Resumo Direito Administrativo
Short Description
Direito Administrativo I...
Description
DIREITO ADMINISTRATIVO 1 – CONCEITO 2-FONTES 3-PRINCIPIOS legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; eficiência. 4-PODERES o discricionário; os decorrentes da hierarquia; o disciplinar; o normativo; e o de polícia. 5- ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 6- ATO ADMINISTRATIVO Atributos: presunção de legitimidade e veracidade; imperatividade; autoexecutoriedade. Espécies de atos administrativos: negociais; normativos; enunciativos; ordinatórios; punitivos. 7- PROCESSO ADMINISTRATIVO 8- PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO Legalidade; Impessoalidade: Moralidade: Publicidade: Eficiência: Supremacia do interesse público: Motivação: Razoabilidade: Proporcionalidade: Ampla defesa: Contraditório: Finalidade: Segurança Jurídica: 9-FATO ADMINISTRATIVO 10-ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS a) Presunção de legalidade; b) Imperatividade; c) Autoexecutoriedade; d) Exigibilidade; e) Tipicidade.
11- ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO (requisitos do ato administrativo) competência, finalidade, forma, motivo objeto 12- TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 13-ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS 14-MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO 15-CONTROLE JUDICIAL 16 ESPÉCIES DE ATOS Quanto ao conteúdo: a) Autorização; b) Licença; c) Admissão; d) Permissão; e) Homologação; f) Aprovação; g) Parecer; h) Visto. 17-CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Prerrogativas: atos de império e atos de gestão. Função da vontade: atos administrativos propriamente ditos e meros (puros) atos administrativos. Formação de vontade: simples, complexos e compostos. Destinatários: gerais e individuais. Exeqüibilidade: ato perfeito, ato imperfeito, ato pendente e ato consumado (exaurido). 18-FORMAS DE EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO a) Exaurimento; b) Desaparecimento; c) Cassação; d) Caducidade; e) Contraposição; f) Anulação; g) Revogação. 19- ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO 20- ATO ANULÁVEL, ATO NULO E ATO INEXISTENTE
Conceito Direito Administrativo é o ramo do direito público que trata de princípios e regras que disciplinam a função administrativa e que abrange entes, órgãos, agentes e atividades desempenhadas pela Administração Pública na consecução do interesse público 1. Função administrativa é a atividade do Estado de dar cumprimento aos comandos normativos para realização dos fins públicos, sob regime jurídico administrativo (em regra), e por atos passíveis de controle. A função administrativa é exercida tipicamente pelo Poder Executivo, mas pode ser desempenhada também pelos demais Poderes, em caráter atípico. Por conseguinte, também o Judiciário e o Legislativo, não obstante suas funções jurisdicional e legislativa (e fiscalizatória) típicas, praticam atos administrativos, realizam suas nomeações de servidores, fazem suas licitações e celebram contratos administrativos, ou seja, tomam medidas concretas de gestão de seus quadros e atividades. Função administrativa relaciona-se com a aplicação do Direito, sendo consagrada a frase de Seabra Fagundes no sentido de que “administrar é aplicar a lei de ofício”. A expressão administração pública possui, segundo Di Pietro 2, no entanto, dois sentidos: o sentido subjetivo, formal ou orgânico: em que é grafada com letras maiúsculas, isto é, Administração Pública, e que indica o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado; e o sentido objetivo, em que o termo é grafado com minúsculas (administração pública), sendo usado no contexto de atividade desempenhada sob regime de direito público para consecução dos interesses coletivos (sinônimo de função administrativa). Fontes São fontes do Direito Administrativo: os preceitos normativos do ordenamento jurídico, sejam eles decorrentes de regras ou princípios, contidos na Constituição, nas leis e em atos normativos editados pelo Poder Executivo para a fiel execução da lei; a jurisprudência, isto é, reunião de diversos julgados num mesmo sentido. Se houver Súmula Vinculante, a jurisprudência será fonte primária e vinculante da Administração Pública; a doutrina: produção científica da área expressa em artigos, pareceres e livros, que são utilizados como fontes para elaboração de enunciados normativos, atos administrativos ou sentenças judiciais; os costumes ou a praxe administrativa da repartição pública. Ressalte-se que só os princípios e regras constantes dos preceitos normativos do Direito são considerados fontes primárias. Os demais expedientes: doutrina, costumes e jurisprudência são geralmente fontes meramente secundárias, isto é, não vinculantes; exceto no caso da súmula vinculante, conforme sistemática criada pela Emenda Constitucional nᵒ 45/04, que é fonte de observância obrigatória tanto ao Poder Judiciário, como à Administração Pública direta e indireta, em todos os níveis federativos. Princípios Segundo Alexy 3, princípios são mandamentos de otimização, que se caracterizam pelo fato de poderem ser cumpridos em diferentes graus. A medida imposta para o cumprimento do princípio depende: (a) das possibilidades reais (fáticas), extraídas das circunstâncias concretas; e (b) das possibilidades jurídicas existentes. Com o pós-positivismo os princípios foram alçados dos Códigos às Constituições, ganhando status de normas jurídicas de superior hierarquia. Antes eram tidos como pautas supletivas das lacunas do ordenamento, conforme orientação do art. 4ᵒ da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, mas com o avanço da hermenêutica jurídica sabe-se que eles não são só sugestões interpretativas, pois eles têm caráter vinculante, cogente ou obrigatório 4. São princípios do Direito Administrativo expressos no caput do art. 37 da Constituição: legalidade; impessoalidade; moralidade; publicidade; e eficiência, sendo que este último foi acrescentado pela Emenda Constitucional nᵒ 19/98.
A legalidade administrativa significa que a Administração Pública só pode o que a lei permite. Cumpre à Administração, no exercício de suas atividades, atuar de acordo com a lei e com as finalidades previstas, expressas ou implicitamente, no Direito. Impessoalidade implica que os administrados que preenchem os requisitos previstos no ordenamento possuem o direito público subjetivo de exigir igual tratamento perante o Estado. Do ponto de vista da Administração, a atuação do agente público deve ser feita de forma a evitar promoção pessoal, sendo que os seus atos são imputados ao órgão, pela teoria do órgão. Publicidade é o princípio básico da Administração que propicia a credibilidade pela transparência. Costuma-se diferenciar publicidade geral, para atos de efeitos externos, que demandam, como regra, publicação oficial; de publicidade restrita, para defesa de direitos e esclarecimentos de informações nos órgãos públicos. Moralidade é o princípio que exige dos agentes públicos comportamentos compatíveis com o interesse público que cumpre atingir, que são voltados para os ideais e valores coletivos segundo a ética institucional. Eficiência foi um princípio introduzido pela Reforma Administrativa 5 veiculada pela Emenda Constitucional nᵒ 19/98, que exige resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades públicas. Além dos princípios constitucionais, existem princípios que foram positivados por lei, como, por exemplo, no âmbito federal, também se extraem do art. 2ᵒ da Lei nᵒ 9.784/99: finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público. Poderes Para realizar suas atividades, a Administração Pública detém prerrogativas ou poderes. Conforme clássica exposição de Celso Antônio Bandeira de Mello 6, tais poderes são poderes-deveres, ou seja, poderes subordinados ou instrumentais aos deveres estatais de satisfação dos interesses públicos ou da coletividade. São poderes administrativos: o discricionário; os decorrentes da hierarquia; o disciplinar; o normativo; e o de polícia. Poder discricionário é a prerrogativa que tem a Administração de optar, dentre duas ou mais soluções, por aquela que, segundo critérios de conveniência e oportunidade, melhor atenda ao interesse público no caso concreto. Entende-se, no geral, que vinculação 7 não é propriamente um poder, mas uma sujeição da Administração ao império da lei. Da hierarquia, decorrem os seguintes poderes: ordenar atividades, controlar ou fiscalizar as atividades dos subordinados, rever as decisões, com a possibilidade de anular atos ilegais ou de revogar os inconvenientes e inoportunos, com base na Súmula 473/STF, punir ou aplicar sanções disciplinares, avocar ou chamar para si atribuições, delegar e editar atos normativos internos. Poder disciplinar é o que compete à Administração para apurar supostas infrações funcionais e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas. Ele abrange tanto as relações funcionais com os servidores públicos, como às demais pessoas sujeitas à disciplina da Administração Pública 8. Poder normativo envolve a edição pela Administração Pública de atos com efeitos gerais e abstratos, como decretos regulamentares, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações. Poder regulamentar é, portanto, uma espécie de poder normativo. Poder de polícia consiste “na atividade de condicionar e restringir o exercício dos direitos individuais, tais como propriedade e a liberdade, em benefício do interesse público” 9. São atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Estrutura da Administração Pública Na organização administrativa do Estado, há a divisão estrutural entre entes da Administração Direta e entes da Administração Indireta. Os entes da Administração Direta compreendem as pessoas jurídicas políticas: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e órgãos que integram tais pessoas pelo fenômeno da desconcentração.
Desconcentração indica, na definição de Hely Lopes Meirelles 10, a repartição de funções entre vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma administração, sem quebra de hierarquia. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, os critérios de desconcentração são: em razão da matéria: em que há a criação de órgãos para tratar de assuntos determinados, como, no âmbito federal, os Ministérios da Justiça, da Saúde, da Educação etc. em razão do grau: nos distintos escalões de patamares de autoridade, como, por exemplo, diretoria, chefias etc. pelo critério territorial: que toma por base a divisão de atividades pela localização da repartição, como nas administrações regionais das Prefeituras. Já os entes da Administração Indireta são constituídos por descentralização por serviços, em que o Poder Público cria ou autoriza a criação por meio de lei de pessoa jurídica de direito público ou privado e a ele atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, conforme sistemática do art. 37, XIX, da Constituição. Integram a Administração Indireta: as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e mais recentemente as associações públicas constituídas pelos consórcios públicos, conforme tratamento dado pela Lei nᵒ 11.107/2005. Ato administrativo Considera-se ato administrativo, segundo Di Pietro, a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância de lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle do Poder Judiciário 11. Tendo em vista o regime jurídico administrativo, os atos administrativos possuem os seguintes atributos: presunção de legitimidade e veracidade; imperatividade, pois se impõem aos seus destinatários, independentemente de sua concordância; autoexecutoriedade, podendo a Administração como regra executar suas decisões, sem a necessidade de submetê-las previamente ao Poder Judiciário. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ainda fala em um quarto atributo do ato administrativo, qual seja: a tipicidade, que demanda que eles correspondam a figuras estabelecidas em lei, o que afasta da seara do Direito Administrativo a presença de atos inominados. São espécies de atos administrativos, segundo conhecida classificação de Hely Lopes Meirelles 12: negociais, que visam à concretização de negócios jurídicos públicos ou de atribuição de certos direitos e vantagens aos particulares, como as licenças e autorizações; normativos, os quais consubstanciam determinações de caráter geral para a atuação administrativa, como ocorre nos regimentos e deliberações; enunciativos, que atestam uma situação existente, por exemplo, nos atestados, certidões, pareceres e votos; ordinatórios, que ordenam a atividade administrativa interna. Por exemplo: em instruções, circulares e ordens de serviço; punitivos, que contém sanção imposta pela Administração, como: imposição de multa administrativa, interdição de atividade e punição de servidores públicos. A doutrina geralmente extrai, com variações, os seguintes elementos dos atos administrativos: sujeito (associado à competência, conforme classificação extraída da Lei de Ação Popular); objeto, forma, motivo e finalidade. Além da existência dos elementos, o ato administrativo para ser válido deve obedecer a requisitos de validade, ou seja: (1) o sujeito deve ser capaz e competente; (2) o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável e de acordo com a moralidade; (3) se houver exigência específica de determinada forma, sua observância é obrigatória; (4) o motivo deve ser existente e adequado 13; e (5) a finalidade deve ser prevista em lei e de acordo com o interesse público. Atos administrativos que possuam vícios insanáveis deve ser anulados, ao passo que os vícios sanáveis admitem, a critério da Administração Pública, a convalidação. Se não for mais conveniente e oportuna a manutenção do ato que não contempla direito ao particular, é possível a sua revogação. Trata-se do conteúdo da Súmula nᵒ 473 do STF, segundo a qual: a administração pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Processo administrativo A diferença entre processo e procedimento é polêmica na doutrina. O termo processo advém do latim procedere, que significa curso ou marcha para frente. Trata-se de um conjunto sequencial de ações que objetivam alcançar determinado fim. Entende-se que enquanto o processo é o conjunto de atos coordenados para a obtenção de um provimento individualizado, procedimento é o modo de realização do processo, ou seja, o rito processual 14, sendo os conceitos de processo e procedimento inter-relacionados. No âmbito administrativo, a Administração atua quase sempre por meio de processos, que são encadeamentos de atos, sendo exigência constitucional que sejam recheados de oportunidade de defesa e de contraditório antes da edição da decisão final, isto é, do ato administrativo final do procedimento. Como disciplina genérica do processo administrativo na esfera federal há a Lei nᵒ 9784/99, que estabelece “normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta”. A Lei de Processo Administrativo 15 aplica-se subsidiariamente às regras contidas em leis que preveem procedimentos específicos, a exemplo da lei de licitações, ao estatuto dos servidores, ao código de propriedade industrial, à lei de defesa da concorrência, ao tombamento e à desapropriação. Referências bibliográficas e notas: 1. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 6. 2. [1]DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 49. 3. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução de Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2002. p. 83. 4. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 54. 5. Para uma visão crítica e contextualizada da Reforma, ver. NOHARA, Irene Patrícia. Reforma Administrativa e burocracia: impacto da eficiência na configuração do Direito Administrativo brasileiro. São Paulo: Atlas, 2012. Passim. 6. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 71. 7. Diferentemente do propugnado por Meirelles, que fala em poder vinculado. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 120. 8. Cf. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 94. 9. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 137. 10. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 752. 11. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 196. 12. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 181. 13. NOHARA, Irene Patrícia. O motivo no ato administrativo. São Paulo: Atlas, 2004. p. 49. 14. Neste sentido. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2010. p. 623, e MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 691. 15. NOHARA, Irene Patrícia; MARRARA, Thiago. Processo Administrativo: Lei nᵒ 9.784/99 Comentada. São Paulo: Atlas, 2009. p. 20.
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece cinco princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta, vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A lei 9.784/99 em seu artigo 2º faz referência aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A doutrina encontra ainda um número grande de outros princípios que também auxiliam o direito administrativo e serão abordados adiante. Legalidade: Com fundamento constitucional estampado no artigo 5º, II, adverte que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. De forma cristalina estabelece uma rígida interpretação de que o administrador público deve obedecer estritamente o que reza a lei, não oportunizando flexibilidade em inovar com subjetividade. Helly Lopes Meirelles leciona que “a legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (1998, p.67). Veja então que o cidadão pode fazer tudo o que a lei não proíba e este princípio manifesta que a administração pública pode fazer tão somente o que diz a lei, a o excesso levará a nulidade do ato. Impessoalidade: É o princípio que determina que a atividade administrativa tem que ter seu fim voltada ao atendimento do interesse público, sendo vetada o atendimento à vontades pessoais ou favoritismo em qualquer situação. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, “a impessoalidade funda-se no postulado da isonomia e tem desdobramentos explícitos em variados dispositivos constitucionais como o artigo 37, II, que exige concurso público para ingresso em cargo ou emprego público” Noutro giro, este princípio estabelece que os atos públicos não podem conter marca pessoal do administrador, pois os atos do administrador não são necessariamente deste e sim da administração,devendo todas as realizações serem atribuídas ao ente estatal que o promove. Desta feita, entende-se que os atos não são necessariamente do agente, mas sim da administração, sendo desta todo o crédito. Na carta Magna, no artigo 37 é cristalina lição, veja-se: § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal deautoridades ou servidores públicos. Moralidade: Não se trata neste caso da moral comum, mas sim em um conjunto de regras que excluem as convicções subjetivas e intimas do agente público, trazendo à baila uma necessidade deatuação com ética máxima pré existente em um grupo social. Para Helly Lopes Meirelles, este princípio “constitui hoje pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública”. Para ilustrar, o STF em decisão assevera: “A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada a observância de parâmetros ético jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais”. (ADI 2.661 MC, Rel. Min. Celso de Mello. DJ 23/08/02). Publicidade: É o princípio que manifesta a imposição da administração em divulgar seus atos. Geralmente, os atos são divulgados no diário oficial (União,estadual ou municipal) como a obrigação constante na lei em garantir a transparência da administração dando conhecimento generalizado e produzindo seus efeitos jurídicos. Eficiência: Este princípio veio através da emenda constitucional nº 19 que de certa forma não inovou, mas garantiu a inclusão de um princípio que já era implícito a outros. A administração públicadeve ser eficiente, visando sempre o balanço das contas e despesas públicas controlando adequadamente a captação dos recursos e seu uso contemplando as necessidades da sociedade, visando obter sempre o melhor resultado desta relação. Supremacia do interesse público: É considerado pela maioria dos doutrinadores como um dos mais importantes princípios, pois tem a finalidade pública como conditio sine quo non da administração. Este princípio está presente não somente na elaboração de normas, mas também na condução e execução do caso concreto.
A Administração Pública no oficio de suas prerrogativas impõe atos a terceiros de forma imperativa e exige seu cumprimento com previsão de sanções aos que descumprirem. Tudo isso com o interesse maior que é o coletivo. O interesse coletivo tem prevalência sobre os individuais, diferenciando do direito privado. Esta condição coloca a administração em uma condição hierárquica. Motivação: Este princípio é reconhecido na Lei 9.784/99 e impõe aos a Administração Pública a obrigação de justificar seus atos. É tão importante que está ligado diretamente a validade do ato administrativo, e sua ausência implica na nulidade do ato. A motivação difere da fundamentação, sendo a primeira mais profunda, devendo o Estado amplamente explicar de forma motivada em qual norma adecisão foi motivada para a defesa do interesse coletivo. Razoabilidade:Trata-se de uma limitação ao poder discricionário da Administração Pública, viabilizando a possibilidade de revisão pelo poder judiciário e de certa forma a razoabilidade atenderá ao interesse público dentro da razoável e sensato. Proporcionalidade: Para alguns doutrinadores este princípio se confunde com o da razoabilidade uma vez que um completa o outro. Noutro giro a doutrina também aponta que este princípio serveria para nortear o alcance da competência válida da Administração. Mesmo levando em consideração a supremacia dos direitos públicos não se deve deixar sem amparo o direito individual, devendo ser proporcional em todas suas formas, sob pena de nulidade. Ampla defesa: Seguindo o conceito do direito privado, este princípio implícito constitucional prevê o direito da pessoa se defender de acusações imputadas em virtude de ato ilícito cometido pelo sujeito apontado. No caso de acusação deve existir um processo formado e que seja oferecido o direitode resposta antes de qualquer decisão gravosa ao sujeito, podendo ainda recorrer as decisões tomadas. Contraditório: Como a própria nomeclatura indica, é a oportunidade necessária dada ao sujeito sobre fatos alegados em seu desfavor. No processo administrativo deve-se existir a alternância das manifestações deixando clara a acusação e a defesa onde a decisão final deve apontar a base legal considerando o avencado nas manifestações. Para muitos autores, não se trata de princípio, pois o conceito desta já está implícito a manifestação de todas as partes. Finalidade: trata-se este princípio da convicção de que a Administração Pública deve seguir a finalidade do interesse público já positivada em Lei, interpretando a lei de forma adequada sem sem praticar qualquer ato que possa violá-la ou causar sua nulidade. Segurança Jurídica: Este princípio está ligado a obrigatoriedade da administração em respeitar o direito adquirido e as normas impostas aos súditos que refletem no Estado de alguma forma. Este princípio tem a mesma origem do direito privado, e neste caso está almejando alcançar a própria administração, evitando com que esta faça algo em nome do bem coletivo que retire de algum indivíduo ou de algum inocente direito já adquirido. Visa este princípio manter segura as relações entre o Estado e os jurisdicionados de forma que se o ato deve ser desconstituído este será anulado ou revogado, mantendo as obrigações e direitos ex-tunc ou Ex-nunc. Concluindo, os doutrinadores encontram um número maior de princípios com argumentos robustos, que no conceito acabam com se confundir com outro. Percebe-se que existem os princípios constitucionais, os previstos na lei 9784 e outros extraídos dos conceitos variados. Os princípios oferecem um reforça à legislação e aplicação da norma, contribuindo com a segurança jurídica necessária à democracia. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005 MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1979. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros,1998. CRETELLA, Júnior, José. Curso de Direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1986. PIETRO, Maria Sylvia Zanella de.Direito Administrativo, 22 ed,Ed Atlas,,São Paulo, 2009
Ato Administrativo
Quando o Estado externa a sua vontade, por meio de seus agentes, pratica ato administrativo. Ato administrativo não se confunde com ato da administração. Quanto a essa diferenciação, há duas correntes: a) 1º corrente – entende que o ato da administração é gênero, que corresponde a todo e a qualquer ato praticado pelo Estado. O ato administrativo seria espécie de ato da administração. Assim, os atos de direito privado praticados pelo Estado não seriam atos administrativos. Este seria somente aquele sujeito ao regime jurídico-administrativo, com vistas a realizar o interesse público. b) 2º corrente – ato administrativo é qualquer ato praticado pelo Estado, valendo-se de suas prerrogativas, enquanto ato da administração seria qualquer ato praticado sem essas prerrogativas. Essa corrente é majoritária, devendo ser adotada para concursos. Fato administrativo, por sua vez, são situações não atribuídas ao homem, mas que geram efeitos no mundo jurídico. Ex.: a morte natural de um servidor público. É um fato natural que vai gerar efeitos na esfera administrativa, sendo um deles a vacância do cargo, conforme previsto na Lei 8.112/90. O cargo vago pode ensejar a nomeação de outro servidor para o cargo ou mesmo a realizaçãode outro concurso. Além disso, a família do servidor poderá pleitear pensão em decorrência de sua morte. Atributos dos atos administrativos São atributos do ato administrativo: a) Presunção de legalidade; b) Imperatividade; c) Autoexecutoriedade; d) Exigibilidade; e) Tipicidade. A presunção de legalidade é também chamada de presunção de legitimidade. Consiste na presunção de que o agente público é competente para realizar o ato administrativo.Até prova em contrário, o ato administrativo é considerado legal, devendo ser mantido. Tal presunção é relativa (juris tantum), cedendo em face de prova em contrário. O ônus de tal prova cabe ao particular. Porém, mesmo que o ato seja futuramente anulado, são protegidos os seus efeitos em relação ao terceiro de boa-fé, pois este não poderia saber que o ato era inquinado do vício da ilegalidade. O que já foi realizado, no entanto, deve ser indenizado pelo Estado, pois caso contrário estaria configurado o enriquecimento ilícito. Portanto, embora sendo o ato ilegal, ele pode produzir efeitos. Alguns autores subdividem a presunção de legalidade em presunção deveracidade epresunção de legalidade. A presunção de veracidade seria fática, ligada a fatos, enquanto que a presunção de legalidade seria jurídica. Ex: fiscal de trabalho constata que emdeterminada obra os empregados trabalham com risco à vida, sem condições de segurança. O fiscal enquadra tal fato na lei, impondo multa ao dono da obra. A veracidade está ligada aos fatos, dizendo respeito à falta de condições de segurança na obra. A legalidade está ligada ao enquadramento legalde tal fato. A imperatividade significa que o Estado pode constituir qualquer cidadão em uma obrigação, sendo irrelevante a vontade pessoal. Ex: multa de trânsito. A vontade em aceitar a multa não importa. O Estado sempre limita a atuação do particular, em vista do interesse público, pois se assim não fosse seria impossível atingir tal interesse. A auto-executoriedade significa a prerrogativa que o Estado possui para executar seus atos sem que precise recorrer ao Poder Judiciário. O interesse público exige providências imediatas. O Estado pratica milhares de atos administrativos todos os dias. Se, para poder agir, ele precisasse deautorização legal para praticá-los, seria inviabilizada a atividade administrativa. Porém, nem sempre esse atributo está presente nos atos administrativos. Ex: cobrança de uma sanção pecuniária. A possibilidade de autuar determinada multa é auto-executável (multa de trânsito), mas a execução, a cobrança dessa multa não o é, pois no Brasil não existe a execução administrativa, nem a
penhora administrativa. Se o pagamento da multa for resistido pelo particular, o Estado-Administração vai precisar do Estado-Juiz para penhorar os bens do devedor, para satisfazer o seu crédito por meio da execução judicial. Há autores que diferenciam a executoriedade da exigibilidade. Para tais autores, a executoriedade corresponderia à própria auto-executoriedade do ato, enquanto a exigibilidade estaria relacionada à criação de meios indiretos para o cumprimento da obrigação, como, p.ex, a criação deum cadastro de devedores. A tipicidade do ato administrativo está ligada à legalidade do ato, ou seja, seria a prática do ato em conformidade com a lei. É mais uma forma de limitar a atividade do Estado do que uma prerrogativa sua. Por isso tal atributo não é mencionado por alguns autores. è Em provas de concursos, a banca costuma inverter os conceitos dos atributos do ato administrativo. Atentar para a correta classificação e divisão deles, tendo bem claro os conceitos, principalmente os da imperatividade e da autoexecutoriedade. Elementos do ato administrativo Alguns autores preferem a denominação de requisitos do ato administrativo. São eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, segundo a concepção clássica. O artigo 2º da Lei 4.717/65 faz alusão a tais elementos. Essa lei regulamenta a ação popular, que está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da CF, podendo ser proposta por qualquer cidadão com o objetivo de anular atos ilegais que atentem contra o patrimônio público. Portanto, a origem desses cinco elementos possui base legal. Todo ato administrativo possui agente competente para praticá-lo. Alguns autores utilizam adenominação sujeito ao invés de competência. Ela está ligada ao princípio da legalidade estrita, em que somente se pode praticar o ato administrativo se houver previsão legal. A competência está ligada à finalidade, pois não existe aquela sem essa. Competência vinculada a um fim significa o poder ligado a um dever, não podendo o agente público desse se afastar. A forma, por sua vez, é fundamental principalmente para limitar a atividade estatal. O Estado pode, p.ex, punir o servidor público, desde que obedeça ao processo administrativo. É um elemento sempre presente em todo e qualquer ato administrativo. O objeto ou conteúdo do ato é o próprio ato efetivado na vida real. Ex: na portaria dedemissão, o objeto é a própria demissão. Não existe objeto sem motivo. O legislador, ao elaborar a lei, valora certos fatos da vida, impondo determinadas conseqüências. O motivo se apresenta como a causa legal do objeto. Ex: servidor é demitido por ter cometido infração. A causa legal da demissão (objeto) é o cometimento da infração (motivo). A lei 4.717/65 traz não somente os elementos do ato, mas também os vícios que os atingem. Quando o ato está viciado, algum de seus elementos restará desatendido. A motivação do ato não se confunde com o seu motivo. Motivo é a causa legal do objeto, como já afirmado, sendo a motivação a demonstração da existência do motivo. É a prova da existência do motivo. Ex: determinado servidor é acusado da prática de infração administrativa, vindo a responder a processo disciplinar. Ao final, a comissão disciplinar afirmar ter o servidor praticado atos de corrupção, devendo ser demitido. Não houve, nesse caso, motivação do ato, pois não estão caracterizados e explicados quais teriam sido os atos de corrupção. A simples enunciação da prática de ato de corrupção é insuficiente para a aplicação da pena ao servidor. A motivação, nos atos administrativos, é a regra. A lei 9.784/99, no artigo 50, enumera os atos que devem ser motivados. A motivação corresponde á fundamentação das decisões judiciais, para se fazer um paralelo. Sabemos que a sentença divide-se em relatório, fundamentação e dispositivo. A sentença deve ser fundamentada para que a parte sucumbente possa conhecer das razões do juiz para recorrer ou se conformar. Da mesma forma ocorre com os atos administrativos. Porém, muitos desses atos não são motivados, embora causem gravames e restrições ao particular, o que inviabiliza a defesa desse. P.x: em um relatório, a comissão disciplinar apenas afirma que em face da prática de atos de corrupção, recomenda-se a demissão do servidor. Mas quais foram os fatos praticados? Como se defender deuma enunciação genérica? Por isso a falta de motivação é muitas vezes identificada como defeito deforma,
por inviabilizar eventual recurso do administrado. Teoria dos motivos determinantes Os motivos apontados como suportes para o ato são determinantes. Se não existirem, o ato será inválido. Essa teoria aplica-se inclusive nos atos em que o administrador não é obrigado a motivar, mas o fez. Nos atos em que a lei exige a motivação, como os previstos no artigo 50 da Lei 9.784, a motivação também é vinculante. Se os motivos enunciados para a realização do ato não existirem, o ato será inválido, pois o objeto só existe se houver o motivo. Atos vinculados e discricionários No ato vinculado, todos os elementos são vinculados, como o próprio nome diz: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. Já no ato discricionário, o motivo e o objeto não são vinculados. É equivocado dizer que ato discricionário não possui elemento vinculado, pois a competência, a finalidade e a forma sempre o serão. A doutrina refere-se ao motivo e ao objeto do ato discricionário como mérito administrativo. Motivação do ato administrativo Em regra, os atos devem ser motivados. No ato vinculado, o Estado está adstrito à lei, dela não podendo se afastar. Para alguns autores, se há somente um único objeto possível em tais atos, não há que se falar em motivação. Porém tal visão é equivocada, pois no ato vinculado há o motivo e o objeto, mas a motivação reside na adequação do fato à norma. Não se pode, assim, simplesmente afirmar que tal servidor praticou ato de corrupção,devendo haver a motivação de tal ato, provando-se que o motivo legal existe, sendo o objeto uma conseqüência necessária. O ato discricionário, igualmente, exige motivação, não só para demonstrar que o motivo existe, mas também para justificar a escolha do objeto. Discricionariedade significa liberdade, mas as opções devem ser justificadas, pois deve o administrador escolher a opção mais razoável. Controle judicial No Brasil vigora o princípio da jurisdição única, com base no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal (inafastabilidade da jurisdição), ou seja, há sempre a possibilidade de sedesfazer um ato administrativo desfavorável recorrendo-se ao Poder Judiciário, pelos mais diversos meios existentes (ações, mandado de segurança, ação popular, etc.). A doutrina divide esse controle em exame de legalidade e exame de mérito. O controle delegalidade é sempre cabível, verificando o juiz se o ato está ou não em acordo com a lei. Esse exame pode ser feito em relação ao ato vinculado, pois os seus elementos são vinculados; cabe também em relação aos elementos vinculados do ato discricionário (competência, finalidade e forma). Também cabe o controle de legalidade em relação aos elementos discricionários do ato discricionário (motivo e objeto) quando houver uma opção ilegal. A discricionariedade é a liberdadedentro da lei, não podendo o agente extrapolar seus limites. Ex: se a lei prevê suspensão de 10 a 90 dias, não pode o agente público aplicar tal penalidade por 120 dias. Nesse caso, há arbitrariedade,pois a opção é ilegal. Quanto ao mérito, a corrente clássica entende que o Judiciário não pode fazer essa análise, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. O mérito administrativo não é sindicável, não é passível de controle. A liberdade do agente público deve ser respeitada. É a posição adotada para provas de concursos. Outra corrente, mais recente, admite a possibilidade de haver esse controle judicial. Haveriam dois fundamentos para se admitir tal controle: o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e o princípio da razoabilidade (aplicação de penas diferenciadas para o mesmo fato).
Espécies de atos
a) b) c) d) e) f) g) h)
Quanto ao conteúdo: Autorização; Licença; Admissão; Permissão; Homologação; Aprovação; Parecer; Visto.
A autorização é utilizada, em uma primeira acepção, como controle de atividades privadas. Essas atividades são exercidas normalmente sem controle estatal, mas algumas delas, pela sua repercussão pública, dependem de autorização. Ex: empresas de segurança, instituições financeiras. O ato que vai controlar e permitir que tal atividade funcione será a autorização. Em uma segunda acepção, autorização é uma delegação ao particular para utilizar bens públicos. Ex: em algumas situações, o Estado pode delegar seus bens a particulares, para que estes o utilizem de forma privativa, como uma banca de revistas instalada em uma praça pública. Em uma terceira acepção, significa a autorização uma forma de delegação de serviços públicos. Nada obsta que o Estado delegue um serviço público ao particular, por meio de concessão, permissão ou autorização. Alguns autores não admitem a autorização como forma de delegação, pois o artigo 175 da Constituição Federal a ela não faria alusão. Porém, outros dispositivos constitucionais a ela se referem, apenas não estando prevista no artigo 175 para que não se lhe aplique a licitação. A autorização, em qualquer situação, é um ato discricionário. Não há direito subjetivo por parte do particular para utilizar o bem público. A licença assemelha-se à autorização no que se refere ao controle de atividade privadas, com a diferença de ser um ato vinculado. Se os pressupostos necessários para a obtenção da licença existem, a licença deve ser concedida, obrigatoriamente. A admissão também é um ato vinculado, estando ao associado ao controle relativo ao direito do particular de utilizar serviços públicos. O Estado atesta que o particular cumpre os requisitos para exercer determinada atividade. Ex: se o aluno se submete ao Enem, podendo fazer escolha da faculdade que deseja cursar, o Estado deve assegurar esse direito se o aluno cumprir os requisitos para tanto. A permissão é delegação do uso de bens e de serviços públicos, sendo um ato discricionário em ambas as situações. A diferença da permissão de uso de bem público e da autorização de uso de bem público refere-se às garantias concedidas ao permissionário, que são mais amplas. É um ato administrativo. A lei 8.987/95 gerou uma dúvida, pois em seu artigo 40 está dito que a permissão de serviços públicos é um contrato. Portanto, pela lei, a permissão é um contrato. Se cair em uma questão objetiva, referindo-se à lei 8.987, essa deve ser a opção a marcar. O artigo 2º da mesma lei 8.987 faz a diferenciação entre concessão e permissão. Aconcessão é realizada por meio de concorrência, ao passo que a permissão exige qualquer modalidade de licitação. Outra diferença é o fato de que a concessão só pode ser deferida à pessoa jurídica, enquanto a permissão pode sê-lo a pessoa física ou jurídica. CONCESSÃO Licitação na modalidade concorrência Deferida somente a pessoa jurídica
PERMISSÃO Licitação em qualquer modalidade Deferida a pessoa física ou jurídica
A homologação e a aprovação são atos de controle de outros atos. A homologação é ato decontrole quanto à legalidade, enquanto que a aprovação incide sobre a conveniência e a oportunidade. Se o ato for
inconveniente e inoportuno, será revogado. Em regra a homologação é ato expresso e a aprovação é ato implícito, que dá sequência ao prosseguimento do ato. Também costumam os autores dizer que a homologação é ato vinculado e a aprovação, discricionário, pois o chefe é quem avalia se o ato interessa ou não ao Estado. A revogação de um ato administrativo somente pode ser feita pelo Estado, enquanto a anulação pode ser feita também pelo Poder Judiciário, quanto à sua legalidade. Nesse sentido, ver o enunciado das súmulas 346 e 473 do STF: Súmula 346. A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvadas, em todos os casos, a apreciação judicial. Os pareceres são atos opinativos, muitas vezes servindo de fundamento para que outros atos administrativos sejam praticados. Alguns autores fazem a diferenciação entre parecer individual e parecer normativo. O primeiro seria aplicável a determinado caso concreto enquanto que o parecer normativo é uma norma, não se limitando ao caso concreto, normatizando determinada situação. O parecer normativo geralmente é expedido pela alta hierarquia, sendo, após a sua aprovação, vinculativo. Não diz respeito a um processo específico, mas sim a todos que eventualmente se encontrem na situação normada. Outra classificação muito cobrada em concursos públicos, que remonta a Helly Lopes Meirelles, é a que divide os atos em: normativos, ordinatórios, negociais, enunciativos e punitivos. O poder de normatizar pode ser exercido pela Administração Pública, a exemplo do decreto regulamentar, já tratado anteriormente. Os atos ordinatórios disciplinam o funcionamento do Estado, a exemplo das circulares, portarias, avisos, etc. Os atos negociais estariam associados às situações em que a vontade estatal vai ao encontro da vontade do particular, como, p.ex, as licenças. Os atos enunciativos, como o próprio nome denota, são aqueles atos que atestam, que certificam, a exemplo dos atestados, pareceres e certidões. O Poder Público certifica uma situação existente. Os atos punitivos são atos que implicam punições, restrições a direito. O Estado faz uso do seu poder de limitar, de restringir. Os atos punitivos podem se externar, por exemplo, quando do exercício do poder de polícia e também pelo poder disciplinar. Os atos punitivos devem assegurar ao particular o exercício dadefesa. Além disso, o Estado deve motivar os atos punitivos, possibilitando ao particular irresignar-se por meio de recursos administrativos ou de ação judicial. Classificação dos atos administrativos Quanto às prerrogativas, dividem-se em atos de império e atos de gestão. Os atos deimpério correspondem aos atos que ficavam a cargo do rei e os atos de gestão, a cargo dos servidores. Posteriormente, adquiriu outra roupagem, com o entendimento de que qualquer ato praticado pelo Estado seria um ato administrativo, sendo os atos de império os exercidos com algumas prerrogativas e os atos de gestão, os exercidos sem prerrogativas. Nos dias atuais, os atos de império se confundem com o próprio exercício do ato administrativo, enquanto os atos de gestão estariam mais associados aos atos em que o Estado se equipara ao particular, p.ex., quando atua na economia, igualando-se às empresas privadas. Quanto à função da vontade, dividem-se em atos administrativos propriamente ditos e meros (puros) atos administrativos. Nos primeiros, o Poder Público se manifesta externando a sua vontade, como na nomeação de um servidor público. Os últimos não contêm uma vontade estatal, mas declaram uma vontade existente, como as certidões e atestados. Quanto à formação de vontade, podem ser simples, complexos e compostos. O ato simples se aperfeiçoa com a prática de um só ato por parte do órgão responsável, como a portaria. O ato complexo é aquele que depende, para ser aperfeiçoar, da vontade de mais de um órgão. As vontades são externadas em momentos distintos por órgãos também distintos, como, p.ex., a indicação de ministro
para o STF, onde há a vontade do Presidente da República, que o nomeia,dependendo da vontade do Senado para ratificar a indicação. No ato composto, o ato existe no âmbito de um único órgão, mas resultando demanifestações distintas, em momentos distintos. São atos que dependem de homologação, deconfirmação. Alguns autores utilizam a terminologia no plural, afirmando trataram-se de atos compostos. Quanto aos destinatários, podem ser gerais e individuais. Os primeiros são dirigidos adestinatários indeterminados, a todos que se encontram em uma determinada situação. Os atos individuais são aqueles em que são identificáveis os destinatários ou o destinatário. Quanto à exeqüibilidade, dividem-se em ato perfeito, ato imperfeito, ato pendente e ato consumado (exaurido). A perfeição do ato está associada aos aspectos formais do ato administrativo. Ato pendente é aquele ato cuja eficácia está a depender de um evento futuro (ex: condição suspensiva). Ato consumado é aquele que já se exauriu, já realizou o objeto que lhe é próprio, atingindo a sua finalidade. É possível haver um ato válido e imperfeito, como também pode haver um ato inválido e perfeito. Os atos podem ainda ser eficazes ou ineficazes. O ato pode ser perfeito, válido e ineficaz. A ineficácia refere-se a algum evento pendente, de um evento futuro, que ainda não ocorreu. Resumindo, o ato pode ser: • Perfeito, válido e eficaz – concluído o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagração dos efeitos que lhe são típicos; • Perfeito, inválido e eficaz – concluído o seu ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes; • Perfeito, válido e ineficaz – concluído o seu ciclo de formação e estando adequado aos requisitos delegitimidade, não se encontra disponível para eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de alguma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestados por uma autoridade controladora; • Perfeito, inválido e ineficaz – esgotado seu ciclo de formação, estando em desconformidade com a ordem jurídica, seus efeitos não podem fluir por se encontrarem na dependência de algum acontecimento previsto como necessário para a aprovação dos efeitos (condição suspensiva ou termo inicial, ou aprovação ou homologação dependentes de outro órgão). Quanto aos efeitos, o ato pode ser constitutivo, declaratório e enunciativo. O ato enunciativo não produz efeitos concretos, como p.ex. os pareceres. No ato declaratório o Estado apenas externa o Direito, pois ele já existe, como p.ex., o requerimento de aposentadoria. No ato constitutivo, a pretensão só surge após o ato em si. Quanto aos direitos, o ato pode ser ampliativo ou restritivo. O ato ampliativo assegura direitos ao particular ou ao agente público, como a nomeação de servidor para um cargo público. O ato restritivo é um ato que restringe direitos, como a cassação de uma licença, uma multa aplicada ao particular, ademissão de um servidor público, etc. Formas de extinção do ato administrativo São elas: a) Exaurimento; b) Desaparecimento; c) Cassação; d) Caducidade; e) Contraposição; f) Anulação; g) Revogação.
O exaurimento é a extinção natural do ato administrativo, quando este atinge o seu objetivo, o seu fim. Ato exaurido ou consumado é o ato que já cumpriu o seu objeto. É a forma mais comum deextinção do ato administrativo. O desaparecimento pode dar-se em relação ao sujeito ou em relação ao objeto. Exemplo da primeira hipótese é a permissão na qual o seu beneficiário vem a falecer, sendo extinta, automaticamente, a permissão. Extingue-se a permissão, na segunda hipótese, p.ex., quando o objeto da permissão foidestruído por alguma circunstância, como um incêndio. A cassação se configura quando a pessoa beneficiada pelo ato administrativo deixa de cumprir as condições que lhe são impostas. A caducidade, por sua vez, dá-se quando o ato não mais se conforma com o ordenamento jurídico, pela superveniência de uma lei que o desfaz, p.ex. Na contraposição, também há uma lei ou ato administrativo que atinge o primeiro ato, porém fazendoo de forma direta, ou seja, visando realmente desfazê-lo. Ex: a exoneração é a contraposição à nomeação. A anulação e a revogação estão previstas no artigo 53 da Lei 9.784/99, além de estarem contempladas nas súmulas 473 e 346 do STF. Análise comparativa: ANULAÇÃO Ato ilegal Declarada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário Efeitos “ex tunc” (retroativos) Ato vinculado – se a ilegalidade existe, há obrigação de anular o ato
REVOGAÇÃO Ato inoportuno ou incoveniente Declarada pela Administração Pública Efeitos “ex nunc” (proativos) Ato discricionário – o Estado decide se o ato atende ou não ao interesse público
O Poder Judiciário pode revogar os seus atos administrativos, ou seja, as funções atípicas por ele exercidas, pois que possui autonomia administrativa. O que não pode é, na função jurisdicional (função típica), revogar ato administrativo de outro Poder. Quando houver anulação, devem ser respeitados os eventuais direitos de terceiro de boa-fé. Todo ato administrativo é presumivelmente legal, sendo assim mantido enquanto não for desfeito. O ato que está produzindo efeitos gera conseqüências, como, p.ex., o investimento por determinada pessoa ou empresa, em virtude desse mesmo ato. Sendo desfeito o ato, isso poderia gerar enriquecimento ilícito por parte do Estado emdetrimento do particular, o que deve ser rechaçado pelo Direito, garantindo-se àquele a justa indenização pelo desfazimento do ato, pois que este já produziu efeitos. Há alguns atos que não admitem a revogação, como o ato exaurido (ou consumado) e os atos vinculados. Ato anulável, ato nulo e ato inexistente O ato nulo e o anulável são aparentemente legais, apesar de ilegais, ou seja, a sua ilegalidade é de difícil visualização. No ato inexistente, por sua vez, há flagrante ilegalidade, sendo esta manifesta. O defeito é de fácil visualização nesses atos, que não chegam a produzir efeitos. O ato anulável admite convalidação, podendo o defeito ser sanado, ao contrário do que ocorre com o ato nulo. O direito brasileiro adota a teoria dualista quanto aos atos nulos e anuláveis, em detrimento da teoria monista. Em princípio, a anulação é auto-executável, mas nada impede que em certas situações seja assegurada a ampla defesa e o contraditório ao administrado. Anteriormente havia dificuldade em convalidar um ato, pois não havia previsão legal para tanto, ao contrário do que ocorre hoje, pois que prevista no artigo 55 da Lei 9.784. Desde essa lei adotou o Brasil a teoria dualista da nulidade dos atos, abandonando a teoria monista, pois há dois caminhos possíveis: a anulação ou a revogação do ato. Portanto, toda a diferenciação entre atos nulos e
anuláveis decorre da adoção dessa teoria. Alguns autores costumam apontar alguns tipos de convalidação: ratificação, reforma e conversão. A ratificação está associada a atos que são praticados pela mesma autoridade administrativa ou por uma autoridade superior, ratificando ato anterior, particularmente no que diz respeito à forma e à competência. A reforma, por sua vez, ocorre quando um ato administrativo é praticado, havendo uma parte válida e uma inválida, extirpando-se somente a parte inválida. Ex: determinado servidor é beneficiado com férias e licença. Após a prática do ato, o servidor público constata que não foi cumprido determinado requisito para a obtenção da concessão da licença, reformando o ato na parte inválida, por meio de portaria, concedendo-lhe apenas as férias. A conversão ocorre quando pratica-se determinado ato administrativo que também possui uma parte válida e outra inválida, editando-se outro ato corrigindo o ato anterior. Ex: os servidores A e B são promovidos, o primeiro por antiguidade e o último por merecimento. Posteriormente, constata-se que o servidor B não tinha direito à promoção. Edita-se outra portaria, mantendo a promoção de A e substituindo B por C, que é o servidor que deveria realmente ser promovido. Há a conversão do ato em outro, sanando-se o defeito existente. O artigo 55 da Lei 9.784 enumera alguns requisitos indispensáveis para que possa o ato ser convalidado, devendo estar presentes de forma cumulativa. São eles: a) não pode prejudicar terceiros; b) deve visar a realização do interesse público; c) o vício que atinge o ato deve ser sanável. Questão muito discutida na doutrina é sobre a convalidação ser um ato vinculado ou um ato discricionário. Prevalece o entendimento de que é um ato vinculado, pois a anulação também o é. Não sendo o caso de anulação, sanado o defeito existente, deve-se aproveitar o ato.
View more...
Comments