Resumão Locação
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Resumão...
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R e s u m a o J u r i d ic i c o [ i i '
Em se Em sentido ntido amplo, amplo, l ocayao ao e e 0 co contr ntr ato ato p peelo qual qua l uma d as as part rtes es se compr o mete a forn fornece ecer r , durante certo tempo, tempo, 0 uso e goz gozo o d e uma co coiisa infun infungi giv vel, a pres presta tay yao de run run ser viyo apr ecia eciave vell ec econ ono omic micaamente nte o o u a execuy ecuyaao de obr a d etermin rminaada da,, mediante mediante remuneer ayao pag remun agaa pela outr a parte. Nesse conceit conceito o, portanto,, verificam portanto erificam-sse tres tres esp spec ecie iess de locay locayaao: • Local; cal;iio iio d e co cois isaa (l (lo ocatio co conduc nduct t io i o re rer r um) m):: usa e gozo gozo de be bem inf infun ung givel, por te temp mpo o d etermi rminad nado o ou nao, nao, sem have haverr a transm transmiissa ssao o d a pr opri oprieedad e (art artss. 565 a 578 578,, CC) CC).. • Lo Loccal;iio de ser ser vil vil;o (locatio condu conducti ctio o operaopera r um): um): pr esta stay yao d e se ser r viyo iyoss economicame economicament ntee apr ecia eciav vel el,, independ entem ntemeent ntee do result ultaado (artss. 593 a 609, (art 609 , C C) C).. (locat io i o concon• Lo Loccal;iio de obr a ou emprei empreita tad d a (locat duct io ope operis ris): ): execuyao de determ determinad inad a o br a ou trabalh trabalho o, tendo tendo em vista um fim fim ou ef eito eito (art artss. 610 a 6 a 626 26,, CC CC)). Ohserva~oes • P ela at ual di diss po possir;il r;ilo o d o Codigo Codigo Ci Civil vil,, a prestar;ilo de servir;o servir; os e a empreita empreitada da nil nilo o silo silo mais co considera nsiderada dass esp{; esp{;ciesde ciesde lo locar; car;iilo , ,ta tanto nto que a le leg gis isla lad d or as col colocou apos a contr at at o d e emprf !st imo , fazendo quest ilo ilo de separasepara -las da lo l ocar;il car;ilo o de de co coisas isas.. E mbor mbor a atualmenatualmen t e a ter mo mo "locar; "locar;iilo" seja seja res reseervado para para as sas , , a dout r r ina ina ainda aprecia aprecia t odas odas essas co isas modal dalida idades des def or or ma ma conjunta njunta.. • As palavras " locar;ilo" locar;ilo" e e "arren "arrendamen dament t o" silo si lo ut il iliza izada dass c omo sinonimo sinonimos. N a pra prati ti-ca , costuma stuma--se usaI' "arrendam "arrendamen ent t o" pa para ra aluguel de imoveis imoveis rus rust t ico coss (au rurai rura is) e a aluguel " locar;ilo" locar;ilo" par pa r a a de bens bens (m (mov oveis eis au im imooveis) urbano urbanos. N o entant entant o , nilo hit previsilo previsilo au distinr;ilo distinr;ilo exp expr r essa essa na l lei ei..
Caracteristicass comun Caracteristica comunss As tr As tr es es modalidade modalidadess d e contrat contrato o de locayao a locayao a pre presentam as s seguint eguintes es caracte caracteristicas risticas comun comuns: s: • Remuneral;iio - Na locayao de coisas: aluguel ou r end a. - Na pres prestay tayaao de serviyos: serviyos: salario. - Na e emp mpre reitada: itada: prevo prevo.. • Cont ntra rattualid ade - Em re regr graa , trata-s trata-see de de c cont ontr r ato ato: Bilate Bi lateral ral ou sinalagm sinalagmatic atico o - Cria obrig obrigaayoees para am yo amba bass as part partes es,, po posssibilitando a aplicayaao do prin aplicay princip cipio io da ex e xceyao de contr ato nao cumprido cumprido (arts. 47 476 e 4 77, CC). CC). One ner r oso oso - A ob obri riga gaya yao o de uma da dass p art rtes es tem com como o equ equiv ivaalente a prestay prestayao ao d a outr a. Portanto,, cada contratante visa a d etermina Portanto terminada da vantagem antagem,, ou seja, seja, a ambo mboss o bt bteem prov proveit ito o. Se nao houv hou ver uma contrapr est estay ayaao, a locayao l ocayao se d esnatura esnatura,, trans transformand o-se em c com omo od ato. Consensual Co nsensual - Ge Ger r a ur urn n di dir r eitod e cr edito co com m0 simple impless aco cord rdo o de vontade ontadess entre os contrat ntrataante ntess. locadorr obrig obrigaa-sse a ced er 0usa da coi oissa. A ene no locado trega, tre ga, por por em, nao e e p pressupost ressuposto o d e exi ex isten stenci ciaa do contrato ntrato,, ma mass a pen a penas as u ur r na fa fase se d d e su s ua ex exec ecu uyao. Comutativ Comutati vo - Envol olv ve vant antag agen enss r ecip ecipro ro-cas,, conhec cas onhecidas idas e pr e-estimada -estimadass pelas pelas partes partes, d esd e a cele b br r aya ayao do ato ato.. As pres resta tayoe yoess sao certa rtass, nao depe depend end o de uma alea lea,, ou sej ejaa, nao envo vollve vem m ri risc sco os. Niio N iio solene - Nao depend e de uma forma form a es pec p ecial ial par a sua f orm rmayao ayao,, pod endo se ser r escri es critto ou ve verbal. rbal. No ent ntaant nto o, um co con ntrato es escrito crito conc nceed e maior pr oteyao as part partes es,, sobr etudo ao inquilino. Ex Exige ge--se a f onn nnaa es esccrit ritaa se se hou houver ve r a a c ceele bray brayaao d e uma ma ga gar r antia (ex (ex.: .: fia fianya) e em d etermin rminaad as as hip hipo oteses es p peeciais (ex ex..: benss de menores ben menore s, im imov oveis eis publico publicos).
De exe execUl;ii cUl;iio o conti ontin nuada (tr ato sucess cessiivo ou r elayao d urado radour ur a) a) - 0contra ontrato to se prolon prolonga ga no temp mpo o, ap apes esar ar d e oco ocorr rr er em solu oluyoe yoess perio ri odi diccas. 0 paga pagam mento d e um alu lug guel nao li be ber r a 0 co con ntra trattante sen senao d a di div vid a re rellati tiva va aqu queele period o, de modo modo q ue 0 vincul ulo o co conntr atual perdur a at atee 0 f ina nall d o pr azo azo co con nven encio cio-nad na d o p ar a 0 termin rmino o d o contrat contrato o.
LO C A A~A ~A o DE COISAS COISAS Conceito con ntra ratto pelo qua qual um umaa das p das paarte rtess se o b br r iga a E 0 co ced er a outr a, p por or tem po d etermin rminaad o ou nao na o, 0 usa e g go ozo de c oisa na nao o fun fungi giv vel, medi diaant ntee ce certa rta re retritri bui b uiya yao o (a (art. rt. 565 565, CC) CC).. A l locay ocayaao transf ere 0 u uso so e o gozo da co coiisa sa,, mas nao seu seu d omini ominio o, e envol olv ve ato toss de admi admini nisstra tra9ao 9ao . . Partes • Locador (senhori (senhorio o ou arr endador endador ) - E qu queem ofer ofe r ece a coisa e m locayao locayao,, tr ansmitindo a po posse sse diretaa ao locat diret ao locataar io, r eser eser vando para s sii aposs apossee i nd iireta. Em r egra egra,, 0 locador e 0 propri proprieetari rio o da cois coisa. No N o entant ntanto, o, isso sso n neem se sempr mpr e o con onee, poi poiss em alguma umass situ ituaayo yoes es 0 loca ocad d or pode nao ser 0 titular do dominio dominio. Ex Ex..: no usufru frutto, 0 n nu-propri u-proprieetario poss po ssui ui 0 ti tittul ulo o d e pr opr opr iedade iedade e 0 usufru ufruttuario tem o direito d e usa sar r a a co c ois isaa al alh heia (mo (m ora rar) r) ou r etir etir ar os os frutos frut os p po or ela pr odu duzzid os, os, se sem m alte alterar-lh rar-lhee a s sub ubsstiin inccia (al alugar) ugar);; p pO Olian lianto to,, 0 usufrutuario ufrutuario,, embora nao se se j jaa pr o prie prieta tari rio o, p po od e se serr locador. 0 mes esmo mo oco oc orr e na subl ubloc ocaaya yao o, d esd esd e que expre expresssamente pelm pel mitida em contr ato, e c co om 0 in inve vent ntaari riaant nte, e, qu quee pode alugar os b ens do es es polio polio.. , • Locatario (i (inquil nquilino ino ou arrend atari tario o) - E queem r ece b qu bee a c co oisa em l em lo ocayao cayao,, d eve evendo pagar o alu lug guel ou renda renda, que e a r etribui tribuiy yao por se seu u uso e go gozo zo.. Ohservafoes • Hav Haveendo mai maiss de um locador locador au mais de um loc locata atar r io io , entendeentende-se qu quee seja sejam solidarios , salvo salvo se a con ont t rato rato estabeleceu estabeleceu coisa divversa di ersa.. Com Como o ha previ pre vissil ilo o e x pressa nesse sent sen t ido ido (art. 2. 2.° , c reforr;a-se a rere caput aput,, LI ) , reforr;agra segund segundo o a qual a solidaried ade nil ilo o se presu pres ume me:: re ressul ulta ta da lei ou da vont ontade ade da dass par t t es es (ar t t. 265 265,, CC ). • Um Uma a ve z que na loc oca ar ;ilo nil ilo o ha a transtrans fer fe r encia encia d o d omin ominio io , as as restrir;8es quant qua nt a Ii capaccid capa idad adee ni nillo s silo ilo t ilo rigorosas como na compra com pra e venda enda.. Po Por r t t al mati ti v va a , uma pes pes-soa casa cas ada nil nilo o necess necessita ita da out out orga concon juga jug al par para a loc local' al' objeto objeto que lhe perten pertenr;a r;a.. S e , pOr f lm, a contr ato for de locar;ilo locar;ilo p r eediall urbana pOl' pr dia pr a z zo o igua guall au supe uperio riorr a de z ano anoss , e x xige ige--se do loca locado dorr a outorga outorga uxoria (autorizar; autorizar;il ilo o da esposa esposa)) au marital (au aut t orizar o rizar;ilo ;ilo do mar marido ido), ), nos term os do ar t t igo igo 3. da L ei do I nquilinat nquilinat o. o. POl'ou Ol'out t r r o lado, lad o, qualquer qualquer con consor sorte te p oder dera a con contra tratar tar como com o locatario locatario res residen idencial cial e , cas caso o faler;a, seu conju conjuge ge te ter r a dir direito eito d e contin continual ual' ' com a locar; locar;il ilo. o. incapa zes so po p oderi derillo aluga alugarr se houver • O s incapa zes repr esent ar;il r;ilo o (para as absoluta absolutamente mente inca inca- os s relativamente pazes) au assiste assistenc nciia (pa (para ra o incapa inc apazes zes)) par seu seuss r e p pre ressent entant antes es leg legais ais (pais , tut or es au au cur cur ador es) s).. 0
• N o condominia, condomini a, ne nenh nhum um d os co con ndo dominos minos iso is oladam ladamente ente poder dera a loc local al' ' a co cois isa a connon ind ivisivel para t ercei rceiro ross sem 0 conse consen nso dos outros (art . 1 1..314 , , paragrafo paragrafo tlnico tlnic o , , CC), CC), poi poiss cada condomino dethn apenas uma ji uma ji' ' ar;iloidear;iloideal da co c oisa. Em caso de d ivergencia, ivergencia, prevaleprevalecera 0 criteria da maioria maiori a abs abso olu lut t a , , ca callcul cula ada nilopelo numer o d e condom condomiinos , , ma mass pel pelo o va va- 1.32 23 e 1.3 lor dos quinh8es (arts . 1.3 .325, 25, CC ). E m igualdade iguald ade de condi condir;8es r;8es , , um um c ondomin ndomino o tem preferencia para a locar;ilosobre um estranh o. Se a locar;ilofor de coisa comum , comum , mas mas di divisive visivell e au aut t onoma onoma , , cada cada dona dona poder podera a local' local' ssua part e, e, sem necessidade da anuencia anuenci a dos demai dema is.
Elementos Como a lo locaya ayao o e um contrat contrato e, e, po por r tanto nto,, um nego ne goci cio o jur idico idico,, se ser r a sempr e um at ato o ju jur r id id ico bi bi-later al. al. Ass Assim im,, os elemento ntoss sao os mes esmo moss previsto toss par a os ne neg gocio ocioss juridic juridicos em ge ger r al, d evenevend o-s -see acr escentar: escentar: a cois oisaa (r es), emues), 0 prel;o ou r emu(co onsensus) e neral eral;;iio (pret ium), 0 consent consentiimen mentto (c a temporariedade (tem p (tem pus) us).. 1. Cois oisaa - 0 b beem objeto da locaya locayao o de dev ve ser: • Mo Move vell (ex.: (ex.: v vei eicculo ulos, s, li liv vro ros, s, film filmees, bic biciclet letas as,, adorn os, r oupa upas, s, espe special cialmen mente te par paraa fes festas tas a fantasia fantas ia e cas casamentos amentos)) ou ou i imove movell (ex. x.:: ca cassas, apaartam ap rtameentos, saloes de festa, festa, gara arag gens ens,, sitios, sitios, terrenos), terrenos ), pod endo inc incidir idir no todo todo ou a a pen penas as em parte (fra90 (fra90es es)). Ex.: 0 don donaa de um predio pod e localoca-lo por inteir inteiro o ou somente somente um and ar ou uma loja. Se 0 con contr tr ato ato nada estipu estipular lar em contrario contrario,, a locayao locayao se estende estende aos aces acessorios.. E x.: a loca sorios locaya yao o d e uma cas cas a abr ang ngee o quintal, quintal, 0 jardim, a pi pisscina, etc.; a de uma fazzenda fa enda,, a casa, as pe pert rteenya nyas, s, as b beenf eitori itoriaas, etc. Em qualquer hipot hipotese ese,, finda a locayao, locayao , 0 beem d eve b e ve ser ser r estitu estituido ido,, sem diminuiy diminuiyao ao de sua substancia. • Corpor eo (po (possu ssuii exist existeenci nciaa fisica - ex. ex.:: veiculo uloss, im imov oveis eis)) ou incorporeo ( po posssui ex existencia abs abstrata trata,, nao podendo ser per cebido pelos pelos sen enttido idoss, ma mass ser objeto de direito direito - ex.: patente d e um umaa in inv veny enyaao, u ussa de marc marcaas, ser vidao pr edial dial,, que pode ou nao n ao ser locada com 0 pr edio di o d omin minaante). • Divisivel ou indiv indivisivel. • Infungi nfungiv vel el,, ou seja, seja, 0 bem de dev ve po posssuir alguma ca cara raccteri rist stiica esp especia eciall qu quee 0 tome d istinto istinto doss d emai do mais, s, nao podendo ser substit ubstituido uido por outro,, m outro mesm esmo o qu quee d d ee i gu guaal es p peeci ciee, qualidad e e quantidad quantidade. e. Se a coisa for fungiv fungi vel el,, ha have vera ra um contr ato de mutuo mutuo e nao de locayao. No mutuo (tamb tambeem chamad hamado o d e empr estimo estimo civ civil il de cons consumo) umo),, 0 bem entregu entreguee nao sera dev devolvido ido;; sua res restituiyao se ser r a equi quiv val aleente te,, por coisa do me mesmo ge genero ro,, qualidade e quantidade. quantidade. Entr etanto nto,, um bem fung fungi vel pode ser locado quando 0 uso e g go ozo d a c oi oisa sa sao conce concedidos ad pomp pompam am vel ost ent at at ionem (ou se ja, para fins de omame omamentay ntayaao). Ex.: ceder ao locata locatar io garrafa arrafass de de v vinho inho ou c cestas estas de frutas frutas para que que sir vam vam a a p peena nass d d ee enfeite e nfeitess em Ulllafesta Ulllafesta, sendo estes es tes d evol evolv vido idoss ao te t emlin mlino o do do eve evento. nto. • Inconsumivel nconsumivel,, poi pois, s, se con consum sumiivel (0 us usaa importaa de import desstrui trui9 9ao ime imediat diataa da propria propri a substan ancia cia - art. 86, CC CC)), ser a imp impo ossivel sua d evoluy vo luyaao pelo loc lo catar io a o termino do contr contr aato. Embo mbora ra a c caracter aracteristica istica da locay locayao seja a dev de volu oluy yao da coisa locada locada a se seu u dono, dono , pode ser objeto objeto d e locayao locayao a coisa cuja utilizay utilizayao impliquee consumo impliqu consumo de ac a cessorio (ex.: alug aluguel d e uma f azenda azenda com clau claussula que permita permita 0 cort ortee d e ar vore ores) s)..
• Suscetivel de gozo, material ou juridicamente, ou seja, 0 objeto deve ser lieito e possivel, sob pena de nulidade do contrato. A coisa pode ser aliemivel ou inaliemivel; portanto, mesmo estando fora do comercio, e permitida sua locac;:ao.Os bens publicos, os de familia e os gravados com clausula de inalienabilidade podem ser alugados. 2. Pre~o (remunera~iio, aluguel ou renda) - E a importancia que 0 locatario paga, periodic amente, pelo uso da coisa. E devido ao locador durante todo 0 periodo em que a coisa estiver i t disposic;:aodo locatario, ainda que este nao a esteja utilizando efetivamente. Se nao houver a retribuic;:ao,ou seja, se 0 uso e gozo da coisa forem cedidos gratuitamente, nao se tratara de locac;:ao,e sim de comodato.
o valor do aluguel pode ser estipulado livremente pelas partes, sendo proibida, sob pena de nulidade, a imposic;:ao unilateral. Deve ser certo, efetuado em dinheiro ou qualquer outro bem (frutos e produtos) e serio (ou real). Se for irrisorio, havera na realidade urn emprestimo dissimulado da coisa (comodato). Nada impede que 0 valor seja pago de uma so vez por todo 0 periodo da locac;:ao(ex.: aluguel por temporada, hipotese em que pode ser exigido de forma antecipada - art. 20, LI). Aten~iio E proibida a estipulac;:ao do aluguel em moeda estrangeira, metais preciosos e qualquer forma de vinculac;:ao a variac;:ao cambial ou ao salario minimo (arts. 318, CC, e 17 , LI). Os reajustes devem seguir 0 disposto em lei es pecifica. Se 0 locatario nao pagar 0 prec;:o,sua co branc;:apodera ser feita judicialmente, sob a forma de execuc;:ao(art. 585, Y, CPC), havendo tambem motivo para resoluc;:ao(extinc;:ao)contratual, ense jando ao locador 0 direito de a~iio de despejo. Na omissao do contrato, presume-se que a obrigac;:ao e quesivel, ou seja, 0 pagamento do aluguel deve ser efetuado no domicilio do locatario (art. 327, CC). Na locac;:aode imoveis urbanos, 0 pagamento se faz no imovel locado quando outro local nao tiver sido indicado no contrato (art. 23, I, LI). 3. Consentimento valido - E 0 acordo de vontades, em que cada parte se obriga a certa prestac;:aoem relac;:aoi t outra. Rege-se pelos principios gerais inerentes aos contratos. 0contrato pode ser invalidado se apresentar algum vieio (erro, dolo, lesao, estado de perigo, coac;:ao,fraude contra credores ou simulac;:ao).0consentimento deve ser inequivoco, porem nao e necessario que seja expresso. Nada impede que alguem permita a outrem, de forma tacita (consentimento indireto), o uso e gozo de urn bem que Ihe pertence, desde que a outra parte Ihe pague 0 prec;:o correspondente. Nesse caso, a omissao e 0 silencio funcionam como forma de manifestac;:aode vontade. Impoe-se que as partes resguardem, tanto na conclusao como na execuc;:aodo contrato, os principios de probidade e boa-fe (art. 422, CC). 4. Temporariedade - 0 prazo do contrato pode ser determinado ou indeterminado, dependendo do que for pactuado. Em qualquer caso, porem, a temporariedade e fundamental, niio se admitindo a perpetuidade. Se 0 contrato nao estipular urn prazo, este sera considerado indeterminado, para 0 qual, em regra, nao ha limite. Na locac;:aopredial urbana, se 0 prazo for igual ou superior a dez anos, exige-se autorizac;:aocon jugal (art. 3.°, LI). A falta desta nao invalida 0 contrato; apenas acarreta para 0 outro conjuge a ineficacia do prazo excedente, pois ele nao estara
obrigado a observar tal prazo. Como nao ha menc;:ao da lei, alguns autores entendem que e necessaria a anuencia tanto do conjuge locador como do conjuge locatario, quaisquer que sejam 0 regime de bens e a natureza da locac;:ao. Segundo se infere do artigo 571 do Codigo Civil, se 0 contrato de locac;:aofor pactuado com prazo fixo, 0 locador nao podera reaver a coisa alugada antes de seu v encimento, salvo se rescindir 0 contrato e indenizar 0 locatario pelas perdas e danos resultantes da quebra de contrato. Nesse caso, 0 locatario tera direito de retenc;:aodo bem ate o pagamento da ind enizac;:ao.Tal dispositivo e d e natureza supletiva, podendo ser alterado pela vontade dos contratantes. Isso nao se aplioa i t locac;:ao de predios urbanos, posto que a Lei do Inquilinato determina que 0 direito i t resilic;:aounilateral e exclusivo do locatario (art. 4.°, I. parte, LI: "Durante 0 prazo estipulado para a duraGao do contrato, nao podera 0 locador reaver 0 imovel alugado"). Por outro lado, 0 locatario podera devolver a coisa pagando a multa prevista no contrato de forma pro porcional ao t empo que resta para 0 fim da locac;:ao. Se esse valor for excessivo, 0 juiz pode reduzi-Io para " bases razoaveis" (art. 572, CC). Trata-se de uma expressao de natureza indeterminada, que sera preenchida pelo juiz de acordo com 0 caso concreto. Esse dispositivo esta em sintonia com 0 artigo 413 do Codigo Civil, que permite ao juiz "reduzir equitativamente" 0 valor da clausula penal quando a obrigaGao principal tiver sido cumprida em parte ou se seu montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negocio. Nota-se, aqui, a presenc;:ada "func;:aosocial do contrato" (art. 421, CC). a
Forma A forma do contrato de locac;:aopode ser qualquer uma (forma livre), posto que se trata de urn contrato niio solene e consensual. Desse modo, a locac;:aopode ser ajustada por escrito (instrumento publico ou particular) ou verbalmente. Em algumas hipoteses, exige-se a forma escrita (ex.: arts. 13 e 51, I e II, LI). A prova da existencia do contrato pode ser feita por qualquer meio admissivel em direito, inclusive por testemunhas. Entretanto, a prova exclusivamente testemunhal apenas sera admissivel se 0 valor do contrato nao ultrapassar 0 decuplo do maior salario minimo vigente no pais ao tempo em que for celebrado (art. 227, CC). Acima desse valor, a prova testemunhal e admitida somente como subsidiaria ou complementar da prova por escrito. Portanto, embora a forma escrita seja dispensavel para 0 ate em si, muitas vezes ela e exigida para a prova de sua existencia. Ou seja, embora dispensavel ad solemnitat em , e exigida ad probationem. Especies de loca~iio De maneira geral, a locac;:aopode ser de: 1. Coisa: a} movel (aplica-se 0 Codigo Civil), como a 10cac;:aode urn carro; b) imovel (aplica-se 0 Codigo Civil quando se trata de locac;:aode terrenos, garagens autonomas, etc.). 2. Predios urbanos (aplica-se a Lei 8.245/91, com suas alterac;:oes): a} residenciais; b) nao residenciais: • comerciais ou industriais (art. 51, LI); • hospitais, unidades sanitarias oficiais, asilos, estabelecimentos de saude e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder PU blico e entidades religiosas devidamente registradas (art. 53, LI); • lojistas e empreendedores de shopping center (art. 54, LI); • nao comerciais (ex.: predio para sede de associac;:ao). 3. Predios rusticos: destinados i t atividade rural (aplicam-se 0 Estatuto da Terra, Lei 4.504/64, e o Codigo Civil de forma supletiva).
LOC A(: Ao
NO CODIGO CIVIL
As disposic;:oesdo Codigo Civil referentes i t locac;:aode coisas aplica m-se aos bens moveis e, de forma supletiva, tambem aos imoveis, quando estes nao se enquadram como predios urbanos com fins residenciais ou comerciais, pois nesses casos aplica-se a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), como se vera adiante. Caracteristicas • A locac;:aopode ser estipulada por tempo determinado ou indeterminado. Se for por prazo determinado, findo este, cessa de pleno direito, independentemente de notificac;:aoou aviso (art. 573, CC). Alcanc;:ado 0 termo contratual, dispensa-se a interpelac;:ao do locatario, pois ha uma especie de clausula resolutiva expressa, que impoe ao locatario a obrigac;:aoimediata de restituir a coisa, sob pena de sofrer ac;:aode reintegrac;:aode posse, uma vez que a posse passa a ser injusta e de ma-fe (arts. 1.216 a 1.220, CC). • Findo 0 prazo da locac;:ao,se 0 locatario continuar na posse da coisa alugada, sem oposic;:ao do locador , presumir-se-a prorrogada por prazo indeterminado (art. 574, CC). Na prMica, esse dispositivo inviabiliza a parte final da disposic;:ao anterior , segundo a qual 0 locador nao necessita notificar 0 locatario para a restituic;:aodo bem. No entanto, se ele assim nao proceder, sera penalizado pela manutenc;:aoda locac;:ao,agora sem prazo determinado. • A locac;:aosem prazo determinado exige previa notificac;:aodo locatario, a fim de constitui10em mora, fornecendo urn prazo razoavel para devoluc;:aoda coisa. Se 0 locatario nao restituir a coisa aposo vencimento do tempo concedido, pagara, enquanto a tiver em seu poder, 0 aluguel que 0 locador arbitrar e respondera pelo dano que ela venha a sofrer, mesmo que proveniente de caso fortuito (art. 575, CC). Trata-se de uma especie de clausula penal cuja finalidade e inibir a inexecuc;:aodo dever de restituiGao pelo constrangimento financeiro. Se 0 valor do aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, podera o juiz reduzi-Io, mas tendo sempre em conta seu carMer de penalidade. • Alienada a coisa durante a locac;:ao,0 adquirente (novo proprietario) nao e obrigado a respeitar 0 contrato, a nao ser que este esteja em sua vigencia por prazo determinado, contenha clausula de vigencia no caso de alienac;:aoe ainda conste de registro (art. 576, CC). Se 0 bem for movel, 0 registro sera 0 de Titulos e Documentos do domicilio do locador; se imovel, 0 de Registro de Imoveis da respectiva circunscric;:ao.No caso de imovel, impoe-se ainda a notificac;:aodo locatario, concedendo-Ihe 0 prazo de 90 dias para desocupac;:ao.Embora 0 Codigo Civil nao mencione, a doutrina entende que, nao havendo notificac;:ao pelo novo proprietario, a relac;:aolocaticia prossegue. Alem disso, antes da alienac;:ao,deve 0 locatario ser convocado para exercer 0 direito de preferencia para a aquisic;:aodo bem em condiGoesde igualdade com a proposta de terceiro. • Falecendo 0 locador ou 0 locatario, transfere-se a 10caGaoa seus herdeiros, ate que se alcance 0 prazo estipulado (art. 577, CC). Trata-se de uma sub-rogac;:ao contratual, pela qual os herdeiros assumem a posic;:aoeconomica do de cujus. Se o contrato nao possuir prazo, os herdeiros poderao denuncia-Io da mesma forma que as partes originarias, mediante notificac;:ao. • Salvo convenc;:aoem contrario, 0 locatario pode reter a coisa alugada no caso de benfeitorias necessarias (tern por finalidade conservar 0 bem ou evitar que ele se deteriore), mesmo feitas sem licenc;:ado proprietario. Quanto as uteis (aumentam ou facilitam 0 usa da coisa), somente serao indenizadas as que tiverem expresso consentimento do locador (art. 578, CC). • Se houver duvida quanta i t interpretac;:aodo contrato, deve ser entendida a que mais favorecer d locatario.
DIREIT OS E D E VERES
Direitos
• R ece ber pagamento d o aluguel (art. 566, in fine). 0 locador tem direito ao penhor legal, como garantia pelos alugueis, so br e os bens moveis que 0 inquilino tiver no pr edio (art. 1.467, II, Ce). A pretensao r elativa aos alugueis de predios urbanos ou r usticos prescr eve em tres anos (art. '206, § 3 .°, I, Ce). • Cobrar antecipad amente 0 aluguel, d esd e q ue a 10ca
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