Resolucao Do Exercicio Praico Sobre IRPS

April 26, 2019 | Author: gabitomachava | Category: Income, Salary, Taxes, Money, Economies
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UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE FACULDADE DE ECONOMIA DISCIPLINA DE FISCALIDADE  Nome: Leovigil Leovigildo do Gabriel Ezequiel Machava Turma: 10 Email: [email protected]

Exercício Prático Cálculo anual do IRPS

1. Maria M. é residente em Moçambique e trabalha na Fábrica de Calçados, SA. Ela é divorciada e tem a seu cargo 2 filhos, o João, de 23 anos a cumprir o serviço militar efectivo militar e sem quaisquer rendimentos e a Marta, de 27 anos de idade a frequentar o curso de Direito no ISCTEM. Do trabalho que presta na Fábrica de Calçados, SA, no ano de 2011, mensalmente, Maria auferiu as seguintes remunerações: 1) Salário – 52.000 MT; 2) Subsídio de transporte – 8.000 MT. A empresa atribuiu-lhe, ainda, por mês crédito de telefone celular no valor de 5.000 MT e pagou a renda do imóvel que a empresa arrendou e que Maria habita, no valor mensal de 10.000 MT. Ao longo do ano, Maria descontou para o INSS o valor de 2.250 MT e pagou ao Sindicato Da Indústria de Calçado, quotas no valor anual de 3.000 MT. Maria, por decisão judicial, está obrigada ao pagamento de uma pensão alimentar ao ex-marido, o Malvado, no valor anual de 60.000 MT. A entidade empregadora, para além do IRPS, descontou-lhe ao longo do ano, contribuições para o Fundo de Saúde e de Assistência Social, no valor de 30.000 MT.

a) Maria M. é sujeita passiva do IRPS? Sim, Maria é devedora do IRPS porque de acordo com o no 1 do artigo 18 e no 1 do artigo 20 ambos do CIRPS , ela é uma pessoa singular que reside e aufere rendimentos no território moçambicano.  b) Os rendimentos que auferem estão sujeitos a IRPS? Maria aufere rendimentos sujeitos a IRPS e outros não sujeitos e isentos do IRPS. 1. Rendimentos sujeitos ao IRPS • • • •

Salário – 52.000 MT; Subsídio de transporte – 8.000 MT Crédito mensal de telefone celular - 5.000 MT Renda mensal do imóvel - 10.000 MT

Legislação: o artigo 1 do CIRPS. Artigo 2 no1, no 2 alínea c e o no 3.

O já referido artigo 2 no 3 do IRPS, resumindo os rendimentos sujeitos ao IRPS, diz em parte:”… salários, subsídios ou prémios, e outras remunerações acessórias…” Portanto, o salário de Maria (52.000MT) é rendimento principal sujeito ao IRPS e as remunerações acessórias de Maria (subsídio, crédito e a renda pagos pela empresa) estão também sujeitas ao IRPS. 2. Rendimentos não sujeitos ao IRPS • •

INSS anual - 2.250 MT Contribuições (anual) para o Fundo de Saúde e de Assistência Social - 30.000 MT

Artigo 6 do CIRPS: esses rendimentos, não são deduzidos do rendimento bruto para a obtenção do rendimento líquido. 3. Rendimentos isentos do IRPS • •

Sindicato (valor anual) - 3.000 MT. Pagamento de uma pensão alimentar anual - 60.000 MT.

Quotizações sindicais – Montante dedutível da 1a categoria segundo CIRPS artigo 29, alínea a. Encargos com pensões alimentar a abater ou deduzir – Artigo 26, no 4 alínea do CIRPS. Sendo isentos de IRPS segundo Artigo Artigo 26, no 4 do CIRPS, esses rendimentos isentos são incluídos para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

c) Em que rendimentos se enquadram os rendimentos auferidos por Maria? Enquadraram-se nos rendimentos da primeira categoria: Rendimentos de trabalho dependente. Segundo CIRPS no 1, no 2 alínea a) e no 3 do artigo 2. O no 3 do Artigo 2 do CIRPS, faz menção ao salário e outros rendimentos acessórios. O artigo 3 do CIRPS define os rendimentos acessórios, no caso de Maria podemos incluir o subsídio de transporte, crédito mensal de telefone celular e a renda mensal do imóvel. INSS, Contribuições para o Fundo de Saúde e de Assistência Social, as quotações sindicais, O pagamento de pensões alimentares são segundo o CIRPS Artigo 5 conjugado com o Artigo 7, e Artigo 6 como rendimentos isentos e rendimentos não sujeitos ao IRPS. d) Os rendimentos recebidos por Maria estão sujeitos a retenção na fonte do IRPS? Sim, segundo o no 1 do Artigo 30 do RIRPS (Regulamento do IRPS) que faz menção da “Retenção sobre rendimentos da primeira categoria”. e) Quem está obrigado a efectuar a referida retenção? O no 1 do Artigo 30 do RIRPS, e o no 1 do Artigo 65 do CIRPS mencionam que as Entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, fixos ou variáveis é que são obrigadas a reter o IRPS. No caso da Maria, é a Fábrica de Calçados, SA.

f) Qual o valor do IRPS a reter na fonte?

Questões a considerar antes do calculo

Maria não é divorciada e tem um dependente que é o João, de 23 anos a cumprir o serviço militar  efectivo e sem quaisquer rendimentos. •



João é dependente segundo o no 4, alínea b) do Artigo 18 do CIRPS. Marta, embora esteja no ensino superior, não é dependente porque tem idade superior a 25 anos: o no 4, alínea b) do Artigo 18 do CIRPS.

Portanto, Maria é responsável dum agregado familiar constituído por ela (ex-cônjuge) e um dependente.





Segundo o Diploma Ministerial n.º 109/2008, de 27 de Novembro Artigo 2 no2, o agregado familiar da Maria, sujeita-se as taxas da tabela dos “não casados”. Deve-se reter o imposto com a excepção das pensões, subsídio de residência segundo o no1 do Artigo 1 do Diploma Ministerial de 109/2008, de 27 de Novembro. Então o valor de renda de imóvel pago pela empresa não é tributável.

Valor do IRPS a reter na fonte

Dados: Salário – 52.000 MT; Subsídio de transporte – 8.000 MT Crédito mensal de telefone celular - 5.000 MT Pagamento mensal de pensão alimentar = 60000/12 = 5000 Quotizações mensais sindicais = 3000/12 = 250 Rendimento Bruto = (52.000 + 8.000 + 5000) MT = 65.000 MT Deduções ao Rendimento Bruto = (5000 + 250) MT = 5.250 MT Rendimento Líquido = 65.000 – 5.250 = 59.750 MT IRPS a reter = 59.750 x 13.1% = 7.827.25

g) Onde deve ser entregue e quem entrega o IRPS retido? A entidade devedora entrega as retenções na fonte nas Direcções de Áreas Fiscais do domicílio fiscal do sujeito passivo que efectuou as retenções. De acordo com o Artigo 29, no s 1, 2 do RIRPS. h) Calcule o IRPS anual a ser pago pela Maria? Rendimento bruto anual = 52000x12 + 8000x12 + 5000x12 = 780.000 MT Dedução anual = 60000 + 3000 = 63000 (artigo 29 e 49 do CIRPS) Rendimento líquido anual = 780.000 – 63000 = 717.000 MT 717.000 MT x 25% = 179.000 MT (taxa de 25% de acordo com Artigo 54, n o1 do CIRPS)

179.000 – 35700 = 143.300 MT (35700 MT é parcela a abater segundo Artigo 54, no1 do CIRPS) 143.300 – 600 = 142.700 MT (600 MT é dedução à colecta no caso de haver um dependente  segundo o Artigo 60, no1, alínea c do CRPS).

142.700 MT = IRPS DEVIDO

i) Quando é que o IRPS anual deve ser pago por Maria? E em que local? Artigo 28 do RIRPS, no 1 diz que o IRPS deve ser pago até ao dia 31 de Maio, do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos. Artigo 35, no 1 do RIRPS diz que o imposto deve ser pago nas Recebedorias de Fazenda competentes, que funcionem junto das Direcções de Áreas Fiscais, ou nos bancos autorizados.  j) Como se chama a declaração que Maria deve utilizar para efectuar o pagamento do IRPS? Para pagamento do imposto deve ser apresentada a Guia de Pagamento – Modelo 19 (M/19). Artigo 28 do RIRPS.

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