriel rompe relações com Marcelo em virtude de ingratidão. 2º fato: Rafael, após dois anos de namoro, se casa com Nikole, com quem teve dois filhos: Arnóbio e Carlos. Após 12 anos de casados Rafael se separa de Nikole que, por sua vez, solicita pensão alimentícia para ela e os filhos, pois não pode se manter às próprias expensas, situação que se agravou em razão da separação. Partindo dos fatos enunciados, explique detalhadamente por que a primeira situação se constitui apenas numa relação social comum e a segunda, numa relação social especial, na hipótese considerada como relação jurídica. 42)O método científico é uma estratégia da ação, um caminho racional e sistemático, traçado na direção de um fim determinado. Com base nestas considerações enunciamos duas proposições referentes ao método jurídico: • • Coloca-se em evidência o método histórico ao se tratar das origens históricas do Direito. Coloca-se em evidência o método sociológico quando se trata de indagar as raízes sociais do Direito ou quando este é estudado como fenômeno social. Relacione os referidos métodos, na construção da Ciência do Direito. 43)Uma lei é válida válida no período vacatio vacatio legis? É vigente e eficaz nesse período? E a norma com ela incompatível, terá força naquele período? Fundamente suas respostas. Umaa lei lei po pode de ter ter efic eficác ácia ia na vigê vigênc ncia ia de ou outr traa lei lei supe superi rior or qu quee com com ela ela seja seja 44)Um incomp inc ompatív atível? el? Em caso caso afirma afirmativ tivo, o, pode poder-s r-se-i e-iaa diz dizer er que a lei inferi inferior or tem val valida idade? de? Fundamente Fundamente as respostas respostas e dê exemplo, fazendo referência referência à doutrina doutrina de Kelsen (máximo 15 linhas). )Uma lei lei po pode de ter ter efic eficác ácia ia na vigê vigênc ncia ia de ou outr traa lei lei supe superi rior or qu quee com com ela ela seja seja 45)Uma incompatível? Em caso afirmativo, poder-se-ia dizer que a lei inferior tem validade? Como fica, neste caso, a questão da pirâmide de validade das normas jurídicas? Como Kelsen propõe a solução desse problema? Fundamente sua resposta e dê exemplo. 46)Qual o papel do Poder Judiciário na aplicação do costume jurídico?

47)Compare a autoridade da jurisprudência com a autoridade da doutrina. 48)A doutrina influencia o surgimento de leis? 49) Uma única decisão judicial isolada pode ser considerada jurisprudência? 50) Como a jurisprudência é utilizada pelos operadores do Direito? 51) Explique a divisão e a relação entre Direito Público e Direito privado. 52)Que é uma relação jurídica e quais os seus elementos? 53) Qual ou quais os traços distintivos da norma jurídica em relação às demais normas? 54)Que é norma jurídica? 55)Quando se pode dizer que surge uma norma válida? 56)Compare vigência com validade, apontando as diferenças. 57) O inicio da vigência de uma lei coincide com a data da publicação oficial?Explique. 58)Que significa revogar uma norma jurídica? 59)Pode a norma jurídica retroagir?Se sim, em que hipóteses?Se não, por quê? 60)Compare duas normas jurídicas de mesmo plano hierárquico, tratando do mesmo ramo do direito, sendo a mais antiga “geral” e a mais recente “especial”: o que ocorre no conflito entre ambas?Explique 61)Que é integração? 62)Em seu trabalho de interpretação, o intérprete deve buscar o sentido da lei ou sentido do que quis o legislador ao editar a lei?Fundamente sua resposta. 63)existe diferença entre interpretação e integração?Explique. 64)Defina a interpretação gramatical, lógica e sistemática, dando exemplos. Universidade do Oeste de Santa Catarina Introdução ao Estudo do Direito Profa. Silvana Colombo 2008/01 1)Assinale V ou F em relação aos enunciados abaixo. Faça a correção das alternativas falsas: (a) O Direito objetivo não se confunde com o direito positivado e não comporta divisões em ramos. (b) (b) O Dire Direititoo ob obje jetitivo vo po pode de ser ser de defifini nido do como como o conj conjun unto to de no norm rmas as po post stas as pe pelo lo ordenamento jurídico numa determinada época (c) kelsen diz que o direito não se resume ao direito posto pelo Estado, pois é também fato, valor e norma. (d) Para Reale o direito é uma ciência normativa. (e) Na frase o “Direito é fenômeno da cultura” a palavra direito é usada na acepção de ciência normativa. (f) Na frase “o bem devido por justiça” a palavra direito é usada na acepção de fato social. (g) A norma que permite o estado legislar é um exemplo e xemplo de direito subjetivo.

(h) O direito positivo engloba tão somente o direito escrito e posto pelo estado. (i) O direito brasileiro não admite a existência do direito não estatal. (j) Há direitos subjetivos que independem da vontade do seu titular. (l) O direito positivo independe do local do local e emerge espontaneamente na sociedade. (j) O direito subjetivo é constituído por um conjunto de normas destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado. (m) Há direito subjetivo sem direito objetivo. (n) O direit direitoo religi religioso, oso, os uso usoss e os costum costumes es intern internaci acionai onais, s, as normas normas trabalhis trabalhistas tas derivadas das convenções coletivas são exemplos de direito estatal. (o) O direito natural é criado pelo Estado.

2)Estabeleça a diferença entre direito positivo e direito subjetivo. 3)A partir do estudo realizado em sala de aula, formule uma definição de “direito subjetivo” 4Proc Procur uree ent entend ender er as teor teoria iass sobr sobree a na natur turez ezaa do dire direititoo subj subjet etiv ivoo fo form rmula ulada dass por  Windscheid, Ihering, Jellinek e kelsen. Tente estabelecer nexos, semelhanças, diferenças e contradições entre essas teorias? 5)Como se explica a noção de direito como fato social. 6)Qual a diferença entre direito estatal e não-estatal? 7)Que é o direito, na acepção de justo? 8)Que é o direito positivo? 9) Quais as críticas que podemos apontar em relação à concepção de Direito para Kelsen?

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