Resumo Constitucional Dicas e macetes

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www.ResumosConcursos.hpg.com.br Resumo: Dicas & Macetes Direito Constitucional – por Desconhecido

Resumo de Direito Constitucional

Assunto:

Dicas & Macetes de Direito Constitucion Constitucional al

Conteúdo:

Dicas e Macetes da matéria Direito Constitucional

Objetivo:

Mostrar ao concurseiro as “pegadinhas” que aparecem nas Diversas provas de Concurso Público.

Autor: Desconhecido

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DIREITO CONSTITUCIONAL (“Pegadinhas”)



Constituição:

não há hierarquia diferenciada entre dispositivos da CF. CF . Cláusulas pétreas da CF não podem ser invocadas como normas superiores em ADIN (ação direta de inconstitucionalidade).



STF:

não aprecia constitucionalidade sobre normas originárias (constitucionais ou do Poder Constituinte originário).



Constituição material:

Na Consti Constitui tuição ção materi material, al, figura figuram m apenas apenas assunt assuntos os que devem devem ser trat tratad ados os numa numa Cons Consti titu tuiç ição ão.. O que vale vale no senti sentido do mate materi rial al da CF é o cont conteú eúdo do das das norm normas as,, que que versam sobre temas importantes para o Estado, como a

Organização, direitos, poder, etc. 

certas normas da da CF versam versam sobre matérias matérias atípicas Constituição formal: certas atípicas,, que não deveriam constar numa Constituição. O que vale dizer é que as normas foram produzidas em processo formal e constam da CF exclusivamente por isso, e não o conteúdo das normas,



Constituição rígida:

não faci facilme lmente nte mutá mutável vel,, exige exige proce processo sso especi especial al (geralmente escrita)



fácill de de muda mudarr, por lei ordinária . Constituição flexível: fáci



Constituição outorgada:

por revolução, derrubada de poder, à força .



Desconstitucionalização:

norm normas as da Cons Consti titu tuiç ição ão revo revoga gada da vale valeri riam am como como lei lei ordinária - não vale no Brasil, salvo se uma nova CF prever expressamente.



Poder Originário:



Poder derivado (constituído):

reformador (CF), subordinado, condicionado. condicionado.



Constituições dos Estados:

Poder  deriva derivado do dec decorr orrente ente. inconstitucional pela CF.



Limitações do poder derivado:

(não (não pode pode modifi modificar car CF) tempor temporais ais (ap (após ós cer certo to prazo), circunstanciais (sítio, intervenção federal, defesa), materiais (cláusu cláusulas las pétrea pétreass - abolir voto, forma federa erativa iva, repartição dos pode oderes e

ilimitado, extrajurídico. extrajurídico.

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Pode

ser 

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dire direit itos os/g /gar aran anti tias as indi indivi vidu duai ais) s) e proc proces essua suais is (3/5 cada casa para rejeição) 

Emenda para alterar quórum de emenda: Limitação material:

limitação material implícita - proibida.

de abolir abolir, extinguir extinguir,, mas pode reestruturar a cláusula pétrea

sem abolir ou extinguir extinguir.. 

Normas de (CF) eficácia plena:

produz efeito efeito não necessita lei ou regulamento, produz imediato - daí é válida.



Eficácia contida:

precisa de lei ou regulamento, mas pode produzir efeitos. efeitos.



Eficácia limitada:

não produz efeitos, só com norma infraconstitucional



Vigência constitucional:



Interpretação da CF: utilizam-se vários elementos (políticos, econômicos, sociológicos, etc), não só as regras do Direito .



Inconstitucionalidade superveniente:



Interpretação da CF: não pode contrariar a própria CF.



Recepção de lei pela CF:



Emenda:



Inconstitucionalidade quanto a forma:



Controle de Constitucionalidade:  juiz ou Tribunal no país



Lei Complementar / ordinária / delegada :



Tratados internacionais:

nível de lei federal ordinária. Não podem dispor sobre matéria de Lei complementar. Podem ser revogados por  lei ordinária.



Decretos autônomos:

não existem, são inconstitucionais por previsão necessária

aptidão em produzir efeitos.

não existe no Brasil, só revogação tácita.

formal e material

mesmo plano hierárquico da CF total

não há hierarquia

de lei. 

Lei ordinária:

pode revogar lei complementar  (se esta legislar sobre tema de lei ordinária)

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Decretos legislativos e Resoluções:

não nã o se su subo bord rdin inam am às le leis is,, competência diversa.



República Federativa do Brasil:

não secessão, separatismo.



União indissolúvel:

Estados, DF e Municípios.



Forma de Estado:

Federação (União, Estados e DF)



Objetivos fundamentais:



Fundamentos:



Princípios internacionais:

(INPREAUTONÃOIGUALREDECONSOCO)



Integração entre povos:

América Latina



Extradição:



Direitos individuais e fundamentais:

verbos (CONGAPROERR)

SOCIDIVAPLU

não de brasileiro nato ou estrangeiro por crime político (não está nos princípios internacionais). Depende de tratado de extradição. Encont ntra ram m limi limite tes s na não nã o sã são o il ilim imit itad ados os. Enco próp própri ria a CF. CF. Devem Devem ser inte interp rpre reta tados dos com com harmonia com os outros direitos assegurados. Não se esgotam no art. 5º, estão por toda a CF. CF.

CF - limitações materiais expressas à Medida Provisória (MP)  

Proibição para regulamentar exploração estadual dos serviços locais de gás canalizado; Vedação para regulamentar artigo da CF com redação alterada por Emenda a partir de 95.



MP rejeitada expressamente pelo CN -



MP publicada - não pode mais ser retirada do CN, mas pode ser revogada ou reeditada

não é admitida sua reedição pelo PR.

em 30 dias. 

fica susp suspen ensa sa até até que que o CN se pron pronun unci cie e MP revogada (ab-rogada) por outra MP – fica sobre sobre a MP revoga revogado dora ra (ab-r (ab-rog ogan ante te). ). Se aprovada a MP revogadora, fica revogada a MP anterior. Caso não aprovada a MP revogadora, voltam os efeitos da MP revogada, pelo prazo restante à sua vigência.

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Lei convertida a partir de MP – supera todos os vícios quanto à urgência e relevância da MP. MP. A lei resultante resultante não é contaminada, contaminada, e, portanto portanto não pode ser considerada inconstitucional.



Pressupostos de relevância e urgência na edição de MP - admitem controle judicial, somente se há excesso do poder  de legislar. Há discricionariedade do PR, ou seja, o PR pode alegar que é relevante e urgente para o país baseado em seus motivos. Quando se exceder nestes motivos (caso não existam, por exemplo), pode haver controle de constitucionalidade.

MP – tributos e contribuições -pode instituir e modificar tributos e contribuições sociais (STF)

MP – crimes e penas 

não pode instituir crime ou fixar penas (STF).

MP e LC - não pode dispor sobre matéria de Lei complementar, mesmo que haja maioria absoluta na aprovação ap rovação da MP. MP.



MP e contribuição previdenciária -

prazo de 90 dias para cobrança  – conta-se da publicação publicação da MP. MP. Se alterada alterada substancialm substancialmente ente a MP pelo CN, o prazo começa a contar da lei de conversão.



Conversão parcial da MP em lei - não descaracteriza a situação de urgência, quando as modi odificações do CN não houve uverem alterado substancialmente o seu texto. Mesmo que o CN glose cert certos os arti artigo gos, s, o fato fato não não prej prejud udic ica a a MP na sua sua eficácia temporal.



MP não transformada em lei em 30 dias - perde a eficácia desde a edição (retroage extunc). As relações jurídicas ocasionadas pela vigência da MP devem ser disciplinadas pelo CN.



Reedição de MP e ADIN impugnante de MP – necessidade do aditamento da ADIN.



Reedição distinta de MP e ADIN - necessidade da propositura de nova ADIN.

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MP - inconstitucionalidade – não pode MP declarar a inconstitucionalidade de outra MP, mas pode MP revogar outra, nos 30 dias.



MP. Assuntos proibidos em lei delegada - podem ser regulados pelo PR por MP.



Estados-membros - podem instituir medida provisória (MP).



Reserva legal simples -

quando a CF estabelece estabelece em seus artigos artigos que determinado determinado assunto seja objeto de uma lei ordinária (Ex. na forma da lei, nos termos da lei). lei). O legislador legislador não pode limitar limitar tanto o dire direit ito o ou até até supr suprim imii-lo lo por por lei, lei, ou seja seja,, há li limi mites tes

implícitos na sua atuação legislativa.



além de esta estabe bele lece cerr qual qual assu assunt nto o será será obje objeto to de lei, lei, Reserva legal qualificada - além estabelece as condições ou fins que devem ser objeto da norma (Ex. (Ex. para fins fins de). Qualquer Qualquer outra outra restrição restrição na lei que que não não aten atenda da a esse esses s fins fins,, pode poderá rá ser ser argü argüid ida a de inconstitucional.



Princípio da reserva de jurisdição -

as CPI’s não tem todos os poderes do Poder  Judiciário, ou seja, há determinados assuntos de competência excl xclusiva pela ela CF dos membros do PJ.



CPI e apuração de fato determinado -

a CPI pode pode inves investi tigar gar outr outros os fato fatos s que se ligam com o fato principal.



prazo máximo máximo fixado fixado em lei é o fim da da legislatur legislatura a CPI e apuração por prazo certo - o prazo em curso. A CPI pode ser ser provo ovocad cada sucessivamente até o fim da legislatura.



advogado é obrigad obrigado o a comparec comparecer er perante perante CPI e sigilo profissional do advogado - o advogado a CPI, mas poderá se escusar de depor sobre fatos, se alegar sigilo profissional.



enten ende de como como legí legíti tima ma a Legitimidade em permanecer calado perante a CPI - o STF ent decisão do investigado em perm perman anec ecer er cala calado do pera perant nte e a

CPI. 

quebrar o sigilo sigilo das Quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico - as CPI’s podem quebrar pessoas investigadas.

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CPI e interceptação telefônica -



CPI – outros impedimentos   

as CP’Is estão estão impedi impedidas das de autori autorizar zar a escuta escuta tele telefô fôni nica ca,, mas mas podem podem faze fazerr o leva levant ntam amen ento to de ligaçõ ligações es já efetua efetuadas das (conta (conta telefô telefônica nica,, número números, s, duração, etc)

Fazer busca e apreensão de documentos em residência; Declarar indisponibilidade de bens; Prender qualquer pessoa, salvo flagrante; Impedir advogados dos investigados nas sessões.



Imunidade processual –



Processo contra Governador de Estado -



somente os Municípios Municípios estão vedados Criação de Tribunais de Contas Municipais – somente

O PR não não pode pode ser ser pro proce cess ssad ado o por por infr infraç açõe ões s pena penais is comun comuns s prat pratic icada adas s ante antes s da inves investi tidu dura ra no carg cargo, o, nem nem mesmo por atos estranhos estranhos ao ao seu ofício. ofício. Esta imunidade imunidade processual não é extensiva aos Governadores de Estado. O PR pode pode ser ser proc proces essad sado o apen apenas as por por crim crimes es comu comuns ns e crimes de responsabilidade durante seu mandato. os Governadores podem ser   submetidos a julgamento pelas Asse As semb mblé léia ias s Legi Legisl slat ativ ivas as (AL) (AL),, nas nas mesmas condições do PR (julgamento por por 2/3, 2/3, aut autor oriz izaç ação ão,, cri crimes mes de responsabilidade, comuns, etc).

de criar, os Estados podem. 





Submissão de convênios assinados pelo Governador à aprovação da AL –

inco incons nsti tittucio uciona nall por por afro afront nta a ao prin princí cípi pio o da separação dos poderes.

Fixação pelo Legislativo de prazo para o Executivo iniciar lei (iniciativa privativa de lei pelo PR) –

inconstitucional por   inva invasã são o ao prin princí cípi pio o de separação dos poderes.

Princípios da razoabilidade são apli aplicáv cávei eis s no noss nosso o Dire Direit ito, o, na medi medida da em que leis leis ou da proporcionalidade – são forem forem consid considera eradas das sem razão razão ou impróp imprópria rias. s. O judici judiciári ário o pode impugna impugnarr leis leis baseada baseadas s neste neste princí princípio pio,, que sejam sejam desnecessárias ou desproporcionais.

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usada com o objetivo objetivo de controle de constitucion constitucionalidad alidade, e, Ação civil pública – pode ser usada apenas no controle incidental ou difuso, nunca como sucedânea da ADIN no controle concentrado de constitucionalidade, junto ao STF. STF.



contro role le juri jurisd sdic icio iona nall (jur (juríd ídic ico) o) Controle de constitucionalidade no Brasil – há o cont



Atos do Congresso de também ém est estão suj sujeit eitos ao cont contrrole ole de sustação aos atos do Poder Poder Executivo - tamb

e também também o controle controle político, político, pelo Executivo Executivo (cont (contro role le prévi prévio o pelo pelo PR) PR) e Legi Legisl slat ativo ivo (controle prévio pelas Comissões Permanentes).

constitucionalidade.



Chefe do Executivo Executivo pode pode deixar  deixar  Aplicação de lei entendida como inconstitucional – o Chefe de aplicar uma lei se entender que ela é inconstitucional.



Senado Federal:

não é obrigado a suspender uma lei declarada inconstitucional pelo STF, no controle incidental, nem há previsão de prazo para isto. O Senado também não pode estender ou restringir o julgado do STF, nem revogar o seu ato de suspensão se já suspendeu a norma. Se suspender parcialmente a lei, é porque o STF assim determinou e   julgou. julgou. No controle controle concentrado, concentrado, a lei é declarada declarada inconstituci inconstitucional onal pelo STF e não precisa do Senado para suspender a execução.



 periculum ulum in mora, ou seja, Medida Liminar em ADIN e ADC – Pode ser concedida no  peric

se a inconstitucionalidade representar uma ameaça ao direito imediato. 

A medida liminar também faz repristinar a norma e o direito anterior , caso haja, que

teriam sido revogados pela norma argüida de inconstitucionalidade. Neste meio tempo, nada impede o surgimento de nova lei, atendido todos os princípios constitucionais de criação.

Governador e Mesa de Assembléia estadual/ DF, confederações e entidades de classe cla sse nacion nacionais ais - impugn impugnaçõ ações es de de norma normass em ADIN ADIN – o STF exige relação de pertinência, ou seja, que a matéria esteja relacionada à sua Unidade Federada ou à causa 

e interesse das impetrantes. 

STF:

pode restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade , em virtude de segu segura ranç nça a jurí jurídi dica ca,, pode podend ndo o faze fazerr com com que que ela ela não não ret retroa roaja ja ex-t ex-tunc unc totalmente, ou que retroaja apenas de uma determinada data, ou ainda, que venha a ter eficácia a partir do trânsito em julgado ou outro momento fixado.

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