Recurso de Apelação Adesivo - honorarios

November 17, 2018 | Author: StenioAquino | Category: Sentence (Law), Trials, Lawyer, Judge, Statutory Law
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA ___________

AUTOS DO PROCESSO Nº : NUMERAÇÃO ÚNICA : RECORRENTE: RECORRIDO : AÇÃO:

XXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXX, com endereço à Avenida XXXXXXXXXXX, Cep XXXXXXX, cidade, neste ato representada por seu Representante legal XXXXXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, portador da CI: MG – XXXXX, inscrito no CPF XXXXX residente e domiciliada na Rua B, nº 80, XXXXXXX, XXXXXXX, não se conformando com a r. sentença de fls. XXXX, no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, vem por intermédio i ntermédio do advogado que esta subscreve, devidamente constituído, TEMPESTIVAMENTE, interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO NA FORMA ADESIVA O que faz fulcrado nos arts. 500 c/c 513 e seguintes do CPC, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expositados nas Razões ora acostadas.

O Apelante, ex vi legis , solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o presente recurso, interposto adesivamente, determinando, de logo, que a Apelada manifeste-se sobre o presente e, após cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde nesta ocasião comprova o preparo deste recurso.

Respeitosamente nestes termos, Pede, e espera merecer, deferimento. XXXXXXX/ MG, 25 de março de 2013.

 Advogado OAB/MG XXXXXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

RAZÕES DE RECURSO AUTOS DO PROCESSO Nº : NUMERAÇÃO ÚNICA : RECORRENTE: RECORRIDO : AÇÃO:

Eméritos Julgadores,

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e a proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando portanto a realização da justiça.

1 INTROITO Urge asseverar, inicialmente, que não há qualquer óbice legal quanto à viabilizada da interposição do presente recurso adesivo, mesmo que tão somente com o propósito de majorar os honorários advocatícios de sucumbência. sucumbência. A propósito, salutar ao desiderato em estudo os conteúdos das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇAO DE VERBA ADVOCATÍCIA. ADVOCATÍCIA. POSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É cabível a interposição de recurso adesivo apenas para majorar os valores fixados a título de verba honorária. Precedentes. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp 489.186/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2006) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NAO-VIOLADO. NAO-VIOLADO.

1. Acórdão recorrido que entendeu ser possível a interposição de recurso adesivo pretendendo a majoração de honorários advocatícios. Recurso especial no qual se aponta ofensa ao art. 500, parágrafo único, do CPC. 2. Ainda que vencedora a parte na totalidade dos pedidos, é viável o manejo do recurso adesivo com a finalidade de majorar a verba honorária. Em outras palavras, caso se entenda que os honorários foram fixados aquém do mínimo legal, configurar-se-á a sucumbência recíproca, abrindo-se a via para a interposição não só do recurso principal, como também do recurso adesivo. 3. Recurso especial não-provido. (REsp 936.690/RS. Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 27.2.2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇOS DE PRATICAGEM E APOIO PORTUÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGADOS AFASTADA. OMISSÃO CONFIGURADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO ACATADO. NÃO OCORRÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Vislumbra-se o interesse de agir dos embargados, haja vista a circunstância de o próprio embargante afirmar que, em outras épocas, já realizara os serviços de apoio portuário, mesmo infringindo a Lei e os seus próprios atos constitutivos. Preliminar de ausência de interesse de agir dos embargos afastada. 2. Embora a sucumbência recíproca seja requisito para o manejo do recurso adesivo, admite-se a sua interposição para majorar os honorários advocatícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RESP 12767339/RS, RESP 976.924/PR, AGRG no RESP1040312/RS, RESP 1030254/GO, RESP 848.536/RS, RESP 586.813/RS). 3. Acata-se o prequestionamento dos artigos 3º e 500, ambos do Código de Processo Civil, uma vez dado provimento aos presentes aclaratórios. 4. Apesar de sanada a omissão constante no acórdão, não se configura hipótese de efeito modificativo, na medida em que todas as teses apresentadas pelo embargante foram refutadas refutadas e não colhidas. 5. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar a omissão existente, sem conferir, entanto, efeito modificativo ao acórdão. (TJCE – Edcl 00181160-87.2007.8.06.0001/50000; Quinta Câmera Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 20/08/2012; Pág.58) TRIBUTARIO. ESECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEGITIMIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA O ATUAL PROPRIETARIO. NULIDADE DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ADESIVO MAJURAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 01. “Nos termos da jurisprudência pacifica desta corte, é cabível exceção de préexecutividade em execução fiscal para agir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória” (agrgresp n. 1265515, Min. Humberto Martins). 02. “a substituição da CDA até a sentença só é possível em se tratando de erro material ou formal. A alteração do pólo passivo, porém, configurada modificação do lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. Tal posicionamento foi reafirmado no julgamento do RESP 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, dje 18/12/2009, submetido ao colegiado pelo crime da lei nº 11.672/08 (Lei dos recursos repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC” (agrgresp 838.380, Min. Mauro Campbell Marques). 03. “ainda que vencedora a parte na totalidade do pedido, é viável o manejo do recurso adesivo com a finalidade de majorar a verba honorária. Em outras palavras, caso se entenda que os honorários foram fixados aquém do mínimo legal configurar-se- á a sucumbência recíproca, abrindo-se a via para a interposição não só do recurso principal, como também do recurso

adesivo” (RESP n. 93.690, Min. José Delgado). (TJSC – AC 2012.049066-0; São Carlos; Primeira Câmara de Direito Publico; Rel. Des. Newton Trisoto; Julg. 17/12/2012; DJSC 20/12/2012; Pag. 413)

Dessarte, segundo os julgados acima descritos evidenciados, os quais ajoujados ao pensamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação em liça, interposto adesivamente, deve ter regular tramitação. t ramitação.

2. QUADRO FÁTICO (CPC, ART 514, INC. II) A Apelada ajuizou Ação Monitoria em desfavor da Apelante, a fim de constituir título judicial para executar o valor de R$ XXXXX com base em um contrato original firmado entre as partes no ano de 2010. Desta feita a Recorrente ofertou embargos de maneira tempestiva alegando em sede de preliminar de mérito, Carência de Ação vez que o contrato de nº XXXXxXX, que embasou os argumentos da Apelada fora renegociado por diversas vezes. Desta forma, o contrato apresentado e colacionado nos autos firmado em (Doc. 04) fls. XX a xX, foi substituído por outros dois contratos de renegociação. A primeira renegociação foi inscrita sob o número de instrumento XXXX, aos xXXX (Doc. 05) fls. XXXXX e, por sua vez, a segunda e última renegociação foi firmada sob o número de instrumento XXXXXX e assinada pelas partes em XXXX (Doc. 06) fls. XXXX. As fls. XXXX, exarou o Ilmo Juiz a quo sentença acolhendo a preliminar de carência de ação argüida pela Apelante julgando o processo extinto sem julgamento do mérito quando o magistrado a quo estipulou a verba honorária, em prol do causídico que patrocina os interesses da Recorrente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, menor que 1% (um por cento) do valor da ação. A decisão guerreada não levou em conta os parâmetros fixados nos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Entende o Recorrente, sendo este o âmago deste recurso, que a verba honorária aplicada é demasiadamente pequena, maiormente levando-se em conta a proporção financeira da causa e labor desenvolvido pelo advogado da Apelante.

3. NO MÉRITO Com a devida vênia, temos que o Magistrado a quo ao condenar a Recorrida ao pagamento da verba honorária, o fez de forma inadequada, mesmo que alicerçado nos ditames do art. 20, §§ 3º e 4º do Estatuto Buzaid.

Em função do dispositivo retro citado, a sentença merece reparo posto que aviltou, em demasia, a verba honorária, sobretudo atento aos seguintes aspectos: a) A importância da causa - Veja que a discussão visava à execução de contrato de empréstimo bancário no valor de R$ XXXXXX b) O trabalho realizado pelo advogado – As peças processuais apresentadas pelo causídico, são zelosas, sobretudo quando fundamentam-se em julgados apropriados ao tema, doutrina e legislação, o que demonstra capacidade técnica do mesmo. Tais fatores, Emérito Relator, devem servir, além de outros (CPC, art. 20, §4º), de fundamento para que seja arbitrado o valor correspondente aos honorários advocatícios. Do exame dos autos, em especial da fundamentação dos embargos à monitória, pode Vossa Excelência constatar que se trata de matéria de alta indagação, plenamente apresentada e discutida pela Apelante, com ampla fundamentação na doutrina e jurisprudência dominante. Em outras palavras, do exame dos autos, denota-se que o trabalho profissional apresentado pelo advogado nada deixa a desejar, tendo o patrono da Apelante trabalho árduo e incisivamente para demonstrar a não ocorrência do inadimplemento e o excesso de execução. Logo, nada existe nos autos, tampouco na lei, que pudesse ensejar a diminuição da verba honorária para um patamar inferior ao que estabelece o art. 20, §3º do Código Processo Civil. Em que pesem o brilho e o zelo do ilustre Julgador a quo, a r. sentença deve ser parcialmente reformada, pois desconforme está com o ordenamento jurídico pátrio, pois não houve o necessário “equilíbrio” que a palavra eqüidade, por sua derivação, deve encerrar. Vencedor, neste caso, foi o que sofreu prejuízo! O Apelante foi alvo de ação monitoria mediante a qual o Apelado se dizia credor da quantia de R$ XXXXX, em decorrência contrato de empréstimo. Saliente-se que no momento da propositura, estava o Apelante, que se encontra em uma situação financeira delicada, ameaçado de pagar uma quantia absurda. Tendo em vista que o contrato fora renegociados por diversas vezes e por não estarem inadimplentes. O patrono do Apelante prontamente propôs embargos, alegando em favor do Recorrente toda a matéria possível, sendo uma das mais complexas, vindo a

desenvolver cada uma das argumentações com esmero e dedicação, a demonstrar o grau de profissionalismo aplicado aos serviços advocatícios prestados. Assim, não havendo elemento que pudesse desnaturar a qualidade do trabalho apresentado pelo advogado do Apelante, o dispositivo da sentença que fixou os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais), sem haver a necessária fundamentação do que o juiz entende por “eqüidade”, é notadamente injusto, com nítida conotação de desapreço ao trabalho profissional desenvolvido. Se visto em percentuais, os honorários fixados não se limitam a 1% (um por cento) do valor da causa, verdadeiro óbolo, não remuneração de um profissional liberal. O trabalho do advogado é um dos mais complexos, pois tem o profissional do direito a árdua missão de conjugar a lei e a jurisprudência ao caso concreto, e o trabalho adicional de conseguir formar firme convicção do juiz da causa, com vistas ao êxito da defesa dos interesses de seu cliente. Além disso, o advogado, ao assumir um processo, está sujeito a se responsabilizar pelos interesses de seu cliente por anos a fio, o que denota a necessidade de se remunerar condignamente o advogado. Se um perito, que presta serviço auxiliar a justiça, consegue, com algumas horas de trabalho, ser remunerado pelo juiz com valores bastante expressivos, por que não o advogado, cuja obrigação e dedicação são ainda maior e mais complexa e está atrelado a um processo que pode durar anos e anos. Obviamente, não houve apreciação adequada na sentença! O Código de Processo Civil em seu artigo 20, § 3º, estipula que; Art. 20 - "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios".

..."§ 3º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: ...

Da análise do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador processual, assim manifestando sua intenção, visava uma remuneração digna ao exercício da advocacia, estabelecendo, portanto uma restrição ao livre arbítrio do julgador, sujeitando-o aos limites rígidos impostos para o arbitramento dos honorários profissionais, dentro da qual estaria a liberdade para a variação percentual já prefixada, ou seja, tem o  julgador a liberdade de fixar os honorários advocatícios entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento).

Nesse sentido, PONTES DE MIRANDA, em comentários ao Código de Processo Civil de 1973, assim se manifestou; "O Código, no artigo 20, § 3º limitou, quantitativamente, e encheu qualitativamente, o âmbito de competência do juiz ou Tribunal para a fixação dos  honorários; dentro dos limites da lei, tem o juiz ou Tribunal de levar em  consideração os elementos elementos do enchimento enchimento qualitativo".

Poder-se-ia argumentar que pela disposição do artigo 20, § 3º do CPC, os limites impostos para que os honorários advocatícios ficassem restritos à faixa ali consignada serviria apenas para os feitos em que houvesse condenação, ou seja, em que fosse vitoriosa a parte Autora do processo, e que em casos onde não houvesse a condenação, por exemplo, em circunstâncias onde o pedido fosse julgado improcedente, e que supostamente não estaria presente a condenação, aplicar-se-ia o disposto no artigo 20, § 4º do mesmo diploma legal. Eventualmente se tivesse baseado a condenação em tal assertiva, da mesma forma estaria equivocado o MM Juiz a quo, bastando para tanto que analisássemos o disposto no inciso I do artigo 125 do Código de Processo Civil, onde se trata do principio da igualdade entre as partes. Sobre o tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes, especificamente no tocante aos honorários advocatícios, e as diferenças que poderia trazer a equivocada interpretação do artigo 20, §'s 3º e 4º do CPC, indispensável colacionar o ensinamento de YUSSEF SAID CAHALI, que em sua obra "Honorários Advocatícios" Editora Revista dos Tribunais, assim nos ensina; "A seu turno, a jurisprudência tem prestigiado esse entendimento, com o asserto  de que as partes litigantes devem receber do Juiz tratamento idêntico, não se  justificando que, vencendo o réu, seus honorários sejam fixados em quantum inferior ao que caberia ao autor, se vencesse, portanto, prevalece para a fixação  dos honorários, tanto o valor da condenação que se pede, quanto o da  condenação que se impede; improcedente a ação, os honorários serão fixados em  atinência à vantagem econômica que as partes pretendiam auferir, que  corresponde ao principal e seus acréscimos, adotados parâmetros do § 3º do  artigo 20 do CPC."

O entendimento Jurisprudencial também acompanha os ensinamentos doutrinários acima expostos, o que se comprova no julgado que pedimos vênia para transcrever:  As partes litigantes devem receber do juiz tratamento idêntico (art. 125-I); não se  justifica, portanto, que, vencedor o réu, seus honorários sejam fixados em "quantum" muito inferior ao que caberia ao autor, se vencesse (TFR -6ª Turma,

Ag 57.874-BA, rel. Min. Carlos Velloso, j. 28.7.88 ou 28.9.88, v.u., "apud" Bol. do

TFR 154/14 e 155/23, em.; RT 494/144, 589/123, 608/116, RJTJESP 38/115, Bol. AASP 938/145). A propósito, v. JTA 97/159, à p. 60.

Em obediência então ao retro citado princípio, temos que, mesmo em hipóteses onde não há condenação, como aquelas em que se julga improcedente a ação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 3º do CPC, tendo em vista uma hipotética condenação se vitoriosa a demanda, e que consubstancia o valor patrimonial buscado pelo autor desatendido em sua pretensão. Utilizando-se dos ensinamentos do Ilustre Jurista ARRUDA ALVIM, conforme transcrição a seguir, temos que; "A incidência da faixa percentual da verba honorária prevista no artigo 20, § 3º,  deverá ocorrer quando as sentenças forme emitidas em causas em que não haja  condenação, o que eqüivale a dizer em causas de mera declaração ou  constitutivas, ou em sentença que tenha dado pela improcedência. Nestas  hipóteses inexistirá a base (valor da condenação) para a aplicação do percentual.  Entretanto, a base deverá ser o valor do bem jurídico pleiteado e obtido; ou, inversamente (hipótese da improcedência) pretendido e não conseguido, o valor  da pretensão".

E ainda continua o Ilustre Mestre; "Onde está escrito valor da condenação, leia-se valor do bem pretendido, nas  hipótese de improcedência". improcedência".

Mas não é só o ensinamento doutrinário que entende dessa maneia; o 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, e o Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul, em  julgados que transcrevo à seguir, seguir, manifestaram-se no mesmo mesmo sentido: EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO -  Fixação liminar em menos de 10%  pelo critério do § 4º do art. 20 do CPC. Inadmissibilidade. Incidência do § 3º do  referido artigo tanto para a hipótese de procedência ou improcedência dos embargos  como para a de execução não embargada. (1º TACSP - AI 387.554 - 7ª C. - Rel. Juiz

Renato Takiguthi - J. 07.04.1988) (RT 632/148)(g.n.) EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS  Honorários Advocatícios - Base de fixação no embargo a execução. A sentença de improcedência dos embargos e reflexo de condenação preexistente no título exeqüendo e nele ficta, sendo guia para fixação da verba honorária o parágrafo 3 e não o  parágrafo 4 do art. 20, do Código de Processo Civil. Apelo provido. (TARS - AC 187.037.262 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Clarindo Favretto - J. 01.09.1987)

A respeito da justa remuneração do advogado, vejamos as decisões dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR ÍNFIMO - PEDIDO PARA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO -

OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 20, § 4º DO CPC, BEM COMO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PECULIARIDADES DO CASO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.20§ 4ºCPC. (9572467 PR 957246-7 (Acórdão), Relator: Antenor Demeterco Junior, Data de Julgamento: 23/10/2012, 7ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDOS DO PROCESSO. RECURSO VISANDO MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECHAÇADAS. POSSIBILIDADE DA PARTE E SEU ADVOGADO REQUEREREM O AUMENTO DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS DA ADVOGADO.CONSTITUIÇÃO- Possuem legitimidade para propor recurso visando a majoração dos honorários advocatícios a parte e seu patrono, não sendo direito exclusivo deste. MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO EM DISSONÂNCIA COM OS §§ 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.§§ 3º4º20CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (759379 SC 2010.075937-9, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 07/11/2011, Câmara Especial Regional de Chapecó, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de São José do Cedro) OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SUJEITAM-SE À SUCUMBÊNCIA, DEVENDO A VERBA HONORÁRIA INCIDIR SOMENTE SOBRE O MONTANTE EM DISCUSSÃO (Ap. s/ Rev. 698.283-00/4 - 2ª Câm. - Rel. Juiz FELIPE FERREIRA - J. 17.2.2003). A QUESTÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE SER TRATADA DE FORMA A PERMITIR QUE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA SEJA REMUNERADO DE FORMA CONDIZENTE COM O TRABALHO DESENVOLVIDO, O TEMPO DESPENDIDO, O VALOR DA INDENIZAÇÃO, TUDO OBSERVADO DE FORMA GLOBAL, SEM DESCURAR O JULGADOR DOS LIMITES TRAÇADOS PELO ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO A VERBA HONORÁRIA SER ALTERADA, PARA CONDENAR O VENCIDO A PAGAR 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, SENDO METADE PARA AS AUTORAS E METADE PARA A EMPRESA DENUNCIADA À LIDE, QUE TERMINOU POR SER EXCLUÍDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL (Ap. c/ Rev. 770.298-00/0 - 3ª Câm. - Rel. Juíza REGINA CAPISTRANO - J. 15.4.2003).

Claro está, portanto que mesmo havendo a improcedência do pedido, a condenação condenação dos honorários deverá ater-se aos limites impostos pelo artigo 20, §3º do CPC. Impondo tal dispositivo legal que a condenação deva ser fixada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, afasta-se integralmente que possam ser fixados em limites fixos, ou nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. No presente caso, indiscutível que o valor da condenação dos honorários advocatícios representa quantia irrisória, meramente simbólica, ainda mais se considerarmos, como manda o ordenamento jurídico, o valor do bem jurídico buscado na tutela jurisdicional. Em casos semelhantes, onde honorários advocatícios foram fixados em valores irrisórios, os mais diversos Tribunais Pátrios são unânimes em reconhecer a

necessidade da reforma de tal decisão, ainda mais quando o valor chega a ser aviltante para o profissional da advocacia, como é o caso em tela. O próprio STF entendeu em julgado que pedimos vênia para transcrever que: "A fixação da honorária em quantia irrisória implica aviltamento da  retribuição profissional" ( 27/11/73, Julgados dos Tribunais de Alçada Civil de

São Paulo 31/13).

A 1ª Câmara do TJSP, da mesma forma se manifestou: "Não se pode aviltar o trabalho profissional do advogado com honorários irrisórios" (15/04/86, RRJTJSP 104/252).

O Pleno do STF, foi contundente e esclarecedor nesse tópico, quando em  julgado assim se manifestou: "a fixação de honorários à razão de 01% (um por cento) sobre a diferença entre a indenização e a oferta é tão mesquinha, tão humilhante ao  profissional, que importa em negativa de vigência do artigo 27, §1º da Lei das  Desapropriações" (11/05/72, RTJ 68/697).

Também o STJ manifestou-se acerca da obrigatoriedade da fixação da verba honorária em conformidade com o artigo 20, § 3º do CPC, quando em recurso especial assim se manifestou: Comporta recurso especial e provimento o acórdão que concede honorários inferiores a 10% sobre a condenação (STJ -1ª Turma, REsp 19.882-0-SP, rel.

 Min. Demócrito Reinaldo, j. 30.11.92, deram provimento v.u., DJU 1.2.93,  p.438, em.).

Outrossim, tendo em vista que a apreciação eqüitativa deve atender as circunstâncias peculiares de cada caso concreto, como, aliás, é da essência da eqüidade, e considerando que não há no referido dispositivo da sentença nenhuma fundamentação sequer, impõe-se a reforma da sentença neste ponto, para o fim de fixar os honorários em 20%, sendo justo em razão do trabalho desenvolvido pelo patrono do Apelante. Em suma, a fixação de honorários advocatícios de advogado em  percentual inferior ao mínimo legal, em causa de valor certo, constitui manifesta negativa de vigência ao art. 20, §3º do Código Processo Civil (Parecer do Procurador Geral da República, WALTER JOSE DE MEDEIROS, no RE 80.956-SP, acolhido pelo acórdão unânime da 2ª Turma do STF, de 19.08.1975, rel. Min. CARLOS THOMPSON FLORES, RF 251/175), pois a regra do §4º do art. 20 do Código Processo Civil, não autoriza se fixe em valor aviltante os honorários de sucumbência (acórdão unânime da 1ª Turma STJ,

REsp 18.647-RJ, rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 17.12.1992, Adcoas 1993, 139.562). Ou como já decidiu o Egrégio Tribunal de São Paulo, eqüidade, em matéria de honorários advocatícios, não se confunde com modicidade. Tendo em vista o valor da causa, não podem os honorários sucumbênciais serem fixados em montante que deprecia o trabalho profissional do advogado (Ap. c/ Rev. 498.546 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO - J. 24.6.98). Ante o exposto, requer-se seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando-se parcialmente a r. Sentença de Primeira Instância, para reformá-la quanto aos honorários advocatícios, para arbitrá-los no limite máximo previsto no artigo 20, § 3º do CPC, face a dificuldade imposta ao profissional para a análise e elaboração da defesa, por ser medida de costumeira e imparcial JUSTIÇA! Outrossim, requer seja a APELADA condenada em honorários de sucumbência, sucumbência, por ser medida de direito. Respeitosamente nestes termos, Pede, e espera merecer, deferimento. De Juiz de Fora para Belo Horizonte/ MG, 25 de março de 2013.

 Advogado OAB/MG XXXXXXX

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