Resumo administrativo
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Matheus Carvalho Direito Administrativo Aula 1.1 Existe dois grandes ramos do direito: Direito Público: Objetivo: regular os interesses da sociedade, disciplinando as relações entre a sociedade e o Estado. Esse ramo do direito rege-se pela desigualdade nas relações jurídicas, com fulcro na prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Direito Privado: regula os interesses particulares, pressupondo uma igualdade jurídica entre os entes por ele regulados. Entende-se por direito administrativo o conjunto de regras e princípios, aplicáveis ao funcionamento da Administração Pública. O conceito de administração pública pode ser compreendido tanto em seu sentido formal/subjetivo/orgânico como em seu sentido material/objetivo/funcional. No sentido formal/subjetivo/formal, a análise da administração pública refere-se aos órgãos ou entidades que a compõe, desconsiderando o conteúdo material das atividades por ela desenvolvidas. Esse (sentido formal/subjetivo/orgânico) é o sentido utilizado pelo ordenamento jurídico brasileiro na classificação de administração pública, quando estabelece como compreendidos neste conceito os ORGÃOS DA PESSOA JURÍDICA POLÍTICA (UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) e as seguintes instituições, exaustivamente: autarquias; fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (administração indireta). Utilizando o conceito formal/subjetivo/orgânico da Administração Pública, a compõem tanto seus órgãos (adm. Direta) como: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independente da natureza de suas atividades. O segundo sentido considerado na conceituação de administração pública, qual seja, o sentido material/objetivo/funcional, pressupõe a análise das atividades desempenhadas por determinado órgão ou entidade para classificá-lo como integrante da administração pública. São as consideradas ATIVIDADES TIPICAMENTE ADMINISTRATIVAS. São elas: 1) Serviço público (trata-se de um serviço de utilidade prestado à população em geral, como serviço de transporte público, esgoto, de luz, de água); 2) Serviço de polícia administrativa (são restrições impostas ao exercício de atividades privadas, como ocorre com o Detran e os condutores de veículos, o Conselho da OAB e seus inscritos, a Anvisa e as farmácias); 3) Serviço de fomento (é a concessão de incentivos à iniciativa privada, como incentivos fiscais); 4) Serviços de Intervenção (trata-se de intervenção do Estado na propriedade privada, seja mediante a desapropriação de determinado bem, seu tombamento, dentre outras intervenções). A constituição federal, no entanto, engloba no conceito de administração pública os órgãos públicos e as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, independente das atividades por elas prestadas. Assim, ainda que uma instituição preste serviços tipicamente administrativos (A GOL presta serviço tipicamente administrativo: transporte público aéreo), se não se tratar de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista, não será considerada como integrante da administração pública. Já outras instituições, como o Banco do Brasil, por mais que exerça tão apenas atividade econômica, é considerado integrante da administração pública, pois, trata-se de sociedade de economia mista).
O fato de a AP integrar a ramificação do direito público não significa que todas as suas relações serão regidas exclusivamente por ele. Há relações em que figura a AP e que são regidas predominantemente pelo direito privado, tal como ocorre no caso da relação contratual travada com os agentes públicos denominados empregados públicos (regidos pela CLT). É certo que ainda nessas circunstâncias, incidem determinadas normas e prerrogativas típicas do direito público, e é por esse motivo que não se pode afirmar que a regulação seria exclusivamente pelo direito privado, mas, sim, predominantemente. O direito administrativo tem as seguintes fontes principais: 1- Lei – Fonte primária, compreendendo várias leis esparsas. 2- Jurisprudência: fonte secundária, em regra, salvo no tocante a decisões judiciais de efeito vinculante; 3- Doutrina: fonte secundária, consiste no conjunto de teses provenientes do meio acadêmico; 4- Costumes sociais: é considerada como uma fonte indireta e não como uma fonte secundária. Contudo, quando se trata de costumes administrativos, também denominados praxe administrativa, praticados em razão de lacunas normativas, os referidos costumes são considerados fonte secundária. No Brasil adotamos o sistema inglês ou de unicidade de jurisdição, tendo em visto o art. 5º, XXXV, da constituição federal. Assim todos os litígios administrativos podem ser apreciados pelo poder judiciário, que se limitará à analise do controle de legalidade do ato administrativo e não do controle de mérito. PRINCÍPIOS - Nenhum princípio é absoluto. - Para entender o direito administrativo deve sempre ter em mente dois princípios: * Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado: o Estado goza de prerrogativas perante o particular para garantir que ele alcance o interesse público. * Princípio da indisponibilidade do interesse público: O administrador não pode abrir mão da coisa pública. - À medida que o princípio da supremacia do interesse público confere prerrogativas ao Estado o princípio da indisponibilidade impõe limitações ao Estado. Prerrogativas x Limitações. - Todos os princípios administrativos são princípios constitucionais, alguns expressos e outros implícitos. Princípios básicos da administração: LIMPE – art. 37 da CF Legalidade / impessoalidade / moralidade / publicidade / eficiência * Legalidade: a legalidade do prisma do particular (legalidade da não contradição – pode-se fazer tudo que não é proibido pela lei) não é a mesma legalidade aplicada à administração pública (subordinação da lei – o agente público só atua quando há prévia autorização legal). Enquanto os particulares são dotados de autonomia de vontade, a Administração Pública não tem vontade autônoma, já que deve expressar sempre a vontade geral do povo. Assim é que para que possa agir é necessário haver lei (ato de manifestação do povo) que imponha ou autorize determinada atuação administrativa. * Impessoalidade – esse princípio descreve a regra da não discriminação. O Estado quando atua ele não pode visar beneficiar ou prejudicar determinada pessoa ou determinado grupo. “Ele (Estado / agente) não pode escolher a pessoa que vai ser atingida pelo ato”.
A impessoalidade pode significar também que quando o agente atua, ele, não atua em nome próprio, quando o agente atua, ele, está ali representando os interesses do Estado, representando o próprio Estado. * Moralidade – esse princípio impõe o dever de Honestidade / boa fé de conduta / não corrupção. A ideia da moralidade pública trata da moralidade jurídica e não da moral social. O fato de dois servidores transarem no escritório da repartição não importa em falta de moral jurídica e sim em falta de moral social, não podendo eles serem destituídos de seus cargos. * Publicidade: o primeiro efeito decorrente desse princípio é a garantia do controle dos atos administrativos pelos cidadãos. O segundo seria a eficácia dos atos administrativos decorrentes da publicidade do ato (o ato administrativo somente poderá surtir efeitos perante o particular depois de se torna público, ou seja, depois de dar ciência ao particular daquele determinado ato). * Eficiência: foi a emenda 19/98 que inseriu esse princípio ao rol do artigo 37. Antes dessa emenda ele tratava-se tão somente de um princípio implícito e que necessitava de lei complementar para se efetivar, após a emenda, esse princípio tornou-se um princípio de norma de aplicabilidade imediata e plena. Aula 1.2 Princípio do contraditório e da ampla defesa: ciência + reação. - No direito em geral o princípio do contraditório e da ampla defesa se exprime em direito a defesa prévia, defesa técnica e duplo grau de jurisdição. * Com relação ao direito de defesa prévia não há maiores discussões a respeito no que tange a sua aplicação no direito administrativo, sendo uma garantia concedida ao particular, nos processos administrativos disciplinares. * A defesa técnica, que se exprime pela defesa, do funcionário público, em processo disciplinar, por meio de um advogado para a eficácia do ato, não é necessária em razão da súmula vinculante número 5 que revogou a súmula 343 do STJ. A defesa técnica é permitida, no entanto não é requisito indispensável para eficácia e validade do ato administrativo. É uma garantia, mas não uma exigência. * Duplo grau de jurisdição: súmula vinculante número 21. Existe sim o direito de duplo grau de jurisdição, no entanto esse direito é presumido. Não há previsão expressa desse direito, entretanto, a súmula 21 ao tratar da desnecessidade do depósito em se tratando de recurso administrativo, deixa claro que existe sim o duplo grau de jurisdição, porque, senão, não haveria motivos para se tratar do depósito antecipado para admissibilidade do recurso administrativo. Princípios implícitos - Supremacia do Interesse Público: o princípio da supremacia do interesse público está implícito no texto constitucional, decorrente do regime democrático e sistema representativo, segundo o qual a atuação do Estado deve sempre se pautar em manifestações da vontade do povo / geral. Este princípio incide nos atos da adm. Pública que decorrem do seu PODER DE IMPÉRIO, que são aqueles em que se verifica a IMPOSIÇÃO UNILATERAL de obrigações aos administrados, sem que haja uma igualdade jurídica entre ambos. Em face deste princípio, pode-se considerar que nestas situações de desigualdade, havendo conflito entre um interesse privado e um interesse público, prevalecerá este último, respeitadas as garantias constitucionais. Não há incidência DIRETA do princípio da supremacia do interesse público quando:
a) a AP pratica atos de gestão ou atos de mero expediente (que não impõem obrigações aos particulares); b) b) a AP atua como agente econômico ou na qualidade de Estado-empresário. - Indisponibilidade do Interesse Público Tem o mesmo fundamento implícito constitucional, qual seja, a atuação da AP conforme as manifestações do povo / geral. Orienta a AP a não dispor de direitos e interesses que são públicos, e, por conseguinte, não pertencem diretamente a seus gestores. Qualquer forma de transação, alienação ou disposição de bens públicos devem se pautar em condições previamente fixadas em lei. O princípio da indisponibilidade do interesse público está presente em TODOS os atos praticados pela AP, seja atos de gestão ou de mero expediente. - Autotutela – súmula 473 STF: a administração tem o poder/dever de controlar/rever seus próprios atos. O fato de existir a autotutela em nada influencia na oportunidade de se levar o fato ao conhecimento do judiciário. A autotutela pode ser exercida de ofício. - Princípio da motivação: trata-se do dever, não absoluto, de fundamentar/motivar/explicitar os atos da administração pública. - Princípio da continuidade: princípio implícito na constituição federal, mas expresso na lei 8987/95. A administração presta um serviço que não pode parar. * O servidor púbico tem direito de greve? Resposta: depende. Servidor Militar não, não pode se associar nem a sindicato. O servidor civil pode, em decorrência do artigo 37, inc. VII, pelo qual, o direito será efetivado em termos de lei específica (não existe a lei específica). O STF, diante da ausência de lei específica, já consolidou o entendimento de que o servidor civil tem o direito de greve, mas não pode exercê-lo até que seja editada tal lei específica. Justifica-se o entendimento do STF à medida que entende ser o artigo 37, inc. VII norma de eficácia limitada. Entretanto, em 2008, houve um mandato de injunção perante o STF, vindo a estabelecer que apesar de o direito de greve do servidor civil se tratar de norma de eficácia limitada, poderá o servidor exercer o direito de greve com base na lei geral de greve, até ser editada a lei específica regulamentar. * A segunda questão que diz respeito a greve dos servidores é com relação à remuneração do tempo que o servidor público ficou parado. No final de 2010, o STJ deu uma decisão interessante dizendo que: a remuneração pelo tempo parado não é permitida, entretanto, o corte dos salários, durante o período de paralisação, e desde que a greve seja lícita, seria tido como forma de coação aos servidores, sendo assim, os servidores continuam recebendo seus salários durante a paralisação, mas, no entanto, terão que compensar esse tempo de paralisação posteriormente. Caso não compensem, ai sim deverá o servidor restituir o erário. * É possível interromper um serviço público em razão de inadimplemento do usuário? É possível sim, em razão do Art. 6°, §3° da lei 8987/95. A grande discussão gira em torno da interrupção por inadimplemento. O entendimento majoritário diz que a interrupção é constitucional, desde que, seja previamente avisada ao usuário, e desde que (cumulativo), não ocorra a interrupção de serviço essencial a coletividade, em razão da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Exemplo do hospital. * Exceção de contrato não cumprido: essa regra do direito civil também se aplica ao direito administrativo, conforme previsão do art. 78, inc. XV, da lei 8666, no entanto, conforme o dispositivo explicita, essa regra somente poderá ser utilizada, após decorridos 90 dias de inadimplemento, por parte do agente da AP, do contrato. Durante esses 90 dias o particular deve aguardar em decorrência da continuidade do serviço público. Atenção, pois serviço de interesse coletivo, mesmo depois dos 90 dias de inadimplemento não poderá ser cessado,
pois, como dito anteriormente, prevalece a supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Julgado recente: Serviço de iluminação publica é serviço essencial à segurança da coletividade e não pode ser interrompido em razão de inadimplemento da administração pública. PODERES ADMINISTRATIVOS Todo poder do Estado corresponde a um dever. Poder/Dever Aula 1.3 Não há atuação do Estado que corresponda a uma faculdade, sempre corresponderão a um dever. - Os poderes da AP são instrumentais, significa dizer que, o dever/poder do Estado é um instrumento que possibilita o alcance do interesse público. Se o Estado utiliza o poder/dever além do caráter de instrumentalidade ocorrerá o abuso de poder. - Abuso de poder é gênero: excesso de poder e desvio de poder são as espécies. * O excesso de poder ocorre todas as vezes que o agente público pratica um ato, com todas as boas intenções, mas no seu exercício ele excede a competência dada a ele pela lei, ou seja, ocorre um vício de competência. * O desvio de poder, apesar de praticar o ato dentro de suas competências, o agente visa uma finalidade diversa naquela prevista na lei, ou seja, é um vício de finalidade. Poder vinculado e poder discricionário O poder discricionário ou o poder vinculado diz respeito, na verdade, à forma como serão praticados as 4 espécies de poder da administração pública. - O ato vinculado é aquele naquele em que o agente não tem margem de escolha, pois todos os elementos estão previsto na lei de forma expressa. - O ato discricionário é aquele em que o agente tem a possibilidade de escolha (mérito administrativo) dentro dos limites da lei de acordo com os critérios da oportunidade e conveniência. * O ato discricionário também ocorrerá diante dos conceitos jurídicos indeterminados, onde não há que se falar em escolha entre duas alternativas. Neste caso o agente público se encontrará diante de situações que lhe exigem a sua valoração pessoal com relação a determinado acontecimento, devendo o agente agir de modo razoável, sob pena de ter seu ato julgado como nulo pelo judiciário. Exemplo: o agente administrativo tem o dever/poder discricionário de fechar espetáculos pornográficos, o ato é discricionário em razão do conceito de pornografia mudar de pessoa para pessoa. Digamos que uma agente vá até uma casa de shows e entenda que o show da “Alzira” é pornográfico, e manda cessar aquele show, por sua vez, o dono da casa de shows recorre ao judiciário, afim de que ele exponha seu juízo de mérito. Ainda que o juiz não entenda que aquele show não tem nada da pornográfico, não poderá ele influenciar no juízo de mérito do agente público, cabendo ao juiz rever os atos administrativos, tão somente, se ocorrer a ilegalidade do ato. O judiciário após analisar o ato, se diante de ilegalidade do ato, poderá apenas anulá-lo, não compete ao juiz adentrar na dosemetria ou aplicação de ato que compete à AP. O juiz não pode influenciar nos atos do administrativo, até mesmo, em razão da separação dos poderes. Os 4 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Poder normativo: o poder normativo é o poder que a AP tem de editar normas gerais e abstratas. O poder normativo não se confunde com poder legislativo, pois o poder normativo da AP não pode inovar o mundo jurídico, criando direito ou obrigações a particulares, mas tão somente complementar e facilitar o entendimento da lei. O ato normativo é um ato inferior a lei.
Os atos normativos se dividem em vários, os mais famosos são os regulamentos ou decretos. Somente o chefe do executivo pode expedir regulamento (Presidente/Governador/Prefeito), pois somente o poder executivo pode expedir regulamento. - A doutrina internacional divide os regulamentos em autônomos e executivos. * O regulamento executivo é aquele expedido para o fiel cumprimento da lei (ajudar a interpretar, completar a lei). * Os regulamentos autônomos, de acordo com a doutrina internacional, são aqueles substitutos da lei (inovam o mundo jurídico), ainda que, não seja permitido que o poder normativo da AP inove o mundo jurídico. Para por fim nessa discussão foi acrescentado o art. 84, inc. VI, que diz que o Presidente pode por decreto extinguir órgão vago e pode tratar da organização administrativa, no entanto, o cargo público é criado por lei, e em regra, somente poderia ser extinto por lei. Então, hoje, em decorrência do art. 84, inc. VI seria possível um regulamento autônomo expedido pelo presidente (expressão do poder normativo da AP) que de certa forma inova o mundo jurídico. - A diferença entre o regulamento autônomo e o regulamento executivo é que de alguma forma pode o regulamento autônomo inovar o mundo jurídico, caso previsto no art. 84 inc. VI da CRFB/88, ao passo que, o regulamento executivo pode somente somar a lei, dando-lhe melhor interpretação e/ou complementação. Aula 1.4 Continuação da matéria: Dos 4 Poderes da AP - Poder hierárquico: poder hierárquico é o poder que a AP tem de coordenar as funções administrativas dentro de um mesmo órgão da AP. O poder hierárquico tem um caráter interno. Não existe hierarquia de uma pessoa da AP para outra, ainda que seja da AP direta para indireta. - Decorrente do poder hierárquico, poderá ocorrer: * Delegação: estende-se a competência originária de determinada pessoa da AP para pessoa que não a possuía. Não há que se falar em transferência de competência, mas sim, de extensão da competência, onde o órgão competente não perde a sua competência (cláusula de reserva), mas tão somente a estende a pessoa que antes não a possuía. Pode ocorrer a delegação entre agentes da mesma hierarquia como de hierarquias diversas. * Avocação: quando um agente público hierarquicamente superior toma para si competência que competia a agente inferior. - A lei 9784 estabelece três vedações às delegações quando se tratar de: Edição de atos normativos / decisão de recurso hierárquico / competência exclusiva - Poder disciplinar: o poder disciplinar é o poder da AP de aplicar sanções/punições/penalidades, nos limites da lei, aos seus próprios agentes. Nem toda aplicação de penalidade decorre do poder disciplinar, existe as penalidades aplicadas decorrentes do poder de polícia. Quando se fala em poder disciplinar trata-se somente daquelas pessoas que possuem vínculo especial com a AP (para aplicação do poder disciplinar pressupõe o vínculo especial). * Existe duas formas de manifestação do vínculo especial: Vinculo hierárquico e vinculo contratual. - Poder de polícia: existe uma distinção obvia entre poder de polícia administrativa e poder de polícia judiciária. Art. 78 do CTN. A polícia judiciária é a polícia de repressão a crimes, é uma polícia ostensiva e investigativa. * O poder de polícia administrativa é o poder que a AP tem de restringir o exercício de liberdades individuais e o uso da propriedade, afim de adequá-los ao interesse público. Aula 1.5
Continuação: Poder de polícia - Exemplos de poder de polícia: caso do muro da mãe do professor; caso dos prédios as margens do litoral em João Pessoa; licença ambiental. - O poder de polícia é vinculado ou discricionário? Depende. A depender do caso concreto poderá o ato de polícia ser vinculado ou discricionário. A regra é a discricionariedade do poder de polícia da AP. - O poder de polícia se manifesta através de atos preventivos ou repressivos? Também depende, poderá ser de forma preventivo (licença ambiental) como também poderá ser repressivo (multa). - O poder de polícia poderá ser exercido de forma geral (construção à beira mar) ou de forma individual (multa). - Os conselhos de profissões (autarquias corporativas) exercem poder de polícia, ao passo que, restringe o direito do exercício do profissional em prol do interesse coletivo (busca-se evitar colocar nariz na nuca). - O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. O poder de polícia compete privativamente a AP, não obstante, poderá ocorrer a delegação das atividades de mera execução. A atividade de mera execução do poder de polícia trata-se do aspecto material do poder de polícia, podendo tais atividades de mera execução ser delegadas a outras pessoas. Exemplo: a aplicação da multa trata-se de poder de polícia e, portanto não pode ser delegado, não obstante, a instalação dos radares trata-se de atividade de mera execução e pode ser delegada. - O poder de polícia, como regra, impõe obrigações negativas (não fazer e tolerar), no entanto, ultimamente, admite-se a obrigação de fazer (ex: previsão do estatuto da cidade quando impõe a construção compulsória ou o parcelamento do imóvel). ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA - A organização administrativa nada mais é que as pessoas que compõe o Estado. * Alguns serviços, o Estado presta pessoalmente, como o serviço de saúde, de segurança pública, dentre outros mais. A União, Estados, Municípios e DF (Estado) são conhecidos como entes da federação ou AP direta. Em decorrência da importância de determinadas atividades, somente as pessoas da AP direta poderão exercê-las, ficando tal competência exclusiva conhecida como competência centralizadora. Afim de, buscar a eficiência, poderão os entes da federação desconcentrar (desconcentração) a prestação que lhe cabia, de modo, a transferir essa competência a órgãos especializados criados dentro da sua própria estrutura, importando dizer que não houve a descentralização, mas apenas a desconcentração. Na descentralização os Entes diretos delegam sua competência para os agentes indiretos, ao passo que, na desconcentração não ocorre a delegação do serviço, mas tão somente a sua especialização. O fenômeno da desconcentração também pode ocorrer no âmbito da administração pública indireta. * Em algumas situações o Estado transfere a prestação de serviços a outras pessoas, afim de conferir maior eficiência aos serviços prestados pela AP destinados à coletividade. Quando ocorre a delegação do serviço pela AP a outros agentes ocorre a descentralização. O Estado pode transferir a prestação de serviços tanto para outra pessoa da AP, conhecidas como pessoas da AP Indireta (autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedade de economia mista) como para um particular, através de contrato de concessão ou permissão. Aula 2.1 Entes da administração direta - Órgãos públicos (parte integrante de um organismo) não tem personalidade jurídica, não possui direitos, deveres nem patrimônio próprio. Cuidado, pois alguns órgãos públicos, como o
Ministério público, gozam de capacidade de postular em juízo, o que não importa dizer que eles possuem personalidade jurídica. - Classificação hierárquica dos órgãos públicos: entre os órgãos públicos pode sim falar em hierarquia, não se pode falar em hierarquia entre as pessoas da AP. * independentes - quer dizer que este órgão está no topo da pirâmide hierárquica, ele não está vinculado e nem subordinado hierarquicamente a nenhum outro órgão. Exemplo – Presidente. * autônomos – apesar destes órgãos serem subordinados, ou seja, estarem abaixo dos órgãos independentes, eles possuem autonomia administrativa e financeira. Exemplo: ministérios. * superiores – os órgãos superiores são aqueles que possuem poder de decisão, apesar de não possuírem independência e nem autonomia. exemplos: procuradorias, secretarias. * subalternos – órgãos de mera execução de atividade, eles não gozam de independência nem de autonomia nem de superioridade. Apenas executam atividades administrativas e cumprem ordens. - classificação quanto ao âmbito de atuação: deve ser analisada a competência da pessoa jurídica que aquele determinado órgão representa. * central: atua em toda a pessoa jurídica que ele representa. * local: atua somente em parte da pessoa jurídica que ele representa. Tem competência territorial restrita. - classificação no que tange a estrutura *simples: órgão simples é composto por um único órgão. * composto: a estrutura do órgão é formada por mais de um órgão, assim como acontece com o congresso nacional (câmara dos deputados + senado federal). - classificação quanto à atuação funcional * singular: órgão que manifesta sua atividade/vontade através de um único agente. * colegiado: órgão que manifesta sua atividade/vontade através de um colegiado/grupo de agentes. Exemplo: assembléia legislativa do estado. ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. 4 regras aplicáveis aos 4 entes da AP indireta: 1 - os entes da AP indireta são pessoas jurídicas. Possuem direitos, deveres, obrigações, patrimônio próprios, respondendo pelos seus próprios atos. 2 - para criação dos entes da AP indireta necessariamente deve haver lei específica. E mais, para a criação de autarquias basta a lei específica (independe de qualquer outro ato para efetivar sua criação), e para os demais entes da AP indireta (fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista) a lei específica irá apenas autorizar seu funcionamento, devendo seu registro ser cadastrado para efetivar sua criação. 3 - lei específica que cria define a finalidade: a PJ da AP indireta tem finalidade específica determinada pela lei que a criou. 4 - a pessoa jurídica da administração pública indireta fica sujeita a um controle: esse controle será exercido pelos entes da AP direta. Esse controle não se trata de hierarquia nem de subordinação, pois como dito, não há hierarquia entre os agentes da AP. Esse controle pode ser chamado de: finalístico (o ente de AP direta irá analisar se o ente da AP indireta está cumprindo a finalidade para a qual foi criado. Trata-se de um controle de legalidade) ou de tutela administrativa ou de supervisão ministerial ou ainda de vinculação. Cuidado, pois não há de se falar em subordinação ou hierarquia neste controle. - Algumas vezes poderá a lei permitir o recurso hierárquico dirigido a um ente da AP direta em decorrência de uma decisão de um ente da AP indireta. Neste caso, esse recurso será chamado
de recurso hierárquico impróprio, pois como visto os entes da AP indireta não possuem subordinação ou hierarquia para com os Entes da AP direta. A hierarquia existe apenas entre os órgãos que compõe determinada pessoa da AP, e sendo como tal, quando ocorrer um recurso dirigido a um órgão superior em decorrência de decisão de um órgão inferior, estar-seá diante do recurso hierárquico próprio.
Aula 2.2 AUTARQUIAS - As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, ou seja, gozam de regime de fazenda pública. Elas exercem atividade típica de estado e por isso gozam do benefício deste regime. O regime de fazenda pública pode ser enumerados da seguinte maneira, dentre outros: 1) privilégio processual: prazo em dobro para recurso e em quádruplo para contestação; 2) direito ao duplo grau obrigatório: remessa necessária da demanda que envolva o Estado para instância superior; 3) o débito da autarquia é cobrado através de execução fiscal; 4) gozam de imunidade recíproca: um ente federativo não pode cobrar tributos um dos outros nem das suas autarquias; 5) devem fazer licitação para suas contratações; 6) os contratos dessas autarquias são contratos administrativos; 7) os servidores das autarquias são servidores estatutários; 8) a responsabilidade das autarquias trata-se de responsabilidade objetiva; 9) os bens das autarquias são bens públicos não podendo ser penhorados para garantir o juízo em uma execução. Espécies de autarquias 1) corporativas – conselho de profissões, IBAMA. 2) autarquias em regime especial: * universidades públicas: as universidades gozam de autonomia pedagógica; Os dirigentes das universidades são escolhidos pelos próprios membros da universidade para cumprir mandato por prazo determinado (nas autarquias comuns os dirigentes são escolhidos pelo dirigentes do órgão superior, sendo seu cargo de confiança, podendo ser destituído a qualquer momento). * agências reguladoras: são pessoas jurídicas competentes por fiscalizar a prestação de serviços, disponibilizados por particulares, de interesse comum, com intuito de impossibilitar que os particulares visem tão somente o lucro, mas também o alcance do interesse público. As agencias reguladoras possuem poder normativo e também podem escolher seus dirigentes. - O poder normativo das agências reguladoras atinge apenas os fornecedores dos serviços, não podendo suas instruções normativas impor obrigação de fazer ou não fazer ao usuário. - Além do poder normativo, a agência reguladora tem seus dirigentes escolhidos de forma diversa das demais autarquias, pois quem escolhe o dirigente é o presidente da república através de sua nomeação, após aprovação do senado federal. O dirigente da agência reguladora irá cumprir mandato por prazo determinado e somente poderá ser desonerado do cargo, após responder processo. Essa previsão lhe garante maior liberdade e lhe assegura maior possibilidade de atuação independente. O dirigente quando sair do cargo, deverá ele que cumprir um prazo de quarentena (4 meses em regra), não podendo o dirigente exercer atividade nas empresas em que ele supervisionava. Durante esse prazo ele irá receber, mas não irá exercer a atividade. - Agencia reguladora é diferente de agência executiva: as agências executivas não se tratam de autarquias sobre regime especial. As agências executivas são autarquias comuns, que não conseguem cumprir as metas de eficiência, em virtude dessa ineficiência, essa autarquia celebra com o ente da AP direta contrato de gestão, passando a partir daí, a gozar de alguns benefícios como maior orçamento, maior liberdade de atuação, no entanto, as agências executivas se comprometem a cumprir planos de reestruturação para voltar a ser eficiente. A
agência executiva nasce a partir do momento da celebração do contrato de gestão, e volta a ser autarquia comum (corporativa) cessado o contrato. Aula 2.3 FUNDAÇÕES PÚBLICAS - Fundação é uma pessoa jurídica formada pela destinação de um patrimônio. - As fundações públicas podem ser pessoas jurídicas de direito público como também pessoas jurídicas de direito privado. A lei específica que cria e autoriza as fundações é que irão dizer se essa fundação será considerada como uma pessoa jurídica de direito público ou privado. Se essa fundação pública for de direito público são verdadeiras autarquias fundacionais e gozam de todas as garantias previstas para as autarquias, tanto são iguais, que as fundações públicas de direito público também podem celebrar o contrato de gestão. Se a fundação pública for de direito público ela será criada por lei, e não somente autorizada a ser criada por lei específica. - Se a fundação pública for de direito privado elas receberão o nome de fundações governamentais, que terão sua autorização de criação autorizada por lei, e possuirá um regime misto. As fundações públicas de direito privado não gozam das prerrogativas da fazenda. O regime misto/híbrido quer dizer que apesar das fundações públicas de direito privado não gozarem das prerrogativas do Estado, elas devem observar as limitações destinadas às pessoas de direito público. - A lei complementar definirá as áreas de atuações das fundações públicas de modo genérico (estipula quais áreas poderão atuar as fundações públicas), e a lei específica, que autoriza ou cria a fundação, definirá qual é a finalidade específica, dentre aqueles finalidades genéricas estipuladas pela lei complementar, daquela fundação. EMPRESAS ESTATAIS - A expressão empresas estatais é uma expressão ampla, pois abarca tanto as empresas públicas como as sociedades de economia mista. Ambas são pessoas jurídicas de direito privado. Ambas têm praticamente o mesmo funcionamento. Aula 2.4 Continuação empresas estatais As diferenças entre sociedade de economia mista e empresa pública são: 1) capital – nas empresas pública o capital é 100% público, já nas sociedades de economia mista o capital é misto ,mas a maioria do capital é público 2) forma societária – na empresa pública admite-se qualquer forma societária, já nas SEM somente podem ser sociedades anônimas. 3) Deslocamento de competência: essa terceira diferença não se aplica a sociedades de economia mista (art. 109, I) da CF. Quando se tratar de ações que figurem no pólo ativo ou passivo fundações públicas, autarquias e empresas públicas federais a competência será da justiça federal, salvo se se tratar de matéria especializada. Regime aplicável as empresas estatais - Tanto as EP como SEM são pessoas jurídicas de direito privado, não gozando de benefícios do poder público. Elas não gozam de imunidade, garantias ou prerrogativas, atuando no mercado como se particular fosse, busca-se assim dar igualdade nas relações particulares. Seus servidores se subordinam as previsões da CLT (são celetistas); seus contratos são civis; não gozam de imunidade ou prerrogativa fiscal em razão da sua pessoa; não gozam de prerrogativas processuais (prazos simples). Apesar dessas empresas estatais não gozarem de prerrogativas, elas se subordinam às limitações impostas ao Estado, pois envolvem dinheiro público (observação de concurso para ingresso de seu pessoal, contratos por licitações). O regime dessas empresas é conhecido
como regime híbrido ou misto devido se aplicar a essas entidades limitações impostas ao Estado. - As empresas estatais tem suas finalidades previstas em lei específica, que poderão ter duas finalidades: 1) Prestação de serviço público (Correios) 2) Exploração da atividade econômica (Banco do Brasil, Petrobrás) De qualquer maneira, ambas devem visar primordialmente a finalidade pública, o lucro pode surgir como conseqüência da atividade. Se a empresa estatal presta serviço público seu regime se aproxima mais do serviço público e por conseqüência lógica se explora atividade econômica se aproxima mais do regime privado. “quando se sai de um setor da economia e vai para outro, deve-se adequar ao regime daquele outro”. A lei de falência, de acordo com a doutrina majoritária, se aplica às empresas públicas que exploram atividade econômica. (Cuidado com as questões objetivas). Aula 2.5 O STF já pacificou o entendimento de que a Empresa de Correios e Telégrafos, por exercer uma prestação de serviço indelegável, goza de regime da fazenda, possuindo prerrogativas do poder público, mesmo que os Correios se trate de empresa pública. ENTIDADE PARAESTATAIS/TERCEIRO SETOR Essas pessoas não fazem parte do Estado, não compõe nem os entes diretos nem os entes indiretos da AP, são na verdade pessoas/particulares que recebem incentivos da AP. Esses particulares atuam ao lado do Estado (parafiscalidade), sem fins lucrativos visando o interesse público. Pelo fato de atuarem ao lado do Estado e não visarem fins lucrativos eles recebem incentivos fiscais. Espécies: - Serviço social autônomo – sistema “S” – SESI, SENAI... São particulares, mas que dependem de lei para sua criação e regulação, atuando na capacitação e auxílio de determinadas atividades profissionais. Esses entes recebem através de tributos, pois gozam da parafiscalidade (capacidade de cobrar tributos mesmo não sendo parte do Estado). - Organizações sociais – são entidades particulares/privadas sem fins lucrativos atuando ao lado do Estado de modo a prestar serviço não exclusivo do Estado (a lei 9637 prevê algumas atividades). Essa entidade sem fins lucrativos deve celebrar contrato de gestão com o poder público, passando a partir de então a gozar dos benefícios estatais (receber orçamento público, receber cessão de bens públicos e de servidores públicos). As organizações sociais estão dispensadas da licitação para contratação (art. 24, inc. XXIV da lei 8666). - Organização das sociedades civis de interesse público – OSCIP – as oscip’s são particulares sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos de Estado. O que transforma essa sociedade privada em OSCIP não é contrato de gestão, mas sim Termo de Parceria. O termo de parceira não garante a cessão de bens ou servidores nem cessão de orçamento público, elas recebem apenas destinações de orçamentos públicos (o dinheiro que as OSCIP’s recebem é menor que as Organizações sociais). Para contratação as OSCIP’s precisam licitar, não permitindo analogia com as OS’s. As OSCIP’s não podem ser OS’s nem cooperativas. O termo de parceria possui muito mais requisitos/qualificação que as OS’s. Se a entidade privada preencher os requisitos previstos em lei para celebração do termo de parceria, o ato da AP será um ato vinculado, devendo celebrar o termo. - Entidades de apoio – são entidades sem fins lucrativos, podendo ser cooperativas, associações e fundações (essas últimas são conhecidas como fundações de apoio), que atuam ao lado do Estado prestando serviço auxiliares/apoio a universidades públicas e hospitais públicas. As entidades de apoio celebram convênio com o Estado. As entidades de apoio também recebem cessão de bens e servidores públicos.
Aula 3.1 Responsabilidade civil do Estado Art. 37,§6° da CF – regula a responsabilidade civil do Estado. Durante muito tempo vigeu a irresponsabilidade do Estado. O primeiro caso de responsabilidade civil surgiu na França. A responsabilidade do Estado já foi subjetiva e hoje é objetiva. A responsabilidade objetiva decorre do estado de direito, que nada mais seria que o Estado se sujeitando aos seus próprios mandamentos. Elementos da responsabilidade civil do Estado. Art. 37 §6° da CRFB/88 - Pessoas jurídicas de direito público e do direito privado prestadoras de serviços públicos: O Estado não irá responder somente quando as pessoas jurídicas de direito público (AP direta ou indireta) causarem um dano, responderá também quando as pessoas privadas que exercem serviço público (empresas públicas, sociedade de economia mista, concessionárias e permissionárias), no exercício de agente público, ocasionar um dano. * As empresas públicas que exploram atividade econômica não seguem o regime da responsabilidade civil objetiva do Estado (regime público), podem elas, neste caso, ser responsabilizadas pelo regime privado (CC, código do consumidor), reforçando o que foi dito anteriormente, as empresas públicas exploradoras de atividades se aproximam mais das pessoas jurídicas de direito privado. * As empresas prestadoras de serviço público (concessionárias e permissionárias) respondem de forma primária, e o Estado responderá de forma objetiva, mas de forma subsidiária ao prestador de serviço. * O STF já consolidou o entendimento de forma que a responsabilidade civil do Estado é objetiva tanto perante aos usuários dos serviços públicos como perante terceiros. Caso da velhinha que é atropelada por um ônibus; e da velhinha que está dentro do ônibus quando ocorre um acidente. - Responsabilidade objetiva: basta comprovação de conduta, dano e nexo de causalidade. A responsabilidade independe de comprovação de culpa, dolo, dano lícito (desrespeita a isonomia, de modo a prejudicar um número específico de pessoas em benefício de todos, sem a devida indenização) ou ilícito (desrespeita o princípio da legalidade). * conduta: a conduta que importa a responsabilidade civil do Estado pressupõe conduta de um agente público que atue nesta condição ou que ao menos se aproveite dela. (caso do policial que atirou em uma pessoa com a arma de seu avô, enquanto estava em horário de folga; caso do policial em horário de folga que se vale da condição de policial “abra, é a polícia!”. * dano: o bem agredido em decorrência do dano tem que ser protegido pelo direito (dano jurídico). O dano tem que ser lícito, anormal e específico. * nexo de causalidade: o dano deve ocorrer da conduta, levando em consideração a teoria da causalidade adequada (para ocorrer a responsabilização do Estado, deve haver a efetiva atuação do Estado. Através dessa teoria busca evitar a responsabilização do Estado por todo e qualquer ato). Quando da responsabilização do Estado deve-se levar em consideração, ainda, se houve ou não a interrupção do nexo causal: as teorias referidas se completam, de modo que, deve-se observar se a conduta praticada somente ocorreu diante da efetiva ação ou omissão do Estado. Exemplo: bandido que foge da cadeia, forma quadrilha, rouba carro, rouba banco, e por final mata o segurança do banco. Não pode a família do segurança responsabilizar o Estado pela morte do segurança em razão do criminoso ter conseguido fugir da cadeia, pois depois dessa conduta houveram várias outras, que interromperam o nexo causal entre a fuga
e a morte do segurança. (julgado constante na apostila de direito ambiental – Peculiaridades da Responsabilidade). - Para a exclusão da responsabilidade basta inexistir conduta, dano ou nexo causal (excludentes de responsabilidade – caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). Aula 3.2 Teoria do risco administrativo Teoria que estabelece que a atividade do Estado é uma atividade de risco e se o Estado assume o risco de exercício de atividade potencialmente danosa ele responderá independentemente de culpa ou dolo, cabendo tão somente as causas de excludentes de responsabilidade. Teoria do risco integral: é aquela pela qual não se admite nem mesmo as excludentes de responsabilidade. - A doutrina majoritária entende que adota-se a teoria do risco administrativo, no entanto, tem 4 exceções, onde se adota a teoria do risco integral: 1) dano decorrente de atividade nuclear; 2) Danos ambientais, para tanto deve haver uma conduta comissiva do agente da AP; 3) Seguro obrigatório de veículos automotores; 4) Responsabilidade decorrente de custódia. Assunto que gera discussões na doutrina. O que importa de verdade é que se trata de responsabilidade objetiva. Responsabilidade por omissão do Estado - A doutrina majoritária entende que em casos de dano decorrente de omissão do agente público, tratar-se-á de responsabilidade subjetiva do Estado, o que não importa dizer que, nestes casos irá analisar a culpa ou dolo do agente, mas sim que, deverá levar-se em conta a culpa do serviço. A culpa do serviço/culpa anônima (não precisa dar nome ao culpado) diz que para o Estado responder por omissão, não precisa que seja provada a culpa do agente (culpa ou dolo), basta para tanto comprovar que a prestação de serviço disponibilizado não atende as necessidades que para tanto se esperava (má prestação do serviço). Exemplo: ser assaltado (omissão do Estado aceitável) e ser assaltado dentro de uma delegacia (omissão do Estado em decorrência de um serviço mal prestado). - Em algumas situações o Estado responde de forma objetiva por sua omissão. Essa responsabilização decorre da adoção da teoria do risco criado ou risco suscitado, teoria acrescentada pelo direito internacional. Teoria pela qual, naquelas situações em que o Estado cria o risco, e se desse risco decorre um dano, a responsabilidade do Estado será objetiva, ainda que não tenha ocorrido ação do agente. Exemplo: preso que mata o outro dentro da prisão; coleguinha que mata o outro dentro da escola. Toda vez que o Estado está com alguém sob custódia a sua responsabilidade será objetiva (para alguns, ainda responderá perante a teoria do risco integral). Aula 3.3 Prazo prescricional da responsabilidade civil DL20910/lei 9494/97 – estabelece que o prazo prescricional para propositura da ação de responsabilidade do Estado é de 5 anos/qüinqüenal, mas diz que se houver lei mais benéfica aplicar-se-á ela. Posto isto, com o CC/2002, art. 206 que estabelece que a responsabilidade civil prescreve em 3 anos entendeu o STJ, pela sua segunda turma que a prescrição ocorreria em 3 anos. No entanto, a primeira turma do STJ, acompanhada pela doutrina majoritária entende que continua sendo 5 anos o prazo prescricional, pois, quando a lei 9494 se referiu a lei mais benéfica se referiu a lei especial, e o CC trata-se de lei geral, e como também se sabe, lei geral não pode revogar lei especial (o CC não pode revogar a lei especial 9494). Esse embate continua, e a sugestão do professor é que em prova objetiva deve ser considerado o prazo de 5 anos.
Responsabilidade decorrente de obra pública A responsabilidade decorrente de obra pública pode decorrer tanto de: 1) Má execução da obra pública: matéria sem maiores discussões. A execução da obra, que estiver sendo realizada pelo próprio Estado, se dela decorrer algum dano, a responsabilidade do Estado será objetiva. Se a obra estiver sendo executada por um particular (pessoa jurídica de direito privado), e esse particular não estiver prestando serviço de natureza pública, mas sim de exploração de atividade econômica (pessoa jurídica de direito privado em “estritu sensu” – contratado mediante contrato com a AP), o particular, frente a um dano causado em decorrência da má execução da obra responderá de forma subjetiva (responderá de acordo com as normas do direito privado), e o Estado somente responderá se ficar comprovada a sua omissão na fiscalização dessa obra. 2) Ainda com relação a responsabilidade decorrente de obra pública, tem-se a responsabilidade pelo simples fato da obra: não há que se falar em má execução da obra, mas sim do mau planejamento da obra em si (o simples planejamento da obra, ou a simples existência dela já gera algum tipo de dano). Neste caso, pouco importa o executor da obra, nestes casos a responsabilidade será sempre do Estado que responderá de forma objetiva. Responsabilidade decorrente de atos jurisdicionais: a regra é a não responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais, pois se a pessoa não ficar satisfeita com a decisão ela pode recorrer. A exceção está no artigo 5°, inc. LXXV (prisão por erro ou prisão além do prazo fixado). Respondendo o Estado de forma objetiva. Responsabilidade por atos legislativos: conceito de lei: é um ato geral de caráter abstrato que inova o mundo jurídico, após ter sido feito pelo poder legislativo e sancionado pelo poder executivo. Algumas leis são feitas somente no sentido formal (feito pelo legislativo e sancionada pelo executivo) e que possuem efeitos concretos, como ocorre nas desapropriações,nestes casos, a linha de raciocínio da responsabilidade por essa lei segue a linha de raciocínio de um ato administrativo (responsabilidade objetiva). No caso da lei, composta tanto em seu sentido formal como em seu sentido material, a regra é que não gera responsabilidade para o Estado. A doutrina admite a responsabilidade do Estado se concorrerem duas situações: A) a lei tem que se declarada inconstitucional e B) ter causado dano específico a alguém. Responsabilidade do Agente A vítima não pode cobrar diretamente do agente, em decorrência da teoria da dupla garantia, adotada pelo STF, que diz: é garantia da vítima cobrar somente do Estado, como é garantia também do agente ser cobrado somente pelo Estado. Essa teoria é embasada sobre o princípio da impessoalidade, pois, quando o agente atua, ele não atua em nome próprio, mas sim representando o Estado (não é o agente que celebra qualquer ato, é o Estado representado por aquele agente). Se admitisse a possibilidade da vítima cobrar diretamente do agente, por conseqüência estaria admitindo-se a quebra do princípio da impessoalidade. Aula 3.4 Continuação Responsabilidade do Agente - Art. 70, do CPC: permite-se a denunciação à lide em se tratado de direito administrativo? A denunciação da lide em ação de responsabilidade do Estado não é obrigatória, e mais, não é permitida, pois quando se discute a responsabilidade do agente necessário se faz discutir dolo e culpa e tais elementos não podem estar presentes nas ações de responsabilidade do Estado,
pois sua responsabilidade é objetiva. Se houver a denunciação da lide ocorrerá a ampliação subjetiva do mérito, quebrando a garantia da vítima. BENS PÚBLICOS - Conceito: existe um problema no conceito. Antes bem público era todos os bens das pessoas públicas e também os bens das pessoas privadas que prestavam serviço público. Ocorria a proteção dos bens dos particulares que prestavam serviços públicos com o objetivo de proteger a coletividade (ainda que de forma indireta) e não a pessoa particular em si. Visava tão somente o interesse público. * Com o CC/2002 essa idéia se transpassou, pois, o art. 98 do CC previu: bens públicos são somente aqueles de pessoas públicas, e todos os outros, pouco importa a que fim eles estão atrelados, são bens privados. O que importa é a titularidade do bem, se o bem é de pessoa pública trata-se de um bem público, se não for, trata-se de um bem privado. Conceito a ser adotado para fins de prova objetiva. * A doutrina majoritária entende que os bens privados voltados à prestação de um serviço público, apesar de não serem considerados como bens públicos, gozam das garantias dos bens públicos (impenhorabilidade, não oneráveis...), no entanto, esse não é o entendimento dos egrégios. - Classificação dos bens públicos 1) Uso comum: são aqueles que a administração tem para a administração do povo em geral. Bens de uso comum do povo. Praças, parques, calçadas, praias. 2) Uso especial: são bens públicos, no entanto, o uso destes bens tem destinação/utilização especial privativa da própria AP, uma utilização feita pela própria Administração na busca do interesse público. Pode ser tanto de destinação direta como indireta (computador usado nas repartições; áreas de preservação ambiental). Ex: não pode uma pessoa entrar em uma repartição pública e se valer de todos os bens que ali se encontram pelo simples fato de serem bens públicos, pois aqueles bens são de uso específico da AP. 3) Bens dominicais: não tem destinação pública. Tanto os cidadãos como a AP não fazem uso destes bens. Os bens dominicais tem essa natureza, pelo simples fato de ser bem de domínio de pessoa pública. A sua natureza essa gravada em lei (regra – pertencentes aos Estados membros). - Afetação e desafetação dos bens públicos Tanto os bens comuns como os bens de uso especial são bens afetados, pois tem destinação pública, e os bens dominicais são bens desafetados não possuindo destinação pública. A afetação ocorre no momento que se dá destinação pública ao bem, em contra partida, ocorre a desafetação do bem a partir do momento que lhe é retirado a sua destinação pública. * A afetação pode se dar pelo simples uso do bem, de acordo com a doutrina majoritária. Mas, a desafetação não pode se dar pelo simples desuso, pois a desafetação causa algumas conseqüências, podendo ocorrer somente por meio de ato administrativo ou por lei. Para fins de prova objetiva, a desafetação pode se dar ainda em decorrência de fatos da natureza (enchente de uma escola, que não tem mais condições de seu uso). Utilização dos bens públicos pelos particulares Em algumas situações o particular quer utilizar o bem público, porém, de forma anormal/privativa, nestas situações, dependerá de manifestação do Estado. O Estado irá analisar se a utilização anormal não irá influenciar na utilização normal dos demais particulares. - A manifestação do Estado se dá por meio de:
* Autorização de uso de bem público: é um ato administrativo discricionário (poder de escolha de acordo com oportunidade e conveniência) e precário (pode ser revogado a qualquer tempo sem gerar direito de indenização), concedida no interesse do particular. (ex: camelô; casar na praia). * Permissão de uso de bem público: é ato discricionário e precário, no entanto, concedida no intuito de se atingir o interesse público. A permissão, apesar de se tratar de ato, e não de contrato, depende de licitação para ser concedida. (ex: feira de livros na pracinha). * Concessão de uso de bem público: trata-se de contrato administrativo, e por gozar de natureza contratual gera mais garantias para o particular. A concessão, em alguns casos, gera direito de indenização, por isso não é considerado ato precário. (ex: quiosque no parque, restaurante na universidade pública). Se a permissão, que trata-se de simples ato administrativo, é concedida através de procedimento licitatório, por óbvio que a concessão, que se dá através de contrato, também se faz. Aula 3.5 Garantias dos bens públicos Trata-se de uma decorrência da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. 1) Imprescritibilidade: o bem público não pode ser usucapido (o bem público não pode ser adquirido em decorrência do decurso do tempo). Regra que se aplica a todos os bens públicos, inclusive o bem dominical. 2) Impenhorabilidade: art. 100 da CRFB/88. Os bens públicos não são passíveis de penhora como garantia de juízo de uma ação. O particular tem a garantia do orçamento público como garantia do juízo (presume –se que a AP tem dindin para pagar suas dívidas). 3) Não oneráveis: trata da não onerabilidade no plano extrajudicial. Os bens públicos não estão sujeitos a direitos reais de garantia como penhor, hipoteca, anticrese. O bem público não pode garantir uma dívida extrajudicial, em decorrência do interesse público, pois se ocorrer a penhora de um bem público toda a coletividade será prejudicada. 4) Alienabilidade condicionada: art. 17 da lei 8666/93. É possível alienar alguns bens públicos, desde que, preenchidos determinados requisitos/condições. A regra é que os bens públicos não são alienáveis. A alienação de bens públicos tem que obedecer alguns normas/condições: a) tem que ocorrer a desafetação do bem público ( só pode se alienar bens dominicais); b) tem que ter declaração de interesse público; c) avaliação prévia; d) licitação. Em se tratando de bens imóveis, além de preencher todas essas condições deverá, ainda, haver a autorização legislativa. Bens em espécies – figura em anexo Ler artigos 20 (bens da União) e 26 (bens dos Estados) da CRFB/88. - Mar territorial: 12 milhas marítimas - 200 milhas – plataforma continental e zona econômica exclusiva: os recursos naturais ali encontrados pertencem a União (refere aos recursos encontrados). - Do mar para terra – 33 metros. Terreno de marinha. Contados da pré a mar média. - Faixa de fronteira – 150 km – regra, não pertence a ninguém. Existem em razão da segurança nacional. - Terras ocupadas pelos índios – pertencem à União. São bens de uso especial.
- Terras devolutas – em regra, as terra devolutas pertencem aos Estados, mas o art. 20, inc. II CRFB/88 traz a exceção. Nestes casos essas terras devolutas pertencerão à União. - O rio que vem de outro país, vai para outro país ou banha mais de um Estado pertencem à União. - Os potenciais de energia hidráulica são bens da União. Aula 4.1 Licitações - Conceito: Licitação é um procedimento administrativo prévio a todo contrato da administração pública, em regra. Finalidade da licitação art. 3° da lei 8666: a licitação é feita com duas (três) finalidades, finalidades cumulativas: 1) Buscar a proposta mais vantajosa para poder público 2) Garantir a isonomia: qualquer pessoa pode contratar com o Estado, devendo passar pelo processo licitatório e sair vencedor. 3) Garantir o desenvolvimento nacional – recém inserido. - A licitação hoje é regulamentada de forma geral por duas leis, em decorrência do Art. 22, inc.XXVII da CRFB/88: Lei 8666/93 / lei 10520/02. Princípios específicos da Licitação - Princípio da vinculação ao instrumento convocatório: o edital (ato administrativo inferior e submisso a lei) irá estabelecer todas as normas e regras da licitação. Não só o licitante, mas também a AP, estão obrigados às regras e normas previstas no edital. O edital não é lei, é ato administrativo que não pode infringir o caráter de competitividade, não podendo impor condições além dos requisitos da lei. Exemplo: exigir que o ganhador tenha sede na cidade da obra ou exigir que o ganhador já tenha realizado obras de tamanho muito superior a obra objeto da licitação (tem que usar o bom senso nas condições de contratação) - Princípio do critério de escolha: o edital deve conter os requisitos e o que deve ser feito para sair vencedor na licitação. Existem 4 critérios de escolha, conhecidos como tipos de licitação: * menor preço: vence aquele que apresentar o menor preço; * melhor técnica: no edital deve estar previsto e especificado o que se entende por melhor técnica: exemplo: a melhor técnica será aquela que apresentar 100 megas de velocidade. * técnica e preço: agrega tanto o melhor preço combinado com a melhor técnica. *maior lance: no caso de alienação de bens públicos. Exemplo: licitação para compra de veículo 1.0 com ar condicionado, com base no menor preço. Se ocorrer empate entre as propostas não se pode valer de critérios não publicados no edital. Em licitação não se pode mudar as condições depois de publicado o edital. - Os critérios de desempate estão previsto no Art. 3º§2° da lei 8666. Essa previsão é uma ordem sucessiva. Não há margem de discricionariedade para o agente escolher o ganhador. Se todos os concorrentes preencherem os critérios de desempate, sorteia-se o ganhador. * Antes mesmo de se valer dos critérios de desempate, ficar notado que um dos concorrentes trata-se de micro empresa ou empresa de pequeno porte e o outro não, aqueles terão preferência de baixar a sua proposta, sem necessidade de se valer dos critérios de desempate (é uma preferência, e não um critério de desempate). E mais, se a proposta da micro empresa ou empresa de pequeno porte, nas licitações, for até 10% maior que as demais será considerada como empate, e no pregão se for até 5% maior. Aula 4.2
- Princípio do sigilo das propostas: a publicidade do processo licitatório e sigilo das propostas vivem em harmonia. O procedimento licitatório em si é público, as propostas, que trata-se de um dos atos praticados dentro desse procedimento, que serão sigilosas até o momento da abertura delas em conjunto. Evita-se que um licitante saiba da proposta do outro, e garantese, assim, a isonomia/igualdade no processo licitatório. Obrigatoriedade de licitação: trata das pessoas que são obrigadas à licitar. Os entes da AP direta, indireta, fundos especiais e demais entes mantidos ou subvencionados pelo dinheiro público (entidades de terceiro setor) sempre que objetivarem contratar deverão lançar mão de licitação. Prazo de intervalo mínimo: a lei estabelece um prazo mínimo entre a publicação dos editais e a data de abertura dos envelopes. Cada modalidade tem um prazo mínimo. Comissão de licitação: a licitação não é feita pelo presidente do órgão público, ela é feita na verdade, por uma comissão. A comissão é formada por no mínimo 3 membros, devendo, pelo menos 2 ser efetivos no cargo do órgão que promove a licitação. * A comissão pode ser especial ou permanente: a comissão especial acontece quando a AP designa uma comissão para cada licitação que ela faz. Já a comissão permanente é responsável por todos os procedimentos licitatórios daquele órgão administrativo durante o período de uma ano, decorrido esse prazo ao menos um dos membros deverá deixar a comissão, pois não pode haver a recondução de toda a comissão. A responsabilidade pela comissão é solidária de todos os membros da comissão e não só do presidente da comissão. Modalidades de licitação Tanto a concorrência como o convite como a tomada de preço é definida em razão do valor do contrato a ser celebrado. Na escolha da modalidade quem pode mais pode menos (pode se valer de concorrência para valores baixos ou médios, mas não pode usar a modalidade de convite, que é mais célere, para valores médios ou altos). Concorrência Modalidade obrigatória para contratação de bens ou serviços com preços mais altos. Prazo mínimo O prazo mínimo dessa modalidade varia de acordo com o tipo de licitação: se for uma licitação que exige técnica ou técnica e preço o prazo será de 45 dias, se for de menor preço ou maior lance o prazo será de 30 dias. Se se tratar de empreitada integral o prazo também será de 45 dias. Objeto A concorrência é voltada para contratações de obras e serviços de engenharia com valor acima de 1,5 milhões e para contratações de bens e outros serviços acima de 650 mil. * Existem algumas exceções, no sentido de abarcar outras atividades, de contrações de valores menores, mas que em razão de sua importância, necessário se faz que seja realizada através de licitação na modalidade de concorrência: 1) Contrato de concessão de serviço público: é irrelevante o valor do contrato, pouco importando o valor desse serviço. 2) Contratos de concessão de direito real de uso: comum quando o município quer industrializar determinada área. 3) Contratos que envolvam aquisição ou alienação de imóveis: essa é regra, pouco importa o valor do imóvel. A exceção diz respeito a imóveis adquiridos por dação em
pagamento ou em decisão judicial, nestes casos pode ser feita a alienação/licitação na modalidade de concorrência ou na modalidade de leilão. 4) Contratos de empreitada integral: o empreiteiro é responsável pela execução de todas as etapas da obra, devendo entregar a obra para o Estado pronta para o uso. Empreitada integral é diferente de empreitada global. A empreitada global diz respeito a forma de pagamento dessa obra, pois pode-se pagar de acordo com cada tarefa, assim como pode ser paga de uma só vez (empreitada global). A empreitada global em nada influencia na modalidade do processo licitatório. 5) Licitações internacionais: se a licitação for uma licitação internacional, pouca importa o valor do objeto do contrato. Para essa regra, comporta duas exceções: * se o órgão tiver cadastro internacional de licitantes ele pode fazer a licitação na modalidade de tomada de preços, desde que, o valor do objeto da licitação esteja dentro dos valores permitidos por essa modalidade. * se não tiver fornecedor no país é possível fazer a licitação internacional na modalidade de convite, mas, claro, que o valor do objeto deve estar dentro dos limites permitidos por essa modalidade. Participantes * Modalidade mais garantidora de todas. Todas as pessoas podem participar da concorrência, basta levar a documentação para fazer a habilitação, e claro, preencher os requisitos. Aula 4.3 - Tomada de preços: modalidade para preços médios. Competição de exigência média. Objeto A tomada de preços será adotada nos casos de contratação de obras e serviços de engenharia no valor de até 1,5 milhões e contratação de bens e outros serviços até o valor de 650 mil. Intervalo mínimo O intervalo mínimo também varia de acordo com o tipo da licitação, se for melhor técnica ou melhor técnica e menor preço será de 30 dias, demais tipos será de 15 dias. Participantes Nem todas as pessoas podem participar. Só podem participar aquelas pessoas que tiver cadastro no órgão ou aquelas que se cadastrarem pelo menos 3 dias antes da data marcada para abertura das propostas. * O cadastro é feito de forma específica para determinada prestação de serviço, se ocorrer o aumento do objeto de prestação (prestava somente um serviço e passou a prestar outro,além daquele primeiro serviço), necessariamente deverá encaminhar a documentação para fazer sua alteração. *O cadastro é valido por 1 ano, podendo ser renovado. * O cadastro substitui a exigência de apresentação de toda a documentação para habilitação em qualquer processo licitatório, basta a apresentação de cadastro para se habilitar no procedimento licitatório. - Convite: modalidade que será adotada para contratação de serviços ou bens de preços mais baixos. Restringe mais ainda a contratação. Objeto Só é possível fazer convite para contratação de obras e serviços de engenharia para valores até 150 mil e aquisição de bens e outros serviços até o valor de 80 mil.
Carta convite x Edital de convocação O convite não se faz por edital, se faz por carta convite. Instrumento mais simplificado e não será publicado, o que não importa dizer que não haverá a incidência da publicidade. A publicidade se dará pelo envio de cartas aos participantes e posterior afixação dessas cartas no átrio da repartição do órgão público em lugar visível para o público. Intervalo mínimo Uma vez que não há publicação do edital da carta convite o intervalo mínimo será contado a partir do recebimento da carta convite por todos os convidados ou senão a partir da afixação da carta no átrio da repartição pública. O prazo trata-se de 5 dias úteis (exclui o do início computa-se o do final – regra geral para prazos no direito administrativo). Participantes Só podem participar da licitação na modalidade de convite aqueles que foram convidados. Devem ser convidados no mínimo três participantes, salvo comprovada restrição de mercado. * Os convidados não precisam ser necessariamente cadastrados. Aqueles que não foram convidados, mas que são cadastrados (necessariamente devem ser cadastrados), poderão se habilitar para o processo licitatório, desde que façam com no mínimo 24 horas de antecedência a abertura das propostas. * Não existe obrigatoriedade em convidar os licitantes cadastrados, mas, enquanto houver licitantes cadastrados não convidados, para cada nova licitação com o mesmo objeto, a AP terá que chamar um licitante a mais, até esgotar a lista de cadastrados. Comissão Em se tratando de licitação na modalidade de convite, comprovada a escassez de pessoal da repartição dispensa-se a comissão de licitação (3 membros, 2 permanentes), e o convite será feito com apenas um servidor permanente. Aula 4.4 - Concurso Objeto Modalidade definida em razão do objeto da licitação. Trata-se de licitação para aquisição de serviço/trabalho técnico, artístico e científico, sendo que, ao vencedor do concurso paga-se um prêmio em troca de seu serviço. Não gera contratação nem efetivação de agentes públicos. Conceito É modalidade licitatória para escolha de um serviço/trabalho técnico, científico ou artístico mediante o pagamento de um prêmio ou remuneração ao vencedor. Comissão especial Comissão especial de concurso: os membros da comissão, composta por 3 membros, deverá ser compostas por pessoas idôneas com conhecimento na área do concurso, que, não precisam, necessariamente, ser agentes públicos (3 membros/2 permanentes). Intervalo Intervalo mínimo: 45 dias entre a publicação do edital e a abertura das propostas. - Leilão Objeto
Modalidade licitatória para alienação de bens. Em regra, tanto de bens móveis e imóveis. No entanto, os bens imóveis, objeto dessa modalidade, somente poderão ser aqueles adquiridos pela AP em dação em pagamento ou em decisão judicial. * Os bens móveis deverão ser aqueles inservíveis (desafetados - dominicais), apreendidos (decorrentes de atos ilícitos) ou penhorados (trata-se dos bens empenhados/penhor e não penhora – colocados no prego). * Com relação aos valores dos bens imóveis a lei não fez qualquer reserva, basta para tanto que sejam adquiridos em dação de pagamento ou decisão judicial para que possa a AP alienálos na modalidade de leilão, no entanto, os bens móveis não poderão ter valor excedente a 650 mil, se ultrapassar, os bens móveis deverão ser alienados na modalidade concorrência. Leiloeiro x comissão licitante Quem faz o leilão é o leiloeiro, tanto leiloeiro oficial ou servidor designado. Na modalidade leilão não há que se falar em comissão de licitação. Intervalo mínimo 15 dias Modalidade da licitação x maior lance A modalidade do leilão é sempre através do tipo maior lance. Vence aquele que der o maior lance, considerado aqueles iguais ou superiores ao valor da avaliação. - Pregão – prevista na lei 10520 Trata-se do leilão reverso. Características * Sua grande característica é a inversão de fase. Analisa-se primeiro as propostas e depois analisa-se os documentos do vencedor. * O pregão é regido pela oralidade, trata-se de um processo mais célere. Objeto Não se admite o pregão para serviço de obra, mas já se admite para serviços de engenharia. O pregão é feito para aquisição de bens e serviços comuns. Bem comum: são aqueles que podem ser designados no edital com uma expressão usual de mercado, ou seja, não precisa dar maiores detalhes (técnicos, dimensionais, etc...) sobre o bem, basta para tanto que, o bem já seja conhecido no mercado. Exemplo: pregão para comprar caneta. Não precisa dizer: objeto de escrever com ponta esferográfica, de tinta azul... basta apenas mencionar no edital a intenção de comprar: CANETA (expressão usual de mercado). * Não há limite de valor para tal modalidade. Intervalo mínimo 8 dias úteis. Modalidade da licitação x menor preço O pregão será sempre através do menor preço. Pregoeiro x Comissão licitante Quem faz o pregão é o pregoeiro, servidor público – não existe pregoeiro oficial. Não há comissão de pregão. Existe, sim, uma comissão de auxílio/apoio ao pregoeiro, mas que não é
comissão licitante. Tal comissão não responde pelos seus atos, quem responde pelo pregão é o pregoeiro. Aula 4.5 Dispensa e inexigibilidade de licitação – matéria de prova Estes casos são exceções à obrigatoriedade de licitar. Ocorrerá a contratação direta sem processo licitatório. Dispensa e inexigibilidade são institutos diversos. Inexigibilidade da lei ART. 25 DA LEI 8666 – ocorrerá nos casos de impossibilidade de competição. Não é possível exigir licitação nos casos em que é impossível a competição. Espécies O rol do artigo 25 é meramente exemplificativo. a) Bens singulares ou fornecedores exclusivos; b) Serviços técnicos especializados de natureza singular; c) Artistas consagrados pela mídia. Para serviços de divulgação e publicidade é vedada a inexigibilidade da licitação. Dispensa de licitação Apesar da possibilidade de licitação, a lei dispensa sua realização. Art. 17 e Art. 24 da lei 8666: Trata-se de um rol taxativo. Espécies mais importantes * Dispensa em razão do valor: se o valor do objeto a ser contratado corresponder até 10% do valor máximo do convite. E mais, poderá esse valor se estender até o valor de 20%, nos casos em que a pessoa contratante tratar-se de empresas públicas, sociedades de economia mista, agencias executivas e consórcios públicos. * Dispensa em casos de urgência: a contratação deve ser necessária para sanar determinada urgência, e desde que essa contratação não ultrapasse 180 dias. Exemplo: a reforma de um hospital é urgente, mas não pode ser feita em apenas 180 dias, então irá especificar o que poderá ser feita dentro desse lapso temporal. Nesta oportunidade não se pode aproveitar para construir a capela da igreja, pois esse serviço não caracteriza urgência de atendimento. * Situações de guerra e grave perturbação da ordem: não precisa de maiores detalhes. * Licitação deserta: art. 24, inc. V: nos casos em que não aparecer nenhum licitante e ficar comprovado que outra licitação ocasionará prejuízos para a AP, nestes casos a licitação será dispensada, podendo a AP contratar diretamente. * Licitação fracassada: licitação fracassada é diferente de licitação deserta. Neste caso são apresentados os licitantes, no entanto, todos são inabilitados ou desclassificados. Como regra, a licitação fracassada não gera a dispensa da licitação para contratar. A exceção está no art. 24, inc. VII da lei de licitação – preços manifestamente superiores aos preços de mercado. Procedimento Licitatório Das fases - Interna: O procedimento licitatório inicia-se com uma fase interna (atos preparatórios): a licitação ainda não foi publicizada. Os particulares não foram chamados para participar da licitação. Alguns autores nem a considerada como uma fase do procedimento licitatório. É dividida em : 1° passo: exposição dos motivos: demonstra-se os motivos da contratação;
2° passo: definir orçamento: comprovar que possui orçamento para contratar; 3° passo: definir a comissão licitatória: Ainda que se trate de comissão permanente, deverá a comissão ser designada na fase interna do procedimento licitatório. 4° passo: expedição da minuta do edital ou do convite para o órgão que irá publicar todo o procedimento. - Fase externa Após ultrapassadas as fases do procedimento interno (exposição dos motivos, definir orçamento, definir a comissão de licitação e expedir a minuta para publicação), inicia-se o procedimento externo a partir da publicação do edital ou do envio da carta convite e sua posterior afixação no átrio do órgão público de modo visível ao público. A fase externa é dividida da seguinte maneira: 1° passo: publicação do edital ou o envio das cartas convites: no caso do edital, ele deverá ser feito em jornal de grande circulação e em diário oficial. No caso de convite através do envio da carta convite e sua posterior afixação, como dito anteriormente. Aula 5.1 Continuação Fase externa do procedimento licitatório 1° passo: Uma vez publicado o edital começa a correr o prazo de intervalo mínimo de cada modalidade de licitação. Em se tratando da modalidade de licitação concorrência, o prazo será de 45 dias em se tratando de licitação do tipo melhor técnica ou melhor técnica e menor preço e 30 dias se se tratar de menor preço e maior lance. * Uma vez publicado o edital começa a correr o prazo para impugnar esse procedimento licitatório. O prazo será contado a partir da data de abertura das cartas. A impugnação deverá ser feita até o 5° dia útil anterior à data marcada para a abertura das propostas por qualquer cidadão interessado. Esgotado esse prazo o cidadão ainda poderá impugnar através do poder judiciário. Se a impugnação for feita por licitante, ele terá até o 2° dia útil anterior à data marcada para abertura das propostas para impugnar o edital ou carta convite. * Se ninguém impugnar, mas a AP notar que há alguma irregularidade no procedimento ela poderá modificar o procedimento ou alterar o edital com base no seu poder de autotutela. ** Alterado o edital, precisa publicar novamente? Sim. E deverá ser feito nos mesmos moldes da publicação anterior. ** Alterado o edital, precisa abrir novamente o prazo mínimo? Em regra sim. Entretanto, se a alteração do edital não modificar o conteúdo das propostas, o intervalo mínimo não precisará ser novamente reaberto. 2° passo: habilitação: a AP irá analisar toda a documentação apresentada por cada licitante. Verifica-se a idoneidade de cada participante. A lei exige 5 requisitos de habilitação: * habilitação jurídica: a pessoa contratada deve existir no mundo jurídico (existência jurídica/existência de direito). Não basta a sua existência fática. * habilitação técnica: aqui vigora a discricionariedade da AP, mas sempre fazendo uso da razoabilidade. * qualificação econômica e financeira: analisa se o contratado terá condições de cumprir, econômica e financeiramente o combinado.
* regularidade fiscal: materializa através da certidão negativa de débito (não tem débito) ou certidão positiva de débito com efeito negativo (tem débito, mas a exigibilidade está suspensa). ** nos casos de Micro empresa e empresa de pequeno porte, ainda que se perceba que ela possui Certidão positiva de débito fiscal, ou seja, que ela não preencheu o requisito da regularidade fiscal, ela ainda poderá participar da licitação em razão do regime especial que lhe agracia. Entretanto, se a Micro ou pequena empresa vencer a licitação, ao final ela deverá sanar essa irregularidade. Ela terá o prazo de 2 dias úteis prorrogáveis pelo mesmo prazo, contados a partir do final da licitação para regularizar sua situação perante o Estado. * comprovação de observância ao art. 7, inc. XXXIII da CRFB/88. A empresa contratada deve observar as condições adequadas aos trabalhadores menores de 18 anos. Trata da impossibilidade de trabalho insalubre, penoso, periculoso, noturno ao menor de 18 anos. E qualquer trabalho ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. ** Da decisão de habilitação ou inabilitação cabe recurso: prazo de 5 dias úteis, com efeito suspensivo. Em regra, no direito administrativo, não há o efeito suspensivo nos recursos, mas neste caso, o recurso “para” o procedimento licitatório até o julgamento do recurso. **Em sede de recurso não se pode juntar novos documentos para a habilitação. O recurso serve tão somente para analisar se a decisão do órgão administrativo foi ou não tomada de forma correta (se foi ou não justa a decisão). No entanto, em casos em que todos os licitantes forem considerados não habilitados, a AP ira conceder um prazo de até 8 dias úteis para que os licitantes se adéqüem ao edital, podendo até mesmo juntar novos documentos e comprovantes da habilitação. 3° passo: classificação e julgamento das propostas: a análise das propostas será feita de acordo com o tipo de licitação adotada na publicação do edital (menor preço, melhor técnica, etc...). * A lei 12349 traz um benefício em que diz: poderá a AP adquirir produtos manufaturados ou contratar serviços nacionais até 25% (máximo de preferência) mais caros que os outros bens ou serviços de qualidade diversa, desde que, essa possibilidade esteja prevista no edital de licitação. E mais, se estes produtos manufaturados ou serviços nacionais forem decorrentes de inovação tecnológica poderá o benefício ser estendido ainda mais, desde que, o benefício estendido não ultrapasse os 25% de benefício limite. Exemplo: no edital menciona o benefício de preferência no percentual de até 15% para produtos manufaturados e serviços nacionais e mais 10% de benefício de preferência para aqueles que agregam inovação tecnológica. * Da decisão de julgamento cabe recurso: prazo de 5 dias úteis, com efeito suspensivo. Em casos em que todos os licitantes forem considerados desclassificados a AP irá conceder um prazo de 8 dias úteis para que os licitantes se adéqüem ao edital, podendo até mesmo juntar novos documentos e comprovantes da habilitação no intuito de se classificarem, e não de se habilitarem, pois como já está na fase de classificação, presume-se que já foram habilitados. Aula 5.2 4° passo: homologação: a homologação será feita pela autoridade máxima do órgão, caso note que o procedimento licitatório tramitou dentro das exigências legais.
O trabalho da autoridade é de verificação, se ficar notado algum vício poderá a AP anular o procedimento licitatório, e caso verifique por motivo de oportunidade e conveniência que não se faz mais necessário a licitação a autoridade poderá revogar a licitação. Exemplo: a AP faz licitação para compra de computadores. No entanto antes da homologação a AP recebeu a quantidade de computadores que precisava em dação de pagamento. Neste caso, como não há mais interesse público, poderá a AP revogar a licitação. * No caso de não homologação o prazo para recurso será de 5 dias úteis, que poderá ser exercido pelo ganhador da licitação no intuito de demonstrar que o procedimento ocorreu dentro dos parâmetros da lei e do edital e que sua proposta deve ser contratada pela AP (tenta vender seu peixe a todo custo). 5° passo: adjudicação: na adjudicação ocorrerá a entrega, pela AP, do objeto da licitação ao vencedor do procedimento licitatório. * A adjudicação não obriga (não obrigatoriedade) a AP a contratar, mas querendo contratar ela está vinculada (vinculação) a contratar com o vencedor da licitação (não obrigatoriedade x vinculação). * O vencedor é obrigado a contratar com AP, sob pena de sofrer penalidades. Então, no caso do vencedor há tanto a obrigatoriedade como a vinculação de contratação com a AP. No entanto, sua proposta terá validade de 60 dias, ou seja, essa obrigatoriedade e vinculação somente poderá ser exigida dentro do prazo de 60 dias contados da abertura da proposta. Transcorrido esse prazo, a AP ainda continuará vinculado ao vencedor, mas poderá ele se negar a contratar com a AP. Se ultrapassado o prazo de 60 dias, e o vencedor não mais quiser contratar a AP não precisará fazer nova licitação, podendo chamar o segundo colocado, desde que, esse se comprometa a fazer a mesma proposta do primeiro vencedor. Se o segundo não conseguir, irá chamar o terceiro, e assim por diante, até que algum licitante aceite contratar nos mesmos moldes(valores) da proposta do primeiro vencedor. Peculiaridades nos procedimentos licitatórios em outras modalidades de licitação - Tomada de preços: Não há fase de habilitação, devido os licitantes já estar cadastrados e o cadastro valer como habilitação prévia. - Convite: também não há habilitação, mas a sua característica principal é o seu prazo de recurso: 2 dias úteis (prazo na concorrência e tomada de preços – 5 dias), e o seu prazo para adequação em casos em que todos os convidados sejam desclassificados será de apenas 3 dias (na modalidade concorrência e tomada de preços é de 8 dias). Procedimentos licitatórios na modalidade Pregão O pregão tem a inversão de fases. Modalidade que acelera o procedimento licitatório. 1° passo: publicação do edital 2° passo: classificação das propostas. Os licitantes a primeiro momento encaminham suas propostas, sendo que, os licitantes que possuírem as melhores propostas (o licitante que oferecer o menor preço e no mínimo mais duas propostas até 10% a mais do valor oferecido pelo vencedor) serão encaminhados para a fase de propostas verbais. Aquele licitante que oferecer proposta com valor superior a 10% a oferta do vencedor, poderá ser chamado naqueles casos em que não houveram 3 vencedores no mínimo.
3° passo: habilitação do vencedor: neste passo ocorre a conferência dos requisitos exigidos no edital. Se o vencedor não for habilitado, ou seja, não preenche os requisitos do edital, será chamado o licitante que ofereceu a segunda melhor oferta, e assim por diante. 4° passo: adjudicação do vencedor: Será feita pelo próprio pregoeiro. 5° passo: homologação da proposta do vencedor: Será feita pela autoridade do órgão público. * No pregão não há recurso durante o procedimento licitatório, o seu recurso será feito ao final do procedimento licitatório. Não haverá prazo para interposição do recurso, o recurso deverá ser apresentado imediatamente ao final do procedimento. Posteriormente, será concedido o prazo de 3 dias para que os recorrentes apresentem suas razões de recurso. Contratos administrativos Nem todo contrato que a AP celebra é um contrato administrativo, não gozando a AP das prerrogativas do poder público. Para o Direito Administrativo interessa aqueles contratos em que a AP celebra com as prerrogativas do direito público. Aula 5.3 Características dos contratos administrativos - Contrato de adesão: não se admite rediscussão de cláusula. A única possibilidade é a adesão ou não ao contrato administrativo. - Contrato consensual: o contrato se faz perfeito e acabado com o simples consentimento das partes, a entrega da coisa é mera conseqüência do contrato. Diferentemente dos contratos reais. - Contratos comutativos: as cláusulas no contrato administrativo já estão estabelecidas. Os direitos e deveres já estão pré-determinados quando da contratação. Diferentemente dos contratos aleatórios. - Contratos formais: todo contrato administrativo tem uma forma pré-definida na lei 8666, art. 55. A ausência de qualquer dessas cláusulas macula o contrato. Se presentes as cláusulas o contrato será válido. * As expressões termo de contrato, instrumento de contrato refere-se à forma do contrato administrativo, e consequentemente à previsão das cláusulas necessárias ao contrato administrativo. **Em algumas situações o instrumento de contrato é indispensável. Situações essas que se fazem em RAZÃO DO VALOR (para valores mais altos = acima de 150 mil para obra e serviços de engenharia e 80 mil para produtos e outros serviços). Exige-se o instrumento de contrato naqueles casos em que a modalidade de licitação adotada seja necessariamente a concorrência ou a tomada de preços. *** Como se sabe, pode ser feita licitação nas modalidades: concorrência ou a tomada de preços para contratação de serviços ou de aquisição de bens de valores mais baixos (quem pode o mais pode o menos). Quando assim for feito, o instrumento de contrato será dispensado, pois como dito o instrumento de contrato se faz necessário em razão do valor do objeto do contrato, e não da modalidade de licitação. (ex: concorrência para aquisição de bem de valor de R$100 mil, desnecessário o termo de contrato, podendo o contrato ser feito de modo mais simples). Nos casos de contratação de objeto de contrato de valores baixos o instrumento de contrato poderá ser substituído por carta contrato, pela própria nota de empenho de despesa como pela própria ordem de serviço.
* Os contratos administrativos não podem ser feitos de forma verbal. Será necessariamente documentado o contrato. Os contratos celebrados de forma verbal com a AP será considerado nulo, em regra. ** A exceção será para contratos de valor limite de até 5% do valor máximo para contratação na modalidade de convite (80 mil *5% = 4 mil), e desde que seja um contrato de pronta entrega e pronto pagamento (contrato que não gera efeitos/obrigações futuras). * A eficácia do contrato administrativo fica condicionada à sua publicação. ** Prazo para providenciar a publicação do resumo do contrato (pontos principais do contrato): para efeito de prova objetiva: até o 5° dia útil ao mês seguinte àquele em que a AP celebrou aquele contrato. *** Publicação efetiva: até 20 dias corridos a contar do término do prazo para providenciar a publicação do resumo. - Nos contratos da AP a subcontratação, apesar de ser considerada pelo professor como fraude ao procedimento licitatório, é permitida, desde que, preenchidos determinados requisitos: 1) Previsão no edital e no contrato 2) Deve haver autorização do Poder Público * Majoritariamente, ainda que haja previsão no edital e no contrato e autorização do Poder público, a sub-contratação não poderá se fazer de forma integral. A sub-contratação somente será permitida se sub-contratar parte do objeto do contrato, caso sub-contrate todo o objeto do contrato administrativo será considerado fraude ao processo licitatório. ** A sub contratação (sub-concessão) de concessão de serviço público dependerá de licitação na modalidade de concorrência, ainda que haja previsão no contrato e autorização do poder público. Aula 5.4 CLÁUSULAS EXORBITANTES As cláusulas exorbitantes nada mais é que a supremacia do interesse público sobre o interesse privado aplicado nos contratos administrativos. (Exorbitantes por exorbitar a esfera particular). - As cláusulas exorbitantes estão implícitas em todo contrato da AP. 1) Alteração unilateral do contrato pela AP: pode haver a alteração unilateral do projeto do objeto do contrato e consequentemente do seu respectivo valor, e vice versa. A alteração com relação ao valor poderá ser feita até o limite de 25%, tanto para mais como para menos, do valor original do contrato. Nos contratos de reforma, a alteração para mais poderá chegar até 50% do valor originário, continuando o limite para menos estabilizado nos 25%. * A AP não poderá, em nenhuma hipótese, alterar o equilíbrio econômico financeiro do contrato (por isso quando se altera o valor tem que se alterar o projeto e quando se altera o projeto tem que se alterar o valor). Não pode haver a alteração da margem de lucro do particular. ** O particular não tem garantia do valor nominal do contrato, ela tem na verdade a garantia de receber a margem de lucro pactuada (projeto x valor). 2) Rescisão unilateral do contrato: trata-se do poder conferido à AP de terminar/extinguir o contrato antes do prazo previsto, independente de autorização judicial ou da aquiescência do particular. * A rescisão do contrato poderá ser feita em razão de interesse público e também nos casos de inadimplência. ** Nos casos de concessão de serviço público a rescisão unilateral em razão de interesse publico é também chamado de encampação e nos casos de inadimplemento
é
chamado
de
caducidade.
*** A rescisão unilateral em razão de interesse público gera direito de indenização ao particular. O particular nunca poderá rescindir o contrato de forma unilateral, nem mesmo nos casos de inadimplemento por mais de 90 dias da AP. Nos casos de inadimplemento da AP por mais de 90 dias poderá o particular tão somente suspender a prestação do serviço, mas não rescindir o contrato. A rescisão contratual unilateral é cláusula exorbitante e guarnece apenas a AP. A rescisão do contrato pelo particular poderá ser feito somente por meio judicial. 3) Poder/dever da AP fiscalizar o serviço prestado pelo particular: o particular tem que suportar essa fiscalização. 4) Ocupação temporária de bens: garantia ao princípio da continuidade do serviço público. Exemplo: motoristas de ônibus que entraram de greve, sendo que, os policiais começaram a dirigir os ônibus, afim de garantir a continuidade do serviço. 5) Aplicação de sanções: a AP pode aplicar penalidades ao particular que descumprir o contrato administrativo. Em questão existem 4 penalidades: a) advertência: b) multa: que pode ser aplicada de forma isolada ou cumulativa c)suspensão de contratar com o poder público por até 2 anos. A extensão/abrangência da suspensão de contratar com a AP se estende até os limites do ente federativo que aplicou a pena. d) declaração de inidoneidade da empresa: também tem o prazo máximo de 2 anos. A extensão de inidoneidade se aplica a todos os entes da AP de todo a federação, não podendo o particular contratar com qualquer pessoa da AP. A empresa para voltar a ser idônea, e assim ser reabilita a contratar com a AP, deve ressarcir o erário. 6) Recomposição ou revisão de preços: o equilíbrio financeiro talvez seja a única garantia do particular contratado. O Estado tem o dever de manter o equilíbrio financeiro econômico do contrato (margem de lucro do particular). Essa manutenção se dá pelo pagamento de reajuste de preços, correção monetária, etc... . Acontece que, em casos excepcionais ocorrerá o desequilíbrio econômico financeiro que desequilibra a relação contratual. Nestes casos deverá ocorrer a recomposição ou revisão de preços. A recomposição de preços nada mais é do que aquela situação na qual o Estado enxerga um desequilíbrio, não esperado, do contrato, e diante de tal situação precisa o Estado normatizá-lo. Essas condições inesperadas que desequilibram a relação contratual são conhecidas pela doutrina como Teoria da imprevisão. São 4 hipóteses. Aula 5.5 Teoria da imprevisão 1) Caso fortuito e
força
maior:
situações
imprevisíveis
e
não
esperadas.
2) Interferências imprevistas: são situação pré existentes no contrato, mas que as partes não sabiam, e que venham à tona somente durante a execução do contrato. Ex: terreno pantanoso; caso do viaduto e a rocha. 3) Fato da administração: são situações que impossibilitam a execução do contrato causadas pela própria AP. O próprio Estado desequilibra o contrato. Neste caso, o
desequilíbrio decorre de uma atuação comissiva ou omissa do Estado dentro do próprio contrato (atuação específica), que atua quando não devia ou se queda inerte quando deveria intervir. 4) Fato do príncipe: também são situações causadas pela própria AP que desequilibram o contrato. Ocorre quando o Estado, em sua condição de príncipe (soberano aos particulares), atua fora do contrato (atuação geral e abstrata), mas os efeitos decorrentes dessa atuação se estendem até o contrato. Ex: contratação de transporte para agentes públicos e posterior aumento da CIDE-Combustíveis. Duração do contrato Art. 57 da lei 8666. Em regra, a duração máxima de um contrato administrativo é estipulado de acordo com a duração do crédito orçamentário, que no Brasil é de 1 ano. As exceções estão previstas no próprio artigo 57. * A primeira exceção trata-se dos contratos previstos no plano plurianual (relação de despesas que ultrapassam 1 ano e que não podem ser previstas na lei orçamentária-1 ano), podendo seu prazo máximo atingir 4 anos. * A segunda exceção diz respeito aos serviços continuados. Nestes casos, demonstrado o interesse da coletividade, poderá os contratos de serviços continuados se estender até 60 meses, sendo que, sua duração é de 12 meses prorrogáveis até 60 (5x12). Há ainda a possibilidade, em situações devidamente justificadas, em que o contrato, poderá ser estendido mais 12 meses além dos 60 (exceção-segredo). * A terceira exceção diz respeito ao aluguel de equipamentos e programas de informática, possuindo prazo máximo de duração de 48 meses. Alguns contratos previstos no art. 24 da lei 8666, podem ter duração de até 120 meses. - Só pode haver prorrogação do contrato se houver previsão no contrato bem como mediante autorização do poder público, e comprovado os benefícios da prorrogação ao invés da celebração de um novo contrato. - Se o contrato não gera despesas, ele não estará previsto em lei orçamentária, e se, assim for, o contrato poderá ter duração maior que de 1 ano, o que não importa dizer que, poderão ser celebrados por prazo indeterminado (não existe contrato administrativo sem prazo determinado). Garantias exigidas nos contratos administrativos - Trata-se de uma caução exigida nos contratos administrativos para o caso do particular se torna inadimplente. - A lei define o valor máximo da garantia: 5% do valor total do contrato. Atenção, pois quem define o valor da caução é o órgão contratante, a lei, apenas define o percentual máximo dessa garantia. * Existe exceções, em que, excepcionalmente a garantia poderá chegar até o valor de 10% do contrato. Assim ocorrerá nas seguintes hipóteses: Contratos que envolvam alta complexidade técnica; que envolvam riscos financeiros consideráveis; e nos casos de contratos grande vulto.
O particular contratado é quem define a forma que quer prestar a garantia, desde que, faça nas seguintes condições: através de dinheiro / títulos da dívida pública / seguro garantia / fiança bancária. Se ao final o particular tiver cumprido todas as suas obrigações, a sua garantia lhe será devolvida. Se se tratar de garantia em dinheiro, ele será devolvido corrigido monetariamente. Extinção dos contratos - O contrato poderá ser extinto de forma natural em decorrência do: 1) Advento do termo 2) Cumprimento do objeto - Poderá ocorrer em decorrência de sua anulação nos casos em que existirem vícios de legalidade no contrato. - desaparecimento da pessoa contratada ou do objeto do contrato. Ex: processo falimentar da empresa contratada; - Rescisão: poderá ocorrer diante das seguintes hipóteses: 1) rescisão unilateral: sempre feita pela AP diante de interesse público ou diante de inadimplemento do particular; 2) rescisão judicial: rescisão que poderá ser feita pelo particular, pois, ao particular não lhe é possível a rescisão unilateral; 3) rescisão bilateral ou distrato: rescisão acordada por ambas as partes; 4) rescisão de pleno direito: ocorre quando a rescisão ocorre por motivo alheio às vontades das partes. (caso da contratação da limpeza de uma escola, que, no entanto, não é possível, pois a escola vem a cair.) Aula 6.1 DESAPROPRIAÇÃO - Intervenção do Estado na propriedade privada. Talvez seja a forma mais clara da supremacia do interesse público sobre o interesse particular. A desapropriação comum poder ser feita por qualquer Ente da Federação. - A intervenção do Estado na propriedade privada pode ser: 1) Restritiva: restringe/limita o direito de propriedade do particular, mas o Estado não lhe retira tal direito. Exemplos: servidões, tombamentos, intervenções administrativas, ocupação temporária de bens, requisições administrativas . 2) Supressiva: ocorre a supressão/retira, por parte do Estado, do direito de propriedade do particular. O Estado toma para si o direito de propriedade do particular. Desapropriação - Forma originária de aquisição de propriedade - Significa que quando o bem é desapropriado, não ocorre a transferência do direito de propriedade do particular para o Estado, na verdade, ocorre a extinção do direito de propriedade do particular e o surgimento para o Estado desse direito. O direito de propriedade que nasce chega para o Estado livre de qualquer ônus. Requisitos para a desapropriação - O art. 5, inc. XXIV rege a matéria que concerne à desapropriação comum. Ocorrerá a desapropriação desde que comprovada a necessidade ou utilidade pública ou nos casos de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
* O art. 5°, inc.. XXIV prevê que poderá existir exceções CONSTITUCIONAIS a desapropriação comum. Existe 3 espécies de desapropriações especiais. a) Art. 182 da CRFB/88 – desapropriação urbana: regida também pela lei 10257 – estatuto da cidade. Se o imóvel urbano não estiver cumprindo a função social prevista no plano diretor da cidade o poder publico poderá tomar as seguintes medidas: 1 - notificação para parcelamento ou edificação do terreno. Também conhecida como parcelamento ou edificação compulsória. Depois de notificado o particular tem o prazo de 1 ano para apresentar o projeto e 2 anos para começar as obras, contado o prazo a partir da notificação. 2 – se notificado o particular, não ocorrer nem o parcelamento nem a edificação ocorrerá a progressividade no tempo (5 anos) do IPTU. Tributo com caráter extrafiscal, pois a intenção precípua não é arrecadar, mas sim compelir o particular a dar destinação social à propriedade. De um ano para outro o aumento máximo será até o dobro da alíquota anterior, e ao final dos 5 anos a alíquota não poderá exceder a 15%, sob pena de confisco. 3 – ao final dos 5 anos, ocorrerá a desapropriação, mediante indenização feita em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos. A indenização é feita dessa forma, pois tal desapropriação tem caráter sancionatório. * somente o município tem competência para executar a desapropriação especial urbana, e desde que, o município possua plano diretor. b) Art. 184 até 186 da CRFB/88 - Desapropriação rural: ocorrerá nos casos em que a propriedade rural não atende a sua função social. A desapropriação especial rural será destinada á reforma agrária. Por também se tratar de medida sancionatória, a desapropriação não se fará em dinheiro, se fará em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos, a partir, do segundo ano de sua emissão. A função social da propriedade rural está previsto no art. 186 da CRFB/88. * O artigo 185 diz que se a propriedade for produtiva ou se tratar de pequena ou média propriedade e que seja a única propriedade do particular, mesmo que ele não cumpra a função social da propriedade, não poderá ocorrer a sua desapropriação para fins da reforma agrária. * As benfeitorias úteis e necessárias na propriedade rural serão pagas em dinheiro. * A desapropriação rural somente poderá ser feita pela União. c) Art. 243 da CRFB/88 – desapropriação confisco ou expropriação: neste tipo de desapropriação não ocorre qualquer tipo de indenização ao particular. Ocorrerá a expropriação nos casos de bens imóveis (gleba de terra - propriedade) destinados a plantação de psicotrópicos e nos casos de bens móveis destinados ao tráfico de drogas. * Competência exclusiva da União. Aula 6.2 Procedimentos da desapropriação - A competência para desapropriar é dividida em três: * Legislativa: somente a União tem competência para legislar sobre a matéria de desapropriação. * Declaratória: somente os entes federativos têm competência para declarar a utilidade pública e o interesse social de determinado bem, ressalvado as desapropriações especiais. O DNIT que é autarquia federal pode, ainda que não seja ente federativo, desapropriar para fins de construção de estradas e a ANEEL, que é uma agencia reguladora, ou seja, também é uma autarquia especial federal poderá desapropriar.
* Executória: a competência executória admite a delegação, sendo assim, o próprio ente federativo pode executar a desapropriação ou delegar a competência para outras pessoas da AP. Fases da desapropriação - A desapropriação se divide em duas fases: fase declaratória, em que o ente federativo declara o interesse social e a utilidade pública e a fase executória, em que os entes da AP paga e toma o bem. - Fase declaratória: essa declaração de utilidade pública ou interesse social pode ser feita por meio de decreto expropriatório (expedido pelo Poder Executivo) ou senão por meio de lei de efeitos concretos (expedida pelo Poder Legislativo). * efeitos da declaração: 1) sujeita o bem à força expropriatória do Estado – a partir da declaração o Poder Público poderá ingressar no bem, não para tomá-lo, mas apenas para fazer medições, tomar conhecimento da área e fazer avaliações. Através da avaliação pode-se mensurar o valor da indenização. 2) fixação do estado do bem: o poder público fixa o estado do bem, fixa as condições em que se encontra o bem e determinada que o particular deverá entregá-lo naquelas condições. A partir desse momento se o particular fizer alguma alteração não será ressarcido, mas cabe exceção, nos casos de: benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis, desde que, essas tenham sido autorizadas pelo Estado (súmula 23 do STF). * Depois de declarado o interesse social ou utilidade pública, o Estado tem um prazo para executar a desapropriação. O prazo decai (caducidade), nos casos de utilidade pública decai em 5 anos e nos casos de interesse social decai em 2 anos. Após a caducidade dos prazos, poderá ser feita nova declaração de interesse social ou utilidade pública, desde que, respeitado o prazo de carência de 1 ano. Com a nova fixação, deve ser feita a nova fixação do Estado do bem. (exemplo: caso da casa de praia do professor). - Fase executória: se houver acordo, a fase executória se faz na via administrativa (a administração declara, paga, e o particular sai do bem tudo numa boa). No entanto, a maioria dos casos se faz pela via judicial, através das ações de desapropriações. Aula 6.3 Ação de desapropriação - A ação de desapropriação é proposta pelo Poder Público e o particular é chamado para contestar. * A sua matéria de contestação é restritíssima. A única matéria que pode ser contestada pelo particular é o valor indenizatório (valor baixo ou valor péssimo). Os vícios nos procedimentos de desapropriação podem ser discutidos, tanto pela via administrativa como pela via judicial, no entanto, esses vícios não podem ser discutidos no bojo da ação de desapropriação, tais vícios poderão ser discutidos em ação ordinária direta (distribuição por dependência ou juiz da desapropriação). - Na ação de desapropriação, uma vez que só se pode discutir o valor oferecido pela AP, é possível ser concedida uma medida liminar, qual seja concedida a imissão provisória na posse (como não se discute o bem e de qualquer maneira ele irá ser entregue à AP, então que se entregue ele desde logo).
* A AP irá entrar na posse do bem através da imissão provisória do bem, desde que faça declaração de urgência e faça o deposito do valor incontroverso (valor oferecido a primeiro momento). O depósito do valor incontroverso deve ser feito em até 120 dias contados da declaração de urgência, não podendo tal prazo ser renovado. * Feito o deposito, o particular tem direito de levantar 80% do valor depositado, e os outros 20% ficam garantindo o juízo (se levantar 100% presume-se que o particular aceitou a proposta). Ao final desse processo vem a sentença final que transfere a propriedade. - Se ao final, ficar entendido que o valor oferecido pela AP estava aquém da avaliação do bem, o juiz irá declarar qual o valor considerado justo. Como sabido, a AP, afim de ingressar de forma provisória na posse deve adiantar o valor que ofereceu em primeiro momento, então presume-se que a AP, terá apenas que complementar o valor até chegar ao valor estipulado na sentença, entretanto, essa diferença não será paga de forma prévia e em dinheiro ao particular. A diferença, por ser considerada decisão judicial, será paga em precatórios, respeitado a ordem cronológica de pagamento de precatórios. Uma vez que o pagamento não será mais prévio, para que se assegure o pagamento justo, correrão algumas outras verbas: a) correção monetária: incide logo após o trânsito em julgado, com índice de juros igual da cardeneta de poupança, incidente sobre o valor estipulado a maior em decisão judicial, ou seja, incidente sobre o valor a ser recebido em precatórios. b) Juros compensatórios: os juros compensatórios incide logo após a perda da posse e incidem para compensar o fato do particular ter perdido a sua posse, anteriormente ao recebimento da indenização justa, prévia e em dinheiro. Incidentes sobre a diferença (valor que não foi possível levantar) entre o valor sentenciado e o valor que foi possível levantar a princípio-80%, com percentual estipulado pela súmula 618 do STF em 12% ao ano. c) Juros moratórios: os juros de mora serão pagos em razão da demora do particular em receber o valor indenizatório, incidente sobre o valor a ser recebido em precatório. * Os precatórios inscritos até julho de um ano poderão ser pagos sem atraso e independente do pagamento de juros de mora, até o dia 31/12 do ano seguinte àquele em que ele foi inscrito, assim sendo, os juros de mora começarão a correr a partir do inicio do ano seguinte àquele em que deveria ter sido pago. SV 17. * O percentual dos juros moratórios será de 6% ao ano). d) Honorários advocatícios: os honorários de sucumbência incidem sobre o valor sentenciado a maior pelo juiz com relação ao valor oferecido a primeiro momento pela AP (incide sobre o valor a ser recebido em precatórios). Súmula 617 do STF. O percentual pode variar entre 0,5 até 5% estipulado pelo juiz sobre o valor de sucumbência. Aula 6.4 Conceitos dentro da desapropriação - Direito de extensão: a desapropriação pode ser total ou parcial. Nos casos em que o Estado desapropria de forma parcial um terreno e deixa para o particular uma área, que isoladamente, é considerada praticamente inútil ou desaproveitável, o particular poderá lançar mão do direito de extensão. O Estado deverá estender a desapropriação sobre o terreno inteiro e indenizar o particular sobre tudo. “Leva tudo e paga por tudo”. - Desapropriação indireta: acontece toda vez que o Estado esbulha/toma o bem do particular sem observar as regras para desapropriação (exemplo: caso da servidão do terreno para passar postes de energia elétrica, se essa servidão restringir de forma absoluta o direito do particular de usar seu bem, ocorrerá a desapropriação indireta, e não propriamente a servidão do bem). Apesar do Estado esbulhar/tomar o bem sem observância da lei, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado, caberá ao particular tão somente pedir indenização.
* prazo de prescrição: súmula 119 do STJ: essa súmula diz que prescreve em 20 anos (15 anos – código civil) o prazo para propositura da ação de desapropriação indireta, seguindo o raciocínio da usucapião extraordinária (transcorrido esse prazo o Estado terá usucapido o bem do particular). No entanto, o código civil de 2002 disse que o prazo da usucapião extraordinária passa a ser de 15 anos, sendo assim, a súmula continua vigente, no entanto, o seu prazo deverá ser entendido/interpretado como 15 anos e não como 20 em sua literalidade. - Desapropriação por zona: ocorre em terrenos vizinhos a obras públicas. O próprio decreto expropriatório deverá prever qual terreno será desapropriado e qual terreno será desapropriado em zona. A finalidade da desapropriação por zona pode ser: em razão da posterior extensão da obra e também nos casos de supervalorização dos terrenos vizinhos (é como se fosse uma contribuição de melhoria). - Retrocessão: ocorrerá nos casos de desvio de finalidade na desapropriação. * O desvio de finalidade é conhecido como tredestinação. Nos casos em que se apenas se desvia a finalidade da desapropriação, mas mantém a essência dela, que é o interesse público, estar-se-á diante de uma tredestinação lícita (desvio de finalidade autorizada pela lei). (ex: desapropriação para construção de escola, mas que ao final foi construído um hospital). * Quando ocorre a tredestinação ilícita ou adestinação, que é quando o Estado desapropria um bem, mas não destina qualquer finalidade a ele, neste caso o proprietário poderá recorrer ao Estado requerendo a devolução do bem. ** O problema maior na retrocessão está quando o Estado além de não dar finalidade ao bem desapropriado, ainda, repassa (vende) para terceiro. Diante destes casos insurge duas correntes: 1) se a retrocessão for considerada um direito real ela gozará de direito de seqüela, podendo o particular buscar seu bem aonde quer que esteja ou 2) se considerada a retrocessão como sendo um direito pessoal ele não goza de direito de seqüela não podendo seu “dono” buscar aonde e com quem quer que esteja. O art. 519, tratado no capítulo dos bens pessoais no código civil, pois fim a essa discussão, e estabeleceu que o “ex dono” gozará tão somente de direito de preferência, sendo como tal, se o Estado não der destinação ao bem desapropriado deverá procurar o “ex dono”, afim de que ele se valha do seu direito de preferência (não é devolver), antes de repassar o bem desapropriado a terceiro. Se o Estado não respeitar esse direito essa relação será resolvida em perdas e danos. INTERVENÇÕES RESTRITIVAS - Tal intervenção não retira do particular seu direito de propriedade, tão somente restringe/limita esse direito, afim de atingir o interesse público. As limitações restritivas nada mais é que a exteriorização do poder de polícia. Espécies - Limitação administrativa: intervenção de caráter geral, não atingindo um bem em específico, mas todos os bens que se encontrem na mesma condição/situação. Ex: construção à beira mar; direito de preempção pública. * as limitações administrativas possuem caráter geral, datavenia, em regra não gera direito de indenização. * a limitação administrativa possui efeitos “ex nunc”. - Servidão administrativa: trata-se de restrição que recai sobre bens em específico/determinado, em busca do interesse público. A servidão trata-se de direito real que poderá recair somente sobre bens imóveis.
Aula 6.5 Servidão administrativa – cobrada em provas - Ocorrerá nas hipóteses em que um prédio privado fica serviente à prestação de um serviço público. Exemplo: postes de energia elétrica, placas de localização no muro de uma casa. * Como dito, a servidão recai somente sobre bens imóveis, e assim sendo, a servidão necessita de registro. * A servidão não é auto executável, podendo ser instituída somente mediante: decisão judicial, acordo ou lei. Características * A servidão é perpétua/permanente, o que não importa dizer que ela não pode ser desfeita. Ela poderá ser desfeita nos casos em que não mais houver interesse público; ou devido a extinção do objeto (o muro caiu). Ela é perpétua à medida que ela não possui tempo determinado. * No que tange ao caráter absoluto (faz o que quiser com a propriedade) que guarnece a propriedade, bem como a sua exclusividade (somente o proprietário pode fazer uso do bem que é seu, ou permitir que outra pessoa a utilize) fica restrito diante da limitação administrativa e diante da servidão, ao passo que, a limitação administrativa irá restringir o direito absoluto que o proprietário exerce sobre o bem (não construir a beira mar) e a servidão irá restringir a exclusividade que guarnece ao proprietário (placas de identificação no muro). Tombamento – muito cobrado em prova - Trata-se de um meio que o direito administrativo criou para proteger o direito ambiental. * O tombamento é uma restrição imposta a um bem particular para que se mantenha a proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural. * Apesar do tombamento se tratar de direito real, ele poderá recair tanto sobre bens moveis como sobre bens imóveis, desde que, sejam bens corpóreos. Sobre bens incorpóreos recai o “registro”. - O tombamento também se trata de medida permanente. No entanto, existe o tombamento provisório, que é medida excepcional, considerado como medida cautelar (ocorre no bojo de um processo como medida assecuratória). - O tombamento pode se dar tanto de forma total como de forma parcial (tomba a fachada de um prédio). - Todo tipo de tombamento deverá ser levado a registro no livro do “tombo” da entidade que a tombou. - Um único bem pode ser tombado tanto pela União como pelos Estados como pela União, não influindo um tombamento sobre o outro. Devido se tratar de direito real, o tombamento quando recair sobre bens imóveis deverá, ainda, ser levado a registro em cartório. - O tombamento pode ser feito a pedido ou de ofício (através de processo administrativo). Obrigações decorrentes do tombamento Obrigação de fazer: a) dever de conservar o bem, tanto é assim que se o particular não tiver condições de conservar o bem, ele tem o dever de comunicar ao órgão “tombador” para que
este proceda a sua conservação; b) o bem tombado poderá ser alienado, no entanto, o particular tem o dever de oferecer primeiramente ao Estado para que querendo exerça o direito de preferência em até 30 dias, transcorrido o prazo presume-se renúncia tácita. Se ocorrer o tombamento por mais de um órgão público, a preferência será primeiro da União, depois dos Estados e depois dos Municípios Obrigação de não fazer: a) não destruir e nem modificar o bem: toda e qualquer reforma depende de autorização do Poder Público; b) o bem tombado não pode sair do País, excepcionalmente, poderá sair por um curto espaço de tempo e munido de autorização do poder público. Obrigação de tolerar: o particular deverá tolerar a fiscalização do poder público sobre seu bem, ficando melhor evidenciado tal obrigação frente a dependência do particular em requisitar autorizações do poder público para praticar atos concernentes ao bem. - Requisição administração – art. 5°, inc. XXV No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. (exemplo: uso de galpão, nos casos de enchentes). A requisição pode cair tanto sobre bens móveis, imóveis e serviços (requisição de um hospital – requisita os bens móveis do hospital, bem como sua sede e também os serviços de seus agentes). - Ocupação temporária de bens Acontece nos casos em que o Estado precisa utilizar, TEMPORARIAMENTE (se utilizar em caráter perpétuo estar-se-á diante de servidão, o bem de particular sem a situação de iminente perigo. Exemplo: o Estado pode utilizar o terreno vizinho a obras públicas para colocar seu maquinário. Só gera direito à indenização se houver dano. Aula 7.1 SERVIDORES PÚBLICOS Lei 8112 A expressão agente público é mais abrangente que servidor público, pois abarcam todos aqueles que atuam em nome do Estado, ainda que atuem temporariamente ou sem remuneração (mesário nas eleições). Espécies de agentes públicos: a) Agentes políticos: são aqueles que exercem função política de Estado. São considerados agentes políticos: aqueles detentores de mandato eletivo; secretários e ministros de Estados; membros da magistratura e membros do MP. b) Particulares em colaboração: esses particulares não têm vínculo com o Estado, mas em algum momento, em situação específica, atuam em nome dele. São divididos em 4 espécies: 1 - agentes designados ou honoríficos (mesários, jurados); 2 – voluntários: atuam em programas de voluntariados (amigos da escola); 3 – delegados: agentes das concessionários e permissionários; 4 – credenciados: ex: agentes cartorários, médicos que atuam em convênio com o SUS. c) Servidores Estatais: são os servidores que exercem atividades administrativas. São todas as pessoas que prestam um serviço para o Estado, mas que não sejam agente político ou que não sejam particulares em colaboração. Também tem 4 espécies: a)Temporários: art. 37, inc. IX: deve haver necessidade de prestação de um serviço temporário, bem como interesse público excepcional da medida. A contratação de temporários para a simples substituição de agentes efetivos é tida como inconstitucional. É necessária a realização de concurso público para sua contratação. (agentes censitários). Uma lei específica irá tratar de dizer o que é e qual será o serviço temporário a ser realizado. A contratação (é feito um contrato) será feita mediante concurso. Os servidores temporários não são considerados celetista, sendo assim, a justiça do trabalho não é competente para julgar suas causas, mas sim a justiça comum.
b)Celetistas: esses agentes possuem um vínculo permanente com a AP, insta dizer que, eles atuam no exercício de uma atividade permanente. O fato de eles possuírem vínculo permanente não quer dizer que ficaram no exercício pérpetuo dessa atividade, mas sim que, essa atividade deverá continuar a ser exercida mesmo que esse agente venha a sair do cargo (a atividade que é permanente). Neste caso o concurso público se faz necessário. A duração de um concurso será de ATÉ 2 anos prorrogáveis por igual período, cabendo a cada concurso dizer qual será a sua data de validade. o STF já sedimentou entendimento de que o fato de passar em concurso público, dentro das vagas oferecidas gera direito subjetivo de ser chamado, então, o entendimento de que o fato de passar em concurso gerava apenas expectativa de direito está ultrapassado. c) Estatutários: também possui vínculo permanente com a AP. O que diferencia agente estatutário e agente celetista é a natureza do vínculo, é o fato daqueles serem nomeados (possui vínculo legal) e estes serem contratados (possui vínculo contratual). Aula 7.2 * Tanto celetistas como estatutários exercem atividade com vínculo permanente, o que não quer dizer que ambos gozam de estabilidade. Ao passo que os celetista são detentores de empregos públicos os estatutários são detentores de cargos públicos, e o texto legal de forma expressa estende a estabilidade somente para exercentes de cargos públicos. ** Nem todos os exercentes de cargos públicos gozaram de estabilidade, pois existem aqueles agentes que ocupam cargo público efetivo (gozam de estabilidade) e aqueles outros que ocupam cargo público em comissão (não gozam de estabilidade, pois são cargos de livre nomeação e livre exoneração – não precisam fazer concurso público). Estabilidade A estabilidade é uma garantia do cargo, em que o agente só poderá perder o cargo nas hipóteses previstas na lei. Requisitos - A estabilidade é concedida mediante dois requisitos básicos: tempo e eficiência. * 3 anos de efetivo exercício e mais a aprovação na avaliação de desempenho feita ao final dos 3 anos. * Segredo – o entendimento do STF é no sentido de que, se transcorrido os 3 anos, a AP não realizar a avaliação de desempenho presume-se que o servidor foi aprovado, e partir de então gozará da estabilidade no cargo (avaliação tácita). Perda do cargo: poderá ocorrer: - Reprovação em avaliação periódica de desempenho: acontece após a aquisição de estabilidade, não guarda qualquer relação com a avaliação especial para aquisição de estabilidade. - Processo administrativo, em que se assegure a ampla defesa. - Sentença judicial, desde que transitada em julgado. * Segredo: perda do cargo nos casos de corte de gastos. Ocorrerá nos casos em que o valor a ser gasto com pessoal tiver extrapolado (União – até 50% de suas receitas, Estados e Municípios até 60%). ** primeira medida para cortar gastos: exoneração de no mínimo 20% dos ocupantes de cargos comissionados. A segunda medida será o corte dos ocupantes de cargos não estáveis (em estágio probatório). E a terceira e última medida, será a exoneração dos servidores estáveis. *** o servidor estável desonerado em razão de corte de gastos terá algumas garantias: direito a receber indenização, no valor de um mês de remuneração para cada ano de serviço prestado paga de uma vez só, e mais, o servidor terá a garantia de que seu cargo será extinto, e a AP somente poderá criar outro cargo similar ou parecido depois de 4 anos. Ingresso dos servidores públicos A lei 8112 é aplicada exclusivamente aos servidores civis. Provimento = prover = ocupação do cargo O provimento será divido em duas formas: a) Originário: é aquele primeiro provimento na carreira, e não necessariamente no poder público. O provimento originário é feito através da nomeação. No momento em que o servidor é nomeado, o cargo já está provido, no entanto, a nomeação não confere a qualidade de servidor público. A qualidade de servidor público (a investidura no cargo) se dá com a posse (assina o termo de posse). A contar da nomeação, o “servidor” tem o prazo de 30 dias para sua investidura no cargo, e a contar da sua investidura, o
servidor tem 15 dias para entrar em exercício. Se em 15 dias não entrar em exercício o servidor será exonerado. O servidor que é nomeado, mas que não toma posse dentro dos 30 dias não é exonerado, pois não é possível exonerar aquele que não tomou posse, se o nomeado não tomar posse em 30 dias o ato de nomeação se tornará sem efeitos (perderá o efeito). A posse pode se dar por procuração, desde que específica, já o exercício jamais. b) Derivado em cargo público: decorre de um provimento originário anterior. O provimento derivado ocorre dentro de uma mesma carreira. Espécies: * promoção: também conhecido como provimento derivado vertical. O servidor sobe na carreira. * readaptação: também conhecida como provimento derivado horizontal. Ocorrerá nos casos em que o servidor sofrer uma readaptação física ou mental. ** deverá ocorrer a equivalência de vencimentos na readaptação. Não pode ocorrer a modificação dos vencimentos do servidor. ** mesmo que não tenha cargo vago, o servidor tem direito a ser adaptado. Nestes casos o servidor irá atuar de forma excedente, até aparecer o cargo vago (ele não ficará em disponibilidade). Aula 7.3 *reingresso: a volta ao cargo. Se divide em: ** reversão: volta do servidor público aposentado ao cargo (aposentado por invalidez). A idade máxima para reversão é de 70 anos (aposentadoria compulsória). ** reintegração: quando o servidor retorna ao cargo em decorrência da anulação do ato, administrativa ou judicialmente, de exoneração. A reintegração gera direito para o servidor de indenização por tudo o que deixou de ganhar em razão da exoneração. Uma vez anulado ato de exoneração, o servidor terá direito de retornar (reingresso – reintegração) ao seu cargo, mesmo que já esteja ocupado por outra pessoa. A pessoa que ocupava o cargo da pessoa exonerada será reconduzido para o cargo anterior, no entanto, se seu cargo estiver ocupado ele será aproveitado em algum outro cargo compatível, se não for possível aproveitá-lo, esse servidor ficará em disponibilidade. ** recondução: é a volta do servidor público ao seu cargo anterior. Poderá ocorrer diante da reintegração de servidor exonerado e no caso de servidor público prestar concurso para outra carreira e venha a não passar no estágio probatório dessa nova carreira (inaptidão em outro cargo). ** aproveitamento e a disponibilidade: toda vez que o cargo do servidor público estável for extinto ou declarado desnecessário, não poderá ele ser penalizado (perder o cargo), então ele necessariamente ficará em disponibilidade (fica em casa à disponibilidade). A disponibilidade é remunerada proporcionalmente ao tempo de serviço. Surgindo um cargo vago compatível com o cargo desse servidor, ele necessariamente (obrigação da AP chamar e do servidor voltar) deverá ser chamado/aproveitado. Não há prazo para estabilidade. Vacância Trata-se das hipóteses em que o cargo irá ficar vago: Falecimento, aposentadoria, demissão (caráter punitivo) e exoneração (sem caráter punitivo), promoção e readaptação (vaga um cargo e ocupa outro – únicas hipóteses concomitantes de provimento e vacância) e posse em cargo inacumulável. Acumulação de cargos Não é possível acumular nem cargos nem empregos, seja da AP direta ou indireta, aplicando a regra a todos os entes da federação. * Exceções: Dois cargos de professor; Dois cargos de profissionais de saúde com profissão regulamentada; Cargo técnico ou científico (de nível superior ou de nível propriamente dito) + cargo de professor; (Juiz e professor e promotor do MP e professor) Cargo efetivo + cargo de vereador Para que a cumulação seja lícita essa cumulação deverá ter compatibilidade de horários e respeitar o teto remuneratório (ninguém no serviço público pode ganhar mais que o Ministro do STF). Se houver a cumulação de cargos de forma ilícita (desrespeitado esses requisitos) o servidor poderá optar, em até 10 dias, por qual cargo quer ficar, não sofrendo qualquer sanção, pois presume-se que o servidor agia de boa fé. Passado esse prazo, sem que o servidor se
manifeste, será instaurado processo administrativo, que pode culminar na pena de demissão de todos os cargos. Aula 7.4 Remuneração, vencimentos e subsídios - Remuneração é uma expressão ampla, que abarca o vencimento básico mais as vantagens pecuniárias permanentes (dada em razão do cargo ou em razão da pessoa). * Vencimentos (no plural) é sinônimo de remuneração. A remuneração é irredutível (irredutibilidade), dizendo respeito ao valor nominal. * Atenção com a súmula vinculante n°16 do STF. A remuneração do servidor não pode ser menor que o salário mínimo (antes se referia ao vencimento base). Pagamentos por meio de subsídios Pagamento feito em parcela única. O pagamento feito em subsídio vive harmoniosamente com o pagamento mediante remuneração. Algumas carreiras recebem remuneração outras recebem subsídio, no entanto, algumas, necessariamente deverão receber por meio de subsídio. * agentes políticos * polícia (membros da segurança) * membros do tribunal de contas * membros da advocacia pública e * membros da defensoria pública. Descontos na remuneração e subsídio dos servidores Nos casos de previsão legal ou decorrentes de decisão judicial poderá ocorrer o desconto na remuneração ou subsídio dos servidores públicos. Poderá ainda ocorrer o desconto nos casos de descontos consignados em folha de pagamento, desde que, exista interesse da administração e autorização do servidor. E também nos casos de ressarcimento ao erário: nestes casos o servidor poderá optar entre pagar de uma só vez ou parcelar a dívida e descontar seus valores em folha (o valor da parcela será de no mínimo 10% da remuneração e se ocorrer o desligamento do serviço público ele terá 60 dias para quitar toda a dívida, sob pena de ser inscrito em dívida ativa). Responsabilidade do servidor O agente que praticar uma única infração poderá responder 3 vezes (recebe 3 sanções, o que não caracteriza “bis in idem”. Ele poderá responder tanto na esfera penal, como na esfera civil bem como na esfera administrativa. A regra geral é que as esferas são independentes entre si (independências das instancias - uma não interfere na outra). Exceções: se o servidor for absolvido na esfera penal em decorrência de inexistência do fato ou negativa de autoria, o servidor deverá necessariamente ser absolvido tanto na esfera cível como na esfera administrativa. * O servidor que deve ao erário deve ressarcir (pagar sua dívida) o Estado, sendo que, a responsabilidade pelo pagamento se estende aos herdeiros nos limites de seus quinhões (nos limites que lhe cabem na herança). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI 8429/92 As sanções previstas na lei 8429/92 relativas à improbidade administrativa dizem respeito a sanções de natureza civil.
A sanção civil é aplicada mediante ação de improbidade ou ação civil pública por ato de improbidade (trata-se de ação civil). É possível a aplicação de penalidades civil (através de ação civil) independentemente de processo administrativo (independência das esferas). Aula 7.5 Quem se submete aos atos de improbidade - Todos os agentes públicos, que não respondem por crime de responsabilidade (se responder por ato de improbidade e por crime de responsabilidade ocorrerá a “bis in idem”, podem responder por ato de improbidade. Para prova objetiva qualquer agente público responde por ato de improbidade. * Alem dos agentes públicos, respondem por ato de improbidade todos os particulares que concorrem ou se beneficiam em razão do ato de improbidade. Sujeito passivo Todo mundo que recebe dinheiro público (AP direita, AP indireta, e particulares que recebem dinheiro público).
No que tange aos particulares que recebem dinheiro público, aqueles que seu capital é formado por mais de 50% de capital público se equiparam aos agentes da AP no que tange atos de improbidade. No entanto, se seu capital for formado por menos de 50% de capital público, os efeitos decorrentes do ato de improbidade se estendem tão somente ao patrimônio público (o ato e improbidade tem que ser praticado no limite do capital público, se aplicado contra o capital privado será discutido na esfera civil). Atos de improbidade – lei 8492 – Arts. 9.10,11 Para se configurar o ato de improbidade não é preciso o efetivo dano ao erário (dano efetivo=dano patrimonial=dano ao erário). Os artigos 9, 10, 11 são exemplos de atos de improbidade (rol exemplificativo). Os atos de improbidade que não possui previsão com relação a culpa, há a necessidade da comprovação do dolo (comprovação da conduta de má-fé). - Geram enriquecimento ilícito do agente - Dano ao erário – previsão de culpa. - Atentam contra princípios da administração Sanções civis de improbidade administrativa - em anexo O que muda é a gradação da pena, a sanção para cada ato continua a mesma. Art. 9° - Atos que geram enriquecimento ilícito - Perda da função - Perda dos bens particulares - Ressarcimento ao erário - Multa que pode chegar até 3 vezes ao valor que enriqueceu ilicitamente - Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos - Proibição de contratar com a AP por 10 anos Art.10 – Atos que causam danos ao erário - Perda da função - Perda dos bens particulares - Ressarcimento ao erário - Multa no valor de até 2 vezes o valor do dano causado - Suspensão de direito políticos de 5 a 8 anos - Proibição de contratar com a AP por 8 anos Art. 11 – atos que atentam contratos os princípios - Perda da função - Não há perda dos bens particulares - Ressarcimento ao erário - Multa de até 100 vezes a remuneração do servidor (ou senão sobre o valor do salário mínimo se não receber remuneração) - Perda dos direitos políticos – 3 a 5 anos - Proibição de contratar com a AP - 3 anos * Se a prática do agente se enquadrar em todos esses artigos, não pode ocorrer a cumulação de penas em decorrência dos vários atos, devendo ser aplicada as sanções relativas a prática do ato mais grave, mas pode o juiz aplicar, dentro de uma mesma pena, uma sanção em isolado ou todas de uma só vez (aplicação conjunta da coluna). ** De acordo com o STJ, o juiz pode aplicar as sanções de acordo com cada ato administrativo independente de pedidos feitos pelo autor. Aula 8.1 Continuação Improbidade Como se sabe, a aplicação das sanções de improbidade depende de uma ação (ação de improbidade – natureza de ação civil pública). Sujeitos da ação
- Os pólos se invertem. O sujeito passivo do ato de improbidade passa a ser o agente ativo da ação de improbidade, e vice versa. * Nas ações de improbidade, poderá o MP atuar como sujeito ativo, caso a pessoa pública lesada não aja, ou senão, como “custus legis” nos casos em que a pessoa pública lesada intervenha de maneira atuante nas ações de improbidade. Medidas cautelares - Afastamento preventivo do servidor do cargo: afim de se assegurar o andamento do processo pode o juiz afastar o servidor do cargo como medida cautelar (não é penalidade). Essa medida não tem prazo máximo. Enquanto o servidor estiver afastado ele continuará recebendo (o corte seria tido como uma penalidade). - Indisponibilidade de bens: medida feita para se assegurar o juízo. Ficarão indisponíveis para o caso de uma situação posterior da perda desses bens. - Bloqueio de contas: inclusive de contas no exterior. - Seqüestro: o sequestro poderá ser feito sobre tantos bens quantos se façam necessários para garantir o juízo (tem natureza jurídica de arresto - cuidado com o conceito de arresto do código civil). Prescrição As sanções para serem aplicadas em razão de ato de improbidade deverá respeitar um prazo (prazo prescricional). * Se o sujeito passivo da ação é detentor de cargo de comissão, de função de confiança ou de mandato o prazo prescricional será de 5 anos, sendo que, o prazo começa a correr a partir do término do mandato/cargo/função (enquanto o servidor estiver cumprindo o mandato/cargo/função o prazo não corre). No caso de reeleição, o prazo começa a contar somente a partir do final do último mandato. * Se o sujeito passivo for detentor de cargo efetivo, o prazo de prescrição será o mesmo prazo que a AP tem de aplicar a penalidade de demissão sobre esse servidor (o prazo de demissão é de 5 anos, contados a partir do conhecimento do fato pela AP). * Art. 37, §5° - O prazo para propor ação de ressarcimento referente a prática de ato de improbidade é imprescritível. A prescrição corre somente para a aplicação de penalidade. ATOS ADMINISTRATIVOS – matéria de prova Nem todo ato que a administração pratica são atos administrativos (atos da administração (gênero) é diferente de atos administrativos (espécies)). Espécies - políticos – serão exercidos na pratica/exercício da função política. - privados – a AP atua como se particular fosse (será regido pelo direito privado). A AP não goza das prerrogativas do poder público - materiais (fatos administrativos) – atos de mera execução praticados pela AP. Não expõem a vontade do Estado, apenas a sua conseqüência. Aula 8.2 - Atos administrativos: são aqueles que a AP pratica no exercício da função administrativa sobre regime de direito público (prerrogativas e limitações) de modo a manifestar a vontade do Estado. Classificação de atos -Atos vinculados e atos discricionários * Atos vinculados – a lei define todos os elementos de forma objetiva do ato, de modo a não dar margem de escolha para o agente público. * Atos discricionários – a lei permite ao agente público a escolha/opção de acordo com seus critérios (uso razoável), diante do caso concreto, para a prática do ato. - Atos gerais e individuais
* Atos gerais – são atos que dizem respeito a uma situação, sendo como tal, todas as pessoas, de forma geral, que se encontram naquela determinada situação se submeterão a ele. * Atos individuais – são aqueles atos que especifica as pessoas que se submeterão a ele. - Atos de império e atos de gestão * Atos de império – são aqueles em que a AP atua com todas as suas prerrogativas de poder público. * Atos de gestão – a AP atua como se particular fosse, sem suas prerrogativas de poder público. (trata-se na verdade de atos da administração particulares). - Atos ampliativos e restritivos * Atos ampliativos – são aqueles que geram direitos. * Atos restritivos – são aqueles que impõe obrigações/restrições. - Atos simples, complexos e compostos * Simples – são aqueles atos que a AP pratica, através de uma simples e única manifestação de vontade, que tornam o ato perfeito e acabado. * Complexos – são aqueles atos formados pela manifestação de duas vontades independentes que se somam para a prática de um ato administrativo. (aposentadoria do servidor público) * Compostos – são aqueles atos formados pela manifestação de duas vontades, sendo uma considerada como principal e outra sendo acessória à principal (praticamente homologa a primeira manifestação). Espécies - Atos normativos – é o poder que a AP tem de criar normas gerais e abstratas, dentro dos limites da lei, de modo a facilitar ou integrar sua interpretação. * Espécies: regulamentos e decretos (privativos do chefe do poder executivo – presidente, governador, prefeitos); Avisos são atos dos ministérios; instruções normativas; deliberações e resoluções (atos administrativos dos órgãos colegiados). - Atos ordinatórios – são aqueles praticados no exercício do poder hierárquico (atos da organização/ordenação interna da AP). * Espécies: portarias são atos individuais internos (são atos individuais interno – aviso de férias); circulares – são atos internos de caráter geral e abstrato (horário de repartição); ordens de serviço são aqueles atos destinados a ordenação do serviço público (distribui as atividades); memorandos (ato de comunicação interna entre agente de uma mesma pessoa jurídica) e ofícios (são atos de comunicação externa) são atos de comunicação. Aula 8.3 - Atos negociais – são aqueles atos no qual a AP concede ao particular alguma requisição (a manifestação de vontade do Estado coincide com a manifestação de vontade do particular). Espécies: * licenças também se trata de poder de polícia, no entanto, trata-se de uma ato vinculado da AP; * autorização é ato administrativo discricionário (margem para escolha dentro dos limites da lei) e precário (são aqueles atos que não geram direito a indenização, que podem ser desfeito a qualquer tempo) concedidos no interesse do particular. Os atos de autorização podem ser para concessão de uso de bem público por particular ou nos casos de autorização de polícia, quais sejam aqueles atos de fiscalização sobre o exercício de atividades materiais (portar armar). * Permissão: também se trata de um ato discricionário e precário, no entanto é concedida no interesse do poder público.
- Atos enunciativos – são aqueles atos por meio do qual a AP atestam situações de fatos e também aqueles atos nos quais a AP emite opiniões. * Espécies: pareceres (atos opinativos, e em regra, não vinculam); atestados (a primeiro momento analisa/confere a situação de fato para depois atestar); certidões (é o espelho de um registro pronto e certo – certidão negativa de débito) e apostilas (é fazer o acréscimo em um registro – divórcio). - Atos punitivos – são os atos de aplicação de sanções/penalidades. Elementos/Requisitos que compõe o ato administrativo Todo ato administrativo é composto por 5 elementos, sendo que, os três primeiro sempre serão vinculados (a discricionariedade existe somente no elemento motivo ou objeto): 1) Competência: o ato administrativo deve ser praticado por agente, cuja a lei, de forma expressa, lhe deu competência para prática daquele ato. * irrenunciável: o agente, em razão da indisponibilidade do interesse público não pode abrir mão de sua competência; * imprescritível: não se perde pelo desuso; * Improrrogável: não se adquire pelo uso (impossibilidade de prorrogação de competência); ** delegação (extensão de competência para um agente incompetente – quem responde pela prática do ato é aquela pessoa que recebeu a delegação e praticou o ato ) e avocação ( avocar/tomar para si competência de agente de hierarquia inferior) de competência são exceções nas quais um agente pratica um ato, embora não tinha competência expressa originária, ambas de forma temporária. A delegação e avocação não pode se dar quando se tratar de atos normativos, decisões de recurso hierárquica e matérias de competência exclusiva. * O vício de competência é caracterizado pelo abuso de poder. Aula 8.4 2) Finalidade: é o escopo do ato. * finalidade genérica: o interesse público é comum a todos os atos administrativo. * finalidade específica: a própria lei define qual é a finalidade específica de cada ato determinado (não pode demitir para cortar gastos e exonerar para punir). O vício de finalidade é o desvio de poder. 3) Forma: trata-se da exteriorização do ato. O princípio da instrumentalidade rege a matéria (se o ato alcança o interesse público e sua finalidade específica, ainda que tenha sido praticado de forma diversa da prevista em lei, deverá ser considerado. 4) Motivo: elemento discricionário, em regra. Os motivos são os pressupostos de fato e de direito que deram ensejo à pratica do ato (situação que gerou o ato). Motivo e motivação (nada mais é que a exposição/fundamentação dos motivos – alguns atos podem não ter motivação, mas necessariamente precisam de motivos para existir: Ex: exoneração de comissionado) não se confundem. Teoria dos atos determinantes: A motivação em algumas situações não será necessária, se mesmo assim, o agente querendo, a faça, a motivação a partir de então aderirá ao ato, e qualquer vício na motivação afetará/viciará a prática de todo o ato. 5) Objeto: em regra, elemento discricionário. Trata-se do efeito de fato e de direito que o ato gera no mundo jurídico. Para que o ato seja válido o objeto tem que ser lícito, possível e determinado ou determinável. Atributos dos atos administrativos Todo ato administrativo necessariamente é regido pelo direito público. Esses atos gozam de todas as prerrogativas e limitações impostas ao direito público.
Os atributos dos atos administrativos nada mais é que a atribuição das prerrogativas/supremacia do interesse público na prática de um ato administrativo. - Todo ato administrativo goza da presunção de veracidade e de legitimidade: presunções relativas (até que se prove em contrário, o ato administrativo é considerado como verdadeiro). Esse atributo é também conhecido como fé pública. A presunção de legitimidade garante que o ato administrativo, enquanto não provar a sua ilegitimidade (ato viciado), produzirá efeitos no mundo jurídico (obriga o particular). - Os atos restritivos gozam de imperatividade: os atos que impõe restrições ao particular constituirá uma obrigação para o particular, independente de sua concordância. - Todo ato da administração goza de exigibilidade ou coercibilidade: a AP pode se valer de meios indiretos de coerção (multa). A idéia de meios indiretos é devido a AP exigir, a primeiro momento, ao particular que ele se adéqüe às suas orientações, ao invés de efetivamente praticar o ato que deixaria o particular em situação regular. - Os atos da AP gozam de autoexecutoriedade: Caso as exigências da AP não sejam atendidas, a segundo momento, a administração se valerá de meios diretos de adequação às suas exigências (reboque). A AP para se valer dos meios diretos de coerção independe de qualquer autorização judicial, pois são auto executáveis. * A autoexecutoriedade somente poderá ser exercida em casos de previsão de lei ou senão nos casos de situações emergenciais. - Tipicidade – atributo extra previsto pela Di Pietro. O ato da AP depende de respectiva previsão em lei. Aula 8.5 Extinção de atos administrativos – matéria super cobrada em provas - Extinção comum do ato administrativo 1) extinção natural: em decorrência do advento do termo ou pelo cumprimento do objeto. 2) Renúncia: se faz presente nos atos ampliativos. Neste caso, querendo, poderá o particular renunciar o benefício que lhe é concedido. 3) Desaparecimento da pessoa ou da coisa: exemplos: pela morte da pessoa que havia passado em concurso; o desmoronamento de bem tombado. - Extinção pela retirada do ato Trata-se da teoria das nulidades, em que ocorre a extinção precoce do ato, nas quais o ato administrativo não consegue cumprir suas finalidades. 1) Anulação: é a retirada do ato administrativo em razão de vício de ilegalidade. Trata-se de verdadeira análise de legalidade. * A análise de legalidade poderá/deverá ser feito pela própria AP, independentemente de provocação, em decorrência da autotutela – súmula 473 do STF. O poder judiciário também poderá anular os atos administrativos no que tange sua ilegalidade, mas para tanto deverá ser provocado. * A anulação produz efeitos “ex tunc”, resguardados os direitos adquiridos de terceiros de boa fé. * O prazo decadencial para anulação dos atos administrativos que produzam atos favoráveis (atos ampliativos), e desde que o beneficiário esteja de boa fé, será de 5 anos. Se o particular estiver agindo de má fé, não correrá prazo para anulação do ato. * O controle judicial para anulação de um ato administrativo poderá ser estabelecido de quatro formas pelo particular/interessado, sendo que a lei estabelece uma gradação. Primeiro o particular deverá lançar mão do habeas data, não sendo cabível lança mão do mandato de segurança e ainda não sendo possível lança mão da ação ordinária. As ações populares será cabível de outra forma : a) Habeas data: cabível quando o ato administrativo impedir a efetivação de um direito concernente à alguma informação do particular constante em um registro
público; b) Mandato de segurança será cabível quando o ato administrativo limitar direito líquido e certo (tem prova pré constituída – não precisa de produção de provas) do particular, mas que não diz respeito à direito de informação (pois senão cabe HD); c) ações ordinárias será cabível sempre que o direito do particular não for amparado por HD ou MS; d) ações populares será cabível nos casos em que o particular entender que o ato administrativo está violando o direito coletivo. * Nem todo ato viciado será anulado, pois em algumas situações o vício do ato administrativo é um vício sanável (vício relativo), sendo possível o saneamento (consertar/corrigir) do ato. Nestes casos o ato será anulável (possibilidade de anulação) ou poderá ser convalidado (sanado/corrigido). ** A convalidação do ato o torna válido desde o seu início, produzindo efeitos “ex tunc”. ** Como regra são sanáveis os vícios de competência (pois pode o agente competente ratificar o ato) e de forma (em razão da instrumentalidade da formas). ** A convalidação não pode prejudicar nem terceiros nem a AP. Aula 9.1 2) Revogação: é a retirada do ato administrativo, mas não em razão de vícios de legalidade, mas sim em razão de atos lícitos, motivada sua retirada em decorrência de mérito (interesse público – oportunidade e conveniência). O ato administrativo perde seu interesse de manutenção. * A revogação produzirá apenas efeitos “ex nunc”. * A análise de mérito poderá ser feito tão somente pela AP. O judiciário não pode interferir no mérito administrativo. Podendo a AP realizar o juízo de mérito tanto de ofício ou quando provocada. * Atos vinculados não podem ser revogados. * Os atos consumados, uma vez que já produziram todos seus efeitos, não podem ser revogados. 3) Cassação: ocorrerá nas hipóteses de ilegalidade superveniente. O ato nasce válido, mas no decorrer do tempo se torna inválido (ilegal), em virtude de ato comissivo ou omissivo do beneficiário (em razão de culpa do particular). Ex: licença para explorar hotel, mas que no decorrer do tempo torna-se um bordel. 4) Caducidade: também ocorrerá nas hipóteses de ilegalidade superveniente do ato. O ato nasce válido, mas no decorrer do tempo se torna inválido, mas a ilegalidade superveniente se dá em razão de alteração legislativa. O fato ocorreu de forma independente da conduta do particular. 5) Contraposição: também conhecida como derrubada. Ocorrerá em virtude de um ato novo que se contrapõem ao primeiro e o derruba. (1° ato nomeação; 2° ato exoneração). SERVIÇOS PÚBLICOS Prestação centralizada: aquela realizada pela própria AP. Daqui de dentro decorre a desconcentração. Prestação descentralizada: aquela realizada tanto pela AP indireta como por particulares (transfere a competência). A descentralização pode ser chamada de outorga ou delegação (ambas são formas de transferência da prestação de serviços: - Outorga: o Estado transfere para outra pessoa jurídica a titularidade e a prestação de serviço.
- Delegação: o Estado se mantém na titularidade e transfere somente o poder da prestação de serviço (se transfere somente a executoriedade da prestação). * Para fins de prova objetiva, a outorga pode se dar somente para pessoa de direito público ( AP indireta - autarquias e fundações) e a delegação pode se dar somente para pessoas de direito privado (tanto AP indireta – SEM e EP como para particulares). * Quando a delegação se der para a AP indireta se fará por meio de lei e quando se der para particulares se dará por meio de contratos. A outorga se dará sempre por meio de lei. Conceito de serviço público – lei 8987/95 Nem toda atuação do Estado é serviço público (ex: exploração de atividade econômica). Para conceituação de direito público tem que estar previstos no mínimo três elementos: elementos para configurar serviço público. * substrato material: comodidade ou utilidade prestada continuamente pelo Estado que será gozada pelos particulares; * trato formal: a prestação tem que ser prestada sob o regime do direito público; * elemento subjetivo: a prestação tem que ser promovida pelo Estado, ou seja, de forma direta ou indireta. O Estado sempre continuará responsável pela prestação do serviço, nem que seja de forma subsidiária. - Serviço público é uma comodidade ou utilidade usufruída pela particular / prestada sob o regime de direito público / promovida pelo Estado. Aula 9.2 Diferenças entre outros institutos - Poder de polícia: poder de polícia não se trata de comodidade (poder ampliativo), mas sim de restrição/limitação. - Obra: a obra não é comodidade contínua (serviço público), é na verdade prestação com começo, meio e fim (estanque). - Exploração de atividade econômica: o serviço público não pode ser confundido com exploração de atividade econômica, ao passo que, quando o Estado explora atividade econômica seu regime é regido sobre o direito privado. Princípios específicos dos serviços públicos - Princípio da continuidade: a atividade administrativa não pode parar. As exceções estão no art. 6°, §3°. Nos casos de situações de emergência, bem como, nos casos, mediante prévia comunicação, de manutenção e inadimplemento, neste caso observado interesse público. - Principio da generalidade ou universalidade: o serviço público deve ser prestado indistintamente a todos, ou ao menos a todas as pessoas que se encontram na mesma condição. - Princípio da modicidade: o serviço público deve ser prestado mediante tarifas módicas, garantindo um acesso maior dos particulares ao gozo do serviço público. - Princípio da cortesia: o serviço deve ser prestado de modo cortês. - Princípio da atualidade ou adaptabilidade: o serviço público deve se adaptar as técnicas mais modernas, na medida do possível. (não pode investir em bonde elétrico). - Princípio da isonomia: a prestação do serviço público não pode diferenciar os beneficiários que se encontram na mesma condição, o serviço deve ser igualitário para todos os usuários. Classificação dos serviços - serviços individuais e gerais: diz respeito a individualização ou identificação dos usuários. * individuais também são chamados de “UTI singuli”. São aqueles serviços públicos prestados a todos, mas é possível mensurar quanto cada usuário utiliza daquele serviço. Ex: telefonia, transp. público, energia elétrica. Esses serviços poderão ser cobrados mediante taxas ou tarifas.
* gerais também chamados de “UTI universi” são aqueles serviços públicos em que não é possível mensurar o quanto que cada particular está utilizando daquele serviço. (não é possível individualizar a sua utilização). Ex: iluminação pública, segurança pública. Espécies - exclusivos: serão prestados pelo Estado, seja de forma direta ou indireta. Trata-se de serviços públicos próprios. * indelegáveis: são aqueles prestados, sempre, de forma direta. * delegáveis: são os serviços públicos que só o Estado pode prestar, mas ele pode prestar tanto de forma direta como de forma indireta. A prestação poderá ser delegáveis a particulares, sob fiscalização do Estado (o Estado mantém a titularidade). * de delegação obrigatória: serviço de rádio e televisão. - Não exclusivos ou de utilidade pública: quando o particular presta esses serviços, não há serviço público propriamente dito, pois falta o elemento subjetivo ( quando o particular presta o serviço o Estado não atua nem de forma direta nem de forma indireta). São serviços públicos impróprios. São aqueles serviços prestados tanto pelo Estado de forma direita como por particulares independente de delegação. Ex: serviço de saúde, educação. O fato do particular prestar o serviço não desonera o Estado de também prestar.
Aula 9.3 Concessão Trata-se de um contrato administrativo. Todas as regras da lei 8666 aplica-se nestes contratos (clausulas exorbitantes, teoria da imprevisão...). Conceito A AP contrata uma empresa, que irá prestar o serviço, auferindo remuneração através da própria exploração do serviço (não é o Estado quem irá pagar a concessionária). Ex: transporte público. Existe uma relação direta entre a concessionária e o próprio usuário. Concessão simples: diz respeito tão somente a delegação do serviço ao particular. Concessão precedida de obra: para que o particular possa explorar a concessão, a primeiro momento ela deve fazer uma obra, se valendo de recursos próprios, para que, em um segundo momento ela efetive a exploração da concessão de serviço público. No decorrer da exploração da concessão ela irá compensar esse valor investido e também se remunerar. Regras - Licitação na modalidade concorrência: independe do valor da concessão. O edital da concessão poderá prever a possibilidade de reversão de fases entre: 1° classificação das propostas; 2° a habilitação do vencedor. - as cláusulas exorbitantes regem os contratos de rescisão * poderá haver a alteração do objeto do contrato (25% para mais ou para menos) * poderá ocorrer a rescisão unilateral do contrato: tanto decorrente de interesse público (encampação) como por inadimplemento (descumpriu as regras do contrato - caducidade). * o Estado pode fiscalizar a prestação do serviço: a intervenção se dá de maneira mais ampla, podendo chegar ao ponto do Estado, por meio de decreto, determinar a intervenção do Estado sobre aquela prestação (havendo indícios de irregularidade naquela empresa pode o Estado tirar o dirigente da empresa e colocar um interventor no seu lugar. Decretada a intervenção, o Estado tem o prazo de 30 dias para instaurar processo de averiguação da irregularidade e 180 dias para extingui-lo). Ao final do processo, pode ser averiguada a irregularidade que ocasionará na rescisão do contrato por caducidade. Irregularidade = inadimplemento. * aplicação de penalidades: Arts. 9,10,11 da lei 8666.
*ocupação temporária de bens: caso dos militares dirigindo ônibus. É diferente de reversão de bens (acontece nos contratos de concessão quando o contrato está extinto. Quando o contrato de concessão é extinto, os bens destinados à prestação serão transferidos para a propriedade a AP, mediante a devida indenização). * aplica-se a teoria da imprevisão * possibilidade da realização de arbitragem: o Estado pode abrir mão do judiciário, e dizer que todas as controvérsias que versarem sobre aquele contrato serão resolvidas perante tribunal de arbitragem. Pessoas da concessão - Cedentes: AP direta, regra. Exceção: ANEEL, DNIT. - Concessionária: nunca será com pessoas físicas. * Pessoa jurídica * Consórcio de empresas Permissão de serviço público A primeiro momento a permissão de serviço público era tida como um ato discricionário e precário, mas, em decorrência do art. 175 CRFB/88, a permissão de serviço público tem natureza de contrato administrativo. O art.40 da lei 8987, no intuito de dirimir esse conflito, aumentou ainda mais a discussão, pois disse que a permissão de serviço público trata-se de contrato de adesão PRECÁRIO (ou é precário ou é contrato, são conceitos antagônicos). Para fins de prova objetiva, deve-se considerar a literalidade da lei. No entanto, a doutrina majoritária entende que a prestação de serviço público trata-se na verdade de contrato administrativo (não é precário). Aplica-se à permissão de serviço público as mesmas regras atinentes a concessão de serviço público. Diferenças entre permissão e concessão - Modalidade de licitatória: pode ser feita em qualquer das modalidades licitatórias, respeitado seus respectivos valores. - A permissão pode ser celebrada tanto com pessoas físicas como com pessoas jurídicas. - Autorização legislativa: o contrato de permissão não necessita de autorização legislativa específica para sua celebração, ao passo que para celebração de concessão precisa. Aula 9.4 Concessões especiais – PPPs (parceria pública privada) Lei 11079/04 Trata-se de duas espécies de concessões de serviços públicos. Aplica-se a lei 8987 de forma subsidiária. - Concessão patrocinada: nesta concessão, a AP irá delegar a executoriedade da prestação do serviço público a uma empresa, que por sua vez realizará a prestação, auferindo remuneração decorrente da própria exploração do serviço, no entanto, além da remuneração auferida pela própria exploração, o particular irá receber uma patrocínio da AP (subsídio). Essa modalidade de concessão tem por objetivo garantir a modicidade das tarifas. A AP pode subsidiar até o limite de 70% da remuneração do particular, os outros 30% deverão ser auferidos pelo próprio particular mediante a exploração da concessão. - Concessão administrativa: a AP irá delegar a executoriedade de determinada atividade para um particular, para que este, por sua vez, explore a concessão, de forma a direcionar a exploração para a própria AP. a AP é a usuária, seja de forma direta ou indireta, do serviço e por isso deverá pagar ao particular as tarifas respectivas. Não há que se falar em remuneração direta do serviço. Ex: construção de presídios (a empresa constrói o presídio e depois explora a atividade mediante auferimento de tarifas pagas pelo próprio Estado, pois o preso não tem condições de pagar por tal serviço. Regras especiais das PPPs
- Prazo mínimo de 5 e máximo de 35 anos. - Valor mínimo de 20 milhões de reais. - Necessariamente a prestação de serviço público tem que ser objeto das concessões especiais, ainda que haja outros objetos que componham o contrato. - Licitação mediante concorrência, com possibilidade, desde que com previsão no edital, de reversão de fases e ainda a possibilidade de lances verbais. - Nas PPPs deverá ser celebrado termo de compartilhamento de risco, o que gera a responsabilidade solidária do Estado, bem como o compartilhamento dos ganhos decorrentes da redução de riscos. Nas concessões comuns a responsabilidade do Estado será subsidiária. * A gestão da parceria (ente imparcial) será feita por sociedade de propósito específico, qual seja a gestão da parceria público privada (instituída sobre o tipo societário anônima, até mesmo por meio de ações abertas, não podendo o sócio majoritário ser o poder público. - o contrato das PPPs pode, também, conter cláusula arbitral. Entes de terceiro setor Exercem atividades não exclusivas do Estado. Consórcios públicos – lei Possui natureza jurídica de convênio (vontade que seguem o mesmo sentido – convergentes – querem a mesma coisa) e não de contrato (vontades divergentes até certo ponto). Ex: ONGs. Vários entes federativos se juntam de modo a prestar um serviço de interesse público de maneira associada, efetivando maior eficiência na prestação. ex: proteção das vítimas do semi árido. Da junção dos entes federativos nasce uma nova pessoa jurídica, titular de direitos e obrigações, que não se confunde com os entes consorciados. Dessa junção pode nascer uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado (sem prerrogativas do poder público). Se da junção nasce pessoa jurídica de direito público estar-se-á diante de uma associação órgão da AP indireta, integrante de cada um dos entes do consórcio, o que não importa dizer que, as associações seria o quinto ente da AP indireta. As associações, na verdade são autarquias. Aula 9.5 Um embate se forma à medida que, as autarquias somente podem ser criadas mediante lei, e não mediante consórcio, mas na verdade, inexiste qualquer problema, pois quando os entes federativos se juntam, eles não criam a associação, eles, tão apenas celebram um protocolo de intenções, daí, cada um dos chefes do executivo transformam esse protocolo de intenções em projeto de lei que deverá ser encaminhado para o poder legislativo ratificar. O contrato de rateio é responsável por estipular o valor que cada ente deverá contribuir para formação e manutenção do consórcio. Regras pertinentes aos consórcios públicos - Necessariamente precisam de licitação para contratar. No entanto, os valores respectivos para cada modalidade de licitação serão diferentes. Se o consórcio é formado por até 3 entes, o respectivos valores serão duplicados, se formados por mais de 3 entes os valores serão triplicados. (concorrência, tomada de preços e convite). * Quando o consórcio celebra contrato com qualquer órgão da AP (direto ou indireto) de ente consorciado, recebe o nome de contrato de programa. O contrato de programa dispensa licitação. O desligamento de um ente consorciado extingue o direito de celebrar contrato de programa. - a União não pode participar de consórcio em que não participa determinado Estado da federação, mas participe Município que o componha (a União não pode participar de
consórcio em que não é participante o Estado de Minas, mas é participante o município de Belo Horizonte). Evita-se assim que a União intervenha no Município.
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