Replica Despejo

March 22, 2023 | Author: Anonymous | Category: N/A
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EXECELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA R. XXXXXX VARA CÍVEL DO FÓRUM CENTRAL DA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Autos: XXXXXXXX XXXXXXXXXXX XXX Despejo por Falta de Pagamento C/C Cobrança

AUTOR, já qualificada nos autos da ação de AUTOR, DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA que COBRANÇA  que move em face de REQUERIDO REQUERIDO,, por seu advogado, vem mui respeitosamente à presença de V.Exa. em atenção ao despacho de fls. tempestivamente, apresentar sua RÉPLICA A CONTESTAÇÃO, pelos fatos jurídicos e  jurígenos a seguir expostos:

DO MÉRITO

 

 

O requerido alega em sua defesa que a locadora deixou de enviar a pessoa que fazia o recebimento dos alugueis em XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX de  de 20XX.

Ora Exa. a simples desculpa que o locador não cobrou não é desculpa valida para se exonerar da obrigação do pagamento do aluguel, obrigação esta que é encargo do locatário.

Tanto o aluguel quanto os encargos decorrentes da locação pactuados entre as partes são obrigações do locador, conforme determina do inciso I do artigo 23 da Lei 8245 de 18 de outubro de 1991.

Inclusive caberia ao locatário buscar o endereço constante do contrato, Rua XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX,, para efetuar os pagamentos, o que ocorreu por diversas vezes enquanto o locatário honrou seus pagamentos, ao contrario do alegado na contestação. Ocorre Exa. que após o mês de XXXXXXXXXXX   de 20XX, sem nenhuma explicação ou justificativa o XXXXXXXXXXX locatário não mais efetuou nenhum pagamento seja no endereço indicado no contrato ou por qualquer outro meio ou ainda sequer procurou a locadora para dar explicações.

Sem saber o que fazer a locadora tentou por diversas vezes entrar em contato via telefone com o locatário, que alegava estar em dificuldades financeiras, porém que iria saldar sua divida o mais breve possível.

Caso ainda pairasse alguma duvida quanto à titularidade do imóvel, de quem seria o responsável para fazer as  

 

cobranças, a locadora enviou para o locatário documentos comprobatórios de sua titularidade (doc. Anexo).

Meses se passaram de negociações infrutíferas por parte do locatário, o qual nunca cumpriu suas promessas de pagamento, até que em XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX de  de 20XX, sem mais saber como agir, a locadora procurou mais uma vez o locatário, por telefone e formalizou via e-mail, informando o valor total de seu débito e uma proposta final para pagamento, vez que as demais restaram infrutíferas (DOC. ANEXO).

Mais algum tempo se passou sem nenhuma proposta concreta do locatário para saldar sua divida, a locadora após esgotar todas as possibilidades de acordo sem resultado e transcorridos simplesmente 15 (QUINZE MESES) sem pagamento se viu obrigada a buscar o Poder Judiciário para buscar seus diretos ajuizando a presente demanda.

DOS CALCULOS APRESENTADOS

O locatário apresenta memória de cálculo sem a aplicação da multa contratual alegando que obrigação de receber era do locador, subvertendo totalmente sua obrigação legal prevista na legislação pertinente já mencionada, Art. 23, I da Lei 8.245/91.

Ora Exa. seria um despautério considerar tal alegação vez que o locador tem o imóvel, objeto do contrato, como fonte de renda para sua subsistência e não para o exercício de caridade.  

 

Ademais como bem sabemos o contrato, é a manifestação eficaz de vontade entre as partes, “  pacta sunt servanda”   onde a locadora dispôs de seu patrimônio em favor do locatário em troca do recebimento dos alugueis os quais são seu direito.

Aquele que não cumpre o pactuado no contrato deverá arcar com as devidas consequências, multas contratuais e encargos, o locatário por diversas vezes foi contatado pela locadora e nada fez para sanar seus débitos, logo deverá sim arcar com multas e encargos contratuais.

Inclusive em seus cálculos o locatário sequer considera os valores das obrigações acessórias pactuadas, tais como IPTU o qual já se encontra em estagio de execução fiscal, conforme documentação juntada na exordial.

A autora desde já impugna os cálculos apresentados os quais estão incorretos e incompletos.

DOS ALUGUEIS VENCIDOS E VINCENDOS

Outro ponto a ser levantado é que nos cálculos apresentados o locatário sequer se prestou a considerar os alugueis vencidos até a presente data.

 

 

Veja Exa. até então são 23 VINTE E TRÊS MESES, que o locatário está na posse do imóvel sem pagar nada e a locadora tendo que arcar com esse prejuízo sendo esbulhada em sua propriedade. Inclusive a jurisprudência apoia a alegação da autora, senão vejamos:

Locação - Despejo - Ausência de prova do pagamento. Era desnecessária a produção de prova em audiência, uma vez que a prova de pagamento dos aluguéis e demais encargos se faz, ordinariamente, por escrito - Além disso, está demonstrada a inadimplência da locatária ao menos desde a citação, uma vez que não houve o depósito em juízo dos aluguéis vencidos no curso do processo, o que, por si só, já era motivo suficiente para o despejo. Apelação desprovida. (TJ-SP - APL: 9048864092006826 SP 904886409.2006.8.26.0000, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 25/05/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2011)

Pelos fatos expostos REQUER de V.Exa. a condenação do locatário ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos até o deslinde do presente feito.

DA PROPOSTA DE PAGAMENTO Mais uma vez o locatário tenta apresentar proposta de pagamento a qual a locadora tem praticamente certeza que o locatário não honrará, como tem feito desde XXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXX de  de 20XX. Tal alegação tem respaldo no fato da locadora ter aceitado propostas semelhantes feitas verbalmente pelo locador, durante as tratativas para negociação do débito, as quais nunca foram honradas.  

 

Inclusive o pedido de audiência de conciliação não tem outro propósito senão a tentativa de prolongar a atual e confortável situação do locatário onde este permanece esbulhando a posse do imóvel da locadora sem efetuar nenhum dos pagamentos pactuados no contrato havido entre as partes por praticamente 24 VINTE E QUATRO MESES. Sequer a tentativa de purgar a mora foi realizada pelo locatário, ou seja, não acreditamos na intenção de real de quitação do “quantum debeatur ”  ”,  senão vejamos a jurisprudência que corrobora quanto ao citado: APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA   Ação julgada procedente Insuficiência COBRANÇA do depósito para a purgação da mora Depósito da integralidade do débito apontado pelo autor, acrescido dos aluguéis vencidos no curso do processo Necessidade Exegese do artigo 62, III, IV e V da lei 8245/91 Sentença mantida. Para se furtar à rescisão do contrato e consequente despejo, cabe ao locatário depositar os aluguéis incontroversamente devidos e os vencidos durante o curso da lide, independentemente de comando  judicial para a sua efetivação, por se tratar de imposição legal (art. 62, inciso V, Lei nº 8.245/91). Recurso improvido, na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 9142276572007826 SP 914227657.2007.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 27/10/2011, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2011)

A locadora não vê outra solução para a presente demanda senão a decretação do despejo visto que até a presente data o locatário sequer fez menção em purgar a mora na tentativa de manter a locação.

DOS PEDIDOS

 

 

Ante os fatos expostos é a presente para reiterar a V.Exa. os pedidos da exordial em sua integralidade e, considerando que o requerido não purgou a mora nos termos da legislação (art. 62, inciso V, Lei nº 8.245/91), REQUER de V.Exa. a decretação da rescisão do contrato e consequente ordem de despejo em favor da requerente.

Termos em que,

Pede Deferimento.

LOCAL E DATA.

 Advogado OAB/SP nº

 

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