Resumo Ética No Serviço Público

February 27, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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RESUMO ÉTICA NO SERVIÇO PÚBLICO

ÉTICA, PRINCÍPIOS E VALORES Ética vem do grego “ETHOS” (“modo de ser”), o caráter.  caráter.   ÉTICA: Representa os valores do comportamento humano que atuam para o bem do indivíduo e da ÉTICA: sociedade, como a moral, justiça, transparência, retidão, entre outros valores que mostram uma boa conduta social. Ética e Moral são termos bem semelhantes, porém NÃO SÃO SINÔNIMOS e nem se confundem, tendo em vista que a ética estuda todo o modo de agir voltado para o bem do ser humano e não somente a sua moral. Já a moral é um elemento inserido na sociedade, mas social individual, encontrado dentro de cada um de nós, não nascendo da lei, mas sendo moldada com a educação do indivíduo, definida como “a ciência do dever”.   dever”. Assim, enquanto a moral está limitada aos valores internos que pautam o comportamento de cada indivíduo, a ética tem o campo de abrangência mais amplo, pois além de representar os valores do comportamento humano em sua dimensão individual, também aborda os reflexos desses valores na sociedade. As decisões éticas podem ser guiadas usando uma abordagem normativa, normativa, isto é, usando um conjunto de normas e valores explícitos ou implícitos. Diante de um problema, a decisão ética pode ser tomada sob uma abordagem utilitarista, individualista, dos direitos morais e da justiça: a) Utilitarismo: Basicamente, significa tomar a decisão que traga o maior bem para o maior número de  pessoas, ou seja, para a coletividade. b) Individualismo: considera que as ações são morais quando promovem os interesses individuais a longo tempo e, em última instância, o maior bem. c) Direitos Morais: Os indivíduos têm direitos e liberdades fundamentais, que não podem ser retiradas por  uma decisão:

 

  livre consentimento, privacidade, liberdade de consciência, liberdade de expressão, direito a tratamento imparcial e justo e direito à vida e segurança. d) Justiça: pauta-se estritamente por princípios de justiça, sendo um conceito ético de que as decisões morais são pautadas pela verdade verd ade e pela lei, com integridade, equidade, impessoalidade e imparcialidade. Seguem alguns conceitos que podem cair em prova: - ÉTICA: ter como padrão de conduta ações que busquem a verdade dos fatos, amparadas em honestidade, moralidade, coerência e probidade administrativa. - EFETIVIDADE: atuar orientado para resultados que assegurem o cumprimento da missão e a excelência da imagem institucional. - INDEPENDÊNCIA: atuar com imparcialidade, liberdade e autonomia, de forma a rejeitar a interveniência de qualquer interesse que não o público. - PROFISSIONALISMO: atuar de forma ética, competente, responsável, imparcial, coerente e objetiva, e estar comprometido com a missão institucional.

PRINCÍPIOS Os princípios apenas apresentam um norte finalístico, informam onde se pretende chegar, mas não o “como” se chegar. É importante saber que não há hierarquia entre os princípios, princípios , deve-se analisar a aplicação de cada um no caso concreto. No âmbito da ética no serviço público, além dos princípios basilares da Administração (LIMPE = Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência), temos:   Dignidade



  Decoro



  Zelo



  Eficácia



  Consciência dos princípios morais



A Dignidade, o Decoro, o Zelo, a Eficácia e a Consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. VALORES ÉTICOS No contexto de servidor público, temos como parâmetro de valores éticos, os termos do Decreto nº 1.171/94, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal que será visto mais adiante. ÉTICA FILOSÓFICA e CIENTÍFICA e RELATIVISMO CULTURAL A ética pode também significar Filosofia da Moral, Moral, portanto, um pensamento reflexivo sobre os valores e as normas que regem as condutas humanas. Em outro sentido, ética pode referir-se a um conjunto de princípios e normas que um grupo estabelece para seu exercício profissional, como exemplo, temos o Código de ética do servidor público.

 

A ética filosófica é aquela que tenta estabelecer princípios constantes e universais para a boa conduta da vida em sociedade, em suma, tenta estabelecer uma moral universal , a qual os homens deveriam seguir independentemente das contingências de lugar e de tempo. Por outro lado, a ética científica constata o relativismo cultural e o adota como pressuposto. Assim, no relativismo cultural, a correção dos juízos e das normas morais é sempre relativa a uma dada sociedade e à cultura que nela existe. existe. O mesmo se aplica ao relativismo moral. O relativismo moral se contrapõe ao absolutismo moral, em que a moralidade depende de princípios universais (lei natural, consciência) e imutáveis em qualquer ambiente ou cultura. ÉTICA E DEMOCRACIA: Exercício da Cidadania Democracia é o regime político em que o poder é exercido pelo povo. A cidadania está ligada a democracia e a sua evolução (assim como a da ética) surge a partir do momento que o cidadão passa a possuir o chamado status, ou seja, quando passa a ter direitos sociais. Através dessa evolução cidadã, através de processos de lutas por seus direitos, o cidadão passa a ter um padrão de vida mais decente. ÉTICA E FUNÇÃO PÚBLICA Qual o padrão ÉTICO de serviço público que os servidores devem seguir? Tendo em vista que todos são iguais perante a lei, o atendimento deve ser imparcial para todos. todos . Devendo o servidor público separar o seu interesse i nteresse pessoal e privado do interesse público. Assim como a educação e a cultura é interessante que a ética na Administração pública se desenvolva e impulsione as mudanças que o contribuinte quer ver dentro da Administração Pública, através de rapidez e qualidade nos serviços públicos, através do elo entre o cidadão e a atitude dos funcionários públicos. ÉTICA NO SETOR PÚBLICO Dentre os códigos instituídos pela Administração Pública está o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal criado em 1994, mediante Decreto nº 1.171 que prevê a constituição da Comissão de Ética, integrada por três servidores ou empregados titulares de cargo efetivo ou emprego permanente. A constituição da Comissão de Ética será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, com a indicação dos respectivos membros titulares e suplentes. É importante conhecer a definição do Servidor Público que é: Servidor público, quanto a apuração do comprometimento ético, é todo aquele que, por força de lei, contrato ou de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que ligado direta ou indiretamente a qualquer órgão do poder  estatal, como as autarquias, as fundações públicas, as entidades paraestatais que exerçam atribuições delegadas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ou em qualquer  setor onde prevaleça o interesse do Estado. O Conceito é amplo e aborda aquele que presta serviço em decorrência de ato jurídico ou contrato. O serviço prestado pode ser permanente, temporário ou excepcional. Pode ser prestado de forma gratuita ou onerosa. O servidor pode estar ligado até mesmo indiretamente a qualquer órgão da administração direta ou indireta e até mesmo aqueles vinculados às entidades paraestatais ou em qualquer setor onde prevaleça o interesse do Estado estão sujeitos ao Código Có digo de Ética. Sobre esse assunto, os concursos cobram a literalidade do Decreto nº 1.171 Regras Deontológicas

 

Deontologia é a ciência ou tratado dos deveres de um ponto de vista empírico, isto é o conjunto de regras e princípios que regulamentam a atividade do Servidor Público do Poder Executivo, mais especificamente aquelas relacionadas aos seus deveres. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, assim, lista uma série de “regras deontológicas” que, na verdade, são valores que se espera que sejam buscados, sempre pelos servidores públicos no desempenho de suas atividades funcionais. CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIÇO PÚBLICO – PÚBLICO  – Decreto nº 1.171/1994 I -- A  A dignidade, o decoro, decoro , o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. O inciso I traz as regras ou valores éticos: A Dignidade, o Decoro, o Zelo, a Eficácia e a Consciência dos princípios morais.  II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante às regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal. III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. IV- A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e porindissociável isso se exige, contrapartida, quefinalidade, a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento decomo sua aplicação e de sua erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade. Os incisos II, III e IV deixam claros que a ética e a moral estão enraizadas na conduta do servidor público e como a moralidade deve estar presente na aplicação do direito, especialmente na finalidade do ato. V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio. VI - A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada  poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional. Repare: o maior patrimônio do servidor é o êxito de seu trabalho, pois o que ele realiza para o serviço público é revertido para ele mesmo em benefícios sociais. Com relação ao inciso VI, o dispositivo anota que a vida privada do funcionário, na medida em que interfere no serviço, pode interessar à Administração, podendo o servidor ser punido disciplinarmente pela má conduta fora do cargo. VII - Salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado e da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar . VIII - Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-se sobre o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira, que sempre aniquilam até mesmo a dignidade humana quanto mais a de uma Nação. IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral . Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao

 

Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los. X - Deixar o servidor público  público   qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, funções, permitindo a formação de longas filas, ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas principalmente grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.  públicos.   XI - O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam até mesmo imprudência no desempenho da função pública. XII - Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que quase sempre conduz à desordem nas relações humanas. XIII - O servidor que trabalha em harmonia com a estrutura organizacional, respeitando seus colegas e cada concidadão, colabora e de todos pode receber colaboração, pois sua atividade pública é a grande oportunidade para o crescimento e o engrandecimento da Nação. Desses incisos, destacamos que, se o servidor violar o princípio da publicidade, deixando de divulgar informações não sigilosas, incorrerá em infração ética. Mesmo que o ato praticado tenha sido um equívoco, este não pode ser escondido, pois todos os cidadãos têm direito à verdade. No entanto, é importante lembrar que é dever do servidor público guardar sigilo sobre assuntos da repartição que envolvam questões relativas à segurança da sociedade. O simples “tratar mal” o cidadão – inclusive fazê-lo esperar em grandes filas ou atrasar a prestação de um serviço  – enseja dano moral a ele. Por isso, o servidor deve tratar com urbanidade e respeito aqueles que pagam seus vencimentos indiretamente. Também incorrerá em falta ética o servidor que deteriora o patrimônio público. Outro fato que enseja a infração ética é a ausência injustificada ao serviço. Deveres fundamentais O Código de Ética prevê qual é a forma de agir ideal do Servidor Público. São deveres que refletem a integridade da função pública e a busca dos valores que norteiam seu exercício: a) desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular; b) exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário; c) ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhorde e acontas, mais vantajosa o bemdacomum; d) jamais retardar qualquer prestação condiçãopara essencial gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; f) ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos; g) ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral; h) ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal; i) resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;  j) zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva; m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis; o) participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;

 

q) manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções; r) cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa o ordem. rdem. s) facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito; t) exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazêlo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos; u) abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei; v) divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento. Podemos traduzir todos esses deveres nos seguintes pontos:   eficiência no trabalho (cumprindo ordens com rapidez e segurança) e na prestação dos serviços  públicos (não retardar); 

  bom caráter, cortesia e respeito (ao cidadão e ao chefe);



  resistir às ordens dos superiores contrárias à ética e denunciá-las;



  “dedurar” atos contrários ao interesse público;



  estudar (para melhorar o serviço e para manter-se atualizado);



Administração;    facilitar a fiscalização e o controle na Administração;



  cautela ao exercer prerrogativas;



  observar nas atividades o interesse público e a legalidade;



  divulgar o Código de Ética



Vistos os deveres que refletem a integridade da função pública, passemos aos deveres que refletem as “boas maneiras” no ambiente de trabalho: e) tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público; l) ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; n) manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;  p) apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função. Percebam: o servidor grosso com os usuários dos serviços públicos, que falta ao serviço, mal vestido e porcalhão no ambiente de trabalho está violando diversos deveres não só de educação e higiene, mas éticos! Condutas Vedadas É Vedado ao Servidor: a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer   favorecimento, para si ou para outrem; Essa conduta pode configurar crime de prevaricação, corrupção passiva e ato de improbidade administrativa, uma vez que viola o dever de imparcialidade.

 

b) prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam; Essa conduta pode configurar crime contra a honra e resultar em ação de indenização por danos morais contra o poder público ou o próprio servidor. c ) ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro e rro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão; Essa conduta pode configurar o crime de condescendência criminosa e também representa ato de improbidade, uma vez que o servidor estará violando vio lando o seu dever de lealdade à instituição. d) usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material; Essa conduta pode configurar crime de prevaricação e o lesado poderá buscar do Estado reparação do dano moral ou material causado se o seu direito foi retardado ou dificultado pelo servidor. Mais uma vez, o ato de improbidade estará presente, pois violado o dever de imparcialidade. Além disso, constitui-se em ato de improbidade “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”. ofício”.   e) deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister; Pode configurar infração de natureza administrativa administrativa disciplinar.” Observe que esse dispositivo decorre diretamente do princípio da eficiência. Se o servidor dispõe de meios tecnicamente adequados para a prestação do serviço, a não utilização desses recursos representa conduta eticamente vedada.  f) permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal  interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores; Essa conduta reflete o princípio da impessoalidade no serviço público e pode configurar crime de prevaricação. Violado o dever de imparcialidade, surge também o ato de improbidade. g) pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim; Essa conduta pode configurar crime de corrupção passiva. Além disso, constitui ato de improbidade  – que importa em enriquecimento ilícito  –   –  “receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público”  público”   h) alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; Essa conduta pode configurar crime de falsidade ideológica. i) iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; Essa conduta pode configurar ato de improbidade administrativa. Isso porque, constitui ato de improbidade “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previ sto, na regra de competência;”   competência;”  j) desviar servidor público para atendimento a interesse particular; particular; Essa conduta pode configurar ato de improbidade administrativa e infração disciplinar de natureza grave. Perceba que a utilização de trabalho de servidor público para interesse particular enseja enriquecimento

 

ilícito por parte do servidor, pois ele está se valendo de recursos do Estado, deixando assim de desembolsar dinheiro seu para a atividade privada. l) retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem  pertencente ao patrimônio público; Essa conduta pode configurar ato de improbidade administrativa previsto e infração disciplinar. Importante observar que é ato de improbidade “usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.”  lei.”  m) fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros; Essa conduta pode configurar ato de improbidade administrativa. Esse inciso da lei de improbidade assim prevê: “revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço”. Além disso, ainda que não prevista essa conduta no rol dos atos de improbidade, o uso de informações privilegiadas em benefício próprio implica em grave violação ao dever de lealdade às instituições. n) apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente; Essa conduta pode configurar justa causa para rescisão do contrato de trabalho quando se tratar de servidor regido pela CLT. Na Lei nº 8.112/90, essa conduta poderia representar “incontinência pública” a ensejar a demissão do servidor. o) dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da  pessoa humana;  p) exercer atividade profissional aética ou ligar o seu seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso. Esses são típicos exemplos de atos da atividade privada que influenciam na imagem do sujeito como um servidor público. Um delegado de polícia, por exemplo, não pode estar envolvido com o jogo do bicho ou com fazendas que exploram o trabalho escravo. Um servidor do Ministério do Meio Ambiente não pode se associar àquele que explora madeira ilegalmente. Esses são apenas alguns exemplos em que o servidor estaria incorrendo em vedação ética ao ligar seu nome à instituição que atenta contra a moral ou ao exercer atividade profissional aética. Comissões de Ética A instituição de Comissão de Ética é obrigatória em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal (Direta e Indireta). A Comissão de Ética é formada por: • 3 titulares + 3 suplentes • Servidores/empregados do quadro permanente • Designação do dirigente máximo • Mandatos não coincidentes = 3 anos

 

O Decreto nº 1.171/94 prevê apenas uma competência da Comissão de Ética: A de  fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público. público . As principais competências da Comissão de Ética, entretanto, estão previstas no Decreto nº 6.029/07. A primeira que devemos destacar é a de apurar condutas em desacordo com as normas éticas. E essa apuração pode ser iniciada tanto de ofício ou a partir do recebimento de uma denúncia. importante competência dessadecomissão é a suaórgão atuação como instância consultiva Outra de dirigentes e servidores no âmbito seu respectivo ou entidade ou para dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos. omissos . Também não podemos deixar de mencionar a competência de acompanhar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.  disciplina.   Na sua atividade de apuração de condutas em desacordo com normas éticas, a Comissão de Ética pode aplicar sanção? ATENÇÃO PARA ESSE PONTO! O inciso XXII do Decreto nº 1.171/94 autoriza a Comissão de Ética a aplicar apenas a pena de censura. censura . A fundamentação para a aplicação dessa penalidade constará do respectivo parecer, assinado por todos os integrantes da Comissão de Ética, com ciência do faltoso. Procedimento (Provavelmente esse assunto não vai cair na prova do MS, porém pode ser que caia!) O trabalho da Comissão de Ética deve ser célere e, nos termos do art. 10 do Decreto 6.029/07, deve observar os seguintes princípios:   proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;



  proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e



  independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.



Numa fase investigatória, não há culpado até que se ultime o devido processo legal, assim não haverá declaração de ocorrência de ato aético até que se ultime o procedimento. Se não há essa conclusão no curso do processo, não se pode divulgar o nome do servidor envolvido. Por isso o processo deve seguir com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído. O procedimento começa de ofício ou em razão de denúncia fundamentada. Essa denúncia pode ser oferecida por qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe e poderá figurar como investigado não só o servidor ou o agente público, mas também o órgão ou setor específico de ente estatal. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, o investigado será notificado para se manifestar, por escrito, no prazo de 10 dias e poderá também produzir provas documentais. Apesar do Decreto nº 6.029/07 não prevê a possibilidade de produção de prova testemunhal,

 

existem fatos que somente podem ser provados mediante prova testemunhal. Nessas hipóteses, por certo, a prova testemunhal há de ser admitida, sob pena de violação do contraditório e da ampla defesa. A Comissão de Ética tem autonomia para requisitar documentos que entender necessários à instrução probatória, podendo, até mesmo, solicitar parecer de especialista. Sempre que juntados aos autos algum documento pela Comissão de Ética, o investigado deve ser notificado a se manifestar sobre ele também no prazo de 10 dias. dias . Concluída a instrução processual, a Comissão de Ética proferirá decisão conclusiva e fundamentada. Se a Comissão concluir pela falta ética, poderá aplicar apenas a sanção de censura, censura , como vimos acima. Mas é só isso que a Comissão pode fazer? Caso seja verificado que o servidor recebeu dinheiro para editar um ato administrativo, ele vai ficar impune? A única sanção aplicável diretamente pela Comissão de Ética é a censura. Contudo, o Decreto nº 6.029/07 autoriza a Comissão de Ética a tomar as seguintes medidas:   Se o investigado é ocupante de cargo ou função de confiança, a Comissão pode encaminhar sugestão de exoneração do mesmo à autoridade superior;



  Encaminhamento do processo à Controladoria-Geral da União ou às unidades específicas de correição nos órgãos ou Ministérios, para exame de eventuais



transgressões disciplinares;   Recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.



Como se vê, a Comissão, por ato próprio, só pode aplicar a censura. Contudo, se o fato for grave, ela pode encaminhar os autos à autoridade competente para inaugurar o processo disciplinar ou recomendar a exoneração do ocupante de cargo em comissão ou, ainda, recomendar a abertura de processo administrativo. Por fim, é importante ressaltar que mesmo que um fato já esteja sendo apurado por uma comissão disciplinar em um processo administrativo disciplinar, a Comissão de Ética também deve apurar o fato supostamente aético. LEI Nº 8.112/1990 e ALTERAÇÕES Regime Jurídico dos Servidores Públicos O Regime Jurídico Único dos servidores civis da União é regulado pela Lei n. 8.112/90. Conforme dispõe o art. 39 da CF, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os seus servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas, conforme o art. 39 da CF. a)  a)  Estabilidade, estágio probatório e perda do cargo A estabilidade tem como finalidade principal assegurar aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo uma expectativa de permanência no serviço público, desde que

 

adequadamente cumpridas suas atribuições. A partir da EC nº 19/1998, a estabilidade passou passou a ser conferida somente após três anos de efetivo exercício. Somente os servidores titulares de cargos de provimento efetivo nomeados em virtude de concurso público podem adquirir estabilidade. O exercício de cargos em comissão não gera direito a estabilidade. A partir da EC nº 19/1998, passou a ser condição para a aquisição da estabilidade a aprovação do servidor em uma avaliação especial de desempenho feita por comissão instituída para esse fim. É pressuposto dessa avaliação especial de desempenho o efetivo exercício do cargo, não se computando períodos de afastamento. Não existe mais no Brasil a possibilidade de aquisição de estabilidade por mero decurso de prazo, como anteriormente era a regra. Em resumo, a partir da EC nº 19/98, passaram a ser requisitos concomitantes para aquisição de estabilidade: 1. concurso público; 2. cargo público de provimento específico; 3. 3 anos de efetivo exercício; 4. aprovação em avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa  finalidade. A respeito da perda do cargo, a partir da EC nº 19/98, verifica-se que passam a ser 4 as hipóteses de rompimento não voluntário do vínculo funcional do servidor já estável: 1. sentença judicial transitada em julgado; 2. processo administrativo com ampla defesa; 3. insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma de lei  complementar, assegurada ampla defesa; 4. excesso de despesa com pessoal. A dispensa por excesso de despesa com pessoal pode ser feita indiscriminadamente? Não! Somente se as medidas de redução, em pelo menos 20%, das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e de exoneração dos servidores não estáveis não forem suficientes para assegurar a adequação das despesas aos limites fixados na lei complementar poderá, então, o servidor estável perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. Nesse caso, conceder-se-á ao servidor exonerado uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço e torna-se obrigatória a extinção do cargo por ele ocupado, vedando-se a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 anos.

 

O estágio probatório e a estabilidade são institutos jurídicos distintos. A estabilidade é um direito constitucional para quem possui cargo público efetivo e será adquirida após 3 anos de efetivo exercício. A aprovação no estágio probatório é um dos requisitos para aquisição da estabilidade, não se confundindo os institutos. No estágio probatório são realizadas avaliações periódicas para avaliar se o servidor se adaptou ao serviço público ou não. O STJ sedimentou o entendimento de que o período do estágio probatório deve ser o mesmo da estabilidade, ou seja, 3 (três) anos. Se o servidor for reprovado no estágio probatório (ou experimental), caberá exoneração de ofício, desde que assegurado ao interessado o direito de defesa, consoante entendimento consagrado pelo STF. b)  b)  Formas de provimento dos cargos públicos Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido o cargo público, com a designação de seu titular. Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimento em comissão. A Lei n° 8.112/90 afirma que são requisitos básicos para a investidura em cargo público:   a nacionalidade brasileira;



  o gozo dos direitos políticos;



  a quitação com as obrigações militares e eleitorais;



  o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;



  a idade mínima de dezoito anos;



  aptidão física e mental.



E o exame psicotécnico, não é requisito? E os estrangeiros, podem ser servidores públicos? A primeira pergunta tem sua resposta na Súmula nº 686 do STF, segundo a qual, só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Assim, se não houver previsão legal de que para entrar naquele cargo será necessário realizar o psicotécnico, o órgão não poderá incluir esse exame dentre as fases do concurso. Com relação ao estrangeiro, em regra, ele não pode ocupar cargos públicos. A lei só ressalva a situação do professor, técnico ou cientista nas universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais. Ainda com relação ao provimento, não podemos nos esquecer da situação dos portadores de deficiências. Quanto a eles, o art. 37, VIII, da CF, dispõe que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para essas pessoas e definirá os critérios de sua admissão. A Lei nº 8.112/90 prevê esse percentual da seguinte forma, em seu art. 5º:

 

§ 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso

público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso. Veja que a lei autoriza a reserva de até 20% das vagas aos portadores de necessidades especiais. Para a Súmula nº 377 do STF, o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes. E qual ato que caracteriza a investidura do servidor? É nomeação, a posse ou o exercício? A investidura em cargo público ocorrerá com a posse (art. 7º da Lei n° 8.112/90). A posse darse-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. Contudo, muita atenção, só se pode falar em posse nos casos de provimento de cargo por nomeação (nas demais formas de provimento não há posse). Depois de sua nomeação, publicada no diário oficial, você terá 30 dias para tomar posse. Descumprido esse prazo, a sua nomeação será tornada sem efeito. Se você quiser, você poderá passar uma procuração específica para alguém fazer isso por você. No ato da posse, você deverá apresentar declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. Além disso, antes de tomar posse você deverá se submeter a uma inspeção médica oficial. Você só vai ser empossado se for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Depois da nomeação e da sua posse, você vai entrar em exercício. No exercício, você vai, efetivamente, meter a mão na massa! O prazo para você entrar em exercício será de 15 dias, dias, contados da data da posse. Descumprindo o prazo, você é exonerado do cargo (ou tornada sem efeito a designação para a função de confiança). No caso daquele que foi designado para função de confiança, o exercício não é em 15 dias, mas no mesmo dia da publicação do ato de designação. O provimento pode ser originário ou derivado. 1. Provimento ORIGINÁRIO: preenchimento de classe inicial de cargo não decorrente de qualquer vínculo anterior entre o servidor e a administração. Para os cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. A única forma de provimento originário é a nomeação. 2. Provimento DERIVADO: preenchimento de cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a administração. Nesse caso, não há concurso público ou nomeação. As formas de provimento derivado são: promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução (cada uma delas será abordada abaixo).

 

O provimento ainda pode ser classificado, c lassificado, quanto à sua durabilidade, em efetivo, vitalício e em comissão.

1. Provimento EFETIVO: faz-se em cargo público, mediante nomeação por concurso público, assegurando ao servidor, após 3 anos de exercício, o direito de permanência no cargo (estabilidade), do qual só pode ser destituído por sentença judicial, por processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa ou por procedimento de avaliação periódica de desempenho, também assegurado o direito de ampla defesa. 2. Provimento VITALÍCIO: faz-se em cargo público, mediante nomeação, assegurando ao funcionário o direito permanência noécargo, docom qualrelação só pode ser destituído sentença  judicial transitada em àjulgado. Somente possível a cargos que a CFpor define como de provimento vitalício, uma vez que a vitaliciedade constitui exceção à regra geral da estabilidade. Segundo a CF/88, são vitalícios os cargos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público. 3. Provimento EM COMISSÃO: faz-se mediante nomeação para cargo público, independentemente de concurso e em caráter transitório. Somente é possível com relação aos cargos que a lei declara de provimento em comissão. Nesse ponto, importante a análise da Súmula nº 685 do STF: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.” investido.”  Diante da redação dessa súmula, duas outras formas de provimento derivado anteriormente previstas, a ascensão e a transferência, foram extintas. Veja, nesse sentido, a atual redação do art. 8º da Lei n° 8.112/90: São formas de provimento de cargo público: I-nomeação; II-promoção; III-ascensão;(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) IV-transferência;(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997)(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) V-readaptação; VI-reversão; VII-aproveitamento; VIII-reintegração; IX - recondução. Hoje fala-se também na inconstitucionalidade da transposição (alteração de denominação do cargo para equiparar a outro cargo de categoria superior), por essa mesma razão. Nos termos da jurisprudência do STF, é possível ao servidor estável aprovado para outro cargo, dentro do período de estágio probatório, optar pelo retorno ao antigo cargo, se assim desejar. Veja alguns tipos de provimento. Analisaremos cada um deles: Nomeação:  É a forma exclusiva de provimento originário. Podendo ser em caráter de Nomeação:  comissão, tornando dispensável o concurso público. Ou pode ser precedido de concurso, onde terá caráter efetivo. Com relação ao concurso, você deve se lembrar de que ele terá validade de até 2 anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, e não se abrirá novo

 

concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. Promoção: Refere-se ao progresso ao  progresso do servidor , ingressando numa posição mais elevada que a anteriormente ocupava.

Readaptação: Ocorre na situação em que o servidor ocupa cargo distinto do anterior, por ter  adquirido alguma debilidade, debilidade, necessitando de um novo cargo que se adeque a sua limitação. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Reintegração: Quando o servidor estável é demitido e comprova que a sua demissão não foi  válida (seja por decisão judicial ou administrativa), retornando a sua atividade, com ressarcimento de todas as vantagens que possuía anteriormente. Na hipótese de o cargo ter sido extinto quando do retorno, o servidor ficará em disponibilidade. Se o cargo já estiver provido, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade (perceba que o privilégio é para aquele que está sendo reintegrado!). Aproveitamento: Quando o servidor estável retorna a sua atividade e recebe os seus vencimentos conforme o seu cargo anterior que por algum motivo foi considerado extinto, ou de atribuição inapropriada. inapropriada. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial. Reversão: é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando  junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria. É também o retorno à atividade do servidor estável, aposentado voluntariamente, voluntariamente , que tenha requerido a reversão e desde que haja cargo vago, a aposentadoria tenha ocorrido nos 5 anos anteriores à solicitação e seja de interesse da administração. administração. Recondução: A lei define de forma bem clara: Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante. c) c)   Vacância O servidor, por não mais cargo, torna-o vago, colocando à disposição de outra pessoa. Exemplos deocupar vacância seriao aseu exoneração, exoneração , a demissão demissão, , a promoção (considerando, por óbvio, o cargo anteriormente ocupado), readaptação readaptação,, aposentadoria aposentadoria,, posse em outro cargo não passível de acumulação e o falecimento. d)  d)  Remoção Quando o servidor é deslocado para praticar os atos de sua função em outra unidade do mesmo quadro, podendo ser em local distinto ou não. Exemplo: O servidor da agência do INSS de Brasília pode ser removido para a agência do INSS de Chapecó em Santa Catarina.  ATENÇÃO: NÃO CONFUNDA REMOÇÃO REMOÇÃO COM TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA.

 

A remoção poderá ser de ofício ou a pedido. Quando de ofício, a Administração Pública, com ou sem consentimento do servidor, remove o servidor tendo em vista o seu próprio interesse. Quando a pedido nem sempre a conveniência da Administração Pública é observada, são os casos do art.36, III da lei 8.112/90: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo

quadro, com ou sem mudança de sede. III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. e) Redistribuição É quando o cargo  – seja ele efetivo, ocupado ou vago  – é deslocado para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das aatividades; tividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. Atenção!!! A redistribuição não é forma de provimento e não é obrigatório que servidor ocupante seja estável.  f)   f)  Substituição Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão órg ão ou entidade. § 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período. DIREITOS E VANTAGENS DOS SERVIDORES PÚBLICOS

 

Dentre os direitos dos servidores públicos estão as férias, licenças, vencimento ou remuneração, a aposentadoria, os previstos no Art. 39, § 3º, CRFB/88 (importante ler na CF), entre outros que será visto adiante.

a)  Vencimento e remuneração Vencimento, nos termos da Lei 8112/90, é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, já a remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens

pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. lei. É proibida a prestação prestação de serviços gratuitos, gratuitos, salvo os casos previstos em lei e nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.

b)  Vantagens “Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais).”  pessoais).”   Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.

c)  Indenizações Conforme a Lei 8.112/1990, as indenizações não fazem parte da remuneração e nem de nenhum provento. São espécies de indenizações:    Ajuda de custo



A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que , que , no interesse do serviço, serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro com panheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. É englobado pela ajuda de custo despesas de transporte do servidor e inclusive da sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais. A ajuda de custo não poderá exceder a exceder  a importância correspondente a 3 (três) meses da remuneração do servidor . E se o servidor não se apresentar na nova sede pelo  prazo de 30 dias, dias, este ficará obrigado a restituir a ajuda de custo. custo . Por fim se o servidor vier a falecer  na nova sede, é assegurada à sua família a ajuda de custo e transporte para o retorno ao seu lar de origem pelo prazo pelo  prazo de 1 ano. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.   Diárias



 

O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento. Caso o servidor, por qualquer motivo, não se afaste da sede ou ainda retorne antes do previsto, deverá restituir as diárias no prazo de 5 dias. Transporte    Indenização de Transporte 



Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de

meio próprio de locomoção  locomoção  para para a execução de serviços externos, externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme co nforme se dispuser em regulamento.    Auxílio moradia



O auxílio-moradia consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Esta só será acrescida até 8 anos de uso do auxílio por parte do servidor. O valor deste auxílio não pode ultrapassar os 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do Ministro do Estado. Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos (art.60): (art.6 0): V - o servidor tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes.”

d)  Graticações e Adicionais Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; II - gratificação natalina; III - adicional por tempo de serviço; (revogado) IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V - adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI - adicional noturno; VII - adicional de férias; VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho. IX - gratificação por encargo de curso ou concurso. Não há mais o adicional por tempo de serviço no estatuto, ou seja, não existem mais os famosos “anuênios” e “quinquênios” na Lei nº 8.112/90.

e)  Férias É o período de descanso remunerado concedido ao funcionário público. O servidor tem direito a 30 dias de férias anuais, podendo ser divididas em até três etapas se o servidor assim requerer. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

 f)  Licenças Nas licenças o servidor poderá receber os seus vencimentos ou não, dependerá da licença. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista.

Não existe mais a licença-prêmio por assiduidade. Seguem as principais licenças:   Licença por motivo de doença em pessoa da família



É considerado pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. Essa licença deverá ser concedida quando indispensável a assistência direta e ainda se não puder ser substituída por mais ninguém. Para que não tenha prejuízo na remuneração, a licença poderá ser concedida, a cada período de 12 meses, desde que não ultrapasse 60 dias (consecutivos ou não). Ou sem remuneração pelo período de 90 dias (consecutivos ou não). A licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses, será contada tão somente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.   Licença por motivo de afastamento do cônjuge



Nessa espécie de licença o período não terá nenhum efeito. A licença não terá prazo prédeterminado e ainda será sem remuneração. Trata-se do afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.   Licença para o serviço Militar 



Quem irá condicionar será a legislação específica. Porém, mesmo após o término desta licença o servidor terá 30 dias para retornar ao cargo. Durante esses 30 dias não receberá remuneração. Esse período será contado como efetivo exercício.   Licença para atividade política



Essa licença pode ser concedida com e sem remuneração. Será concedida sem remuneração no período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Será concedida com remuneração a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição. Somente pelo período de três meses será paga a remuneração. Poderá ser concedida a servidor em estágio probatório.   Licença para capacitação



 

  Após cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. Esse período não será acumulável e será contado como efetivo exercício para efeito na contagem do tempo de serviço.   Licença para tratar de interesses particulares



O destaque dessa licença é que o servidor efetivo não poderá estar em estágio probatório. Será concedida por discricionariedade da Administração, podendo ser interrompida se assim for interesse do Estado. A temporariedade será de até três anos. 

Licença para desempenho de mandato classista

  Licença para desempenho de mandato classista Será concedida sem remuneração, devendo o cargo ser de direção ou representação e ainda que a entidade seja cadastrada no órgão competente. Terá a mesma duração do mandato podendo ser prorrogado uma única vez. Não poderá fruir dessa licença o servidor em estágio probatório.

g)  Afastamentos e concessões Conforme a lei, o afastamento poderá ser: 1. Afastamento para servir a outro órgão ou entidade. 2. Afastamento para exercício de mandato eletivo 3. Afastamento para estudo ou missão no exterior; 4. Afastamento para participação em programa de pós- graduação stricto sensu no País Por fim, a lei regulamenta as seguintes concessões aos servidores públicos civis no âmbito da União: Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 98. Será concedido servidor estudante, quando do comprovada incompatibilidade entre o horário horário especial escolar eaoo da repartição, sem prejuízo exercício doa cargo. § 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

 

§ 3o As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44 § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. REGIME DISCIPLINAR

O regime disciplinar encontra previsão no título IV da Lei 8.112. Os seus capítulos dispõem: Capítulo I- Dos Deveres; II- Das Proibições; III- Da acumulação; IV- Das Responsabilidades; VDas Penalidades. É importante destacar que para concurso, o poder disciplinar fundamenta as sanções aplicadas nos contratos administrativos. Quando o assunto é a aplicação de pena para crimes e contravenções próprias do Código Penal pelo Poder Judiciário, não há manifestação do poder disciplinar. Nesse caso, o poder público está exercendo poder punitivo do Estado e não o poder disciplinar. Dos Deveres Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas no rmas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; (Vide Lei nº 12.527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder. Das Proibições O servidor está sujeito a várias proibições que dependendo da violação, podem acarretar em advertência, suspensão e demissão.   Proibições que acarretam advertência:



 

Art. 117. Ao servidor é proibido: I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. A reincidência gera suspensão!

  Proibições que se infringidas têm por consequência a suspensão:



Art. 117. Ao servidor é proibido: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; Como já dito, nos casos de reincidência em que o servidor já foi penalizado com a advertência, a suspensão poderá ser aplicada. Além disso, a suspensão é de aplicação residual, ou seja, se não houver previsão de outra penalidade, a suspensão deve ser aplicada.   Proibições que podem ocasionar a demissão



Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (incompatibiliza o “ex-servidor ex-servidor”” para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos)  anos)  X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (incompatibiliza o “ex-servidor ex-servidor”” para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 anos)  anos)  XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; Da Acumulação

 

A regra geral é a vedação a acumulação, mas a vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou funções forem remunerados. remunerados. A proibição de acumular estende-se a empreg empregos os e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. No entanto, é possível acumular quando há compatibilidade de horários e para os seguintes cargos: 1. Dois cargos de PROFESSOR; 2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU CIENTÍFICO; 3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas. O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos. Importante notar a existência, no texto constitucional, de outras hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, a saber:

1. Permissão de acumulação para os VEREADORES; 2. Permissão para os JUÍZES exercerem o MAGISTÉRIO; 3. Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO exercerem o MAGISTÉRIO. A proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo, salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente público remunerado em qualquer poder ou esfera da Federação. Quanto ao tratamento dado à percepção simultânea de remuneração e de proventos de aposentadoria, o art. 37, §10, da Constituição Federal, prevê que é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, RESSALVADOS (ou seja, nas hipóteses a seguir será possível a acumulação de aposentadorias): 1. Os cargos acumuláveis na forma desta Constituição; 2. Os cargos eletivos; e 3. Os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Como se vê, um juiz pode ter a aposentadoria de seu cargo de juiz e uma de magistério, pois são cargos acumuláveis na atividade. Além disso, entende-se que a soma dessas aposentadorias não pode ser superior ao TETO. ATENÇÃO!!! Não se enquadram na proibição de acumulação de proventos com remuneração, os proventos recebidos em decorrência de aposentadoria obtida pelo regime geral de previdência (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição. Das Penalidades

 

  Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. O direito ao contraditório e ampla defesa deverá sempre ser observado. E ainda, o administrador não poderá inovar em sanções a serem aplicadas no servidor, tal dispositivo é taxativo, mas há uma discricionariedade no grau de aplicação da pena e por isso sempre será analisada a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como o princípio da razoabilidade/proporcionalidade. ADVERTÊNCIA: será aplicada nos casos já citados acima e em situações que são incabíveis penalidades mais graves. Destacamos ainda que a advertência será por escrito, escrito, e ficará no banco de dados do servidor sendo cancelada após 3 anos de efetivo exercício. SUSPENSÃO: será cabível nos casos de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de advertência nem

demissão. O servidor poderá ser suspenso por no  no  máximo 90 dias e não receberá remuneração no período da suspensão que também não será computado como tempo de serviço. No entanto, quando for conveniente ao serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. CUIDADO!   Dentre as penalidades expostas no art. 127 da Lei 8.112/90 não existe a “pena de CUIDADO! a” , a multa será aplicada somente no caso de conversão da suspensão. mult a”  suspensão . O cancelamento do registro da suspensão só se dará após 5 anos de efetivo exercício. O cancelamento, contudo, não tem efeitos retroativos. Segue um caso específico de suspensão: Art. 130 § 1º Será punido com suspensão de até 15  15  dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida c umprida a determinação. DEMISSÃO: Neste caso não há cancelamento do registro da pena, o servidor perde o seu vínculo com a Administração e deixa de prestar o serviço público. Deve-se ficar atento ao art. 132 da Lei 8.112/90, que prevê diversas situações em que será aplicada a pena de demissão. Confira: Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; (Não poderá retornar ao serviço público federal) II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; federal)   IV - improbidade administrativa; (Não poderá retornar ao serviço público federal) V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; (Não poderá retornar ao serviço público federal) federal)   IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; (Não poderá retornar ao serviço público federal)  federal)  federal)  XI - corrupção; (Não poderá retornar ao serviço público federal)  XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. A pena de demissão é um ato vinculado, vinculado, ou seja, ocorrida uma das hipóteses descritas no quadro, o julgador deve aplicar a sanção de demissão  – ele não tem escolha! Segue entendimento do STJ: "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado". Cassação de aposentadoria ou indisponibilidade: Será aplicada no caso do inativo que houver cometido, na atividade, falta punível com a demissão. Destituição de cargo em comissão: será aplicada ao não ocupante de cargo efetivo nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão. demissão .

Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. No caso de demissão ou a destituição de cargo em comissão, por ter o servidor valido do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, e por atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ainda, o servidor público federal não poderá mais integrar qualquer cargo público federal se foi demitido ou destituído do cargo em comissão por:   crime contra a administração pública;



  improbidade administrativa;



  aplicação irregular de dinheiros públicos;



  lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;



  corrupção;



Perceba que o servidor criminoso, ímprobo, corrupto ou aquele que causou lesão aos cofres públicos não poderá retornar ao serviço público se foi demitido ou destituído do cargo em comissão.

 

Por fim, apesar de não ser uma penalidade, a Lei 8.112 prevê o afastamento preliminar que preliminar  que é uma medida cautelar adotada pela Administração que afasta o servidor de servidor de suas funções, pelo prazo de até 60 dias (pode ser prorrogado por uma só vez), para que ele não influa na apuração da irregularidade cometida por ele. No entanto, a diferença para a penalidade de suspensão é que o servidor continua recebendo no período de afastamento preliminar. Das Responsabilidades O servidor público responde pelo exercício irregular de suas atribuições na esfera civil, penal e penal e também administrativamente administrativamente.. Segue cada uma das responsabilidades: Responsabilidade Civil A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. terceiros . O Estado irá responder pelos danos causados pelos seus agentes independente decomprovado dolo ou culpa, issoculpa responsabilidade objetiva. Já ocontra agenteo público só responderá se que por houve ou dolo. A ação do Estado agente público é denominada ação regressiva. regressiva. Isto é, o Estado é responsável por indenizar o dano causado pelo servidor ao terceiro, mas com a ação regressiva o servidor que causou o dano é responsável por indenizar o Estado, que poderá descontar diretamente de seu vencimento, na forma da lei, independentemente de seu consentimento. Responsabilidade Penal A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor . Tendo

em vista o princípio da independência as sanções penais, civis e administrativas, podem ser acumuladas. Porém a esfera penal tem um “peso” maior sobre as demais, vinculando a Administração às conclusões sobre a autoria e a materialidade definidas na Justiça, ou seja se culpado na esfera penal, o servidor será responsável nas demais esferas, mas se declarado inocente, não poderá culpá-lo nas demais esferas, isso porque o processo penal possui um procedimento muito mais extenso e detalhado. No entanto, é preciso ter muito atenção a um detalhe: se o servidor, em processo judicial, for absolvido  por falta de provas, provas, essa decisão judicial não vinculará a decisão da esfera administrativa, conforme entendimento do STJ: “A absolvição na seara criminal crim inal interfere no resultado do processo administrativo disciplinar apenas quando for reconhecida a efetiva inexistência do fato ou da autoria (art. 126 da Lei n. 8.112/1990), não ocorrendo na absolvição decorrente da ausência de provas.”  provas.”  Responsabilidade Administrativa Conforme Di Pietro: “O servidor responde administrativamente pelos ilícitos administrativos definidos na legislação estatutária e que apresentam os mesmos elementos básicos do ilícito civil:  Ação ou omissão contrária à lei, culpa ou dolo e dano”. dano”. A administração é quem irá apurar as irregularidades cometidas pelo servidor público. A lei prevê a averiguação dos fatos através da sindicância e do processo do processo administrativo disciplinar , que serão detalhados a seguir. Sindicância A sindicância pode ter duas naturezas: preparatória e punitiva.

 

Preparatório: a sindicância é a fase preliminar à instauração do processo administrativo, apenas apura de observar modo preliminar existência de anomalia conduta e porpode isso não é necessário a ampla adefesa. Se verificado que na a prática dodo atoservidor investigado se caracterizar como uma infração disciplinar, a sindicância concluirá pela necessidade de abertura de um processo administrativo disciplinar (aqui passará a ser assegurado a ampla defesa). Se afastada qualquer possibilidade de infração, a sindicância é arquivada. Ela pode ser realizada por funcionário ou por comissão de funcionários. Punitiva: esse procedimento verificará que o fato praticado pelo servidor caracteriza-se como ato infracional sujeito à sanção de repreensão (advertência) ou suspensão de até 30 dias. Nessa hipótese, não será necessária a abertura do processo disciplinar, poderá ser aplicada a repreensão ou a suspensão de até 30 dias no próprio procedimento da sindicância, já que tem natureza de verdadeiro processo disciplinar, devendo ser assegurado a ampla defesa e o contraditório e o princípio da impessoalidade e da imparcialidade, mediante a convocação de uma comissão disciplinar composta por três servidores e devendo ser concluída em 30 dias, dias,  prorrogáveis por igual período. A comissão de sindicância é requisito para a instauração do PAD, pois é ela quem vai movimentar o processo na fase de inquérito.

Processo Administrativo Disciplinar (PAD) O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por  infração praticada no exercício de suas atribuições, atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. É importante lembrar que um dos casos em que o

servidor estável poderá perder  o cargo é mediante Processo Administrativo em que lhe seja assegurado ampla defesa. A instauração do processo disciplinar é obrigatória, sempre que o ilícito ilíc ito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 dias, dias, de demissão demissão,, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, disponibilidade , ou destituição de cargo em comissão. comissão. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução instrução,, defesa e relatório relatório;; III - julgamento - julgamento.. Instauração A instauração é promovida por meio da portaria de instauração. Ela é elemento processual indispensável, devendo estar juntada aos autos. A portaria, em sua redação, deve conter determinados requisitos formais essenciais, tais como, a identificação dos integrantes da comissão processante (nome, cargo e matrícula), destacando o presidente; o procedimento o  procedimento do  feito (se sindicância ou PAD - no caso de rito sumário) e o nome e matrícula do servidor  investigado.. investigado É importante observar que o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que, na portaria de instauração do PAD, não é necessária a descrição detalhada dos fatos, conforme segue: “Na linha da jurisprudência desta Corte, a portaria inaugural do processo disciplinar está livre de descrever detalhes sobre os fatos da causa, tendo em vista que somente ao longo das

 

investigações é que os atos ilícitos, a exata tipificação e os seus verdadeiros responsáveis serão revelados.”   revelados.” O PAD é conduzido por comissão processante composta de 3 servidores estáveis. Isso quer dizer que eles devem ser ocupantes de cargo efetivos, ou seja, ingressaram na Administração por meio de concurso, e segundo entendimento do STJ, devem ter 3 anos de estabilidade no serviço público, independentemente se é no cargo atual ou não. Um dos servidores será o presidente da comissão. Essa autoridade deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros e não poderá participar de comissão c omissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. grau. A autoridade instauradora pode designar servidor experiente na matéria para integrar a comissão. Na comissão, pode haver servidores de órgão distinto do órgão de lotação do acusado, mas nesse caso, convém prévia solicitação ao titular daquele órgão. A convocação, por parte da autoridade competente, para servidor integrar comissões disciplinares é encargo obrigatório e irrecusável , não depende nem mesmo de liberação do superior hierárquico do servidor indicado. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração e para não expor o servidor investigado, as reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. NÃO É a Comissão quem julga o servidor, servidor , ela apenas conduz o PAD e elabora o relatório final de caráter opinativo. O julgamento é realizado pelas autoridades assim definidas na Lei nº 8.112/90, de acordo com a infração sugerida no relatório final, conforme segue:

Art. 141. As 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: aplicadas:   I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da de República, se tratar de demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade servidorquando vinculado ao respectivo Poder,e órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão. Segundo entendimento do STJ: “Possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado a competência para demitir servidores de seus respectivos quadros”. quadros” . Instrução É o primeiro ato do inquérito administrativo (a instauração não faz parte do inquérito) em que a Administração promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado. Porém, quando se demonstrar

 

conveniente, pode a comissão interrogar o acusado logo no início da instrução e/ou no curso da instrução sem acarretar a nulidade do processo, pois não se afasta a realização do interrogatório para concluir a busca da convicção. A instrução se encerra com a tipificação da infração disciplinar, ou seja, a comissão processante informa qual dever foi violado pelo servidor ou qual ato infracional foi praticado. Aqui é onde ocorre o indiciamento do servidor. No indiciamento, os fatos devem ser bem especificados, de modo que o servidor saiba de qual acusação ele deve se defender e a qual pena ele está sujeito. O indiciamento é, em outras palavras, o instrumento de acusação formal do servidor inicialmente notificado para acompanhar o processo administrativo disciplinar, refletindo convicção preliminar da comissão de que ele cometeu irregularidade. O indiciamento é para o PAD o que a denúncia é para o processo penal. É dentro dos limites do indiciamento que o servidor deverá apresentar sua defesa escrita. Dessa forma, a indiciação (além da notificação como acusado e da intimação para interrogar) é peça essencial no processo em que se cogita de responsabilização funcional. (É devida a observância do prazo de três dias de antecedência da oitiva para a intimação de testemunha testemunha) ) Se a Comissão entender por não indiciar o acusado, ele não será citado e nem precisará apresentar defesa escrita. Após a apresentação da defesa, a comissão processante apresentará seu relatório final, onde exporá as suas convicções e opinará pela aplicação da penalidade ou não ao servidor. O PAD tem o prazo de 60 dias para sua conclusão, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo. No entanto, o STJ já sedimentou entendimento no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade, desde que não tenha causado qualquer prejuízo ao servidor e a Lei 8.112 prevê que o julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo e estabelece que o PAD poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando houver fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência

do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Na hipótese de o relatório da comissão contrariar a prova dos autos, a autoridade julgadora pode, de forma motivada, agravar ou abrandar a penalidade proposta ou, até mesmo, isentar o servidor de responsabilidade. No entanto, é importante destacar que segundo o entendimento do STJ, após o encerramento do processo disciplinar é impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor público ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna. O PAD somente pode ser anulado quando constatada a ocorrência de vício insanável ou revisto quando apresentados fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Para o STJ, a anulação parcial do processo administrativo disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da reformatio in pejus.  Cabe à administração comprovar o ônus da prova, a culpa de terceiro, ou a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, ou força maior e caso fortuito, para excluir ou atenuar sua responsabilidade civil de reparar. Quanto à prescrição da infração disciplinar, como há uma autoridade julgadora para cada pena prevista, há um prazo prescricional para cada sanção:

 

Art. 142. A 142. A ação disciplinar prescreverá:  prescreverá:  I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

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