resumo 18 definições

March 25, 2019 | Author: FABRICIABARNART | Category: Crime e justiça, Justice, State (Polity), Natural Law, Legislation
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Universidade do Vale do Rio dos Sinos Nome: Fabrícia Barnart Magalhães Curso: Direito – Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais Turma: 6219 Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito Profº Wilson Engelmann Data: 25 de março de 2011

Atividade, resumo: DIMOULIS, Dimitri. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 3ª edição. Editora Revista dos Tribunais. Pg. 23-47. O text texto o apre aprese sent nta a dezo dezoit ito o defi defini niçõ ções es do Dir Direito eito conf confor orme me o pensamento de principais autores, filósofos e juristas de diferentes épocas. Nada mais justo do que começar essas definições por Platão, Platão, defensor da ideia da busca pela justiça “cada um tem o que merece.”, de acordo com sua função na sociedade e a sua natureza. Platão menciona o Estado como responsá responsável vel por aplicar este este principio. principio. Já para Aristóteles, Aristóteles, o Direito se torna justo somente quando defende os interesses coletivos da sociedade e trata dos interesses individuais de forma igual. O Direito na concepção dele se confunde com justiça, porém deve ser aplicado de maneira diferente em cada caso específico. O mesmo cita a justiça comutativa, onde o individuo deve cumprir suas promessas e indenizar por dano causado, e a justiça distri distribut butiva iva,, que traz traz o objet objetivo ivo de ser aplicada aplicada pela posiçã posição o socia sociall do individ ividu uo, trazendo consequentemente a desigualdade social. ial. Diferentemente Diferentemente desses dois filósofos, os Estóicos defendiam a tese de que o Direito não ligava-se ao Estado, e sim a natureza humana. Pois as leis da mesma mesma eram eram iguais iguais perante perante todos, todos, e por elas se deduzia deduzia as regra regras s do Direito, Direito, mesmo mesmo os indivíduos indivíduos não as respeita respeitando. ndo. Seguindo Seguindo nesta linha, linha, Ulpiano também conceitua o direito natural que é o mesmo para todos, porém o diferencia do “direito das gentes” que trata os grupos de forma distinguida conforme sua origem e contexto social. Seu conterrâneo Celso acredita acredita na “arte “arte do direito do bem e do justo”, justo”, ou seja, seja, o Direito para ele tende sempre a buscar justiça pelo bem da organização social, utilizando-se da arte que o Direito permite de dar diversas soluções e desfechos para cada situação. Tomás de Aquino, Aquino, filósofo católico toma outro rumo em relação ao Direito. Defende as leis como normas da boa razão impostas pelo Monarca, devendo este respeitar os mandamentos da lei eterna, pensando no bem comum. Thomas Hobbes,fundamenta-se Hobbes,fundamenta-se na concepção de leis impostas pelo Estado. Observa que o povo ao criar sociedades organizadas abdicam do seu direit direito o natura naturall indivi individua dual, l, passa passando ndo a entreg entregar ar o poder poder absolu absoluto to ao Estado, Estado, para assim assim garantir garantir uma organizaç organização ão social. social. Diferent Diferentemen emente te de

  Jean-Jacques Rousseau, que pensa no Direito como algo que deve ser imposto e criado pelo povo, a fim do mesmo defender seus interesses e garantir igualdade, sem submeterem-se as autoridades. Aproveitando esses diferentes pontos de vista, menciono Immanuel Kant, pensador da “regra de ouro”, ou seja, aja do jeito que você quer que os outros ajam com você. Que julgava o Direito como conjunto de regras também estabelecidas e impostas pelo Estado, porém que se preocupa mais com o certo, do que com as ações humanas. Jurista e político alemão, Samuel Pufendorf  concentrava seu pensamento na tese de que as leis naturais deviam ser submetidas às leis do Estado. Pois os direitos naturais de liberdade dos indivíduos misturavam se uns com os dos outros, devendo esses por conseqüências ser regulamentados para não causar piores conflitos. Para Baruch Spinoza a ideia do Direito depender do Estado ou da justiça era inaceitável e absurda. Na concepção dele o Direito nada mais era que uma relação de forças. Pois, os indivíduos preservavam seus direitos naturais e os governantes ao imporem regras contrárias a isso podiam causar rebeldias entre os seres. Partindo para uma definição diferente do Direito, Georg Wilhelm Friedrich Hegel, acreditava na ligação entre a perfeição do “espírito do mundo” e o Estado. Afirmava que essa perfeição, essa liberdade era feita por intermédio do Estado, traduzindo assim o direito moderno. O jurista alemão, Friedrich Carl Von Savigny, crítico da codificação, devido acreditar que o Direito não podia ser baseado em normas universais, pois sempre estava em constante mudança, detinha-se na ideia de que o Direito era produto histórico decorrente do pensamento coletivo baseado nos costumes e tradições de cada povo. Adiante temos o positivista Karl Magnus Bergbohm. Sem fazer análises sociais, determina o Direito como aquilo que é imposto pelo Estado sob a forma jurídica, devendo a sociedade obedecer. Fora disso, por exemplo, como normas criadas na igreja, família, comunidade não conectam o individuo juridicamente. A visão de Eugen Ehrlich já é feita sociologicamente, fundamentada na questão de que o Direito nasce na sociedade. Cita o “direito vivo” encontrado nos costumes das pessoas nas suas relações com o próximo. E menciona o fato do ordenamento jurídico ser encontrado em cada individuo que reconhece as normas, com receio da pressão da comunidade. Este conceito de Ehrlich gera certo conflito com a concepção do também austríaco, Hans Kelsen. Hans tinha a concepção do “direito puro”, que seria regido e aplicado pelo jurista somente pelas normas jurídicas, sem intervenções de outras áreas. Devendo essas normas ser obrigatórias, caso contrário haveria a presença de força física. Robert Alexy acreditava em uma definição mais complexa do que a de Bergbohm e Kelsen. Considerava que o Direito estava vinculado aos princípios morais vigorantes em determinada sociedade, ou seja, o legislador deveria respeitar os mandamentos da justiça e o ordenamento jurídico compreender os princípios morais aceitos pela sociedade.

A teoria do jurista   Yevgeniy Bronislavovich Pachukanis, diferentemente de todos sustentava que o Direito deveria ser abolido, pois o mesmo era fonte da sociedade burguesa e não existiu antes do capitalismo nem permaneceria após sua abolição. Acreditava que a revolução socialista acabaria com o Direito e com o capitalismo, para que todos sejam livres e iguais. Por fim, o ponto de vista de Eros Roberto Grau, professor da USP e Ministro do Supremo Tribunal Federal. Que define o Direito como solução de conflitos entre interesses de indivíduo e sociedade, aplicando normas  jurídicas eficazes baseadas num sistema. Ele cita o “direito pressuposto” e o “direito posto”. O primeiro serve de base para o outro e é criado pela própria sociedade por meio da correlação das forças políticas, assim o segundo é elaborado e aplicado pelo Estado.

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