RESUMO Ciência Política e Teoria Geral do Estado

September 24, 2019 | Author: Anonymous | Category: Legitimidade (Política), Estado, Poder (Social e Político), Águas Territoriais, Política
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CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO

CIÊNCIA POLÍTICA É o estudo dos fenômenos e das estruturas políticas. POLÍTICA São os estudos e obras dedicadas às atividades humanas relacionadas diretamente ao Estado.

TIPOS DE PODER Tipologia moderna das formas de poder – tem por critério diferenciador a natureza dos meios utilizados por um sujeito ativo para influenciar o sujeito passivo. O poder pode ser classificado como:  Econômico,  Ideológico,  Político. Poder econômico: tem-se um sujeito ativo possuidor de bens e riqueza que consegue estabelecer alguma influência sobre a conduta de um sujeito passivo que não possui os bens. Poder ideológico: é aquele em que a influência exercida pelo sujeito ativo é baseada em conhecimentos e doutrinas. Poder político: Utiliza-se da força para exercer a influência sobre um grupo de pessoas. O ente estatal seria autorizado a ser exclusivo possuidor desse poder. São três as características fundamentais do poder político exercido pelo Estado:  Exclusividade,  Universalidade,  Inclusividade. Exclusividade – tendência do Estado de reprimir a formação, em seu território, de grupos armados que possam ameaçar o seu monopólio de uso da força. Universalidade – possibilidade do Estado emitir decisões que devam ser seguidas por toda a coletividade social. Inclusividade – possibilidade de intervenção de modo imperativo para que as finalidades do Estado sejam cumpridas.

ESTADO: PONTO DE VISTA JURÍDICO(institucional) E SOCIOLÓGICO O Estado e o fenômeno do poder político, é o principal objeto de estudo da Ciência Política. Pois, ele pode ser analisado sob o ponto de vista jurídico e pelo sociológico. Ponto de vista jurídico(institucional): tem como características, o foco sobre o ordenamento jurídico válido(legal) e a concepção do Estado como órgão de produção jurídica. Ponto de vista sociológico: define o Estado como uma complexa organização social, sendo o direito apenas um dos elementos que o constituem.

CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA GERAL DO ESTADO: DIFERENÇAS E APROXIMAÇÕES A Teoria Geral do Estado foi instituída para estudar o fenômeno estatal apenas em seu aspecto jurídico, ou seja, ela se deteve de forma predominante sobre a descrição objetiva à respeito da organização jurídica e administrativa. A análise do Estado deve ser feita junto ao estudo da influência exercida pelas ideias políticas e pressões sócio-econômicas.

GOVERNO Na linguagem política usual e corrente, Governo nada mais é do que um conjunto de pessoas que exercem o poder político e que determinam a orientação política de uma determinada sociedade. O segundo significado de Governo, refere-se não somente ao grupo de pessoas que tem o controle sobre o poder do governo, mas também englobaria o complexo de órgãos que institucionalmente têm o exercício do poder, ou seja, um aglomerado de pessoas e órgãos que possuem o poder de governar. A função do Governo, seria atuar no sentido de garantir a integração interna de uma sociedade e a defesa desta perante agressões advindas de grupos externos. O monopólio da força é um aspecto típico do Estado moderno e também do governo. O fortalecimento de um governo ocorre através do consentimento e da aceitação dos governados. Ou seja, um Governo só é forte quando se baseia no consenso, enquanto que nenhum governo poderia subsistir por longo tempo se tivesse que se impor pela força. Ela representa apenas um aspecto do Estado. O poder político do Estado se manifesta através do Governo. Os órgãos legislativos e judiciários não fazem parte diretamente dos órgãos de Governo. O governo também é considerado como um conjunto de órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado., assim sendo, o governo seria a direção estatal suprema, formuladora das diretrizes e do planejamento. Ele coincide com o Poder Executivo, ou melhor, com os órgãos de cúpula desse poder. Ele é apenas uma das formas de expressão do poder político do Estado.

SOCIEDADE CIVIL Geralmente é tratada como sendo os fatos sociais que não fazem parte diretamente da estrutura estatal-institucional. Estado é entendido como um conjunto dos aparatos que num sistema social organizado exercem o poder coativo. As relações sociais estabelecidas fora do âmbito direto do Estado, são vistas como integrantes da Sociedade Civil. O estado interfere diretamente na sociedade através de seu poder político. Entende-se por Sociedade Civil a esfera das relações entre indivíduos, entre grupos, entre classes sociais, que se desenvolvem à margem das relações de poder que caracterizam as instituições estatais.

GOVERNABILIDADE É a situação em que um governo consegue atingir uma capacidade de governar com uma certa estabilidade e equilíbrio, já a ingovernabilidade se caracterizaria pela incapacidade do Estado de responder e resolver adequadamente a demandas e conflitos advindos da Sociedade Civil. A governabilidade e a aceitação da autoridade do poder institucional do Estado dependem da aprovação e consentimento(consenso) dos governados. Enfim, na esfera da sociedade civil inclui-se habitualmente também o fenômeno da opinião pública, entendida como a pública expressão do consenso e de dissenso com respeito às instituições.

LEGITIMIDADE E LEGALIDADE Legitimidade é a fundamentação do poder político do Estado, ou seja, são as justificativas éticas que explicam a capacidade do Estado de utilizar-se de seu poder para impor comandos à sociedade. Ela também se relaciona com a obediência e aceitação, por parte de uma população, de que o Estado está autorizado a se utilizar do poder para interferir e controlar a sociedade. O Estado pode atuar através da imposição da força física, ou da ameaça de uso dessa força. Existe uma parcela de obrigações e comandos que são cumpridos sem que se utilize da força, através do consentimento dos cidadãos de que o Estado está autorizado a atuar de determinada forma. Também existe, uma aceitação de que o Estado, em determinados momentos, deve se utilizar da força e do poder para se fazer impor. A legitimidade é um atributo do Estado, que consiste na presença de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos. A obediência é devida apenas ao comando do poder legítimo, ou seja, ela surge da atuação do Estado que esteja em conformidade com o princípio de legitimidade compartilhado pela sociedade. A oposição ao governo configura uma atitude reformista. Se a contestação for direcionada ao sistema político e ao regime de governo, ou seja, às estruturas políticas fundamentais, a ação pode ser definida como sendo revolucionária. Já a revolta seria um comportamento de negação e rejeição que, não demarca objetivos concretos de luta, sem força para alterar a realidade. Um princípio de legitimidade pode entrar em crise se o poder do Estado não consegue mais desempenhar suas funções essenciais e suas obrigações políticas perante a sociedade. A legitimidade, diz respeito a uma justificativa do poder do Estado, capaz de permitir a construção do consenso que permite o ritual da obediência política de determinada sociedade, ou seja, ela está vinculada a um sistema de crenças e valores. A legalidade faz referência a um aspecto formal, no sentido de adequação à formalidade de uma lei ou norma jurídica. A legalidade de uma ação ocorre quando ela está de acordo com a ordem jurídica. A legitimidade é um aspecto anterior à legalidade, isto é, aquela categoria que traduz um sentido valorativo (fundamentação), já a legalidade é um aspecto meramente formal.

ELEMENTOS DO ESTADO O Estado é constituído por cinco elementos:     

Governo; Soberania; Povo; Território; Finalidade;

O Estado é a pessoa jurídica soberana constituída de um povo organizado sobre um território, sob o comando de um poder supremo, para fins de defesa, ordem, bem-estar e progresso social.

GOVERNO Governo refere-se à gestão ou à administração cotidiana dos negócios públicos. De acordo com Aristóteles, o governo é a própria constituição, ele é o senhor supremo da cidade. Para Rousseau, o governo é um corpo intermediário para possibilitar a recíproca correspondência, encarregado da execução das leis e da manutenção da liberdade. Ou seja, ele diz respeito tanto ao aparato organizacional e político do Estado como à pressão do seu poder soberano. A soberania é exatamente a força geradora e justificadora do elemento governo. Nas colônias, o governo que ali se encontra não é soberano, posto que submetido a uma metrópole. Outra visão fática da cisão relativa entre governo e soberania diz respeito aos países que, por qualquer motivo, estejam sob a tutela de outros sujeitos de direito, a exemplo do Haiti, Timor Leste e Iraque. Nesses países não é pacífico que à organização governamental existente, deveras precária, corresponda qualquer noção consistente de soberania.

SOBERANIA É uma qualidade intrínseca e definidora do Estado, ou seja, para que exista Estado nacional, a soberania tem que estar presente. De acordo com Jean Bodin, a soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República. O poder soberano era atributo inerente e inexorável da comunidade política. Em sentido clássico ela possui caráter absoluto. A esfera internacional necessitava de algum tipo de regulação que, sem prescindir do Estado, limitasse sua atuação, esse foi o espírito que ensejou o surgimento das ONU. Nota-se também que algumas empresas multi(ou trans) nacionais, integrando capital de financiamento e capital industrial, acabaram adquirindo tamanho poder que são capazes mesmo de influenciar decisivamente a ação dos Estados.

POVO Possui duas acepções básicas:  Quantitativa;  Qualitativa. Matriz quantitativa e primária: equipara povo a população. Todas as pessoas presentes no território do Estado, num determinado momento, inclusive estrangeiros e apátridas, fazem parte da população. População é a totalidade das pessoas que se acham, num dado momento, em determinado Estado. Matriz qualitativa:  Político;  Jurídico;  Sociológico. Nível político – corpo eleitoral. Nesse nível povo é igual a eleito. Essa acepção de povo é a que prevalece no ordenamento constitucional brasileiro. Nível jurídico – equivale ao de nacional, nato ou naturalizado. Nível sociológico – povo é igual a nação, ou seja, agrupamentos humanos dotados de afinidades linguísticas, culturais, religiosas, étnicas, etc... Assume uma dimensão histórica e cultural. Não pode haver Estado sem povo! Há a existência de povos sem Estado, bem como a de Estados plurinacionais. A exemplo dos judeus antes da criação do Estado de Israel e os ciganos que jamais perderam suas identidades étnico-culturais.

TERRITÓRIO Expressa os limites geográficos pertencentes a um Estado nacional. O território é o país propriamente dito e, portanto, país não se confunde com povo nem nação, e não é sinônimo de Estado. O território estabelece a delimitação da ação soberana do Estado. Na delimitação territorial, há de se considerar:    

Subsolo; Espaço aéreo; Mar territorial; Plataforma submarina.

Sob a superfície terrestre, base sobre a qual repousa o povo, o território estatal compreende também o subsolo. Por espaço aéreo compreende-se o limite atmosférico que paira sobre as porções de terra e de mar pertencentes ao Estado. A terceira variável do território é o mar territorial. A soberania, alcança não apenas as águas, mas também o leito do mar, o respectivo subsolo e ainda o espaço aéreo sobrejacente. Essa soberania sofre uma limitação determinada por normas de direito costumeiro; o direito de passagem inocente, que se estende tanto às naus civis como às belonaves, nesses casos a passagem deve ser contínua e rápida, e as naves beneficiárias devem abster-se de qualquer ato que atente contra a soberania do Estado concedente. O mar territorial restou em 12 milhas náuticas, sendo certo que além dele encontram-se:  Zona contígua;  Zona econômica exclusiva;  Plataforma continental ou submarina. Zona Contígua – O Brasil poderá tomar as medidas de fiscalização, bem como reprimir as infrações às leis e aos regulamentos que editar. Zona Econômica Exclusiva – O Brasil tem direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu sobsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento dessa zona para fins econômicos. O Brasil tem o direito exclusivo de regulamentar a investigação científica marinha, a proteção e preservação do meio marítimo, bem como a construção, operação e uso de todos os tipos de ilhas artificiais, instalações e estruturas. A realização de exercícios ou manobras militares, por outros Estados, somente poderá ocorrer com o consentimento expresso do governo brasileiro. Plataforma Continental ou Submarina – O Brasil tem direitos para efeitos de exploração dos recursos naturais. Consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. Será aplicada a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

FINALIDADE Compreende a conservação da liberdade e dos direitos naturais como a finalidade fundamental do Estado.

O Estado seria a forma específica de organização social e política de um agrupamento humano. Todo Estado pressupõe a existência de um governo. O território é elemento insofismável do Estado, tal como o povo, o governo, e a finalidade. Quanto à soberania, ela também é um elemento necessário para a configuração do Estado, não podendo ser suprimida senão em situações anômalas.

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