Repercussões CPC 11 - Direito Notarial
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Repercussões do novo código de processo civil sobre o direito notarial e registral...
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Coleção
REPERCUSSÕES DO
NOVO
v.11
CPC Coordenador geral FREDIE DIDIER JR.
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL Coordenador ROBERTO PAULINO
2016
CAPÍTULO 5
A ata notarial e seus reflexos no Novo Código de Processo Civil Martha El Debs1 SUMÁRIO: 1. DISTINÇÃO ENTRE ATA NOTARIAL E ESCRITURA PÚBLICA: 1.1 CONCEITO DE ATA NOTARIAL; 1.2 DIFERENÇAS ENTRE ATA NOTARIAL E ESCRITURA PÚBLICA � 2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL � 3. OBJETO DA ATA NOTARIAL � 4. REQUISITOS E ESTRUTURA DA ATA NOTARIAL � 5. ESPÉCIES DE ATAS NOTARIAIS: 5.1. ATA DE PRESENÇA OU COMPROVAÇÃO; 5.2. ATA DE NOTARIEDADE; 5.3. ATA DE NOTIFICAÇÃO; 5.4. ATA DE SANAÇÃO OU SUBSANAÇÃO � 6. LIMITES DA ATA NOTARIAL � 7. A ATA NOTARIAL E SUA FORÇA PROBANTE � UTILI� ZAÇÃO COMO PROVA PRÉ�CONSTITUÍDA � 8 OS REFLEXOS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NA ATA NOTARIAL � 9. CONCLUSÃO � 10. BIBLIOGRAFIA.
1. DISTINÇÃO ENTRE ATA NOTARIAL E ESCRITURA PÚBLICA 1.1 Conceito de ata notarial Nos termos do art. 7º, III, da Lei 8.935/1994, compete com exclusividade, aos tabeliães de notas lavrar, mediante solicitação, ata notarial, que pode ser definida como a narrativa objetiva de fato verificado ou presenciado pelo notário, sem seu juízo de valor. Sendo o notário detentor da fé pública, a ata constitui prova pré-constituída e goza de credibilidade plena para fins de prova em juízo ou em qualquer outra situação de fato ocorrido. Logo, a ata notarial é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. No dizer de Leonardo Brandelli “é o instrumento público através do qual o notário capta, por seus sentidos, uma determinada situação, um determinado fato, e o translada para seus livros de notas ou para outro documento2”. Para 1.
2.
Tabeliã de Protesto de Títulos e Documentos de Dívida. Autora da Legislação Notarial e de Registros Públicos comentada para concursos pela Editora Juspodivm. Autora da Legislação Notarial e de Registros Públicos – Coletânea de Leis para Cartórios pela Editora Juspodivm. Coautora na obra Repercussões do Novo CPC – Cartórios, coordenação geral de Fredie Didier Jr, Editora Juspodivm. Coautora do Revisaço Cartórios, pela Editora Juspodivm. Autora da obra “Concurso Cartório São Paulo – Normas da Corregedoria, Jurisprudência, Enunciados, Lei Estadual e Questões”. Coordenadora e professora do Curso CERS (Complexo de Ensino Renato Saraiva) para o concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registros. Professora convidada em diversos cursos preparatórios para o concurso da área e especializações em Direito Notarial e Registral. Palestrante. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Direito Constitucional.. Ata notarial. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2004, p. 44 89
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Angelo Volpi Neto, “ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos3.” Dessa forma, com a ata notarial se faz instrumento por meio do qual o tabelião atribui fé aos fatos. Antes da vigência da Lei 8.935/1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, os fatos, atos e negócios jurídicos eram lavrados por escrituras públicas. Com a publicação da aludida lei, o legislador estabeleceu uma separação dos atos que deveriam ser objeto das escrituras e das atas notariais, incumbindo a estas a autenticação de fatos jurídicos (art. 6º, III). Autenticar fatos, no ensinamento de Antonio Albergaria Pereira, “é comprovar alguma coisa, um acontecimento, um fato jurídico – seja ele natural ou voluntário – que acarreta conseqüência jurídica4”. Isso não quer dizer que a ata notarial não existia no mundo notarial. Muito bem explica João Teodoro da Silva que “ata notarial é novidade no direito positivo pátrio, embora o tabelião de notas brasileiro já a lavre, sem esse nome, quando faz o auto de aprovação de testamento cerrado e também quando lança em livro a anotação de lugar, dia, mês e ano em que o testamento cerrado é aprovado e entregue5”.
1.2 Diferenças entre ata notarial e escritura pública Diferentes são os propósitos e conteúdos da ata notarial e da escritura pública. Na ata notarial não há manifestação de vontade, apresentando caráter eminentemente passivo, pois apenas relata o testemunho de fatos presenciados pelo notário, ou seja, o tabelião narra um fato. Na escritura pública, a manifestação de vontade faz-se necessária. Trata-se de uma ação ativa. O tabelião recebe a manifestação de vontade das partes, voltada para a concreção do suporte fático de um ato jurídico lato sensu, e a qualifica, assessorando-as juridicamente. O ato jurídico na escritura pública pode ser unilateral ou bilateral. Na ata notarial, o ato é sempre unilateral porque é o notário que deve narrar um fato presenciado por ele, ou seja, ele é o único comparecente do ato. O objeto da ata notarial não pode ser o da escritura pública, equivale dizer, 3.
Ata Notarial de Documentos Eletrônicos. Disponível em (sítio) Tabelionato Volpi. Acesso em 07 de Abril de
2015 4. 5. 90
Ata Notarial – Boletim Cartorário da Edição 6 – 1996 Ata Notarial. Boletim Cartorário. Edição 1 – Ano 2002
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NOTARIAL E SEUS REFLEXOS NO N OVO C ÓDIGO DE P ROCESSO C IVIL
se for caso de escritura não poderá ser lavrada ata notarial. Todavia, aplicam-se subsidiariamente os requisitos da escritura pública no que couber (art. 215 do Código Civil, Lei 7.433/1985 e seu Decreto Regulamentador 93.240/1986). Na ata notarial não há juízo de capacidade da parte requerente, sendo tal requisito imprescindível na escritura pública. Na ata notarial, a assinatura da parte é mera conformidade porque não há nela manifestação de vontade, bastando que tenha solicitado o requerimento. Na escritura, a assinatura da parte configura aceitação ou outorga. Acerca da data da lavratura da escritura, esta corresponderá à data da manifestação de vontade(s) e da coleta de assinaturas. Via de regra, a data da lavratura da ata notarial, não será a mesma do requerimento ou da verificação dos fatos constatados, já que esta poderá ocorrer em dias e locais diferentes. Na ata notarial não há unidade do ato, sendo imprescindível na escritura. Explica Volpi Neto: “a ata admite sua consecução de forma estendida, prolongada. O Notário não está obrigado a redigi-la no momento em que presencia o fato, pois muitas exigem uma ou mais diligências para a observação do fato; a escritura, teoricamente, é instantânea6”. A ata pode ser extraprotocolar (a seu juízo o tabelião pode extrair uma fotocópia do ato e mantê-lo em arquivo, não havendo necessidade de ser lavrada em livros notariais) ou protocolar (atos que se materializam no livro de notas, ou seja, o protocolo notarial), a depender das normativas de cada Estado. A escritura é sempre protocolar. A natureza jurídica da escritura pública é constitutiva obrigacional. Os atos e negócios jurídicos que formaliza constituem direitos e obrigações para a parte ou partes. A ata notarial tem natureza autenticatória. Não constitui direitos ou obrigações, apenas preserva os fatos para o futuro com a autenticidade notarial. Há uma declaração do tabelião, a narrativa dos fatos que presencia a pedido da parte. O tabelião é autor, sem atuação das partes; na escritura, as partes atuam, celebram o ato ou negócio jurídico, cabendo ao notário a qualificação legal e a redação do instrumento. Na ata, o tabelião verifica os fatos que podem ser, inclusive, declarações das partes, que ele reproduz. São os ensinamentos de Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira.7. Por fim, pondera João Teodoro da Silva que não há a intenção de nivelar a ata notarial em importância, no mundo jurídico, à escritura pública, mas sim-
6.
Ata Notarial de Documento Eletrônico . Disponível em: http://jus.com.br/artigos/5431/ata-notarial-de-docu-
7.
mentos-eletronicos. Acesso em 07 de abril de 2015. Tabelionato de Notas. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 107. 91
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plesmente salientar-lhe os méritos enquanto ata, sem deixar de reconhecer a superioridade da escritura, à consideração de ser ela que qualifica o notariado de tipo latino, por sua multissecular excelência já sedimentada. Pode-se mesmo asseverar que o prestígio dele se acha indissoluvelmente ligado à respeitabilidade dela e vice-versa. Aliás, em matéria de escritura pública, as suas diversas modalidades também não se apresentam em mesmo patamar de valoração hierárquica, pois a de testamento se sobressai das demais, quer pela repercussão post mortem quer pelo inerente rigorismo formal, enquanto a de procuração tem menor relevo, dado o seu caráter de acessoriedade. Pela escritura pública, em geral, são formalizados os negócios jurídicos, inclusive os de declaração unilateral de vontade8.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A ata notarial encontra fundamentação expressa nos artigos 6º, III (aos notários compete autenticar fatos) e 7º, III (aos tabeliães de notas compete com exclusividade lavrar atas notariais) da Lei 8.935/1994, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal de 1988. Ademais, encontramos de forma tácita e supletiva, no art. 364 do Código de Processo Civil atual (Lei 5.869/1973), fundamentação para a ata notarial. Assim prevê o dispositivo: Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o Tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Logo, a ata notarial com toda sua característica de documento oficial, imbuído de fé pública é um dos meios de provas a ser utilizado. Atualmente, para facilitar a atividade jurisdicional e desafogar o Poder Judiciário, ela foi incluída expressamente no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), como meio de prova típico. Reza o Art. 384: Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser
atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião. Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Analisaremos mais profundamente o tema no Capítulo 8 do presente artigo. 8.
Ata Notarial. Texto revisto e ampliado da monografia incluída na coletânea Ata notarial, livro publicado sob
a coordenação de Leonardo Brandelli, em coedição IRIB-safe, Porto Alegre, 2004, p. 286. Disponível em: http://www.6oficiobh.com.br/ata_notarial.pdf. Acesso em 07 de abril de 2015. 92
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3. OBJETO DA ATA NOTARIAL Inicialmente é importante ressaltar que o objeto da ata notarial não pode ser o da escritura pública, equivale dizer, se for caso de escritura não poderá ser lavrada ata notarial. Todavia, aplicam-se subsidiariamente os requisitos da escritura pública no que couber (art. 215 do CC, Lei 7.433/1985 e seu Decreto Regulamentador 93.240/1986). Esta também é a orientação de Leonardo Brandelli, vejamos: “Para ser objeto de Ata Notarial não pode ser objeto de escritura pública. A diferença básica entre ambas é a existência, ou não, de declaração de vontade, que está presente na escritura, e ausente na ata. A ausência de manifestação de vontade é justamente o que caracteriza o fato jurídico, que é o objeto da Ata Notarial9”. O objeto da ata notarial são os fatos jurídicos. Ao contrário, na escritura pública, importam os atos jurídicos em sentido estrito. Aqui, existe a necessidade de abrir um pequeno parêntese a fim de esclarecer o que são os fatos jurídicos. Os fatos jurídicos em sentido amplo compreendem os acontecimentos naturais e voluntários, em virtude dos quais nascem, se modificam e se extinguem os direitos. Eles se dividem em fatos jurídicos em sentido estrito, que são os acontecimentos naturais, alheios à vontade humana, que criam, modificam ou extinguem direitos e atos ou negócios jurídicos, aqueles acontecimentos proveniente da vontade do homem, vontade lícita esta, das quais nascem, subsistem e se extinguem os direitos. Assim, os fatos presenciados pelo tabelião podem ser naturais ou humanos. Nesse sentido, também elucida Antonio Albergaria Pereira: “Ata é instrumento destinado ao registro de fatos jurídicos, sejam eles naturais ou voluntários, com consequências ou possíveis consequências jurídicas10”. Nos ensinamentos de Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira “a verificação do ato-fato jurídico, isto é, uma atividade volitiva humana, no mundo dos fatos, que ingressa no mundo jurídico como fato, posto que para o direito, nesta situação, a vontade humana é irrelevante por não integrar o suporte fático abstrato, pode ser objeto da ata notarial. O evento é recebido pelo direito como fato do homem, desimportando assim a vontade eventualmente presente, como ocorre, verbi gratia, nos atos reais, dentre os quais se encontra a tradição de coisa móvel. E concluem: “é possível também que a ata narre um contrato verbal. Embora se trate de um negócio jurídico, a vontade não está endereçada ao notário, que apenas narra o acontecido11”.
9. 10. 11.
Atas Notariais. In: Ata Notarial. Ed. Safe, Porto Alegre, 2004 Ata Notarial. Boletim Cartorário, DLI, Edição 6, 1996 Tabelionato de Notas. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 107 93
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Assim, de uma forma resumida, ata notarial pode ter por objeto: I) colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial; II) fazer constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade; III) fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião de notas ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos; IV) averiguar a notoriedade de um fato. Como exemplo, a ata notarial pode ser utilizada para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, comprovar a realização de assembléias de pessoas jurídicas, comprovar o estado de imóveis na entrega de chaves, comprovar questões afetas às reclamatórias trabalhistas e indenização por danos materiais e morais, atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.
4. REQUISITOS E ESTRUTURA DA ATA NOTARIAL A lei federal não prevê nada acerca dos requisitos da ata notarial, deixando a missão para estabelecer tais requisitos à doutrina, à prática notarial e às normativas estaduais. Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira advertem que “a própria escritura conta com poucas e limitadas previsões legais, o que provoca uma regulamentação infralegal que confere aos atos uma padronização, mas também se constitui em limitação para a autonomia profissional do tabelião. A ata notarial é uma espécie de instrumento público, porquanto autorizada por um notário e dotado de fé pública. É um instrumento notarial, em princípio protocolar, tal qual a escritura pública. Diante do vácuo legislativo quanto aos requisitos da ata notarial, parece adequado afirmar que devem ser observados na ata notarial, no que couberem, os requisitos aplicáveis à escritura pública (...) Em decorrência de sua natureza e do objeto, a ata notarial tem particularidades distintas daquelas da escritura que são, por vezes, até contraditórias”12. Logo, a ata notarial tem como requisitos essenciais de conteúdo, podendo ser estipulados outros pelas normativas estaduais: 12. 94
Tabelionato de Notas. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 107
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a) data, hora e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada. Assim como a escritura, a ata notarial deve conter tais requisitos
(art. 215, I, do Código Civil). Quanto à indicação do local, a ata notarial deve apontar o local da serventia e o local da verificação do fato em diligência. b) requerimento ou solicitação com nome completo e individualização de quem a tiver solicitado, descrição simples do objeto e o motivo para o pedido.
Frise-se que, diferentemente da escritura pública, as partes não estão em harmonia. Falta consenso. Daí a indispensabilidade do requerimento da solicitação da parte interessada. Felipe Leonardo Rodrigues e Paulo Roberto Gaiger Ferreira entendem que “se houver urgência ou mesmo por conveniência, a apresentação e a entrega dos documentos de identidade das partes podem ser postergadas para momento futuro. Deve-se presumir a boa-fé do solicitante e privilegiar a tutela notarial dos interesses privado e social. De qualquer modo, é imprescindível a apresentação dos documentos para a finalização do ato13”. c) narração circunstanciada dos fatos. A ata notarial deve conter a narração
perfeita do fato ou da ocorrência presenciada ou que foi constatada pelo notário, revestido este da fé pública que a função notarial imprime aos documentos por ele lavrados. Essa narração pode ser feita pelas partes, testemunhas ou intervenientes em língua estrangeira, porém as suas manifestações e a redação da ata devem ser vertidas para a língua nacional, como todos os atos públicos notariais. A redação dos atos notariais e registrais deverá ser feita em linguagem clara, precisa e objetiva, acessível a todos, ainda que leigos em assuntos jurídicos. Imprescindível que a escrituração dos atos seja feita sem abreviaturas ou algarismos, a fim de evitar erros, omissões, rasuras ou entrelinhas. Porém, eventuais emendas, entrelinhas e adições que corrijam erros ou omissões de escrituração, ou, caso o assento já tenha sido assinado, ainda é possível fazer a ressalva, desde que todos assinem novamente em seguida. Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas, entrelinhas, adições ou alterações não ressalvadas. d) declaração de ter sido lida ao solicitante e, sendo o caso, às testemunhas, ou de que todos a leram. A leitura, como na escritura pública, pode ser
feita em voz alta ou por cada uma das partes, de forma silenciosa. Este requisito serve para que as partes tenham ciência do que constará na ata notarial, e mostrem concordância com que está consignado no instrumento. e) assinatura do solicitante e, sendo o caso, das testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato.
13.
Op. cit. p. 109 95
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