Resumo Civil IV Estácio
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Resumo para as provas av2 de civil IV, já traz os casos com mais possibilidade de cair....
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Direito das Coisas – Civil IV – Resumo DIREITO DAS COISAS: Conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens corpóreos (móveis ou imóveis) ou incorpóreos (direitos autorais, propriedade industrial), suscetíveis de apropriação apropriação.. Abrange: Aquisição E!er"#"io Conservação $erda de %oder sobre os bens& modernamente, e, denominamos Direitos 'o Direito das Coisas estudaremos o que, modernament Reais. Direitos Reais: A – $ro%riedade: o mais im%ortante direito real& !ireito que tem o propriet"rio de usar as #aculdades dispostas no $rt. %.&&', CC, ou seja (sar) *o+ar) Dis%or e Reaver sua %ro%riedade) constituindo um direito perptuo eou transmitido a erdeiros. , – Direitos reais sobre "oisa al-eia: *o+o: en.teuse (senorio recebe laud*mio), su%er/#"ie) servidão) usu/ruto) uso e -abitação. *arantia: %en-or) -i%ote"a) anti"rese (percepção dos #rutos para pagar dívida), alienação .du"i0ria& Direito real de aquisição: compromisso irretrat"vel de venda. Res nullius + coisa de ningum Res dereli"tae + coisa abandonada Res "ommunes omnium + coisa comum aos omens propriet"rio "rio concede o (so/ruto: irar vantagem da coisa. - o direito real pelo qual o propriet uso e #ruição a algum, guardando para si o direito abstrato da propriedade 'u %ro%riet0rio: est" sem o uso e /ruto (su/rutu0rio: em uso e /ruto&
%. &. 3. 5. 8. /. 0.
CARACTER1STICAS DO (S(2R(TO: (S(2R(TO: $pesar de não eistir consenso na doutrina, podemos apontar as seguintes: $ op opon onib ibil ilid idad ade e er erga om omne ness ( ar artts %&& %&&/ / e %&& &&0 0 CC) CC):: 1 seu dir irei eito to co com a co cois isa, a, mas mani#estado contra todos, que dele devem ter conecimento. 1 dir direi eito to de seq sequ uel ela a (ar (artt. %&& %&&' ' CC CC): 2er ersseg egui uirr a co cois isa a na nas mão mãoss de de que quem m que querr que a detena $ ec clu lusi sivi vida dade de (a (art rt.. %& %&3% 3% CC CC): ): $ pr prop opri ried edad ade e pr pres esum ume4 e4se se pl plen ena a e e ecl clus usiv iva, a, at prova em contr"rio $ pr pre# e#er er*n *nci cia a (ar (art. t. %5 %500 00 CC CC): ): 6i 6ipo pote teca ca (7 (7nu nuss rea eal) l) te tem m pr pre# e#er er*n *nci cia a sob sobrre ava aval. l. $ taatividade (art. %&&8 CC): 9ista dos direitos reais $ pos possi sibi bili lida dade de de ab aban ando dono no da co cois isa: a: 2od ode4 e4se se ren enun unci ciar ar o dir direi eito to so sobr bre e a co cois isa a 2revisão da usu"a%ião (arts. %&3' a %&55, %&/ a %&/& e %30; CC)<
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$pl plic icaç ação ão do pri rin ncí cíp pio da pub ubli lici cida dad de do dos at atos: í ítu tulo loss reg regis istr trad ados os sã são o de de conecimento p=blico
E'TRE DIREITO REA3 $bsolutos (e>c"cia erga omnes) @incula o titular A coisa 2ossu 2o ssuem em suj sujeit eito o pass passivo ivo ind indete eterm rmina inado do 2rincípio da publicidade (tradição e registro) $ co cois isa a ob obje jeto to im imed edia iato to da rel elaç ação ão 1 eercício se d" sem intermedi intermedi"rios "rios ?elação permanente< típica B. propriedade
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DIREITO O,RI*ACIO'A3 ?elativos (e>c"cia entre as partes) @incula a pessoa do credor A pessoa do devedor 2ossu 2o ssuem em suj sujeit eito o pass passivo ivo det deter ermin minado ado:: devedor 2rincípio da autonomia privada (liberdade) $ co cois isa a ob obje jeto to med edia iato to da rel elaç ação ão 1 eercício se d" por intermdi intermdio o de outro sujeito ?elação transitória< atípica B. contratos
Corpóreas eas (móveis ou imóveis), e incorpórea incorpóreas. s. Ob4eto do direito das "oisas: – Corpór 2roduções 2rodu ções nos domínios das letras, das artes, das ci*ncias ou da ind=stria. !ireitos de propriedade intelectual um direito sui generis (patrimonial etrapatrimonial).
S(5EITOS DA RE3A67O 5(R1DICA DE DIREITO REA3 Su4eito ativo: titular do direito subjetivo absoluto sobre o bem. Berce direito de sequela e possuidor Su4eito %assivo: sobre quem (toda a coletividade) recai o dever de respeito ao direito do sujeito ativo. O,RI*A68ES RE3ACIO'ADAS AO DIREITO REA3 1brigações %ro%ter rem: (acompanam a coisa). B. taa de condomínio eercício cício de um direito real, constituindo 9nus reais: limitações impostas ao eer gravames ou diretos oponíveis ergas omnes. 2ara eistir o 7nus real necess"rio que o titular da coisa seja o devedor e não apenas o garantidor da dívida de terceiro. terceiro.
Obrigaçes "om e."0"ia real: relações obrigacionais que produDem e>c"cia erga omnes. B: compromisso de compra e venda de imóvel, registrado do cartório imobili"rio. A67O REIVI'DICAT;RIA: 1 propriet"rio tem o poder de reaver a coisa das mãos daquele que injustamente a possua ou detena. - a ação reivindicatória, tutela (poder con#erido por lei para que uma pessoa capaD proteja a propriedade) especí>ca da %ro%riedade, que possui #undamento no direito de sequela. $ ação de imissão de posse, por eemplo, tem natureDa reivindicatória. $ ação reivindicatória imprescritível, uma veD que a sua pretensão versa sobre o domínio, que perptuo, somente se etinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.). A 2('67O SOCIA3 DA $RO$RIEDADE : Etilidade se d" atravs do eercício da posse. 1 direito de %ro%riedade, assegurado "onstitu"ionalmente como um direito /undamental, apresenta a /unção so"ial "omo elemento estrutural . Formas que asseguram o cumprimento da #unção social e as que reprimem seu descumprimento integram o conjunto que representa a instituição propriedade no direito brasileiro. 1 $rt.%&&', CC #ala desapropriação do propriedade para utilidade p=blica ou interesse social.
Ecação da posse quanto A sua subjetividade (vide arts. %.&%; e %.&&, CC):
,oa/: 'e"ess0ria + KndeniDação ?etenção =til + KndeniDação ?etenção Volu%tu0ria + Pus tollendi, sem direito de retenção J0/: $penas restituição do valor gasto pelo possuidor 1bs: as ben#eitorias são compensadas com os danos.
Interdito %ossessLrio: $ções possessórias que visam "ombater as seguintes agresses H %osse: %. Esbul-o: agressão que "ulmina da %erda da %osse& Knterdito adequado: Reintegração de $osse (e#eito restaurador). C2C, arts. ;&/ a ;3%. &. Turbação: agressão que embaraça o e!er"#"io normal da %osse. Knterdito adequado: Janutenção de $osse (e#eito normaliDador). C2C, arts. ;&/ a ;3%. 3. Ameaça: risco de esbulo ou de turbação. Knterdito adequado: Interdito $roibitLrio. C2C, ;3& e ;33. Condiçes das açes %ossessLrias: + Knteresse de $gir e 9egitimidade do 2ossuidor, detentor não tem legitimidade ativa nem passiva.
DES2OR6O $OSSESS;RIO: !es#orço incontinenti: de/esa imediata da %osse %elo %ossuidor agredido& !eve estar assentado no bin7mio imediatismo4proporcionalidade. $ doutrina costuma classi>car a autotutela da posse em duas espcies: Des/orço imediato: ocorre nos casos de esbulo, em que o possuidor recupera o bem perdido. 3eg#tima de/esa da %osse: Casos de turbação, em que o possuidor normaliDa o eercício de sua posse. DISTI'67O E'TRE $OSSE E DETE'67O: $osse: eercício do poder de #ato em nome próprio, usando a propriedade e /a+endo uso econ7mico da coisa e intenção de usar a coisa tal qual o %ro%riet0rio . Detenção (posse natural): eercício do %oder de /ato sobre a "oisa em nome al-eio& Detentor servo da %osse, pois mantm uma relação de de%endGn"ia com o verdadeiro %ossuidor& I'TERVERS7O DO CARMTER DA $OSSE: Continuidade do "ar0ter da %osse (art. %.&3, CC): a posse que se ini"ia 4usta %ermane"e 4usta< a posse que se ini"ia in4usta, %ermane"e in4usta ao longo do tempo, a menos que se opere interversão do "ar0ter da %osse . Inversão do "ar0ter da %osse: ViolGn"ia e "landestinidade são v#"ios relativos, enquanto que a %re"ariedade v#"io absoluto& Cessada a viol*ncia ou a
clandestinidade a posse pode deiar de ser injusta e passa a ser justa, mas a precariedade sempre ser" injusta.
$RO$RIEDADE: Direito que a pessoa #ísica ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de usar) go+ar e dis%or de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como de reivindi"alo de quem in4ustamente o deten-a ?direito de sequela@& A67O REIVI'DICAT;RIA: 1 %ro%riet0rio tem o %oder de reaver a "oisa das mãos daquele que in4ustamente a %ossua ou detena. $ ação de imissão de posse tem natureDa reivindicatória. 1s %ressu%ostos da ação reivindi"atLria são tr*s: a@ a titularidade do dom#nio) pelo autor, da "rea reivindicada, que deve ser devidamente provada< b@ a individuali+ação da "oisa, com a descrição atualiDada do bem, seus limites e con#rontações< "@ a %osse ileg#tima do ru) carece da ação o titular do domínio se a posse do terceiro (ru) #or justa, como aquela #undada em contrato não rescindido. 1 art& N&B do CC& /ala em %osse in4usta, que deve ser compreendida como %osse sem t#tulo. Fão " necessidade que a posse ou detenção tena sido obtida atravs de viol*ncia, clandestinidade ou precariedade. $ ação reivindi"atLria imprescritível, uma veD que o dom#nio %er%tuo, somente se etinguindo nos casos previstos em lei (usucapião, desapropriação etc.4 H=mula &30 do HI). BQBFHR1 !1 !K?BK1 !B 2?12?KB!$!B $) JLvel: recai sobre a "oisa %or inteiro, delimitada espacialmente pelos próprios limites materiais da coisa. G) ImLvel (arts. %.&&; e %.&3, CC): abrange o solo e o subsolo, em altura e %ro/undidade =teis ao propriet"rio. Kncluem as jaDidas, minas, recursos minerais, energia idr"ulica e monumentos arqueológicos (propriedade da Enião).
CARACTER1STICAS DA $RO$RIEDADE: $rt. %.&3%, CC: a %lenitude e a e!"lusividade. $ doutrina soma outras tr*s: %er%etuidade, elasti"idade e o%onibilidade erga omnes. %. $lena: quando estão nas mãos do %ro%riet0rio todas as /a"uldades que le são inerentes. 3imitada ?não %lena@: Bstiver su4eita a algum Pnus real< Ior resolFvel ?e!tingu#vel@ &. E!"lusiva: signi>ca que a mesma "oisa não pode %erten"er "om e!"lusividade e simultaneamente a duas ou mais %essoas& Ksso não se coca com a ideia de "ondom#nio, pois "ada "ondPmino %ro%riet0rio) com eclusividade, de sua %arte ideal .
Q$er%tua) pois não se e!tingue %elo nãouso& Hó se %erde se o %ro%riet0rio alienar ou o"orrer usu"a%ião) desa%ro%riação) %ere"imento etc. - transmiss#vel aos -erdeiros QElasti"idade: 2ossibilidade de serem trans/eridos alguns dos %oderes a ter"eiros. 1 #en7meno inverso "-amase retração. 2or >m, a o%onibilidade erga omnes ?contra todos@& RESTRI68ES 3E*AIS DE I'TERESSE $ARTIC(3AR E $=,3ICO: Hão restriçes) im%ostas pela Constituição Iederal, pelo CLdigo de Jineração, 2lorestal) 9ei de 2roteção ao Jeio Ambiente etc. 6" limitaçes nos direitos de vi+in-ança e de cl"usulas volunt"rias que atingem, a inalienabilidade, impenorabilidade e incomunicabilidade. 3imitaçes de interesse %Fbli"o: + Servidão administrativa< 2ropriedade da Enião: 5a+idas re"ursos minerais e os %oten"iais de energia eltri"a< Tombamento< Desa%ro%riação por utilidade ou ne"essidade %Fbli"a ou %or interesse so"ial< requisição de bens %arti"ulares. 3imitaçes de interesse %rivado: Fo Art& N&B cc disposições acerca do direito de vi+in-ança& DIREITOS DE VII'A'6A: $rts. %.&00 ao %.3%3, CC. Bstabelece limitaçes ao direito de %ro%riedade) relativos ao direito de vi+in-ança& Fos direitos de viDinança a norma jurídica limita as /a"uldades de usar e go+ar por parte de propriet"rios e possuidores de prdios viDinos, impondo4les um sa"ri/#"io %ara que a "onvivGn"ia so"ial seja possível e para que a propriedade de cada um seja respeitada $ noção de vi+in-ança remete H %ro!imidade dos imLveis , independente de relação de contiguidade entre eles. Bstabelecem regras para: a) "ontrole e vedação do uso anormal da %ro%riedade< b) %ro%riedade das 0rvores limítro#es e seus #rutos< c) criação de %assagem /orçada< d) servidão para passagem de cabos e tubulações< e) 0guas< #) limites entre %rdios e regular o direito de ta%agem g) direito de "onstruir. A(ISI67O DA $RO$RIEDADE IJ;VE3 – Jodos de aquisição: ,em imLvel: Registro de t#tulo: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante registro do título no Registro de Imóveis. 1°. Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
2°. Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Art. 1.246. registro ! e"ca# desde o momento em que se apresentar o título ao o"cial do registro, e este o prenotar no protocolo. Art. 1.247. $e o teor do registro não e%primir a verdade, poder& o interessado reclamar que se reti"que ou anule. Parágrafo único. 'ancelado o registro, poder& o propriet&rio reivindicar o imóvel, independentemente da (oa-f! ou do título do terceir o adquirente.
1 registro tem nature+a aquisitiva do dom#nio (#orma derivada de aquisição da propriedade imóvel). Sem registro, o direito do adquirente não direito real , e sim direito pessoal de e>c"cia relativa entre os negociantes (adquirente e alienante), não %rodu+indo e/eitos) %ois) "ontra ter"eiros& $ e."0"ia erga omnes da propriedade imóvel só atingida %elo registro, que "on/ere a %ubli"idade necess"ria A relação dominial.
O RE*ISTRO $=,3ICO: ( 9ei de ?egistros 2=blicos + 9?2) A"e%çes da %alavra registro: Registro de imóveis )*R+, rts / a /0, tem duas acepç1es2
$rimeira: referente ao ofício p3(lico, determinadora da publicidade dos direitos reais.
Segunda: relacionada ao ato ou assento %rati"ado em livro desse o#ício para realiDar o re#erido >m. 2inalidade do Registro Imobili0rio: Con#erir publicidade para que adquira e>c"cia perante terceiros. Atributos do Registro: + publicidade< + presunção relativa de veracidade< # p=blica. + legalidade + obrigatoriedade + continuidade + #orça probante + prioridade + especialidade. E/eito do registro: $quisição de direitos reais (propriedade, servidão, ipoteca etc.). O RE*ISTRO $=,3ICO: Atos de Registro de ImLveis : N@ Jatr#"ula: o registro inaugural do imLvel ? 9?2 $rts. &&0 a &38), consistindo na especi>cação do estado de um imóvel, tanto em seus as%e"tos /#si"os (localiDação, dimensões etc.) quanto 4ur#di"os (propriet"rio, #orma de aquisição etc). matrcula ser& efetuada por ocasião do primeiro registro, matrcula só pode ser cancelada por determina!"o #udicial$ desdobro ou fus"o:
Desdobro: subdivisão de lotes.
2usão: uni."ação de imLveis "ont#guos. Fo caso de #usão, o cancelamento da matrícula anterior e abertura de nova matrícula uma #aculdade do propriet"rio dos imóveis contíguos. @ Registro: ($rt. %/0, K, 9?2) !evem ser registrados todos os atos que inUuen"iem no uso) go+o e dis%osição de um imLvel& 1 registro ser" #eito sempre que -ouver alteração na titularidade de um imLvel ou quando ouver limitação da propriedade pela #ormação de direitos reais limitados& Devem ser registrados atos como: instituição de bem de #amília, ipotecas, servidões, usu#ruto, uso, abitação, contratos de compromisso de compra e venda, anticrese, super#ície, incorporações, instituições e convenções de condomínio, compra e venda de imóvel, permuta, dação em pagamento, doação etc. @ Averbação: $travs da averbação #eita alteração em registro 40 e!istente . $ssim, o art. %/0, KK da 9?2 determina que serão averbados atos como: 4S Judança de denominação e de numeração dos prdios, + da edi>cação, + da reconstrução, da demolição, + do desmembramento e do loteamento de imóveis< + restabelecimento da sociedade conjugal< 4S Hentenças de separação judicial, + de divórcio e de nulidade ou anulação de casamento, + quando nas respectivas partilas eistirem imóveis ou direitos reais sujeitos a registro. 4S contrato de locação, para >ns de eercício do direito de pre#er*ncia< + etinção do direito de super#ície< cl"usulas de inalienabilidade, impenorabilidade e incomunicabilidade impostas a imóveis. 2rocedimento registral: $renotação: o protocolo de apresentação do título para registro. !eterminada a pre#er*ncia, eis que uma veD e#etuado o registro, este retroagir" A data da prenotação. endo em vista a pre#er*ncia, na prenotarão deve conter data (e se possível, at ora) e n=mero de ordem. Registro: Ieita a prenotação do título instruído com todos os documentos necess"rio e o pagamento dos emolumentos, o registro (ou a averbação, ou ambos) dever" ser e#etuado em at 3 (trinta) dias. A a%resentação do t#tulo não signi."a que o registro ser0 e/etuado . !ever" o o."ial do registro proceder an0lise a"urada a res%eito da validade e da %ossibilidade do t#tulo a ser registrado (respeito ao princípio da legalidade, atributo dos registros). Caso não aja qualquer óbice legal, o registro ser" regularmente #eito. Fa ipótese de "onter alguma irregularidade no registro) o o."ial redigir0 nota e!%li"ativa e /orne"er0 as instruçes ne"ess0rias %ara que tal irregularidade se4a su%erada. Su%erando a irregularidade) o título %oder0 ser novamente a%resentado e o %ro"edimento ser0 ini"iado novamente desde a %renotação& Se o requerente não se "on/ormar "om a e!igGn"ia do o>cial do registro, dever0 sus"itar a camada dFvida, cabendo ao o."ial en"amin-0la ao
4ui+ "om%etente para resolve4la. 1 interessado %ode im%ugnar a dFvida em N dias< a ausGn"ia de im%ugnação não obsta o 4ulgamento da dFvida atravs de sentença& $ dFvida procedimento de 4urisdição volunt0ria. procedimento de dú%ida & meramente administrati%o$ mesmo quando ha4a interesse da 5nião, deve ser decidido pelo #ui' corregedor competente, de acordo com a lei de organi#ação 4udici&ria do Estado.
1bs. dFvida inversa, admitida pela doutrina e pela jurisprud*ncia, procedimento de 4urisdição volunt0ria sus"itada diretamente %elo interessado ao 4ui+) quando o o>cial do registro se recusa a, ele mesmo, suscit"4la.
A(ISI67O DA $RO$RIEDADE: A"esses imobili0rias: $s acessões são consideradas como #ormas de aquisição da propriedade imóvel (art. %.&5', CC). odavia, a doutrina destaca que a acessão pode ocorrer: + de imóvel em imóvel< + de móvel em imóvel< 2ara o CC, acessão ocorre na #orma do art. %.&5'< para a doutrina, " outras espcies de acessão tambm previstas no Código Civil, muito embora não tena este assim categoriDado. $ aquisição por acessão pode ocorrer por: + #ormação de ilas + aluvião + avulsão + "lveo abandonado ?'aturais@ + construções e plantações ?Arti."iais@ N: 2ormação de il-as: Art. 1.24(. s ilhas que se formarem em correntes comuns ou particulares pertencem aos propriet&rios ri(eirinhos fronteiros, o(servadas algumas regras
@ Aluvião – Art. 1.25): s acr!scimos formados, sucessiva e imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das correntes, ou pelo desvio das &guas destas, pertencem aos donos dos terrenos marginais, sem indeni#ação.
@ Avulsão – Art. 1.251: +or força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um pr!dio e se 4untar a outro, o dono deste adquirir& a propriedade do acr!scimo, se indeni#ar o dono do primeiro ou, sem indeni#ação, se, em um ano, ningu!m houver reclamado. @ Mlveo Abandonado – Art. 1.2522 &lveo a(andonado de corrente pertence aos propriet&rios ri(eirinhos das duas margens, sem que tenham indeni#ação os donos dos terrenos por onde as &guas a(rirem novo curso, entendendo-se que os pr!dios marginais se estendem at! o meio do &lveo.
@ Construçes e $lantaçes – Arts N a NW) CC $rt. %.&83, >a presunção relativa de propriedade das construções e plantações ao propriet"rio do imóvel.
$rts. %.&85 a %.&8;: T se >car comprovado que o solo e as sementes ou materiais utili+ados nas plantações ou construções %erten"em a %essoas distintas. $ regra geral a de que o %ro%riet0rio do imóvel, dada a natureDa acessória das plantaçõesconstruções com relações ao solo, adquirir0 a %ro%riedade das a"esses.
(su"a%ião: Requisitos gerais e es%e"#."os A@ $essoais: Características pessoais e atitudes do adquirente e do propriet"rio. $ara usu"a%ir necess"rio que o adquirente tena "a%a"idade 4ur#di"a, na #orma da lei civil. ambm não "orre o %ra+o da usu"a%ião "ontra os absolutamente in"a%a+es. EHEC$2KR1 uma espcie de %res"rição aquisitiva, -0 que serem observadas as "ausas obstativas, suspensivas e interruptivas da prescrição elencadas nos arts& NWX a Y) CCZY& $rt. %;0. Fão corre a prescrição: K + entre os c7njuges, na constLncia da sociedade conjugal< KK + entre ascendentes e descendentes, durante o poder #amiliar< KKK + entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela. $rt. %;'. ambm não corre a prescrição: K + contra os incapaDes de que trata o art. 3o< KK + contra os ausentes do 2aís em serviço p=blico da Enião, dos Bstados ou dos Junicípios< KKK + contra os que se acarem servindo nas Iorças $rmadas, em tempo de guerra. $rt. %;;. Fão corre igualmente a prescrição: K + pendendo condição suspensiva< KK + não estando vencido o praDo< KKK + pendendo ação de evicção. $rt. &. Muando a ação se originar de #ato que deva ser apurado no juíDo criminal, não correr" a prescrição antes da respectiva sentença de>nitiva. $rt. &%. Huspensa a prescrição em #avor de um dos credores solid"rios, só aproveitam os outros se a obrigação #or indivisível. $rt. &&. $ interrupção da prescrição, que somente poder" ocorrer uma veD, dar4se4": K + por despaco do juiD, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no praDo e na #orma da lei processual< KK + por protesto, nas condições do inciso antecedente< KKK + por protesto cambial< K@ + pela apresentação do título de crdito em juíDo de invent"rio ou em concurso de credores< @ + por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor< @K + por qualquer ato inequívoco, ainda que etrajudicial, que importe reconecimento do direito pelo devedor.
2ar"gra#o =nico. $ prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do =ltimo ato do processo para a interromper.
,@ Reais: Ob4eto da usu"a%ião são os bens e direitos sus"et#veis de usu"a%ião& 2odem ser usucapidos os bens a%ro%ri0veis, e*cludos os bens /ora do "omr"io) os bens %Fbli"os (@er H=mula 35 do HI) e bens que, não podem ser usucapidos, e!em%lo: Cond7mino Esucapir Mrea Condominial. SFmula Y: !BH!B $ @KUVFCK$ !1 CW!KU1 CK@K9, 1H GBFH !1JKFKC$KH, C1J1 1H !BJ$KH GBFH 2XG9KC1H, FR1 21!BJ HB? $!MEK?K!1H 21? EHEC$2KR1. %.
C@ 2ormais: 2osse (que deve ser eercida com animus domini), ao praDo e A sentença judicial (declaratória). $ posse deve ser 4usta, não sendo condição essencial a boa/. $ posse " de ser: mansa, pací>ca, p=blica, contínua e duradoura. $ continuidade tem possibilidade de soma de posses para e#eito de usucapião. Esucapião de imóveis: da sentença deve ser etraída "arta que ser0 registrada no CartLrio de Registro de ImLveis. Con#orme s=mulas &/3 e 3;%, HI, tanto possuidor quanto os "on.nantes devem ser "itados %essoalmente para a ação de usu"a%ião.
Es%"ies e res%e"tivos %ra+os Esucapião de imóveis: ordin"ria, etraordin"ria ou especial 1H 2?$Y1H HR1 @$?K$@BKHZ +,P+-A/: 0A ,+3+-A + 3 -P/++ 8 urbana ( pro misero) + Art& N&Y . $quele que %ossuir) "omo sua,
"rea urbana de at Y m[ , %or "in"o anos ininterruptamente e sem o%osição, utili+andoa %ara sua moradia ou de sua #amília, adquirirl-e0 o dom#nio, desde que não se4a %ro%riet0rio de outro imLvel urbano ou rural. – rural ( pro la(ore) + Art& N&W . 'ão sendo %ro%riet0rio de imóvel rural ou urbano, %ossua "omo sua) %or "in"o anos ininterru%tos, sem o%osição) "rea de terra em Dona rural não su%erior a Y -e"tares, tornandoa %rodutiva por seu trabalo ou de sua #amília, tendo nela sua moradia, adquirirl-e0 a %ro%riedade& + "oletiva (estatuto da cidade)< + matrimonial (art.%&54$): $quele que eercer, %or ?dois@ anos ininterru%tamente e sem o%osição, %osse direta) "om e!"lusividade, sobre imóvel urbano de at Ym[) propriedade dividida "om e!"Pn4uge que abandonou o lar, utili+andoo %ara sua moradia ou de sua #amília, adquirirl-e 0 o dom#nio integral, desde que não se4a %ro%riet0rio de outro imLvel urbano ou rural&
Con"eito e nature+a 4ur#di"a: Btimologia da palavra: usus (do latim, uso) capionem (do latim, aquisição), que signi>ca aquisição %elo uso. $ usu"a%ião a aquisição de direito real por meio do eercício da posse mansa) %a"#."a) "ontinuada e duradoura& 1utros direitos reais são adquiridos pela usucapião, tais como a servidão e o uso. $ssim, a usucapião trans#orma um estado de #ato (posse) em um estado de direito. $ usucapião #orma origin0ria de aquisição da propriedade. [Corrente subjetivista: + %resunção de que o propriet"rio abandonou o bem) renunciando4o tacitamente. [Corrente objetivista: + consolidação da propriedade, dando 4uridicidade a uma situa!"o de fato: a posse e tempo . posse ! o fato o(4etivo, e o tempo, a força que opera a transformação do fato em direito.
(S(CA$I7O Educi"ria: a) resolubilidade (condição: adimplemento do contrato)< b) transmissão da propriedade ao credor do negócio >duci"rio< c) transmissão da posse indireta ao credor >duci"rio, atravs de constituto possessório< d) perman*ncia do devedor >duciante como possuidor direto< e) o bem objeto da propriedade >duci"ria utiliDado como garantia ao adimplemento do negócio >duci"rio< #) devolução da propriedade e da posse indireta (traditio (revi manu) ao devedor uma veD adimplida a obrigação principal.
Direitos e deveres: Art& N&] . Antes de ven"ida a d#vida) o devedor, a suas epensas e risco, %ode usar a "oisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como deposit"rio: K + a empregar na guarda da coisa a dilig*ncia eigida por sua natureDa<
KK + a entreg"4la ao credor, se a dívida não #or paga no vencimento. Art& N&] . Ven"ida a d#vida) e não %aga , >ca o credor obrigado a vender, judicial ou etrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crdito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se ouver, ao devedor. Art& N&] . nula a "l0usula que autoriDa o propriet"rio >duci"rio a >car com a coisa alienada em garantia, se a dívida não #or paga no vencimento. 2ar"gra#o =nico. 1 devedor pode, com a anu*ncia do credor, dar seu direito eventual A coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta. Art& N&]] . uando) vendida a "oisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuar" o devedor obrigado pelo restante. 2ara que o credor eerça o direito de eecutar a garantia, deve constituir o devedor em mora. Homente com tal constituição que surge o interesse de agir para a ação de busca e apreensão. Fão cabe #alar em equiparação do devedor >duci"rio com o >el deposit"rio, muito menos em prisão civil. SFmula Vin"ulante n^ : il#"ita a %risão "ivil de de%osit0rio in.el, qualquer que seja a modalidade de depósito.
DIREITO DE VII'A'6A: ?e\etem limitações ao direito de propriedade. Constituem obrigaçes propter rem) que nascem com a própria propriedade, com deveres im%ostos aos vi+in-os, de maneira re"#%ro"a& $rin"#%ios: a) #unção social da propriedade, como limite A autonomia privada dos propriet"rios< b) solidariedade, sobretudo nas situações de passagem #orçada e nas servidões de cabos e tubulações< c) vedação do enriquecimento sem causa. 'ature+a 4ur#di"a: a) teoria das servidões legais< b) obrigações propter rem (teoria que prevalece). Es%"ies: + Eso anormal da propriedade (arts. %.&00 a %.&'%, CC). EtiliDação abusiva da propriedade que implica em abalo A saFde, sossego eou segurança da viDinança. $ doutrina destaca que os critrios para determinar o uso anormal da propriedade são: $ + grau de tolerabilidade da perturbação< G + localiDação do imóvel< C + natureDa da utiliDação ou da perturbação. 1s arts. %.&' e %.&'%, CC, possibilitam o mane4o das açes demolitLria e de dano in#ecto. Art& N&BY . 1 propriet"rio ou o possuidor tem direito a eigir do dono do prdio viDino a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que le preste caução pelo dano iminente.
Art& N&BN . 1 propriet"rio ou o possuidor de um prdio, em que algum tena direito de #aDer obras, pode, no caso de dano iminente, eigir do autor delas as necess"rias garantias contra o prejuíDo eventual. & + Mrvores lim#tro/es (arts. %.&'& a %.&'5, CC) $rt. %.&'&. $ "rvore, cujo tronco estiver na lina divisória, comum aos donos dos prdios con>nantes. $rt. %.&'3. $s raíDes e os ramos de "rvore, que ultrapassarem a estrema do prdio, poderão ser cortados, at o plano vertical divisório, pelo propriet"rio do terreno invadido. $rt. %.&'5. 1s #rutos caídos em terreno viDino pertencem ao dono do solo onde caíram. 3 + $assagem /orçada: $rt. %.&'8. 1 dono do %rdio que não tiver a"esso H via %Fbli"a) nascente ou porto, %ode) mediante pagamento de indeniDação cabal, "onstranger o vi+in-o a l-e dar %assagem .
Ho#rer" o constrangimento o viDino cujo imóvel mais natural e #acilmente se prestar A passagem. He ocorrer alienação parcial do prdio, de modo que uma das partes perca o acesso A via p=blica, nascente ou porto, o propriet"rio da outra deve tolerar a passagem. $plica4se o disposto no par"gra#o antecedente ainda quando, antes da alienação, eistia passagem atravs de imóvel viDino, não estando o propriet"rio deste constrangido, depois, a dar uma outra.
5 + $assagem de "abos e tubulaçes: $rt. %.&'/. Jediante indeni+ação que atenda A desvaloriDação da "rea remanescente, o %ro%riet0rio obrigado a tolerar a %assagem, atravs de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrLneos de serviços de utilidade p=blica, em proveito de propriet"rios viDinos, quando de outro modo #or impossível ou ecessivamente onerosa. $rt. %.&'0. He as instalações o#erecerem grave risco, ser" #acultado ao propriet"rio do prdio onerado eigir a realiDação de obras de segurança. 8 + Mguas: $rt. %.&''. 1 dono ou o possuidor do prdio in#erior obrigado a receber as "guas que correm naturalmente do superior, não podendo realiDar obras que embaracem o seu \uo< porm a condição natural e anterior do prdio in#erior não pode ser agravada por obras #eitas pelo dono do prdio superior. / + 3imites entre %rdios e direito de ta%agem: Art& N&WX: 1 propriet"rio tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prdio, urbano ou
rural, e pode constranger o seu con>nante a proceder com ele A demarcação entre os dois prdios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo4se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Art& N&WB& Hendo con#usos os limites, se determinarão de con#ormidade com a posse justa< e, não se acando ela provada, o terreno contestado se dividir" por partes iguais entre os prdios, ou, não sendo possível a divisão c7moda, se adjudicar" a um deles, mediante indeniDação ao outro.
Di/erenças dos direitos de vi+in-ança e servides %rediais ?art& NXB a NBW CC@ a) Direitos de vi+in-ança t*m como /onte imediata a lei) não podendo o propriet"rio do prdio serviente se opor A utiliDação pelo prdio dominante. $s servides %rediais são constituídas atravs de a"ordo entre as %artes, dependendo de anu*ncia epressa de ambos os propriet"rios dos prdios envolvidos< b) Direitos de vi+in-ança são obrigaçes propter rem decorrentes do direito de propriedade. As servides %rediais são direitos reais c) os direitos de vi+in-ança são, em regra) insus"et#veis de usu"a%ião. $s servidões prediais, em determinadas ipóteses, estão sujeitas a usucapião< d) os direitos de vi+in-ança somente são e!tintos %ela modi."ação ob4etiva da situação material que deu origem a eles. $s servidões prediais podem ser etintas por acordo de vontades< e) os direitos de vi+in-ança surgem da ne"essidade de assegurar o e!er"#"io Ftil e %a"#."o da propriedade por todos. $s servidões prediais surgem pela comodidade e vontade dos propriet"rios. CO'DOJ1'IO ?art&NN a N] CC@: uma e!"eção H e!"lusividade do direito de %ro%riedade, cuja titularidade %lural& Cada cond7mino tem uma quota indivisa sobre o bem, de modo que seu direito de propriedade incide sobre esse bem por inteiro, na proporção de sua quota. odos os comuneiros t*m direitos qualitativamente iguais sobre a totalidade da propriedade. Bm caso de d=vida, presumem4se iguais os quinões de cada cond7mino (presunção 4uris tantum). 'ature+a 5ur#di"a – Teoria da %ro%riedade integral ou teoria individualista: Cada cond7mino propriet"rio de toda a coisa eercendo direito de propriedade limitado pelos direitos dos outros cond7minos.
Direitos e deveres dos "ondPminos: % + Condom#nio ne"ess0rio ou /orçado (arts. %.3&0 a %.33 do CC).
1bjeto: paredes, cercas, muros, valas, tapumes e #ormação de ilas. Condomínio especial do Bstatuto da Cidade (usucapião coletiva). odas as despesas com a conservação devem ser partiladas e os comuneiros devem utiliDar a coisa de modo a não prejudicar uns aos outros. Ieita a obra sem a anu*ncia do con>nante, este pode adquirir a meação atravs do depósito da despesa que le caberia. Bnquanto não ouver sido e#etuado o depósito, não pode o con>nante bene>ciar4se a obra realiDada pelo outro.
&4 Condom#nio volunt0rio (arts. %.3%5 a %.3&/, CC) $) 2oder de proteção da coisa comum contra qualquer pessoa. G) !ireito de uso con#orme sua destinação e eercício de todos os direitos compatíveis com a indivisão. 1bs: o direito de usar importa em o cond7mino suportar os 7nus da conservação, da perda e da deterioração da coisa, alm de responder pelos #rutos que percebeu sem o consenso dos demais. C) !ireito de alienar a respectiva parte indivisa. !ireito de pre#er*ncia ou prelação (praDo decadencial de %' dias para anular o ato de trans#er*ncia do domínio) e pluralidade de cond7minos interessados (art. 85, CC&&). !) !ireito de gravar a parte indivisa com 7nus reais. B) ?esponder pelas dívidas contraídas em #avor do condomínio, com respectivo regresso contra os demais cond7minos. I) ?en=ncia A #ração ideal. U) Kmpossibilidade de dar posse, uso ou goDo da propriedade a estrano sem a anu*ncia prvia dos demais comuneiros. !ireito de retomada. Administração do Condom#nio art. %3&3 a %3&/ CC. $ administração deve ser escolida pela maioria dos cond7minos, podendo recair sobre algum estrano A comunão. odos os atos praticados pelo administrador do condomínio, obriga os demais. Bm não avendo escola do administrador, presumir4 se4" como sendo este o cond7mino que, por iniciativa própria, pratica atos de gestão sem oposição dos demais.
E!tinção do Condom#nio: 2or ser um estado anormal da propriedade, o "ondom#nio %ode ser e!tinto) com eceção dos casos de condomínio #orçado e de coisa indivisível. !esta #orma, etingue4se o condomínio ordin"rio: $) Bm 8 anos, nos casos de condomínio consensual. Bste praDo pode ser prorrogado, con#orme art. %3& par"gra#o %do CC. $rt. %.3&. $ todo tempo ser" lícito ao cond7mino eigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão. 2odem os cond7minos acordar que >que indivisa a coisa comum por praDo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
G) Bm 8 anos, nos casos de condomínio eventual estabelecido pelo doador ou testador. C) $ntes do praDo estabelecido, pelo juíDo, a requerimento do interessado, em decorr*ncia de raDões graves. !) 2ela venda da coisa. Btinto o condomínio, proceder4se4" a divisão da "rea condominial, que pode ser #eita de #orma amig"vel (escritura p=blica) ou judicialmente e tem e#eito declaratório. $s regras de divisão do condomínio seguem, no que couber, as regras de partila da erança.
CO'DOJ1'IO EDI31CIO: Constitu#do com um ato de edi."ação& ?e#er*ncias legislativas: arts. %.33% a %.38', CC&< 9ei n] 5.8;%/5 (dispõe sobre o condomínio em edi>cações e as incorporações imobili"rias)< 9ei n] 5.'/5/8 (cria medida de estímulos A construção civil). >ature#a ?urídica2 1 condomínio edilício caracteriDa4se pela justaposição de propriedades distintas e eclusivas com "reas comuns (art. %33%, caput ), tais como o
solo em que a edi>cação erguida, as #undações, muros, corredores, terraço de cobertura (salvo estipulação contr"ria na convenção do condomínio (art. %.33% ^ 8]) e tudo mais que se destinar ao uso comum. - um condomínio parcial, íbrido. 2ersonalidade jurídica do condomínio: 1 condomínio não tem personalidade jurídica, mas tão somente capacidade postulatória (ou personalidade judici"ria). $ compreensão do art. %& do C2C a de que o condomínio, embora possa compor relação jurídica processual, entidade jurídica despersonaliDada, assim como a massa #alida, o espólio e a erança jacente. Bssa posição bastante question"vel diante do princípio da operabilidade, uma das diretriDes do atual Código Civil. Bnunciado n] ;, K Pornada de !ireito Civil, CPI: deve ser reconecida a personalidade jurídica ao condomínio edilício.
São direitos dos "ondPminos: a) Hobre a unidade aut7noma: + Esar con#orme sua destinação, embora o uso possa so#rer limitações< + $lienar independente do consentimento dos demais< + Uravar com 7nus reais. 1bs.o ato de alienação da parte divisa importa em igual trans#er*ncia de titularidade sobre a parte indivisa. b) Hobre a parte indivisa: + EtiliDação da "rea condominial con#orme sua destinação (vestíbulo, corredores, escadas, elevadores)<
+ @otar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite. Bste mesmo direito tambm assiste aos compossuidores que estiverem em dia com as contribuições condominiais.
Deveres dos "ondPminos: + Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas #rações ideais (obrigação propter rem). Bm alguns casos, esta >ação #eita con#orme a "rea da unidade aut7noma do cond7mino (estipulação epressa na convenção)< + Fão realiDar obras que comprometam a segurança da edi>cação< + Fão alterar a #orma e a cor da #acada, das partes e esquadrias eternas< + !ar As suas partes a mesma destinação que tem a edi>cação e não as utiliDar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores ou aos bons costumes< + ?esponder o adquirente da unidade aut7noma pelos dbitos condominiais eistentes, com os juros e a correção monet"ria. +*tin!"o do -ondomnio: 1 condomínio etinto por:
+ !estruição. Feste caso, a $ssemblia pode, sob voto da maioria absoluta, optar pela reconstrução ou pela venda. Fa ipótese de venda, o valor apurado ser" dividido entre os cond7minos con#orme o valor de sua unidade aut7noma (art. %.380, ^ &]). + !esapropriação.
Servidão %redial: As%e"tos *erais: $ servidão predial o direito real de #ruição ou de goDo ( 4us in re aliena) constituído, pela lei ou pela vontade das partes, em #avor de um prdio dominante, sobre outro prdio serviente, pertencente a dono di#erente. $ servidão impõe ao prdio serviente um encargo, restringindo as #aculdades de uso e de goDo do propriet"rio deste prdio. ?equisitos da servidão: + Bist*ncia de dois prdios + Bncargo imposto ao prdio serviente em bene#ício de outro prdio prdio (dominante)< + 2rdios de propriedades distintas. (S(2R(TO: As%e"tos *erais: - direito real intrans#erível, personalíssimo, sobre coisa aleia, que atribui a uma pessoa a #aculdade de usar e #ruir (usu#ruir) da coisa de outrem, temporariamente, desde que não le altere a substLncia. $o lado do uso e da abitação, o usu#ruto considerado uma espcie de servidão pessoal, pois traduD a subordinação de um bem a uma determinada pessoa que não seu titular. - necess"rio o registro, no respectivo cartório, do usu#ruto de bens imóveis. Cara"ter#sti"as: + !ireito real limitado: re=ne apenas as #aculdades de uso e goDo (#ruição)< + !ireito real sobre coisa aleia: o usu#rutu"rio não possui as #aculdades de disposição e de reivindicação (nu4propriet"rio)<
+ !ireito personalíssimo: recai sobre a pessoa do usu#rutu"rio, que não pode transmitir o direito a outrem, nem seus erdeiros podem suceder4le no usu#ruto (proibição do usu#ruto sucessivo). + emporariedade: o usu#ruto tem limitação temporal, di#erente da perpetuidade dos direitos reais.
Su4eitos: + Esu#rutu"rio: titular do direito real de usu#ruto. ?e=ne as #aculdades de uso e goDo. em a posse direta, bem como a administração do bem objeto do usu#ruto. $rt. %.3;5. $rt. %.3;5. 1 usu#rutu"rio tem direito A posse, uso, administração e percepção dos #rutos. + Fu4propriet"rio: titular da propriedade do bem sobre o qual recai o usu#ruto sendo, por isso, possuidor indireto do mesmo. ?e=ne as #aculdades de disposição e reivindicação. 1bjeto:+ Kmóveis e móveis in#ungíveis e inconsumíveis, podendo recair sobre um bem singular (usu#ruto particular) ou um patrim7nio (usu#ruto universal). $rt. %.3;, CC&&. 1bs. pelo princípio da gravitação jurídica, o usu#ruto de um bem abrange seus acessórios e acrescidos, tendo, ao >nal do usu#ruto, o usu#rutu"rio a obrigação de restitui4los, ou o valor equivalente ao tempo da restituição (art. %.3;&, ^%]). 2or este princípio sujeitar4se A autonomia privada, as partes podem convencionar em sentido diverso (art. %.3;&, caput ). Classi>cação: %) Muanto A origem: legal ou convencional. &) Muanto ao objeto: próprio ou impróprio (quase usu#ruto: recai sobre bens #ungíveis ou consumíveis). 3) Muanto A sua etensão: universal (recai sobre um patrim7nio) ou particular (recai sobre um bem particular)< pleno (abrange a totalidade dos #rutos e utilidades) ou restrito (ecluem4se, por #orça da autonomia privada, alguns ou todos os #rutos e utilidades). 5) Muanto A sua duração: tempor"rio ou vitalício. 1bs. usu#ruto simultLneo e usu#ruto sucessivo: no usu#ruto simultLneo, duas ou mais pessoas eercem direito de usu#ruto sobre o mesmo bem, Fo usu#ruto sucessivo um usu#rutu"rio sucede ao outro. ambm não possível o direito de acrescer no usu#ruto simultLneo, a não ser que ele seja inequivocamente previsto (art. %.5%%, CC) $rt. %.5%%. Constituído o usu#ruto em #avor de duas ou mais pessoas, etinguir4se4" a parte em relação a cada uma das que #alecerem, salvo se, por estipulação epressa, o quinão desses couber ao sobrevivente. !ireitos do Esu#rutu"rio: %) 2osse. $ posse do usu#rutu"rio direta, justa e de boa4#, enquanto durar o
usu#ruto. Caso o usu#rutu"rio não cumpra a sua obrigação de restituir >ndo o usu#ruto, a posse passar" a ser injusta (prec"ria) e de m"4# &) Eso. $ princípio, a #aculdade de uso recai sobre todo o bem e seus acrescidos (usu#ruto pleno), incluindo as servidões, pertenças e animais. 3) $dministração. 5) Iruição. $ #aculdade de #ruição traduD4se na possibilidade de percepção dos #rutos decorrentes do bem objeto do usu#ruto. + Irutos naturais pendentes início: usu#rutu"rio: !everes do usu#rutu"rio (arts. %.5 a %.5;) $rt. %.5. 1 usu#rutu"rio, antes de assumir o usu#ruto, inventariar", A sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acam, e dar" caução, >dejussória ou real, se eigir o dono, de velar4les pela conservação, e entreg"4los >ndo o usu#ruto. 2ar"gra#o =nico. Fão obrigado A caução o doador que se reservar o usu#ruto da coisa doada. Kncumbem ao usu#rutu"rio: K + as despesas ordin"rias de conservação dos bens no estado em que os recebeu< KK + as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usu#ruída. 1brigações do Esu#rutu"rio: %) Determinação. 1 usu#rutu"rio deve inventariar a coisa para que, >ndo o usu#ruto, a restitua tal qual a recebeu do nu4propriet"rio. &) $restar "aução ?real ou .de4ussLria@ %ela administração. Caso o usu#rutu"rio não preste a caução eigida pelo nu4propriet"rio, este poder" administrar o bem, mediante caução #eita em #avor do usu#rutu"rio. 2ela administração, o nu4propriet"rio #aD jus A remuneração >ada pelo juiD. 3) Conservação da "oisa. 1 usu#rutu"rio, porm, não pode ser compelido a pagar as deteriorações resultantes do eercício regular do bem, mas apenas das deteriorações resultantes do uso abusivo do mesmo, averiguado atravs da culpa do usu#rutu"rio 5) Restituição do bem. 8) $agamento de prestações tributos devidos. /) De/esa da "oisa 0) $agamento do seguro.
E!tinção do (su/ruto: + ?en=ncia: Fo caso de bens imóveis, dever" ser #eita por escritura p=blica. + Jorte do usu#rutu"rio. 2or considerar o usu#ruto um direito personalíssimo, o direito brasileiro não admite usu#ruto sucessivo. + Iindo o praDo. + Btinção da pessoa jurídica. 1 usu#ruto por pessoa jurídica tem duração m"ima de 3 anos. + Cessação do motivo que originou o usu#ruto. + !estruição da coisa (eceção: coisa segurada).
+ Consolidação< culpa do usu#rutu"rio. não uso.
(SO: Art. 1.412. usu&rio usar& da coisa e perce(er& os seus frutos, quanto o e%igirem as necessidades suas e de sua família.
•
valiar-se-ão as necessidades pessoais do usu&rio conforme a sua condição social e onde viver.
•
s necessidades da família do usu&rio compreendem as de seu c@n4uge, dos "lhos solteiros e das pessoas de seu serviço dom!stico. Art. 1.41;. $ão aplic&veis ao uso, no que não for contr&rio 7 sua nature#a, as disposiç1es relativas ao usufruto.
al qual o usu#ruto, o uso tambm considerado um direito personalíssimo sendo, portanto, inalien"vel, impenor"vel e intrans#erível. 1 uso deve ser registrado no registro imobili"rio.
A,ITA67O: Art. 1.414. 6uando o uso consistir no direito de ha(itar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocup&-la com sua família. Art. 1.415. $e o direito real de ha(itação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que so#inha ha(ite a casa não ter& de pagar aluguel 7 outra, ou 7s outras, mas não as pode ini(ir de e%ercerem, querendo, o direito, que tam(!m lhes compete, de ha(it&-la. Art. 1.416. $ão aplic&veis 7 ha(itação, no que não for contr&rio 7 sua nature#a, as disposiç1es relativas ao usufruto.
- o direito real de abitar com a #amília em imóvel aleio. ambm direito personalíssimo e, por isso, inalien"vel, impenor"vel e intrans#erível, sendo vedada, inclusive, a cessão, seja a título gratuito, seja a título oneroso. ambm são aplicadas A abitação as normas atinentes ao usu#ruto, no que couber. $rt. %.'3%, CC&&: abitação do c7njuge sobrevivente. $rt. %.'3%. $o c7njuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, ser" assegurado, sem prejuíDo da participação que le caiba na erança, o direito real de abitação relativamente ao imóvel destinado A resid*ncia da #amília, desde que seja o =nico daquela natureDa a inventariar.
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