Resumo Contabilidade Tributaria 04

March 18, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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Direito Tributário

01. Tributos Por: Lorena Viana

CONCEITOS BÁSICOS: TRIBUTOS 1. CONCEITO Cobrança por medida administrativa vinculada á lei 

Prestação pecuniária

TRIBUTO Instituído em lei  Compulsória  ≠ punição

p/ ato ilícito 

Paga em moeda corrente SDC   (dinheiro, cheque ou vale postal - SDC

2. TIPOS DE TRIBUTOS

TRIBUTOS

Impostos Taxas Contribuições de Melhoria Empréstimos Compulsórios Contribuições Parafiscais (= Especiais)

3. TAXAS Arts. 77 a 80 do CTN

(U, E, M e DF)

TAXA Utilização potencial ou efetiva   de serviço público específico

Exercício regular do poder de políciaA 

Taxa de Polícia Art. 78 / CTN

C

e  divisível , prestado ou colocado à disposição do contribuinte.

Base de cálculo e fato gerador ≠  dos impostos Não incide sobre o capital das empresas   empresas

TIS, TOLP, TA

Taxa de Serviço Art. 79 / CTN Taxa de emissão de certidões Taxa de prev. de incêndios Custas judiciais

Vinculada!

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Direito Tributário

01. Tributos Por: Lorena Viana

OBSERVAÇÕES: A. Poder de Polícia (Art. Polícia (Art. 78 / CTN) → Atividade da Administração Pública que condiciona e restringe o uso e o gozo de bens, direitos e atividades em benefício da coletividade ou do próprio Estado. Exercício regular do poder de polícia →  quando exercido pela autoridade competente, obedecendo os procedimentos legais e a s normas processuais, sem uso ou abuso de poder. POLÍCIA ADMINISTRATIVA ≠ POLÍCIA JUDICIÁRIA e POLÍCIA P/ ORDEM PÚBLICA Bens, direitos e Atividades

Pessoas

B. Utilização potencial x utilização efetiva  efetiva   Utilização potencial →  quando, mesmo não utilizando efetivamente o serviço, considera-se potencialmente utilizado pelo contribuinte, já que o serviço foi colocado a sua disposição. Ex: taxa de prevenção de incêndio. Utilização efetiva → quando o serviço foi de fato utilizado pelo contribuinte. C. Serviço específico x serviço divisível Específico 

Divisível 

Quando puderem ser destacadas em unidades autônomas de administração, de intervenção; Trata-se apenas de UMA ação específica; A pessoa sabe exatamente por qual serviço está pagando. Refere-se a UMA pessoa ou a um nº DETERMINADO (ou determinável) de pessoas; É possível avaliar a utilização efetiva ou potencial INDIVIDUALMENTE considerada. Quando puder ser usado pelo usuário individualmente; Quando seus custos puderem ser divididos pelos usuários; Dá pra saber exatamente quem está sendo beneficiado

JURISPRUDÊNCIA - STF:

Coleta de lixo domiciliar → uti singuli (específico) → TAXA Limpeza pública → uti universi (geral) → IMPOSTO

Coleta domiciliar de lixo é lixo é TAXA pois é específico (trata-se de uma só ação, que é recolher o lixo das casas das pessoas) e divisível (dá pra saber exatamente quem são os beneficiados). Limpeza pública  pública  não é taxa porque não é específico (trata-se de várias ações: varrer, recolher o lixo, podar árvores etc. e por isso não pode ser destacado em unidades autônomas – constitui um conjunto integrado de ações). Também não é divisível, pois não há apenas um indivíduo beneficiado, o benefício vai para toda a comunidade. 3.1. Diferenças entre taxa e preço público TAXA PREÇO PÚBLICO Tributo Tarifa Dispositivos legais Dispositivos contratuais Compulsória Vontade das partes Não rescindível Rescindível Cobrança pelo uso potencial ou efetivo Cobrança aapenas penas pelo uso efetivo Sujeição às normas tributárias Não sujeição às normas tributárias Uma relação jurídica1  Duas relações jurídicas 2 

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(1) TAXA PODER PÚBLICO

CONTRIBUINTE

(2) PREÇO PÚBLICO Concessionária ou Permissionária

PODER PÚBLICO

CONTRIBUINTE

4. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 145, II da CF/88; Arts. 81 e 82 do CTN.

(U, E, M e DF)

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Obra pública que resultem em valorização (direta ou indireta) de imóvel particular

Limite individual

Valor da valorização do imóvel particular beneficiado

Vinculada!  

Lim. Máximo Total

Total do custo da obra pública

Exemplos: Iluminação, pavimentação, construção de rodovias, ferrovias, pontes, viadutos, aeroportos, parques, arborização etc. 4.1 Requisitos para instituição de Contribuição de Melhoria:

Requisitos

Publicação

Projeto da obra; Orçamento dos custos da obra; Parte dos custos que será financiada pela contribuição; Área / Imóveis beneficiados; Participação da valorização de cada área / imóvel beneficiado.

Fixação de prazo para impugnação

Não inferior a 30 dias; Processo de impugnação: normas administrativas + apreciação legal.

Lançamento

Valor da contribuição; Base de cálculo; Formas e prazos de pagamento.

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Rateio (÷) do % de valorização dos imóveis beneficiados entre seus proprietários.

 

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Cobrança

Ao proprietário do imóvel beneficiado

JURISPRUDÊNCIA – STF:

No final da obra ou durante a mesma (caso já tenha ocorrido valorização)

Recapeamento de vias públicas não  não  é considerado contribuição de melhoria, uma vez que não há valorização efetiva do imóvel; trata-se apenas de simples serviço de manuntenção.

5. IMPOSTO Art. 145 da CF/88; Arts. 16 do CTN.

(U, E, M e DF)

Simples geração de receitas. Não há contraprestação.

IMPOSTO

Situação independente independente de  de qualquer atividade específica do Estado para com o contribuinte.

Não Vinculado!  

OBS: Art. 145, § 1º da CF/88: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte , facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte ..””

5.1. Classificação dos impostos de acordo com o CTN: Sobre o comércio exterior

Quanto à Base Econômica

II e IE

Sobre o patrimônio e a renda

IPTU, ITR, ITBI, IPVA, IR e IGF

Sobre a produção e circulação

ICMS, IPI, IOF e ISS

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6. EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Aplicação dos recursos vinculada  ao motivo vinculada ao de sua instituição. Outra aplicação = incosntitucionalidade. U

EMPR STIMO IMOS COMPULSÓRIOS

Instituídos pela União União   mediante Lei Complementar

Despesas nos casos extraordinárias de calamidade pública, guerra externa ou interna iminente.

Não obedece Não  obedecee anterioridade noventena.

Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Obedece anterioridade e noventena

7. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ou ESPECIAIS CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS Instituídas em favor de entidades

Praticam atividades de interesse público

Obedece: legalidade, irretroatividade e anterioridade

Mas não pertencem não pertencem à Administração Direta.

7.1 Instituição das Contribuições Parafiscais (CPs): CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Define competências para instituir as CPs.

Lei Complementar Federal

Define normas gerais para a instituição das CPs.

Lei Ordinária

Institui as CPs obedecendo as normas gerais da Lei Complementar.

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PRINCÍPIOS: ANTERIORIDADE ANTERIORIDADE   → U, E, M e DF não podem cobrar tributos no mesmo exercício da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. NOVENTENA   → U, E, M e DF não podem cobrar tributos ante de NOVENTENA decorridos 90 dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou. LEGALIDADE →  Nenhum ente da Federação poderá instituir ou aumentar tributos sem que a lei o estabeleça. IRRETROATIVIDADE   →  Nenhum ente da Federação poderá IRRETROATIVIDADE cobrar tributos relativos a fatos geradores ocorridos antes da

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vigência da lei que os instituiu ou aumentou. 7.2. Tipos de Contribuições Parafiscais (CPs):

De competência Exclusiva da União

De competência dos Municípios e do DF

Sociais

- Contribuições gerais – só União (FGTS, Salário Educação) - Seguridade Social (PIS, PASEP, INSS) - Previdência – E, M e DF

De intervenção no domínio econômico

Controle da produção, do comércio e da prestação de serviços.

De interesse das categorias profissionais e econômicas

Contribuições sindicais e para conselhos de classe (CRA, CRM, OAB etc.)

CIP

ATENÇÃO: Outra denominação das CPs também aceita: Seguridade Social

Contribuições Sociais

De intervenção no domínio econômico

De interesse das categorias profissionais e econômicas

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a) Contribuições Sociais   Decorrem de algum tipo de pa padrão drão de convivência em soci sociedade. edade.   Salário-educação.     FGTS, Salário-educação.



b) Contribuições Sociais para Seguridade Social

Cobrança

Empregador

Folha de pagamento Faturamento Lucros

Trabalhador

Salário

Concursos de Prognósticos*

Receita

ATENÇÃO: Cobrança: não obedece anterioridade, mas obedece noventena.

* = loterias autorizadas

Requisitos para instituição de novas contribuições sociais para seguridade social

- Instituição por lei complementar - Não-cumulativa - Base de cálculo e fato gerador ≠ das demais contribuições sociais para seguridade social.

c) Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico   Cobrada sobre os produtores; produtores;     Instituída pela União para custear o controle da produção de determinados gêneros. gêneros.     Ex: sobre atividades de importação ou comercialização de petróleo ou seus derivados. derivados.  



d) Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas Sindicais

Entidades privadas ligadas ao sistema sindical

- Sindicatos; - Categorias profissionais (CREA, CRM, OAB etc.) – neste caso são compulsórias; - Cobradas dos profissionais sobre a folha de pagamento.

- SESI, SENAC, SENAI, SESC etc. - Cobrada dos empregados sobre a folha de salários.

8. FUNÇÃO DOS TRIBUTOS FISCAL – arrecadação de recursos financeiros

FUNÇ O DOS TRIBUTOS

EXTRAFISCAL – interferência no domínio econômico PARAFISCAL

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9. DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS TRIBUTOS TRIBUTO

DESTINAÇÃO DA RECEITA

BASE LEGAL

Taxas e Contribuições de Melhoria

É irrelevante pata determinar a natureza do tributo (se taxa ou Art. 4º do CTN contribuição de melhoria), mas é permitida.

Impostos

É irrelevante pata determinar a Art. 4º do CTN natureza do tributo e vedada pela CF, Art. 167, IV da CF/88 salvo algumas exceções.

Empréstimos Compulsórios

É obrigatória a destinação da receita Art. 148, p. único da CF/88 aos motivos de sua instituição.

Contribuições Parafiscais

A CF determina a destinação da receita de algumas, mas de outras, não.

OBS: 1. A natureza jurídica do tributo é tributo é dada pelo fato gerador; gerador; a destinação da receita e a denominação dada são irrelevantes para a qualificação. 2.  2.  Tributo não-vinculado  não-vinculado  = fato gerador não se liga com atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

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