Regimento Interno Esquematizado - TRE-PE_revisao_ok

August 9, 2017 | Author: Juraci Alves da Silva | Category: Trials, Jurisdiction, Elections, Lawyer, Judge
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REGIMENTO TRE PE...

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Regimento Interno Esquematizado – TRE-PE Prof. Weslei Machado

SUMÁRIO ASPECTOS GERAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL.........................................................5 GARANTIAS DA MAGISTRATURA APLICADAS AOS JUÍZES ELEITORAIS..............7 ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL..............................................................8 COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL...............................................................10 REGIMENTO INTERNO DO TRE/PE.......................................................................11 RESOLUÇÃO N. 120/2009.......................................................................................11 SEDE.............................................................................................................................18 PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE..............................................19 ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DAS CLASSES DE DESEMBARGADOR/ TJ/PE E JUIZ DE DIREITO/JUSTIÇA ESTADUAL DE PERNAMBUCO...............19 ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DA CLASSE DO TRF/5ª REGIÃO...............21 ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE/PE DA CLASSE DOS ADVOGADOS.........22 LISTA TRÍPLICE...........................................................................................................23 JUÍZES DO TRE/PE....................................................................................................26 COMPOSIÇÃO DO TRE............................................................................................28 VEDAÇÕES À ESCOLHA DOS MEMBROS DO TRE.............................................29 TÉRMINO DE BIÊNIO: PRAZO PARA INÍCIO DO PROCESSO DE ESCOLHA............................................................................................................................37 ESCOLHA DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRE/PA..................41 COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL...........................................................45 COMPETÊNCIA: REGISTRO DE CANDIDATO......................................................47 EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS.....................................................................................47 REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO............. 48 COMPETÊNCIA: CANCELAMENTO E REGISTRO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO..........................................................................................................48 COMPETÊNCIA: CONFLITOS DE JURISDIÇÃO ENVOLVENDO TRIBUNAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL ..........................................................................................49 EXCEÇÃO DE SUPEEIÇÃO E IMPEDIMENTO (COMPETÊNCIA DO TRE).............. 50 FIXAÇÃO DE DATAS DE CARGOS ELETIVOS.......................................................51

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DIVISÃO OU CRIAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS EM PERNAMBUCO............51 REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL........................................................................52 OUTRAS COMPETÊNCIAS DO TRE.......................................................................53

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Weslei Machado Analista Judiciário – Área Judiciária do TSE; Especialista em Direito Constitucional – IDP; Mestrando em Direito Constitucional - IDP; Professor de diversos Cursos Preparatórios para concursos em Brasília; Professor e Assessor do Curso de Direito da Universidade Católica de Brasília; Autor de diversos livros da Coleção Constituição e Códigos Anotados, dentre eles, Código Eleitoral Anotado.

Caros concursandos, a disciplina de Regimento Interno é extremamente importante e pode ajudá-los a garantir pontos fulcrais para sua classificação e nomeação. No concurso do TRE/PE, a Banca Examinadora incluiu apenas uma pequena parte do RITRE/PE no conteúdo programático. Por essa razão, você deve conhecê-la integralmente. De qualquer forma, há conteúdo que deve ser priorizado: a composição do TRE/PE. Essa orientação é baseada nas questões dos últimos concursos da Justiça Eleitoral. Sendo assim, estude bastante a parte relacionada à composição e à escolha dos membros do TRE/PE. Alie esse estudo ao art. 120 da Constituição Federal. Também, dê atenção às competências do TRE. Neste material, os trechos dos dispositivos legais em foco são acompanhados por comentários e esquemas didáticos. Esse recurso objetiva ajudá-los no aprendizado do denso conteúdo que será trabalhado. Vamos lá, bons estudos! Inicialmente, estudaremos os aspectos gerais da Justiça Eleitoral. Esses impactam na construção do Regimento Interno dos Tribunais Eleitorais.

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ASPECTOS GERAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL A Justiça Eleitoral possui algumas características que a singularizam. Por isso, vamos apontar os principais traços desse ramo do Poder Judiciário. • Justiça especializada – A Justiça Eleitoral é um ramo do Poder Judiciário especializado no julgamento de matérias relacionadas ao Direito Eleitoral. • Exercício de funções múltiplas (jurisdicional, administrativa, consultiva e regulamentar) – Além do exercício da função típica jurisdicional, a Justiça Eleitoral exerce mais três funções, quais sejam: função administrativa, que se revela, por exemplo, na organização e na manutenção do cadastro eleitoral; função consultiva, caracterizada pela resposta a consultas eleitorais pertinentes à matéria eleitoral; e a função regulamentar, que se consubstancia na expedição de normas – resoluções e instruções – destinadas a regulamentar a legislação eleitoral. • Inexistência de corpo próprio de juízes: composição híbrida – A Justiça Eleitoral não possui um corpo próprio de juízes, sendo composta por: por juízes estaduais na 1ª instância; e membros de outros órgãos do Poder Judiciário e advogados de notável saber jurídico, com reputação ilibada, na 2ª instância e na instância superior. • Periodicidade de investidura de juízes – Os membros da Justiça Eleitoral não são vitalícios. Vigora na sua organização o princípio da temporariedade do exercício das funções eleitorais. A Constituição Federal, ao tratar do tema em seu artigo 121, § 2º, estabeleceu que os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. • (CESPE/TRE/GO/TÉCNICOJUDICIÁRIO/2009) – Os juízes dos tribunais eleitorais são vitalícios, somente podendo perder o cargo por meio de decisão judicial transitada em julgado.

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Essa afirmação está incorreta, em razão de ser transitório o exercício de funções eleitorais pelos juízes. No Brasil, adotou-se o princípio da temporariedade do exercício de funções eleitorais, excluindo-se, portanto, a possibilidade de juízes eleitorais vitalícios. Gabarito: errado. • Funcionamento ininterrupto das atividades – Apesar de não haver eleições todos os anos, a Justiça Eleitoral funciona de forma ininterrupta. • Divisão territorial própria para fins eleitorais (circunscrições, zonas e seções) – A Justiça Eleitoral organiza-se da seguinte forma para o exercício de suas funções jurisdicionais: –– TSE – jurisdição em todo o território nacional. A circunscrição em que o TSE exerce jurisdição é o País; –– TRE’s – exercem jurisdição nos limites territoriais de um Estado. A circunscrição eleitoral de um TRE se limita ao Estado da Federação em que possui sua sede; –– Juízes Eleitorais – as funções dos juízes são limitadas ao território da Zona. Assim, um Estado é dividido em Zonas, e nessas os Juízes Eleitorais podem exercer seu papel jurisdicional.

As Seções Eleitorais não se referem a limites territoriais em que Juízes ou Tribunais exercem suas funções. Uma seção eleitoral é uma divisão de eleitores para o exercício do voto.

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GARANTIAS DA MAGISTRATURA APLICADAS AOS JUÍZES ELEITORAIS A Constituição Federal garante, em seu artigo 121, § 1º, aos membros de tribunais eleitorais, aos juízes de Direito e aos integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, plenas garantias e inamovibilidade. As garantias da magistratura, referidas no artigo 121, § 1º, da CF, estão descritas na própria CF, mais precisamente, no seu artigo 95, quais sejam: vitaliciedade, irredutibilidade de subsídio e inamovibilidade. No entanto, somente esta última – inamovibilidade – se amolda à peculiar situação dos membros da Justiça Eleitoral. Chega-se a essa conclusão a partir da seguinte análise: • Vitaliciedade – Os membros de tribunais eleitorais são escolhidos para exercerem um mandato de, no mínimo, dois anos e podem ser reconduzidos, por um único período subsequente (artigo 121, § 2º, CF). Passado tal período, esses membros, necessariamente, deixam de compor a Justiça Eleitoral. Trata-se do princípio da temporariedade do exercício das funções eleitorais. • Irredutibilidade de subsídios – Quem exerce funções de magistrado na Justiça Eleitoral não recebe um subsídio. Percebem tão-somente uma gratificação de representação e participação se participarem das sessões de julgamento do tribunal. Caso, durante um mês, não participem de nenhuma sessão, não receberão retribuição da Justiça Eleitoral. Eis mais uma garantia da magistratura inaplicável à Justiça Eleitoral. • Inamovibilidade – Essa garantia é compatível com a Justiça Eleitoral e os membros dessa Justiça, no exercício de suas funções, são inamovíveis. • (CESPE/TRE/PA/TÉCNICOJUDICIÁRIO/2005) Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, gozam de plenas garantias e são inamovíveis.

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A afirmativa está correta e reproduz o texto do artigo 121, § 1º, da CF. Entretanto, é importante que você observe bem a expressão “no que lhes for aplicável” contida na questão. O significado dessa expressão se revela na possibilidade de uma ou outra garantia da magistratura, em razão de uma situação peculiar, não ser aplicada. É justamente essa a situação peculiar dos membros da Justiça Eleitoral que impede a aplicação ampla e irrestrita de tais garantias. Gabarito: correto.

ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL Inicialmente, é importante destacar que a Justiça Eleitoral é um ramo do Poder Judiciário especializado na apreciação de feitos eleitorais. Essa Justiça Especializada, conforme artigo 118 da CF/1988, compõe-se de: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, Juízes Eleitorais e juntas eleitorais.

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Estrutura da Justiça Eleitoral

(CESPE/TRE-GO/TÉCNICOJUDICIÁRIO/2009) Segundo a CF, são órgãos da Justiça Eleitoral: Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Eleitoral, Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

Essa assertiva está de acordo com a previsão normativa do artigo 118 da CF. Gabarito: correto.

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Dos órgãos que compõem a Justiça Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais e as Juntas Eleitorais são órgãos colegiados, ou seja, compostos por vários membros, ao passo que os Juízes Eleitorais exercem sua função de forma monocrática, pois a decisão se dá de forma singular. Esses órgãos são organizados em instâncias para o exercício da função jurisdicional. O Tribunal Superior Eleitoral compõe a instância especial ou extraordinária; os Tribunais Regionais Eleitorais compõem a 2ª instância; os Juízes e as Juntas Eleitorais compõem a 1ª instância da Justiça Eleitoral.

Os Juízes e as Juntas Eleitorais compõem o mesmo grau de jurisdição e não existe vinculação jurisdicional entre eles no exercício de suas funções jurisdicionais. Cada um deles possui atribuições próprias e que não se confundem. Atribuições essas que serão trabalhadas no momento oportuno deste material. COMPOSIÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL ÓRGÃO

INSTÂNCIA

TIPO DE ÓRGÃO

TSE

SUPERIOR OU EPEECIAL

COLEGIADO

TRE

2ª INSTÂNCIA

COLEGIADO

JUNTA ELEITORAL

1ª INSTÂNCIA

COLEGIADO

JUÍZ ELEITORAL

1ª INSTÂNCIA

MONOCRÁTICO

Após informações sobre a organização e algumas das especificidades da Justiça Eleitoral, será iniciada a explanação sobre o Regimento Interno do TRE/ PE. Há, no capítulo I, informações importantes para seu estudo, já que os artigos são seguidos de comentários que subsidiarão a compreensão do RI.

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REGIMENTO INTERNO DO TRE/PE RESOLUÇÃO N. 120/2009 Dispõe sobre o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos. 96, I, a, da Constituição Federal, e 30, I, da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), resolve adotar o seguinte REGIMENTO INTERNO. TÍTULO I DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DAS DIPEOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este regimento estabelece a organização, a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco e regula os procedimentos administrativos e jurisdicionais que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral, exercendo, pelo seu Tribunal Pleno, a direção e a disciplina dos órgãos e dos serviços que lhe são subordinados.

PODER NORMATIVO DOS TRIBUNAIS PARA EDITAREM SEUS REGIMENTOS INTERNOS Os tribunais possuem autonomia para a organização dos seus serviços administrativos, bem como para dispor sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais. No exercício dessa atribuição, é dada ao tribunal a possibilidade de criação de um Regimento Interno.

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Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou-se expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais, a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas, o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 03/08/1994, DJ de 27/04/2001)

Na elaboração do Regimento Interno, há limites e normas que os tribunais devem observar. Essas são as normas de processo, assim como as garantias processuais. Tal disposição está contida no artigo 96, inc. I, alínea a da Constituição Federal. Mas, o que são normas de processo e garantias processuais? Ao analisar o tema em tela, este foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal: Com o advento da Constituição Federal de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. Ante à regra fundamental insculpida no art. 5º, LX, da Carta Magna, a publicidade se tornou pressuposto de validade não apenas do ato de julgamento do Tribunal, mas da própria decisão que é tomada por esse órgão jurisdicional. (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20/04/2006, DJ de 12/05/2006).

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O Tribunal Regional de Pernambuco é formado por sete membros. Essa prescrição está contida no artigo 120 da Constituição Federal: dois desembargadores integrantes do TJ/PE; dois juízes de direito, vinculados ao TJ/ PE; um juiz federal membro do TRF/5ª Região; e dois advogados. O Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco dispõe acerca do funcionamento do tribunal e da organização dos membros durante as sessões; traduz as regras de distribuição processual; disciplina a competência do presidente e demais membros; e prescreve como se dará a substituição dos seus juízes membros em caso de ausências. Referência Legislativa Constituição Federal Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

Art. 2º. Cabe ao Tribunal o tratamento de “Egrégio” e aos seus membros a denominação de “Desembargadores Eleitorais” e o tratamento de “Excelência”.

Nessa parte, o RITRE/PE traz as designações a serem utilizadas para o próprio Tribunal e para seus membros. Determina que o Tribunal seja chamado de Egrégio. Essa expressão significa: extremamente distinto; insigne, muito importante; digno de admiração; notável, magnífico.

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Por sua vez, os membros do TRE/PE são denominados de Desembargadores Eleitorais. Há alguns TRE’s cuja forma de tratamento de seus membros é Juiz Membro do TRE, mas o TRE/PE designa-os de Desembargadores Eleitorais. Art. 3º. O Tribunal delibera por maioria de votos, com a presença mínima de quatro dos seus membros, além do presidente, em sessão pública, salvo no caso de processo que tramite em segredo de justiça.

Quórum de Instalação O RITRE/PE determina que o início da sessão de julgamento exige a presença de 4 desembargadores eleitorais e do Presidente do TRE/PE. Sem essa presença mínima, não pode ser iniciada a sessão de julgamento. Quórum de deliberação Por sua vez, as decisões são proferidas pelo voto da maioria dos presentes, desde que estejam na sessão, pelo menos, quatro juízes mais o presidente. O Código Eleitoral, a partir da alteração da Lei n. 13.165/2015, passou a exigir a presença, em determinadas situações, de todos os membros do Tribunal, quais sejam: Código Eleitoral Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros. § 1º No caso de impedimento e não existindo quórum, será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.

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§ 2º Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá arguir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento. § 3º No caso previsto no parágrafo anterior, será observado o disposto no parágrafo único do artigo 20. (Incluído pela Lei n. 4.961, de 1966) § 4º As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015) § 5º No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

Art. 4º. Os desembargadores eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

Garantias dos Membros do TRE/PE O RITRE/PE afirma que os desembargadores eleitorais, sejam efetivos ou substitutos, terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos. As garantias estabelecidas aos magistrados estão previstas nos artigos 95 e 121 da Constituição Federal. Para que se saiba que garantias são essas, seguem os artigos constitucionais que tratam da matéria. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I  – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

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II – inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III – irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998) (...) Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. § 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

A Constituição Federal garante, em seu artigo 121, § 1º, aos membros de tribunais eleitorais, aos juízes de Direito e aos integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções e, no que lhes for aplicável, plenas garantias e a inamovibilidade. As garantias da magistratura, referidas no artigo 121, § 1º, da CF, estão descritas na própria CF, mais precisamente no seu art. 95, quais sejam: vitaliciedade, irredutibilidade de subsídio e inamovibilidade. No entanto, somente esta última – inamovibilidade – se amolda à peculiar situação dos membros da Justiça Eleitoral. Chega-se a essa conclusão a partir da seguinte análise. • Vitaliciedade – Os membros de tribunais eleitorais são escolhidos para exercerem um mandato de, no mínimo, dois anos e podem ser reconduzidos, por um único período subsequente (art. 121, § 2º, CF). Passado tal período esses membros, necessariamente, deixam de compor a Justiça Eleitoral. Trata-se do princípio da temporariedade do exercício das funções eleitorais. • Irredutibilidade de subsídios – Quem exerce funções de magistrado na Justiça Eleitoral não recebe um subsídio. Percebem tão-somente uma gratificação de representação e participação se participarem das sessões de julgamento do tribunal. Caso, durante um mês, não participem de nenhuma sessão, não receberão nenhuma retribuição da Justiça Eleitoral. Eis mais uma garantia da magistratura inaplicável à Justiça Eleitoral. • Inamovibilidade – Essa garantia é compatível com a Justiça Eleitoral e os membros desta Justiça, no exercício de suas funções, são inamovíveis.

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Art. 5º. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos desembargadores eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil, na lei processual penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o procedimento previsto nos artigos 162 a 171 deste regimento, não havendo incompatibilidades afora aquelas declaradas em lei.

Com a finalidade de garantir a imparcialidade, característica inerente ao exercício da jurisdição, o RITRE/PE prescreve que aos Desembargadores Eleitorais devem ser aplicadas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal. Além disso, há uma hipótese específica de impedimento e suspeição na Justiça Eleitoral: a parcialidade partidária. Em qualquer caso, a oposição da exceção de suspeição e de impedimento deve seguir o procedimento/rito previsto no próprio RITRE/PE. Você não precisa estudar o procedimento. Não faz parte do seu edital. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL Seção I Da composição e do mandato Art. 6º. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, com sede na capital e jurisdição em todo o território estadual, é composto: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes de direito, da entrância mais elevada, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

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II – de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, por este escolhido; III – de dois advogados, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados, em listas tríplices, pelo Tribunal de Justiça e nomeados pelo presidente da república. § 1º. A indicação não poderá recair em advogado que ocupe cargo público do qual possa ser exonerado ad nutum, de diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. § 2º. Os substitutos dos desembargadores eleitorais efetivos serão escolhidos pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria, e terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos titulares. § 3º. Não poderão ter assento ativamente no Tribunal, concomitantemente, cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, nas linhas reta e colateral até quarto grau, tornando-se impedido, neste caso, aquele que estiver no exercício de substituição ou tiver sido nomeado por último. § 4º. Não poderá servir como desembargador eleitoral, desde a escolha em convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o companheiro ou o parente, consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo, estadual ou federal, registrado na circunscrição.

SEDE O TRE/PE possui sede na capital do Estado de Pernambuco. Isso significa que o local físico, o prédio no qual os juízes do TRE/PE se reúnem para decidir as questões eleitorais, está situado, atualmente, em Recife, município. Caso a capital de Pernambuco fosse mudada, a sede do TRE/PE também seria, pois o RITRE/ PE ensina que a sede deve ser na capital do Estado, e não necessariamente no município de Recife. Apesar de ter sua sede na capital do Estado, o TRE/PE exerce sua jurisdição em todo o Estado de Pernambuco.

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Segue esquema didático para facilitar o seu estudo.

PROCESSO DE ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE Vamos, didaticamente, dividir o estudo da escolha de juízes do TRE: a) escolha de juízes entre desembargadores do TJ/PE e Juízes de Direito da Justiça Estadual; b) escolha de juiz do TRF/5ª Região; c) escolha de juízes dentre advogados (ou juristas, como alguns preferem). ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DAS CLASSES DE DESEMBARGADOR/ TJ/PE E JUIZ DE DIREITO/JUSTIÇA ESTADUAL DE PERNAMBUCO Os desembargadores do TJ/PE (dois juízes) e Juízes de Direito da Justiça Estadual de Pernambuco (dois juízes) são escolhidos para compor o TRE/PE em eleição, realizada no TJ/PE, na qual o voto é secreto (artigo 120, § 1º, inc. I, da CF). Art. 120. omissis § 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça.

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A escolha desses membros se dá por eleição; sendo assim, qualquer um dos desembargadores ou dos juízes de direito da Justiça Estadual de Pernambuco, independentemente da escala de antiguidade, pode ser eleito para compor o TRE/PE. Outra conclusão que se pode tirar da análise do processo de escolha desses juízes, é que, nele, não há qualquer participação do Presidente da República.

(CESPE/TRE/GO/TécnicoJudiciário/2009) Os membros dos TRE’s são todos nomeados pelo Presidente da República, entre cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo tribunal de justiça de cada estado da Federação.

Dois juízes do TRE/PE são nomeados pelo Presidente da República. Esses são advogados com notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo TJ/PE. O ponto central para a avaliação da questão é ter conhecimento de que não são todos os juízes do TRE/PE que são nomeados dessa forma, pois os escolhidos pelos Tribunais são nomeados pelo Tribunal competente para a escolha, não pelo Presidente da República. Gabarito: incorreta. Na mesma ocasião e pelo mesmo processo – eleição, pelo voto secreto – são escolhidos os respectivos juízes substitutos, em número igual para cada uma das classes ou categorias. A escolha dos substitutos em igual número é necessária em razão de a substituição dos juízes efetivos obedecerem à classe/categoria à qual estão vinculados. Assim, membros provenientes do TJ/PE, na qualidade de desembargadores, são substituídos por juízes substitutos, que são escolhidos também entre os desembargadores do TJ/PE, e assim por diante, para as demais classes/categorias.

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ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE DA CLASSE DO TRF/5ª REGIÃO Como já vimos, para a escolha do membro do TRE na classe do TRF/PE há duas possibilidades: a) nos Estados onde houver Sede de TRF, é escolhido um juiz do TRF; b) nos Estados onde não houver Sede de TRF, é escolhido um juiz federal. Art. 120. Omissis § 1º – Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

A escolha desse juiz do TRE/PE na classe do TRF/5ª Região não ocorre por meio de eleição. A escolha é feita arbitrariamente pelo TRF, sem qualquer tipo de eleição entre seus membros. Isso é de fácil percepção após uma leitura cuidadosa do artigo 120 da CF/1988. Veja que a menção à necessidade de eleição pelo voto secreto somente se aplica às alíneas a e b do inciso I do referido artigo. Não se aplica, de maneira alguma, ao inciso II, o que desobriga o TRF/5ª Região de realizar qualquer eleição para a escolha de membro de TRE/PE.

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ESCOLHA DE MEMBROS DO TRE/PE DA CLASSE DOS ADVOGADOS Compete ao Presidente da República nomear 2 (dois) juízes do TRE/PE da classe dos Advogados, escolhidos dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista tríplice pelo TJ/PE (artigo 120, § 1º, inciso III, da CF). § 1º Os TRE’s compor-se-ão: (...) III – por nomeação, pelo presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo TJ.

Aqui é oportuno fazer algumas observações importantes. A primeira delas se refere ao fato de a CF exigir que a escolha de juízes do TRE/PE, na classe dos advogados, ocorra tão somente entre advogados. Dessa forma, substitui-se a expressão “cidadãos”, contida no artigo 25, inciso III, do CE, pela nova expressão “advogados”, do artigo 120, § 1º, inciso III, de seu texto. Ainda sobre as modificações do artigo 25, inciso III, do CE, introduzidas pelo texto do artigo 120, § 1º, inciso III da CF, a nova redação substituiu a expressão “reputação ilibada” por “idoneidade moral”. Entretanto, essa alteração não modifica em nada o conteúdo do texto. Na verdade, “considera-se detentor de reputação ilibada aquele que desfruta, no âmbito da sociedade, de reconhecida idoneidade moral, que é a qualidade da pessoa íntegra, sem mancha, incorrupta”. Foi essa a resposta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) à consulta formulada pelo então presidente do Senado, senador Antônio Carlos Magalhães, no sentido de se aclarar o conceito constitucional de reputação ilibada. Ou seja, ambas as expressões cuidam da mesma coisa. Outro ponto importante é que a CF/1988 não se refere à lista sêxtupla (infelizmente alguns autores ainda cometem esse erro), a menção a seis advogados se deve ao fato de haver duas vagas para essa classe. Dessa forma, para cada uma dessas vagas, o TJ/PE encaminha uma lista tríplice ao Presidente da República, para que esse realize a nomeação. No entanto,

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esse encaminhamento não ocorre de forma direta do TJ/PE para o presidente da República. A lista tríplice é elaborada no TJ/PE e encaminhada ao TSE para homologação dos nomes nela presentes (artigo 25, § 1º, do CE). Caso o TSE entenda que algum pretenso juiz não preenche as condições estabelecidas na CF (notável saber jurídico e idoneidade moral) poderá solicitar ao TJ/PE que faça a substituição do candidato. Caso a Corte Suprema Eleitoral entenda que todos os candidatos apresentam os requisitos constitucionais, é feito o encaminhamento da lista tríplice ao Presidente da República.

Uma vez elaborada pelo TJ/PE e homologada pelo TSE, o Presidente da República não poderá recusar a lista tríplice, sendo que sua escolha deve recair, obrigatoriamente, entre um dos advogados nela constante.

LISTA TRÍPLICE COMPETENTE PARA SUA ELABORAÇÃO

REQUISITOS NECESSÁRIOS

REPEONSÁVEL PELA NOMEAÇÃO

TJ/PE

IDONEIDADE MORAL NOTÁVEL SABER JURÍDICO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Outra importante observação se relaciona à ausência da OAB no processo de escolha dos juízes do TRE/PE no tocante à classe dos Advogados. Com efeito, a lista tríplice levada ao Presidente da República para escolha de juízes do TRE/PE é elaborada única e exclusivamente pelo tribunal competente, nesse caso o TJ/PE, sem qualquer participação da OAB/PE.

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Direto do STF Jurisprudência do STF – “Tribunal Regional Eleitoral. Juízes da classe de Advogados. Artigos 120, § 1º, inc. III, e 94, parágrafo único, da Constituição. Compete exclusivamente ao Tribunal de Justiça do Estado a indicação de advogados, para composição de Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do artigo 120, § 1º, inc. III, da Constituição, sem a participação, portanto, do órgão de representação da respectiva classe, a que se refere o parágrafo único do artigo 94, quando trata da composição do quinto nos Tribunais Regionais Federais, dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. (MS 21.060, DJ de 23/08/1991)

Há, ainda, duas importantes observações sobre esse ponto. A primeira é que os ministros do TSE, da classe dos advogados, têm permissão para advogar, sendo-lhes vedado apenas o seu exercício nos tribunais eleitorais. Isso também é aplicável aos juízes de TRE/PE, de idêntica classe. A razão para essa concessão é também de ordem financeira e se revela no fato de que tais membros, no exercício da magistratura no TRE/PE, recebem apenas uma gratificação de presença e representação e mais nada. Direto do STF Jurisprudência do STF – “Art. 20, inciso II – incompatibilidade da advocacia com membros de órgãos do Poder Judiciário. Interpretação de conformidade a afastar da sua abrangência os membros da Justiça Eleitoral e os juízes suplentes não remunerados”. (ADI n. 1127 MC /DF. Min. Rel. Paulo Brossard. Tribunal Pleno. DJ 29/06/2001)

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A segunda, a exemplo do que ocorre com os membros do TSE na classe dos advogados, revela-se na desnecessidade dos juízes do TRE/PE, da classe dos advogados, cumprirem, ao término de sua atuação no Tribunal, a “quarentena” estabelecida no artigo 95, parágrafo único, inciso V, da CF: Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: (...) Parágrafo único. Aos juízes é vedado: (...) V – exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorrido três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (incluído pela Emenda Constitucional n.45, de 2004).

Direto do TSE Jurisprudência do TSE – QUESTÃO DE ORDEM. MAGISTRADO ELEITORAL. CLASSE JURISTA. ART. 95, PARÁGRAFO ÚNICO, V, DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. A restrição prevista no art. 95, parágrafo único, V, da Constituição não se aplica aos ex-membros de Tribunais Eleitorais, oriundos da classe dos juristas. 2. Questão de ordem resolvida. (PET 3020, TSE)

Por último, mas não menos importante, tem-se que o processo de escolha dos juízes substitutos do TRE/PE é idêntico ao dos juízes efetivos, ou seja, para os juízes substitutos oriundos da advocacia, dá-se a nomeação do Presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pelo TJ/PE. Agora que foi explicado o processo de escolha de todas as classes de juízes do TRE/PE, observe o quadro-resumo que poderá facilitar seu estudo e encerrar este assunto.

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JUÍZES DO TRE/PE

(Processo de escolha) ESCOLHIDOS

QUEM ESCOLHE

FORMA DE ESCOLHA

02 DESEMBARGADORES DO TJ/PE

TJ/PE

ELEIÇÃO PELO VOTO SECRETO

02 JUIZES DE DIREITO

TJ/PE

ELEIÇÃO PELO VOTO SECRETO

01 JUIZ DO TRF/5ª Região

TRF/5ª Região

ESCOLHA ARBITRÁRIA

02 ADVOGADOS

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

LISTA TRÍPLICE ELABORADA PELO TJ/PE

Composição dos TRE’s A composição do TRE é norma reproduzida do artigo 120 da CF/1988: Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

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E também do artigo 25 do CE: Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; II – do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e

 Obs.: essa vaga será composta por um juiz do Tribunal Regional Federal, de acordo com o artigo 120, § 1°, inciso II, CF/88, onde houver. III – por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

Esquematicamente, pode-se representar a composição do TRE da seguinte forma.

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COMPOSIÇÃO DO TRE Presidente Desembargador do TJ/PE Art. 120, § 2º, CF/88 Vice-Presidente Desembargador do TJ/PE Art. 120, § 2º, CF/88

Juiz do TRF/3ªRegião Art. 120, § 1º, inc. II, CF/88

Juiz de Direito Art. 120, § 1º, inc. I, alínea ‘b’, CF/1988

Juiz de Direito Art. 120, § 1º, inc. I, alínea ‘b’, CF/88

Advogado Art. 120, § 1º, inc. III, CF/88

Advogado Art. 120, § 1º, inc. IIII, CF/88

Juiz Federal do TRE/PE – Juiz do TRF/5ª Região ou do 1º Grau de Jurisdição da Justiça Federal em Pernambuco? Ao se analisar a composição dos TRE’s, pode-se afirmar, ainda, que todos eles terão sete juízes. No entanto, não se pode afirmar que haverá identidade na sua composição sob o aspecto qualitativo. Em alguns TRE’s, há dois desembargadores do TJ, dois juízes de direito, dois advogados e um juiz do TRF (2ª instância da Justiça Federal), ao passo que em outros, no lugar do juiz do TRF haverá um Juiz Federal (1ª instância da Justiça Federal). E por que isso acontece? A resposta é muito simples. Existem apenas 5 (cinco) Tribunais Regionais Federais no Brasil, cada um deles representando uma região. Lembre-se, agora, de que o artigo 120, § 1º, inciso II, da CF, afirma que nos Estados onde houver sede de TRF, um juiz desse tribunal será escolhido para

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compor o respectivo TRE. Logo, TRE-DF, TRE-RJ, TRE-PE, TRE-RS e TRE-PE (sedes de TRF) possuem em suas respectivas composições um juiz do TRF (órgão de 2ª instância da Justiça Federal). De modo diverso, nos demais TRE’s, onde não há sede de TRF, no lugar do juiz de TRF há, necessariamente, um juiz federal (órgão de 1ª instância da Justiça Federal). Ressalte-se que o Estado de Pernambuco é sede de Tribunal Regional Federal. Portanto, o juiz federal que integra o TRE/PE é juiz membro do TRF/5ª Região.

(CESPE/TRE-BA/TécnicoJudiciário/2010) A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composição aumentada, ao passo que os TRE’s, também compostos de sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada.

A expressão “no mínimo” contida na descrição da composição do TSE permite que, por meio de lei complementar, se proceda ao aumento da sua composição. De modo diverso, a taxatividade na descrição da composição do TRE, com a ausência da expressão “no mínimo”, impõe a sua inalterabilidade. Gabarito: correta.

VEDAÇÕES À ESCOLHA DOS MEMBROS DO TRE As vedações expressas no Código Eleitoral aplicáveis aos juízes do TRE estão elencadas no artigo 25, §§ 6º e 7º, do CE e são também reproduzidas em artigo do Regimento Interno.

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A primeira delas, constante no artigo 25, § 6º, do CE, afirma que não podem fazer parte do TRE/PE pessoas que tenham, entre si, parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, excluindo-se, neste caso, a que tiver sido escolhida por último. Essa vedação se aplica a todos os juízes do TRE/PE, não importando a classe/categoria do juiz. Para não haver dúvidas acerca da ocorrência desse impedimento, observe um caso prático. Hipótese didática O Desembargador A é nomeado para juiz do TRE/PE. Após algum tempo, seu cunhado B é nomeado juiz do TRF/5ª Região e escolhido para compor o mesmo TRE/PE. Isso é possível? CLARO QUE NÃO. Enquanto o juiz A, da classe dos desembargadores do TJ/PE, estiver no TRE/PE, seu cunhado B, juiz do TRF/5ª Região, não poderá compor o TRE/PE. A outra vedação (artigo 25, § 7º, do CE), afirma que a escolha desses membros não poderá recair naqueles que estejam nas seguintes situações: a) ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum (cargo em comissão); b) seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública; ou c) exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. Para finalizar, observe que ambas as vedações são aplicáveis tanto aos membros efetivos quanto aos membros substitutos do TRE. Art. 7º Os desembargadores eleitorais, efetivos ou substitutos, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. § 1º O biênio será contado, ininterruptamente, a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, inclusive o decorrente de licença ou de férias, salvo o caso previsto no § 4º do artigo 6º deste regimento.

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§ 2º Nenhum desembargador eleitoral efetivo poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio. § 3º O intervalo de dois anos, referido no parágrafo anterior, somente poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros membros que preencham os requisitos legais. § 4º Consideram-se consecutivos dois biênios, quando a interrupção entre eles for inferior a dois anos. § 5º Aos substitutos, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras deste artigo, sendo-lhes permitido, entretanto, voltar a integrar o Tribunal como efetivos.

Referência Legislativa Constituição Federal Art. 121. Omissis (...) § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. Código Eleitoral Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura. (Parágrafo único renumerado pela Lei n. 4.961, de 4.5.1966)

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Res.-TSE n. 20.958/2001 Art. 1º omissis § 1º O biênio será contado ininterruptamente a partir da data da posse, sem o desconto do tempo de qualquer afastamento, salvo na hipótese do parágrafo seguinte. § 2º Não poderão servir como juízes nos tribunais regionais, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição, o cônjuge, o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo estadual ou federal, no Estado respectivo.

Temporalidade do mandato dos membros do TRE/PE Na Justiça Eleitoral, em detrimento à garantia da vitaliciedade, aplica-se o princípio da temporariedade do exercício das funções eleitorais, ou seja, todos os seus membros – integrantes do TSE ou TRE, juiz eleitoral ou componente de junta eleitoral – exercem a função eleitoral por um período determinado de tempo. Para os juízes dos tribunais eleitorais – TSE e TRE – esse período de tempo de exercício das funções eleitorais está expressamente determinado no artigo 121, § 2º, nos seguintes termos: Art. 121. Omissis § 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

Portanto, os juízes do TRE/PE são escolhidos para exercerem as funções eleitorais por um período de, no mínimo, dois anos (um biênio), e somente pode se afastar antes do término do mandato em razão de um motivo justificado.

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Recondução Em casos de recondução, os membros do TRE/PE devem submeter-se ao mesmo processo de escolha originário: se membros provenientes do TJ/PE, deverão ser eleitos, por meio de voto secreto, nos seus respectivos tribunais; se membro oriundo do TRF/5ª Região, designado pelo próprio tribunal; se membros provenientes da advocacia, deverão ser nomeados pelo presidente da República a partir de lista tríplice elaborada pelo TJ/PE. Biênios Os juízes do TRE/PE, e seus substitutos, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Biênio é o período de 2 (dois) anos. Hipótese didática Em janeiro de 2012, o cidadão X se tornou juiz efetivo do TRE/PE. Passados dois anos (2012 - 2013), finda o seu biênio obrigatório, também chamado 1º biênio. A partir daí, poderá ele ainda exercer um 2º biênio (2014 - 2015) sem que haja qualquer impedimento. Contudo, findo os dois biênios, um 3º biênio (2016 – 2017) está vedado. É importante destacar, ainda sobre a contagem de número de biênios, que são considerados dois biênios consecutivos quando, entre esses períodos, ocorrer interrupção inferior a dois anos. Por fim, uma vez exaurida qualquer possibilidade de recondução ao cargo de juiz do TRE/PE (exercício de dois biênios), terá o cidadão que aguardar para retornar a esse Órgão, na mesma classe ou em classe diversa, o prazo de dois anos do término do 2º biênio. Esse prazo, no entanto, poderá ser reduzido em caso de inexistência de outros juízes que preencham os requisitos legais. Art. 8º. A posse dos desembargadores eleitorais dar-se-á dentro de trinta dias, contados da: I – vacância do cargo, no caso dos magistrados;

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II – publicação oficial da nomeação, na hipótese dos juristas. § 1º Esse prazo poderá ser prorrogado, pelo Tribunal, por até sessenta dias, mediante requerimento motivado do interessado. § 2º Os desembargadores eleitorais prestarão o compromisso constitucional e assinarão o termo de posse, que será lido pelo Diretor Geral: I  – em sessão solene do Tribunal, os membros efetivos, facultada a posse perante o presidente, em seu gabinete; II – perante a presidência, os membros substitutos.” (Parágrafo com a redação dada pelo art. 1º da Res. n. 162/2012) § 3º Quando a recondução ocorrer antes do término do primeiro biênio, será anotada no termo da investidura inicial, havendo, entretanto, nova posse, se ocorrer interrupção do exercício. § 4º Os desembargadores eleitorais, efetivos e substitutos, prestarão o seguinte compromisso: “Prometo desempenhar bem e fielmente os deveres do cargo em que estou sendo empossado, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição e as leis da República, pugnando, sempre, pelo prestígio e respeitabilidade da Justiça Eleitoral.”

Os juízes efetivos, não importa a classe, tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos, perante o presidente. Nesse ato, ambos se obrigam, uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição e as Leis da República. A posse de um juiz efetivo ocorre perante o Tribunal em sessão plenária, mais precisamente, na primeira sessão com a sua presença. De outro modo, como o juiz substituto somente participa eventualmente das sessões do Tribunal, decidiu o RITRE/PE que sua posse se dará perante o presidente do Tribunal e, em geral, ocorre no próprio gabinete do Presidente.

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Juízes DO TRIBUNAL

POSSE

Juízes EFETIVOS

PERANTE O TRIBUNAL

Juízes SUBSTITUTOS

PERANTE O PRESIDENTE

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Art. 9º. Considera-se mais antigo o desembargador que primeiro tenha tomado posse no cargo efetivo e, em caso de dois desembargadores eleitorais, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, considerar-se-á o mais antigo, para todos os efeitos regimentais: I – em relação aos desembargadores e juízes de direito, aquele que for o mais antigo no Tribunal de origem; II – em relação aos advogados, o que houver sido empossado há mais tempo como efetivo; III – se persistir o empate em relação aos advogados, o que houver exercido a substituição; IV – havendo, ainda, empate, o mais idoso. Seção II Da vacância, dos afastamentos e das substituições Art. 10. Nos casos de vacância do cargo, licença, férias ou afastamento de desembargador eleitoral efetivo, será, obrigatoriamente, convocado membro substituto da mesma classe, obedecida, inicialmente, a ordem de antiguidade no Tribunal e observada a alternância entre eles, nos afastamentos subsequentes. § 1º Nas ausências ou impedimentos eventuais de desembargador eleitoral efetivo, somente será convocado membro substituto por exigência de quorum legal. § 2º Em caso de vacância, o substituto permanecerá em exercício até a posse do novo membro efetivo. § 3º É vedado o afastamento de desembargadores eleitorais, titulares ou substitutos, no mesmo período, para gozo de férias individuais, em número que comprometa o quorum para julgamento. § 4º Os desembargadores eleitorais comunicarão, por escrito, ao presidente do Tribunal, até o dia 20 (vinte) do mês anterior, os períodos de férias na Justiça de origem e outros afastamentos programados, ou imediatamente, quando o afastamento for imprevisto.

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§ 5º As férias dos desembargadores eleitorais poderão ser interrompidas, havendo necessidade, devendo o período remanescente ser gozado oportunamente. § 6º A licença para tratamento de saúde dos desembargadores eleitorais, afastados do cargo ou função pública que exerçam, independerá de exame ou inspeção de saúde. § 7º Os desembargadores eleitorais afastados por motivo de férias ou licença de suas funções na justiça de origem ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização e apuração de eleição ou encerramento de alistamento. § 8º O afastamento definitivo das funções judicantes e o término do biênio ensejarão a extinção da jurisdição eleitoral para o membro do Tribunal. § 9º A jurisdição eleitoral cessará igualmente para o desembargador eleitoral, da classe dos advogados, que se tornar impedido de exercer a profissão, após a investidura no Tribunal.

Critério de Substituição Os critérios utilizados pelo Tribunal para designar o substituto de um juiz ausente em sessão de julgamento são, nessa ordem: • Classe – o juiz substituto deve, necessariamente, ser da mesma classe (Desembargador, Juiz de Direito, Juiz Federal ou Advogado) do juiz ausente. NUNCA, EM HIPÓTESE ALGUMA, UM JUIZ DE UMA CLASSE PODE SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO DE CLASSE DIVERSA. • Antiguidade – a escolha, inicialmente, será pelo juiz substituto mais antigo da classe. Somente se esse estiver ausente, outro juiz substituto da classe poderá ser o escolhido.

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Art. 11. O presidente do Tribunal, quarenta e cinco dias antes do término do biênio, no caso de magistrado, ou noventa dias antes, na hipótese de advogado, comunicará o fato aos presidentes dos Tribunais de Justiça e Regional Federal da 5.ª Região, para escolha e indicação dos novos membros, esclarecendo-lhes se trata-se do primeiro ou do segundo biênio do substituído. Parágrafo único. No caso de vacância por motivo diverso, a comunicação será imediata.

TÉRMINO DE BIÊNIO: PRAZO PARA INÍCIO DO PROCESSO DE ESCOLHA Para viabilizar a escolha de um novo juiz, há algumas disposições regimentais, referentes a prazo, que devem ser observadas pelo Tribunal. Para juízes da classe de magistrados, até quarenta e cinco dias antes do término do biênio, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do tribunal eleitoral convocará o Tribunal de Justiça para a escolha do novo juiz. Nesse momento, será esclarecido ao Tribunal se a substituição é de primeiro ou de segundo biênio. Para juízes da classe dos advogados, até noventa dias antes do término do biênio, ou imediatamente após a vacância do cargo por motivo diverso, o presidente do tribunal eleitoral convocará o Tribunal de Justiça para a indicação em lista tríplice. Nesse momento, será esclarecido ao Tribunal se a substituição é de primeiro ou de segundo biênio. MINISTROS DO TSE

INÍCIO DO PROCESSO DE ESCOLHA

Magistrados de Carreira

45 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO BIÊNIO

CLASSES DOS ADVOGADOS

90 DIAS ANTES DO TÉRMINO DO BIÊNIO

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Art. 12. Os membros do Tribunal gozarão de licença, nos casos previstos em lei e na forma por ela regulada, e ainda: I – automaticamente, e pelo mesmo prazo, em consequência de afastamento que tenham obtido na Justiça de origem; II – concedida pelo Tribunal, quando se tratar de membros da classe de juristas ou de magistrados afastados da Justiça de origem para servir exclusivamente à Justiça Eleitoral. Art. 13. O desembargador eleitoral licenciado não poderá exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas. Parágrafo único. Salvo contraindicação médica, o desembargador eleitoral licenciado poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, entendendo-se que desistiu do restante do prazo, bem assim proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como relator ou revisor. Art. 14. Quando o exigir o serviço eleitoral, os membros do Tribunal poderão ser afastados do exercício dos cargos nos respectivos tribunais de origem, sem prejuízo dos seus vencimentos. Parágrafo único. O afastamento, em todos os casos, será por prazo determinado ou enquanto subsistirem os motivos que o justificarem, e mediante solicitação fundamentada do presidente do Tribunal e aprovação do Tribunal Superior Eleitoral. Art. 15. O presidente permanecerá em exercício durante os períodos de recesso, podendo gozar suas férias isoladamente. Parágrafo único. Em caso de afastamento, permanecerá em exercício o vicepresidente e, na sua impossibilidade, será convocado o suplente do presidente. O que ocorre com a distribuição e quem decide os processos de natureza urgente no período de recesso dos juízes do TRE/PE? A distribuição continua ocorrendo normalmente no período de recesso dos juízes do TRE/PE. Quanto aos processos de natureza urgente, o RITRE/PE afirma que compete ao Presidente e, em sua ausência ou impedimento, ao Vice-Presidente, decidir os processos que reclamam solução urgente; na ausência de ambos, convoca-se o suplente do Vice-Presidente.

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A atuação do Presidente e do Vice-Presidente durante o recesso forense atende ao comando constitucional inscrito no artigo 93, inciso XII da CF/1988, segundo o qual, nos recessos, deve haver plantão permanente. Art. 16. O corregedor, caso o exija o serviço eleitoral, permanecerá em exercício durante o recesso, e gozará suas férias em período extraordinário. Art. 17. O membro do Tribunal que não gozar férias na forma prevista nos artigos anteriores, terminado o respectivo mandato, receberá certidão do fato, para os fins legais. Art. 18. Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, serão substituídos: I – o presidente pelo vice-presidente, o vice-presidente pelo corregedor regional, e este, pelo desembargador eleitoral mais antigo, sem prejuízo da relatoria dos processos que, em razão da condição de membros, lhes forem distribuídos; II – qualquer dos membros da Comissão de Regimento pelo respectivo suplente.

O RITRE/PE prescreve que, nas ausências e impedimentos eventuais, quem deve substituir o Desembargador Eleitoral. Assim: • o Presidente é substituído pelo Vice-Presidente; • o Vice-Presidente, pelo Corregedor Regional Eleitoral; • o Corregedor Regional Eleitoral, pelo Desembargador Eleitoral mais antigo; e • os membros da Comissão de Regimento Interno são substituídos pelos respectivos suplentes. Art. 19. O relator será substituído pelo revisor, se houver, ou pelo desembargador imediato em antiguidade, em caso de ausência ou impedimento eventual, quando se tratar de deliberação sobre medida urgente. Quanto à prática das medidas e à tomada das decisões de caráter urgente, se o Relator não estiver presente, o regimento determina que ele será substituído pelo Revisor.

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Não obstante, nos processos em que não houver Revisores, o Relator deve ser substituído pelo Desembargador que lhe seguir em antiguidade, ou seja, pelo imediatamente mais antigo. Art. 20. O revisor será substituído, em caso de vaga, impedimento ou licença por mais de trinta dias, pelo desembargador que se lhe seguir em ordem decrescente de antiguidade. Seção III Dos cargos de direção Art. 21. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá, para seu presidente, um dos desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a vice-presidência, e, para corregedor regional eleitoral, um dos seus membros da classe dos magistrados. § 1º Os mandatos do presidente, do vice-presidente e do corregedor regional eleitoral serão de dois anos, improrrogáveis, contados da posse no respectivo cargo de direção. § 2º A eleição será processada mediante escrutínio secreto, na sessão ordinária imediatamente posterior à expiração do mandato ou biênio, desde que presentes os elegíveis. § 3º Não sendo possível a eleição na sessão indicada no parágrafo anterior, será convocada sessão extraordinária para o primeiro dia desimpedido. § 4º Será proclamado eleito, para qualquer dos cargos, o membro que obtiver a maioria absoluta de votos do Tribunal. § 5º Não sendo alcançada a maioria absoluta após dois escrutínios, será considerado eleito o membro mais votado e, ocorrendo empate, o mais antigo no Tribunal. § 6º O presidente, o vice-presidente e o corregedor regional tomarão posse em sessão solene, prestando compromisso formal de bem cumprir os deveres dos respectivos cargos, lavrado o necessário termo.

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Presidente e Vice-Presidente Os ocupantes dos cargos de Presidente e Vice-Presidente do TRE estão definidos no artigo 120, § 2º, da CF. Segundo esse dispositivo constitucional, o TRE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Desembargadores do TJ que dele fazem parte. Considerando-se que temos dois Desembargadores na composição do TRE, um deles sempre será o presidente, cabendo ao outro a vice-presidência.

ESCOLHA DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DO TRE/PA Segundo o artigo 21 do RITRE/PEE, o Tribunal elegerá seu Presidente e Vice-Presidente entre os desembargadores do TJ/PE para servir por dois anos, contados da posse. Por sua vez, em razão da omissão constitucional, a escolha do Corregedor Regional Eleitoral fica a cargo do Regimento Interno. No caso do RITRE/PE, essa caberá a um dos Desembargadores da classe dos magistrados. Não há exercício cumulativo de cargo. Assim temos: Juiz/CLASSE

CARGO NO TRE/PA

Desembargador do TJ

PRESIDENTE

Desembargador do TJ

VICE-PRESIDENTE

Desembargador da classe dos magistrados

CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL Art. 22. Compete ao Tribunal, além de outras atribuições que lhe forem conferidas: I – elaborar o seu regimento interno; II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional Eleitoral;

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III – eleger o presidente, o vice-presidente, o corregedor regional eleitoral, a Comissão do Regimento Interno e a Diretoria da Escola Judiciária Eleitoral; IV  – fixar a interpretação cabível na hipótese de dúvida envolvendo norma regimental ou a ordem dos processos submetidos à sua apreciação para julgamento; V – aplicar penas de advertência, censura e destituição compulsória da função aos juízes eleitorais; VI – responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por juiz eleitoral, autoridade pública estadual ou federal ou partido político registrado, através de seu órgão dirigente regional ou delegado credenciado junto ao Tribunal; VII – consultar o Tribunal Superior Eleitoral sobre matéria de alcance nacional; VIII – dirigir representação ao Tribunal Superior Eleitoral sobre medida necessária ao funcionamento do Tribunal ou à execução de lei eleitoral; IX – expedir instruções e resoluções para o exato cumprimento das normas eleitorais; X – estabelecer o calendário das sessões ordinárias; XI – dividir a circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas ou os desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; XII – aprovar a designação de juízes eleitorais, inclusive substitutos, na forma prevista nos artigos 211 a 217; XIII – aprovar a designação, nos municípios com mais de uma zona eleitoral, dos juízos competentes para as atribuições previstas na Lei n. 9.504/1997; XIV – aprovar os nomes das pessoas indicadas pelos juízes eleitorais para a composição das juntas eleitorais; XV – determinar a revisão do eleitorado, com base em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, homologando o seu resultado; XVI – receber e processar a denúncia, ou rejeitá-la, quando manifestamente inepta;

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XVII – julgar as denúncias e representações envolvendo apuração de irregularidades no serviço eleitoral, capazes de comprometer as eleições, em razão de abuso de poder econômico e de abuso de autoridade, bem como de uso indevido de cargo ou função pública, nos termos da lei; XVIII – determinar a abertura de concurso público, na hipótese de vagas a serem preenchidas, e homologar o resultado, decidindo, ainda, sobre eventual prorrogação de validade do certame público; XIX – conceder licença e férias, nos termos da lei, aos seus membros e aos juízes eleitorais, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo esta decisão, quanto aos membros, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; XX – requisitar a força policial necessária para o cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal; XXI – aprovar a constituição da comissão apuradora das eleições; XXII – encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral os resultados parciais relativos aos votos das eleições para presidente e vice-presidente da república; XXIII – apurar os resultados finais das eleições para governador e vice-governador do estado, senador, deputado federal e deputado estadual, a partir dos dados parciais fornecidos pelas juntas eleitorais e pela comissão apuradora do Tribunal; XXIV – proceder ao cálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como da distribuição das sobras; XXV – diplomar os eleitos para os cargos de governador e vice-governador do estado, de senador, de deputado federal e estadual, com as comunicações necessárias ao Tribunal Superior Eleitoral; XXVI – propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou extinção de cargos bem como a fixação da respectiva remuneração; XXVII – fixar a data para realização de novas eleições, obedecido o prazo legal, quando mais da metade dos votos for considerada nula ou em outras hipóteses legalmente previstas;

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XXVIII  – autorizar a requisição, pelo presidente e pelos juízes eleitorais, de servidores públicos federais, estaduais e municipais, no caso de acúmulo ou necessidade de serviço; XXIX – determinar a apuração das urnas anuladas, por decisão das juntas eleitorais, na hipótese de provimento do recurso interposto; XXX – determinar o registro dos partidos políticos de nível regional; XXXI – apreciar as prestações de contas anuais dos partidos políticos de nível regional; XXXII – aprovar o planejamento estratégico, elaborado por processo participativo com os servidores e autorizado pela presidência, com periodicidade de cinco anos, bem como suas revisões e adequações; XXXIII – aprovar a previsão orçamentária para um período de quatro anos, a fim de ser consolidada no projeto de Plano Plurianual; XXXIV – avaliar a gestão da execução orçamentária do exercício, mediante a apreciação da prestação de contas do presidente; XXXV – elaborar sua proposta orçamentária e formular pedidos de eventuais créditos adicionais; XXXVI – processar e julgar originariamente: a) o registro e o cancelamento do registro de candidatos aos cargos de governador, vice-governador, senador, deputados federal e estadual; b) os conflitos de competência entre juízes eleitorais do estado; c) a suspeição ou o impedimento dos seus membros e servidores, do procurador regional eleitoral, assim como dos juízes e chefes de cartórios eleitorais; d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, enquanto estiverem no exercício do cargo; e) os habeas corpus, em matéria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade; f ) os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra atos de autoridades que respondam perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco nos crimes de responsabilidade, bem como de seu presidente, do corregedor e demais membros, do procurador regional eleitoral, dos juízes, juntas e promotores eleitorais;

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g) os mandados de injunção e os habeas data, nos casos previstos na Constituição Federal, quando versarem sobre matéria eleitoral; h) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e a apuração da origem dos seus recursos financeiros; i) os pedidos de desaforamento dos processos não decididos pelos juízes eleitorais no prazo de trinta dias, contados da data de conclusão para julgamento, formulados por partido político, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções aplicáveis em decorrência do excesso de prazo; j) ação de impugnação de mandatos eletivos federais e estaduais; k) a arguição de inelegibilidade e as ações relativas a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, no âmbito de sua competência; XXXVII – julgar os recursos interpostos: a) dos atos, despachos e decisões proferidas pelo presidente e pelo corregedor regional, inclusive com relação à punição disciplinar imposta aos servidores eleitorais, assim como por desembargadores relatores, secretários, diretor-geral e comissão do Tribunal; b) dos atos, decisões e sentenças proferidas por juízes ou juntas eleitorais, inclusive que julgarem ação de impugnação de mandato eletivo, habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e representações previstas em lei. XXXVIII – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

COMPETÊNCIAS DA JUSTIÇA ELEITORAL O foco, agora, será um assunto muito cobrado em concursos públicos: a competência do TRE/PE. Estudar a competência da Justiça Eleitoral é estudar as competências dos seus órgãos: TSE, TRE’s, Juizes Eleitorais e Juntas Eleitorais. Partindo-se desse pressuposto, é muito comum o estudo dessa matéria ser exaustivo e enfadonho, haja

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vista que, em geral, os cursos se limitam a transcrever as competências de cada órgão contidas no Código Eleitoral, com um ou outro comentário que, infelizmente, não acrescentam muito ao texto legal. Para iniciar novo tópico sobre o tema, lembre-se de que o TRE/PE faz parte da Justiça Eleitoral, que é uma Justiça peculiar, que apresenta algumas funções específicas e próprias, não encontradas nas demais. Por isso, segue uma breve revisão das funções da Justiça Eleitoral. • Função Administrativa – Trata-se da função de organização do processo eleitoral, administração e fiscalização das eleições. • Função Consultiva – Função de responder, sobre matéria eleitoral, as perguntas que lhe forem feitas sobre interpretação e aplicação das leis em tese. • Função Jurisdicional – A Justiça Eleitoral resolve, com caráter definitivo, litígios eleitorais que surjam, aplicando o direito eleitoral ao caso concreto. • Função Regulamentar – O TSE/TRE pode expedir normas regulamentares para dar aplicação ao Código Eleitoral. Para tanto, poderá expedir instruções. Esse poder foi atribuído ao TSE pelo artigo 1º, parágrafo único, do CE e pelo artigo 105 da Lei n. 9.504/1997. Além disso, cumpre informar que a CF, no seu artigo 121, deixou a cargo de lei complementar a definição da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral. Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

Na verdade, para a definição da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral não houve a edição de lei complementar, e, sim, a recepção da Lei Ordinária n. 4.737/1965 – Código Eleitoral – com status de lei complementar, especificamente na parte relativa à definição de competência dos órgãos da Justiça Eleitoral. Portanto, o estudo da competência dos órgãos da Justiça Eleitoral revela-se no estudo do Código Eleitoral, mais precisamente, nos quatro títulos da sua “PARTE SEGUNDA”, bem como na análise dos Regimentos Interno dos TRE’s. Feitas essas considerações iniciais e explicitada a metodologia a ser utilizada, terá início o estudo, efetivamente. O registro de candidatura é o primeiro assunto.

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Registro de Candidatos Compete ao TRE/PE fazer o registro de candidaturas dos candidatos dos cargos de Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador da República, todos do Estado de Pernambuco.

COMPETÊNCIA: REGISTRO DE CANDIDATO CARGO Governador Vice-Governador Deputado Federal Senador Deputado Estadual

CIRCUNSCRIÇÃO

COMPETENTE

BASE LEGAL

Estado

TRE/PE

Art. 29, I, a, CE

Expedição de Diplomas Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, recebem seus diplomas assinados pelo órgão competente da Justiça Eleitoral. Compete ao TRE/PE expedir diplomas aos cidadãos eleitos aos cargos de Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador da República, todos do Estado de Pernambuco.

EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS CARGOS ELETIVOS GOVERNADOR VICE-GOVERNADOR DEPUTADO FEDERAL SENADOR DEPUTADO ESTADUAL

COMPETENTE

TRE/PE

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REGISTRO E CANCELAMENTO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO A competência para registro e cancelamento de diretório de partido político é restrita aos tribunais eleitorais. Assim, seja qual for o diretório, seu cancelamento, ou registro, não pode ser feito por juiz eleitoral, muito menos por junta eleitoral. O TSE cuida do cancelamento e do registro dos diretórios nacionais, ao passo que o TRE/PE, dos diretórios regionais dos partidos no Estado de Pernambuco e dos Diretórios dos partidos dos Municípios de Pernambuco.

COMPETÊNCIA: CANCELAMENTO E REGISTRO DE DIRETÓRIO DE PARTIDO POLÍTICO DIRETÓRIO

ÓRGÃO COMPETENTE

BASE LEGAL

REGIONAL ESTADUAL MUNICIPAL

TRE/PE

Art. 29, I, a, CE

Conflito de competência O conflito de competência é matéria muito cobrada em concursos públicos. Conflito de competência é o choque entre autoridades jurisdicionais que se supõem competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para funcionar num mesmo processo, em relação aos mesmos atos. Compete ao TRE/PE processar e julgar os conflitos de competência surgidos entre juízes eleitorais que exerçam jurisdição no Estado de Pernambuco. Entretanto, se o conflito for entre Tribunais Regionais e Juízes Eleitorais de Estados diferentes, a competência é do TSE (artigo 22, I, b, do CE).

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COMPETÊNCIA: CONFLITOS DE JURISDIÇÃO ENVOLVENDO TRIBUNAIS DA JUSTIÇA ELEITORAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO TRE/PE X – TSE

ÓRGÃO COMPETENTE A relação funcional entre o TSE e o TRE/PE não admite o conflito de jurisdição

TRE/PE X – TRE DE QUALQUER OUTRO ESTADO

TSE (artigo 22, I, b, do CE)

TRE/PE X JUIZ ELEITORAL DE QUALQUER OUTRO ESTADO

TSE (artigo 22, I, b, do CE)

TRE/PE X – TRIBUNAL SUPERIOR (COM EXCEÇÃO DO TSE)

STF (artigo 102, I, o, da CF)

TRE/PE X – OUTRO TRIBUNAL QUE NÃO SEJA UM TRIBUNAL SUPERIOR (POR EXEMPLO: TJ)

STJ (artigo 105, I, d, da CF/88)

JUIZ ELEITORAL COM JURISDIÇÃO EM PE X – JUIZ ELEITORAL COM JURISDIÇÃO EM PE

TRE/PE

Exceção de Suspeição ou de impedimento Em síntese, as exceções instrumentais de suspeição e impedimento são formas estabelecidas em lei com o propósito de afastar aquele que não possui capacidade subjetiva ou compatibilidade com a causa. Compete ao TRE/PE processar e julgar as exceções de suspeição e de impedimento opostas em face de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores da sua secretaria, assim como dos juízes, escrivães e chefes de cartórios eleitorais.

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EXCEÇÃO DE SUPEEIÇÃO E IMPEDIMENTO (COMPETÊNCIA DO TRE) MEMBROS DO TRE/PE JUÍZES ELEITORAIS COM JURISDIÇÃO EM PE ESCRIVÃES ELEITORAIS TRE/PE SERVIDORES DA SECRETARIA DO TRE/SP PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - PE

Fixar data das eleições Compete privativamente ao TRE/PE fixar a data das eleições para os cargos de Governador, Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, quando não estabelecida pela lei ou pela CF/1988. Da análise desses dispositivos legais, conclui-se que a competência do TRE/PE para fixar datas de eleições para cargos eletivos é residual, e somente deverá ser exercida quando houver necessidade de realização de eleições suplementares.

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FIXAÇÃO DE DATAS DE CARGOS ELETIVOS (competência residual)

CARGOS ELETIVOS

ÓRGÃO COMPETENTE

Governador e Vice-Governador Deputados estaduais Prefeitos e vice-prefeitos Vereadores Juízes de paz

TRE/PE

DIVISÃO OU CRIAÇÃO DE ZONAS ELEITORAIS EM PERNAMBUCO O processo de divisão ou criação de zonas eleitorais no Estado de Pernambuco pode ser dividido em duas etapas: na primeira, o TRE/PE elabora e encaminha a proposta de criação ou alteração ao TSE (artigo 30, IX, CE); na segunda, a Corte Suprema Eleitoral aprova a proposta das cortes regionais (artigo 23, VIII, CE). Esquematicamente, esse processo pode ser assim representado. TRE/PE

Elabora e encaminha ao TSE proposta de criação ou alteração de zonas eleitorais

TSE

Aprova a proposta encaminhada pelo TRE/PE

Esse assunto já foi, inclusive, cobrado em concurso público.

(CESPE/TRE-PA/TÉCNICOJUDICIÁRIO/2005) – Compete privativamente aos TRE’s aprovar a divisão do respectivo Estado em zonas eleitorais, bem como a criação de novas zonas.

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A competência dos TRE’s se restringe à elaboração e ao encaminhamento da proposta de criação ou divisão de zonas eleitorais ao TSE. Cabe ao TSE aprovar o pedido. Gabarito: incorreta.

REQUISIÇÃO DE FORÇA FEDERAL A requisição de força federal é ato dirigido ao Poder Executivo para garantir o cumprimento de lei, ou decisão judiciária, e para garantir a lisura do pleito eleitoral. Trata-se de uma prerrogativa privativa do TSE no âmbito da Justiça Eleitoral. Assim, mesmo quando o TRE/PE dela pretende fazer uso, a requisição deve, necessariamente, ser dirigida ao TSE para que esse, então encaminhe, o pedido ao Poder Executivo. Segue um esquema didático para facilitar o estudo.

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TRE/PE

TSE

Solicita de forma fundamentada ao TSE o pedido de requisição de força federal.

Aprova o pedido do TRE/PE e o encaminha ao Poder Executivo.

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OUTRAS COMPETÊNCIAS DO TRE Há, ainda, algumas competências do TRE/PE que merecem uma especial atenção. • Elaborar seu regimento interno. • Organizar sua Secretaria e a Corregedoria Regional. • Propor ao Congresso Nacional, por intermédio do TSE, criação ou supressão de cargos e fixação dos respectivos vencimentos.

O TRE/PE não pode enviar diretamente ao Congresso Nacional o projeto de lei de criação ou supressão de seus cargos. O TRE/PE encaminha sua proposta ao TSE, que a remete ao Poder Legislativo. • Constituir as juntas eleitorais e designar respectiva sede e jurisdição.

É sabido que as Juntas Eleitorais são órgãos colegiados de 1ª instância da Justiça Eleitoral, cuja existência se restringe ao período eleitoral. É comum os concursandos acharem, erroneamente, que compete ao Juiz Eleitoral a sua constituição, quando, na verdade, tal competência é do TRE/PE. • Designar, onde houver mais de uma vara, quem se incumbirá do serviço eleitoral. • Aplicar as penas disciplinares de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais. • Indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou as seções nas quais a contagem dos votos deverá ser feita pela mesa receptora.

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