Resumo de Direito Administrativo 2012

July 12, 2017 | Author: Valdenor Júnior | Category: Decentralization, Public Administration, Public Company, Political Science, Virtue
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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS Em resumo, pode-se afirmar que os princípios cumprem duas funções essenciais dentro do Direito Administrativo, vejamos: 1. Função hermenêutica: o princípio pode ser utilizado para a interpretação de determinada norma; 2. Função integrativa: o princípio pode ser também utilizado para suprir lacunas em caso de ausência de norma legal acerca de determinada matéria. Na Constituição de 1988 encontram-se mencionados explicitamente como princípios os seguintes: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência (este último acrescentado pela EC 19/1998). Outros princípios do Direito Administrativo decorrem da lei, da elaboração jurisprudencial e doutrinária. Vejamos agora cada um dos princípios do Direito Administrativo mais cobrados em provas de concursos. Vamos começar pelos princípios expressos na CF/1988, art. 37, caput: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência = LIMPE A ADMINISTRAÇÃO! Princípio da Legalidade: Tal princípio é decorrência do Estado de Direito e traduz a ideia de que a Administração só pode fazer o que a lei permite. Ao contrário, na relação entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, segundo o qual o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Aqui não se aplica a autonomia das vontades das relações particulares. A relação que o particular tem com a lei é de liberdade e autonomia da vontade, de modo que os ditames legais operam fixando limites negativos à atuação privada. Dessa forma, o silêncio da lei quanto ao regramento de determinada conduta é recebido na esfera particular como permissão para agir. Ao contrário, a relação do agente com a lei é de subordinação, assim, a ausência de disciplina legal sobre certo comportamento significa no âmbito da Administração Pública uma proibição de agir. De acordo com a CF/88, art. 84, IV, compete ao Presidente da República “sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução”. Evidencia-se, destarte, que mesmo os decretos, inclusive quando expedem

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO regulamentos, só podem ser produzidos para ensejar execução fiel da lei, ou seja, pressupõem sempre uma dada lei da qual sejam os fiéis executores. Em decorrência disso, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo federal, prevê que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o direito. Atenção! A existência de atos administrativos discricionários NÃO constitui exceção ao princípio da legalidade. Pelo princípio da legalidade o administrador só poderá fazer aquilo que a lei autoriza ou permite. No entanto, tal princípio não exclui a atividade discricionária do administrador uma vez que a Administração em certos casos terá que usar a discricionariedade para efetivamente atender à finalidade legal e, como consequência, atender ao princípio da legalidade. É interessante observar que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade, esta é ilegal, ato praticado fora dos limites da lei. Já aquela é liberdade de ação dentro da lei. Princípio da Impessoalidade: A impessoalidade tanto é aplicada aos particulares como à própria Administração Pública. Quando a impessoalidade é aplicada aos particulares, está relacionada com a finalidade pública que deve nortear a atividade administrativa. Nesse sentido, a Administração não pode prejudicar e nem beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve conduzir a atividade do administrador. Assim, o princípio da impessoalidade, impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal de forma impessoal. A finalidade de todo ato administrativo é sempre o interesse público, o ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a Lei de Ação Popular conceituou como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente (Lei nº 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, “e”). Quando a impessoalidade é aplicada ao administrador, aplica-se a ideia da proibição de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso III, exige

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO “objetividade no atendimento do interesse público, vedando a promoção pessoal de agentes ou autoridades.” (grifou-se) Vale lembrar que o princípio da impessoalidade também é aplicado na Teoria do Agente de Fato, quando se reconhece validade aos atos praticados por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob fundamento de que os atos são do órgão e não do agente público. Princípio da Moralidade: Deve-se entender a moralidade administrativa como um conjunto de valores éticos que fixam um padrão de conduta que deve ser necessariamente observado pelos agentes públicos como condição para uma honesta, proba e íntegra gestão da coisa pública, de modo a impor que estes agentes atuem no desempenho de suas funções com retidão de caráter, decência, lealdade, decoro e boa-fé. Atenção! A moralidade não se confunde com a legalidade administrativa. A norma ou atividade pode estar perfeita do ponto de vista legal, mas moralmente deficiente, caso não represente atitude ética e de boa-fé, não sendo útil a adoção desta norma ou atividade. Assim, legalidade moralidade e são princípios autônomos, ambos tem previsão expressa na CF/1988, art. 37, caput. Atenção! A moralidade administrativa difere da moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração. A imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos, já que acarreta a anulação do ato, que pode ser decretada pela própria Administração (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. A Lei nº 9784/99 prevê o princípio da moralidade no art. 2º, caput, como um dos princípios a que se obriga a Administração Pública; e, no parágrafo único, inciso IV, exige “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”, com referência evidente aos principais aspectos da moralidade administrativa. Um outro aspecto importante da moralidade está na Súmula Vinculante nº13 que veda a prática do nepotismo no serviço público. Vejamos: Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal, de 21/08/2008: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Atenção! O próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou que a proibição NÃO é extensiva aos agentes políticos do Poder Executivo como ministros de estado e secretários estaduais, distritais e municipais (Rcl – MC – AgR 6650/PR, STF). A CF/1988, ao consagrar o princípio da moralidade, determinou a necessidade de sua proteção e a responsabilização do administrador público amoral ou imoral. Para tanto, encontram-se no ordenamento jurídico inúmeros mecanismos para impedir atos de imoralidade tais como: a) Regras sobre a improbidade administrativa, no art. 37, § 4º, CF e na Lei nº 8.429/92; b) Crimes de responsabilidade do Presidente da República e de outros agentes políticos, CF/1988, art. 85, art. 5º, LXXIII; c) Ação Popular, CF/1988, art. 5º, LXXIII e Lei nº 4.717/65; Além dos citados acima, há ainda outros instrumentos de proteção da moralidade administrativa previstos no ordenamento jurídico, como, por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/00). Princípio da Publicidade: Em consequência deste princípio, expressado na CF/1988, art. 37, caput, todos tem o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (CF/1988, art. 5º, XXXIII). A publicidade representa condição de eficácia para os atos administrativos (ela NÃO é elemento formativo do ato administrativo), marcando o início de produção de seus efeitos externos, já que ninguém está obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existência. Assim, o ato administrativo, como de resto todo ato jurídico, tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico, irradiando, a partir de então, seus legais efeitos, produzindo, assim, direitos e deveres. Os objetivos da publicidade dos atos administrativos são os seguintes: a) Exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando o seu conteúdo para conhecimento público; b) Tornar exigível o conteúdo do ato; c) Desencadear a produção de efeitos do ato;

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO d) Permitir o controle de legalidade do comportamento do administrador. A desobediência ao dever de publicar os atos oficiais pode caracterizar ato de improbidade administrativa, Lei nº 8.429/92, art. 11, inciso IV. Como não existe princípio absoluto, a publicidade comporta exceções, ou seja, a publicidade é a regra que comporta exceções, seja por exigência dos interesses sociais, seja por imperativos da segurança do Estado. A Lei nº 11.111, de maio de 2005, regulamentando o art. 5º, XXXIII, CF/1988, disciplina o acesso aos documentos públicos de interesse particular, interesse coletivo ou interesse geral, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 2º). Princípio da Eficiência: Este princípio, acrescido à Constituição Federal pela EC nº 19/98, visa exigir que a Administração Pública funcione de forma mais eficiente, preocupada com o seu desempenho e em alcançar resultados cada vez mais positivos, procurando a busca pela maior produtividade, em contraposição aos velhos hábitos e rotinas burocráticas que sempre nortearam a atividade pública. A eficiência está ligada a uma noção de Administração mais moderna, mais gerencial, preocupada com resultados. São consequências desse princípio as criações de institutos como contratos de gestão, agências executivas e reguladoras, organizações sociais e a procura pela ampliação de autonomia de órgãos e entidades. O princípio da eficiência também pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público. A exigência de eficiência ao agente público acarretou a alteração feita, também pela EC nº 19/98, no art. 41, § 1º, da Constituição Federal, ao criar nova possibilidade de perda do cargo para o servidor público estável “mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa”. Dessa forma, o servidor, mesmo estável, que não seja eficiente em seu desempenho funcional, poderá perder o cargo, após a devida regulamentação da matéria por lei complementar.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Para o servidor ainda não estável, também houve mudanças decorrentes da exigência de eficiência, vez que a reforma administrativa alterou o art. 41, caput, ao aumentar o tempo de efetivo exercício exigido para aquisição de estabilidade de dois para três anos, e acrescentou o § 4º, segundo o qual “como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade”, condição essa não exigida anteriormente. Os princípios vistos acima são chamados de expressos porque expressamente previstos na Carta Magna. Porém, temos outros princípios além destes que podem ser chamados de implícitos ou infraconstitucionais, são eles: Princípio da Supremacia do interesse público sobre o interesse do particular: Uma vez que o Estado representa toda a coletividade, o interesse da Administração deve ser entendido como interesse de todos, e, portanto, deve prevalecer quando em conflito com determinado interesse particular, desde que sejam respeitados os direitos individuais deste. Tal princípio exalta a superioridade do interesse da coletividade, estabelecendo a prevalência do interesse público sobre o interesse do particular, como condição indispensável de assegurar e viabilizar os interesses individuais. A Administração Pública está sujeita ao chamado regime jurídico administrativo que é formado pelo princípio da supremacia do interesse público e pelo princípio da indisponibilidade do interesse público. Pelo princípio da supremacia vigora a verticalidade nas relações entre a Administração e o particular, desse princípio resulta a exigibilidade e executoriedade dos atos administrativos, as cláusulas exorbitantes dentro dos contratos administrativos, a intervenção do Estado sobre a propriedade privada etc. Já o Princípio da Indisponibilidade do interesse público serve para limitar a atuação do agente público, revelando-se um contrapeso à superioridade descrita no princípio da supremacia do interesse público. Sendo o interesse público qualificado como próprio da coletividade, este não se encontra à livre disposição de quem quer que seja, por ser insuscetível de apropriação. Os próprios sujeitos da Administração que o representam não tem disponibilidade sobre ele, haja vista que lhes incumbe tão-somente zelá-lo, no desempenho de um dever. Assim, os bens e o interesse público são indisponíveis, porque pertencem à coletividade. É, por isso, o administrador, mero gestor da coisa pública, não tendo disponibilidade sobre os interesses confiados à sua guarda e

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO realização. Desse princípio resulta a obrigatoriedade da Administração fazer concurso público para o preenchimento dos seus cargos, bem como se submeter ao procedimento licitatório para aquisição de bens e serviços. Princípio da Motivação: A Administração Pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão a possibilidade de contestar o motivo alegado pela Administração, caso discordem do mesmo. A Lei nº 9.784/99 trouxe de forma expressa o princípio da motivação em seu art. 2º, segundo o qual nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão. A referida Lei em seu art. 50, § 1º, permitiu a denominada motivação aliunde ou per relationem, segundo a qual a concordância com fundamentos anteriores, informações, decisões ou propostas já é considerada motivação do ato administrativo. Opõe-se a chamada motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa. Dessa forma, não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer de consultoria jurídica, sem maiores considerações. É interessante lembrar que quando o administrador motiva o ato, ele estará vinculado ao motivo, em virtude da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes. De acordo com esta teoria, a Administração tem total vinculação com os motivos que apresenta para a prática do ato, de tal sorte que, se inexistentes os motivos, o ato será anulado. Princípio da Segurança jurídica: Está relacionado à necessidade de respeito, pela Administração, à boa-fé dos administrados que com ela interagem, no sentido de que, quando esses tem um determinado direito reconhecido pela Administração, não podem vir a ser prejudicados, ulteriormente, por mudanças de entendimento da própria Administração sobre aquela matéria. Esse princípio também é chamado de boa-fé ou proteção à confiança,

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO por ele fica vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa que encontra-se consagrada no ordenamento jurídico pátrio. Ele tem previsão legal na Lei nº 9.784/99, art. 2º. Princípio da Proporcionalidade: Tal princípio irradia para a Administração Pública a obediência ao bom senso, moderação, prudência, proibição de excessos, equidade e valores afins. É um princípio constitucional implícito que exige a verificação do ato do poder público quanto aos seguintes caracteres: adequação (utilidade), necessidade (exigibilidade) e proporcionalidade em sentido estrito. Assim, aplicado tal princípio à Administração Pública, impõe-se que as entidades, órgãos e agentes públicos, no desempenho das funções administrativas, adotem meios que, para a realização de seus fins, revelemse adequados, necessários e proporcionais. A lei nº 9.784/99 explicitou, a nível infraconstitucional, o referido princípio, exigindo da Administração Pública a observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, prevê o seu art. 2º, caput, que a “Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência”. (EI AMOR, Meu FILÉ SECO PROPORCIONAL) Ademais, prevê a Lei em tela, no parágrafo único do art. 2º, que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Princípio da Razoabilidade: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, Razoabilidade é a qualidade do que é razoável, ou seja, aquilo que se situa dentro de limites aceitáveis. O princípio da razoabilidade se fundamenta nos princípios da legalidade e da finalidade. Os princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade constituem instrumentos de controle dos atos estatais abusivos, seja qual for a sua natureza.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Princípio da Isonomia: A Constituição Federal, no art.5º, caput, estabelece que, sem distinção de qualquer natureza, todos são iguais perante a lei. Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede benefício, confere isenções ou outorga vantagens como quando prescreve sacrifícios, multas, sanções e agravos. Tal princípio tem a finalidade de impedir distinções, discriminações e privilégios arbitrários ou odiosos. Toda diferenciação deve estar fundamentada em uma justificativa objetiva e razoável, sendo que a violação ao princípio da igualdade restará caracterizada toda vez que o elemento discriminador for de encontro a uma finalidade albergada pelo ordenamento jurídico. É comum a distinção entre igualdade formal e material. A primeira, também conhecida como igualdade perante a lei (José Afonso da Silva), consiste no tratamento igual conferido a todos os seres de uma mesma categoria essencial. A igualdade material consiste na busca pela igualização dos desiguais por meio da concessão de direitos sociais substanciais. Para que haja uma igualdade material é necessário que o Estado atue positivamente proporcionando aos menos favorecidos igualdades reais de condições. A Carta Magna consagra a igualdade formal, mas impõe a busca por uma igualdade material, conforme se pode depreender de vários dispositivos, dente eles, o art.3º, III que estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a redução das desigualdades sociais e regionais. As chamadas discriminações positivas ou ações afirmativas – ações que beneficiam grupos menos favorecidos para que tenham igualdade material de condições – não são vedadas pela Constituição, desde que amparadas por critérios justificáveis e albergados pelo ordenamento jurídico. Súmula 339, STF: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Bem, aqui vimos os principais princípios do Direito Administrativo. Alguns ficaram de fora (ex. Autotutela, Presunção de legitimidade, Continuidade dos serviços públicos, Finalidade etc) porque eu achei mais didático abordá-los quando estivermos estudando os respectivos assuntos. Vamos sintetizar tudo? 1. Princípio da legalidade: é uma exigência que decorre do Estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica. Assim, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade com a lei. Para a Administração a legalidade, ou seja, ela só faz aquilo que a lei autoriza ou permite. Para o particular a autonomia da vontade, ou seja, ele pode fazer tudo o que quiser desde que a lei não proíba;

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2. Princípio da impessoalidade: exige que a atividade administrativa seja exercida de modo a atender a todos os administrados, ou seja, a coletividade, e não a certos membros em detrimento de outros, devendo apresentar-se, portanto, de forma impessoal. A impessoalidade veda a prática do nepotismo, afastando os parentes da Administração Pública (SV 3). De acordo com tal princípio a atividade administrativa exercida pelo agente público é imputada ao órgão e não ao próprio agente; 3. Princípio da Moralidade: determina o emprego da ética, honestidade, retidão, probidade, boa-fé e lealdade com as instituições administrativas e políticas no exercício da atividade administrativa; 4. Princípio da publicidade: exige uma atividade administrativa transparente, a fim de que o administrado tome conhecimento dos comportamentos administrativos do Estado. A publicidade é condição de eficácia do ato administrativo; 5. Princípio da eficiência: introduzido pela EC nº 19/1998, trouxe para a Administração o dever explícito de realizar as suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento; 6. Princípio da supremacia do interesse público: este princípio exalta a superioridade do interesse da coletividade, estabelecendo a prevalência do interesse público sobre o interesse do particular, como condição indispensável de assegurar e viabilizar os interesses individuais; 7. Princípio da indisponibilidade do interesse público: os bens e os interesses públicos não estão entregues à livre disposição da vontade do administrador. Ao contrário, cumpre a ele o dever de protegê-los nos termos da finalidade legal a que estão vinculados; 8. Princípio da motivação: por este princípio o ato administrativo deve ser motivado, seja ele discricionário ou vinculado. Quando o administrador motiva o ato, mesmo aquele no qual não é obrigatória a motivação (ex. exoneração de servidor público ocupante de cargo em comissão), ele estará vinculado ao motivo, em face da aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes; 9. A Teoria dos Motivos Determinantes implica para a Administração a total vinculação com os motivos que apresenta para a prática do ato, dessa forma, inexistentes os motivos, o ato será anulado; 10. A Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, § 1º, permitiu a denominada motivação aliunde ou per relationem, segundo a qual a concordância com fundamentos anteriores, informações, decisões ou propostas já é considerada

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO motivação do ato administrativo; 11. Princípio da Segurança Jurídica: Esse princípio também é chamado de boa-fé ou proteção á confiança, por ele fica vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de norma administrativa. JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO DA AULA: Princípio da Impessoalidade. Constituição Estadual pode proibir atribuição de nome de pessoa viva a bens e logradouros públicos. ADI 307/CE, rel. Min. Eros Grau, INFO 494 – STF. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial (RE 233.582/RJ, INFO 506 – STF). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CR, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CR, art. 5º, LV) (ADI 1976/DF, INFO 461 – STF). Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo QUESTÕES COMENTADAS 1. No que concerne às fontes do Direito Administrativo, é correto afirmar que: tanto a Constituição Federal como a lei em sentido estrito constituem fontes primárias do Direito Administrativo. Apesar de cada vez menos utilizado, devido ao princípio da legalidade, o costume é uma das fontes do Direito Administrativo. A jurisprudência não é universal, utilizamos a jurisprudência pátria. Sim, a doutrina influencia na elaboração das leis. Não, a jurisprudência não obriga a Administração Pública, ela é apenas uma fonte. 2. No que concerne à Administração Pública, o princípio da especialidade tem por característica - a descentralização administrativa através da criação de entidades que integram a Administração Indireta. A anulação faz parte do princípio da autotutela (#tutela que quer dizer controle). Órgãos são frutos da desconcentração e o princípio da especialidade está ligado à descentralização. Não há o principio da supremacia do interesse privado, mas o princípio da supremacia do interesse público. A fiscalização dos atos da administração indireta está no princípio da tutela administrativa (#autotutela que quer dizer anular/controlar seus próprios atos). 3. A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO promoção pessoal atenta contra os seguintes princípios da Administração Pública: DA impessoalidade e moralidade. Comentários: De acordo com o art. 37, § 1º da Carta Magna, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública, deverá ter caráter educativo, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de um agente público ou de uma autoridade. Se tal norma for contrariada, haverá violação aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativa. 4. Analise as seguintes proposições, extraídas dos ensinamentos dos respectivos Juristas José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello: I. O núcleo desse princípio é a procura de produtividade e economicidade e, o que é mais importante, a exigência de reduzir os desperdícios de dinheiro público, o que impõe a execução dos serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional. II. No texto constitucional há algumas referências a aplicações concretas deste princípio, como por exemplo, no art. 37, II, ao exigir que o ingresso no cargo, função ou emprego público depende de concurso, exatamente para que todos possam disputar-lhes o acesso em plena igualdade. As assertivas I e II tratam, respectivamente, dos seguintes princípios da Administração Pública: - b) eficiência e impessoalidade. Comentários: Fácil! Produtividade e economicidade só pode ser o princípio da eficiência. Bem, entendo que o concurso público é um dos melhores exemplos para o princípio da impessoalidade. Se há concurso público, todos terão a mesma oportunidade em igualdade de condições. 5. O princípio segundo o qual a Administração Pública Direta fiscaliza as atividades dos entes da Administração Indireta denomina-se - b) controle. Comentários: Aqui a FCC chamou “controle” mas poderia ter sido chamado de “tutela”. Lembrar que tutela é diferente de autotutela. Na tutela há o controle da Administração Direta sobre a Administração Indireta (descentralização). Não existe subordinação, encontrada apenas na desconcentração. 6. Sobre o princípio da publicidade, é correto afirmar: b) Se a lei não exigir a publicação em órgão oficial, a publicidade terá sido alcançada com a simples afixação do ato em quadro de editais, colocado em local de fácil acesso do órgão expedidor.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Comentários: A veiculação dos atos administrativos deverá ser feita pela imprensa oficial que é o Diário Oficial em que a edição eletrônica já atende ao princípio da publicidade. A publicação resumida só possível quando expressamente previsto em lei. A publicidade NÃO é elemento formativo do ato administrativo (essa pergunta é SUPER repetida pela FCC), os elementos do ato são: Finalidade, Competência, Objeto, Motivação e Forma. 7. O reconhecimento da validade de ato praticado por funcionário irregularmente investido no cargo ou função, sob o fundamento de que o ato pertence ao órgão e não ao agente público, decorre do princípio - da impessoalidade. Comentários: Pela teoria do órgão, os atos praticados pelos servidores são imputados ao próprio órgão e não ao agente público, isso é uma consequência do princípio da impessoalidade. 8. A nomeação de suplentes em comissões é feita em observância ao princípio da - continuidade. Comentários: A justificativa aqui é a prestação do serviço que deverá ser contínua, ininterrupta. Assim, o instituto da suplência evita que por ausência do titular o serviço seja interrompido. 9. Agente público que, sendo competente e adotando regular processo disciplinar com direito ao contraditório e ampla defesa, aplica sanção administrativa de demissão a servidor que se ausentou do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato, infringe, dentre outros, o princípio da - razoabilidade. Comentários: Razoabilidade nada mais é do que adequação entre os meios e os fins. Aqui, a aplicação da penalidade ao servidor, apesar de ter sido observado o devido processo legal, não se mostrou razoável. 10. Sobre os princípios básicos da Administração Pública, é INCORRETO afirmar: a) O princípio da eficiência alcança apenas os serviços públicos prestados diretamente à coletividade e impõe que a execução de tais serviços seja realizada com presteza, perfeição e rendimento funcional. b) Em observância ao princípio da impessoalidade, a Administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento. c) Embora não se identifique com a legalidade, pois a lei pode ser imoral e a moral pode ultrapassar o âmbito da lei, a imoralidade administrativa produz efeitos jurídicos porque acarreta a invalidade do ato que pode ser decretada pela própria Administração ou pelo Judiciário.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO d) O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de nova interpretação de lei no âmbito da Administração Pública, preservando assim, situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. e) Em decorrência do princípio da legalidade, a Administração Pública não pode, por simples ato administrativo, conceder direitos de qualquer espécie, criar obrigações ou impor vedações aos administrados; para tanto, ela depende de lei. Comentários: a) O princípio da eficiência alcança todos os serviços públicos, sejam eles prestados diretamente pelo Poder Público ou indiretamente por meio dos concessionários e permissionários de serviços públicos. 11. A respeito dos princípios da administração pública é correto afirmar que a) se aplicam também às entidades integrantes da Administração indireta, exceto àquelas submetidas ao regime jurídico de direito privado. b) possuem uma ordem de prevalência, situando-se em primeiro lugar os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o privado. c) o princípio da eficiência com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98 ganhou acento constitucional, passando a sobrepor-se aos demais princípios gerais aplicáveis à Administração. d) se aplicam, em igual medida e de acordo com as ponderações determinadas pela situação concreta, a todas as entidades integrantes da Administração direta e indireta. e) o princípio da moralidade é considerado um princípio prevalente e a ele se subordinam o princípio da legalidade e o da eficiência. Comentários: Os princípios da Administração Pública se aplicam a todos os entes, sejam eles submetidos ao regime de direito público ou de direito privado. Não há uma ordem de prevalência entre os princípios, eles são harmônicos e se interpenetram. 12. O dever do Administrador Público de prestar contas a) aplica-se a todos os órgãos e entidades públicas, exceto aos Tribunais de Contas por serem os órgãos encarregados da tomada de contas dos administradores. b) aplica-se apenas aos agentes responsáveis por dinheiro público. c) não alcança os particulares, mesmo que estes recebam subvenções estatais. d) não se aplica aos convênios celebrados entre a União e os Municípios, por se tratar de acordo entre entidades estatais. e) é imposto a qualquer agente que seja responsável pela gestão e

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO conservação de bens públicos. Comentários: Em razão dos princípios da impessoalidade e da publicidade, todos os agentes públicos responsáveis pelo zelo e administração dos bens públicos, têm o dever de prestar contas, inclusive o próprio Tribunal de Contas que é um órgão de controle. 13. Dentre os princípios básicos da Administração, NÃO se inclui o da a) celeridade da duração do processo. Comentários: A celeridade da duração do processo não é tido como princípio da Administração, ele pode ser considerado como exemplo do princípio da eficiência. Processo rápido, célere atende ao princípio da eficiência, introduzido no caput do art. 37, CF pela EC19/98. 14. A publicidade, como um dos princípios básicos da Administração, a) deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem exceção. b) é elemento formativo do ato. c) é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. d) é obrigatória apenas para os órgãos a Administração direta, sendo facultativa para as entidades da Administração indireta. e) também pode ser usada para a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, salvo no período eleitoral. Comentários: Não existe princípio absoluto. Se, por exemplo, o ato estiver ligado à questão de segurança nacional, não haverá divulgação. A publicidade não é elemento formativo do ato administrativo. Todos os entes/órgãos deverão obedecer o princípio da publicidade, sejam eles da administração direta ou indireta. A publicidade, como já visto anteriormente, não pode ser utilizada para promoção pessoal. 15. Sobre os princípios básicos da Administração, considere: I. É necessária a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público e início de seus efeitos externos. II. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. III. O administrador público deve justificar sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática. Estão enunciados acima, respectivamente, os princípios da

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO b) publicidade, legalidade e motivação. Comentários: O ato só terá produção de efeitos externos a partir da sua divulgação (publicidade), o administrador só pode fazer aquilo que a lei autoriza, aquilo que a lei permite (legalidade), os atos administrativos devem ser motivados/justificados (motivação). 16. Sobre os princípios básicos da Administração Pública, considere: I. O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. II. Exigência de que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. III. Dever de expor expressamente os motivos que determinam o ato administrativo. As afirmações acima dizem respeito, respectivamente, aos princípios da c) legalidade, eficiência e motivação. Comentários: Viu a importância de se fazer muitos exercícios? Questão bem parecida com a anterior! A diferença foi a inclusão do princípio da eficiência (EC 19/98) no item II – presteza, perfeição e rendimento funcional. 17. Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe e que a Administração só pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princípio da: - a) legalidade. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA A expressão Administração Pública tem duplo sentido: subjetivo e objetivo. Vejamos: O sentido subjetivo, formal ou orgânico, refere-se ao próprio Estado, conjunto de órgãos e entidades incumbidos da realização da atividade administrativa, com vistas a atingir os fins do Estado, excluídos os órgãos governamentais que, como o próprio nome indica, cuidam a atividade de Governo. Já a administração pública em sentido objetivo, material, representa o exercício da atividade administrativa realizada por aqueles entes, ou seja, é o Estado administrando. Nesse conceito não se inclui a função política do Estado. Bem, o poder público pode repassar seus serviços a outras pessoas jurídicas, sejam elas de direito público (sujeitas às regras do direito público) ou de direito privado (sujeitas às regras do direito privado, em especial, direito civil

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO e comercial). Quando o poder público descentraliza atividades e serviços para outro ente, seja de direito público ou de direito privado, fala-se em descentralização. Veja como é simples: Descentralização por: Delegação:

Outorga:

Feita por contrato/ato

Feita por lei

Transfere apenas a execução do serviço

Transfere a titularidade + execução do serviço

Prazo determinado

Prazo indeterminado

Ex. contrato de concessão

Ex. autarquias

É fácil decorar, veja: dEscentralização = Ente = Entidade = pEssoa Na descentralização não há hierarquia ou subordinação, mas um controle finalístico, ministerial, tutela (não é pra confundir com autotutela que é o poder que a Administração possui de anular e revogar os seus próprios atos). Dessa forma, o controle administrativo da Administração Direta sobre entidades da Administração Indireta é dito finalístico, focado que é na verificação quanto ao atingimento das finalidades para as quais foram estas instituídas. Tal controle também é chamado de tutela administrativa ou supervisão ministerial. Exemplo de descentralização: quando a União transferiu a titularidade dos serviços relativos à seguridade social ao INSS (autarquia federal). descOncentração = Órgão Na desconcentração temos os órgãos, centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem. Os órgãos são entes despersonalizados, é dizer, não tem personalidade jurídica, não são capazes de exercer, por sua conta, direitos ou assumir obrigações, ao contrário dos entes. Exemplo de desconcentração: ministérios, secretarias, departamentos, delegacia etc. A descentralização acontece de várias formas, vejamos: 1. Descentralização política: ocorre sempre que pessoas jurídicas de direito público concorram com competências políticas, com

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO competência para legislar; 2. Descentralização administrativa: ocorre a criação de entes personalizados, com poder de autoadministração, capacidade de gerir os próprios negócios, mas com subordinação a leis e a regras impostas pelo ente central; 3. Descentralização territorial ou geográfica: ocorre com entidade local geograficamente delimitada, dotada de personalidade jurídica própria de direito público, com capacidade administrativa genérica para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade. É o caso dos territórios; 4. Descentralização por serviços, funcional ou técnica: se verifica quando a Administração Direta cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela transfere a titularidade e a execução de determinado serviço público; 5. Descentralização por colaboração: ocorre quando a Administração transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado, previamente existente. Nesse caso o Poder Público conserva a titularidade do serviço, podendo dispor dele de acordo com o interesse público. O instrumento de formalização, via de regra, é um contrato ou ato administrativo unilateral. Quem são as pessoas da Administração Indireta? AUTARQUIAS - são pessoas jurídicas de direito público, cuja principal diferença perante os entes políticos União, os Estados-membros, Distrito Federal e Municípios é a falta de capacidade de fazer suas próprias leis (capacidade política), limitando-se à capacidade de autoadministrar-se, nos limites impostos pela lei. De acordo com a CF/1988, art. 37, XIX e XX, sua criação deve ser feita por lei específica, bem como a criação de suas subsidiárias ou a participação em empresas privadas. Tal lei é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Espécies de autarquias: Autarquia Territorial/geográfica: É a divisão geográfica, com personalidade jurídica própria, criada para prestar serviços genéricos à sociedade, como saúde, educação, segurança, justiça etc. Exemplos desse tipo de autarquia são os territórios federais, que atualmente não existem no Brasil, mas podem vir a ser criados (art. 33, CF/88).

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Não faz parte da federação, não possuem autonomia legislativa, e são subordinados ao poder central; Autarquia de serviços/institucional: é aquela criada por lei possuindo capacidade administrativa específica, restrita ao serviço público determinado que lhe foi imputado. Ex. INSS; Autarquia Fundacional: é a fundação pública de direito público, a elas se aplicarão todas as prerrogativas das autarquias, ou seja, o regime jurídico de direito público; Agência Reguladora: Com o fenômeno da desestatização, que promoveu a mudança de paradigma do Estado brasileiro, de prestador para regulador e fiscalizador, ganhou importância a presente figura da agência reguladora. Trata-se de autarquia criada sob regime especial, com a atribuição de exercer o poder normativo das concessões e permissões de serviços públicos, competência essa que, originalmente, é do Poder Público. Sua competência, então, é de natureza exclusivamente administrativa. Assim, exerce o poder de polícia, fiscalizando e controlando a atuação dos concessionários e permissionários. Exemplos: ANEEL, ANA, ANATEL, ANS. Agência Executiva: É uma qualidade ou atributo de pessoa jurídica de direito público (autarquia ou fundação pública) que celebre contrato de gestão, também conhecido como acordo-programa (art. 37, § 8º, CF/88 e art. 5º, Lei Federal nº 9.637/98), para otimizar recursos, reduzir custos, aperfeiçoar o serviço público. Exemplo: INMETRO. EMPRESA PÚBLICA & SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA A definição de empresa pública foi dada pelo Decreto-Lei nº 200/67, em seu art. 6º, II, que dizia ser “... entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, criada por lei (de acordo com a atual CF/88, em seu art. 37, XIX, exige-se apenas lei específica para autorização; uma vez autorizada, a criação darse-á por meio de decreto) para a exploração de atividade econômica, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.” Da mesma forma que a empresa pública, a definição de sociedade de economia mista também foi dada pelo Decreto-Lei nº 200/67, em seu art. 6º, III, “in verbis”: “... entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima”.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Enquanto as empresas públicas devem ter 100% do capital público, nas sociedades de economia mista a participação deve ser majoritária do Poder Público, admitindo-se a participação de capital privado. Por outro lado, as empresas públicas podem revestir-se de qualquer forma admitida em direito, enquanto que as sociedades de economia mista devem ser sob a forma de sociedade anônima. A primeira pode ser civil ou comercial; a segunda, sempre comercial. Finalmente, enquanto a empresa pública tem foros diferentes (Justiça Federal, no caso das empresas públicas federais, e Justiça Estadual, no caso das estaduais e municipais), as sociedades de economia mista têm como foro, em geral, a Justiça Estadual. EMPRESA PÚBLICA CAPITAL FORMA DE CONSTITUIÇÃO COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE SUAS AÇÕES

SOC. ECO. MISTA MISTO

100% PÚBLICO

(PÚBLICO E PRIVADO)

ADMITE QQ FORMA

APENAS S/A

A DEPENDER, PODERÁ SER JF OU JE.

APENAS JE

Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência), art. 2º, I:

FALÊNCIA

“esta Lei não se aplica a empresa pública e sociedade de economia mista”

FUNDAÇÃO - é um patrimônio personalizado, sem fins lucrativos, destinado a um fim específico. Prevê o art. 37, XIX da CF/88, que a criação de fundações será autorizada por lei específica, sendo que lei complementar definirá suas áreas de atuação. A fundação goza de privilégios tributários, ou seja, a fundação pública tem imunidade para impostos, quanto ao patrimônio, rendas e serviços vinculados às suas finalidades essenciais (art. 150, VI, a e § 2º, CF). OS & OSCIP (TERCEIRO SETOR) São os chamados entes de ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

cooperação

e

NÃO

INTEGRAM

A

Organização Social: São pessoas jurídicas de direito privado sem fins

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO lucrativos, voltadas ao desempenho de atividades de interesse público, em especial nas áreas de saúde, cultura, ensino, pesquisa, tecnologia, meio ambiente que, declaradas de interesse social ou de utilidade pública, celebram contratos de gestão com a Administração Pública. Assim, não são entidades da Administração Indireta, mas apenas pessoas jurídicas de direito privado que prestam atividades públicas através de contrato de gestão, com apoio e controle públicos. Organizações da sociedade civil de interesse público: Elas têm finalidades semelhantes às Organizações Sociais. Contudo, não são criadas a partir da extinção de órgãos, mas sim devem atuar há pelo menos um ano no ramo de atividade em questão. São organizações não governamentais (ONGs) que cumpriram os requisitos da lei, em especial os relativos à transparência administrativa. Cumpridos tais requisitos, a outorga da qualificação como OSCIP é ato vinculado (Lei nº 9.790/99, art. 1º, § 2º). A Administração firma Termo de Parceria com a OSCIP para executar um plano de modernização da Administração, que, em tese, é uma necessidade temporária (Lei nº 9.790/99, art. 9º). Tal termo é uma alternativa vantajosa aos convênios, tendo maior agilidade e razoabilidade em prestar contas. Sujeitam-se ao controle do Tribunal de Contas e às regras de licitação. Serviços Sociais Autônomos: São todos aqueles instituídos por lei, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais.” (Hely Lopes Meireiles). Ex. SESI. ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO OSCIP

ORGANIZAÇÃO SOCIAL - OS Atividades: ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação meio ambiente, à cultura e à saúde – art. 1º

Atividades: o âmbito de suas atividades é mais amplo. Art. 3º da Lei nº 9.790/99

Entidades: sociedades, associações ou fundações, sem fins lucrativos

Entidades: a lei estabelece expressamente quais entidades não podem ser credenciadas como OSCIP, dentre as quais algumas ONG´S, conforme art. 2º.

CONTRATO DE GESTÃO

TERMO DE PARCERIA

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO QUALIFICAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO

QUALIFICAÇÃO É ATO VINCULADO

LEI EXIGE QUE A OS POSSUA UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

LEI EXIGE QUE A OSCIP POSSUA UM CONSELHO FISCAL

QUESTÕES COMENTADAS 1. NÃO é característica da sociedade de economia mista: a) criação autorizada por lei. b) personalidade jurídica de direito privado. c) derrogação parcial do regime de direito privado por normas de direito público. d) estruturação sob qualquer forma societária admitida em direito. e) desempenho de atividade econômica. Comentários: A empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma permitida em direito (ltda., s/a), mas a sociedade de economia mista é chata e só pode ser constituída sob a forma de s/a. 2. Analise as características abaixo. I. Personalidade jurídica de direito público. II. Criação por lei. III. Capacidade de autoadministração. IV. Especialização dos fins ou atividades. V. Sujeição a controle ou tutela. Trata-se de - autarquia. Comentários: Sociedade de economia mista e empresa pública têm personalidade jurídica de direito privado, órgão público não tem personalidade jurídica própria e fundação pode ser de direito público ou de direito privado. 3. NÃO é considerada característica da sociedade de economia mista a) a criação independente de lei específica autorizadora. b) a personalidade jurídica de direito privado. c) a sujeição a controle estatal. d) a vinculação obrigatória aos fins definidos em lei. e) o desempenho de atividade de natureza econômica. Comentários: De acordo com o art. 37, XIX, da CF/88 por meio de lei específica será criada autarquia e autorizada a criação de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo a uma lei complementar neste último caso (fundação) definir a área da sua atuação. Assim, a sociedade de economia mista, assim como todas as outras entidades, dependem de lei específica para criar/autorizar a sua criação.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4. Constitui traço distintivo entre sociedade de economia mista e empresa pública: a) forma de organização, isto é, forma jurídica. b) desempenho de atividade de natureza econômica. c) criação autorizada por lei. d) sujeição a controle estatal. e) personalidade jurídica de direito privado. Comentários: A forma jurídica, claro! A empresa pública pode ser constituída sob qualquer forma permitida em direito (ltda, s/a etc) e a sociedade de economia mista que é chata só pode ser s/a. 5. No que diz respeito às autarquias, entidades pertencentes à Administração Indireta, a assertiva que corretamente aponta algumas de suas características é: a) Capacidade de autoadministração e descentralização territorial. b) Descentralização por serviços ou funcional e capacidade política. c) Personalidade jurídica pública e descentralização territorial. d) Sujeição a tutela e capacidade política. e) Capacidade de autoadministração e sujeição a tutela. Comentários: A descentralização territorial está ligada aos territórios! Elas não tem capacidade política porque não legislam. Estão sujeitas à tutela (#autotutela) e se autoadministram, ex. Fazem concurso, licitação, celebram contratos administrativos etc. 6. A respeito das entidades políticas e administrativas, considere: I. Pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura constitucional do Estado e têm poderes políticos e administrativos. - estatais, ex. União II. Pessoas jurídicas de Direito Público, de natureza meramente administrativa, criadas por lei específica, para realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal que as criou. - Autárquicas, ex. INSS III. Pessoas jurídicas de Direito Privado que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. - Paraestatais ou entes de cooperação, ex. 3º Setor Esses conceitos referem-se, respectivamente, a autárquicas e paraestatais ou de cooperação.

entidades

-

estatais,

7. No que concerne ao tema sociedades de economia mista e empresas públicas, é INCORRETO afirmar: a) O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista são considerados agentes públicos, para os fins de incidência das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO b) As sociedades de economia mista apenas têm foro na Justiça Federal quando a União intervém como assistente ou opoente ou quando a União for sucessora da referida sociedade. c) Ambas somente podem ser criadas se houver autorização por lei específica, cabendo ao Poder Executivo as providências complementares para sua instituição. d) No capital de empresa pública, não se admite a participação de pessoa jurídica de direito privado, ainda que integre a Administração Indireta. e) As empresas públicas podem adotar qualquer forma societária, inclusive a forma de sociedade "unipessoal". Gabarito: D Comentários: O capital da empresa pública é 100% público, no entanto, a sociedade de economia mista poderá ser um ente participante, já que o seu capital é misto (público + privado). Assim, a participação da sociedade de economia mista será com o capital público. Lembrando que tanto a empresa pública como a sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado. 8. Quando celebram termo de parceria com a Administração Pública, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, como entidades do terceiro setor, a) passam a integrar a Administração Direta. b) exercem atividade privada de interesse público. c) transformam-se em empresas estatais. d) exercem atividade de direito público. e) não estão sujeitas a fiscalização por parte do Tribunal de Contas. Comentários: A OSCIP faz parte do 3º setor – é pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos não exclusivos do Estado e são fiscalizadas pelos tribunais de contas. 9. A descentralização por meio de delegação é efetivada quando o Estado a) realiza a transferência temporária da titularidade do serviço ao órgão responsável. b) delega competências, no âmbito de sua própria estrutura, a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços. c) cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público. d) exerce o serviço público que está previsto no ato como atribuição própria sua. e) transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Comentários: Descentralização por: Delegação:

Outorga:

Feita por contrato/ato

Feita por lei

Transfere apenas a execução do serviço

Transfere a titularidade + execução do serviço

Prazo determinado

Prazo indeterminado

Ex. contrato de concessão

Ex. autarquias

10. Desconcentração administrativa é - repartição das funções entre os vários órgãos de uma mesma administração. Comentários: Desconcentração trabalha com órgãos dentro da mesma pessoa jurídica, ex. a União e os seus ministérios. 11. Quando o Poder Público estabelece parceria com Organizações Sociais, assim qualificadas, sem fins lucrativos, para fomento e execução de atividades relativas à área de proteção e preservação do meio ambiente, ele o faz por meio de contrato de - gestão. Comentários: De acordo com o art. 37, § 8º, CF o contrato é o de gestão. Atenção: OS celebra contrato de gestão e a OSCIP celebra termo de parceria. 12. Determinados entes da administração indireta serão, obrigatoriamente, submetidos ao regime jurídico de direito privado se exercerem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. São eles: as empresas públicas e as sociedades de economia mista, apenas. Comentários: As duas únicas pessoas da administração indireta que exploram atividade econômica (art. 173, CF/88) são as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Lembrando que elas também podem ser prestadoras de serviços públicos, ex. Correios – empresa pública e prestadora de serviços públicos. 13. Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo, é conceito de - autarquia. Comentários: Por ser de direito público, já descartava a empresa pública e a sociedade de economia mista. Achei a questão um pouco confusa, já que a fundação pública de direito público é uma espécie de

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO autarquia, assim como o consórcio público é uma autarquia (associação pública). Mas vamos pensar que essa fundação citada na letra b poderia ser fundação pública – de direito público ou fundação pública – de direito privado. Se fosse a direito privado já estaria excluída porque a questão fala em direito público. Vamos pensar também (para salvar a questão e o gabarito) que a autarquia é o gênero da qual são espécies a fundação pública e a associação, no caso, o consórcio público. 14. É característica das fundações públicas de direito público, dentre outras: • Presunção de veracidade e executoriedade dos seus atos administrativos. Comentários: Os bens da fundação são impenhoráveis (ela se submete ao regime de precatório, art. 100, CF), imprescritíveis e inalienáveis. As fundações públicas de direito público (ex. FUNAI) são criadas por lei (espécies de autarquia) e, portanto, não precisam de inscrição dos seus atos constitutivos. Elas estão sujeitas à licitação e se foram criadas por lei, por lei serão extintas (princípio da simetria). 15. As empresas públicas, sendo entidades da Administração Indireta, a) podem contar com a participação de outras pessoas de direito público interno na formação do seu capital. Comentários: As empresas públicas são pessoas jurídicas de direito privado, são autorizadas e extintas mediante lei, desempenham também atividade de natureza econômica e não têm capital privado, o seu capital é 100% público. 16. Sobre as empresas públicas e as sociedades de economia mista, é INCORRETO afirmar: Que as sociedades de economia mista não podem ser estruturadas sob a forma de sociedade anônima. Comentários: Ao contrário do que é dito na assertiva E, as sociedades de economia mista só podem ser estruturadas sob a forma de sociedade anônima. 17. É exemplo de ente integrante da Administração indireta, em termos da organização administrativa brasileira, a) um Ministério. b) uma associação pública. c) uma organização da sociedade civil de interesse público. d) uma organização social. e) o Distrito Federal. Comentários: O ministério e o DF fazem parte da administração pública

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO direta. Já a OS e a OSCIP fazem parte do 3º setor. 18. Embora a Administração Pública indireta seja constituída de entidades de direito público e/ou de direito privado, é certo que elas têm alguns traços comuns, dentre os quais se destaca que: a) elas têm liberdade na fixação ou modificação de seus próprios fins. - Não há liberdade, é feito mediante lei. b) a sua criação nem sempre é feita ou autorizada por lei. - É sempre mediante lei, art. 37, XIX, CF/88. c) a sua finalidade essencial é o lucro, que será distribuído dentre seus funcionários/ou empregados. - As autarquias, por exemplo, não buscam o lucro, são prestadoras de serviços públicos. d) elas têm a possibilidade de se extinguirem pela própria vontade. - A criação e a extinção é feita mediante lei. e) todas têm personalidade jurídica própria, o que implica direitos e obrigações definidas em lei. - Sim, todas as entidades da administração direta e indireta têm personalidade jurídica própria, seja de direito público ou de direito privado. Os órgãos é que não tem personalidade jurídica própria. 19. A personalidade jurídica pública é inerente a - fundações instituídas pelo Poder Público se as leis que as criarem assim dispuserem. Comentários: Fundações instituídas pelo Poder Público se as leis que as criarem assim dispuserem, porque a lei pode dar a elas personalidade de direito privado. 20. São traços distintivos entre empresa pública e sociedade de economia mista - forma jurídica; composição do capital e foro processual. 21. Sobre as entidades da Administração indireta, considere: I. Pessoa jurídica de Direito Público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. - autarquia II. Pessoa jurídica de Direito Privado, autorizada por lei e constituída mediante qualquer das formas societárias admitidas em direito. - empresa pública. ATOS ADMINISTRATIVOS O conceito de ato administrativo não deve ser confundido com o de fato administrativo. Embora sejam ambos provenientes da Administração, constituem manifestações distintas do Poder Público. O fato administrativo não tem por fim a produção de efeitos jurídicos, mas sim

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO a realização material no exercício da função administrativa (por isso são também chamados de atos materiais). O fato administrativo é, portanto, uma ordem prática, de execução, como a demolição de um prédio, a apreensão instalação de um serviço. Ou seja, é em desprovida de conteúdo de direito.

mera realização material, de construção de uma ponte, a de mercadorias irregulares, a si uma atividade pública material

Em regra, o ato administrativo e o fato administrativo são institutos relacionados, pois o último é consequência do primeiro. Antes de realizar o fato administrativo (realização material) a Administração vai manifestar sua vontade por intermédio do ato administrativo (conteúdo jurídico). Partindo-se da ideia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. A expressão atos da Administração tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, abrangendo os atos de direito privado, atos materiais, atos de conhecimento, atos políticos, contratos, atos normativos e os atos administrativos propriamente ditos. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

ATOS ADMINISTRATIVOS Atos regidos pelo direito público

Atos regidos pelo direito público ou privado

Ato administrativo: declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle do Poder Judiciário.

Ato da administração: todo ato praticado no exercício da função administrativa.

espécie do gênero atos da Administração

gênero;

Assim, os atos da Administração (gênero) englobam todos os atos praticados pela Administração Pública, seja sob o regime de direito público ou sob o regime de direito privado. Já o ato administrativo (espécie do gênero atos da Administração) é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO produzem efeitos jurídicos. Aqueles que não produzem efeitos jurídicos não são considerados atos administrativos por não se enquadrar no respectivo conceito. Os elementos do ato administrativo estão presentes na Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), art. 2º. São eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. ELEMENTOS // REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO (Lei nº 4.717/65, art. 2º) Finalidade

É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato.

Competência (sujeito)

Conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo.

Objeto (conteúdo) Motivo

Forma

É o efeito jurídico imediato que o ato produz. É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. É o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento.

Já os ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO são os seguintes: P A T I 1. Presunção de legitimidade; 2. Autoexecutoriedade; 3. Tipicidade; 4. Imperatividade PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE: O ato administrativo se presume legítimo, válido, praticado em conformidade com a lei. Já a presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública. Obs1. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; Obs2. O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; Obs3. A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida. AUTOEXECUTORIEDADE: O atributo da autoexecutoriedade garante que a Administração Pública possa fazer executar o ato, por si mesma e imediatamente, independente de ordem judicial. Obs1. A autoexecutoriedade só é possível quando expressamente prevista em lei ou quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; Obs2. Esse atributo pode ser desdobrado em 02: executoriedade e exigibilidade; Obs3. Pela exigibilidade a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, já na executoriedade, a Administração emprega meios diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força; Obs4. Embora se diga que a decisão executória dispensa a Administração de ir preliminarmente a juízo, essa circunstância não afasta o controle jurisdicional a posteriori, que pode ser provocado pela pessoa que se sentir lesada pelo ato administrativo. QUESTÃO 1. A autoexecutoriedade, como um dos atributos do ato administrativo, (A) afasta a apreciação judicial do ato. Errado! (B) existe em todos os atos administrativos. Errado! A multa, quando resistida pelo particular, não tem autoexecutoriedade. Embora a imposição da multa pela Administração independa de qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, a execução forçada da quantia correspondente deve, sim, ser realizada judicialmente. OBS. Na hipótese da multa administrativa aplicada ao particular em razão de adimplemento irregular de contrato administrativo em que tenha havido prestação de garantia, a administração pode executar diretamente a penalidade, sem necessidade de consentimento do contratado, subtraindo da garantia o valor da multa (Lei nº 8666/93, art. 80, III).

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (C) é a qualidade do ato que dá ensejo à Administração Pública de, direta e imediatamente, executá-lo. (D) significa que a Administração Pública tem a possibilidade unilateralmente, criar obrigações para os administrados. Errado!

de,

(E) implica o reconhecimento de que, até prova em contrário, o ato foi expedido com observância da lei. Errado! Aqui é o atributo da presunção de legitimidade. Comentários: O atributo da autoexecutoriedade garante que a Administração Pública possa fazer executar o ato, por si mesma e imediatamente, independente de ordem judicial. Baseia-se na necessidade, sempre, de atender aos interesses públicos, muitas vezes urgentes, ex. a determinação de requisição de bens por ocasião de calamidade pública, aplicação de multas pelo descumprimento de posturas edilícias, a demissão de servidor público, a aplicação de sanções pela inexecução de contratos administrativos, a cassação de licença para dirigir, a dissolução de passeata que coloque em risco a segurança da comunidade. Afirmar que a execução independe de manifestação do Judiciário não significa dizer que tal ato escapa ao controle judicial. Ele sim poderá ser levado ao crivo desse Poder, mas somente a posteriori, depois que já está sendo ou foi cumprido, se houver provocação da parte interessada. Não é o caso, repise-se, de manifestação prévia para que seja atendido. As vias mais comuns para a defesa dos direitos ameaçados são o mandado de segurança e o “habeas corpus” (art. 5º, LXIX e LXVIII, CF/88). Da mesma maneira, o contraditório e a ampla defesa são diferidos, é dizer, também terão lugar, mas apenas a posteriori. Dois são os requisitos para que este atributo esteja presente no ato administrativo: a) previsão legal, como nos casos de Poder de Polícia (interdição de estabelecimentos comerciais, apreensão de mercadorias etc); b) urgência, a fim de preservar o interesse comum, como demolição de um prédio que ameaça ruir. TIPICIDADE: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. Obs. A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede, porém, que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular. IMPERATIVIDADE: Os atos administrativos são imperativos, se impõem aos destinatários independentemente de concordarem ou não com ele, criando-lhes obrigações. É também chamado de Poder Extroverso, que garante ao Poder Público a capacidade de produzir atos que geram consequências perante terceiros, impondo-lhes obrigações. Obs. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (ex. Licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (ex. certidão, atestado, parecer), esse atributo

inexiste.

Vamos sintetizar tudo? 1. Presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos; 2. Autoexecutoriedade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário; Autoexecutoriedade (exigibilidade e executoriedade): • exigibilidade – meios indiretos, • executoriedade – meios diretos; 4. Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei; 5. Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO 1. Sobre a anulação do ato administrativo, considere: I. A anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. (CERTO)

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO II. Em regra, a anulação dos atos administrativos vigora a partir da data da anulação, isto é, não tem efeito retroativo. (ERRADO) - Em regra a anulação do ato administrativo terá efeitos retroativos (ex tunc). A questão disse “em regra” porque a anulação dos atos praticados pelo funcionário de fato, desde que comprovada a boa-fé, terá efeitos ex nunc. III. A anulação feita pela Administração depende de provocação do interessado. (ERRADO) - Estudamos que a anulação tanto pode ser feita pela Administração como pelo Poder Judiciário. Se ela for feita pela própria Administração (dentro do seu poder de autotutela) independe de provocação uma vez que ela tem o poder-dever de zelar pela observância do princípio da legalidade. Se for feita pelo Poder Judiciário ele deverá ser provocado. Comentários: A anulação/invalidação atinge o ato nas suas origens, produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc). A anulação pode ser feita pela própria Administração, com base no seu poder de autotutela presente nas súmulas 346 e 473, STF: Súmula 346, STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos” Súmula 473, STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. A anulação também pode ser feita pelo Poder Judiciário, mediante provocação dos interessados. Já a revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são efeitos ex nunc (a partir de agora). ANULAÇÃO

REVOGAÇÃO

Ilegalidade do ato

Razões de conveniência e oportunidade

A Administração ou o Judiciário

Administração (obs. Judiciário revoga

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO podem ANULAR.

ato administrativo? Apenas quando for ato próprio dele, na sua função atípica de administrar).

Ex tunc (já nasceu ilegal) RETROAGE

Ex nunc (os efeitos gerados até o momento são válidos) NÃO RETROAGE

Obs. Para o prof. Celso Antônio B. Mello podem ocorrer casos, em nome do princípio da boa-fé e da vedação do enriquecimento sem causa, que os efeitos da anulação serão ex nunc. art.54,Lei 9.784/99 (DECANDENCIAL!)

Não há prazo temporal, porém há limitações ao poder de revogar*, ex. Atos vinculados não podem ser revogados; atos que já produziram seus efeitos também não.

Vamos sintetizar tudo? 1. Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade; 2. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário; 3. A anulação do ato administrativo gera efeitos ex tunc; 4. Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno; 5. A revogação só pode ser feita pela própria Administração, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos; 6. Os efeitos da revogação são ex nunc QUESTÃO IMPORTANTE! 1. A publicidade de ato administrativo que produz consequências jurídicas fora do órgão que o emite (A) confere-lhe validade perante as partes e terceiros. (B) é requisito de eficiência e impessoalidade. (C) convalida o ato, ainda que irregular. (D) é elemento formativo do ato. (E) é sempre necessária, não sendo admitido o sigilo. Comentários: Princípio da publicidade: Em consequência deste princípio, expressado na

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO CF/1988, art. 37, caput, todos tem o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral (CF/1988, art. 5º, XXXIII). A publicidade representa condição de eficácia para os atos administrativos, marcando o início de produção de seus efeitos externos, já que ninguém está obrigado a cumprir um ato administrativo se desconhece a sua existência. Assim, o ato administrativo, como de resto todo ato jurídico, tem na sua publicação o início de sua existência no mundo jurídico, irradiando, a partir de então, seus legais efeitos, produzindo, assim, direitos e deveres. Os objetivos da publicidade dos atos administrativos são os seguintes: a) Exteriorizar a vontade da Administração Pública divulgando o seu conteúdo para conhecimento público; b) Tornar exigível o conteúdo do ato; c) Desencadear a produção de efeitos do ato; d) Permitir o controle de legalidade do comportamento do administrador. A desobediência ao dever de publicar os atos oficiais pode caracterizar ato de improbidade administrativa, Lei nº 8.429/92, art. 11, inciso IV. Como não existe princípio absoluto, a publicidade comporta exceções, ou seja, a publicidade é a regra que comporta exceções, seja por exigência dos interesses sociais, seja por imperativos da segurança do Estado. A Lei nº 11.111, de maio de 2005, regulamentando o art. 5º, XXXIII, CF/1988, disciplina o acesso aos documentos públicos de interesse particular, interesse coletivo ou interesse geral, ressalvadas as hipóteses em que o sigilo seja ou permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (art. 2º). A publicidade NÃO é elemento formativo do ato, é requisito de eficácia e moralidade. Segundo a doutrina dominante os elementos formativos do ato são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. A publicidade NÃO convalida o ato administrativo. Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Convalidação/saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal:

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Assim, nos termos do art. 54 da mesma Lei, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé. Quais são os requisitos pra convalidar? 1 – não acarretar lesão ao interesse público; 2 – não haver prejuízo a terceiros; 3 – ato com defeito sanável Quem convalida? A própria Administração Quais são os efeitos? Ex tunc, retroage. Quais elementos do ato podem ser convalidados? A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados. A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado. Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. Se o ato não for convalidado, o que acontecerá com ele? Será anulado! ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO = P.E.N.O.N 1. Atos normativos: são aqueles que contêm comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material. Ex. decretos, deliberações 2. Atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar o comportamento de particulares por constituírem determinações internas. Ex. instruções e portarias. 3. Atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Ex. Concessões, licenças. 4. Atos enunciativos: também chamados atos de pronúncia, certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. Ex. Certidões, pareceres, atestados. 5. Atos punitivos: aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Ex. multas e interdições de estabelecimento. ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO = P.E.N.O.N PUNITIVOS

Aplicam sanções a agentes e particulares. Ex. multa, interdição de atividade, destruição de coisas (MIDA)

ENUNCIATIVOS

Certificam ou atestam uma situação existente. Ex. certidões, atestados, pareceres técnicos, pareceres normativos, apostilas. (CAPPA)

NEGOCIAIS

Vontade da Administração em concordância com particulares Ex. licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo. (LAPPADA ReVH)

ORDINATÓRIOS

Disciplinam órgãos e agentes públicos Ex. instruções, circulares, avisos, portarias, provimentos, ordens de serviço, ofícios, despachos. (IPPOD CAÔ)

NORMATIVOS

Comandos gerais e abstratos para aplicação da lei. Ex. decretos e regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções, deliberações. (NORMA DE2 REG3)

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO NORMATIVOS – NORMA DE2 REG3 Decretos e regulamentos:

São atos administrativos, em regra, gerais e abstratos, privativos do Chefe do Poder Executivo e expedidos para dar fiel execução à lei.

Instruções normativas:

São atos normativos de competência dos Ministros praticados para viabilizar a execução de leis e outros atos normativos.

Resoluções:

São atos administrativos inferiores aos decretos e regulamentos, expedidos por Ministros de Estado, presidentes de tribunais, de casas legislativas e de órgãos colegiados, versando sobre matérias de interesse interno dos respectivos órgãos.

Deliberações:

São atos normativos ou decisórios de órgãos colegiados. ORDINATÓRIOS – IPPOD CAÔ

Instruções:

Expedidas pelo superior hierárquico e destinadas aos seus subordinados, são ordens escritas e gerais para disciplina e execução de determinado serviço público.

Portarias:

Atos internos que iniciam sindicâncias, processos administrativos ou promovem designações de servidores para cargos secundários. São expedidas por chefes de órgãos e repartições públicas. As portarias nunca podem ser baixadas pelos Chefes do Executivo.

Provimentos:

Atos administrativos internos, com determinações e instruções em que a Corregedoria ou os Tribunais expedem para a regularização ou uniformização dos serviços;

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Ordens de serviço:

Despachos:

Circulares:

Avisos:

Ofícios:

São determinações específicas dirigidas a servidores subordinados ou particulares sobre assuntos administrativos ou de ordem social. São decisões de autoridades públicas manifestadas por escrito em documentos ou processos sob sua responsabilidade. Constituem atos escritos de disciplina de determinado serviço público voltados a servidores que desempenham tarefas em situações especiais. Diferem das instruções porque não são gerais. Atos exclusivos de Ministros de Estado para regramento de temas da competência interna do Ministério. São convites ou comunicações escritas dirigidas a servidores subordinados ou particulares sobre assuntos administrativos ou de ordem social. NEGOCIAIS – LAPADA PRÓ ReVH

Licença:

Autorização:

Ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração, como acontece na licença para construir. Ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a utilização de bens públicos no interesse predominante do particular, como o porte de arma.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Permissão:

Ato unilateral, discricionário e precário que faculta o exercício de serviços de interesse coletivo ou a utilização de bem público.

Aprovação:

Ato administrativo unilateral e discricionário que realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para a sua produção de efeitos.

Dispensa:

É ato administrativo discricionário que exime o particular do desempenho de certa tarefa.

Admissão:

Ato administrativo unilateral e vinculado que faculta, a todos que preencherem os requisitos legais, o ingresso em repartições governamentais ou defere certas condições subjetivas, como a admissão de usuário em biblioteca pública.

Protocolo administrativo:

É a manifestação administrativa em conjunto com o particular versando sobre a realização de tarefa ou abstenção de certo comportamento em favor dos interesses da Administração e do particular, simultaneamente.

Renúncia:

Visto:

Homologação:

É ato unilateral, discricionário, abdicativo e irreversível pelo qual a Administração Pública abre mão de crédito ou direito próprio em favor do particular. Constitui ato vinculado expedido para controlar a legitimidade formal de outro ato particular ou agente público. É ato administrativo unilateral e vinculado de exame de legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou particular.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO ATOS ENUNCIATIVOS = CAPA Certidões:

São cópias autenticadas de atos ou fatos permanentes de interesse do requerente constantes de arquivos públicos.

Atestados:

São atos que comprovam fatos ou situações transitórias que não constem de arquivos públicos.

Pareceres técnicos:

Manifestações expedidas por órgãos técnicos especializados referentes a assuntos submetidos a sua apreciação.

Pareceres normativos:

São pareceres que se transformam em norma obrigatória quando aprovados pela repartição competente.

Apostilas:

Equiparam-se a uma averbação realizada pela Administração declarando um direito reconhecido pela norma legal. ATOS PUNITIVOS = MIDA

Multa:

Constitui punição pecuniária imposta a quem descumpre disposições legais ou determinações administrativas.

Interdição de atividade:

É a proibição administrativa do exercício de determinada atividade.

Destruição de coisas:

É o ato sumário de inutilização de bens particulares impróprios para consumo ou de comercialização proibida.

CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: 1 – Quanto ao conteúdo: = CAB a) concretos: são atos produzidos visando a um único caso, específico, e nele se encerram, ex. nomeação ou concessão de férias a um servidor;

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO b) abstratos: chamados também de normativos, são os que, disciplinando determinada matéria de modo geral e abstrato, atingem um número indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes, ex. Regulamentos. 2 – Quanto à formação de vontade: FORMA = SIMPLES, COMPLEXA E COMPOSTA a) ato simples: nasce da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal (formado só por uma pessoa) ou colegiado (composto de várias pessoas). É simples o ato que altera o horário de atendimento da repartição pública, emitido por uma única pessoa, bem assim a decisão administrativa do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgão colegiado, que expressa uma vontade única. Outro exemplo de ato colegiado encontramos no caso da direção das Agências Reguladoras, nos termos do art. 4º, Lei nº 9.986/2000; b) ato complexo: para que seja formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes, sem hierarquia entre eles, de tal forma que cada um, de forma independente, não pode produzir validamente tal ato: enquanto todos os órgãos competentes não se manifestarem, o ato não estará perfeito, não podendo criar direitos ou atribuir deveres. Assim, tem-se a união de várias vontades que se juntam para formar apenas uma. Como exemplo, cite-se a nomeação de Ministro do Supremo Tribunal Federal, feita pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado (art. 101, CF/88), a nomeação de Diretor de Agência Reguladora, também feita pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (art. 52, III, ‘f’, CF/88 e art. 5º, Lei nº 9.986/2000), o ato assinado pelo Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado (art. 87, parágrafo único, I, CF/88) e a celebração dos tratados internacionais e sua posterior incorporação à ordem jurídica interna, que resultam das vontades do Presidente da República e do Congresso Nacional (CF/88, art. 49, I, e art. 84, VIII). Outro exemplo é o decreto assinado pelo Governador e referendado por algum Secretário. Por fim, veja que não é possível impugnar o ato antes de completo seu ciclo de formação, ou seja, antes de todas as partes terem manifestado suas vontades, pois que antes disso ele inexiste. Acrescente-se, ainda, o caso da concessão inicial de aposentadoria ou pensão: nas palavras do ilustre relator no MS 24.742, Ministro Marco Aurélio, o ato de concessão inicial de aposentadoria “mostra-se complexo, com o implemento da aposentadoria pelo órgão de origem, a fim de não haver quebra de continuidade da satisfação do que percebido pelo servidor, seguindo à homologação pelo Tribunal de Contas da União”.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Bem por isso – ser o ato complexo –, “não se tem o envolvimento de litigantes, razão pela qual é inadequado falar-se em contraditório para, uma vez observado este, vir o Tribunal de Contas da União a indeferir a homologação”; c) ato composto: é aquele que nasce da vontade de apenas um órgão. Porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro ato, que o homologa. Repita-se: a vontade é de apenas um órgão, o segundo apenas o confere, dando-lhe exequibilidade. Diz-se, então, que um é instrumental em relação ao outro, pois há, aqui, dois atos, um principal e outro acessório. Exemplifique-se com a dispensa de licitação, que depende de homologação pela autoridade competente. Tendo em vista que se torna difícil distinguir esse tipo de ato do procedimento, alguns autores negam sua existência. Aqui, há dois atos, um principal, outro secundário. No procedimento, há um principal e vários secundários. Em qualquer dos casos, estando viciado um dos acessórios, inválido será o principal. 3 – Quanto aos destinatários = IG a) individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe exatamente a quem se dirige o ato; b) gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É geral o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativas etc. 4 – Quanto aos efeitos = CON.DE EX MOD.ENU a) constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgando um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão; b) declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço, ou de um parecer;

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO c) modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo de ato modificativo; d) extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público; e) enunciativo: é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Ex. certidões, atestados, informações, pareceres, vistos, apostilas. 5 – Quanto à abrangência dos efeitos = INT.EX a) internos: destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros, como os pareceres (atos enunciativos) e circulares. Ademais, os atos administrativos praticados pela Administração Pública com a finalidade de disciplinar seu funcionamento interno e a conduta de seus agentes são denominados atos ordinatórios, como avisos e portarias; b) externos: tem como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. São exemplos a fixação do horário de atendimento e a ocupação de bem privado pela Administração Pública. 6 – Quanto ao grau de liberdade para produzir = VIN.DI a) vinculado: a lei estabelece todos os contornos do ato, como deve ser feito, quando, por quem etc, não deixando ao agente qualquer grau de liberdade. Cumpridos todos os requisitos legais, a Administração Pública não pode deixar de conceder a aposentadoria a quem de direito, ou a licença para construir; b) discricionário: a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certo grau de liberdade à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Há uma avaliação subjetiva prévia à edição do ato, como os que permitem o uso de bem público, permitindo a instalação de uma banca de revistas na calçada. Segundo o STF, “a autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação”. 7 – Quanto à validade = N.A.V.I

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO a) válido: é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro; b) nulo: é o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, “ex tunc”, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão válidas; c) anulável: é o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser “salvo” e passar a válido. Atente-se que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei e analisados no item seguinte. d) inexistente: é aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, manifestação de vontade da Administração Pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para matar alguém. 8 – Quanto à exequibilidade a) perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação. b) imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei. c) pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO d) consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue. - Perfeição: refere-se ao processo de formação do ato, que foi todo cumprido; - Validade: refere-se à conformidade do ato com a lei; - Eficácia: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos; - Exequibilidade: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos imediatamente. Então, um ato adequadamente produzido, sem pender de condição ou termo, é perfeito, válido, eficaz e exequível. Se produzido num mês, para valer a partir do mês seguinte, não será ainda exequível. 9 – Quanto às prerrogativas: a) ato de império: é aquele praticado pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial; b) ato de gestão: é aquele praticado pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. MAIS... 1. I. Ato que resulta da manifestação de um órgão, mas cuja edição ou produção de efeitos depende de outro ato, acessório. = ATO COMPOSTO II. Ato que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um único ato. = ATO COMPLEXO III. Atos que a Administração impõe coercitivamente aos administrados, criando para eles, obrigações ou restrições, de forma unilateral. = ATO DE IMPÉRIO 2. Sobre os atributos do ato administrativo, é correto afirmar que (A) a imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública,

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhes restrições. Correto! decorre da prerrogativa que tem o Poder Público de, por meio de atos unilaterais, impor obrigações a terceiros, é o chamado “poder extroverso do Estado”. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (licença, autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste. (B) a presunção de legitimidade impede (NÃO IMPEDE) que o ato administrativo seja contestado perante o Judiciário. Errado! A presunção é relativa (iuris tantum), ou seja, admite prova em contrário. Portanto, o ato pode ser questionado perante a própria Administração ou perante o Poder Judiciário. (C) a autoexecutoriedade está (NÃO ESTÁ) presente em todo e qualquer ato administrativo. Errado! Não está em todo ato administrativo! A multa, por exemplo, não em autoexecutoriedade. (D) a imperatividade (PRES.DE LEGITIMIDADE) implica o reconhecimento de que, até prova em contrário, o ato foi expedido com observância da lei. Errado! Não é a imperatividade que proporciona isso, mas o atributo da presunção de legitimidade. OBS. Presunção de legitimidade (diz respeito à conformidade do ato com a lei) e presunção de veracidade (diz respeito à conformidade do ato com os fatos). (E) a presença da autoexecutoriedade impede a suspensão preventiva do ato pela via judicial. Errado! A autoexecutoriedade dos atos administrativos apenas permite sua implementação material direta pela Administração, mas, sempre que o administrado entenda haver desvio ou excesso de poder, ou quaisquer outras ilegalidades, pode exercer seu direito inafastável de buscar a tutela jurisdicional. O Poder Judiciário, se considerar pertinentes as alegações do particular, poderá declarar a nulidade dos atos praticados, ou, se provocado preventivamente, sustar a sua edição, em caráter cautelar ou definitivo. ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS 1. No ato vinculado a lei estabelece todos os contornos do ato, como deve ser feito, quando, por quem etc, não deixando ao agente qualquer grau de liberdade. Cumpridos todos os requisitos legais, a Administração Pública não pode deixar de conceder a aposentadoria a quem de direito, ou a licença para construir;

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Já no ato discricionário a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certo grau de liberdade à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Há uma avaliação subjetiva prévia à edição do ato, como os que permitem o uso de bem público, permitindo a instalação de uma banca de revistas na calçada. Segundo o STF, “a autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação”. Os atos discricionários podem ter o objeto e o motivo avaliados, valorados, dentro dos limites legais, pela autoridade responsável por sua prática. De maneira diversa, nos atos vinculados, todos os elementos são previstos expressamente na lei, não deixando margem de manobra ao agente. Qualquer que seja o ato, vinculado ou discricionário, a competência, finalidade e forma sempre são de observância obrigatória, distinguindose um do outro apenas pelo motivo e objeto. A lei sempre vai estabelecer, de forma expressa ou não, alguns limites, dentro dos quais o agente pode atuar livremente. Fora desses limites, mesmo nos atos discricionários, seu ato estará eivado do vício de excesso de poder. Assim, diz-se que não existe ato puramente discricionário. É aí que surge a distinção entre os dois tipos de atos é o que se denomina de mérito administrativo: verificação do motivo e do objeto, em atenção à oportunidade e conveniência da prática do ato de uma ou outra maneira. No ato vinculado não existe verificação do mérito, pois a lei já esgotou as regras para sua prática, não cabendo ao agente escolha ou verificação da oportunidade e da conveniência da prática daquele ato. Para Hely Lopes Meirelles, o mérito administrativo está “na valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a realizar”. Vamos memorizar: MÉRITO ADMINISTRATIVO = CONVENIÊNCIA + OPORTUNIDADE Teoria dos motivos determinantes: Nos chamados atos discricionários, os requisitos relativos aos motivos e ao objeto são valorados pelo responsável pela prática do ato. Os demais requisitos (competência, finalidade e

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO forma) são sempre vinculados. Motivos são os pressupostos de fato e de direito que justificam o ato. Motivação é a manifestação expressa, indicando os motivos que levaram ao ato. Para o efetivo exercício do controle, tanto popular quanto judicial, dos atos praticados pela Administração Pública, fundamental que se saibam os motivos que os embasam, sejam eles vinculados ou discricionários. Seguindo essa corrente mais atual, como regra geral, todos os atos devem ser motivados. As poucas exceções dizem respeito a alguns atos discricionários. No entanto, mesmo naqueles em que a motivação não é obrigatória, quando o motivo é expressamente declarado, atrela-se ao ato, de tal forma que a validade desse ato dependerá da validade do motivo externado. Seguindo a linha em comento, os motivos alegados também vinculam o agente, que não mais poderá alterá-los para adequar às necessidades do caso. É a Teoria dos Motivos Determinantes: freqüente em provas! Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, a Administração, ao adotar determinados motivos para a prática de ato administrativo, ainda que de natureza discricionária, fica a eles vinculada. É o motivo que justifica a realização do ato. Ele sempre existe, mas nem sempre é dito. Então, se não era obrigatória sua declaração, e foi dito, então se agrega umbilicalmente ao ato. Se o motivo for inexistente, o ato será também inexistente. Se for nulo o motivo, o ato, igualmente, será nulo. Por outro lado, se o motivo, nulo, não está formalmente declarado, o ato seguirá válido, a não ser que contenha outro tipo de vício. Nos atos vinculados, discricionários, não.

a

motivação

é

sempre

obrigatória.

Em

alguns

Porém, nestes em que a motivação não é obrigatória, uma vez feita, não torna o ato vinculado: ele continua sendo um ato discricionário. A discricionariedade está em praticar o ato de uma forma ou outra, em face dos motivos possíveis. Uma vez feita a opção por um dos caminhos, e declarado o motivo dessa escolha, o ato passa a ter sua existência e validade diretamente ligada a tal motivo, mas, repita-se, a natureza do ato continua sendo discricionária, ex. os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, ou seja, a autoridade competente pode nomear e exonerar a pessoa que melhor lhe aprouver, posto que o cargo é de confiança, não se

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO exigindo concurso para sua investidura. A nomeação para o cargo, bem assim a exoneração, são atos administrativos discricionários, pois o agente pode nomear, ou não, qualquer pessoa. E, pela essência do ato, não precisa motivar, ainda que os motivos sempre existam, em qualquer ato. Então, supondo que uma autoridade resolva dispensar um assessor seu, investido num cargo em comissão. Poderá fazê-lo livremente, seguindo seus próprios motivos, que, repita-se, não precisam ser ditos. No entanto, se a autoridade destitui tal assessor alegando necessidade de economia, o motivo vinculará a validade do ato. Assim, se em seguida nomear outro em seu lugar, demonstrando que a economia não era o motivo verdadeiro, o ato estará viciado. Mas, como a nomeação para tal cargo é livre, e a exoneração é nula, estará a autoridade obrigada a aceitar o retorno do ex-assessor ao seu posto? Não, em face da patente discricionariedade na escolha do assessor. Porém, como o ato está viciado, se resolverá a questão em perdas e danos. Outro exemplo citado na doutrina é a concessão de férias. Se o superior nega seu gozo num determinado mês alegando falta de servidores, esse motivo se fixa ao ato. Provado que há excesso de servidores, o ato negando as férias será nulo, posto que está desencontrado o motivo da realidade. QUESTÃO Analise as seguintes assertivas acerca dos atos administrativos: I. A competência administrativa, sendo requisito de ordem pública, é intransferível e improrrogável pela vontade dos interessados. Pode, entretanto, ser delegada e avocada, desde que o permitam as normas reguladoras da Administração. CERTO! COMPETÊNCIA No Direito Administrativo não basta capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência;

Decorre da lei;

É inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros;

Pode ser objeto de delegação ou avocação;

O que é delegar? Corresponde ao repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para

Não é possível delegar: NO.R.EX (Lei nº 9.784/99, art. 13) 1 – edição de atos de caráter normativo;

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO o subalterno (mantendo-se aquele competente),

2 – decisão de recurso administrativo; 3 – matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade.

É Improrrogável, ou seja, o agente incompetente hoje continuará sendo sempre, exceto por previsão legal expressa em sentido contrário.

É Imprescritível, ou seja, ela continua a existir, independente de seu não uso.

II. A forma é o revestimento que exterioriza o ato administrativo e consiste, portanto, em requisito vinculado. Logo, a inexistência da forma, vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de nulidade. ERRADO! A forma é o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. É elemento essencial à validade do ato. Se não existe forma, não existe ato; se a forma não é respeitada, o ato é nulo. A forma é discricionária quando a lei deixar ao agente a escolha da mesma, ou seja, quando a lei não exigir forma determinada para os atos administrativos, caberá à Administração adotar aquela que considere mais adequada. Quando a lei a estabelece, deve ser obedecida sempre, sob pena de, repita-se, nulidade. Como regra geral, os atos são escritos, mas podem ser orais, ou então através de placas e semáforos de trânsito, sinais mímicos, como usados pelos policiais, etc. A motivação integra a forma do ato administrativo, a ausência de motivação, quando esta for obrigatória, acarreta a nulidade do ato por vício de forma. O art. 22 da Lei nº 9.784/99, regulamentando o processo administrativo federal, determina que “os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. III. Convalidação consiste no suprimento da invalidade de um ato administrativo e pode derivar de ato da Administração ou de ato do particular afetado pelo provimento viciado, sendo que, nesta hipótese, não terá efeitos retroativos. ERRADO! A convalidação é de ato administrativo e os seus efeitos são retroativos, ex tunc! IV. Caso a Administração invocando como motivo o brigas, referida revogação situação fática geradora do

revogue várias autorizações de porte de arma, fato de um dos autorizados ter se envolvido em só será válida em relação àquele que perpetrou a resultado do ato. CERTO!

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO A autorização é um ato discricionário, portanto, pode ser revogado. Acaso o beneficiário da autorização não cumpra os requisitos necessários para a sua manutenção, a mesma será revogada uma vez que deixou de ser conveniente e oportuna para a Administração. Claro é que, aquela revogação irá incidir apenas sobre aquele que gerou a situação fática causadora da revogação. REVOGAÇÃO A revogação pode ser feita apenas pela Administração, já a anulação pela Administração ou pelo Poder Judiciário. Se o ato não foi editado em conformidade com a lei ele é considerado ilegal e, portanto, deverá ser anulado. Ato que já produziu os seus efeitos não pode ser revogado. Então fica a sua dúvida: “nossa, será que a Administração pode revogar todo e qualquer ato administrativo?” Não, meu querido aluno, não pode. Quais são os atos então que a Administração fica impossibilitada de revogar? 1. Os atos vinculados porque neles não há oportunidade e conveniência; 2. Os atos que já exauriram os seus efeitos; como a revogação não retroage (ex nunc), mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já exauriu, não há mais que falar em revogação; 3. A revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato, ou seja, quando a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo; 4. A revogação não pode atingir meros atos administrativos (ex. certidões, atestados, votos) porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei; 5. Não podem ser revogados atos que integram um procedimento, pois a cada novo ocorre a preclusão com relação ao ato anterior; 6. Não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473, STF.

ANULAÇÃO

REVOGAÇÃO

Quando anula? Quando o ato for Quando revoga? Quando o ato for ilegal. legal, mas inoportuno e

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO inconveniente. Quem anula? A própria Administração (Poder de Autotutela; Súmula 473, STF; independentemente de provocação) e o Poder Judiciário (desde que provocado).

Quem revoga? A própria Administração (Poder de Autotutela; Súmula 473, STF; independentemente de provocação). Judiciário revoga apenas os seus próprios atos na sua função atípica de administrar, ele não pode revogar atos dos outros Poderes.

Efeitos? Ex tunc (retroage)

Efeitos? Ex nunc (não retroage) Tem prazo? Não há prazo temporal, porém alguns atos não admitem revogação, são eles: 1. Os atos vinculados porque neles não há

Tem prazo? 05 anos decadencial, a oportunidade e conveniência; contar da data em que o ato foi 2. Os atos que já exauriram os seus praticado (art. 54, Lei nº 9784/99): efeitos; como a revogação não retroage Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada máfé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

(ex-nunc),mas apenas impede que o ato continue a produzir efeitos, se o ato já exauriu, não há mais que falar em revogação; 3. A revogação não pode ser feita quando já se exauriu a competência relativamente ao objeto do ato, ou seja, quando a autoridade que praticou o ato deixou de ser competente para revogá-lo; 4. A revogação não pode atingir meros atos administrativos (ex.certidões, atestados, votos) porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos pela lei; 5. Não podem ser revogados atos que integram um procedimento, pois a cada novo ocorre a preclusão com relação ao ato anterior; 6. Não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula nº 473, STF.

QUESTÃO 1. Quanto aos Atos Administrativos, é INCORRETO afirmar: (A) Dentre os seus atributos, destaca-se o da autoexecutoriedade pelo qual pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO (B) Permissão é o ato administrativo bilateral, vinculado e oneroso, pelo qual é facultado ao particular a contratação de bem ou serviço público. Errado! Permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração faculta ao particular a execução de serviço público ou a utilização privativa de bem público. (C) Complexo é o ato administrativo que resulta da manifestação de dois ou mais órgãos, sejam eles singulares ou colegiados, cuja vontade se funde para formar um único ato. (D) Alvará é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividade sujeitos ao poder de polícia do Estado. (E) Sendo o motivo pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, a sua ausência ou a indicação de motivo falso invalidam o ato. 2. Quanto aos requisitos de validade do ato administrativo, considere: I. O conteúdo do ato corresponde ao seu efeito jurídico. Correto! Objeto é o conteúdo do ato, o efeito jurídico imediato que o ato produz. É através dele que a Administração exerce seu poder, concede um benefício, aplica uma sanção, declara sua vontade ou um direito ao administrado etc. II. O objeto do ato deve ser formal, motivado, lícito ou ilícito, possível e determinado. Errado! O objeto deve ser lícito. III. Motivo é o pressuposto de fato e de direito que autoriza a Administração a praticar um ato administrativo. Correto! Motivos são os pressupostos de fato e de direito que justificam o ato, já a motivação é a manifestação expressa, indicando os motivos que levaram ao ato. IV. Sujeito é o agente público ou particular que possui competência para praticar o ato de administração. Errado! Sujeito é a capacidade, atribuída pela lei, do agente público para o exercício de seu mister. Como comentado, é sempre vinculado. Então, qualquer ato, mesmo o discricionário, só pode ser produzido pela pessoa competente. Essa competência, repita-se, é prevista na lei, e atribuída ao cargo. 3. Espécie de ato administrativo da competência exclusiva dos Chefes do Executivo, destinado a prover situações gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explícito ou implícito, pela legislação. Trata-se de – decreto.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 4. Dizer que determinado ato administrativo é discricionário equivale a afirmar que se - trata de ato praticado em decorrência de escolha de oportunidade e conveniência do administrador diante de duas ou mais soluções possíveis dentro do contexto de legalidade. DETALHES: 1. Vejamos o que nos diz a Súmula 473, STF acerca do assunto: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Por tratar-se de um ato discricionário, o Poder Judiciário não faz um controle de mérito (oportunidade e conveniência), mas um controle de legalidade. Ou seja, o Judiciário controla os aspectos legais e acaso o ato tenha saído do seu campo de discricionariedade passando para a arbitrariedade, o Poder Judiciário irá anular, jamais revogar porque como já vimos anteriormente, é vedado ao Judiciário revogar ato praticado por outro Poder. 5. Sobre validade dos atos administrativos, considere: I. Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade. Correto! Deve haver um pressuposto lógico consistente entre o nexo de adequação entre o motivo e o conteúdo do ato administrativo. Se o agente pratica um ato incoerente ou desproporcional com a situação concreta que ensejou sua expedição há um problema na causa do ato tornando-o nulo, ex. ordem de demolição de uma casa em virtude da sua pintura estar gasta. II. A indicação de motivos falsos para a prática do ato, mesmo para os casos em que a lei não exija sua motivação, implica a invalidade do ato. Correto! Falsidade no motivo ocorre quando o motivo alegado não corresponde àquele efetivamente ocorrido. Ex. se a Administração pune um funcionário, mas este não praticou qualquer infração, o motivo é inexistente; se ele praticou infração diversa, o motivo é falso. Mesmo para os casos em que a lei não exija a motivação do ato (ex. cargo em comissão – livre nomeação, livre exoneração), a motivação falsa gera a invalidade do ato. III. A Administração poderá convalidar seus atos inválidos quando a invalidade decorrer de vício de competência, desde que a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável. Correto! São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Lembrar que: Competência exclusiva (indelegável) não pode ser convalidada; Não se admite convalidação quando incompetência em razão da matéria;

o

ato

está

viciado

por

A convalidação de ato viciado quanto à forma é possível desde que esta não seja essencial à validade do ato; Os efeitos da convalidação retroagem à data da prática do ato convalidado (ex tunc) *** A conversão é o aproveitamento de ato defeituoso como ato válido de outra categoria. Ex. contrato de concessão outorgado mediante licitação em modalidade diversa da concorrência convertido em permissão de serviço público. O ato de conversão é constitutivo, discricionário e com eficácia ex tunc. 6. É elemento estranho a um rol de atos administrativos de caráter normativo - decreto-lei. Comentários: Pelo simples fato de o decreto-lei (decreto com força de lei emanado do Poder Executivo) não pertence mais ao nosso ordenamento jurídico desde a Carta Magna de 1988. 7. Os atos administrativos a) discricionários não podem ser objeto de anulação. = Ato discricionário pode ser revogado ou anulado. b) vinculados podem ser objeto de revogação.= Ato vinculado só pode ser anulado. c) ilegais não podem ser objeto de convalidação. = Atos ilegais com defeitos sanáveis podem ser convalidados. d) ilegais não podem ser objeto de revogação.= Ato ilegal será anulado. Ato inconveniente e inoportuno será revogado. Resposta: D 8.

Sobre os atos administrativos analise as seguintes assertivas:

I. Convalidação é o ato jurídico que sana vício de ato administrativo antecedente de tal modo que este passa a ser considerado como válido desde o seu nascimento. CERTO II. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO por motivos de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvadas em todos os casos, a apreciação judicial. CERTO III. Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência, e terá efeitos ex tunc. ERRADO Resposta: A Comentários: A revogação produz efeitos ex nunc; o item III é cópia da súmula 473, STF e, portanto, correto e o item I está correto também, lembre-se que a convalidação gera efeitos ex tunc. 9. Dentre outras hipóteses, constitui barreira à convalidação do ato administrativo: a) pequena irregularidade constante do ato administrativo, que não comprometa sua compreensão, como por exemplo, singelo erro de grafia. b) vício no elemento “forma” do ato administrativo, que não seja essencial à validade do ato. c) a impugnação de qualquer administrado, inclusive do que não for interessado no ato viciado. d) o decurso do tempo, isto é, a ocorrência da prescrição. e) vício sanável em determinado ato administrativo, como por exemplo, vício de competência, quando não outorgada com exclusividade. Resposta: D Comentários: Aqui a FCC seguiu o posicionamento do prof. José dos Santos Carvalho Filho, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: 1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; 2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, à que também impede a invalidação. Portanto, correta a letra D. 10. *Objeto ou conteúdo é o efeito jurídico imediato que o ato produz. *A motivação deverá ser verdadeira, caso contrário o ato será anulado com base na Teoria dos Motivos Determinantes. *Finalidade é o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. Enquanto o objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz (aquisição, transformação ou extinção de direitos), a finalidade é o efeito mediato. Tanto motivo como finalidade contribuem para a formação da vontade da Administração: diante de certa situação de fato ou de direito (motivo), a autoridade pratica o ato (objeto) para alcançar determinado resultado (finalidade) que é posterior ao ato. 11. Seja infringida a finalidade do ato, seja desatendido o seu fim de interesse

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO público, o ato será ilegal por desvio de poder. Tanto ocorre esse vício quando a Administração remove funcionário a título de punição, como no caso em que ela desapropria um imóvel para perseguir o seu proprietário, inimigo político. No primeiro caso, o ato foi praticado com finalidade diversa da prevista na lei; no segundo, fugiu ao interesse público e foi praticado para atender ao fim de interesse particular da autoridade. 12. João, servidor público federal, sofreu punição sumária sem que se tenha instaurado o necessário processo administrativo disciplinar com a garantia da ampla defesa e do contraditório a) representa irregularidade, passível de revogação do ato administrativo de punição. b) apresenta vício substancial, ligado ao mérito do processo administrativo. c) constitui exemplo de ato administrativo com vício de forma. d) apesar de viciada, não acarreta o retorno do servidor ao status quo ante. e) constitui exemplo de ato administrativo com vício de objeto. Resposta: C Comentários: Forma viciada pois não foi observado o procedimento correto de oferecer ao servidor as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, o devido processo legal não foi observado e, portanto, houve um vício de forma no ato. Atenção, tal vício não está ligado ao mérito, pois não se trata no caso de oportunidade e conveniência. 13. Considere a seguinte hipótese: a Administração Pública aplicou pena de suspensão a determinado servidor, quando, pela lei, era aplicável a sanção de repreensão. O fato narrado caracteriza a) vício na finalidade do ato administrativo e acarretará sua revogação. b) ato lícito, tendo em vista o poder discricionário da Administração Pública. c) vício no objeto do ato administrativo e acarretará sua anulação. d) vício no motivo do ato administrativo, porém não necessariamente constitui fundamento para sua invalidação. e) mera irregularidade formal, não constituindo motivo para sua anulação. Comentários: Objeto é o próprio conteúdo do ato, o objeto deve ser lícito (conforme à lei), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), certo (definido quanto aos destinatários, aos efeitos, ao tempo e ao lugar), e moral (em consonância com os padrões comuns de comportamento, aceitos como corretos, justos, éticos). Nesse caso, o objeto foi ilícito. 14. A Constituição Federal define as matérias de competência privativa do Presidente da República e permite que ele delegue algumas dessas atribuições aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União. Se estas autoridades praticarem um desses atos, sem

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO que haja a necessária delegação, a) não haverá qualquer vício nos atos administrativos praticados. b) haverá vício de formalidade, que não admite ser sanado. c) haverá vício de incompetência que, na hipótese, admite convalidação. d) o Presidente da República poderá revogá-los, tendo em vista o vício existente em tais atos. e) haverá vício de conteúdo, portanto, os atos praticados devem obrigatoriamente ser anulados. Comentários: Quanto ao sujeito, se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou avocação; por exemplo, o art. 84, CF/88 define as matérias de competência privativa do Presidente da República e, no parágrafo único, permite que ele delegue as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, XXV aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado Geral da União; se estas autoridades praticarem um desses atos, sem que haja delegação, o Presidente da República poderá ratificá-los. Atenção: convalidação apenas de competência privativa, ok? Competência exclusiva não pode ser convalidada. Também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria porque que esta é exclusiva. AGENTES PÚBLICOS Para que possamos entender com mais clareza a exposição dos principais dispositivos da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), é necessário que conheçamos antes o conceito de agente público e as classificações formuladas pelos principais doutrinadores brasileiros. Podemos definir como agente público toda e qualquer pessoa física que exerce, em caráter permanente ou temporário, remunerada ou gratuitamente, sob qualquer forma de investidura ou vínculo, função pública em nome do Estado. A expressão “agentes públicos” abrange todas as pessoas físicas que, de qualquer modo, estão vinculadas ao Estado, alcançando desde os mais importantes agentes, como o Presidente da República, até aqueles que, somente em caráter eventual, exercem funções públicas, como é o caso dos mesários eleitorais.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Independentemente do nível federativo (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) ou do poder estatal no qual exerce as suas funções (Legislativo, Executivo ou Judiciário), para que seja denominado de “agente público” é suficiente que a pessoa física esteja atuando em nome do Estado. Analisando-se a legislação vigente, podemos encontrar várias definições legais para a expressão “agentes públicos”, a exemplo do artigo 2º da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), que reputa agente público “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual”. O artigo 327 do Código Penal também apresenta uma definição legal, porém, em vez de utilizar-se da expressão “agentes públicos”, adota a expressão “funcionários públicos”. É válido esclarecer que a expressão “funcionário público” não é mais utilizada pela Constituição Federal de 1988, pelo menos no âmbito do Direito Administrativo. Na legislação penal, ainda é comum a utilização da referida expressão, mas podemos considerá-la equivalente à expressão “agentes públicos”. Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. Embora mais sucinto, o conceito de funcionário público é muito semelhante ao de agente público, pois também abrange todos aqueles que exercem funções públicas. 1.1. Classificação dos agentes públicos São muitas as classificações elaboradas pelos doutrinadores brasileiros para distinguir as várias espécies de agentes públicos. Todavia, como o nosso objetivo é ser aprovado no concurso do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, iremos restringir o nosso estudo àquelas que realmente são cobradas

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO em prova, a exemplo das classificações formuladas pelos professores Hely Lopes Meirelles (a mais exigida) e Celso Antônio Bandeira de Mello. 1.1.1. Classificação de Celso Antônio Bandeira de Mello Apesar de não ser a classificação mais exigida nas questões de concursos, algumas bancas examinadoras, a exemplo do CESPE, esporadicamente exigem conhecimentos sobre as espécies de agentes públicos na visão do citado professor. Portanto, é importante que você saiba que Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que a expressão agentes públicos “é a mais ampla que se pode conceber para designar genérica e indistintamente os sujeitos que servem ao Poder Público como instrumentos expressivos de sua vontade ou ação, ainda quando o façam apenas ocasional ou episodicamente. Quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público. Por isto, a noção abarca tanto o Chefe do Poder Executivo (em quaisquer das esferas) como os senadores, deputados e vereadores, os ocupantes de cargos ou empregos públicos da Administração direta dos três Poderes, os servidores das autarquias, das fundações governamentais, das empresas públicas e sociedades de economia mista nas distintas órbitas de governo, os concessionários e permissionários de serviço público, os delegados de função ou ofício público, os requisitados, os contratados sob locação civil de serviços e os gestores de negócios públicos.” Afirma ainda o professor que os agentes públicos podem ser estudados em três categorias distintas: os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o poder público. a) Agentes políticos Celso Antônio Bandeira de Mello adota um conceito mais restrito de agentes políticos, pois afirma que eles “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do país, isto é, são os ocupantes dos cargos que compõem o arcabouço constitucional do estado e, portanto, o esquema fundamental do poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do estado”. Neste caso, seriam agentes políticos somente o Presidente da República, os Governadores, os Prefeitos e seus respectivos auxiliares imediatos (Ministros e Secretários das diversas pastas), os Senadores, os Deputados e os Vereadores. Informação importante para as questões de prova é o fato de que o professor não inclui os magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas no conceito de agentes políticos, ao contrário do professor Hely Lopes Meirelles, pois entende que somente podem ser incluídos nesta categoria aqueles que possuem a eleição como forma de investidura,

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO com exceção dos cargos de Ministros e Secretários de Estado, que são de livre nomeação e exoneração. Ademais, afirma ainda que os magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas não exercem funções tipicamente políticas (como criar leis ou traçar programas e diretrizes de governo), apesar de exercerem funções constitucionais extremamente importantes, e, portanto, não podem ser considerados agentes políticos. b) Servidores estatais Ainda segundo as palavras do professor, servidores estatais são todos aqueles que mantêm com o Estado ou suas entidades da Administração Indireta, independentemente de serem regidas pelo direito público ou direito privado, elação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência, podendo ser classificados em: � servidores estatutários, sujeitos ao regime estatutário e ocupantes de cargos públicos; � servidores empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado, contratados sob o regime da legislação trabalhista e ocupantes de emprego público; � servidores temporários, contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88), que exercem funções públicas sem estarem vinculados a cargo ou emprego público. c) Particulares em colaboração com o poder público Para Celso Antônio Bandeira de Mello, “esta categoria de agentes é composta por sujeitos que, sem perderem sua qualidade de particulares – portanto, de pessoas alheias à intimidade do aparelho estatal (com exceção única dos recrutados para serviço militar) – exercem função pública, ainda que às vezes apenas em caráter episódico”, sob os seguintes instrumentos: � delegação do poder público, como se dá com os empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e os que exercem serviços notariais e de registro (art. 236 da CF/88); � mediante requisição, como acontece com os jurados, mesários eleitorais durante o período eleitoral e os recrutados para o serviços militar obrigatório, que, em geral, não possuem vínculo empregatício e não recebem remuneração; � os que sponte própria (vontade própria) assumem espontaneamente determinada função pública em momento de emergência, como no combate a uma epidemia, incêndio, enchente, etc. � contratado por locação civil de serviços (como ocorre na contratação de um advogado altamente especializado para a sustentação oral perante

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Tribunais). 1.1.2. Classificação de Hely Lopes Meirelles Para o saudoso professor, os agentes públicos podem ser classificados em agentes políticos, agentes administrativos, agentes honoríficos, agentes delegados e agentes credenciados. a) Agentes políticos Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, agentes políticos são “os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação, para o exercício de atribuições constitucionais”. Como exemplos podemos citar os chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (Ministros, Secretários estaduais, distritais e municipais), os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores) e os magistrados, membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Contrariamente ao professor Celso Antônio Bandeira de Mello, que exclui os membros da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do conceito de agentes políticos, Hely Lopes Meirelles afirma que em razão de gozarem de independência funcional e possuírem suas competências previstas diretamente no texto constitucional, tais agentes devem sim ser considerados políticos. Pergunta: professor, qual o entendimento devo adotar para a prova do Tribunal Regional Eleitoral? Bem, o entendimento do professor Hely Lopes Meirelles é majoritário (também adotado pelo Supremo Tribunal Federal), porém, você deve conhecer as principais distinções entre as duas classificações. b) Agentes honoríficos Agentes honoríficos são cidadãos convocados, requisitados, designados ou nomeados para prestar, em caráter temporário, serviços públicos de caráter relevante, a título de munus público (colaboração cívica), sem qualquer vínculo profissional com o Estado, e, em regra, sem remuneração. Como exemplos podemos citar os mesários eleitorais, os recrutados para o serviço militar obrigatório, os jurados, os comissários de menores, entre outros. É válido esclarecer que apesar de não possuírem vínculo com o Estado, os agentes honoríficos são considerados “funcionários públicos” para fins

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO penais e sobre eles não incidem as regras sobre acumulação de cargos, empregos e funções públicas, previstas no inciso XVI, do artigo 37, da CF/88. c) Agentes delegados Nas palavras do professor Hely Lopes Meirelles, “agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nesta categoria se encontram os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de Ofícios ou Cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, e demais pessoas que recebam delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo”. Apesar de exercerem atividades públicas em nome próprio, por sua conta e risco, é válido esclarecer que os agentes delegados estão sujeitos às regras de responsabilização civil previstas no § 6º, do artigo 37, da CF/88, e também são considerados “funcionários públicos” para fins penais. d) Agentes credenciados Agentes credenciados são aqueles que têm a incumbência de representar a Administração em algum evento (um Congresso Internacional, por exemplo) ou na prática de algum ato específico, mediante remuneração e sem vínculo profissional, sendo considerados funcionários públicos para fins penais. Os agentes credenciados somente serão considerados agentes públicos durante o período em que estiverem exercendo as funções públicas para as quais foram credenciados. Desse modo, se um cientista foi convidado pela Administração para representá-la em um Congresso Internacional sobre a “Gripe A”, somente durante o período do evento ele será considerado agente público. e) Agentes administrativos Agentes administrativos são todos aqueles que exercem um cargo, emprego ou função pública perante à Administração, em caráter permanente, mediante remuneração e sujeitos à hierarquia funcional instituída no órgão ou entidade ao qual estão vinculados. Essa categoria de agentes públicos representa a imensa maioria da força de trabalho da Administração Direta e Indireta, em todos os níveis federativos (União, Estados, DF e Municípios) e em todos os Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), podendo ser dividida em:

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO � Servidores públicos titulares de cargos efetivos ou em comissão; � Empregados públicos; � Contratados temporariamente em virtude de necessidade temporária de excepcional interesse público. Servidores públicos titulares de cargos efetivos são aqueles que ingressaram no serviço público mediante concurso público e que, portanto, podem adquirir a estabilidade após 03 (três) anos de efetivo exercício. Esses servidores também são chamados de estatutários, pois são regidos por um estatuto legal, responsável por disciplinar seus principais direitos e deveres em face da Administração Pública. Na esfera federal, o estatuto responsável por disciplinar as relações entre Administração e servidores é a Lei 8.112/90. Todavia, cada ente estatal possui autonomia para criar seu próprio estatuto dos servidores, como aconteceu em Minas Gerais, com a edição da Lei Estadual 869/52, e em Montes Claros/MG (minha terra querida), com a edição da Lei Municipal 3.175/03. Pergunta: professor, os servidores das entidades da Administração Indireta também são regidos por um estatuto? Depende. Na esfera federal, somente os servidores da União, seus respectivos órgãos públicos, autarquias e fundações públicas de direito público federais são regidos pela Lei 8.112/90, pois os empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista são necessariamente celetistas. Sendo assim, é correto afirmar que somente as entidades regidas pelo direito público adotam o regime estatutário, pois este é inerente às funções típicas de Estado (fiscalização, administração fazendária, advocacia pública, etc), nos termos do artigo 247 da CF/88. Além dos servidores titulares de cargos efetivos, é válido destacar que os ocupantes de cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração) também são denominados servidores públicos. Entretanto, em virtude de ocuparem cargos em comissão (também denominados cargos de confiança), tais servidores não gozam de estabilidade, pois se sustentam no cargo apenas em virtude da “confiança” depositada pela autoridade responsável pela nomeação. Desse modo, é correto afirmar que são servidores públicos tanto os ocupantes de cargos de provimento efetivo, quanto os ocupantes de cargos em comissão. A segunda espécie de agente administrativo citada pelo professor Hely Lopes Meirelles é o empregado público, que não ocupa cargo público, mas sim emprego público. Os empregados públicos não são regidos por um estatuto (e, portanto, não podem ser chamados de estatutários), mas sim pela

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que lhes assegura os mesmos direitos previstos para os trabalhadores da iniciativa privada, tais como aviso prévio, FGTS, seguro desemprego, entre outros estabelecidos no artigo 7º da CF/88 (que não são garantidos aos servidores públicos na totalidade). As empresas públicas e sociedades de economia mista (integrantes da Administração Pública Indireta) adotam necessariamente o regime celetista para os seus empregados, apesar de serem obrigadas a realizar concurso público para a contratação de pessoal. Por último, integram também a categoria dos agentes administrativos aqueles que são contratados temporariamente para atender a uma necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceituado no inciso IX, artigo 37, da Constituição Federal de 1988. Neste caso, a lei de cada ente federativo (União, Estados, DF e Municípios) estabelecerá os prazos máximos de duração desses contratos e as situações que podem ser consideradas de necessidade temporária, conforme estudaremos posteriormente. SUPER R.V.P. (RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO) 1º) A CF/88 adotou a teoria do risco administrativo e não a do risco integral; 2º) A teoria do risco administrativo admite excludentes de responsabilidade em relação ao Estado, tais como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e força maior; 3º) A teoria do risco integral não admite excludentes de responsabilidade; 4º) A responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiro é de natureza OBJETIVA; 5º) As pessoas jurídicas de direito privado, desde que prestadoras de serviços públicos (como as concessionárias, por exemplo), respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem aos usuários do serviço prestado; 6º) As pessoas jurídicas de direito privado, quando prestadoras de serviços públicos (como as concessionárias, por exemplo), respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem aos não-usuários do serviço prestado; 7º) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tanto o caso fortuito quanto o evento de força maior excluem a responsabilidade civil do Estado; 8º) A responsabilidade civil do Estado, em virtude de omissões que causaram danos aos particulares, é de natureza subjetiva, sendo necessária a comprovação do dolo e/ou culpa a fim de que o Estado seja obrigado a

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO indenizar; 9º) A responsabilidade do Estado, ou mesmo do particular, em virtude de danos nucleares, será sempre objetiva, na modalidade do risco integral; 10º) Quando o Estado causar danos ao particular em função da obra pública em si (só fato da obra), a responsabilidade civil será de natureza objetiva; 11º) O Estado responde civilmente pelos danos causados aos particulares provenientes de leis inconstitucionais e leis de efeitos concretos; 12º) A CF/88, em seu artigo 5º, LXXV, assegura que Estado poderá ser responsabilizado civilmente por atos jurisdicionais em duas hipóteses: erro do judiciário e quando o indivíduo ficar preso além do tempo fixado na sentença. 13º) A responsabilidade do Estado, em relação aos bens, coisas e pessoas sob a sua guarda, é de natureza objetiva; 14º) A prazo para o particular propor ação de indenização em face do Estado prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Todavia, é IMPRESCRITÍVEL o prazo da Administração Pública para cobrar o ressarcimento de prejuízos ou danos causados ao seu patrimônio em virtude de comportamento culposo ou doloso de seus agentes, servidores ou não, conforme estabelece o § 5º do artigo 37 da CF/88; 15º) O Estado tem o direito de regresso contra o agente público se foi obrigado a pagar indenização proveniente de dano causado a particular em virtude de ação/omissão do agente público; 16º) A responsabilidade civil do agente público, em face do Estado, é de natureza subjetiva, portanto, deve ser comprovado que o agente agiu com culpa e/ou dolo; 17º) O entendimento da doutrina majoritária é no sentido de não ser permitida a nomeação à lide, pelo Estado, do servidor responsável pelo dano ao particular; 18º) Pela prática de ato irregular, o servidor pode responder na esfera penal, civil e administrativa, já que são independentes entre si, entretanto, as sanções aplicáveis nessas esferas podem cumular-se; 19º) A absolvição do servidor, na esfera penal, por insuficiência de provas, não exclui a possibilidade de condenação na esfera administrativa em virtude de falta residual. 20º) A absolvição do servidor na esfera penal, por negativa de autoria ou inexistência do fato, obriga à absolvição do servidor também na esfera administrativa. “Responsabilidade civil da Administração Pública” A responsabilidade civil do Estado, pelos danos que seus agentes causem a terceiros, não se confunde com a responsabilidade civil, penal ou administrativa dos agentes públicos responsáveis pelo dano. Além da responsabilização do Estado, que irá ocorrer exclusivamente na

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO esfera civil, o agente público também poderá ser responsabilizado, mas em três esferas distintas: civil, penal e administrativa, se for o caso. As responsabilidades civil, penal e administrativa, em regra, são independentes entre si, podendo, ainda, cumular-se, conforme veremos mais a frente. Em alguns casos, além de o Estado ser obrigado a reparar financeiramente (civilmente) o particular pelos danos causados pelos seus agentes, estes ainda podem responder simultaneamente na esfera penal (caso a conduta ou omissão seja tipificada como crime ou contravenção), administrativa (caso o ato omissivo ou comissivo seja praticado no desempenho do cargo ou função e previsto como infração funcional) e civil, sendo obrigados a devolver aos cofres públicos os valores que foram utilizados pelo Estado para indenizar os danos causados aos particulares. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Vigora no Brasil a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a modalidade do risco administrativo. Entretanto, nem sempre foi assim, pois em outras épocas não era possível responsabilizar civilmente o Estado, vejamos: 2.1. Irresponsabilidade do Estado Historicamente, por muitos anos, vigorou a máxima de que “O Rei nunca erra” (The King can do no wrong) ou “O Rei não pode fazer mal” (Le roi ne peut mal faire). Durante esse período, notadamente nos regimes absolutistas, o Estado NÃO PODIA SER RESPONSABILIZADO pelos danos que causasse aos particulares no exercício das funções estatais. Entretanto, mesmo durante esse período, os indivíduos não ficavam totalmente desamparados de proteção em virtude dos danos sofridos, pois existia a possibilidade de responsabilização individual dos agentes públicos que, atuando com dolo ou culpa, acarretassem danos a terceiros. A responsabilidade, nesse caso, recaía sobre o próprio agente e não sobre o Estado. Conforme nos informa o professor Diógenes Gasparini, o princípio da responsabilidade do agente público, em lugar da responsabilidade do Estado, estava previsto na Constituição de 1824, no item 29, artigo 179. No item 29 do artigo 179, o próprio Imperador fazia a ressalva de que não estava

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO submetido a qualquer responsabilidade. Apesar da necessidade de você ter conhecimento dessa teoria para responder às questões de concursos, destaca-se que ela está inteiramente superada, mesmo nos Estados Unidos e na Inglaterra, que foram os últimos países a abandoná-las, em 1946 e 1947, respectivamente. 2.2. Responsabilidade subjetiva do Estado ou Teoria da “culpa civil” Segundo essa teoria, o Estado seria equiparado ao particular para fins de indenização. Em regra, como os particulares somente podem ser responsabilizados pelos seus atos quando atuam com dolo (desejo de causar o dano) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia), tais requisitos também deveriam ser demonstrados a fim de que se pudesse responsabilizar o Estado. Tanto o Estado quanto o particular eram tratados de forma igualitária e, sendo assim, ambos respondiam nos termos do direito privado, sendo imprescindível a demonstração do dolo ou culpa para que ocorresse a responsabilização. Essa teoria passou a vigorar no Brasil com o advento do Código Civil, de 1916 e, somente em 1946, com a promulgação da Constituição, deixou de existir. 2.3. Teoria da Culpa Administrativa ou da faute du service Essa teoria relaciona-se à possibilidade de responsabilização do Estado em virtude do serviço público prestado de forma insatisfatória , defeituosa ou ineficiente. Não é necessário que ocorra uma falta individual do agente público, mas uma deficiência no funcionamento normal do serviço, atribuível a um ou vários agentes da Administração, que não lhes seja imputável a título pessoal. Nesse caso, a vítima tem o dever de comprovar a falta do serviço (ou a sua prestação insuficiente ou insatisfatória) para obter a indenização, além de ser obrigada a provar ainda uma “culpa especial” do Estado, ou seja, provar que o Estado é responsável por aquela “falta” do serviço público. O professor Diógenes Gasparini cita alguns exemplos em que ocorrerá a culpa do serviço e, portanto, a obrigação de o Estado indenizar o dano causado: 1º ) Caso devesse existir um serviço de prevenção e combate a incêndio em prédios altos, mas não houvesse (o serviço não funcionava, não existia);

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas ao ser demandado ocorresse uma falha, a exemplo da falta d´água ou do emperramento de certos equipamentos (o serviço funcionava mal); 3º) O serviço de prevenção e combate a incêndio existisse, mas chegasse ao local do evento depois que o fogo já consumira tudo (o serviço funcionou atrasado). A teoria francesa da faute du service se enquadra como hipótese de responsabilidade subjetiva, já que compete à vítima provar a “falta do serviço” e a responsabilidade do Estado pela sua prestação, posicionamento também defendido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Recurso Especial 703741, declarou que “[...] A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir a ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina”. 2.4. Teoria do risco administrativo Nesta modalidade de responsabilização não se exige a culpa ou dolo do agente público, nem a demonstração da “falta do serviço”. Para que o indivíduo seja indenizado, basta que comprove a existência do fato danoso e injusto ocasionado por ação do Estado. O professor Hely Lopes Meirelles esclarece que tal teoria baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados, bem como na possibilidade de acarretar danos a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus que não é suportado pelos demais. Sendo assim, para compensar essa desigualdade individual, criada pelo próprio Estado, todos os outros componentes da coletividade devem concorrer para a reparação do dano. 2.5. Teoria do risco integral Com base em tal teoria, o Estado é responsável por qualquer dano causado ao indivíduo na gestão de seus serviços, independentemente da culpa da própria vítima, caso fortuito ou força maior. Para que o Estado seja obrigado a indenizar, basta que esteja envolvido no dano causado. Exemplo: se um indivíduo se jogar na frente de um caminhão

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO de lixo que está realizando o serviço de limpeza urbana, objetivando um suicídio, ainda sim o Estado estaria obrigado a indenizar a família da vítima, pois o caminhão que “passou por cima” do suicida pertence ao Estado. É fácil perceber que a teoria do risco integral escapa ao bom senso, pois não prevê qualquer hipótese de exclusão ou redução da responsabilidade do Estado em relação ao evento danoso, ao contrário do que ocorre, por exemplo, na teoria do risco administrativo. 3. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88 O nosso ordenamento jurídico pátrio, durante muito tempo, oscilou entre as doutrinas subjetiva e objetiva da responsabilidade civil do Estado. Entretanto, a Constituição Federal de 1988 decidiu pela responsabilidade civil objetiva do Estado, sob a modalidade do risco administrativo. Sendo assim, para que o Estado seja obrigado a indenizar o dano causado por seus agentes, é suficiente que o particular prejudicado comprove o dano existente e o nexo causal entre a ação do agente e o evento danoso. Não é necessário que o particular comprove que o agente público agiu com dolo ou culpa, pois isso é irrelevante para efeitos de indenização estatal. O professor Alexandre de Moraes afirma ser necessária a presença dos seguintes requisitos para que o Estado seja obrigado a indenizar: ocorrência do dano; ação administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. A possibilidade de responsabilizar o Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros possui amparo no próprio texto constitucional, mais precisamente no artigo 37, § 6º, da CF/1988, que assim declara: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 3.1. A abrangência da expressão “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos” Na expressão destacada acima, devemos incluir como pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as autarquias e as fundações públicas regidas pelo Direito Público.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Como pessoas jurídicas de Direito Privado prestadoras de serviços públicos, incluímos as empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que prestadoras de serviços públicos, e também as empresas privadas, mesmo não integrantes da Administração Pública, desde que prestem serviços públicos, a exemplo das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos. Até o mês de agosto de 2009, prevalecia no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos não poderiam ser responsabilizadas objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes aos terceiros que não fossem usuários do serviço público prestado. No julgamento do Recurso Extraordinário 262.651/SP, em 16/11/2004, de relatoria do Ministro Carlos Veloso, o STF decidiu que “a responsabilidade objetiva das prestadoras de serviço público não se estende a terceiros nãousuários, já que somente o usuário é detentor do direito subjetivo de receber um serviço público ideal, não cabendo ao mesmo, por essa razão, o ônus de provar a culpa do prestador do serviço na causação do dano.” Desse modo, se um ônibus pertencente a uma concessionária de serviço público de transporte coletivo urbano colidisse com um automóvel particular, a responsabilidade civil daquela seria de natureza subjetiva, isto é, o particular somente seria indenizado pelos prejuízos sofridos se provasse o dolo ou a culpa do motorista da empresa, já que não estava usufruindo dos serviços prestados pela mesma. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário 591.874, em 26/08/2009, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “a Constituição Federal não faz qualquer distinção sobre a qualificação do sujeito passivo do dano, ou seja, não exige que a pessoa atingida pela lesão ostente a condição de usuário do serviço”. Desse modo, passou a vigorar no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, inclusive aqueles que não estejam usufruindo dos serviços prestados, a exemplo do particular que tem o seu carro atingido por um ônibus pertencente a concessionária prestadora de serviços públicos. Além disso, não se esqueça de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, exploradoras de atividades econômicas, não são alcançadas pelo § 6º, do artigo 37, da CF/1988. As empresas públicas e

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO sociedades de economia mista, exploradoras de atividades econômicas (podemos citar como exemplo a Petrobrás, a Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil etc.), respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros de acordo com as regras do Direito Privado, assim como acontece com os seus concorrentes no mercado. Em virtude de responderem pelos danos causados pelos seus agentes em conformidade com as regras de direito privado, desde já, é necessário que você saiba que a responsabilidade de tais pessoas jurídicas será SUBJETIVA, ao contrário daquela preconizada no do § 6º, do artigo 37, da CF/1988, que é OBJETIVA, em regra. 3.2. A abrangência da expressão “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros” A denominada “teoria do órgão”, elaborada pelo professor alemão Otto Friedrich von Gierke, declara que os atos praticados pelos agentes públicos são imputados ao Estado, já que este não possui condições de se expressar por conta própria e, portanto, se manifesta através de seus agentes. Sendo assim, quando um agente público, no exercício de suas funções administrativas, pratica um ato lesivo a outrem, é como se o próprio Estado o tivesse praticado e, por isso, deve então ser obrigado a indenizar. Para que o ato praticado pelo agente público possa ser imputado ao Estado, é necessário que exista uma relação entre o ato e o serviço, ou seja, é essencial que o ato ou ação lesiva tenham sido praticados para o serviço ou durante a prestação do serviço público. Se a condição de agente público tiver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação de indenizar. Ao referir-se a “agentes”, o constituinte não restringiu o alcance do texto constitucional somente aos servidores estatutários, incluindo também os celetistas (empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista e das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos), os contratados temporariamente em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como todos aqueles que exercem funções públicas, ainda que transitoriamente e sem remuneração, incluindo-se os agentes delegados (oficiais de cartório, por exemplo). Fato importante, e que deve ser lembrando no momento da prova, é que os agentes públicos devem ter atuado na “condição de agente” ao causar o dano, pois, caso contrário, não será possível responsabilizar o Estado.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Exemplo: suponhamos que um servidor do Ministério da Fazenda tenha acabado de sair do trabalho, chegado a casa estressado e, ao encontrar a empregada doméstica, tenha lhe desferido vários “tabefes” na cara alegando que precisava descarregar em alguém o desgastante dia de trabalho. Pergunta para não zerar a prova: nesse caso, a União poderá ser responsabilizada pelos danos que o seu agente causou ao particular? É lógico que não, pois o servidor do Ministério da Fazenda, naquele momento, não estava no exercício da função de agente público. Era apenas uma pessoa como outra qualquer. Pergunta: e se o servidor, no dia seguinte, mas ainda estressado, tivesse se deslocado em um veículo da União para fazer um trabalho externo e, a 180 km por hora, colidisse com um veículo particular. Neste caso, como o servidor dirigia a 180km/h, a União poderá ser responsabilizada? É claro, pois o servidor estava no exercício de suas funções, independentemente da velocidade de condução do veículo. Os professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino chamam a atenção para o fato de que é irrelevante se o agente atuou dentro, fora ou além de sua competência legal, pois se o ato foi praticado por alguém que se encontrava na condição de agente público já é suficiente para a caracterização da responsabilidade objetiva. CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO A responsabilidade civil do Estado, conforme apresentada no item anterior, apesar de objetiva, poderá ser abrandada ou afastada integralmente em algumas situações, vejamos: Culpa exclusiva da vítima Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando o dano existente é consequência de omissão ou ação do próprio particular que sofreu o dano, ou seja, sem a ação ou omissão da vítima do dano, não existiria o dano. Ora, se o particular deu causa ao dano que sofreu, deverá suportar sozinho o prejuízo. Exemplo : Imaginemos um indivíduo que, após terminar um longo relacionamento amoroso, desgostoso da vida, decide se jogar na frente de um trator de propriedade do município, que estava recapeando algumas ruas na cidade. Como consequência de tal ato, quebra as duas pernas e tem 10 dentes arrancados da boca.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Pergunta: Quem deverá ser responsabilizado civilmente pelo tratamento médico e as demais despesas provenientes do ato insano praticado pelo particular? O próprio particular, é claro! Ademais, este ainda pode ser obrigado a ressarcir ao Município os possíveis danos causados ao trator. Lembre-se de que no citado exemplo será afastada a obrigatoriedade de o Município indenizar o particular porque foi rompido o NEXO CAUSAL, ou seja, o Município não deu CAUSA ao dano, pois foi o particular que se JOGOU embaixo do trator. O ônus de provar que a culpa é exclusiva do particular ou que este contribuiu com o evento danoso recai sobre o Estado (aqui a expressão inclui todas as entidades políticas). Caso este não consiga provar, deverá indenizar o dano sofrido pelo particular, mesmo não tendo sido o responsável direto pelo prejuízo. Em outras circunstâncias, em vez de ser afastada a responsabilidade civil do Estado, poderá ocorrer apenas um “abrandamento” em virtude da culpa concorrente do particular. A culpa concorrente ocorre quando o particular também contribui para o evento danoso, e, portanto, é responsabilizado proporcionalmente ao seu grau de participação no prejuízo causado. Exemplo: Suponhamos que, em uma via municipal, cuja velocidade máxima seja de 60km/h, um particular esteja conduzindo o seu veículo a 130km/h. De repente, o particular depara-se com um bueiro destampado no meio da via e, na tentativa de desviar-se do buraco, perde a direção do veículo e colide-se contra um muro, destruindo completamente o veículo. Pergunta: Neste caso, se o particular ingressar com uma ação judicial exigindo o pagamento integral do prejuízo referente ao veículo, o Município teria que pagar a integralidade, somente parte ou não poderia ser responsabilizado pelo dano? É claro que nós não conhecemos todos os detalhes do caso, mas, de qualquer forma, já sabemos que o Município foi omisso ao permitir que o bueiro ficasse sem tampa de proteção, devendo, portanto, ser responsabilizado por isso. Por outro lado, o particular estava conduzindo o veículo em velocidade superior ao dobro da permitida para aquela via urbana. Provavelmente, se o particular estivesse em velocidade compatível para o local, o acidente sequer teria ocorrido. Sendo assim, o mais sensato é dividir o prejuízo proporcionalmente à

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO participação de cada um no evento danoso, já que, nesse caso, existiu a denominada culpa concorrente. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR Não existe consenso doutrinário ou mesmo jurisprudencial sobre as definições de caso fortuito e força maior. E para dificultar ainda mais a vida do concurseiro, a divergência também se estende à possibilidade de tais acontecimentos serem capazes ou não de excluir a responsabilidade civil do Estado. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça disponibilizou em seu site (www.stj.gov.br) um breve texto através do qual deixou claro que a existência de caso fortuito ou força maior devem ser analisados em cada caso e, somente após tal análise, seria possível decidir sobre a possibilidade de tais eventos afastarem ou não a responsabilidade do Estado. Analisemos um exemplo citado no referido texto apresentado no site do STJ: um motorista está dirigindo em condições normais de segurança. De repente, um raio atinge o automóvel no meio da rodovia e ele bate em outro carro. O raio é um fato natural. Se provar que a batida aconteceu devido ao raio, que é um acontecimento imprevisível e inevitável, o condutor não pode ser punido judicialmente, ou seja: não vai ser obrigado a pagar indenização ao outro envolvido no acidente. Ao demonstrar que a causa da batida não está relacionada com o veículo, como problemas de manutenção, por exemplo, fica caracterizada a existência de caso fortuito ou força maior. No exemplo anterior, destaca-se que o STJ reuniu o caso fortuito e a força maior dentro de um único conceito, como se fossem expressões sinônimas, posicionamento também defendido pelo professor José dos Santos Carvalho Filho, ao afirmar que “são fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”. Repita-se: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Professor José dos Santos Carvalho Filho, caso fortuito e força maior representam a mesma coisa, ou seja, um acontecimento imprevisível e inevitável.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO A doutrina tradicional entende que a FORÇA MAIOR caracteriza-se por um evento da natureza, imprevisível, irresistível e inevitável, tais como enchentes, terremotos, furacões, entre outros. Por outro lado, o CASO FORTUITO estaria relacionado a condutas culposas ou dolosas de terceiros, da mesma forma, imprevisíveis, irresistíveis, inevitáveis e independentes da vontade das partes. Podemos citar como exemplo os criminosos arrastões, guerras, greves ou invasões a locais públicos. Independente da corrente conceitual que se adote, existe consenso em um único ponto: o caso fortuito e o evento de força maior são acontecimentos externos à atuação administrativa, o que faz com que a sua ocorrência, numa situação em que houve alguma atuação administrativa causando dano para o particular, exclua o nexo causal entre a atuação e o dano. Voltemos ao exemplo do automóvel que foi atingido por um raio. Suponhamos que o veículo integrasse o patrimônio da União e que, no momento que um agente se dirigia para uma fiscalização em uma empresa privada, tenha sido atingido por um raio, fato que fez com que o motorista perdesse o controle e atingisse outro veículo. Ora, neste caso, a União não poderia ser responsabilizada civilmente, pois foi o evento natural (raio) que deu origem ao acidente, quebrando-se assim o nexo causal entre a atuação do Estado e o dano causado ao veículo do particular. Se o veículo não tivesse sido atingido pelo raio, o acidente não teria acontecido. Nesse caso, você não precisa de se preocupar em definir o evento como de força maior ou caso fortuito. Volto a repetir, basta que você entenda que o prejuízo ao veículo do particular ocorreu em virtude do raio e não de um “querer” do Estado, pois este não teve como evitá-lo. Como se não bastassem todas as divergências apresentadas até o momento, é necessário ainda que você tenha conhecimento das definições dos professores Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, citadas no livro dos professores Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: Os professores acima entendem que podem ser incluídos como eventos de FORÇA MAIOR os eventos da natureza e também os atos de terceiros, desde que imprevisíveis, irresistíveis e inevitáveis e que não tenham relação com a atuação do Estado. Sendo assim, poderiam ser citados como exemplos de força maior uma enchente, um terremoto, um arrastão,

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO uma guerra, etc. Como o Estado não deu causa aos citados exemplos, não há nexo causal que ligue o Estado aos danos sofridos pelos particulares. Portanto, caso o particular tenha sofrido um dano proveniente de força maior, não há possibilidade de atribuir ao Estado tal responsabilidade. Sobre o CASO FORTUITO, os professores entendem que se trata de um evento interno à própria atuação administrativa, mas que, pela sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gerou um resultado também totalmente imprevisto e imprevisível. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo esclarecem que o caso fortuito seria sempre um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Administração. O resultado dessa atuação é que seria inteiramente anômalo, tecnicamente inexplicável e imprevisível. Assim, na hipótese de caso fortuito, todas as normas técnicas, todos os cuidados relativos à segurança, todas as providências exigidas para a obtenção de um determinado resultado foram adotadas, mas, não obstante isso, inexplicavelmente, o resultado ocorre de forma diversa da prevista e previsível. Analisando-se o posicionamento apresentado pelos professores, conclui-se que o caso fortuito não teria o condão de afastar a responsabilidade civil do Estado, pois o dano teria ocorrido diretamente de sua atuação, apesar de inexistir qualquer culpa no dano existente. Tenho certeza de que você deve estar se perguntando: e para responder às questões de concursos, qual posicionamento devo adotar? Essa é uma pergunta difícil de responder. Para ser sincero, não tenho visto questões de Direito Administrativo exigindo a diferença entre esses dois institutos. De qualquer forma, já está pacificado o entendimento de que o evento de força maior exclui a responsabilidade civil do Estado. A Fundação Carlos Chagas, por exemplo, já cobrou esse entendimento: (TRE-SE / Analista Judiciário – 2007 / FCC) A respeito da responsabilidade civil do Estado é correto afirmar: A) em razão da adoção da responsabilidade objetiva do Estado, a culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade civil do Estado. B) a responsabilidade civil do Estado decorre dos danos causados a terceiros por seus agentes, ainda que não estejam atuando no exercício de suas funções. C) o Estado não será responsável pela reparação do dano decorrente exclusivamente de força maior.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO D) em razão da adoção da responsabilidade objetiva do Estado, a Administração Pública não tem direito de regresso em relação ao agente público que agiu com culpa. E)a entidade de Administração Pública Indireta, que desempenha qualquer atividade, nunca responderá pelos danos causados a terceiros por seus agentes. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO EM VIRTUDE DA OMISSÃO DE SEUS AGENTES Tenha muita atenção ao responder às questões de concursos públicos, pois as bancas tendem a elaborar questões afirmando que a responsabilidade do Estado sempre será objetiva, o que está incorreto. Na prática, os particulares podem sofrer danos em virtude de condutas comissivas (ações) praticadas pelos agentes públicos, bem como em virtude de omissões (deixar de fazer) estatais. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, o Estado estará obrigado a indenizar. Nos danos oriundos de uma ação praticada por agente público, incluindo os agentes delegados, a responsabilidade será OBJETIVA, mas, nos danos provenientes de uma omissão estatal, a responsabilidade passa a ser SUBJETIVA, ou seja, será necessário que o particular comprove o dolo e/ou a culpa do Estado na omissão a fim de que seja indenizado. Esse é o posicionamento defendido pelo professor Celso Antônio Bandeira de Mello, ao afirmar que a expressão "causarem" do artigo 37, parágrafo 6.º, da CF/88, somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes últimos somente "condicionam" o evento danoso. O professor ainda destaca que “quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser o autor do dano. E se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é, só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar o evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do estado que não seja proveniente de negligência, imprudência ou

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente modalidades de responsabilidade subjetiva. Diante desse contexto, é possível citar vários exemplos em que a responsabilidade do Estado será subjetiva em virtude de omissões constatadas e provadas: Exemplo: Imaginemos o caso de uma árvore centenária, com vinte metros de altura e dez metros de diâmetro, localizada em uma praça no centro da cidade. Suponhamos agora que, há vários meses, os moradores próximos à praça estão reivindicando o corte da árvore em virtude de estar infestada de cupins e ameaçando cair. Para tanto, foram protocoladas diversas petições administrativas individuais e coletivas, mas o Município nunca tomou qualquer providência. Ressalta-se ainda que o risco de queda da árvore também tenha sido noticiado em jornais escritos e televisivos de toda a região, mas, apesar disso, o Município continuou inerte. Imaginemos agora que, num certo dia, um turista resolve parar o seu veículo debaixo dessa árvore e, para a sua surpresa, a árvore “desaba” em cima de seu carro. Ora, nesse exemplo, está claro que a árvore somente caiu em cima do carro do turista porque o Município foi omisso. Apesar de todas as manifestações dos moradores exigindo providências, o Município nada fez. Sendo assim, para que o turista seja ressarcido dos prejuízos causados ao seu veículo, deverá provar a omissão do Estado, ou seja, deverá comprovar o dolo e/ou a culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do Município no evento danoso. Pergunta: Mas como deverá proceder o turista para provar tal fato? Ora, nesse caso ele terá que bater de porta em porta, em toda a vizinhança, para saber se alguém possui cópia das petições administrativas que foram protocoladas perante o Município, cópia dos jornais noticiando o risco de queda, etc, além de poder ainda colher o nome de alguns moradores para servirem de testemunhas (prova) no desenvolvimento do processo. Outro exemplo bastante comum em prova é o caso de danos provenientes de enchentes, consequência de chuvas acima da média. Pergunta: Nesse caso, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelos danos que a enchente causar aos particulares? Depende. Se ficar comprovado que o Estado foi omisso, ou seja, que não efetuou a limpeza dos bueiros de escoamento da água, permitindo o acúmulo de lixo e, consequentemente, o seu entupimento, poderá, sim, ser responsabilizado, desde que o particular lesado comprove o dolo e/ou a culpa do Estado. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Entretanto, se os danos provenientes da enchente ocorreram em virtude do real excesso de chuvas, já que recentemente o Estado havia efetuado a limpeza de todo o sistema de escoamento de água, mantendo-o em perfeitas condições de funcionamento, teremos então a hipótese de FORÇA MAIOR (já que se trata de um evento EXTERNO, estranho a qualquer atuação do Estado)e, portanto, será excluída a responsabilidade estatal. SITUAÇÕES ESPECIAIS ABRANGIDAS PELA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Responsabilidade por dano nuclear O artigo 21, XXI, da Constituição de 1988, declara expressamente que compete à União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados. Todavia, na alínea “d” do mesmo dispositivo, consta que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa, ou seja, trata-se de responsabilidade objetiva. Informação importante e que deve ser assimilada para responder às questões de prova, refere-se ao fato de que, apesar de a Constituição Federal de 1988 não estabelecer expressamente, a responsabilidade civil daqueles que causarem danos nucleares a outrem será regida pela teoria do risco integral. Isso significa que permanecerá a obrigação de indenizar até mesmo nos casos de inexistência de nexo causal entre a ação/omissão do Estado ou particular e o dano causado. Trata-se de uma hipótese excepcional e extremada de responsabilização civil, pois não prevê excludentes de responsabilidade, nem mesmo nos casos de culpa exclusiva de terceiros, da vítima, caso fortuito ou de força maior. Outra informação importante é o fato de que até mesmo o PARTICULAR, mesmo não sendo prestador de serviços públicos, responderá objetivamente pelos danos nucleares que causar a terceiros.

Danos de obra pública A responsabilidade do Estado por danos Esse é um ponto importante e que decorrentes de obras públicas pode merece uma maior atenção: se o dano ser do tipo OBJETIVA ou SUBJETIVA. puder ser atribuído ao EXECUTOR da obra, em virtude da má execução do Quando o dano ao particular ocorrer em contrato administrativo, a função do só fato da obra, a responsabilidade será SUBJETIVA, ou responsabilidade do Estado será do seja, deverá ser comprovada a tipo OBJETIVA, na modalidade do risco negligência, imprudência ou imperícia administrativo, independentemente do EXECUTOR para que ocorra a sua

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO se a obra está ou estava sendo realizada responsabilização civil. pelo próprio Estado ou por particulares contratados. Contudo, se o Estado, por algum motivo, decidir indenizar o particular pelo dano Ocorre dano pelo só fato da obra sofrido, poderá propor ação regressiva quando o prejuízo é proveniente da em face do executor para reaver os própria natureza da obra, seja pela sua recursos financeiros utilizados no duração, execução ou extensão. Como o pagamento. Estado foi o responsável pela decisão governamental que originou a Veja o exemplo de uma questão que realização da obra, ele deve ser o confirma o que acabou de ser exposto: responsável por eventuais danos advindos de sua execução. (Procurador Judicial do Município de Recife/2003) Durante a execução de Conforme esclarece o professor Hely obra pública, um particular Lopes Meirelles, se na abertura de um contratado para a realização da túnel ou de uma galeria de águas construção provoca danos a prédio pluviais, o só fato da obra causar vizinho, de propriedade do próprio danos aos particulares (erro de Poder contratante. Nessa hipótese, a cálculo, por exemplo), por estes responsabilidade civil do particular danos, responde objetivamente a Administração que ordenou os (A) é objetiva, pois a atividade prestada é serviços; se, porém, o dano é equiparada a serviço público. produzido pela imperícia, (B) depende da comprovação de seu imprudência ou negligência do dolo ou culpa. construtor na execução do processo, (C) apenas se caracteriza se não for a responsabilidade originária é da comprovada omissão na fiscalização da Administração, como dona da obra, obra, pelo Poder Público. mas pode ela haver do executor (D) não se configura, cabendo ao Poder culpado tudo quanto pagou à vítima. Público executar as garantias contratuais. (E) depende da constatação de vícios que comprometam a solidez e segurança da edificação.

Atos Legislativos O Estado responde pelos comportamentos lícitos e ilícitos praticados pelos agentes do Poder Executivo que causarem danos a terceiros. Todavia, em regra, os atos legislativos editados pelos representantes do povo não geram responsabilidade para o

Segundo o entendimento da doutrina dominante para “fins de concursos públicos”, atualmente o Estado somente pode ser responsabilizado pela edição de leis inconstitucionais ou leis de efeitos concretos. Apesar de o Poder Legislativo exercer

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Estado. Os autores que defendem esse posicionamento afirmam que a aceitação da possibilidade de responsabilizar o Estado por atos legislativos implicaria em retirar a soberania desse Poder. Entretanto, entendo que a soberania do Legislativo não deixa de existir, da mesma forma que o Executivo também é Poder e não se cogita de falta de soberania quando o Estado responde pelos atos praticados pelos seus agentes.

parcela da soberania do Estado ao legislar, é necessário que tais atos legislativos sejam editados em conformidade com as normas constitucionais, pois, caso contrário, ocorrendo o desrespeito ao texto constitucional, surge a obrigação de indenizar. É válido ressaltar que, para que o particular possa pleitear indenização em virtude de lei inconstitucional, é necessário que exista pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal.

Isso porque o Estado é UNO e as funções estatais são apenas instrumentos utilizados pelo povo a fim de que o poder possa ser exercido de forma igualitária e mais ágil.

Da mesma forma, as leis de efeitos concretos (aquelas que não possuem caráter normativo, generalidade, impessoalidade ou abstração – citamse como exemplos aquelas famosas leis municipais que modificam Dessa forma, o Estado pode sim ser nomes de ruas), se causarem danos responsabilizado, em algumas aos particulares, geram para o Estado situações especiais, pelos atos o dever de indenizar. danosos oriundos do Legislativo, da mesma forma que já o é pelos atos do outros dois Poderes.

Atos judiciais Assim como ocorre em relação aos atos legislativos, a regra é a de que não será possível responsabilizar o Estado pelos atos jurisdicionais praticados pelos juízes, desde que no exercício de suas funções típicas (a de julgar). Entretanto, o próprio inciso LXXV, do artigo 5º, da CF/88, apresenta duas exceções, ao estabelecer que o “Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”. O erro judiciário e o excesso de prisão acarretarão indenização por danos

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO materiais (danos emergentes e lucros cessantes), devendo recompor a situação anterior do prejudicado, e também por danos morais, uma vez que são óbvios os seus efeitos psicológicos, em face do ferimento frontal do direito à liberdade e à honra, conforme ressalta o professor Alexandre de Moraes. É válido ressaltar que a exceção prevista no texto constitucional alcança somente a esfera penal, excluindo a esfera cível. Contudo, a fim de ser indenizado pelos danos sofridos na esfera penal, o particular deverá pleitear o seu direito na esfera cível, através de ação judicial própria.

Coisas ou pessoas sob a responsabilidade do Estado Eis aqui outro ponto polêmico. Sabemos que, em diversos momentos, o Estado assume a responsabilidade pela “guarda” de pessoas, animais ou coisas, como se verifica, por exemplo, em relação aos indivíduos que cumprem pena em presídios, àqueles que estão internados em manicômios, aos alunos de uma escola pública, às mercadorias que foram retidas por algum órgão ou entidade pública e que se encontram em depósitos públicos, etc. Sendo assim, o Estado possui responsabilidade OBJETIVA pelos danos que as pessoas, coisas ou animais sofrerem enquanto estiverem sob a sua “guarda”, exceto se tal dano ocorrer em virtude de caso fortuito ou força maior, já que esses são eventos imprevisíveis e irresistíveis, que fogem ao controle do Estado. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello exemplifica tal responsabilidade afirmando que, se um detento fere outro, o Estado responde objetivamente, pois cada um dos presidiários está exposto a uma situação de risco inerente ao ambiente em que convivem e, portanto, o Estado deve zelar pela integridade física e moral de cada um deles. Mas, se um raio vier a matar um detento, a responsabilidade desloca-se para o campo da culpa administrativa, deixando de ser objetiva, por inexistir conexão lógica entre o evento raio e a situação de risco vivida pelo desafortunado. A responsabilidade advirá se eventualmente ficar comprovado que as instalações capazes de impedir o evento (pára-raios) não existiam, foram mal projetadas ou estavam mal conservadas.

RESPONSABILIDADE CIVIL E PRAZO QUINQUENAL Apesar de o Estado poder ser responsabilizado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, a ação judicial que pode ser proposta com tal finalidade prescreve em cinco anos, contados da ocorrência do ato ou fato. Tal previsão está expressa no artigo 1º do Decreto 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO do ato ou fato do qual se originarem”.

Apesar de o particular possuir apenas o prazo de 05 (cinco) anos para pleitear indenização em virtude de danos causados pelo Estado, este não possui prazo para cobrar o ressarcimento de prejuízos ou danos causados ao seu patrimônio em virtude de comportamento culposo ou doloso de seus agentes, servidores ou não, conforme estabelece o § 5º do artigo 37 da CF/88: § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

O Superior Tribunal de Justiça, em dezembro de 2008, reafirmou que as ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento do recurso especial nº 1069779, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, que foi o relator (o primeiro juiz do Tribunal a emitir a sua opinião sobre o processo) da questão. Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) - que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei - disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º, do artigo 37, da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, concluiu-se que prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo financeiro (pecuniário) causado ao erário é imprescritível. O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, etc), não para o ressarcimento dos danos financeiros aos cofres públicos. ATENÇÃO: No julgamento do Recurso Especial 698.195/DF, em 04/05/06, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão fixando o prazo prescricional de 03 (três) anos para a propositura de ação pleiteando indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Tal entendimento se baseou no texto do inc. V, do § 3º, do art. 206 do Código Civil brasileiro, que é claro ao afirmar que prescreve em 03 (três) anos “a

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO pretensão de reparação civil”. Perceba que o STJ baseou-se no fato de a pessoa jurídica possuir natureza jurídica de direito privado, apesar de prestar serviços públicos, para utilizar o Código Civil no julgamento. Apesar da decisão proferida no citado recurso especial, é importante esclarecer que esse não é um entendimento pacífico no âmbito do STJ, mas, certamente, é a tendência que será cobrada pelo CESPE e demais bancas quando a assertiva tratar de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELO DANO Conforme já foi exposto, o Estado pode ser responsabilizado civilmente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Sendo assim, caso o particular tenha sofrido algum prejuízo em razão de uma ação ou omissão de agente público estatal, deverá exigir o respectivo ressarcimento diretamente do Estado, e não do agente público. Como o Estado responderá objetivamente pelos danos causados pelos seus agentes, a própria CF/1988 assegura, na parte final do § 6º, do artigo 37, o direito de o Estado tentar reaver o valor indenizatório que foi pago ao particular, podendo propor contra o agente público a denominada ação regressiva. Apesar de tal possibilidade estar prevista diretamente no texto constitucional, é necessário que o Estado comprove em juízo que o agente público agiu com DOLO ou CULPA ao causar o dano ao particular, pois, caso contrário, o agente não será obrigado a devolver aos cofres públicos o valor pago ao particular pelo Estado, já que responde SUBJETIVAMENTE. Para que o Estado possa propor a referida ação regressiva, primeiramente, é necessário que comprove já ter indenizado o particular, pois essa é uma condição obrigatória. Trata-se de um requisito lógico, pois, se o Estado ainda não pagou ao particular qualquer tipo de indenização, como poderá exigir do agente público o ressarcimento de um prejuízo que nem experimentou ou sequer sabe o valor? Muito cuidado ao responder às questões de concursos, pois a simples existência do trânsito em julgado de sentença condenando o Estado a pagar ao particular a indenização, por si só, não é suficiente para fundamentar a propositura da ação regressiva. Além do trânsito em julgado, é necessário ainda que já tenha ocorrido o efetivo pagamento ao particular.

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Vamos citar um exemplo simples, capaz de explicar melhor o que acaba de ser exposto: Exemplo: Suponhamos que uma ambulância do Estado, conduzida por um agente público, que trafegava normalmente por uma avenida, tenha se envolvido em um acidente com um veículo particular, no qual ambos tiveram danos materiais. Como a discussão entre os motoristas começou a ficar acalouradada, ambos decidiram contactar a Perícia de Trânsito a fim de que fosse emitido um laudo pericial, declarando as razões que motivaram tal acidente e pudesse ser definida a culpa pelo mesmo. Na data combinada para a entrega do laudo pericial oficial, foi divulgado o resultado, todavia, ao analisá-lo, verificou-se a impossibilidade de definição da culpa pelo acidente “em razão das circunstâncias do evento”. De posse do referido laudo pericial, o particular ingressou com uma ação judicial pleiteando do Estado o ressarcimento dos danos causados ao seu automóvel. Pergunta 1: Neste caso, com base no laudo pericial apresentado pelo Perito, o particular teria direito a receber indenização pelos danos sofridos? Sim, pois a responsabilidade do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, em regra, é OBJETIVA, ou seja, dispensa a comprovação de DOLO ou CULPA. Sendo assim, como o laudo pericial não afirmou que a culpa era exclusiva do particular, ou melhor, sequer definiu de quem seria a culpa, presume-se que seja do Estado. Pergunta 2: Suponhamos que o Estado tenha sido condenado a pagar ao particular R$ 10.000,00 (dez mil reais) em virtude do dano causado pelo motorista da ambulância. Nesse caso, o Estado conseguirá êxito em uma possível ação de ressarcimento proposta em face do agente público? Não, pois, conforme expresso no laudo pericial, não é possível determinar qual dos motoristas foi o responsável pelo acidente, muito menos se o agente agiu com dolo ou culpa, e, sendo assim, o Estado é que assumirá integralmente o prejuízo. Pergunta 3: Suponhamos que, ao ser citado para responder à ação de indenização proposta pelo particular, o Estado tenha decidido denunciar à lide (incluir no processo) o motorista da ambulância, alegando que ele foi o responsável pelo acidente e, portanto, deveria participar do processo e ser responsabilizado pelo pagamento do prejuízo causado ao particular. Nesse caso, o Estado estaria agindo de forma correta, em conformidade com o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência? Não. Segundo entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias (adotada pelas bancas examinadoras), não pode haver denunciação à lide do agente público, já que o pedido do particular em face do Estado está

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO amparado na RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Já a responsabilidade do agente em face do Estado, está amparada na RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) declara que, ocorrendo danos causados a terceiros, o servidor deverá responder perante a Fazenda Pública mediante AÇÃO REGRESSIVA (artigo 122, § 2º) e, portanto, não há que se falar em denunciação à lide. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a ação regressiva, nos termos do artigo 5º, XLV, da CF/88, transmite-se aos herdeiros, até o limite da herança recebida, ou seja, mesmo após a morte do agente público, o seu patrimônio responde pela dano. RESPONSABILIDADES ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL DOS AGENTES PÚBLICOS Quando o agente público, no exercício de suas funções, praticar alguma irregularidade, algum ato violador do ordenamento jurídico vigente, poderá ser obrigado a responder a um processo administrativo, um processo cível e outro na esfera penal, simultaneamente, já que essas esferas são independentes entre si. Em regra, não há vinculação entre as sanções administrativas, civis e penais e, portanto, elas poderão cumular-se. Da mesma forma, os processos em cada esfera poderão tramitar isoladamente, não sendo necessário, por exemplo, aguardar o julgamento da esfera judicial cível a fim de que seja proferida a decisão administrativa. É possível que exista a responsabilidade civil sem que haja responsabilidade penal ou administrativa. Pode ainda haver a responsabilidade administrativa, sem que ocorra conjuntamente a responsabilidade penal ou civil. Em razão da independência das instâncias, a Administração pode aplicar a penalidade administrativa de demissão ao servidor, por exemplo, mesmo antes de ter sido julgada a ação penal. Entretanto, caso o servidor seja absolvido posteriormente por sentença penal que negue que ele seja o autor do possível crime (negativa de autoria) ou, ainda, que declare a inexistência do fato criminoso, deverá ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, com direito à recepção de todas as vantagens financeiras a que teria direito se estivesse trabalhando. Responsabilidade Civil

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Segundo o professor José dos Santos Carvalho Filho, a responsabilidade civil é a imputação, ao servidor, da obrigação de reparar o dano que tenha causado à Administração ou a terceiros, em decorrência de conduta dolosa ou culposa, de caráter comissivo ou omissivo, tratandose de responsabilidade SUBJETIVA. A obrigação de o servidor reparar pecuniariamente o dano causado pode lhe ser exigida de uma só vez ou de forma parcelada, sendo possível o desconto de cada parcela nos vencimentos mensais do servidor, desde que com a sua expressa concordância e nos termos previstos em lei. O Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90) estabelece que, nos casos de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão do agente público. Responsabilidade penal A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade. Existe a possibilidade, conforme informado acima, de o servidor ser condenado apenas na esfera penal. Entretanto, se o ilícito penal acarretar prejuízos à Administração, poderá também ser condenado na esfera cível pela prática do mesmo ato, que repercutiu em outra esfera. Responsabilidade administrativa A responsabilização administrativa poderá ocorrer em consequência de condutas comissivas ou omissivas que configurem violação às normas previstas no estatuto dos próprios servidores, a exemplo da Lei 8.112/90. Antes de ser condenado na esfera administrativa, deverá ser assegurado ao servidor o direito ao contraditório e a ampla defesa, garantias previstas expressamente no texto constitucional, em processo administrativo próprio. É válido destacar ainda que o servidor condenado na esfera administrativa tem o direito de rediscutir a penalidade aplicada no âmbito do poder judiciário, que está restrito à análise da legalidade, pois não pode ter ingerência nos critérios de conveniência, oportunidade ou justiça dos atos punitivos da Administração. Efeitos da decisão penal nas esferas civil e administrativa

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO Certamente, este é um dos tópicos mais cobrados em concursos públicos, independentemente da banca responsável pela elaboração das questões. Sendo assim, é necessário que você tenha bastante atenção aos detalhes que serão narrados a seguir, para não correr o risco de errar uma questão em prova. 1º) A decisão penal condenatória só causa reflexo na esfera civil da Administração se o fato ilícito penal se caracterizar também como fato ilícito civil. Exemplo: Se um servidor for condenado pela prática do crime de dano (artigo 163 do CP) contra bem público, tal decisão provocará reflexo na esfera civil, pois a Administração teve um prejuízo real ao seu patrimônio e, portanto, o servidor estará obrigado a reparar o dano. - É válido ressaltar que, em regra, a esfera penal não vincula a esfera administrativa. 2º) Em se tratando de decisão penal condenatória por crime funcional (aquele que tem relação com os deveres administrativos), sempre haverá reflexo na esfera administrativa, já que tal conduta deverá ser considerada também um ilícito administrativo. Exemplo: Se o servidor é condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), terá implicitamente cometido um ilícito administrativo, como aquele previsto no artigo 117,XII, da Lei 8.112/90 (receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições) e, portanto, deverá ser condenado nas duas esferas. - Nesse caso, a esfera penal irá vincular obrigatoriamente a esfera administrativa. 3º) Se a decisão na esfera penal afirmar a INEXISTÊNCIA DO FATO atribuído ao servidor ou a NEGATIVA DE AUTORIA (declarar que o servidor não foi o autor do crime), deverá ser reproduzida necessariamente na esfera administrativa, ou seja, caso o servidor seja absolvido na esfera penal nas duas situações citadas, deverá também ser absolvido na esfera administrativa, OBRIGATORIAMENTE. - Caso o servidor já tenha sido demitido administrativamente no momento do trânsito em julgado da decisão penal, deverá ser reintegrado ao cargo anteriormente ocupado, após a anulação da demissão. 4º) Se a decisão na esfera penal absolver o servidor por INSUFICIÊNCIA DE PROVAS quanto à autoria, por exemplo, não ocorrerá a vinculação da esfera administrativa e, se as provas existentes forem capazes de configurar um ilícito administrativo, poderá então ser condenado na esfera administrativa. É o que a doutrina denomina de conduta residual. EXEMPLO: Se um servidor for absolvido da suposta prática de crime de peculato (artigo art. 312 do CP),

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RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO por insuficiência de provas quanto à sua participação no fato criminoso, nada impede, porém, que seja punido na esfera administrativa por ter atuado de forma desidiosa, ilícito administrativo previsto no artigo 117, XV, da Lei 8.112/90, que constitui conduta residual independente do crime de peculato. 5º) Se o servidor é condenado a crime que não tenha relação com a função pública, nenhuma influência haverá na esfera administrativa quando a pena não impuser a perda da liberdade. Se a privação da liberdade ocorrer, surgem duas hipóteses distintas: 1. - Se a privação da liberdade for por tempo inferior a 04 (quatro) anos, o servidor ficará afastado de seu cargo ou função, assegurado o direito de a família receber o auxílio-reclusão; 2. - Se a privação da liberdade é superior a 04 (quatro) anos, ocorrerá a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Com relação a este último, é válido ressaltar que devem ser observadas as regras do artigo 55, VI, combinadas com a regra do § 2º do mesmo artigo, todos eles da Constituição Federal de 1988. A decisão final sobre a perda do mandato eletivo fica sob a responsabilidade da Câmara dos Deputados ou Senado Federal, dependendo do caso.

ÍNDICE: PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS = pg.01 ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA = pg16 ATOS ADMINISTRATIVOS = pg.27 •

ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO = pg.29



ESPÉCIES DE ATO ADMINISTRATIVO = pg.36



CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS = pg.41



ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS = pg.47

AGENTES PÚBLICOS = pg. 59 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO = pg.66

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