RESUMO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL
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RESUMO DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL Glossário: Administração Direta: órgãos públicos ligados diretamente ao poder. Ex: Ministérios e Secretarias. Administração Indireta: entidades criadas por lei e ligadas à Administração Direta do poder público e que são classificadas em: Autarquias, Fundações , Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista. Autarquias: não exercem atividades industriais ou comerciais. Ex: O INSS, OAB, Anatel, etc. Fundações: sem fins lucrativos, criadas voltadas à educação, cultura e pesquisa: Ex: FGV, FNPQ, etc. Empresa Pública: 100% do capital é público e exercem atividades industriais ou comerciais. Ex: CEF, Correios, etc. Sociedade de Economia Mista: mistura de capital público e privado em que o Estado pode ter uma participação majoritária (com direito a voto) ou minoritária. Ela e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. Ex: Banco do Brasil, Petrobrás, e Eletrobrás, etc.
TÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E DO DF Declara que esta Lei Orgânica, observada a Constituição, rege o DF e determina seu dever para com os direitos dos cidadãos, tais como: dignidade, indiscriminação, direitos humanos (CF e DUDH), plurarismo político, livre iniciativa, saúde, lazer, segurança, transporte, moradia, defensoria pública, cultura, proteção à vítima e testemunhas, petição gratuita, sufrágio universal e zelo urbanístico (IPHAN). TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO DF CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Define a bandeira, o hino e o brasão como símbolos do DF e determina a integração com o entorno. CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DF Orienta que a participação popular na escolha dos Administradores fica a critério do Governador (A lei disporá); Determina a existência dos Representantes Comunitários como consultores e fiscalizadores; Limita a remuneração do Administrador inferior à do Secretário do Governo e define que a criação e extinção RAs deve ser aprovada por maioria de Deputados Distritais. CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA DO DF Seção I - Da Competência Privativa Seção II - Da Competência Comum Seção III - Da Competência Concorrente Distribui as competências do DF nas três modalidades, sendo: Privativa aquela que compete exclusivamente ao DF, a Comum, que compete ao DF e à União e a Concorrente, quando se trata de LEGISLAR simultaneamente. A Competência Privativa enfoca as ações relativas às atividades específicas da administração da estrutura do DF, como seus Órgãos e atividades locais e RAs. O verbo legislar não consta nesta seção. Os verbos enfocam o ato de EXECUTAR, como: Organizar, criar, extinguir, dispor (sobre assuntos do GDF), organizar, manter, celebrar, elaborar, regular, fiscalizar. A Competência Comum trata das ações comuns ao DF e à União, enfocando, principalmente, o meio-ambiente e tópicos genéricos como saúde, cultura, educação. Os verbos enfocam o ato de PRESERVAR, como zelar, conservar, proteger, fomentar. A Competência Concorrente restringe-se ao verbo LEGISLAR, em que concorrem, tanto leis da União como do GDF dentro do DF. Ambos fazem leis sobre direito: tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; a ainda sobre educação, cultura, ensino, desporto, previdência social, assistência jurídica, portadores de deficiência física, polícia civil, meioambiente, caça e pesca.
CAPÍTULO IV - DAS VEDAÇÕES Vedado doar bens imóveis, isenção fiscal, remissão de dívida sem autorização da CL, sob pena de nulidade do ato. CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I - Disposições Gerais Seção II - Dos Serviços Públicos Seção III - Da Administração Tributária Trata de cargos e remuneração da Administração pública que devem obedecer os princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Razoabilidade, Motivação e Interesse Público. Determina ainda: a obrigatoriedade de concurso público (provas ou de provas e títulos) com validade de até 2 anos (prorrogável uma vez). As funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo e as funções de comissão (50% e salvo gabinetes parlamentares) deverão ser preenchidas por servidores de carreira; tais cargos são de: direção chefia e assessoramento. Não há limite máximo de idade, salvo aposentadoria compulsória. Vagas para portadores de deficiente físico. Contrato temporário. Revisão de remuneração na mesma data. A remuneração dos empregos públicos do DF não poderão exceder os salário dos Desembargadores do TJDFT, salvo os Deputados Distritais. A remuneração dos servidores públicos Legislativo e Executivo tem como limite máximo o salário dos Deputados Distritais e Secretários de Governo, sendo que a remuneração do Legislativo não pode ser maior que a do Executivo; É vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, salvo dependendo da natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos, os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos (conforme § 1º artigo 39 da CF). Em se tratando de mesmo título ou idêntico fundamento, os acréscimos pecuniários não serão computados nem acumulados. Os vencimentos são irredutíveis e é vedado ao DF tratamento desigual entre contribuintes no que se refere aos tributos, mas instituindo impostos que serão informados pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade conforme CF (150, II; 153, III e 153, § 2º, I ). A acumulação de cargos públicos só é permitida se o outro cargo for de professor, médico, técnico ou científico (até dois cargos destes). A administração fazendária terá precedência sobre os demais setores administrativos. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção de sociedades ou autarquias depende de lei específica e a criação de subsidiárias depende de autorização legislativa. Na posse, exoneração ou aposentadoria, qualquer agente público deve declarar seus bens na posse, sendo que o Governador, o Vice os Secretários, Diretores, Administradores Regionais, Procurador Geral, Conselheiros dos TC e Deputados Distritais são obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens. No caso de necessidade de exame psicotécnico para ingresso e acompanhamento psicológico para progressão funcional, a lei disporá. Profissionalização e treinamento são direitos do agente público. 30 dias para fornecer certidão, cópias, etc. de atos administrativos a qualquer interessado, em se tratando de Defesa de seus Direitos, o prazo se reduz para 10 dias. A primeira identidade é de graça. Propaganda do Governo não pode constar símbolos e expressões de promoção pessoal, ser suspensa 90 dias antes das eleições e devem ter suas despesas publicadas trimestralmente no DO e anualmente em quadros demonstrativos. Improbidade Administrativa leva a suspensão dos direitos políticos, perda da função, ressarcimento ao erário, indisponibilidade dos bens. Integrantes da carreira de auditoria tributária estarão incumbidos da administração tributária (salvo, taxas geradas por exercício do poder de polícia), incluindo o julgamento dos processos fiscais; a 2ª instância desse julgamento será de competência de órgão colegiado formado por auditoria tributária e representantes dos contribuintes. Lei específica organiza a administração tributária. CAPÍTULO VI - DOS SERVIDORES PÚBLICOS Trata dos direitos do servidor público. O DF institui regime jurídico único e planos de carreiras para a adm pública direta, autarquias e fundações, obedecendo o artigo 39 da CF que determina que: os padrões de vencimento observarão a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade, os requisitos para a investidura e as peculiaridades do cargo. Determina a isonomia de vencimentos, salvo natureza e local de trabalho e vantagens de caráter individual. São direitos do servidor público jornada não maior que 8 horas diárias e 40 semanais podendo ser concedida compensação de horário ou redução de jornada. Permitir mudança de função para gestante ou lactante por questões de saúde, creche e pré-escola até 7 anos (inclui empresa pública e economia mista). As gestantes ou vítima de acidente de trabalho não terão prejuízos de seus vencimentos e demais vantagens quando do desvio de função. Direito a vale-transporte. Participação na elaboração de plano de carreira. Promoção por merecimento ou antiguidade. Quitação da folha de pagamento até o 5º dia útil sob pena de atualização monetária. O tempo em qualquer dos poderes do DF é computado para aposentadoria, licença-prêmio ou progressão. É garantindo associação sindical, conforme art. 8 da CF, que caracteriza a instituição sindical, que tem direito de desconto de contribuição em folha de pagamento. O direito de greve é regido em
lei complementar. Estabilidade após 2 anos e só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgada ou processo administrativo (com ampla defesa), sendo que em caso de sentença invalidada o servidor é reintegrado com todos os seus direitos e o substituto reconduzido. O servidor será aposentado com proventos INTEGRAIS: por Invalidez (doença contagiosa ou incurável); Voluntariamente por serviço = 35 homem e 30 mulher ou 30 homem e 25 mulher se professora ou especialista de educação. Com proventos PROPORCIONAIS: por invalidez (demais casos); Voluntariamente por serviço =30 homem e 25 mulher; idade = 65 homem e 60 mulher e Compulsoriamente aos 70 anos. No caso da aposentadoria voluntária lei estabelecerá consideração sobre atividades penosas, insalubres ou perigosas. Lei disporá sobre cargos temporários. Pensão por morte tem valor total. Licença-prêmio vale o dobro na aposentadoria. Carga horária variável vale proventos relativos a carga praticada nos últimos 3 anos para a aposentadoria. Tempo de aposentadoria especial computa-se o tempo de serviço. Licença médica de acompanhamento só genitor, cônjuge e filho. Direito adicional de 1% ao ano. Contribuição complementar é computada. CAPÍTULO VII - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES PM e Bombeiros são servidores públicos do DF. O governador do GDF concede as patentes dos militares. Comandantes-Gerais concedem graduações aos Praças. Militar que passa a cargo civil vira reserva. O militar em função pública só será promovido por antiguidade e o tempo válido somente para reserva; e por mais de 2 anos nesta condição se tornará inativo. Proibido sindicalização, greve e filiação partidária para militar. O militar só perde o posto/patente pela justiça militar quando julgado indigno do oficialato, sendo que prisão por mais de 2 anos submetese a esse julgamento. Deficientes físicos e atividades de risco terão prazos especiais para aposentadoria, bem como professores (art 40 CF - §§ 4 e 5).> Direito a 13º, salário-família, férias com 1/3 a mais, licença-gestante, licença-paternidade (art. 7 CF). CAPÍTULO VIII - DOS BENS DO DF As águas e as redes viárias. Bens inservíveis podem ser alienados por licitação. Doação de móveis imóveis somente por lei. A cessão de uso sobre imóvel tem preferência sobre a venda ou a doação. A aquisição, a permuta ou alienação de imóveis dependem da CL, sendo que o Governador encaminhará anualmente a ela relatório sob pena de crime de responsabilidade. Os bens são de prioridade de uso público, respeitando o meio ambiente e patrimônio histórico, cultural arquitetônico e paisagístico garantindo o interesse social. A disponibilidade ou indisponibilidade dos bens se dá por afetação ou desafetação, conforme lei. A desafetação ainda exige comprovado interesse público e ampla audiência. O Poder Executivo administra os bens do DF, salvo àqueles sob guarda da CL. TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO PODERES CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O Executivo e o Legislativo são os únicos poderes do DF. Vedada a delegação de atribuições entre esses poderes. Quem atua num poder, não poderá atuar no outro, salvo exceções desta Lei. CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO Seção I – Da Câmara Legislativa Seção II – Das Atribuições da Câmara Legislativa A CL exerce o poder legislativo e pode reunir-se em qualquer local e suas deliberações são por maioria de votos e maioria absoluta de membros em votação ostensiva (salvo disposição contrária CF/LO). A votação pode ser secreta se requerida por partido e aprovada por votação. Judicialmente a PGCL representa a CL, inclusive prestando assessoria jurídica à Mesa Diretora e demais órgãos da estrutura administrativa. Exige-se concurso de provas e títulos para ingresso na PGCL. Compete PRIVATIVAMENTE à CL tratar sobre: sua Mesa Diretora, seu regimento interno, sua sede, sua competência, seus cargos, receber renúncia de Deputado e declarar vacância ou perda de mandato, conceder licença para processar Deputado, fixar remuneração dos Deputados (legislatura e conforme CF), do Governador, do Vice, Secretário, Administrador Regional (exercício financeiro); solicitar intervenção federal para garantir sua função, consolidar textos legislativos, sustar atos do Poder Executivo que exorbitem (reedição é crime) e suspender os ilegais ou inconstitucionais (pelo TJDF e STF); dar posse, renúncia, perda de mandato e vacância de Governador e Vice e autorizá-los ausência maior que 15 dias, tomar contas do Governador quando não apresentadas no prazo, julgar contas anuais do Governador e execução de planos, processar e julgar o Governador dos crimes de responsabilidade e adotar providências de legislação federal quanto aos Vice e Secretários, fiscalizar atos do poder executivo (inclui a adm indireta), solicitar ao Governador informações sobre seus atos, convocar secretários e servidores da adm direta e indireta e o PGDF a prestarem informações sob pena de crime de responsabilidade ou descumprimento de 30 dias ou falsas informações. Julgar as contas do TCDF e escolher 4 (dos 7) dos seus membros e aprovar os seus conselheiros indicados pelo Governador, indicar e aprovar membros do Conselho de Governo (argüições públicas), aprovar indicação/destituição do PGDF,
processar e julgar o PGDF; Aprovar convênios não previstos na lei orçamentária, aprovar alienação de terras (25 hectares) e concessão de uso (50 hectares), apreciar vetos, aprovar Presidente de instituições financeiras oficiais, emendar lei, expedir decretos e resoluções e promulgá-las em caso de silêncio do Governador, regulamentar as formas de participação popular bem como autorizar referendo e convocar plebiscito, conceder título de cidadão benemérito ou honorário. Compete com SANÇÃO DO GOVERNADOR dispor sobre: tributos, orçamento, crédito (nos limites do Senado Federal), dívida, empréstimo, vencimentos, plano plurianual e programas, cargos, educação, saúde, previdência, habitação, cultura, desporto e segurança, alienação e cessão de direitos dos bens imóveis, criação, estruturação e atribuição das Secretarias, uso do solo rural, ocupação do solo urbano, regiões administrativas, exploração dos serviços públicos, servidor público, entidades públicas, transferência temporária da sede do governo, portadores de deficiência, proteção a juventude, infância e idosos, sistema de emprego. Seção III – Dos Deputados Distritais Os Deputados são invioláveis civil e penalmente por palavras, opiniões e votos (vale, inclusive, em estado de sítio, suspenso só por 2/3 da CL sobre atos praticados fora da Casa), incorporados em forças armadas, missão diplomática e cultural só com licença da CL, não obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou pessoas, julgados pelo TJDFT que dará ciência à CL, presos só em flagrante de crime inafiançável (desde diploma), quando os autos serão remetidos à CL em 24 h para que pelo voto da maioria resolva sua prisão ou sustar o andamento da ação, pedido apreciado em 45 dias (improrrogáveis) do recebimento da MD. Sustado o processo, a prescrição é suspensa. Os Deputados não poderão (desde diploma) ter contrato ou emprego com PJ do Governo, inclusive ad nutum (salvo Contrato Uniforme); já desde a posse só não aceita cargo ad nutum e não pode ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que atenda PJ Pública, também patrocina causa de PJ do Governo, ainda não pode ocupar mais de 1 cargo ou mandato público eletivo. O Deputado perderá o mandato (por maioria absoluta dos membros) quando infringir as proibições, quebrar o decoro (inclui abuso de prerrogativas e percepção de vantagens) ou for condenado criminalmente; e perderá pela MD quando ausentar-se em sessão legislativa ou a terça parte das ordinárias (salvo autorização da CL) ou quando decretado pela Justiça Eleitoral; ou ter direitos políticos suspensos, promover corrupção ou improbidade administrativa com o seu mandato – todos assegurado ampla defesa. A renúncia no meio do processo fica suspensa até as deliberações. Não perderá o mandato quando investido na função de Ministro de Estado, Secretário-Executivo de Ministério ou equivalente, Secretário de Estado do DF, Administrador Regional, Chefe de Missão Diplomática Temporária ou dirigente máximo de Autarquia, Fundação Pública, Agência, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista pertencentes à Administração Pública Federal e Distrital (para todos os casos anteriores, pode optar pela remuneração) ou quando de atestado ou licença não remunerada menor que 120 dias; em caso de perda o suplente é convocado, não havendo, faz-se eleições (faltando 15 para o fim do mandato). Seção IV - Do Funcionamento da Câmara Legislativa Subseção I - Das Reuniões A CL trabalha de 1/02 a 30/06 e 01/08 a 15/12, se esses dias forem sábados, domingos e feriados as reuniões vão para o próximo dia útil; não se interrompe reuniões de PL de diretrizes orçamentárias e nem as encerra no caso de PL do orçamento; em 1º de janeiro ocorrem as reuniões preparatórias, sendo a 1º sessão para a posse dos Deputados e eleição e posse da MD (3º sessão para posse da MD, eleita no último dia útil da 1ª quinzena da sessão legislativa anterior, vedada recondução para o mesmo cargo); a composição da MD obedece proporcionalidade partidária ou de blocos parlamentares; o Presidente da CL pode convocá-la extraordinariamente para declaração do estado de sítio ou defesa que atinja o DF, intervenção do DF, autos de prisão de Deputados, posse do Governador e do Vice; A MD ou 1/3 dos Deputados podem convocá-la extraordinariamente para apreciação de atos do Governador sobre crime de responsabilidade; no caso de urgência ou interesse público relevante podem convoca-la o Governador, o Presidente ou a maioria; e por fim pela comissão representativa nas hipóteses desta lei; para todas essas convocações só haverá deliberação para o assunto motivo da convocação. Subseção II – Das comissões Seção V – Do processo legislativo Subseção I – Das emendas à lei orgânica Regimento interno ou ato legislativo criarão Comissões permanentes ou temporárias com representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares; tais comissões representarão a CL durante recesso e em atividades específicas, em especial externas, tais como: audiências públicas, apreciar programa obras, planos regionais, fiscalizar atos de gastos da administração pública, solicitar depoimento de autoridade ou cidadão comum, receber representações contra autoridades públicas, convocar secretários e demais pessoas da área pública ou PG para prestar informações e emitir parecer sobre regimento interno; as CPIs são criadas por 1/3 da CL e possui
poderes de autoridades judiciais, apurarão fato determinado com prazo certo, suas conclusões vão para o MP e PGDF levando a responsabilidade civil, administrativa, criminal ou tributária do infrator; a omissão (incluindo sigilo) ou falsa informação à CPI é crime de responsabilidade. O processo legislativo compreende a elaboração de: emendas à LO, leis complementares, leis ordinárias, decretos legislativos e resoluções (Lei complementar disporá sobre leis do DF). A LO pode ser emendada mediante proposta de um 1/3 da CL, ou Governador ou Cidadãos (1% de eleitores de 3 zonas com 3/10% de eleitores de cada) e será discutida em 2 turnos (interstício de 10 dias), aprovada por 2/3 da CL e promulgada pela MD; emenda rejeitada não retorna; não de emenda a LO em estado de sítio, defesa ou intervenção federal. Subseção II Das Leis Leis complementares e ordinárias podem ser de iniciativa de: membro ou comissão da CL, Governador, cidadão (1% 3/10%) e TCDF (respectivos cargos e vencimentos); é privativo ao Governador as leis sobre: servidores, cargos e remuneração pública, organização da PGDF, secretarias e órgãos da administração, plano plurianual, orçamento e diretrizes orçamentárias; não haverá deliberação sobre gratuidade em serviço público sem correspondente indicação da fonte custeio e também não será admitido aumento de despesas nos projetos de serviços administrativos da CL e de iniciativa exclusiva do Governador (salvo compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias ou indiquem os recursos necessários provenientes de anulação de despesas...§3, art. 166 CF). O Governador pode solicitar urgência para seus projetos e se a CL não se manifestar em 45 dias (fora recessos e emendas da LO) entra na Ordem do dia. Projeto de lei aprovado vai para o Governador sancionar e promulgar (se não promulga o Presidente CL, se não, o Vice), mas se achar inconstitucional e contrário ao interesse público terá 15 da data do recebimento para vetá-lo (todo ou artigo-parágrafo-alínea) e 48 horas para informar os motivos ao Presidente da CL, se houver silêncio do Governador, considera-se sancionado; se o veto não for mantido pela CL ele vai para o Governador promulgar em 48 horas (se não promulga o Presidente CL, se não, o Vice); veto não deliberado em 30 dias vai para Ordem do dia (art. 66 § 4º), quando o veto só pode ser rejeitado em votação ostensiva pela maioria absoluta; projeto de lei rejeitado volta como um novo projeto mediante proposta pela maioria absoluta; projeto vetado no recesso da CL a comissão, dependendo da urgência e relevância, a convoca. No caso exclusivo de leis complementares, essas serão aprovadas pela maioria absoluta dos Deputados, que receberão numeração distinta das ordinárias; as leis complementares constituem: organização do TCDF, PGDF, Educação, Previdência; dispõe sobre o Vice, uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico, plano de desenvolvimento, plano diretor e ordenamento territorial, e também sobre o sistema tributário e estatuto dos servidores. Seção VI Da Fiscalização Contábil e Financeira Subseção I Das Disposições Gerais Com auxílio do TCDF a CL exerce fiscalização econômica, operacional e patrimonial de todas as entidades de Poder Público do DF mediante controle externo; o controle interno é de responsabilidade de cada Poder; qualquer PJ ou PF envolvida prestará contas; compete ao TCDF: APRECIAR contas anuais do Governador (acompanhada de relatório circunstanciado do Órgão) gerando parecer à CL em 60 dias; admissão de pessoal, salvo comissão aposentadoria, reforma e pensão; JULGAR: as contas dos envolvidos (alto escalão) com valores e bens do DF, aqueles de relação pecuniária com o DF e Dirigentes de PJ de direito privado com contribuições até o limite do patrimônio transferido; AVALIAR: execução das metas do plano plurianual, nas diretrizes e no orçamento; APLICAR: sanções em caso de irregularidade das contas, tais como multa proporcional ao dano causado ao erário; em casos “sem imputação de débito” e que o TCDF decida não aplicar sanção, deverão os votos ser publicados com a ata de sessão do julgamento., mas se houver “imputação de débito” ou multa, estes terão eficácia de títulos executivos; REPRESENTAR ao Poder sobre irregularidades, ASSINALAR: prazos para as providências; SUSTAR, se não atendido, a execução do ato impugnado comunicando à CL (no caso de contrato a própria CL susta e comunica o Poder Executivo – se não feito em 90 dias, o TCDF decide a questão). A CL ou Comissão diante de indícios de desvios econômicos determina que autoridade governamental preste os esclarecimentos em 5 dias sob pena de pronunciamento do TCDF sobre a questão em 30 dias (também no caso esclarecimento suficiente); se o TCDF entender irregular a despesa, a Comissão propõe à CL sua sustação (se irreparável ou grave lesão à economia); O TCDF age de ofício (ou mediante iniciativa da CL, do MP ou autoridades financeiras/orçamentárias do DF e demais auxiliares) onde houver indício de irregularidade em despesa. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão controle interno para: avaliar metas do plano plurianual, execução dos programas e orçamentos; comprovar legalidade, eficácia e eficiência da gestão de bens e valores; controle sobre vantagens e cálculos, remuneração, vencimento ou salários; controle das operações de
crédito, avais e garantias, direitos e haveres do DF; avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros; apoiar o controle externo. Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao TCDF sobre operações de crédito maior que o capital, salvo autorizados pelo Legislativo (art. 167 CF), sob pena de responsabilidade solidária. As contas púbicas ficarão expostas ao público na CL por 60 dias; qualquer cidadão pode denunciar irregularidades ao TCDF ou à CL; as contas do TCDF serão apresentadas à CL até 60 dias da abertura da sessão do ano posterior do exercício. Subseção II Do Tribunal de Contas O TCDF organiza sua estrutura, prover os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição e propõe a criação de novas varas judiciárias (art. 96 CF); É formado por 7 conselheiros, brasileiros > 35 < 65 anos de idoneidade moral e reputação ilibada, notáveis conhecimentos jurídico, contábil, econômico e financeiro ou de administração pública, mais de 10 anos de experiência nesses conhecimentos; 4 deles são indicados pela CL e 3 pelo Governador (com aprovação da CL), dois desses dentre auditores e membros do MP indicados em lista tríplice pelo TCDF, segundo antiguidade e merecimento e o último de livre escolha; Terão o mesmo poder e vencimentos dos Desembargadores do TJDFT e aposentadoria com tais vantagens após 5 anos, em caso de falta e impedimento são substituídos por Auditores que terão aquelas mesmas garantias; apresentam declaração de bens na posse e no término do cargo e são processados e julgados (crime comum e responsabilidade) pelo STJ; ainda que em disponibilidade só podem exercer magistério como outra função remunerada. O TCDF tem competência exclusiva: seu regimento interno; organizar seus serviços e cargos, conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores, propor à CL sobre cargos e vencimentos, elaborar sua proposta orçamentária (obedecendo a LDO); O MP funciona junto ao TCDF e guarda da lei e fiscal de sua execução. Lei complementar disporá sobre a organização e funcionamento do TCDF (câmaras na descentralização). CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO Seção I - Do Governador e Vice-Governador O Poder Executivo é exercido pelo Governador (deve residir no DF) com auxílio dos Secretários; A eleição (sufrágio universal, direto, secreto) do Governador e Vice ocorre 90 dias antes do mandato do antecessor e a posse em 1º janeiro do ano subseqüente, sendo o mandato de 4 anos, permitida a reeleição (+ 4 subseqüente); O Candidato deve ser brasileiro, ter direitos políticos, domicílio eleitoral no DF, filiação partidária, >= 30 anos e alistamento eleitoral, tal candidato será eleito por maioria absoluta de votos válidos, que quando não ocorrer repete-se a eleição com os dois mais votados, ganhando o de maioria de votos válidos; em caso de morte, desistência ou impedimento legal no segundo turno, convoca-se o remanescente de maior votação, que em caso de empate, escolhe-se o mais idoso; o Governador e o Vice devem tomar posse em sessão da CL, quando prestarão compromisso à CF e à LODF, se não comparecerem no prazo de 10 dias da posse, declara-se vacância dos cargos; o Vice substitui o Governador em ausência ou impedimento e auxilia o Governador além de suas demais atribuições; Impedidos o Governador e o Vice ou vacância, assume o Presidente da CL e o seu Substituto, sendo que, na vacância, far-seá nova eleição em 90 dias, quando os novos eleitos completarão o mandato ou se tal vacância for no último ano, o Presidente e o Vice da CL e o Presidente do TJ assumem e terminam o mandato; o Governador e o Vice devem apresentar declaração na posse e no término do mandato e aplicamse a eles as proibições e impedimentos dos deputados, no que couber (art. 62 - não poderão, desde diploma, ter contrato ou emprego com PJ do Governo, inclusive ad nutum - salvo Contrato Uniforme - já desde a posse só não aceita cargo ad nutum e não pode ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que atenda PJ Pública, também patrocina causa de PJ do Governo, ainda não pode ocupar mais de 1 cargo ou mandato público eletivo); Salvo posse em virtude de concurso público, se o Governador assumir outro cargo/função, perderá o mandato; Seção II Das Atribuições do Governador O Governador representa o DF e a Ele compete nomear: Membros do Conselho de Educação do DF, Secretários de Estado, Comandantes Gerais da PM do CBM (promove oficiais), Diretor da Polícia Civil, Conselheiros do TCDF, Procurador Geral DF, Membros do Conselho de Governo, Presidente de Instituições Financeiras, Diretores de Sociedade Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações, Servidores de Administração Pública Direta; Prestar anualmente à CL (em 60 dias da abertura da sessão) as contas do exercício anterior; Prover e extinguir os cargos públicos do DF; vetar projetos de leis, sancionar e promulgar e fazer publicar as leis; expedir decretos e regulamentos para sua execução, decretar situação de emergência, calamidade e solicitar
intervenção federal; celebrar ou autorizar convênios; iniciar processo legislativo, remetendo mensagem e plano de governo à CL, expondo a situação do DF e indicando providências, também envia à CL projetos de lei do plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento, dívida pública e operações de crédito, as quais pode realizar sob autorização da CL; delegar (por decreto) atribuições às autoridades executivas; subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que haja recursos disponíveis, de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenham subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização da Câmara Legislativa; praticar os demais atos. Seção III Da Responsabilidade do Governador São crimes de responsabilidade os atos do Governador, dos Secretários de Estado, dos dirigentes e servidores da administração pública direta e indireta, do Procurador-Geral, dos comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e do Diretor-Geral da Polícia Civil que atentarem contra a Constituição Federal, esta Lei Orgânica e, especialmente, contra: a existência da União e do DF, o exercício dos Poderes Executivo e Legislativo e das outras autoridades constituídas, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País e do DF, a probidade, a lei orçamentária e contra o cumprimento das leis e decisões judiciais; A recusa à convocação da CL (mesmo de ex) é crime de responsabilidade, que pode ser denunciado em plenário pela MD, Comissões Permanentes ou Deputados, que solicitarão instauração de processo e quando admitida a acusação, por maioria absoluta, ocorrerá o julgamento na própria CL, tendo já afastado do cargo a autoridade; o Governador, o Vice e os Secretários podem também ser denunciados por qualquer cidadão e sendo aprovada por 2/3 da CL será submetido a julgamento perante a própria CL se por crime de responsabilidade ou pelo STJ nas infrações penais comuns, quando o Governador fica, também, suspenso das suas funções até 180 dias, se não concluído nesse prazo, o Governador retorna, sem prejuízo do prosseguimento do processo; se condenado, o Governador ou o Vice são destituídos. Seção IV Dos Secretários de Estado Os Secretários devem ser brasileiros, > de 21 anos, com direitos políticos e além de supervisionar os órgãos na sua área de competência, referendam os decretos e atos do Governador, expedem instruções para execução das leis, decretos e regulamentos, delegam atribuições a seus subordinados por ato expresso, apresentam ao Governador relatório anual de sua gestão e apresentam-se quando convocados ou por iniciativa; são processados e julgados pelo TJDFT (salvo justiça federal). Os crimes de sua responsabilidade estão descritos no item anterior, incluindo fornecimento de informações falsas ou a não informação em 30 dias; tal com para o Governador o acolhimento de denúncia de crime de responsabilidade acarreta seu afastamento. Seção V Do Conselho de Governo O Governador é presidente do Conselho de Governo que é órgão superior de sua consulta; o Conselho é formado pelo Vice, Presidente e os líderes da maioria e da minoria da CL, O Procurador Geral do DF e mais 4 brasileiros, natos, residentes no DF a pelo menos 10 anos, maior de 30 anos (2 pelo Governador, 2 pela CL), que terão mandato de 2 anos (vedada recondução); o Conselho pronuncia-se sobre questões do Governo, tais como estabilidade da instituições e os problemas emergentes de grave complexidade e magnitude; lei regulará a organização e funcionamento do Conselho, onde os membros exercem atribuições independentemente de remuneração. CAPÍTULO IV - DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I - Da Procuradoria-Geral do DF Seção II- Da Assistência Judiciária A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do DF, de natureza permanente que tem as funções de: representar o DF e o TCDF judicial e extrajudicialmente, representar a Fazenda Pública perante os TCU, TCDF e Juntas de Recursos Fiscais, promover defesa da Administração Pública, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público ou a aplicação do Direito o reclamarem, promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do DF, prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional, efetuar a cobrança judicial da dívida do DF; Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira (participação da
OAB), com quadro próprio e funções específicas; Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do DF e aos PGCL os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do DF. Compete à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados. É assegurada ao PM, PC e bombeiro, à mulher, vítima de violência (e familiares) assistência jurídica especializada através da Assistência Judiciária, quando no exercício da função se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa. CAPÍTULO V DA SEGURANÇA PÚBLICA A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pela PC, PM, CBM e o DETRAN (relativamente autônomos) nos quais se ingressa por concurso por provas e provas e títulos, prova psicológica e curso de formação profissional específico, quando terão acompanhamento psicológico, que se estende até o estágio probatório, nessas atividades, consideradas penosas e perigosas, para todos efeitos legais (exceto DETRAN). Os diretores, chefes e comandantes de unidades militares são nomeados pelo Comandante-Geral; Lei própria dispõe sobre a organização desses. Todos os órgãos de segurança são autorizados a receber doações em espécie e bens (prestando contas), sendo que as doações em espécie constituem fundo para aquisição de equipamentos e as doações de bens móveis e imóveis integram o patrimônio. Seção I – Da Polícia Civil O Diretor-Geral da PC (declara bens na posse e na exoneração), delegado e integrante de carreira, é nomeado pelo Governador; À PC incumbem (salvo a competência de União) as funções de polícia judiciária, apuração de infrações penais (exceto as militares) e tem como princípios institucionais a unidade, indivisibilidade, autonomia funcional, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina, unidade de doutrina e de procedimento; Os vencimentos não serão inferiores aos que se refere o art. 135 da CF, observadas classes, entrâncias e revisão de remuneração das demais categorias de PC do DF nos termos da legislação federal. Os delegados têm independência funcional no exercício da atribuição de polícia judiciária; fazem parte da estrutura da PC o Instituto de Criminalística, Medicina Legal e Identificação (ambas de natureza técnico-científica); A função da PC é considerada técnica; O ingresso na PC se dá por concurso por provas e provas e títulos, prova psicológica e curso de formação profissional específico, quando terão acompanhamento psicológico, que se estende até o estágio probatório (metades dos cargos de nível superior, reservados para progressão funcional, na forma da lei); aos integrantes das categorias de perito criminal, médico legista, datiloscopista policial é garantida a independência funcional na elaboração de laudos periciais. Seção II – Da Polícia Militar Seção III – Do Corpo de Bombeiros Militar A PM e o CBM executam função de polícia judiciária militar e são órgãos organizados e mantidos pela União com princípios embasados na hierarquia e disciplina, tendo seus Comandantes-Gerais nomeados pelo Governados, entre os oficiais da ativa, ocupantes do último posto do quadro de oficiais (declaram bens na posse e na exoneração); À PM cabe (salvo as missões das Forças Armadas) a polícia ostensiva de prevenção criminal, a garantia do poder de polícia dos órgãos e entidades públicas, as guardas externas da sede do GDF, prédios e instalações públicas, residência oficiais, estabelecimento de ensino público, prisionais e de custódia, representações diplomáticas e organismos internacionais. Ao CBM compete: defesa civil, incêndios, perícia de incêndios e sinistros, busca e salvamento (pessoas e bens), planejar, fiscalizar, e impor penalidades e fazer cumprir a segurança contra incêndio e pânico, com vistas à proteção de pessoas, bens públicos e privados. Seção IV – Da Polícia Penitenciária A legislação penitenciária assegurará o respeito às regras da ONU; é assegurada assistência prénatal, direito à amamentação e creche integral (0-6 anos); haverá condições de exercerem atividades remuneradas e assistência saúde em serviço próprio (a lei definirá integração com a rede pública de saúde). Seção V – Do Departamento de Trânsito O DETRAN está vinculado à SSP e integra o Sistema Nacional de Trânsito; é autárquico e de autonomia administrativa e financeira, a ele compete: fazer cumprir a legislação pertinente, aplicar as penalidades previstas no CNT (salvo competência da União); exerce poder de polícia
administrativa de trânsito e fixação dos preços públicos prestados; o exercício da função de inspetor e agente de trânsito é considerado penoso e perigoso para todos os efeitos legais. Título IV – Da Tributação e do Orçamento do DF Capítulo I – Do Sistema Tributário do DF Seção I – Dos Princípios Gerais Compete ao DF instituir os tributos: impostos de sua competência previstos na CF, taxa (não poderão ter base de cálculo de impostos) de poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos e contribuição de melhorias de obras públicas; o princípio de justiça fiscal e o critério de progressividade incorporam a função social dos impostos, que sempre que possível terão caráter pessoal segundo poder econômico do contribuinte, facultado à Administração Pública identificar o patrimônio, rendimentos e atividades econômicas do contribuinte; nenhuma taxa, à exceção das decorrentes do exercício do poder de polícia, poderá ser aplicada em despesas estranhas aos serviços para os quais foi criada; o DF poderá, mediante convênio com a União, Estados e Municípios delegar ou deles receber encargos da administração tributária; o DF pode instituir contribuição para Previdência e Assistência Social; o sistema tributário do DF obedecerá art. 146 CF no tocante a: conflito em matéria tributário entre pessoa de direito público, limitações constitucionais de tributar, definição de tributos e suas espécies, obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticados pela sociedades cooperativas. Ao DF competem cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e Municípios nos termos dos art. 155 e 156 da CF (transmissão causas mortis e "inter vivos", doações, circulação de mercadorias, prestações de serviços e transporte, comunicação, veículos, propriedade predial e territorial urbana). Seção II Das Limitações do Poder de Tributar É vedado ao DF: exigir ou aumentar tributo sem lei (aprovada por 2/3 da CL só no mesmo exercício – salvo DO - e 90 dias antes do fim deste e que não seja o último da legislatura – salvo circulação, transporte e comunicação e calamidade), tratamento desigual de contribuintes em situação equivalente, cobrar tributos antes da vigência ou no mesmo exercício da lei (salvo previdência e assistência social dos servidores – 90 dias depois da lei), tributo como confisco, tributo como forma de limitação ao tráfego de pessoas ou de bens (salvo pedágio), instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços da União, Estados e Municípios (salvo em exploração de atividade econômica e tarifas aos usuários), partidos políticos, sindicatos, educação e assistência social sem fins lucrativos, templos (se relacionado às atividades essenciais), livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, diferença tributária entre em razão de sua procedência ou destino; a cesta básica regulará isenção e redução de carga tributária no que a atinge; transferência de imóveis de reforma agrária não são tributados pelo DF. Seção III Dos Impostos do DF O DF institui impostos sobre: transmissão causa mortis (imóveis no DF, arrolamento de móveis ou doador domiciliado no DF – alíquota pelo Senado) e doação de quaisquer bens ou direitos, circulação de mercadorias (não-cumulativo – compensativo – isenção - não crédito – seletivo alíquota pelo Senado em interestadual e exportação), prestações de serviços de transporte, comunicação, veículos, propriedade predial e territorial urbana, transmissão inter vivos, venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos (exceto óleo diesel), até 5% do que for pago à União por pessoas do DF incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital (imposto previsto no art. 153, III, CF). Quanto a fixação de alíquota sobre circulação de mercadorias internas o DF observará o limite mínimo não inferior ao estabelecido pelo Senado para as operações interestaduais (salvo deliberação em contrário, resolução do Senado Federal- art. 155, § 2º, V, “a”, CF), o limite máximo da resolução do Senado sobre conflito de interesse entre DF e Estados, e em relação a bens e serviços com consumidor localizado em outro Estado quando será então adota: a alíquota interestadual para destinatário contribuinte do imposto e a alíquota interna para destinatário não contribuinte do imposto. Caberá ao DF o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações e prestações interestaduais que lhe destinem mercadorias e serviços, quando o destinatário, situado no seu território, for contribuinte do imposto. O imposto incidirá também sobre entrada de mercadoria importada do exterior (sobre o valor da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não sujeitos ao imposto sobre serviços). O imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados, sobre operações que destinem a outro Estado petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, sobre o ouro, quando definido em lei federal (no art. 153, § 5º, CF). O imposto não compreenderá, em
sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Observar-se-á a lei complementar federal para definir seus contribuintes, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços, excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 3º, I, prever casos de manutenção de crédito, relativamente a remessa para outro Estado e exportação para o exterior de serviços e de mercadorias, regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do DF, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados (deve ser homologação pela CL). À exceção do imposto sobre circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, nenhum outro tributo de competência do DF incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana será progressivo, nos termos de lei específica, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, considerados, entre outros aspectos o valor real do imóvel, corrigido a cada ano fiscal, a existência ou não de área construída e a utilização própria ou locatícia. O imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não exclui a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação sobre a mesma operação. As alíquotas máximas do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos e sobre serviços de qualquer natureza serão aquelas fixadas em lei, que também definirá a exclusão da incidência do imposto sobre serviço de qualquer natureza em exportações de serviços para o exterior. O DF divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos recebidos, inclusive os transferidos pela União. Seção IV Da Repartição das Receitas Tributárias As receitas do DF são: aqueles 5% da arrecadação do imposto da União, 20% da arrecadação do imposto da União (referente a art. 154 I CF), 50% do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados, a parcela que lhe couber dos fundos de participação (21,05% - alíneas “a” e “b” do art. 159, I, da CF), o percentual decorrente da entrega prevista (10% sobre produtos industrializados - art. 154) e a arrecadação da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários e ouro (art. 153, V e seu § 5º, CF). CAPÍTULO II DAS FINANÇAS PÚBLICAS A receita pública é constituída pelos tributos, contribuições financeiras, preços públicos, multas, rendas de concessão, permissão, cessão, arrendamento ou autorização de uso, produto de alienação de bens, ações e direitos, doações, legados e outras definidas em lei; Estas arrecadações são feitas pelo poder executivo e vão para a conta do Tesouro do DF no BBSA (Banco de Brasília - agente financeiro do Tesouro), onde serão, também, depositados e movimentados (salvo casos em lei) a disponibilidade de caixa e os recursos das entidades do DF que terão sua execução financeira por sistema integrado de caixa. As dotações da CL e TCDF são repassadas em duodécimos até o dia 20 de cada mês em cotas estabelecidas pela programação financeira (salvo investimento que é por cronograma). Lei complementar (observado CF e Senado) dispõe sobre: finanças públicas, emissão e resgate de títulos da dívida pública, concessão de garantia pelas entidades e fiscalização das instituições financeiras. É vedado ao DF contratação de empréstimos sob garantias futuras, sem previsão do impacto a recair nas subseqüentes administrações financeiras. Lançamento de títulos da dívida pública e a contratação de operações de crédito precisam ser aprovados pela CL, para quem o Executivo encaminhará, até o último dia do mês, a posição contábil da dívida fundada e flutuante relativas ao mês anterior. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO
O orçamento público, expressão física, social, econômica e financeira do planejamento governamental, será documento formal de decisões sobre a alocação de recursos e instrumento de consecução, eficiência e eficácia da ação governamental. O DF destinará anualmente às Adm. Regionais recursos orçamentários (critérios por lei) prioritariamente para o atendimento de despesas de custeio e investimentos. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamentos anuais são produtos de leis de iniciativa do Poder Executivo. PLANO PLURIANUAL: é compatível com o Plano Diretor e foca o desenvolvimento econômico e social do DF (pode ser revisto ou modificado mediante lei) e estabelece, para as Adm. Regionais, as diretrizes, objetivos e metas quantificados física e financeiramente, para 4 anos e para despesas de capital e decorrentes e programas de duração continuada, a contar do exercício subseqüente; O projeto de lei do PP será encaminhado pelo Governador no 1º ano de mandato, até 2,5 meses após sua posse, e devolvido pelo Legislativo para sanção até 2 meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS: é compatível com o PP e compreende as metas e prioridades da administração (inclui as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente); orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e estabelece a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, bem como define a política de pessoal a curto prazo da administração pública; O projeto de LDO será encaminhado até 7,5 meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa. LEI ORÇAMENTÁRIA: é compatível com o PP e a LDO e compreende o orçamento fiscal dos dois Poderes do DF, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública, compreende o orçamento de investimento das empresas que o DF detém a maioria do capital social com direito a voto e compreende o orçamento de seguridade social (e seus vinculados) e da administração pública; O orçamento da seguridade social compreenderá receitas e despesas relativas à saúde, previdência, assistência social e receita de concursos de prognósticos, incluídas as oriundas de transferências, e será elaborado com base nos programas de trabalho dos órgãos incumbidos de tais serviços, integrantes da administração direta e indireta; O órgão central de planejamento do DF organiza e compatibiliza os projetos de lei de matérias de receita e despesa públicas; Demonstrativos das ações do Governo devem integrar o projeto de lei orçamentária, e neles devem constar os objetivos, metas e prioridades, por Região Administrativa, a identificação do efeito sobre as receitas e despesas, o demonstrativo da situação do endividamento com o saldo devedor e respectivas projeções de amortização e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária; A lei orçamentária incluirá, obrigatoriamente, previsão de recursos provenientes de transferências, inclusive aqueles oriundos de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares com outras esferas de governo e os destinados a fundos. As despesas com publicidade dos poderes deverão ser objeto de dotação orçamentária específica. O orçamento anual deverá ser detalhado por RA e terá entre suas funções a redução das desigualdades interregionais. A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, salvo a autorização para a abertura de créditos suplementares, a contratação de operações de crédito e a forma da aplicação do superávit ou o modo de cobrir o déficit. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial e instituição e funcionamento de fundos da administração pública. O projeto de LO para o exercício seguinte será encaminhado até 3 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro em curso e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do segundo período da sessão legislativa (não recebendo o projeto, vale o vigente com correção inflacionário); Na votação da LO anual, o Poder Executivo repassará à CL todas as informações sobre o endividamento do DF. Além da apreciação dos projetos de PP, LDO e LO, a comissão da CL avalia contas apresentadas anualmente pelo Governador (quanto aos projetos, o Governador pode propor ajustes antes de iniciados os trabalhos). As emendas ao projeto de LO anual serão admitidas desde que sejam compatíveis com o PP e com a LDO e indiquem os recursos (admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa que não sejam sobre dotações para pessoal e seus encargos e serviço da dívida) e que sejam emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões e com dispositivos do texto do projeto de lei. Os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com autorização legislativa. As receitas próprias da administração pública serão programadas para atender preferencialmente gastos com pessoal e encargos sociais; amortizações, juros e demais encargos da dívida; contrapartida de financiamentos ou outros encargos de sua manutenção e investimentos prioritários; respeitadas as peculiaridades de cada um. São vedados: programas ou projetos não incluídos na LO, despesas ou a assunção de obrigações que excedam aos créditos orçamentários ou adicionais, operações de crédito que excedam ao montante das despesas de capital (salvo as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela CL - maioria absoluta), a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (salvo recursos de ensino e prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita), a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes, a transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa, a concessão ou utilização de créditos ilimitados, a utilização, sem autorização legislativa, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, a instituição de fundos de qualquer natureza , sem prévia autorização legislativa (com autorização deve ter: finalidade básica do fundo, fontes de financiamento, conselho e responsáveis pela gestão), a concessão de subvenções ou auxílios do Poder Público a entidades de previdência privada. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados(salvo se o ato for promulgado nos últimos 4 meses daquele exercício quando serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente). A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes e será objeto de apreciação pela CL em 30 dias. Qualquer proposição de alteração em dotações de pessoal e encargos sociais deve ser acompanhada de demonstrativos da última posição orçamentária e financeira, bem como de suas projeções para o exercício em curso. As proposições de créditos adicionais que envolvam anulação de dotações de pessoal e encargos sociais somente poderão ser apresentadas à CL no último trimestre do exercício financeiro relativo à LO. O Executivo publicará, até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária constando: as receitas, despesas e a evolução da dívida pública da administração em seus valores mensais, os valores realizados desde o início do exercício até o último bimestre e o relatório de desempenho físico-financeiro. A LDO estabelece procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente. Ao Poder Legislativo é assegurado amplo e irrestrito acesso, de forma direta e rápida, a qualquer informação, detalhada ou agregada, sobre a administração pública do DF. Os ocupantes de cargos públicos do Governo do DF serão pessoalmente responsáveis por suas ações e omissões, no que tange à administração pública. A despesa com pessoal ativo e inativo ficará sujeita aos limites estabelecidos na lei complementar. A concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras e a admissão de pessoal pela administração pública só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e se houver autorização específica na LDO (salvo as empresas públicas e as sociedades de economia mista).
TÍTULO V DA ORDEM ECONÔMICA DO DF CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Dos Princípios Gerais Seção II - Da Disciplina da Atividade Econômica Seção III - Da Regulação da Atividade Econômica
A ordem econômica do DF tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os princípios de: autonomia econômico-financeira, propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, proteção ao meio ambiente, redução das desigualdades econômico-sociais, busca do pleno emprego, integração com a região do entorno do DF, livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos( salvo lei). O Poder Público só participará diretamente da atividade econômica nos casos previstos na CF como agente indutor do desenvolvimento sócio-econômico em investimentos de caráter estratégico ou para atender relevante interesse coletivo. Empresa pública, que explore atividade econômica sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais que não sejam extensivos às do setor privado. Na aquisição de bens e serviços darão tratamento preferencial às atividades econômicas exercidas em seu território e, em especial, à empresa brasileira de capital nacional (sem prejuízo dos princípios da publicidade, legitimidade e economicidade). O regime de gestão da adminsitração indireta (salvo autarquias) implica em pelo menos 1/3 (salvo instituição financeira – 1 servidor no conselho) da diretoria executiva por representantes de seus servidores, escolhidos pelo Governador entre os indicados em lista tríplice, mediante eleição pelos servidores, contratos de gestão com metas de desempenho e responsabilidade e autonomia para o alcance dos resultados estabelecidos. O Poder Público, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exercerá as funções de planejamento, incentivo e fiscalização. A lei estabelecerá diretrizes e bases do processo de planejamento governamental do, o qual incorporará e compatibilizará: o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (instrumento da política de expansão e desenvolvimento urbanos - longo
prazo e permanente) e os Planos de Desenvolvimento Local, as ações de integração com a região do entorno (co-responsabilidade com as unidades da Federação), o plano de desenvolvimento econômico e social (estabelece as diretrizes gerais, define os objetivos e políticas globais e setoriais- vale 4 anos), o plano plurianual, o plano anual de governo (estabelece objetivos, diretrizes e políticas da ação governamental para o exercício subseqüente e é base para as DO), as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual (detalhamento financeiro das receitas e das despesas para o exercício subseqüente). O plano de desenvolvimento econômico é elaborado em consonância com o PP e deve ser encaminhado pelo Executivo no 1º ano de mandato do Governador, até 2,5 meses após sua posse, e devolvido pelo Legislativo para sanção até 2 meses antes do encerramento do primeiro período da sessão legislativa, e observa as seguintes premissas: as demandas da sociedade civil e os planos e políticas econômicas e sociais de instituições não governamentais que condicionem o planejamento governamental, as diretrizes estabelecidas no plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais e as ações de integração com a região do entorno do DF, os planos e políticas do Governo Federal, os planos regionais que afetem o DF, a singular condição de Brasília como Capital Federal, a compatibilização do ordenamento da ocupação e uso do solo com a concepção urbanística do Plano Piloto e Satélites e com a contenção da especulação, da concentração fundiária e imobiliária e da expansão desordenada da área urbana, a condição de Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, a concepção do DF que pressupõe limitada extensão territorial como espaço modelar, a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as Regiões Administrativas, a concepção do DF como pólo científico, tecnológico e cultural, a defesa do meio ambiente e dos recursos naturais, em harmonia com a implantação e expansão das atividades econômicas, urbanas e rurais, a necessidade de elevar progressivamente os padrões de qualidade de vida de sua população, a condição do trabalhador como fator preponderante da produção de riquezas, a participação da sociedade civil, por meio de mecanismos democráticos, no processo de planejamento, a articulação e integração dos diferentes níveis de governo e das respectivas entidades administrativas e a adoção de políticas que viabilizem a geração de empregos e o aumento da renda. Lei disporá sobre sistema de informações capaz de apoiar as atividades de planejamento, execução e avaliação das ações governamentais. Poderão ser concedidos às empresas (exceto as que tem dívida ativa- logo não tem contrato) situadas no DF incentivos e benefícios: especiais e temporários, para desenvolver atividades consideradas estratégicas e imprescindíveis ao desenvolvimento econômico e social, prioritários para as empresas que em seus estatutos estabeleçam a participação dos empregados em sua gestão e resultados, para prestar assistência tecnológica e gerencial e estimular o desenvolvimento e transferência de tecnologia a atividades econômicas públicas e privadas, propiciando acesso às conquistas da ciência e tecnologia, estímulo à integração das atividades de produção, serviços, pesquisa e ensino e incentivo a novas empresas que invistam em seu território com alta tecnologia e alta produtividade. A lei e as políticas apoiarão e estimularão atividades econômicas exercidas sob a forma de cooperativa e associação. O Poder Público dará tratamento favorecido a empresas sediadas em seu território e dispensará às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, com vistas a incentivá-las por meio da simplificação, redução ou eliminação de suas obrigações administrativas, tributárias ou creditícias.
CAPÍTULO II DA INDÚSTRIA E DO TURISMO Seção I - Da Política Industrial Seção II - Da Implantação de Pólos Industriais no DF Seção III - Dos Incentivos e Estímulos à Industrialização no DF
A política industrial, respeitados os preceitos do plano de desenvolvimento econômico e social, será planejada e executada pelo Poder Público tendo por objetivo: preservar o meio ambiente e os níveis de qualidade de vida da população, estimular empreendimentos que utilizem, racional e prioritariamente, recursos e matérias-primas disponíveis no DF e adjacentes, propiciar a implantação de indústrias, particularmente as de tecnologia de ponta, promover a integração econômica do DF coma região do entorno, estimular a implantação de indústrias que permitam adequada absorção de mão-de-obra no DF e geração de novos empregos. O Poder Público adotará mecanismos de participação da sociedade civil na definição, execução e acompanhamento da política industrial. O Poder Público estimulará a criação de pólos que promovam a desconcentração espacial da atividade industrial e da renda, respeitadas as vocações culturais e as vantagens comparativas de cada região e a criação de pólos agroindustriais. Projeto industrial com potencial poluidor será objeto de licenciamento ambiental. A lei conceder incentivos a empresas industriais
consideradas prioritárias pela política de industrialização no DF. O DF propiciará a criação de cooperativa e associação que objetivem a integração e coordenação entre produção e comercialização bem como a redução dos seus custo e a integração social. O Poder Público direcionará esforços para fortalecer especialmente os segmentos do setor industrial de micro, pequeno e médio porte, por meio de ação concentrada nas áreas de capacitação empresarial, gerencial, e organização da produção. Seção IV - Do Turismo O Poder Público promove e incentiva o turismo como fator de desenvolvimento sócio-econômico e de afirmação dos valores culturais e históricos nacionais e locais e define a política de turismo, suas diretrizes e ações, devendo: adotar planejamento integrado, desenvolver infra-estrutura, promover, no Brasil e no exterior, o turismo do DF, incrementar a atração e geração de eventos turísticos, regulamentar o uso, ocupação e fruição de bens naturais e culturais de interesse turístico, proteger o patrimônio ecológico, histórico e cultural, promover Brasília como Patrimônio Cultural da Humanidade, conscientizar quanto a preservação dos recursos naturais e do turismo como atividade econômica e fator de desenvolvimento social, incentivar a formação de pessoal especializado. CAPÍTULO III DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS O Poder Executivo organizará o sistema de abastecimento do DF, de forma coordenada com a União. Cabe ao Poder Público do DF a prestação dos serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, e sempre por meio de licitação, observado o seguinte: a delegação de prestação de serviços a pessoa física ou jurídica de direito privado far-se-á mediante comprovação técnica e econômica de sua necessidade, e de lei autorizativa, os serviços concedidos ou permitidos ficam sujeitos a fiscalização do poder público, sendo suspensos quando não atendam, satisfatoriamente, às finalidades ou às condições do contrato, é vedado ao Poder Público subsidiar os serviços prestados por pessoas físicas e jurídicas de direito privado, depende de autorização legislativa a prestação de serviços da atividade permanente da administração pública por terceiros e a obrigatoriedade do cumprimento dos encargos e normas trabalhistas, bem como das de higiene e segurança de trabalho, deve figurar em cláusulas de contratos das prestadoras. CAPÍTULO IV DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO A atividade agrícola terá os como objetivos: o cumprimento da função social da propriedade, a compatibilização das ações de política agrícola com as de reforma agrária, aumento da produção de alimentos e da produtividade, para melhor atender ao mercado interno do DF, geração de emprego, organização do abastecimento alimentar, com prioridade para o acesso da população de baixa renda, apoio ao micro, pequeno e médio produtores rurais, orientação do desenvolvimento rural, complementaridade das ações de planejamento e execução dos serviços públicos de responsabilidade da União e do DF, definição das bacias hidrográficas como unidades básicas de planejamento do uso, conservação e recuperação dos recursos naturais, integração do planejamento agrícola com os demais setores da economia. Dar-se-á preferência a aquisição de produtos locais, na formação de estoques reguladores. São atribuições do Poder Público: criar estímulos a micro, pequeno e médio produtores rurais para melhorar as condições de armazenagem, processamento, embalagem, apoiar a organização dos pequenos varejistas e feirantes, compatibilizando com as comunidades, organizações de produtores rurais e atacadistas, estimular a criação de pequenas agroindústrias alimentares, especialmente de forma cooperativa, aproveitando os excedentes de produção e outros recursos disponíveis, com vistas ao suprimento das necessidades da população, estimular a integração do programa de merenda escolar com a produção local, desenvolver programas alimentares aos grupos sociais como idosos, gestantes, portadores de deficiência, desempregados e menores carentes, instituir mecanismos que estimulem o trabalho de plantio individual, coletivo ou cooperativo de produtos básicos, especialmente hortigranjeiros, manter serviços de inspeção e fiscalização, articulados com o setor privado, com prioridade para os produtos alimentares, promover a defesa e a proteção do consumidor e fiscalizar os produtos em sua fase de comercialização, auxiliando os consumidores organizados e orientando a população quanto a preços, qualidade dos alimentos e ações específicas de educação alimentar, fiscalizar o uso de agrotóxicos e incentivar o emprego de produtos alternativos de controle de pragas e doenças, promover a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos em agricultura e abastecimento, manter serviço de pesquisa e difusão de tecnologias agropecuárias, voltadas para as peculiaridades do DF. Os recursos da política agrícola
serão destinados prioritariamente a micro, pequenos e médios produtores rurais e para o abastecimento de produtos alimentares indispensáveis ao consumo do DF.
CAPÍTULO V DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA O DF promoverá a capacitação tecnológica, por meio de: prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de ciência e tecnologia, produção, absorção e difusão do conhecimento científico e tecnológico e orientação para o uso do sistema de propriedade industrial e processos de transferência tecnológica. O plano de ciência e tecnologia estabelecerá prioridades e objetivos para o desenvolvimento científico e tecnológico. As ações e programas deverão ser compatíveis com as metas globais de desenvolvimento econômico e social. A dotação orçamentária para instituições de pesquisa é determinada de acordo com as diretrizes e prioridades estabelecidas no plano de ciência e tecnologia e constará da LO. A implantação e expansão de sistemas tecnológicos de impacto social, econômico ou ambiental devem ter prévia anuência do Conselho de Ciência e Tecnologia. O Poder Público instituirá e manterá Fundação de Apoio a Pesquisa – FAPDF, atribuindo-lhe dotação mínima 2% da receita do DF, transferida mensalmente, em duodécimos, para aplicação no desenvolvimento científico e tecnológico. O Poder Público apoiará pesquisa e tecnologia, produção, serviços, pesquisa e ensino. A lei definirá benefícios a empresas que propiciem pesquisas de medicina preventiva e terapêutica ao portador de deficiência. O DF criará núcleos de apoio tecnológico e gerencial, que estimularão: a modernização das empresas, a melhoria da qualidade dos produtos, o aumento da produtividade, o aumento do poder competitivo e a capacitação, difusão e transferência de tecnologia. Universidades públicas do DF terão convênios para realização de estudos, pesquisas, projetos e desenvolvimento de sistemas e protótipos. O Poder Público orientará gratuitamente registro de patente de idéias e invenções. TÍTULO VI DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II - DA SAÚDE A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais. O DF, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos à educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto. Compete ao Poder Público, em caso de iminente perigo ou calamidade pública, prover o atendimento das necessidades coletivas urgentes e transitórias, podendo, inclusive, requisitar propriedade particular (observado CF). A seguridade social assegura os direitos referentes a saúde, previdência e assistência social. O dever do Poder Público não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. O DF promoverá o planejamento e desenvolvimento da Seguridade Social, previstos nos arts. 194 e 195 da CF (cobertura universal, equivalência uniforme, irredutibilidade do valor, diversidade do financiamento, etc; regras de participação das empresas e da sociedade). Nenhum benefício ou serviço da seguridade social existirá sem a correspondente fonte de custeio total. A saúde é direito de todos e dever do Estado (, preferencialmente, por meio de serviços públicos), assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem: ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o SUS no âmbito do DF, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes: atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, descentralização administrativa para as RA, participação da comunidade, direito do indivíduo à informação, gratuidade no SUS e integração dos serviços de ações preventivas e curativas da realidade epidemiológica. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, porém há preferência para as entidades sem fins lucrativos. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde do DF (salvo lei federal). É vedada a destinação de recursos públicos do DF para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos. É vedada, nos serviços públicos de saúde, a contratação de prestadores de serviço de empresas de caráter privado (salvo lei). É vedada a designação ou nomeação de proprietários, administradores e dirigentes de entidades ou serviços privados de saúde para exercer cargo de chefia ou função de confiança no SUS.
COMPETE ao SUS-DF: controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva; formular política de saúde e de recursos humanos na área de saúde, garantidas as condições adequadas de trabalho a seus profissionais; participar na formulação da política de ações de saneamento básico e de seu controle, integrando-as às ações e serviços de saúde; na formulação e execução da política de fiscalização e inspeção de alimentos, bem como do controle do seu teor nutricional; da formulação da política e do controle das ações de preservação do meio ambiente; no controle e fiscalização da produção, no transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos, mutagênicos, carcinogênicos, inclusive radioativos; prevenir os fatores determinantes das deficiências mental, sensorial e física, observados os aspectos de profilaxia; oferecer assistência odontológica preventiva e de recuperação, promover e fomentar o desenvolvimento de novas tecnologias, a produção de medicamentos, matériasprimas, insumos e imunobiológicos por laboratórios oficiais; práticas alternativas de diagnósticos e terapêutica, de comprovada base científica, entre outras, a homeopatia, acupuntura e fitoterapia; fiscalizar e controlar os expurgos, lixos, dejetos e esgotos hospitalares, industriais e de origem nociva e participar na elaboração das normas pertinentes; desenvolver o sistema público de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização; garantir a assistência integral ao portador de qualquer doença infectocontagiosa; o atendimento médico-geriátrico ao idoso na rede de serviços públicos; o atendimento integral à saúde da criança e do adolescente; prestar assistência integral à saúde da mulher mediante programas específicos; assistência à saúde na realidade familiar, comunitária e social e assistência farmacêutica, garantindo o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde; orientar o planejamento familiar, vedada qualquer forma de ação coercitiva; executar a vigilância sanitária (inclui fármaco-epidemiológico), a epidemiológica e a alimentar e nutricional bem como a educação (todos no âmbito da população). É dever do Poder Público garantir ao portador de deficiência os serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento. Compete ao Poder Público (no limite das disponibilidades orçamentárias): criar banco de órgãos e tecidos, incentivar a instalação e o funcionamento de unidades terapêuticas e educacionais para recuperação de usuários de substâncias que gerem dependência física ou psíquica e prover o atendimento médico e odontológico aos estudantes da rede pública, prioritariamente aos do ensino fundamental. Compete ao Poder Público incentivar e auxiliar entidades filantrópicas de estudos, pesquisas e combate ao câncer e às doenças infectocontagiosas e investir em pesquisa e produção de medicamentos e destinar-lhes recursos especiais, definidos anualmente no orçamento. Fica vedado o uso de celas-fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental e a internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública; os leitos psiquiátricos manicomiais serão substituídos por recursos alternativos como a unidade psiquiátrica em hospital geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivência, lares abrigados, cooperativas e atendimentos ambulatoriais; as emergências psiquiátricas deverão compor as emergências dos hospitais gerais. Cabe ao DF, em coordenação com a União, desenvolver ações com vistas a promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos a riscos e agravos advindos das condições e processos de trabalho, incluídas: a informação ao trabalhador, entidade sindical e empresa sobre riscos de acidentes do trabalho e de doenças profissionais, resultados de fiscalização e avaliação ambiental e exames médicos de admissão, periódicos e de demissão; a assistência a vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho, a promoção regular de estudos e pesquisas sobre saúde do trabalhador, a proibição de exigência de atestado de esterilização, de teste de gravidez e de anti-HIV como condição para admissão ou permanência no emprego e a intervenção com finalidade de interromper as atividades em locais de trabalho comprovadamente insalubres, de risco ou que tenham provocado graves danos à saúde do trabalhador. A política de recursos humanos para o SUS será, nos termos da lei federal, organizada e formalizada articuladamente com as instituições governamentais de ensino e de saúde, com aprovação pela Câmara Legislativa. O SUS-DF contará, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com três instâncias colegiadas e definidas na forma da lei: a Conferência de Saúde, o Conselho de Saúde e os Conselhos Regionais de Saúde. A Conferência de Saúde, órgão colegiado, com representação de entidades governamentais e não governamentais e da sociedade civil, reunir-se-á a cada 2 anos para avaliar e propor as diretrizes da política de saúde do DF, por convocação do Governador ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Saúde, pela maioria absoluta dos seus membros. O Conselho de Saúde (composição por Regimento Interno), de caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado com representação do governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde e usuários, atuará na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, e terá suas decisões homologadas pelo Secretário de Saúde do DF. Os Conselhos Regionais de Saúde formam-se e atuam da mesma forma que o Conselho de Saúde, diferindo a função de fiscalizar e sendo suas propostas homologadas pelo Diretor Regional de Saúde. A representação dos usuários na Conferência e nos Conselhos de Saúde será paritária com o conjunto dos demais segmentos. O SUS-DF será financiado com recursos do orçamento do DF e da União, além de outras fontes. As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de
saúde e congêneres ressarcirão o DF das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do DF. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A assistência social é dever do Estado, independentemente de contribuição a seguridade social (art. 6 CF), sendo que este deve: proteger a família, maternidade, infância, adolescência, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos. Compete ao Poder Público coordenar, elaborar e executar política de assistência social descentralizada e articulada com órgãos públicos e entidades sociais sem fins lucrativos, com vistas a assegurar especialmente: apoio técnico e financeiro para programas de caráter sócio-educativos desenvolvidos por entidades beneficentes e de iniciativa de organizações comunitárias e serviços assistenciais de proteção e defesa aos segmentos da população de baixa renda, tais como: alojamento e apoio técnico e social para mendigos, gestantes, egressos de prisões ou de manicômios, portadores de deficiência, migrantes e pessoas vítimas de violência doméstica e prostituídas; gratuidade de sepultamento, apoio a entidades representativas da comunidade na criação de creches e pré-escolas comunitárias, atendimento a criança e adolescente, atendimento a idoso e à pessoa portadora de deficiência. O Poder Público estabelecerá convênios, contratos e outras formas de cooperação com entidades beneficentes ou privadas (declaradas de utilidade pública e registradas na Secretaria, que prestará assessoria e fiscalizará a aplicação dos recursos repassados) sem fins lucrativos, para a execução de planos de assistência a criança, adolescente, idoso, dependentes de substâncias químicas, portadores de deficiência e de patologia grave assim definida em lei. Orçamentos do DF (previstos no PP, LDO e LO), da União e outros financiam as ações de assistência social. CAPÍTULO IV DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO Seção I - Da Educação
A Educação (deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora), é direito (subjetivo) de todos, dever do Estado e da família com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho. O ensino fundamental será obrigatório (sob pena de responsabilidade da autoridade) e gratuito, sendo que será também estendido ao ensino médio; turno mínimo de 6 horas será implantado no ensino fundamental. Ao poder público compete: assegurar: a gestão democrática do ensino público; condições de suporte ao acesso e permanência do aluno na pré-escola e no ensino fundamental e médio, mediante ação integrada dos órgãos governamentais que garanta transporte, material didático, alimentação e assistência à saúde; atividades e manifestações culturais integradas, garantido o acesso a museus, arquivos, monumentos históricos, artísticos, religiosos e naturais como recursos educacionais; a especialização de profissionais do magistério para a pré-escola e para as quatro primeiras séries do ensino fundamental, incluída a formação de docentes para atuar na educação de portadores de deficiência e de superdotados; garantir: atendimento em creches e pré-escolas (dotação orçamentária própria) a crianças de 0 a 6 anos de idade; o atendimento em creche comum, a crianças portadoras de deficiência, oferecendo recursos e serviços especializados de educação e reabilitação; o serviço de orientação educacional, exercido por profissionais habilitados, nos níveis de ensino fundamental e médio da rede pública; atendimento educacional especializado (preferencialmente na rede regular - resguardadas necessidades de acompanhamento e adaptação - garantidos os materiais adequados), em todos os níveis, aos superdotados e aos portadores de deficiência, na medida do grau de deficiência de cada indivíduo, inclusive com preparação para o trabalho; destinar % mínimo do orçamento da educação, para assegurar ensino especial gratuito a portadores de deficiência de todas as faixas etárias; tratamento especial quanto a sua remuneração aos profissionais do magistério público que alfabetizem crianças ou adultos e gratificação especial aos educadores das escolas públicas, bem como os técnicos e auxiliares em exercício nas unidades de ensino que atendam a excepcionais, a crianças e adolescentes com problemas de conduta ou de situação de risco e vulnerabilidade; as condições necessárias à prática de educação física curricular (estimulada a criação de turmas especiais para atletas de competição); prover: atendimento a jovens e adultos, principalmente trabalhadores, em ensino noturno de nível fundamental e médio, mediante oferta de cursos regulares e supletivos; implantar: programa permanente de alfabetização de adultos em cooperação com os movimentos sociais organizados; escolas rurais com a garantia de que os alunos nelas matriculados tenham direito a tratamento adequado a sua realidade; manterá: atendimento suplementar ao educando do ensino fundamental, mediante assistência médica, odontológica e psicológica (incluindo testes
de acuidade visual e auditiva); promover: a descentralização de recursos necessários à administração dos estabelecimentos de ensino público; a educação técnico-profissionalizante no ensino médio da rede pública, com vistas à formação profissional; quadrienalmente, o recenseamento dos educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada escolar e zelar por sua freqüência à escola junto aos pais ou responsáveis; manter um sistema de bibliotecas escolares na rede pública e incentivar a criação de bibliotecas na rede privada; firmar convênios de integração entre escola e empresa, com vistas a harmonizar a relação da educação com o trabalho e incentivar o estágio para estudante em regime de cooperação com entidades públicas e privadas, sem vínculo empregatício; aplicar anualmente no mínimo 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino de 1º e 2º graus e da educação pré-escolar sendo que é vedado o desvio temporário, a retenção ou qualquer restrição ao emprego desta aplicação sabendo-se que será publicado, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução do orçamento da educação e de seus programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; elaborar plano de educação (para 4 anos submetido à CL em 180 dias do ínicio do mandato do Governador), de duração plurianual, com vistas a articulação e desenvolvimento do ensino de todos os níveis (art. 214 CF). O Poder Público concederá autorização de funcionamento, a partir do 1º grau, a escolas que apresentem instalações para prática de educação física e desporto. É livre, nos termos da lei, o acesso da comunidade a instalações esportivas das escolas da rede pública do DF, com a orientação de professores de educação física, em horários e dias que não prejudiquem a prática pedagógica regular. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e médio. A rede oficial de ensino incluirá em seu currículo, em todos os níveis, conteúdo programático de educação: ambiental, sexual, trânsito, saúde oral, comunicação social, artes, e outros adequados à realidade do DF. O Poder Público incluirá a literatura brasiliense no currículo das escolas públicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produção artístico-literária locais. A língua espanhola poderá constar como opção de língua estrangeira de todas as séries do 1º e 2º graus da rede pública de ensino (art. 4º CF). O currículo escolar e o universitário incluirão conteúdo sobre as lutas das mulheres, dos negros e dos índios na história da humanidade e da sociedade brasileira. O Poder Público criará seu próprio sistema de ensino superior, articulado com os demais níveis e na sua instalação levarse-ão em conta, prioritariamente, regiões densamente povoadas não atendidas por ensino público superior, observada a vocação regional; tais universidades gozarão de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. O Poder Público poderá dotar de infraestrutura e recursos necessários escolas comunitárias, organizadas e geridas pela própria comunidade, sem fins lucrativos e integradas ao sistema de ensino, desde que ofereçam ensino gratuito (art. 213). O Conselho de Educação do DF, órgão consultivo-normativo de deliberação coletiva e de assessoramento superior à Secretaria de Educação, incumbido de estabelecer normas e diretrizes para o Sistema de Ensino do DF, com as atribuições e composição definidas em lei, terá seus membros nomeados pelo Governador, escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em educação, que representem os diversos níveis de ensino, o magistério público e o particular no DF. Seção II - Da Cultura O Poder Público garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura; apoiará e incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais, bem como a proteção do patrimônio artístico, cultural e histórico (inclui paisagens, sítios arqueológicos, bens materiais e imateriais), constituindo tais direitos: a liberdade de expressão cultural e o respeito a sua pluralidade, o modo de criar, fazer e viver, as criações científicas, artísticas e tecnológicas e a difusão e circulação dos bens culturais. O Conselho de Cultura do DF (formação em lei) é órgão normativo e articulador da ação cultural no DF, vinculados a ele os conselhos de cultura de cada RA. Cabe à administração pública a gestão da documentação governamental e as providências para preservação e franquia da sua consulta. O Poder Público terá como prioritária a implantação de política articulada com a educação e a comunicação, que garanta o desenvolvimento cultural, mediante: o estímulo, por meio de incentivos fiscais, a empreendimentos privados que se voltem para a produção cultural e artística, preservação e restauração do patrimônio cultural do, a elaboração de programas de estímulo a artes literárias, música, artes plásticas e cênicas, bem como editoração e fotografia, a criação de programas de estímulo ao cinema e vídeo, a realização de concursos, encontros e mostras nacionais e internacionais e disseminação de espaços que permitam a experimentação e divulgação de linguagens expressivas tradicionais e novas, a constituição, preservação e revitalização de bibliotecas, museus e arquivos de âmbito nacional e regional, que possam viabilizar intercâmbio com instituições congêneres e com a sociedade, a prioridade aos programas e projetos que, por meio de cursos práticos e teóricos, objetivem o desenvolvimento do processo de criação e aperfeiçoamento do indivíduo e da sociedade, a cessão das instalações das escolas da rede pública para manifestações culturais, histórico (sem prejuízo das atividades pedagógicas), a constituição de programas que visem conhecimento sobre o valor
cultural, histórico, artístico e ambiental, a regionalização da produção cultural e artística, garantida a preservação das particularidades e identidades da arte e da cultura no DF, a formulação e implantação de política e programas de desenvolvimento de recursos humanos para a área da cultura, a criação e manutenção, nas RA, de espaços culturais de múltiplo uso, devidamente equipados e acessíveis à população. O Poder Público apoiará a participação de empresas privadas no estímulo à cultura. É vedada a extinção de espaço cultural público sem a criação de novo, ouvida a comunidade local pelo Conselho Regional de Cultura. A lei disporá sobre datas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos. O Poder Público manterá sistemas integrados de arquivos, bibliotecas e museus, que responderão pela política geral dos setores no âmbito da administração pública e firmará convênios com os Poderes Legislativo e Judiciário com vistas à inclusão de suas unidades nos sistemas integrados. As áreas públicas podem ser utilizados para manifestações artístico-culturais, desde que sem fins lucrativos e compatíveis com a preservação ambiental, paisagística, arquitetônica e histórica. Seção III - Do Desporto É dever do DF fomentar práticas desportivas, formais e não-formais sendo que as unidades e centros esportivos pertencentes ao DF estarão voltadas para a população, com atendimento especial a criança, adolescente, idoso e portadores de deficiência. O Poder Público dá prioridade: ao desporto educacional (respeitado diferenças entre o profissional e o não profissional), ao lazer popular como forma de promoção social, à promoção da educação física, à manutenção e adequação dos locais para esporte e lazer, garantida a adaptação necessária para portadores de deficiência, crianças, idosos e gestantes, à proteção e incentivo a manifestações desportivas de criação nacional, à criação, incentivo e apoio a centros de pesquisa científica para desenvolvimento de tecnologia, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o desporto e a educação física. O Poder Público respeitará a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento e lei disporá sobre o sistema de desporto do DF, sendo que as entidades desportivas ficam sujeitas a orientação normativa do Estado (art. 217, I, CF – respeito a autonomia). Ao atleta que representar o DF ou o País em competições oficiais, serão garantidos: seus vencimentos, direitos e vantagens, no período de duração das competições (se servidor) e quando estudante, todos os direitos inerentes a sua situação escolar. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SOCIAL A comunicação é bem social a serviço da pessoa humana, da realização integral de suas potencialidades políticas e intelectuais, garantido o direito fundamental do cidadão a participar dos assuntos da comunicação como maiores interessados por seus processos, formas e conteúdos. Todo cidadão tem direito à liberdade de opinião e de expressão, incluída a liberdade de procurar, receber e transmitir informações e idéias pelos meios disponíveis, observado o disposto na CF. A atuação dos meios de comunicação estatais e daqueles direta ou indiretamente vinculados ao Poder Público caracterizar-se-á pela independência editorial dos poderes constituídos, assegurada a possibilidade de expressão e confronto de correntes de opinião. É responsabilidade do Poder Público a promoção da cultura regional e o estímulo à produção independente que objetive sua divulgação. A regionalização da produção cultural, artística e jornalística dar-se-á conforme o estabelecido em lei. O Poder Público manterá o Conselho de Comunicação Social do DF, integrado por representantes de entidades da sociedade civil e órgãos governamentais vinculados ao Poder Executivo, conforme previsto em legislação complementar. O Conselho de Comunicação Social do DF dará assessoramento ao Poder Executivo na formulação e acompanhamento da política regional de comunicação social. As emissoras de televisão pertencentes ao Poder Público terão intérpretes ou legendas para deficientes auditivos sempre que transmitirem noticiários e comunicações oficiais. O Poder Público implantará sistemas de aprendizagem e comunicação destinados a portadores de deficiência visual e auditiva, de maneira a atender a suas necessidades educacionais e sociais. CAPÍTULO VI DA DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe ao Poder Público, com a participação da comunidade e na forma da lei, promover a defesa do consumidor (coordenada com órgãos afins), mediante: a adoção de política governamental própria, a pesquisa, informação e divulgação de dados de consumo, junto a fabricantes, fornecedores e consumidores, o atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, incluída a assistência jurídica, técnica e administrativa, a conscientização do consumidor, habilitando-o para o exercício de suas funções no processo econômico, a proteção
contra publicidade enganosa, o incentivo ao controle de qualidade de bens e serviços, a fiscalização de preços, pesos e medidas, o estímulo a ações de educação sanitária, o esclarecimento ao consumidor acerca do preço máximo de venda de bens e serviços, quando tabelados ou sujeitos a controle e a proteção de direitos dos usuários de serviços públicos. O Poder Público adotará medidas para: esclarecer acerca dos impostos sobre bens e serviços, assegurar etiquetas de preços e demais, garantir os direitos assegurados nos contratos que regulam as relações de consumo (vedado constrangimento ou ameaça) e garantir o acesso do consumidor a informações sobre ele existentes, sendo vedada a utilização de quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo crédito quando quitado débitos. O sistema de defesa do consumidor, integrado por órgãos públicos das áreas de saúde, alimentação, abastecimento, assistência judiciária, crédito, habitação, segurança, educação e por entidades privadas de defesa do consumidor, terá atribuições e composição definidas em lei. O Poder Público adotará medidas de descentralização dos órgãos que tenham atribuições de defesa do consumidor. CAPÍTULO VII DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, nos termos da CF, com absoluta prioridade, o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, constrangimento, vexame, crueldade e opressão. O Poder Público, por meio de ação descentralizada e articulada com entidades governamentais e não governamentais, viabilizará: o atendimento à criança e ao adolescente, em caráter suplementar, mediante programas que incluam sua proteção, garantindo-lhes a permanência em seu próprio meio; o cumprimento da legislação referente ao direito a creche, estabelecendo formas de fiscalização da qualidade do atendimento a crianças, bem como sanções para os casos de inadimplemento; condições para que a criança ou adolescente, arrimo de família, possa conciliar tais obrigações com a satisfação de suas necessidades lúdicas, de saúde e educação; o direito de cidadania de criança e adolescente órfãos, sem amparo legal de pessoas por elas responsáveis, com ou sem vínculo de parentesco; o atendimento a criança em horário integral nas instituições educacionais. As ações de proteção a infância e adolescência seguirão as diretrizes de: descentralização do atendimento, valorização dos vínculos familiares e comunitários, atendimento prioritário em situações de risco e participação da sociedade na formulação de políticas e programas, bem como no acompanhamento de sua execução, por meio de organizações representativas. O Poder Público apoiará a criação de associações civis de defesa dos direitos da criança e adolescente, que busquem a garantia de seus direitos, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO VIII DO IDOSO É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas (>=60 anos) e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Poder Público incentivará as entidades não governamentais, sem fins lucrativos, atuantes na política de amparo e bem-estar do idoso, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e apoio técnico. O Poder Público assegurará sua integração quanto: ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como à reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados a convivência e lazer; à gratuidade do transporte coletivo urbano (só >65 vedada a criação de dificuldade ou embaraço); à criação de núcleos de convivência para idosos; ao atendimento e orientação jurídica no que se refere a seus direitos; à criação de centros destinados ao trabalho e experimentação laboral e programas de educação continuada, reciclagem e enriquecimento cultural e à preferência no atendimento em órgãos e repartições públicas. CAPÍTULO IX DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar a pessoas portadoras de deficiência a plena inserção na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades. O Poder Público reservará, em estacionamentos públicos, vagas para veículos adaptados para portadores de deficiência e garantirá acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, que disporá quanto a normas de construção (observada a lei federal); também disporá sobre linhas de crédito das entidades ou instituições financeiras, vinculadas ao DF, destinadas a pessoas carentes e portadoras de
deficiência para aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam correção, diminuição e superação de suas limitações. As empresas de transporte coletivo garantirão a pessoas portadoras de deficiência facilidade para a utilização de seus veículos.
CAPÍTULO X DA MULHER, DO NEGRO E DAS MINORIAS É dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias, por meio da: criação de delegacias especiais de atendimento à mulher vítima de violência e ao negro vítima de discriminação; criação e manutenção de abrigos para mulheres vítimas de violência doméstica; criação e execução de programas que visem à coibição da violência e da discriminação sexual, racial, social ou econômica; vedação da adoção de livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito; criação e execução de programas que visem a assistir gestantes carentes garantido assistência pré-natal e saúde (art. 123), incentivo e apoio às comemorações das datas importantes para a cultura negra. As empresas e órgãos públicos do DF que discriminarem a mulher em seleção (documento de gravidez e outros), contratação, promoção, aperfeiçoamento profissional e remuneração e estado civil, sofrerão sanções administrativas. CAPÍTULO XI DO MEIO AMBIENTE Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá: promover o diagnóstico e zoneamento ambiental do território, definindo suas limitações e condicionantes ecológicas e ambientais para ocupação e uso dos espaços territoriais; estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; promover programas de saneamento à população urbana e rural; promover medidas judiciais e administrativas para coibir danos ao meio ambiente; participar de ações em âmbito nacional, regional e local; condicionar a concessão de benefícios fiscais e creditícios a pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos cujas obrigações ambientais ainda estejam pendentes; estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, bem como manter índices mínimos de cobertura vegetal; promover pesquisas, investigações, estudos e educação ambiental; fiscalizar as concessões de atividades de pesquisa ou exploração de recursos hídricos concedidas ou efetuadas pela União; exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental de atividades causadoras de significativa degradação ao meio ambiente, ao qual se dará publicidade, ficando à disposição do público por no mínimo 30 dias antes da audiência pública obrigatória; controlar a poluição visual; promoverá e estimulará ampla e permanente arborização de logradouros públicos; a manutenção e ampliação de bancos de germoplasma; promover a conscientização da sociedade e dar atenção especial ao bioma cerrado, flora e fauna e suas relações ecológicas. As terras públicas, consideradas de interesse para a proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título e o Poder Público poderá estabelecer restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção a ecossistemas. O órgão ambiental do DF deverá divulgar, a cada semestre, relatório de qualidade da água distribuída à população. O estudo prévio de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ser cadastrados no órgão ambiental do DF. Poderá ser exigido estudo de impacto ambiental a qualquer tempo, para fins de realização de auditoria ambiental. Na aprovação de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos, com área igual ou inferior a sessenta hectares, e de parcelamento do solo com finalidade rural, com área igual ou inferior a duzentos hectares, o órgão ambiental poderá substituir o estudo de impacto ambiental pela avaliação de impacto ambiental. Os projetos com significativo potencial poluidor, serão submetidos a apreciação do Conselho de Meio Ambiente do DF. As pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades potencialmente poluidoras, são responsáveis, direta ou indiretamente, pela coleta, acondicionamento, tratamento, esgotamento e destinação final dos resíduos produzidos. O processamento, controle, e destinação de resíduos rurais e urbanos obedecerão a normas previstas na legislação local. O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva e reciclagem. É vedado, no território do DF, lançar esgotos hospitalares, industriais, residenciais e de outras fontes, diretamente em cursos ou corpos d’água, sem prévio tratamento, havendo tratamento o Poder Público regulamenta a permissão e avaliação dos teores poluentes. É vedada a implantação de aterros sanitários próximos a rios, lagos, lagoas e demais fontes de recursos hídricos, respeitado o afastamento mínimo definido, em cada caso
específico, pelo órgão ambiental do DF. Utilização de área de valor cultural, tombamento e Patrimônio Cultural da Humanidade far-se-á na forma da lei. Nas unidades de preservação a integridade de exemplares dos ecossistemas é vedada qualquer atividade ou empreendimento público ou privado que degrade ou altere as características naturais. Os proprietários ou concessionários rurais ficam obrigados, na forma da lei, a conservar o ambiente de suas propriedades ou lotes rurais, ou a recuperá-lo, preferencialmente com espécies nativas. A prática do carvoejamento visando à produção de carvão vegetal para fins industriais é proibida no território do DF. São áreas de preservação permanente: lagos e lagoas; nascentes, remanescentes de matas ciliares ou de galerias, mananciais de bacias hidrográficas e faixas marginais de proteção de águas superficiais, conforme definidas pelo órgão ambiental do DF; áreas que abriguem exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, vulneráveis, raros ou menos conhecidos, bem como aquelas que sirvam como local de pouso, alimentação ou reprodução, áreas de interesse arqueológico, histórico, científico, paisagístico e cultural e demais em lei. Dependerá de prévia autorização a utilização: das coberturas florestais nativas, das unidades de conservação já existentes, aqueles assim declarados em lei. É garantida a participação do Sistema Único de Saúde nas ações de preservação do meio ambiente. O DF deverá manter mapa atualizado que indique as unidades de conservação e demais áreas de proteção ambiental de seu território. Com a finalidade de assegurar controle e a proteção do meio ambiente, o DF deverá manter: subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetônico e urbanístico, integrante da PGDF e delegacias policiais especializadas e unidades de policiamento florestal integrantes da PM do DF, incumbidas da prevenção, repressão e apuração dos ilícitos ambientais, sem prejuízo das ações dos demais órgãos de fiscalização especializados. São vedadas no território do DF, observada a legislação federal: a instalação de indústrias químicas de agrotóxicos, seus componentes e afins, a fabricação, comercialização e utilização de substâncias que emanem o composto cloro-flúorcarbono – CFC e de equipamentos e instalações nucleares, à exceção dos destinados a pesquisa científica e a uso terapêutico, que dependerão de licenciamento ambiental, bem como a instalação de depósitos de resíduos tóxicos ou radioativos de outros Estados e países. Ao Poder Público incumbe, na forma da lei, implantar unidades técnicas preventivas, curativas e emergenciais, para atendimento a pessoas e instalações afetadas por emanações tóxicas ou quaisquer outras causas nocivas à população e ao meio ambiente. O Poder Público disporá de laboratórios para análises físico-químico-biológicas. As normas de preservação ambiental quanto à poluição sonora, fixando níveis máximos de emissão de sons e ruídos, de acordo com o local e a duração da fonte, serão estabelecidas na forma da lei, observada a legislação federal pertinente. TÍTULO VII DA POLÍTICA URBANA E RURAL CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A política de desenvolvimento urbano e rural do DF, observados os princípios da CF e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante: adequada distribuição espacial das atividades sócio-econômicas e dos equipamentos urbanos e comunitários, de forma compatível com a preservação ambiental e cultural; a integração das atividades urbanas e rurais no território do DF, bem como deste com a região geoeconômica e, em especial, com a região do entorno; o estabelecimento de créditos e incentivos fiscais a atividades econômicas; a participação da sociedade civil no processo de planejamento e controle do uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e rural; a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e, em especial, do conjunto urbanístico de Brasília; o uso racional dos recursos hídricos para qualquer finalidade. As entidades filantrópicas que desenvolvem atividades de atendimento a menor carente, idoso ou portador de deficiência, declaradas de utilidade pública, terão atendimento prioritário na obtenção de terrenos É dever do Governo do DF, nos termos de sua competência e em caso de utilidade pública e interesse social, efetuar desapropriações de bens, em áreas urbanas e rurais, assegurado o direito de indenização. As desapropriações dependerão de prévia aprovação da CL. CAPÍTULO II DA POLÍTICA URBANA Seção I - Dos Planos Diretores de Ordenamento Territorial e Locais do DF Seção II -Do Sistema de Informação Territorial e Urbana do DF Seção III - Dos Instrumentos das Políticas de Ordenamento Territorial Desenvolvimento Urbano Seção IV - Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal
e
de
A política de desenvolvimento urbano do DF, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, garantido o bem-estar de seus habitantes, e compreende o conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida, ocupação ordenada do território, uso dos bens e distribuição adequada de serviços e equipamentos públicos por parte da população. São princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano: o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território; o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer; a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; a manutenção, segurança e preservação do patrimônio paisagístico, histórico, urbanístico, arquitetônico, artístico e cultural, considerada a condição de Brasília como Capital Federal e Patrimônio Cultural da Humanidade; a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado; o incentivo ao cooperativismo e ao associativismo, com apoio a suas iniciativas, na forma da lei; o planejamento para a correta expansão das áreas urbanas; a adoção de padrões de equipamentos urbanos, comunitários e de estruturas viárias compatíveis com as condições sócioeconômicas do DF; a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei; o combate a todas as formas de poluição e o controle do uso e da ocupação do solo urbano, de modo a evitar a proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes, o parcelamento do solo e a edificação excessivas e a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, Planos Diretores Locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: ao acesso à moradia; à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao meio ambiente. O DF terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT do DF e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUsOS e os Planos de Desenvolvimento Local-PDL. No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o PDL será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB. O PDOT, a LUsOS, o PPCUB e os PDL serão aprovados por lei complementar. O PDOT abrangerá todo o espaço físico do território e estabelecerá o macrozoneamento com critérios e diretrizes gerais para uso e ocupação do solo, definirá estratégias de intervenção sobre o território, apontando os programas e projetos prioritários. PDOT tem como princípio assegurar a função social da propriedade, mediante o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à preservação do meio ambiente, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas e deverá conter, no mínimo: densidades demográficas para a macrozona urbana; delimitação das zonas especiais de interesse social; delimitação das áreas urbanas onde poderão ser aplicados parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; delimitação das Unidades de Planejamento Territorial; limites máximos a serem atingidos pelos coeficientes de aproveitamento da macrozona urbana; caracterização da zona que envolve o conjunto urbano tombado em limite compatível com a visibilidade e a ambiência do bem protegido; sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano; definição de áreas nas quais poderão ser aplicados os instrumentos de direito de preempção, outorga onerosa do direito de construir e da alteração de uso, operações urbanas consorciadas e transferência do direito de construir. O PDOT obedecerá às demais diretrizes e recomendações da Lei Federal para a Política Urbana Nacional, terá vigência de 10 (dez) anos, passível de revisão a cada 5 (cinco) anos (observado art. 320) e deverá considerar as restrições estabelecidas para as Unidades de Conservação instituídas no território do DF. Os PDL e a LUsOS, complementares ao PDOT, são parte integrante do processo contínuo de planejamento urbano. A LUsOS estabelecerá normas urbanísticas destinadas a regular as categorias de usos, por tipo e porte, e definirá as zonas e setores segundo as indicações de usos predominantes, usos conformes e não-conformes e estabelecerá, ainda, o conjunto de índices para o controle urbanístico a que estarão sujeitas as edificações, para as categorias de atividades permitidas em cada zona. A LUsOS deverá ser encaminhada à CL pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 2 (dois) anos, a partir da vigência do PDOT. Os PDL tratarão das questões específicas das RA e das ações que promovam o desenvolvimento sustentável de cada localidade, integrando áreas rurais e urbanas, assim como detalharão a aplicação dos instrumentos de política urbana previstos no PDOT. Os PDL serão elaborados por Unidades de Planejamento Territorial, a partir do agrupamento das Regiões Administrativas definidas no PDOT, em função da forma e da natureza das relações sociais e suas interações espaciais, além de fatores socioeconômicos, urbanísticos e ambientais. Os PDL serão elaborados e encaminhados à CL pelo Poder Executivo, no prazo máximo de 3 (três) anos, a partir da data de vigência do PDOT. Os PDL terão como conteúdo mínimo os projetos especiais de intervenção urbana, a indicação de prioridades e metas das ações a serem executadas e as previsões orçamentárias relativas aos serviços e às obras a serem realizados. Os PDL serão elaborados pelo Poder Executivo, para o período de 5 (cinco) anos, passíveis de revisão a cada ano, por iniciativa do Poder Executivo ou por iniciativa popular,
mediante lei complementar específica, desde que comprovado o interesse público. O prazo de vigência do PDL poderá ser prorrogado, mediante lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo, por até cinco anos, dentro da vigência do PDOT. Só serão admitidas modificações no PDOT, em prazo diferente dos 10 anos (art. 317, § 5°), para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público. É atribuição do Poder Executivo conduzir, no âmbito do processo de planejamento do DF, as bases de discussão e elaboração do PDOT, da LUsOS e dos PDL, bem como sua implementação. É garantida a participação popular nas fases de elaboração, aprovação, implementação, avaliação e revisão destes. No PP, na LDO e no LOA deverão constar as propostas integrantes do PDOT e dos PDL. O Poder Público, em relação a áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, aplicará pena sucessiva de: parcelamento do solo, imposto ou desapropriação (art. 182, §4º CF), a fim de impedir distorções e especulação da terra como reserva de valor. O sistema de informação (assegurada ao cidadão) territorial e urbana do DF englobará informações sobre: aspectos regionais e microrregionais, físico-naturais, sócioeconômicos e institucionais; uso e ocupação do solo; habitação, indústria, comércio, agricultura, equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e demais setores da economia; qualidade ambiental e saúde pública. Na execução da política de ordenamento territorial, expansão e desenvolvimento urbanos será utilizado o instrumento básico PDOT (art. 163). O sistema de planejamento territorial e urbano do DF, estruturado em órgão superior, central, executivo, setoriais e locais, tem por finalidade a promoção do desenvolvimento do território, mediante: articulação e compatibilização de políticas setoriais com vistas à ordenação do território, planejamento urbano, melhoria da qualidade de vida da população e equilíbrio ecológico do DF, promoção das medidas necessárias à cooperação e articulação da ação pública e privada no território do DF e região do entorno; distribuição espacial adequada da população e atividades produtivas e elaboração, acompanhamento permanente e fiscalização da execução do PDOT, dos PDL e do PPCUB. CAPÍTULO III DA HABITAÇÃO A política habitacional do DF será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional, priorizando a população de média e baixa renda. A ação desta política será orientada em consonância com os PDOT e PDL, especialmente quanto: à oferta de lotes com infra-estrutura básica; ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural; à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais; ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração da população de baixa renda, garantido o financiamento para habitação; ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular; à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados e ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional. As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas à habitação, na forma da lei. Lei disporá sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público, observadas as seguintes condições: o título de transferência de posse e de domínio será conferido a homem ou mulher, independentemente do estado civil; será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem, sem autorização do Poder Público, ou que seja proprietário de imóvel urbano; o título de domínio somente será concedido após completados 10 anos de concessão de uso. O PP, a LDO e orçamento anual garantirão o atendimento às necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento. É vedada a implantação de assentamento populacional sem que sejam observados os pressupostos obrigatórios de infra-estrutura e saneamento básico, bem como o impacto ambiental (art. 289). CAPÍTULO IV DO SANEAMENTO O DF instituirá, mediante lei, plano de saneamento, constando ações articuladas com a União, Estados e Municípios, com o objetivo de melhorar as condições de vida da população urbana e rural, em consonância com o PDOT. Tal plano obedecerá às seguintes diretrizes básicas: garantia de níveis crescentes de salubridade ambiental por meio de abastecimento de água potável, coleta e disposição sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos; promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, drenagem urbana e controle de vetores de doenças transmissíveis; a implantação de sistema de gerenciamento de recursos hídricos com a participação da sociedade civil; proteção de bacias e microbacias utilizadas para abastecimento de água à população; implantação de sistemas para garantir a saúde pública quando de acidentes climatológicos e
epidemiológicos; incentivo às organizações públicas e privadas dedicadas ao desenvolvimento científico, tecnológico e gerencial na área do saneamento; articulação entre instituições, na área de saneamento, em integração com as demais ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural e a implementação de programa sobre materiais recicláveis e biodegradáveis, para viabilizar a coleta seletiva de lixo urbano. O plano PP, a LDO e o OA garantirão o atendimento às necessidades sociais na distribuição dos recursos para aplicação em projetos de saneamento pelos agentes financeiros oficiais de fomento. CAPÍTULO V DO TRANSPORTE O Sistema de Transporte do DF subordina-se aos princípios de preservação da vida, segurança, conforto das pessoas, defesa do meio ambiente e do patrimônio arquitetônico e paisagístico. O transporte público coletivo, que tem caráter essencial, nos termos da CF, é direito da pessoa e necessidade vital do trabalhador e de sua família. O Poder Público estimulará o uso de veículos não poluentes e que viabilizem a economia energética, mediante campanhas educativas e construção de ciclovias em todo o seu território. A lei estabelecerá restrições quanto à distribuição, comercialização e consumo de bebidas, com qualquer teor alcoólico, em estabelecimentos comerciais localizados em terminais rodoviários e às margens de rodovias sob jurisdição do DF. Compete ao DF planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre mediante licitação, os serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal, cabendo à lei dispor sobre: o regime das empresas e prestadores autônomos concessionários e permissionários de serviços de transporte coletivo, observada a legislação federal e os direitos dos usuários; a política tarifária, com a garantia de que o custo do serviço de transportes públicos coletivos deverá ser assumido por todos que usufruem do benefício, mesmo que de forma indireta, como o comércio, a indústria e o Poder Público; a obrigação de manter serviço adequado. É dever do Poder Público instalar sinais sonoros em vias de acesso a estabelecimentos públicos ou privados que atendam a portadores de deficiência visual. A lei disporá sobre isenção ou redução de pagamento da tarifa do serviço de transportes públicos coletivos para estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área rural e urbana, inclusive a alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a 200 horas-aula, reconhecidos pela Fundação Educacional ou pelo MEC, e a aluno de faculdades teológicas ou instituições equivalentes. Compete ao Poder Público planejar, construir, operar e conservar em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do DF. O sistema de transporte do DF compreende: o transporte público de passageiros e de cargas, as vias de circulação de bens e pessoas e sua sinalização e a estrutura operacional e transporte coletivo complementar. O sistema de transporte do DF deverá ser planejado, estruturado e operado em conformidade com os PDOT e PDL. É assegurada a gratuidade nos transportes públicos coletivos a pessoas portadoras de deficiência, desde que apresentem carteira fornecida por órgãos credenciados, na forma da lei. O Poder Público e as empresas operadoras dos serviços de transporte público coletivo do DF reconhecerão as convenções e acordos coletivos de trabalho, garantindo aos trabalhadores do setor, além dos direitos previstos no art. 7º da CF (direitos trabalhistas), outros que visem à melhoria da sua condição social. O Poder Público não admitirá ameaça de interrupção ou deficiência grave na prestação do serviço por parte das empresas operadoras de transporte coletivo. O Poder Público, para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave em sua prestação, poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, mediante controle dos meios humanos e materiais, como pessoal, veículos, oficinas, garagens e outros. A prestação dos serviços de transporte público coletivo atenderá aos seguintes os princípios de: compatibilidade da tarifa com o poder aquisitivo da população, conservação de veículos e instalações em bom estado, segurança, a continuidade, periodicidade, disponibilidade, regularidade e quantidade de veículos necessários ao transporte eficaz e a urbanidade e prestabilidade. CAPÍTULO VI DA POLÍTICA AGRÍCOLA A política agrícola do DF será planejada e executada com a previsão da elaboração de PP de desenvolvimento agrícola, plano de safra e plano operativo anual, na forma da lei. É assegurada, por intermédio do Conselho de Política Agrícola, a participação efetiva do setor de produção, com o envolvimento de produtores e trabalhadores rurais, setores de comercialização, armazenamento e transporte, na forma da lei. Compete ao GDF implementar a política de desenvolvimento rural, asseguradas as seguintes medidas: promoção do zoneamento ecológico-econômico, com vistas à diversificação agrícola, respeitada a aptidão natural de cada região para a produção agrícola, bem como para a preservação do meio ambiente; programas de estímulo creditício e fiscal, com abertura de linhas de crédito especial em instituições financeiras oficiais, para micro, pequeno e médio produtor, com vistas a incentivar a produção de alimentos básicos para a população;
programas de habitação, educação, saúde e saneamento básico, de modo a garantir a permanência do homem no campo e melhorar o bem-estar social das comunidades rurais; pesquisa e tecnologia adequadas às necessidades de produção e às condições sócio-econômicas de produtores e trabalhadores rurais; incentivo ao cooperativismo e ao associativismo; criação de escolas-fazenda, agrotécnicas, núcleos de treinamento, demonstração e experimentação de tecnologias; programas de eletrificação, telefonia, irrigação, drenagem, correção e conservação do solo; disciplinamento da produção, comercialização, manipulação, transporte, armazenamento e uso de agrotóxicos, biocidas e assemelhados; estímulo à produção de alimentos para o mercado interno; sistema de seguro agrícola; agroindustrialização no meio rural e em pequenas comunidades, em escala adequada às condições do DF e estreita articulação com as áreas de produção; abastecimento e armazenamento; criação de mecanismos de apoio à comercialização da produção; efetivação de um sistema de defesa sanitária animal e vegetal; programas de fornecimento de insumos básicos e serviços de mecanização agrícola; construção e conservação de estradas vicinais, com vistas ao escoamento da produção agrícola orientação, assistência técnica; e extensão rural para o aumento da produção e da produtividade, pela difusão de: tecnologia agrícola e de regeneração e conservação do solo, noções de administração e organização rural, medidas econômicas, sociais e políticas para a agricultura, informações sobre o uso racional dos recursos naturais e medidas de proteção ao meio ambiente. Os serviços constantes deste artigo, realizados pelos órgãos competentes do DF, darão prioridade a micro, pequenos e médios produtores rurais. As instituições financeiras oficiais de fomento à produção rural do DF informarão o Conselho de Política Agrícola e as entidades representativas dos produtores e trabalhadores rurais sobre o volume de recursos existentes para crédito agrícola. As ações de apoio econômico e social dos organismos do DF estarão voltadas preferencialmente para beneficiar projetos de assentamento de produtores e trabalhadores rurais e para imóveis que cumpram a função social da propriedade. Lei específica estabelecerá normas de conservação, preservação e recuperação dos solos de uso agropecuário, bem como de fontes e outros mananciais de água, da flora e da fauna nas áreas rurais. CAPÍTULO VII DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E DO USO DO SOLO RURAL A política fundiária e do uso do solo rural do DF será compatibilizada com as ações da política agrícola, observados os princípios constitucionais pertinentes, e terá por finalidade: assegurar o cumprimento da função social da propriedade, promover a ocupação ordenada do território em harmonia com as disposições do PDOT, permitir o aproveitamento racional e adequado dos recursos naturais, incrementar a produção de alimentos, fixar o homem ao campo, valorizando o trabalho como instrumento de promoção social, preservar áreas que contenham recursos hídricos para irrigação, promover o aproveitamento da propriedade em todas as suas potencialidades, em consonância com a vocação e capacidade de uso do solo e a proteção ao meio ambiente. É vedada a destinação de terras rurais públicas no DF, quando se tratar de interesse social para assentamentos agrários de trabalhadores rurais, previstos em lei: a membros e servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluídos os dos Tribunais de Contas, bem como a dirigentes de órgãos e entidades da administração direta e indireta e a cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ascendente ou descendente até primeiro grau, ou afim, dessas autoridades, a um mesmo beneficiário mais de uma parcela ou lote rural e a proprietário de imóvel rural e a beneficiário de concessão de uso ou arrendamento, seja pessoa física, seja pessoa jurídica, ainda que por cônjuge, companheiro ou preposto. Não se aplica às disposições anteriores aos contratos de arrendamento ou de concessão de uso firmados até a promulgação da LODF, assegurada a renovação por igual período, mediante comprovada exploração total da área agricultável. Somente poderão ser beneficiários da assistência dos órgãos especializados do DF e de seus estabelecimentos oficiais de crédito os titulares ou concessionários de imóveis rurais cuja forma ou projeto de exploração atenda ao princípio da função social da propriedade. O Governo do DF procederá bienalmente ao levantamento e cadastramento das terras públicas rurais de seu território, com vistas a identificar aquelas que não cumpram sua função social, bem como os concessionários inadimplentes. Será livre o acesso às informações do cadastro de terras públicas rurais, mediante solicitação do interessado. É dever do Governo do DF intervir, diretamente e nos limites de sua competência, no regime de utilização da terra, seja para estabelecer a racionalização econômica da malha fundiária, seja para prevenir ou corrigir o uso anti-social da propriedade. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS É assegurada aos servidores públicos do DF a contagem integral de tempo de serviço efetivamente prestado à União, Estados e Municípios para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Fica mantida a Consultoria Jurídica do Gabinete do Governador com suas atuais atribuições e
competências. O Poder Público desenvolverá esforços, com a participação dos setores organizados da sociedade e com a aplicação de pelo menos 50% dos 25% da receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino de 1º e 2º graus e da educação pré-escolar (art. 241), para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Cabe à CL a análise e a autorização preliminar para implantação de nova tecnologia no sistema operacional de transporte coletivo do DF, ressalvados os projetos em andamento e os a eles relacionados. O dia 20 de novembro será considerado, no calendário oficial do DF, como o Dia da Consciência Negra. O Poder Público, observado o disposto na CF e na legislação pertinente, estimulará, apoiará e divulgará o cooperativismo e outras formas associativas. Os integrantes dos conselhos criados por esta lei, indicados pelo Poder Público, terão seus nomes referendados pela CL, ressalvados os membros natos. O orçamento anual fixará o montante de recursos destinados a atender, no exercício, a financiamento de programas relativos a promoção do emprego e inserção no mercado de trabalho. O Poder Executivo gestionará junto ao Governo Federal com vistas à regularização do (art. 16, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF??), com o objetivo de constituir o acervo patrimonial do DF, mediante transferência de bens da União. Às entidades filantrópicas e assistenciais sem fins lucrativos, consideradas de utilidade pública, poderá ser outorgada a concessão de direito real de uso sobre imóvel do DF, mediante prévia autorização do Poder Legislativo. Cabe ao Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do DF estabelecer a política que assegure a preservação do patrimônio cultural. Os cargos de direção dos departamentos de fiscalização atinentes à carreira de fiscalização e inspeção do DF serão exercidos preferencialmente por servidores integrantes da carreira. Serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública: projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental, atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do DF e sobre obras que comprometam mais de 5% do orçamento do DF. Tal audiência deverá ser divulgada em pelo menos dois órgãos de imprensa de circulação regional, com a antecedência mínima de 30 dias. O órgão concedente dará conhecimento das audiências públicas ao MP competente. O Poder Público disciplinará em lei as relações da empresa pública com o DF e a sociedade. Cabe à Polícia Civil, quando solicitada, dar segurança pessoal aos candidatos a Governador e Vice-Governador, a partir da homologação de sua candidatura. É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do DF. É vedada a remuneração pela participação em mais de um conselho. Fim - Nãão incluso Disposições Transitórias.
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