Resumo DIREITO ADMINISTRATIVO.doc

October 5, 2017 | Author: danemilio | Category: Administrative Law, Public Services, Public Administration, Public Sphere, Political Science
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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CONCEITO – Conjunto de normas jurídicas e administrativas que regem as relações existentes entre o Estado e seus nacionais, com fins de preservação, efetividade e proteção do interesse público. Tem como função essencial disciplinar as relações existentes entre os órgãos públicos e suas atividades junto aos interesses coletivos.

ÓRGÃO PÚBLICO – É uma espécie de célula do ente estatal, por onde se manifesta sua vontade, por meio de atos disciplinados devidamente praticados por agentes públicos legítimos.

AGENTES – São os representantes do estado no desempenho de suas funções por meio dos órgãos estatais constituídos.

FONTES - O direito administrativo se manifesta e efetiva por meio das leis e seus princípios legais.

PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO

São

orientações

essenciais

e

paradigmas

de

efetivação

da

função

administrativa do Estado, os quais direcionam a elaboração normativa pertinente ao direito administrativo.

Princípios Expressos – São os princípios ditados pela Constituição Federal de 88, em seu artigo 37.

Princípio da Legalidade - Toda a atividade pública tem como base a lei, para

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sua efetiva aplicabilidade. Atos administrativos ilegais são passíveis de nulidade e responsabilização.

Princípio da Impessoalidade – Tem as mesmas características da isonomia, segundo a qual os administrados devem ser tratados de forma igualitária frente ao interesse público.

Princípio da Moralidade – A conduta do administrador público deve estar pautada na moral e na ética, para que os administrados e administradores não sejam vítimas de atos desonestos e antijurídicos.

Princípio da Publicidade – Os atos administrativos devem ser amplamente divulgados, para que os administrados possam, de forma direta, controlar a efetividade das condutas dos órgãos e dos agentes públicos.

Princípio da Eficiência – Este princípio visa impedir a ineficiência dos serviços prestados pela administração pública em favor de seus administrados.

Princípio da Supremacia do Interesse Público – Os interesses coletivos têm supremacia sobre os interesses individuais, devendo o Estado preservar por meio de seus atos o bem estar de toda a sociedade.

Princípio da Autotutela – A administração pública, de ofício ou mediante provocação direta, pode rever seus atos que, inoportunamente, se encontrem em vício de formação e/ou aplicação.

Princípio da Indisponibilidade – Os bens públicos são indisponíveis, devendo ser preservados em favor da coletividade, evitando-se seu perecimento e perda por mau uso.

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Princípio da Razoabilidade – Os atos administrativos devem guardar consonância e aceitabilidade mínima em relação às normas administrativas publicadas, a fim de se evitar a ocorrência de vício descrito no próprio ato administrativo que está sendo executado (aplica-se sobre a legislação).

Princípio da Proporcionalidade – Visa evitar a prática de excessos pela administração pública, quando da execução e aplicabilidade de seus atos junto à coletividade por ela administrada (aplica-se ao exercício do poder). Princípio da Motivação – Todos os atos administrativos devem ser motivados, isto é, devem indicar os fundamentos de sua formação, a fim de permitir o seu controle de validade. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Estrutura física e pessoal de manifestação do Estado na execução de seus fins. É formada por agentes, entidades e órgãos estatais, capacitados dentro de uma sistemática legal, para atender às expectativas do conjunto social e coletivo administrado. Entidades Estatais – A União, os Estados e os Municípios são entidades estatais, também consideradas pessoas jurídicas de direito público. Entidades Autárquicas – Autarquias são desmembramentos das entidades estatais, que se manifestam de forma meramente administrativa, depois da devida criação por meio de lei específica (pessoa jurídica de direito público). Entidades Fundacionais – Pessoa jurídica de direito público, criada mediante lei, com os fins e atuação definidos na própria lei que as instituiu.

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Entidades Paraestatais – São autorizadas por lei a prestarem serviços e atividades de interesse público ou coletivo, sob a supervisão das entidades estatais, na forma de cooperação. Entidades Privadas – Pessoa jurídica de direito privado, ligada ou não às entidades estatais, e que tem por finalidade o exercício de atividade econômica de interesse coletivo. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Poder Discricionário – É o poder que tem o agente público, quando no exercício de uma conduta administrativa,

de, após avaliar sua conveniência e

oportunidade, optar pela que melhor atenda ao interesse público. Poder discricionário é a valoração pessoal e legal aplicada pelo agente publico às várias possibilidades de sua conduta, buscando escolher a que melhor atenda ao fim almejado. Poder Regulamentar – Poder que tem a administração pública de regulamentar e disciplinar a aplicação de leis editadas que sejam de seu interesse. Os atos de regulamentação não podem alterar a legislação existente sobre a matéria.

Poder de Polícia – Cabe à administração pública restringir os atos individuais, preservando o interesse coletivo. Essa restrição é a base do poder de polícia, que não se confunde com a função estatal exercida por meio de órgãos policiais e suas corporações.

Administração Pública Direta e Indireta – Direta é a administração pública exercida pelos órgãos das entidades estatais, com direcionamento, organização e funcionamento firmado no direito positivo. Indireta é a forma de exteriorização

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do poder público por intermédio de pessoas jurídicas distintas das entidades estatais.

ATO ADMINISTRATIVO

Também chamados de atos jurídicos, os atos administrativos são os atos em que a administração pública atende aos interesses de caráter coletivo, por meio do simples exercício da vontade administrativa (sujeito a controle).

Requisitos - O ato administrativo possui os seguintes requisitos para sua eficácia e aplicabilidade: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

Competência – Poder legal e hierárquico que o gente da administração possui para a prática do ato administrativo (é o mesmo que atribuições).

Finalidade – Objetivo de interesse coletivo a ser atingido pelo ato administrativo, sem o qual sua validade se torna anulável.

Forma – Exteriorização do ato administrativo, que deve guardar respeito à legalidade, para implemento e efetivação de sua validade.

Motivo – Os atos administrativos devem ser motivados, isto é, devem respeitar a existência de um fato ou situação de direito que autorize a sua realização. O motivo é a causa de sua realização como ato administrativo.

Objeto – A manifestação da vontade da Administração pública se manifesta através do objeto contido no ato administrativo, ou seja, o conteúdo do ato.

Mérito Administrativo – É um procedimento ligado à avaliação de conduta

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(conveniência e oportunidade), feita pelo agente devidamente autorizado para a execução de um ato administrativo. Está ligado à avaliação das conseqüências e vantagens de um ato.

Atributos – O ato administrativo, que não se confunde com o ato jurídico, tem como características intrínsecas: a presunção de legitimidade (os atos nascem com uma certificação de legitimidade que só é contestada através de oposição e argüição de vício); a imperatividade (poder de coerção do ato administrativo que só pode ser afastado pela revogação ou anulação) e a auto-executoriedade (por urgência ou previsão legal, alguns atos podem ser executados pela administração sem a necessidade de intervenção judicial).

Classificação dos atos administrativos

Quanto aos destinatários: São: gerais – regulam um número indeterminado de pessoas; ou individuais – mesmo que coletivamente, regulam um número determinado de pessoas.

Quanto ao alcance: São: internos – incidem sobre os órgãos e agentes públicos; ou externos – têm alcance sobre os administrados e contratantes, determinando condutas frente à Administração Pública.

Quanto ao regramento: São: vinculados – estabelecem regras para a sua execução, as quais não podem sofrer mudanças em seus requisitos e condições; ou discricionários – a Administração tem certa liberdade na sua prática, a qual se vincula ao conteúdo, ao destinatário, à conveniência e à oportunidade.

Quanto à formação – São simples – quando externados por um único órgão; complexos – quando externados por mais de um órgão público; ou compostos

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– quando externados por um único órgão público com fiscalização de outro.

Espécies: Atos normativos (são da alçada do poder executivo, e têm a finalidade de regulamentar a correta aplicação da lei) - são os decretos, os regulamentos, as instruções normativas, os regimentos, as resoluções e as deliberações.

Atos

regulamentares

(disciplinam

o

funcionamento

da

administração e de seus agentes) – são as instruções, as circulares, os avisos, as portarias, as ordens de serviço, os provimentos, ofícios e despachos.

Invalidação – Os atos administrativos podem ser invalidados, por sua inconveniência e ilegitimidade, por intermédio do judiciário ou pela própria administração. Essa invalidação se opera da seguinte forma: pela revogação (efeito ex nunc - o ato é invalidado por não mais atender ao interesse público); e pela anulação (efeito ex tunc - invalidação do ato pelo judiciário ou pela administração, em virtude da ocorrência de ilegitimidade ou ilegalidade).

CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Contrato – É a criação de direitos e obrigações por meio da exteriorização da vontade das partes contratantes.

Contrato Administrativo – Acordo de vontade celebrado pela Administração Pública com particulares ou entidades administrativas, com finalidade de atendimento ao interesse público. O contrato administrativo é sempre formal, oneroso, comutativo e pessoal. Atualmente os contratos administrativos são regidos pela Lei 8.666/93, também conhecida como Lei de Licitações.

Principais Contratos Administrativos – Obra pública, serviço, fornecimento, concessão, gerenciamento, gestão, programa, parceria e consórcio público.

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Formalização – Os contratos administrativos formalizam-se mediante lavratura própria em livro da administração ou por escritura pública, nos casos exigidos por lei.

Conteúdo – Exteriorização da vontade das partes, expressa na formação do contrato.

Garantias – São exigências impostas pela administração pública ao contratar. A garantia deve ser devolvida após a execução do contrato, ou pode se perdida em favor do contratante por falta cometida pelo contratado (caução, seguro garantia, dinheiro).

Execução do Contrato

Direitos e Obrigações – A Administração tem direito à execução do contrato, sendo-lhe garantido o exercício de suas prerrogativas em igualdade com o contratado. A Administração não necessita de intervenção do judiciário para o exercício de suas atribuições. Basicamente, a Administração, além de fiscalizar, tem a obrigação de pagar o preço ajustado e o direito de receber o objeto contratado.

Extinção, Prorrogação e Renovação – O contrato pode ser extinto após o termino das obrigações pactuadas, ou por meio de rescisão ou anulação pelo descumprimento de cláusulas. A prorrogação ocorre mediante termo aditivo ajustado entre as partes para dilação de seu prazo. A renovação ocorre com a manutenção do contratado na continuidade do serviço.

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Inexecução, Revisão e Rescisão – A inexecução é a inadimplência ou descumprimento total ou parcial das cláusulas contratuais. A rescisão é a ocorrência oriunda da inexecução, a qual desfaz a eficácia do contrato. Pode ser judicial, amigável, administrativa ou de pleno direito. A revisão é o ato de reapreciação do contrato, provocado por uma das partes sempre que ocorrer um evento fortuito ou de força maior que traga prejuízo à continuidade de sua execução.

Inexecução culposa – Decorre da imperícia, da imprudência e da negligência da parte em face das obrigações contidas em contrato. Suas repercussões legais podem ser: as multas, a rescisão, a suspensão e a responsabilidade civil por danos.

Inexecução sem culpa – São os eventos externos e inerentes à vontade das partes contratantes, que obstam a execução do contrato, sem trazer a obrigatoriedade da indenização para a reparação de danos.

Justificativas para Inexecução do Contrato

Força maior – Evento humano, imprevisível e inevitável que impossibilita a execução do contrato.

Caso fortuito – Evento natural que cria obstáculo imprevisível e inevitável à fiel execução do contrato.

Ato do príncipe – Determinação que parte da Administração Pública, que onera em demasia a continuidade de execução do contrato.

Fato da administração – Falta, por omissão da Administração, em face do

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contrato, o que vem a retardar ou impedir a sua efetiva execução.

Estado de perigo – Constante no novo Código Civil. É a obrigação excessiva suportada por quem se salva ou salva alguém da família, e, por conseguinte, tem dificuldades em executar o contrato.

Lesão – Conforme o novo Código Civil, ocorre quando pessoa, obrigada por contrato administrativo, assume prestação desproporcional à sua capacidade.

Conseqüências -

A inexecução gera conseqüências civís e administrativas, dentre as quais podemos citar: a reparação por responsabilidade civil ou administrativa, a suspensão provisória e a declaração de inidoneidade.

LICITAÇÃO

Procedimento

administrativo

que

precede

a

celebração

do

contrato

administrativo, sendo sua efetivação obrigatória, com exceção dos casos previstos em lei (Lei 8.666/93). Sua principal função é destacar as propostas que melhor atendam ao interesse público. Seus princípios de formação são: procedimentos formais, publicidade, isonomia de tratamento dos licitantes, sigilo na apresentação de propostas, vinculação de edital ou convites, julgamento, adjudicação compulsória ao vencedor e probidade administrativa.

Procedimento Formal – Respeito às exigências legais contidas em lei específica, regulamentos, caderno de obrigações, edital e carta convite. Não se confunde com formalismo legal, possuindo certa flexibilidade.

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Publicidade: Todos os atos pertinentes à licitação têm que ser públicos, devidamente publicados e divulgados nos meios cabíveis.

Isonomia de tratamento – As cláusulas contidas nos editais e convites não podem conter qualquer tipo de discriminação aos participantes da licitação.

Sigilo na Apresentação das Propostas – Ato pelo o qual se preserva a proposta apresentada pelo licitante do prévio conhecimento das propostas dos outros licitantes.

Vinculação de Editais e Convites – Obrigação da Administração Pública de editar a forma e o modo de participação dos licitantes.

Julgamento – Critério utilizado pela administração para a escolha da melhor proposta apresentada na licitação, em concordância com os critérios preestabelecidos pela Administração Pública.

Adjudicação Compulsória do Vencedor – Legitimação do vencedor da licitação.

Probidade Administrativa – Dever do administrador público para com a honestidade na condução das licitações.

Dispensa e Inexigibilidade – Dispensa calcada em lei, que leva em conta fatores como o valor de obras e serviços de engenharia e de compras, os casos de guerra ou grave perturbação da ordem, bem como de emergência ou calamidade pública; a inexistência de interessados na licitação; a necessidade de intervenção da União no domínio econômico; a apresentação de propostas com preços excessivos; a possibilidade de comprometimento da segurança

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nacional; a necessidade de compra ou locação de imóvel pela administração pública; de compra de gêneros alimentícios perecíveis; a contratação de instituição brasileira de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; a recuperação social de presos, e outros casos previstos nos arts. 17 e 24 da Lei de Licitações.

Fases da Licitação – interna – inicia-se com o procedimento licitatório propriamente dito. A autoridade competente delimita as regras de realização, os objetos a serem licitados, as fases, as datas e os recursos cabíveis; e externa – audiência pública, edital ou convite,

recebimento de documentação e

propostas, habilitação de licitantes, julgamento das propostas, adjudicação e homologação.

Anulação – Segundo artigo 49 da Lei de Licitações, toda licitação é passível de anulação, calcada na prática de ato ilegal ou ilegítimo, podendo a anulação ser efetivada pela própria Administração ou pelo Judiciário.

Revogação – Diferente da anulação, a revogação se opera sem prejudicar os atos válidos. Sua aplicação obriga o poder público a indenizar, e seus efeitos surgem após a decisão revogatória. Não se revoga um simples ato, mas todo o procedimento, por conveniência da Administração.

Modalidades de Licitação

Concorrência – Utilizada nos contratos de obras, serviços e compras de grande valor, admite a participação de quaisquer interessados que satisfaçam às condições estabelecidas em edital.

Tomada de Preços – Sua característica principal é a necessidade de existência de habilitação prévia dos licitantes, por meio dos registros cadastrais. No mais,

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possui as mesmas características da concorrência.

Convite – Chamada, sem a necessidade de publicação de edital, de pelo menos três interessados, para que, por meio dessa simples licitação, possam ser selecionados para contratações de pequeno valor.

Concurso – Licitação destinada à escolha de trabalho técnico ou artístico, predominantemente de criação intelectual. Dispensa a formalidade específica da concorrência, podendo ser premiada ou remunerada.

Leilão – Licitação para venda de bens móveis, semoventes (isto é, animais), e produtos apreendidos ou penhorados; podendo ser utilizado também, em casos especiais, para a venda de imóveis.

Pregão – Licitação feita por lances públicos para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação (A Lei 10.520/02 disciplina sua regulamentação).

SERVIÇOS PÚBLICOS

Prestação de serviços oriunda dos órgãos e agentes públicos, com base em normas e diretrizes legais, com o fim de atendimento eficaz das necessidades coletivas.

Classificação – Públicos – todos os serviços prestados diretamente pela Administração; de utilidade pública – são os serviços prestados diretamente pela Administração ou indiretamente por terceiros, com o fim de facilitar e dar melhores condições de sobrevivência à coletividade; próprios – são os de exclusividade da Administração Pública, que não podem ser delegados a

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particulares; impróprios – são aqueles que não afetam substancialmente as necessidades da comunidade, mas são fornecidos para que atendam aos interesses comuns de seus membros; administrativos – são os serviços que atendem às necessidades internas da Administração; industriais – os que podem ser prestadas pela Administração, ou por terceiros sob seu controle, com efetiva produção de renda para quem os executa; gerais (ou uti universi) – são os mantidos por impostos ou taxas, de competência exclusiva da Administração, para atendimento da sociedade como um todo (ex.: polícia e iluminação pública); e individuais (ou uti singuli) – são os mantidos por taxas e impostos, e que têm como destinatário os usuários determinados (como o fornecimento de água e energia elétrica).

Competência – Os artigos 21 e 23 da Constituição Federal enumeram as competências exclusivas da União e as que permitem a atuação paralela do Estados e dos Municípios, no que se refere aos serviços públicos por ela prestados. De acordo com o art. 25 da Constituição Federal, aos Estados cabe a exploração, diretamente ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado, e aos Municípios, de acordo com o art. 30, atribui-se a competência básica de legislar sobre assuntos de serviços locais.

Controle e Regulamentação do Serviço Público – São de competência do poder público, mesmo tratando-se de serviços delegados a terceiros. As faltas cometidas durante a vigência dos contratos permitem a intervenção direta da Administração Pública.

Requisitos – Permanência (obrigação de se dar continuidade aos serviços prestados). Generalidade (igualdade na execução dos serviços em favor da sociedade).

Eficiência

(os

serviços

devem

ser

prestados

de

forma

aperfeiçoada). Cortesia (respeito ao público beneficiado pelos serviços prestados). E modicidade (serviços prestados a custos aceitáveis).

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ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Autarquia (art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal) – Pessoa jurídica de direito público, criada por lei com autonomia interna e controle externo (exercido pela entidade estatal a que pertencem). É uma forma de descentralização administrativa para a prática de um serviço público, que não esteja ligado a atividades industriais e econômicas (de interesse coletivo – como saúde, cultura e meio ambiente). Suas principais características são: criação por lei; personalidade

jurídica

de

direito

público;

patrimônio

próprio;

auto-

administração; e controle estatal com função basilar pública. Por serem extensões do poder público, sua criação tem as seguintes características: seu patrimônio inicial é formado por bens móveis e imóveis da entidade estatal a que pertencem; seus bens e rendas são considerados públicos; seus contratos estão sujeitos à Lei de Licitação; têm controle externo; e seus funcionários são considerados servidores públicos, com todos os direitos e deveres do cargo. Existem autarquias de regime especial, cujas função e criação devem ser especificadas por lei.

Fundações – São, essencialmente, pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as fundações públicas. Sua função basilar é a realização de funções não-lucrativas e atípicas da Administração Pública, mas de interesse coletivo. Sua criação depende de lei específica; precisam de licitação para contratar; seu orçamento é idêntico ao das entidades estatais; seus funcionários são contratados pelo regime da CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.

Empresas Governamentais ou Estatais – Todas as empresas que estão sob controle do governo, dentre essas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Empresas Públicas – Empresas com capital público, personalidade jurídica de

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direito privado, autorizadas por lei, que atuam em favor da Administração Pública. Estão sujeitas aos ordenamentos de empresas privadas com liberdade de organização. Sociedade de Economia Mista – Pessoa jurídica de direito privado, cujo capital e administração pertencem em parte ao poder público. Sua atuação está vinculada ao interesse coletivo, podendo auferir lucros. Tem imposições legais a serem cumpridas, regendo-se pelas normas das sociedades mercantis. Agências – Forma de regulação e fiscalização da administração pública, que se manifesta por meio de órgãos destinados a esse fim, com função administrativa regulada em lei. Exemplo: Anvisa – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. São de duas espécies: as agências executivas têm previsão legal nos decretos 2.487 e 2.488, de fevereiro de 98, e sua função basilar é a reestruturação e o desenvolvimento institucional dos ministérios a que estão ligadas. As agências reguladoras têm como função basilar regular os contratos de concessão e permissão de serviços públicos. SERVIDOR PÚBLICO São todos os agentes que, de forma permanente ou temporária, exerçam uma função pública, com fornecimento de trabalho aos órgãos da União, dos Estados e dos Municípios. O servidor público difere-se dos demais agentes públicos, pela efetividade da prestação de serviços, a qual tem caráter definitivo. Classificação Os servidores públicos são classificados como: civis e militares; comuns e especiais; estatutários (os funcionários cuja relação jurídica é regida por estatutos), trabalhistas (os regidos pela CLT – Consolidação das Leis do

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Trabalho) e temporários (os servidores especiais contratados por tempo limitado). Acesso ao Serviço Público – Geralmente é feito por concurso público, para cargos de exercício definitivo, mas existem outras modalidades de aceso ao serviço público, por meio de nomeação e contratação, as quais podem ter caráter temporário. Cargos, Empregos e Função Pública – Cargos públicos são os de caráter permanente, ocupados por servidor dentro da administração direta. Empregos são atividades laborais exercidas em cargo público. Função pública é o exercício de atividade ou tarefa idêntica às prestadas pelos servidores públicos. Acumulação – É vedada pela Constituição de 1988 (art. 37, incisos XVI e XVII), a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicos, na administração direta, nas sociedades de economia mista e nas empresas controladas pelo poder público. Estabilidade – Garantia constitucional de permanência do servidor público em suas funções, após o cumprimento de tempo em estagio probatório (de três anos). Perda do Cargo – Só ocorre mediante sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo que assegure ampla defesa, ou insuficiência de desempenho (esta última instituída pela Emenda 19/98).

Os cargos públicos podem ser extintos, ficando o servidor em disponibilidade até seu reaproveitamento, com direito aos vencimentos do cargo. No caso de demissão injusta, pode o servidor, mediante intervenção do judiciário, ter direito à reintegração no serviço público.

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Aposentadoria – Direito que os servidores têm após cumprimento do lapso de tempo previsto em legislação pertinente. A aposentadoria será proporcional ao tempo de contribuição, quando ocorrer por invalidez. Será compulsória, quando o servidor completar setenta anos, e voluntária, quando requerida pelo servidor.

Direitos, Deveres e Responsabilidades dos Servidores Públicos – Direitos: garantia de salário, 13º salário, remuneração noturna, salário família, jornada de oito horas, repouso semanal enumerado, férias, licença maternidade e outros legalmente previstos. Deveres: lealdade, obediência e conduta ética. No que se refere às responsabilidades, os servidores podem responder por seus atos, administrativa ou judicialmente; por atos de responsabilidade administrativa (violação de normas internas), de responsabilidade civil (obrigação de reparar a administração por dano causado) e de responsabilidade criminal (crimes funcionais).

BENS PÚBLICOS (DOMÍNIO PÚBLICO)

Bens que compõem todo o patrimônio da Administração Pública, podendo ser públicos ou privados. Os bens públicos podem pertencer à União, aos Estados ou aos Municípios, e classificam-se em três categorias: os de uso comum (mares, rios estradas...); os de uso especial (edifícios e terrenos da administração pública) e os dominicais (bens pertencentes ao direito público, com estrutura de direito privado, como as terras devolutas e os prédios públicos desativados). Os Bens públicos podem ser utilizados da seguinte forma: por autorização de uso (autorização da administração para que o particular, de forma graciosa ou não, use o bem público com exclusividade); por permissão de uso (a administração faculta ao particular a utilização individual); por concessão de uso (celebração mediante contrato, com atribuição de utilização exclusiva do bem); por concessão de direito real (transferência de uso visando o interesse social); e por cessão de uso (nesse caso, há transferência gratuita

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da posse de um para outro órgão).

Intervenção do Estado na Propriedade Privada

Ocorre sempre que o interesse público sobrepõe o particular, para, de forma compulsória, retirar ou restringir direitos sobre a propriedade privada, por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

Desapropriação



Transferência

compulsória

da

propriedade

para

a

Administração Pública, devido a interesse de cunho coletivo. Principais características: não aceita reivindicação, haja vista a inexistência de título anterior; tem marco com publicação de decreto de desapropriação (na fase declaratória), e devida indenização com transferência da propriedade (na fase executória); necessita ser precedida de declaração expropriatória (com indicação do bem e sua destinação); é aplicável a todos os bens e direitos patrimoniais, com exclusão dos direitos personalíssimos; incide sobre a posse legítima ou de boa-fé, e sobre ações, quotas e direitos. Além disso, cabe ressaltar que a desapropriação pode ocorrer de forma amigável, mediante acordo entre as partes (pela via administrativa), ou por processo judicial, no caso de desacordo sobre o valor da indenização. A desapropriação pode ainda vir precedida de imissão na posse, em caso de urgência, e o bem expropriado pode ser utilizado para outros fins (sempre tendo em vista o interesse coletivo). A expropriação pode ser anulada pelo poder judiciário, assim como o bem pode ser reavido, mediante retrocessão, quando o expropriante não der ao imóvel a destinação pública mencionada no ato de expropriação.

Servidão – Ato pelo qual a Administração Pública usa um imóvel particular sem a transferência do domínio ou da posse.

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Requisição – Utilização coercitiva de bem particular pelo poder público.

Ocupação temporária – Utilização de bens particulares, com ou sem ônus, para execução de serviços ou atividades públicas.

Tombamento – Ato declaratório, editado pelo poder público sobre bem imóvel, com interesse em sua preservação.

Limitação administrativa – Intervenção na propriedade particular, com o fim de obrigar o proprietário a fazer, não fazer ou deixar de fazer imposição editada pela administração.

RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL

É a obrigação de reparar danos patrimoniais, mediante devida indenização, por parte do Estado. Tal reparação tem base doutrinária em três teses: a teoria da culpa

administrativa

– independente

da

culpa

subjetiva,

responde

a

administração por sua falta em relação ao serviço que deveria prestar; a teoria do risco administrativo – basta a comprovação da lesão praticada pela administração; e a teoria do risco integral - segundo a qual a responsabilidade de indenizar é integralmente da administração, independente de o dano ser resultante de culpa ou dolo do agente passivo.

Responsabilidade Civil e Direito Pátria – No Brasil a teoria aceita é a da responsabilidade objetiva, segundo a qual é afastada a responsabilidade do servidor e imposta a responsabilidade à Administração Pública. Entende-se que o servidor, ao prestar serviços à administração, tem cobertura de seus atos,

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pelo fato de a administração assumir o risco proveniente de sua execução.

Não obstante, deve ser aferida, quando do evento danoso, a ocorrência dos requisitos da responsabilidade civil, ou seja, imprudência, imperícia e/ou negligência. Resta por afastado o direito à indenização, a ser paga pelo poder público, no evento natural e no ato danoso provocados por terceiros sob sua responsabilidade territorial. Exemplo: o dano oriundo de greve (salvo demonstração

de

responsabilidade).

No

que

diz

respeito

aos

atos

administrativos e judiciais, estes só serão indenizados se comprovada a culpa manifesta em sua expedição. Reparado o dano pela Administração Pública, pela via judicial ou mediante acordo amigável, tem esta o direito de reaver os valores pagos, por meio de ação de regresso a ser proposta contra o servidor causador dos danos.

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