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April 5, 2019 | Author: Metropoles | Category: Law Of Obligations, Statute, Government, Política, Justice
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Representação do MPCDF sobre o Centrad...

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e-DOC 751F0CA9-e

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL TERCEIRA PROCURADORIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL

Representação nº. 6/2019 –  G3P  G3P

O Ministério Público de Contas, no desempenho de sua missão institucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático, a guarda da Lei e fiscalizar sua execução, fundamentado no texto do artigo 85 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF; dos artigos 1º, inciso XIV e § 3º, e 76 da Lei Complementar n.º 1/1994  –  LOTCDF;  LOTCDF; e do artigo 54, inciso I, do Regimento Interno da Corte, vem oferecer a seguinte

REPRESENTAÇÃO

 para que o Tribunal Tribunal de Contas do Distrito Federal examine os fatos a seguir seguir descritos:

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Pela Concorrência 01/2008, o Governo Distrital, por intermédio da Companhia de Planejamento do DF  –   CODEPLAN, lançou licitação licitação para “outorga de Parceria PúblicoPúblico Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, para a construção, operação e manutenção do Centro Administrativo do Distrito Federal, destinado a utilização por órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes da estrutura do Governo do Distrito Federal, cujo valor estimado era de R$ 3.168.999.600,00 (três bilhões, cento e sessenta e oito milhões, novecentos e noventa e nove mil e seiscentos reais) (em anexo). O complexo administrativo abrange 16 edifícios, Centro de Convenções, Centro de Conveniência e 3 mil vagas de estacionamento, com área total construída de aproximadamente 180.000 m². Em síntese, o vencedor construiria o complexo com recursos e financiamentos  próprios, para, em seguida, ter a possibilidade de explorá-lo comercialmente, mediante o  pagamento, por parte do Distrito Federal, de parcela variável, relativa à serviços de operação e manutenção do Centro e parcela fixa, relativa à infraestrutura construída. Ao fim dos 22 anos, o imóvel seria incorporado ao patrimônio do Distrito Federal.

1 –  DA  DA NULIDADE Do certame, saiu-se vencedor o Consórcio Centro Administrativo GDF, formado  pelas empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A., Odebrecht Investimentos em Infraestrutura Ltda., e Via Engenharia S.A, as quais, posteriormente, constituíram a Sociedade de Propósito Específico denominada Concessionária Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Distri to Federal  –  CENTRAD (CNPJ 10.671.035/0001-06). 10.671.035/0001-06). O empreendimento fora inaugurado no último dia do mandato do governador Agnelo Queiroz, mesmo sem que houvesse mínimas condições de funcionamento, tal como denunciou o Ministério Público no âmbito da Representação 3/2015 –  3/2015  –  DA.  DA. Tal fato também motivou o ajuizamento, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, de ação de improbidade administrativa (2015.01.1.002697-8 2015.01.1.002697-8)), em razão da inauguração irregular do imóvel, em face do ex-governador Agnelo Queiroz e do exAdministrador Regional de Taguatinga Anaximenes Vale dos Santos. A gestão seguinte, iniciada em 2015, recebeu recomendação oriunda da Controladoria Geral, formalizada pelo Relatório de Auditoria Especial, n.º 01/2017DINPC/COAPP/COGEI/SUBCI, o qual apontou, dentre outras irregularidades, indícios de fraude à aludida Concorrência e recomendou declaração declaração de nulidade do procedimento licitatório e do ajuste firmado entre o Distrito Federal e a Concessionária do Centro Administrativo do Distrito Federal (anexo). Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o edoc 751F0CA9

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A esse respeito, instituiu comissão, pela Portaria Conjunta n.º 35, de 30/06/2017,  para apurar os indicativos de fraude à licitação e avaliar a recomendação recomendação de nulidade efetuada  pelo Controle Interno. Interno. Contudo, até a presente data, o Centro Administrativo nunca funcionou, tampouco o contrato fora anulado, a despeito dos fortíssimos indicativos de irregularidades que, em muitos casos, derivaram do cometimento de infrações penais, admitidas em sede judicial.  Na delação do ex-executivo da Odebrecht, João Antônio Pacífico Ferreira, realizada no âmbito da Operação Lava Jato, foi revelado vasto esquema de corrupção entre os integrantes do governo Arruda, do Governo Agnelo e os dirigentes das empresas Via e Odebrecht, para a construção e operação do Centro Administrativo do DF. O delator particularizou que as aludidas empresas se sagraram vencedoras da licitação em razão de combinação com o consórcio concorrente, que reunia as empreiteiras Delta e Manchester, ante a promessa que seriam subcontratadas. Segundo o depoimento, o acerto foi definido em uma reunião entre representantes da empresa Manchester e os executivos da Odebrecht  –   e também delatores  –   Alexandre Barradas e Ricardo Ferraz, em alinhamento com os representantes do governo distrital. Os então diretores da empreiteira afirmaram que o ex-governador Agnelo Queiroz recebeu, pelo menos, R$ 1 milhão em recursos não contabilizados para caixa 2 em troca da liberação da obra. Além de Agnelo, os executivos aduziram que a propina referente ao Centro Administrativo também teria sido paga ao ex-governador José Roberto Arruda e ao ex-vicegovernador Tadeu Filippelli. Os valores seriam, respectivamente, R$ 500 mil e R$ 2 milhões. Segundo Pacífico, as negociações para a construção do Centro Administrativo, realizadas entre 2007 e 2014, foram marcadas por "acordos de mercado" na fase de licitação e repasses ao caixa dois de campanhas eleitorais 1. O depoimento de João Pacífico, em vídeo 2, detalha o pagamento de propina ao então governador Agnelo: “Nós fizemos essa doação porque  tínhamos

interesse que ele mantivesse e desse prioridade à obra do Centro Administrativo de Brasília, que era um 1 

https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2019/03/01/governo-do-df-vai-ocupar-centro-administrativo-ate-

metade-do-ano-afirma-ibaneis.ghtml 2

https://www.youtube.com/watch?v=yvetFKFrcJA&feature=youtu.be https://www.youtube.com/watch?v =yvetFKFrcJA&feature=youtu.be

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contrato de PPP, uma concessão, que precisava ser implementada e que foi ele que deu essas garantias para que o contrato fosse viabilizado” “Ora, nós estávamos com uma obra praticamente concluída. Nós tínhamos

um financiamento desse valor aí, mais de R$ 700 milhões. À obra, não tinha sido dado o habite-se, apesar de terem sido cumpridas todas as exigências. Aí, nós condicionamos a colaboração de campanha, que saiu de forma, a grande maioria, não oficial, a que essas providências fossem tomadas”.

O vídeo3 com o depoimento de Ricardo Ferraz, revela que fora acertado o valor de R$ 1 milhão, a título de contribuição eleitoral, que seria feita por meio de doação oficial e não oficial à campanha de Agnelo Queiroz. O depoimento ainda revela que as quantias não declaradas seriam pagas por ele mesmo, por meio da equipe de Hilberto Silva. Os locais de pagamento e senha eram entregues  pessoalmente a um amigo pessoal do então governador, Abdon Henrique de Araújo  –   que ocupou a presidência da Terracap e foi Administrador do Lago Sul  –  em  em seu escritório, no Setor Hoteleiro Norte. Pela planilha apresentada por Ricardo Ferraz, reproduzida no jornal Metrópoles 4, o valor foi entregue de forma fracionada. Em 11/08/2010, R$ 100 mil; 17/08/2010, R$ 100 mil; 01/09/2010, R$ 200 mil; 08/09/2010, R$ 100 mil; 28/09/2010, R$ 100 mil; e em 29/09/2010, R$ 400 mil: 3 https://youtu.be/raOoxnXSR3Q 4

https://uploads.metropoles.com/wp-content/uploads/2017/04/12182010/planilha.jpg https://uploads.metropoles.com /wp-content/uploads/2017/04/12182010/planilha.jpg

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A documentação apresentada revela a ocorrência de 10 telefonemas entre Hermano - ex-secretário de Desenvolvimento Econômico do DF, e designado para intermediar as negociações –  negociações  –  e  e Ricardo Ferraz, entre 19 de agosto e 22 de setembro de 2014. Os pagamentos a Agnelo eram registrados sob o codinome “cumprido”, que aparece em diferentes documentos apresentados apresentados por Pacífico com duas grafias diferentes 5. João Pacífico também admitiu que o ex-governador José Roberto Arruda, em  junho de 2014, recebeu R$ 500 mil, em razão da obra do Centro Administrativo. Também apresentou planilhas de pagamento nas quais o ex-governador é identificado pelo codinome “Parreira”, conforme trecho do vídeo:

contribuição de campanha (por meio do contrato do Centrad) para reeleição dele. Esse contato foi feito diretamente a mim, porque conheço o Arruda desde quando ele fazia parte do governo de (Joaquim) Roriz, em “Ele solicitou

1992”



https://www.metropoles.com/distrito-federal/politica-df/agnelo-queiroz-recebeu-r-1-mi-para-viabilizar-centrad-

diz-delator

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Em sua colaboração, Pacífico também afirmou que a Odebrecht negociou o repasse de R$ 15 milhões a Agnelo e Filippelli, então governador e vice, respectivamente, em troca de agilidade na ocupação do Centrad 6. Como bem sintetizou o Jornal Correio Braziliense, o aludido empresário, ao indicar o funcionário da empreiteira, Ricardo Ferraz, definiu um cronograma de liberação de recursos, conforme houvesse avanços nas tratativas relacionadas ao Centro Administrativo. Após a entrega da primeira fase das obras e do início das contraprestações fixas,  por exemplo, haveria o pagamento de uma propina de R$ 1 milhão a Agnelo e mais R$ 2 milhões a Filippelli, segundo Pacífico 7. Quando o GDF aprovasse um aditivo para incluir a compra de mobiliário no contrato, sintetizou o jornal Correio Braziliense, o então governador receberia mais R$ 1 milhão. Se o governo aprovasse um aditivo referente ao aumento do escopo do contrato, para incluir obras e serviços para a operação, Filippelli seria beneficiado com R$ 1 milhão e o consórcio ainda repassaria outros R$ 2,5 milhões adicionais à dupla. A aprovação do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, prevendo o pagamento pela defasagem do índice de reajuste, renderia R$ 2,5 milhões a Agnelo Queiroz. A planilha em questão fora reproduzida pelo jornal Metrópoles 8, trazendo expressamente expressamente o valor da propina e a obra do Centro Administrativo de Brasília: 6

http://blogs.correiobraziliense.com.br/cbpoder/executivo-da-odebrecht-aponta-propina-para-agnelo-e-filippelli-emhttp://blogs.correiobraziliense.com .br/cbpoder/executivo-da-odebrecht-aponta-propina-para-agnelo-e-filippelli-em-

troca-de-liberacao-do-centrad/ 7

http://blogs.correiobraziliense.com.br/cbpoder/executivo-da-odebrecht-aponta-propina-para-agnelo-e-filippelli-emhttp://blogs.correiobraziliense.com .br/cbpoder/executivo-da-odebrecht-aponta-propina-para-agnelo-e-filippelli-em-

troca-de-liberacao-do-centrad/ 8

https://uploads.metropoles.com/wp-content/uploads/2017/04/12183424/fac-02.jpg https://uploads.metropoles.com /wp-content/uploads/2017/04/12183424/fac-02.jpg

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 No último dia de seu mandato como governador, Agnelo, como é fato notório, liberou a carta de habite-se, mas a autorização para a ocupação foi depois questionada pelo Ministério Público do DF e Territórios e suspensa pela Justiça. O Relatório exarado pela Controladoria do DF muito bem sintetizou os fatos revelados pelos então prepostos da Construtora Odebrecht, João Pacífico e Ricardo Ferraz: João Pacífico O delator dá detalhes de como a licitação do CENTRAD ocorreu. A Via Engenharia, por meio de seus diretores, seria a empresa que detinha relação  política local no DF e foi indicada pelo grupo político do Governo Arruda, o que levou a CNO a constituir Consórcio com a Via Engenharia. Participaram 3 consórcios, sendo que o Consórcio da qual participava a empresa Queiroz Galvão foi inabilitado. Restaram o Consórcio da Delta Engenharia, do qual participou a Empresa Manchester. As empresas não tinham conhecimento técnico em PPP e entraram na licitação para tumultuar processo. A Manchester teria interesse que o empreendimento não fosse para frente, considerando que era uma empresa de  prestação de serviços, mantinha contratos que vários órgãos do GDF e temia  prejuízos ao mercado dela. Neste sentido autorizou que Ricardo Ferraz e Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o edoc 751F0CA9

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Alexandre Barradas fizessem Acordo com a Manchester, na pessoa de seu  proprietário Nelson Neves, em troca de 25% dos serviços de operação e manutenção do Centrad. Dessa forma houve a retirada da proposta (devolução da  proposta) e o Consórcio Delta e Manchester então ofereceram na licitação  proposta de cobertura a proposta do Consórcio CNO/VIA, chegando inclusive i nclusive a indicar que a VIA teria assinado termo de compromisso formal com a Manchester em relação ao "acordo". A Manchester não chegou a se beneficiar dos 25% acordados, pois o Centrad ainda não entrou em operação. Segundo o delator, autorizou que Ricardo Ferraz realizasse doações com recursos de caixa 2, cuja origem seria o empreendimento Centro Administrativo, ao então candidato ao Governo do DF e Vice-Governador José Roberto Arruda. Informa, ainda, que conhece o Arruda desde 1992. Declara que os valores foram repassados a Arruda com a intermediação de Sérgio Andrade do Vale, sendo 500 mil reais em junho de 2014 e 466 mil em setembro de 2014. Em relação a Agnelo Queiroz, relata que autorizou doações vinculadas ao empreendimento Centrad com recursos de caixa 2 de 1 milhão de reais no ano de 2010, quando Agnelo era candidato ao GDF. Essas doações visavam garantir a continuidade do Centrad e de outros empreendimentos, a exemplo dos Jardins Mangueiral. No caso de Agnelo que intermediou foi Abdon Henrique, que o delator designou como sendo amigo  pessoal de Agnelo. João Pacífico descreve Abdon como sendo muito influente  pois ocupou cargos de Secretário de Micro e Pequena Empresa, Administrador Regional de Brasília e Presidente da TERRACAP na gestão Agnelo Queiroz. Já na eleição de 2014 João Pacífico declara que operacionalizou 2,5 milhões de reais  para Agnelo Queiroz e Tadeu Felipeli, do montante de 15 milhões de reais. Esses recursos, ou seja, os 15 milhões de reais seriam pagos conforme avançasse o cumprimento de exigências por parte do Governo, a exemplo de aditivos e do habite-se. A CNO definiu, então, um cronograma de liberação de recursos, conforme houvesse avanços nas tratativas relacionadas ao Centro Administrativo. Após a entrega da primeira fase das obras e do início das contraprestações fixas,  por exemplo, haveria o pagamento de uma propina de R$ 1 milhão a Agnelo e mais R$ 2 milhões a Filippelli, segundo Pacífico. Quando o GDF aprovasse um aditivo para incluir a compra de mobiliário no contrato, Agnelo receberia mais R$ 1 milhão. Se o governo aprovasse um aditivo referente ao aumento do escopo do contrato, para incluir obras e serviços para a operação, Filippelli seria beneficiado com R$ 1 milhão e o consórcio ainda repassaria outros R$ 2,5 milhões adicionais a Agnelo e Felipeli. A aprovação do reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, prevendo o pagamento pela defasagem do índice de reajuste, implicaria em pagamento de R$ 2,5 milhões a Agnelo Queiroz. Por fim, esclarece que foram  pagos 2,5 milhões de reais considerando que os requisitos não foram integralmente cumpridos. Os pagamentos foram tratados por Ricardo Ferraz, mais representante da Via Engenharia, diretamente com Hermano Carvalho, indicado  por Agnelo e Filipelli, ressaltando que Hermano Carvalho ocupou o cargo de Secretário de Desenvolvimento Econômico no Governo Agnelo. Quanto ao habite-se, relata que Anaximenes, então Administrador de Brasília, atuou como Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o edoc 751F0CA9

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colaborador. Foram pagos, conforme planilha da CNO, 500 mil reais para Agnelo em 08/09/2014 e 2 milhões de reais para Tadeu Felipeli em 17/02/2014.

Ricardo Ferraz O delator menciona que recebeu autorização de João Pacífico para pagar doações de campanha de caixa 2 para Arruda. A intermediação foi feita por Sérgio de Andrade do Vale, que atuava como Assessor do Ex-Governador. Ricardo Roth tratou pessoalmente com Sérgio Andrade do Vale, tendo sido feitos dois  pagamentos,  pagamentos, um de 500 mil reais (09/06/2014) e outro de 466 mil reais em 08/09/2014. Em relação ao ex-Governador Agnelo Ricardo Roth declarou que foi feita doação eleitoral de caixa 2 no valor de 1 milhão de reais nos meses de agosto e setembro de 2010, em 5 ou 6 parcelas, cujo intermediador escolhido pelo  próprio Agnelo para receber os recursos para campanha foi Abdon Henrique, em seu escritório na Asa Norte em Brasília, que ocupou cargos de Administrador do Lago Sul e de Presidente da TERRACAP. Foram feitas duas reuniões para pedir suporte financeiro para campanha da qual participaram Ricardo Roth, João Pacífico, Luis Felipe Cardoso, Via Engenharia, e Carlos José e Rodrigo Lopes, da Andrade Gutierrez, Roni Moura da Mendes Júnior, José Longuinho OAS, Gustavo, Camargo Correia, Aloisio Cardoso, CR Almeida, e Aécio, Delta Engenharia. Da primeira reunião também participaram Agnelo Queiroz e Tadeu Filipelli e da Segunda Tadeu Filipeli. Na oportunidade Ricardo Roth aproveitou  para solicitar apoio apoio para continuidade do Centrad e também também para o Mangueiral. Mangueiral.

Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outras circunstâncias. As revelações indicam que o DF foi tomado de assalto por agentes públicos e privados que, a pretexto de dotarem de eficiência a máquina pública, com a construção de imóvel para abrigar a estrutura administrativa estatal, saquearem os cofres distritais e subverteram o interesse coletivo em prol de vantagens financeiras. As colaborações e seus respectivos fatos são de caráter notório. Há fortíssimos indicativos que a construção do Centro Administrativo está maculada por vícios insanáveis, com evidente desequilíbrio na relação contratual em desfavor do Distrito Federal. A esse respeito, colaciono trecho do voto do Ministro Herman Benjamin 9, atuando como Ministro do Superior Tribunal Eleitoral, pontuando que, a despeito de entender que a lei 9 Aije

194358, Aime 761 e RP 846.

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 permite o uso de indícios e presunções presunções para formação de convicção do julgador, os fatos relevados pelas delações realizadas pelos executivos executivos da Odebrecht são públicos e notórios: “Só os índios não contatados da Amazônia não sabiam que a Odebrecht havia feito colaboração premiada. Se isso não é fato notório e público, não existirá outro. E atenção: aqui não se trata de conteúdo da colaboração premiada, mas do simples fato de celebração de colaboração premiada pelos executivos da Odebrecht. Eu não utilizarei no meu voto os poderes que o artigo 7º, § único, me deram como juiz eleitoral. Mas é importante projetar esse dispositivo para que se entenda a magnitude dos poderes que nós, como juízes eleitorais, temos. Reconheço aqui formalmente os poderes que a lei complementar me confere como juiz eleitoral, mas não vão encontrar no meu voto nenhuma utilização de indícios e presunções”. Assim, não há necessidade da autorização do compartilhamento de provas ou exigência correlata para a atuação do Tribunal. Os fatos são de conhecimento público e o Distrito Federal, enquanto ente federativo, não pode manter-se inerte, como se nada tivesse ocorrido, quando toda a sociedade tem conhecimento que muitos contratos firmados, notadamente de grandes obras, tiveram origem em interesses outros que não o público. O fato é que as informações vindas à tona confirmam que todo o processo de concepção do empreendimento, licitação e construção do imóvel do Centro Administrativo está viciado, vez que realizados de forma direcionada e de forma a privilegiar atores privados, em detrimento do Distrito Federal. A detecção de vícios no procedimento licitatório leva a sua anulação, tal qual impõe o § 3º do art. 49 da Lei 8.666/1993, produzindo efeitos ex tunc, isto é, retroagindo ás origens do ato anulado, porque, se este era ilegal, não produziu consequências jurídicas validas, nem gerou direito e obrigações obri gações entre as partes Comprovada fraude, a nulidade do contrato decorrerá da atuação direta da contratada e, nos termos do parágrafo único do artigo 59, o dever de indenização da Administração pelo que tiver executado e pelos prejuízos decorrentes da cessação do ajuste deixa de existir, quando a nulidade for imputada ao contratado. O contrato formal, a partir de eventual licitação fraudada, deve ser declarado nulo.  Não havendo contrato, nula é a prestação do serviço e, nestas condições, nenhum pagamento é devido. A nulidade de ajuste, além de obstar a sequência da execução contratual impede o  pagamento de indenização, de qualquer natureza, mesmo pelos serviços já executados. É o que se depreende da leitura combinada dos artigos 49, § 1º, e 59, parágrafo único, ambos da Lei n.º 8.666/93. Caso o vício insanável tenha, de qualquer forma, decorrido de ação da contratada, não deve receber pagamento sob pretexto algum. É o que se verifica. Não pode o particular ser remunerado, a qualquer título, vez que o ajuste é nulo e, portanto, não constitui título jurídico Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o edoc 751F0CA9

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hábil a amparar a obrigação pecuniária do Poder Público, seja por inexistir contrato a amparar a remuneração respectiva, seja por incidência da norma legal que impede a indenização à empresa que der causa à nulidade. Pertinente registrar que não há como aventar enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, pois o não pagamento decorre de expresso comando legal, que buscou desestimular empresas a se beneficiarem de forma escusa, burlando as normas que regem as contratações do Poder Público. O particular não pode agir de forma insidiosa, na expectativa de obter lucro fácil com a prestação dos serviços, exatamente na esperança da aplicação do princípio que veda o enriquecimento ilícito. A tese é corroborada por entendimento jurisprudencial, como destacado na sentença proferida pelo Juiz de Direito Álvaro Luis de A. Ciarlini, da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios  –   MPDFT em desfavor da LINKNET Tecnologia e Telecomunicações Telecomunicações Ltda: “Diante do exposto, emerge a evidência da conduta temerária da Linknet, o que comprova que sua participação no procedimento licitatório se efetivou em evidente máfé, com o manifesto interesse de lesar a ordem pública e causar prejuízo ao erário. Neste diapasão, deve ser observado que a conduta da empresa Linknet deve obstar qualquer tipo de contraprestação por eventuais serviços realizados, posto que a contratação inválida decorreu de sua própria conduta, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.  Nesse particular, observe-se o teor do seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, in verbis: EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES I  –  É   É nula a contratação, mediante dispensa de licitação, de empresa pública que exerce atividades sob o regime de direito privado. Sendo inválidos os contratos, devem ser devolvidos os valores recebidos, pois os serviços foram prestados em total desconformidade com a lei, que não podem gerar benefícios de qualquer espécie para as  partes. II  –   Embargos infringentes acolhidos. (200000110450950EIC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2009, DJ 11/01/2010 p. 10  –  Ressalvam-se os grifos) Em suma, a pretensão do autor civil deve ser integralmente atendida. Forte em tais razões, julgo procedente o pedido inicial e declaro a nulidade do Contrato nº 59/2005. No mais, declaro a imputabilidade da empresa Linkinet Tecnologia e Telecomunicações Ltda, nos termos do art. 59, parágrafo único da Lei nº 8666/93. Por fim, condeno a empresa Linknet a devolver aos cofres públicos o valor de R$ 35.112.572,05, com os acréscimos de lei. ”

Julgados do STJ, como o REsp 448.442/MS, acolhem a tese defendida por este órgão. O Ministro Herman Benjamin destacou: Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o edoc 751F0CA9

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Ou seja: a efetiva prestação de serviço pode ensejar indenização (o que não se confunde com o valor pago indevidamente), desde que verificada a inequívoca boa-fé do contratado. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO  –   AÇÃO DE COBRANÇA  –   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE  –   NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO  –   ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.666⁄93. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produz efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666⁄93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado  pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. Procedência da ação de cobrança que se mantém. 3. Recurso especial improvido. (REsp 928.315⁄MA, Rel. Ministra Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12⁄06⁄2007, DJ 29⁄06⁄2007 p. 573) CONTRATO FIRMADO COM MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO. INDENIZAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. POUCA RELEVÂNCIA DOS SERVIÇOS. SÚMULA 7⁄STJ. I - Este Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que a indenização pelos serviços prestados à Administração em decorrência de contrato nulo deve-se lastrear na boa-fé do contratante. Precedentes: REsp nº 928.315⁄MA, Rel. Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 29⁄06⁄2007; REsp nº 707.710⁄MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 07⁄11⁄2005; REsp nº 579.541⁄SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 19⁄04⁄2004; AgRg no REsp nº 303.730⁄AM, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 02⁄12⁄2002. II - Na hipótese, além de refutar a boa-fé da contratante, o acórdão estadual destacou a pouca relevância dos serviços prestados à Administração. III - Dessarte, é inadmissível o recurso especial, tendo em conta a necessidade de revolvimento fático-probatório para se concluir em sentido inverso ao exposto pelo acórdão estadual. Incidência da súmula 7⁄STJ. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1134084⁄SP, Rel. Ministro  Ministro  FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04⁄06⁄2009, DJe 29⁄06⁄2009)

(...) Nesse contexto, afasto a pretensão de que seja mantida a remuneração que lhe foi paga ilegalmente. (grifei)

Portanto, tem o poder-dever a Administração, caso comprovada má-fé, anular o ajuste, inclusive, sem ser obrigada a realizar qualquer tipo de indenização ao particular. A esse Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o edoc 751F0CA9

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 propósito, trago, também, trecho do voto condutor da Apelação nº 70074880972/ TJRS (Relator Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal): Especificamente nos casos de necessidade de licitação, temos o parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/93, o qual, em suma, estabelece uma exceção relativamente ao contrato administrativo nulo, impondo à Administração o “dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado.” Veja-se que a lei –  lei  –  mesmo   mesmo quando há contrato, porém nulo, e no caso sub judice não há contrato algum –  algum –  não  não manda pagar o estabelecido no contrato, mas indenizar, direito que  pressupõe boa-fé boa- fé do contratado, conforme doutrina de Marçal Justen Filho: “O terceiro, desde que de boa-fé, não pode ser prejudicado pelo vício que desconhecia nem poderia conhecer. Se foram cumpridas, ainda que aparentemente, todas as etapas do procedimento licitatório, daí derivando uma contratação, a administração tem de responder integralmente pelos atos  praticados. ”  Um pouco adiante, ao comentar a vedação ao enriquecimento sem sem causa, diz o seguinte: “A administração não poderá utilizar a declaração de nulidade como instrumento de enriquecimento. Não se admite que a administração, tomando conhecimento da nulidade, deixa de adotar imediatamente as  providências adequadas. Mantendo o terceiro t erceiro na ignorância acerca do vício víci o e percebendo a prestação derivada do contrato (nulo), a administração terá o dever de indenizá-lo integralmente. ”  ”  (Comentários à Lei das Licitações e Contratos Administrativos, Ed. Aide, 4ª ed., pp. 377 e 379). Como se percebe, e é exatamente esta a razão de ser do parágrafo único do art. 59, o  pressuposto à indenização no contrato nulo é sempre a boa-fé do contratado e inclusive distingue situações: (a) se a administração descobre o vício e mantém o contratado na ignorância –  ignorância  –  isto   isto é, este não sabia, o que significa boa-fé –  boa-fé  – , o dever de indenizar existe; (b) claro, então, que se o contratado não está na ignorância do vício –  vício  –  o  o que significa máfé –  fé – , o dever de indenizar não existe. A particularidade que trago aos eminentes colegas decorre da parte final do citado  parágrafo único, o qual diz: promovendo-se promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. É a única maneira de excluir a burla à lei, pois, se assim não for, bastará deixá-la de lado e contratar diretamente. E ao contratado estará assegurada, sempre, pelo menos a indenização, e sem qualquer risco de responsabilidade pessoal para o administrador que infringiu a lei, inclusive sabe-se lá a troco de quê. Diga-se de passagem, a responsabilidade pessoal dos administradores privados, por exemplo, nas sociedades empresariais, nos atos que violam a lei ou o contrato, também vigora em relação aos administradores públicos. Não vejo por que não dispensar o mesmo tratamento aos administradores públicos, precisamente aqueles que lidam com o que não é deles e que está submetido ao princípio da legalidade. Dentro dessa compreensão, admito em todas as situações de contrato administrativo nulo, em que se evidencia a participação consciente do administrador por violação dos comandos legais, já de vulgar sabença, como é o caso da necessidade de licitação, a  possibilidade de o contratado cobrar, mas não o que diz o contrato, e sim uma indenização por aquilo que executou.  No entanto –  entanto –  e  e aí o aspecto diferenciado –  diferenciado – , o contratado só pode buscar essa indenização contra a Administração Pública quando tiver agido de boa-fé, a qual, por sua vez, poderá voltar-se contra o administrador. Em todas as demais situações, a Administração não responde. Quem responde é o administrador que agiu ilegalmente. É contra este que o contratado deve postular. Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o edoc 751F0CA9

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Mas, como fica o enriquecimento sem causa do Poder público, beneficiado pela obra ou serviço? Prefiro este a mandar pagar quem agiu de má-fé. Pelo menos beneficia toda a sociedade, isso por um lado; e, por outro, impõe o merecido sancionamento. Reitero: se, no contrato administrativo nulo, não for condicionado o direito de indenização à boa-fé do contratado, cessado estará o motivo para a própria lei ser cumprida. Os contratos administrativos serão verdadeira ação entre amigos. Contrata-se diretamente, e o pior é que, mesmo com má-fé do contratado, o Poder Público terá que pagar indenização. A  burla à lei será compensatória.  Nesses termos, provejo, a fim de julgar improcedente o pedido contra o Município, transferindo à parte autora os encargos sucumbenciais impostos pela sentença à parte ré.

Celso Antônio Bandeira de Mello 10, lecionando sobre o tema, assevera que quando as partes estão em conluio não cabe qualquer indenização: indenização: "O comportamento do administrado em relação à Administração, sua má-fé tanto pode derivar de sua conduta autônoma, nos termos indicados, quanto de conluio, com agentes  públicos, tendo em vista o alcance de objetivos vedados pela lei. Esta última hipótese  –   a do conluio  –   é, certamente, da máxima gravidade. Donde, quando menos em hipótese deste jaez, uma vez demonstrada a ocorrência de tal vício, seria de todo em todo inaceitável que o administrado pudesse, em nome do princípio do enriquecimento sem causa, eximir-se ao peso dos dispêndios não acobertados em que haja incorrido. É que, na referida hipótese, - ter-se concertado de má-fé com agentes do Poder Público  –   seria compreensível o entendimento de que assumiu a correlata álea inerente à mencionada conduta viciosa, isto é, o risco de ser colhido pelo reconhecimento do dolo e apanhado antes de captar qualquer proveito ou até mesmo do ressarcimento das despesas até então efetuadas sob a capa do negócio censurável"

Assim, não há que se falar em ressarcimento por parte do DF, ou, ainda indenização, seja a qualquer título. Ademais, na presente Representação, o Ministério Público busca, tão somente, a aplicação da Lei 8.666/93, no tocante à parte administrativa ao caso, ou seja, a anulação da licitação viciada e do ajuste firmado, com o escopo de se fazer valer a prerrogativa do Poder Público em anular seus próprios atos administrativos, quando ilegais, nos termos dos artigos 49 e 59 da LLC, in verbis: “Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. § 1o. A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no art. 59 desta Lei. § 2o. A nulidade do procedimento licitatório induz a do contrato, ressalvado o disposto no  parágrafo único do art. 59 desta desta Lei. 10 MELLO,

Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª ed.. São Paulo: Malheiros.2008

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§ 3 o. No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 4o. O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e inexigibilidade de licitação. ” “Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os  já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por  prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendose a responsabilidade de quem lhe deu causa. causa. ”

Da leitura da própria lei, conclui-se que as anulações devem operam ex tunc, não geram direito à indenização, salvo demonstrada boa fé e, ainda, contaminam de forma capital o ajuste assinado. A esse respeito, trago Acórdãos do TCU: Deve ser declarada a nulidade de licitação cujo vencedor utilizou-se de meios fraudulentos (Acórdão 928/2008 Plenário); Fixa-se prazo para anular a licitação quando os vícios apurados comprometem o caráter competitivo do certame e representam grave infringência a dispositivos legais (Acórdão 800/2008 –  800/2008 –  Plenário);  Plenário); Comprovado o descumprimento de dispositivos legais básicos na realização de certame licitatório, impõe-se a fixação de prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, procedendo à anulação do respectivo processo, sem prejuízo de determinação tendente ao aperfeiçoamento de futuras convocações (Acórdão 1436/2007 - Plenário); Constatadas ilegalidades no procedimento licitatório que possam ter contribuído para a restrição do caráter competitivo do certame, determina-se à entidade promotora que adote as providências visando à anulação da licitação (Acórdão 2993/2009 –  2993/2009 –  Plenário).  Plenário).

O objeto dos acordos de leniência, segundo Benjamin Zymler e Laureano Dios 11, é determinado ilícito sobre apuração. Não há exigência, por exemplo, que a pessoa jurídica confesse todos os atos ilícitos por ela praticados contra a administração pública. Nas palavras dos autores, por meio do acordo, “não necessariamente será feito um ajuste geral de contas entre a entidade acusada e a administração pública”. Como o acordo celebrado pela Odebrecht se deu no âmbito federal, tendo, 11 Lei

de corrupção. Uma visão do controle externo.

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inclusive, a participação do MPF 12, evidente que daquela tratativa não podem decorrer reflexos na esfera do Distrito Federal, por conta da autonomia dos entes federativos. Um dos elementos do princípio federativo, segundo Carmen Lúcia Antunes Rocha (ROCHA, Carmen Lúcia Antunes. República e Federação no Brasil. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 232.), é o da soberania nacional e das autonomias locais das entidades componentes do Estado. Conforme lição de Gabriela Pietsch Serafin 13, a autonomia das entidades federativas deve ser preservada, sob pena de vermos comprometida a própria estrutura da federação, mas sem desconsiderar que o limite dessa mesma autonomia encontra-se estampado no texto constitucional. Como um acordo firmado perante um determinado ente da federação, in casu, a União, poderia repercutir nos demais? Onde estariam o Princípio Federativo e a Autonomia dos Entes Federados constante no artigo 18 14 da Constituição? Como o DF poderia se submeter a um acordo de leniência subscrito por outros entes? O fato do MPF, órgão acordante, ter se comprometido a não pedir a nulidade de contratos públicos firmados pela empresa, não se aplica, ante o princípio constitucional da independência independência das instâncias, i nstâncias, ao DF. Destaca-se, ainda, que, conforme pontuado no Parecer Jurídico SEI-GDF578/2017 –  578/2017 –  PGDF/GAB/PRCON,  PGDF/GAB/PRCON, (em anexo), o MPF, no âmbito do acordo, comprometeu-se: “a não propor qualquer ação de natureza criminal (grifou-se) pelos fatos e/ou condutas revelados em decorrência deste Acordo de Leniência contra os Aderentes por suas condutas reveladas em decorrência deste Acordo de Leniência, ou constantes dos anexos, inclusive documentos, provas, dados de corroboração, sistemas eletrônicos bases de dados, entrevistas e depoimentos prestados, nos termos do §3° da Cláusula acima" (Cláusula Oitava, I, "b").

Portanto, o acordo firmado resume-se a fins penais. Conforme bem colocou o Procurador do DF, Luciano Araújo de Castro: Efetivamente, a autonomia assegurada constitucionalmente ao Distrito Federal parece ser um óbice considerável, senão intransponível, para que um acordo entabulado por um órgão de esfera diversa e que não tem atribuições relativamente a matérias estritamente distritais - no caso, o 12

https://www.valor.com.br/sites/default/files/infograficos/pdf/termos_da_lenienci https://www.valor.com.br/sites /default/files/infograficos/pdf/termos_da_leniencia_AG_912_OUT7_09052016.pdf a_AG_912_OUT7_09052016.pdf

13 Princípio 14 

federativo e a autonomia dos entes federados, revista de doutrina do TRF 4, publicado em 28.02.2014

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os

Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. Documento assinado digitalmente. Para verificar as assinaturas, acesse www.tc.df.gov.br/autenticidade e informe o edoc 751F0CA9

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MPF - vincule-o (o Distrito Federal), inclusive a ponto de impedir o exercício de uma competência privativa sua, de que é exemplo a apuração de supostos atos de corrupção  perpetrados contra a Administração Pública Pública Distrital. (...) Assim, tem-se, apenas, um acordo de leniência firmado pelo MPF, pacto esse que, na  percepção deste Procurador, não tem o condão de vincular o Distrito Federal de modo a impedir o exercício regular de competências privativas suas, tendo em vista a autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada. Cumpre esclarecer, ainda que, o acordo de leniência, firmado entre o Ministério Público Federal e a empresa Odebrecht, não tem o condão de impedir o exercício regular das competências do DF, como, no caso, a aplicação da LLC para anular o ajuste firmado

Mesmo na hipótese de o DF aderir ao acordo, tal fato, isoladamente, não impediria a anulação do ajuste. Isso porque, o artigo 16 da Lei Anticorrupção deixa claro que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.  No caso concreto, concreto, o dano só ocorrerá se a Administração Administração Distrital ocupar ocupar o imóvel e passar a repassar as parcelas fixas e variáveis ao consórcio privado. Como há razões suficientes  para concluir que a licitação e o ajuste devem ser anulados, não há impedimento legal que obste tal providência. Ao contrário. Se a própria lei (Art. 16, § 3º, LAC) excetua a reparação do dano aos termos de eventual colaboração, por óbvio, não poderá impedir que o ente federativo tome medidas para cumprir a lei e, por conseguinte, anule o ajuste, tornando inexistentes seus efeitos. Assim, além da combinação de resultado do certame e da propina repassada a agentes públicos, com incalculável prejuízo ao Distrito Federal, observou a equipe de Auditoria as seguintes irregularidades:  No âmbito do procedimento procedimento licitatório a) Concessão irregular de garantias pela Terracap, em afronta ao artigo afronta ao artigo 40, parágrafo 6º, da LC 101/2000 e art. 8º da Lei 11079/2014;  b) Superestimativa de valores definidos em garantia não fundamentada em estudo técnico; c) Manutenção de valores de garantia do contrato não condizente com a amortização dos financiamentos do parceiro privado; d)

Ausência de diversificação das garantias a serem disponibilizadas;

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e) Errata da minuta existente no Edital com indevida alteração de conteúdo material, sem que houvesse republicação com reabertura de prazo das propostas, em desobediência ao art. 21, §4º da Lei 8.666/1993; f) Ausência de previsão de transferência dos serviços do Terminal Rodoviário no Projeto Básico g)

Ausência de cronograma detalhado na Manifestação de Interesse

 Na formalização contratual contratual a) Falhas na formalização do Contrato, em desacordo com o artigo 5º da Lei 3792/2006 e artigo 23-A da Lei 8666/93;  b) Falhas na formalização dos anexos do ajuste, ajuste, em ofensa ao § 1º do art. 54 e artigos 3º, 41 e 55, XI, todos da Lei 8.666/1993; c) Previsão de pagamento do valor global da parcela variável sem ocupação integral do empreendimento pelos servidores, em desacordo com o indicado em edital;  Na execução execução contratual a) Alteração de garantias e valores contratuais sem motivação e demonstração demonstração do interesse público;  b)

Vencimento da garantia do empreendimento; empreendimento;

contratual

para

construção

c)

Obras iniciadas sem cumprimento de requisitos contratuais;

d)  Nomeação de executor do contrato após início das obras do Centro Administrativo do Distrito Federal; e) Descumprimento de marcos fixados no cronograma físico sem aplicação de multas contratuais; f) Ausência de prévia anuência do poder público no que tange às subcontratações subcontratações efetuadas pela concessionária; g) Alteração de controle societário da Sociedade de Propósito Específico em desacordo com a legislação Desequilíbrio, em favor do particular, nos direitos e deveres do ajuste, tais como:

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a) Contraprestação pecuniária integralmente devida à contratada mesmo com desempenho desempenho de operação e manutenção abaixo do nível de excelência;  b) Previsão de pagamento de despesas com excesso de consumo de energia elétrica e água pelo Poder Concedente caso a concessionária atinja mínimo de 80% de conformidade no QID; c) Aplicação do IPCA no valor da contraprestação a ser paga pela administração com base na proposta financeira apresentada pelo Consórcio na licitação podendo resultar em dispêndios indevidos ao Consórcio; d) Exclusão de mobiliário, divisórias, equipamentos de informática e central telefônica no escopo de serviços de operação e manutenção do Projeto Básico da PPP evidenciando deficiência no planejamento da contratação; e)

Declaração de nulidade da carta de Habite-se

Dessa maneira, os fatos trazidos à tona pelos colaboradores, reforçados pelas irregularidades acima apontadas pela Controladoria do DF  –   por meio de auditoria especial (RELATÓRIO DE AUDITORIA ESPECIAL N.º 01/2017  –  DINPC/COAPP/COGEI/SUBCI/CGDF) –  DINPC/COAPP/COGEI/SUBCI/CGDF)  –  evidenciam,   evidenciam, de forma muito clara, a necessidade de anulação da licitação.

DA IMINENTE OCUPAÇÃO De outro lado, a se confirmar a informação revelada pela imprensa 1516  e pelo  próprio governo17 de que a ocupação do Centro Administrativo se dará em 12 de abril, estar-se-á diante de violação ao princípio da economicidade, em razão da patente inexistência de  planejamento para para a realização da da mudança. Impossível estabelecer, diante das informações disponíveis, vantagem de qualquer natureza, notadamente econômica, econômica, com a mudança ocorrendo em espaço de tempo tão diminuto e, claramente, sem planejamento. 15 

https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/02/20/interna_cidadesdf,738591/ibaneis-quer-

ocupacao-imediata-do-centro-administrativo-de-brasilia.shtml 16 

https://www.metropoles.com/distrito-federal/politica-df/vou-assumir-o-centrad-ate-marco-de-um-jeito-ou-de-

outro-diz-ibaneis 17

https://agenciabrasilia.df.gov.br/2019/04/01/gdf-programa-mudanca-para-o-centrad-a-partir-de-12-de-abril/ https://agenciabrasilia.df.gov .br/2019/04/01/gdf-programa-mudanca-para-o-centrad-a-partir-de-12-de-abril/

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 Não se está a falar de simples transferência de sede. A mudança de diversos órgãos de Administração Distrital não é ação que deve ser tomada de pronto e impõe a existência de atos bem planejadas, vez que, obviamente, não abrange somente a transição física dos servidores. Ao contrário, envolve contratos de aluguel, limpeza e conservação, segurança, vigilância, transportes etc., todos em andamento. Ainda, compreende a instalação, na nova sede, de pontos de energia, água, rede, ar condicionado, condicionado, além de mobiliário e divisórias.  Não existem elementos que possibilitem uma manifestação segura acerca da estimativa dos investimentos necessários para a mudança, notadamente em cotejo com os atuais compromissos, representados representados pelos contratos em vigor, do governo. O local, como noticiado 18, ainda não possui “Habite“Habite -se”, requisito imprescindível  para ocupação, ocupação, vez que relacionado diretamente à segurança dos usuários. O documento tem o condão de atestar a conformidade da construção com o projeto e com as normas de engenharia, a obediência à área de construção e ocupação do terreno, além de outros parâmetros exigidos, como as normas de combate a incêndios. Caso não houvesse sede própria ou estivesse a Administração Pública alojada de forma precária e deficiente, deficiente, tal discussão, certamente, certamente, não existiria. Todavia, percebe-se, percebe-se, diante das publicações abaixo, que, por exemplo, o anexo do Palácio do Buriti vem passando continuamente por reformas e melhorias: AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 108/2018 - UASG 925041. Objeto: Contratação de empresa de engenharia para reforma e adequações no Bloco E, denominado "Restaurante do Anexo", localizado no Complexo Administrativo do Buriti, de responsabilidade da Subsecretaria de Gestão Administrativa SUAG/SEPLAG, conforme condições e especificações constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital. Valor total estimado: R$ 329.481,42. Tipo: Menor Preço. Unidade Orçamentária: 32.101. Programa de Trabalho: 04.122.6003.3943.0003. Elemento de Despesa: 33.90.39. Fontes: 100 e 101. Abertura das Propostas: Dia 20/09/2018, às 09h30min. Processo (SEI) nº 00410-00008937/2018-48 (DOU 06/09/2018 | Edição: 173 | Seção: 3 | Página: 182) (grifei). PROCESSO: 112.003.641/2012. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93. ESPÉCIE:CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRA DE ENGENHARIA D.E. Nº 568/2016 - AS-JUR/PRES. CONTRATANTES: COMPANHIA URBANIZADORA URBANIZADORA DA  NOVA CAPITALDO BRASIL-NOVACAP BRASIL-NOVACAP e a firma INFRA ENGETH INFRAESTRUTURA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. DO OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a execução de demolição da estrutura da laje de avanço da garagem do Anexo do Palácio do Buriti, em Brasília - RA-1 - DF, em conformidade com o Edital de Concorrência n° 053/2013  -ASCAL/PRES e seus anexos, que  juntamente com a proposta às fls. 1.394/1.395, do do processo n° 112.003.641/2012, 112.003.641/2012, tornamse parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições. DO VALOR: O valor total para o presente contrato é de R$ 3.583.270,56(três milhões, quinhentos e 18

https://www.metropoles.com/distrito-federal/gdf-marca-data-para-mudanca-mas-centrad-segue-ate-sem-h https://www.metropoles.com/distrito-federal/gdf-marca-da ta-para-mudanca-mas-centrad-segue-ate-sem-habite-se abite-se

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oitenta e três mil, duzentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos ). DOS PRAZOS: O prazo máximo de execução e conclusão dos serviços será de180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir do 1° dia útil da emissão da correspondente Ordem de Serviço. O prazo de vigência do contrato será de 270 (duzentos e setenta) dias corridos, contados a parir da data de sua assinatura e eficácia com a publicação de seu respectivo extrato no Diário Oficial do Distrito Federal. DOS RECURSOS: A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta do Programa de Trabalho 04.122.6003.3943.003, Natureza de Despesa 33.90.39, Fonte de Recurso: 100, sendo R$2.046.478,37 (dois milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos), para o exercício de 2016 e R$ 1.536.792,19 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e dezenove centavos) alocados na Proposta Orçamentária para 2017, conforme Declaração de Orçamento, às fls. 1.439 e Disponibilização Orçamentária de fls. 1.147, datada de 31/08/2016, Nota de Empenho n°2016NE02964, datada de 02/09/2016, no valor de R$ 2.046.478,37 (dois milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e oito reais e trinta e sete centavos). DATA DA ASSINATURA: O Contrato tem sua assinatura em 05/09/2016. PELA  NOVACAP:  NOVACAP: Júlio César Menegotto e Daclimar Azevedo de Castro. PELA CONTRATADA: CONTRATADA: Márcia Andréa Pereira de Thuin (DODF de 19/09/2016) (grifei). PROCESSO: 112.003.066/2016. FUNDAMENTO LEGAL: Lei nº 8.666/93. ESPÉCIE:CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS D.E. Nº 584/2016 ASJUR/PRES. CON-TRATANTES: COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL-NO-VACAP e a firma THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A. DO OBJETO: Constitui objeto do presente contrato a execução de serviços contínuos especializados para manutenção preventiva, corretiva e assistência técnica, com fornecimento de: mão de obra, reparos, peças genuinamente originais e novas, materiais de reposição, ferramental e insumos, bem como quaisquer outros necessários à operação de 07 (sete) elevadores elétricos de frequência variável VVVF, com sistema de antecipação de chamada, instalados no Anexo do Buriti, em Brasília - DF, conforme especificações técnicas e quantitativos constantes do Termo de Referência (Anexo I do Edital), no Edital de Licitação, no Pregão Eletrônico n° 055/2016 -ASCAL/PRES, do processo n° 112.003.066/2016, tornam-se parte integrante deste contrato, independentemente de suas transcrições. DO VALOR: O valor total do presente Contrato é de R$ 100.770,00 (cem mil, setecentos e setenta reais). DOS PRAZOS: O  prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, contados a parir da data de sua assinatura e eficácia com a publicação de seu respectivo extrato no Diário Oficial do Distrito Federal. DOSRECURSOS: A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta do Programa de Trabalho 04.122.6003.3943.0003, Natureza de Despesa 33.90.39 e Fonte de Recurso 100, conforme Disponibilização Orçamentária às fls. 077, e Despacho às fls 371, e Nota de Empenho nº 2016NE03573 no valor de R$ R$ 100.770,00 (cem mil, setecentos e setenta reais), datada de 13/10/2016, ambas emitidas pela Diretoria Financeira da NOVACAP. DATADA ASSINATURA: ASSINATURA: O Contrato tem t em sua assinatura em 17/10/2016. PELA NOVACAP: Júlio César Menegotto e Márcio Augusto Roma Buzar. PELA CONTRATADA: Sales Satoshi Okubo Junior e Fernando José Fonseca Nunes. (DODF 9/11/2016). (grifei)

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Assim, não há como vislumbrar coerência de que seja realizada açodada transferência, principalmente diante dos altíssimos gastos, consectários lógicos de mudança de tal magnitude. Os jornais19, a esse respeito, falam em montante em torno de R$ 300 milhões somente para a compra de mobiliário. Há recursos orçamentários para tal aquisição? O que se fará com o mobiliário atual? Há licitação em andamento? Os servidores serão alocados sem móveis? O governo pretende continuar a ocupar os atuais imóveis, próprios ou alugados e também utilizar as instalações do Centro Administrativo? Ou transferirá toda a Administração  para lá? Caso positivo, o que fará com os atuais contratos de locação, conservação, conservação, vigilância etc.? O que fará com os imóveis próprios? Rescindirá os contratos de aluguel em vigor? A que custo? Caso a estrutura do governo seja toda transferida para Taguatinga o que será feito com a estrutura existente? Por sua localização, grande parte dos imóveis não poderia ser alienada a outras atividades que não sejam referentes aos serviços públicos. Qual será a futura destinação de tais imóveis? Qual será o custo custo de manutenção dos mesmos? mesmos? Existem estudos a respeito? respeito? Também não se sabe, juridicamente, qual será a natureza da ocupação. Irá o governo prosseguir com o ajuste firmado, mesmo diante dos vícios insanáveis que se revelaram e fartamente aqui demonstrados? Ou há a pretensão do imóvel ser adquirido mediante venda direta? A que custo? Existem estudos a respeito? Há recursos financeiros disponíveis? São perguntas fundamentais e imprescindíveis à ocupação do imóvel pela Administração Distrital. Entretanto, ainda, sem resposta.  Não pode o Ministério Público deixar de destacar que a Constituição Federal de 1988 ampliou significativamente o universo de competências e atribuições do Sistema de Controle Externo. Nesse novo cenário, Os Tribunais de Contas, como órgãos de controle externo, em íntima cooperação com as Casas Legislativas, engendram uma avaliação criteriosa dos gastos públicos. A propósito, o texto constitucional inseriu no ordenamento jurídico parâmetro de natureza essencialmente gerencial, impondo como um dos vetores da regular gestão de recursos e bens públicos o respeito ao princípio da economicidade, ao lado do basilar princípio da legalidade. Régis Fernandes de Oliveira 20  leciona que a ‘‘economicidade diz respeito a se saber se foi obtida a melhor proposta para a efetuação da despesa pública, isto é, se o caminho 19 

https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2019/02/26/interna_cidadesdf,739743/apos-quatro-

anos-centrad-deve-ser-finalmente-ocupado-pelo-gdf.shtml 20

OLIVEIRA, Régis Fernandes de; HORVATH, Estevão; e TAMBASCO, Teresa Cristina Castrucci. Manual de Direito Financeiro, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 94.

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 perseguido  perseguido foi o melhor e mais amplo, para chegar-se à despesa e se ela fez-se com modicidade, dentro da equação custo-benefício . ’’

O princípio impõe-se materialmente como um dos vetores essenciais da boa e regular gestão de recursos e bens públicos. Além disso, é inegável que o princípio da economicidade se harmoniza integral e complementarmente com o princípio da eficiência (EC nº 19/98), sendo deste, com efeito, corolário, e vice-versa. Maria Sylvia di Pietro 21  consagra a tese de que o controle da economicidade, assim como da legitimidade, envolve “ questão de mérito, para verificar se o órgão procedeu, na aplicação da despesa pública, de modo mais econômico, atendendo, por exemplo, a uma adequada relação custo-benefício ”.

Em tempos de crise na economia e contenção de gastos públicos, há de ser avaliado pela Corte se o dispêndio de quantias tão elevada afigurar-se-á como saudável e recomendável recomendável para as finanças do Distrito Federal. Como bem ressaltado no voto do ilustre Conselheiro Renato Rainha, “ os recursos  públicos devem ser utilizados de forma a produzir os melhores frutos para a sociedade. Os  desperdícios e os gastos inúteis devem ser combatidos com rigor até a sua total eliminação.  Além do mais, como os recursos públicos são escassos, eles devem ser aplicados com eficiência, moralidade e economicidade nas ações que realmente possam ser definidas para a  sociedade”. (grifos (grifos meus)

Tem, portanto, o Tribunal o dever de impedir, até que a situação seja aclarada, que haja a ocupação do imóvel. Dessa forma urge que o Tribunal determine a imediata apreciação dos fatos, sem embargo de adotar medida cautelar, inaudita altera pars , no sentido de suspender a mudança dos órgãos distritais para o Centrad, até ulterior deliberação. A concessão de medida cautelar, segundo uníssona doutrina, depende do atendimento de dois requisitos: plausibilidade dos argumentos jurídicos que apontem a existência de indícios de irregularidades ( fumus boni juris) e receio iminente de grave lesão ao interesse  público ou de risco risco de ineficácia da decisão final de de mérito ( periculum in mora). Segundo Humberto Theodoro Júnior 22, toda cautela é, sempre, tomada contra um risco. Em matéria processual, este dano previsto, deve ser provável. Se o prejuízo não houver se manifestado, ao menos deve ser previsível com maior ou menor proximidade. Sobre o perigo da demora, o consagrado autor leciona que não é o perigo genérico ao dano jurídico, mas o dano resultante do retardamento de providência definitiva, que será concretizada somente com a sentença. 21

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ‘‘Direito Administrativo’’, 8ªed., São Paulo, Atlas, 1997

22 THEODORO

JÚNIOR, Humberto. Processo cautelar.

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Diante disso, entendo que, no caso, estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão de medida cautelar. O fumus boni iuris  resta caracterizado pela clara inobservância aos princípios da economicidade e eficiência, consubstanciados pela intenção de efetuar transferência de órgãos da Administração sem observância a regras básicas de planejamento e com fortes indícios de ofensa ao Princípio da Economicidade. O periculum in mora também se mostra evidente em razão da iminente mudança, admitida pelo próprio governo. Uma vez assumida a posse do imóvel, altíssimos custos serão devidos ao consórcio, tal como previsto em contrato, ao custo aproximado de 23 milhões mensais, por 22 anos, além dos já mencionados gastos com infraestrutura e mobiliário. Assim, poderá ocorrer substancial prejuízo aos cofres do DF que, como é fato notório, não passa por situação financeira confortável. Impõe-se, portanto, vez que presentes os requisitos autorizadores, a adoção de medida cautelar no sentido suspender imediatamente a mudança dos órgãos da Administração Distrital para o Centro Administrativo.  Nesse contexto, presentes os requisitos de admissibilidade previstos no RI/TCDF, em face das competências constitucionais do Tribunal de Contas para fiscalizar os órgãos e entidades da Administração Pública do DF, bem como zelar pela correta aplicação de recursos  públicos e pela observância dos princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, o Ministério Público de Contas requer ao e. Tribunal que: I.

tome conhecimento da presente Representação e dos documentos que a acompanham, acompanham, determinando seu processamento processamento em autos próprios;

II. conceda MEDIDA CAUTELAR , inaudita altera pars , no sentido de determinar ao governo do DF que suspenda, até que sejam apresentados estudos que contraponham os fatos aqui aventados, a mudança dos órgãos distritais para o Centro Administrativo; III. assinale prazo para a manifestação do governo distrital e do Consórcio Centro Administrativo GDF; IV. encaminhe o processo à Unidade Técnica competente para proceder à instrução do feito, autorizando, se necessárias, a realização de inspeção e diligências pertinentes com o fito de examinar a questão e, ao final, determine a fixação de prazo para que o governo do Distrito Federal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, procedendo à anulação da Concorrência 1/2008 e do subsequente contrato, sem necessidade necessidade do pagamento de indenização a qualquer título. tí tulo.

Brasília, 3 de abril de 2019

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 Demóstenes Tres Tres Albuquerque

Procurador

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