RECLAMAÇÃO TRABALHISTA _trabalhador_rural

May 9, 2019 | Author: Anonymous T1R768f6a | Category: Overtime, Annual Leave, Working Time, Protectionism, Social Institutions
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA __ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TRÊS LAGOAS – MS

MARCIO ALMEIDA MARTINS , brasileiro, solteiro, auxiliar de carvoaria, documentos extraviados, residente e domiciliado na Rua da República, 2575, Jardim Imperial, na cidade de Três Lagoas /MS, por seu advogado que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos art. 840 da CLT e 282 do CPC, a apresentar a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Paulo o Robe Robert rto o Buen Bueno o do Prad Prado o, em face de Paul

brasil brasileir eiro, o, cas casado ado,,

produtor rural, residente e domiciliado na rua Itácil Pereira Martins, 1586, Bairro Santos Dumont, e Fazenda Mina situada no município de Brasilândia – MS.

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DOS FATOS O recl reclam aman ante te inic inicio iou u suas suas ativ ativid idad ades es labo labora rais is no dia dia

04/11/2010 , exercendo a função de auxiliar de carvoaria, com jornada de trabalho entre as 05:00h da manhã às 16:00 horas de segunda a segunda, com remuneração correspondente a R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) por por mê mês, s, se send ndo o disp dispen ensa sado do se sem m just justa a ca caus usa a para para o em empr preg egad ador or em 15/12/2010, sendo certo que durante o período em que laborou não teve sua CTPS anotada. Vale ressaltar-se que no ato da despedida o empregador pagou ao reclamante a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de rescisão, entretanto não lhe pagou o salário correspondente ao mês de nove novemb mbro ro trab trabal alha hado do e o prop propor orcio ciona nall ao aoss dias dias relat relativ ivos os ao mê mêss de dezembro. Impende mencionar que o reclamante não tinha horário de almoço, fazendo uma parada de no máximo 15 minutos para almoço, fornecido pela reclamada e descontado de seus vencimentos. Da analise de sua jornada de trabalho fica evidenciado que que o recl reclam aman ante te trab trabal alha ha em regi regime me de so sobr brel elab abor or,, faze fazend ndo o jus jus ao percebimento de horas extrarodinárias. O reclam reclamant ante e nunca nunca recebe recebeu u horas horas extras extras traba trabalha lhadas das acre ac resc scid idas as de 50%, 50%, e nem nem hora horass de almo almoço ço trab trabal alha hada dass tamb também ém acrescidas de 50%, que é o legal estabelecido pela lei regente. DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

-

DO

Em co cons nso onânci ância a co com m os fato fatoss nar narrado ados, não restam dúvidas acerca da caracterização da relação de emprego, a seguir esmiuç esm iuçada adas. s. Uma Uma vez que o reclam reclamant ante e preenc preenche he todos todos os requis requisito itoss

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continuidade, onerosidade, bilateralidade (as prestações são recíprocas), comu co muta tati tivi vida dade de (exp (expec ecta tati tiva va de manu manute tenç nção ão da equi equiva valê lênc ncia ia das das prestações inicialmente ajustadas), e alteridade (a prestação se dá para o outro, outr o, por conta cont a do outro). outr o). Não há duvida, pois, de que a relação que existia entr entre e Re Recl clam aman ante te e Re Recl clam amad ada a co comp mpro rova vado do pelo peloss dema demais is regi regist stro ross constantes na CTPS do empregado. Conf Co nfor orme me o expo expost sto, o, à outr outra a co conc nclu lusã são o não não se pode chegar senão a de que efetivamente existiu relação de emprego entre a Reclamante e a empresa Reclamada nos períodos de 04/11/2010 a 15/12/2010 , deve devend ndoo-se se reco reconh nhec ecer er o vínc víncul ulo o em empr preg egat atíc ício io do Recl Re clam aman ante te,, proc proced eden endo do-s -se e em se segu guid ida a à anot anotaç ação ão na Ca Cart rtei eira ra de   Tra Traba balh lho o e Prev Previd idên ênci cia a Soci Social al de todo todo o perí períod odo o labo labora rado do e, aind ainda, a, o paga pagame ment nto o de toda todass as verb verbas as resc rescis isór ória iass devi devida dass que que nunc nunca a fora foram m pagas.

DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL A Carteira de Trabalho e de Previdência Social é de suma importância para o trabalhador. Por meio dela, é possível que ele demonstre o tempo de serviço em que contribuiu como empregado para efeito dos cálculos de uma futura aposentadoria. Ademais, serve para comprovar a existência do contrato de trabalho. Com efeito, apesar da relação de emprego existente, e dos reiterados pedidos para que as anotações fossem feitas, o fato é que as mesmas nunca foram efetivadas pelo Empregador. Sendo assim, tem direito o Reclamante as anotações na Carteira de Trabalho, o que desde já requer.

VERBAS DO PERÍODO SEM REGISTRO

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decor decorren rentes tes do pacto pacto labora laboral. l. Destar Destarte, te, não perceb percebeu eu o reclam reclamant ante e o salári sal ário o do mês traba trabalha lhado, do, férias férias propo proporci rciona onais is + 1/3 da Consti Constitui tuição ção Federal, 13º salário proporcional e depósitos fundiários + 40% durante o período sem registro, fazendo jus aos mesmos, com as devidas incidências legais, observando-se o disposto no artigo 467 da CLT.

HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 50% Dispõe o inciso XIII do art. 7º da Constituição de 1988: “duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. O rec reclam lamant ante, e, des desde de o iní início cio da con contr tratu atuali alidad dade e tinha como jornada contratual o horário das 5h00 às 16h00, sem gozar de in inte terrva valo lo pa parra de desc scan anso so e ref efei eiçã ção o, de segunda à segunda, perfazendo, portanto, cerca de 77 (setenta e sete) hora horass sema semanais, nais, sendo sen do que 33 (t alud udid ida a jo jorn rnad ada a de tr trab abal alho ho sã são o (tri rint nta a e tr três ês)), da al legalmente legalm ente cons considera ideradas das como hora horass extra extraordi ordinária nárias, s, sendo certo que mesmo laborando em regime de sobrejornada, a reclamada nunca pagou as horas habitualmente laboradas em regime de sobrejornada ao obreiro, razã ra zão o pe pela la qu qual al de deve ve se serr co cond nden enad ada a a re recl clam amad ada a ao pa paga game ment nto o do adicional de 50% sobre as aludidas horas. Com Co m ef efei eito to,, re requ quer er ai aind nda a a pa part rte e au auto tora ra qu que e a reclamada seja compelida a apresentar todos os controles de horário do reclamante, durante a vigência de todo o contrato de trabalho, sob a pena de incorrer no disposto contido no art. 359 do CPC, já que compete à empresa fiscalizar as aludidas horas nos termos da Súmula 338 do C. TST. Ante

o exposto, requer a parte obreira

a

condenação da reclamada a satisfazer o pagamento das horas excedentes à 8ª (oitava) hora e à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal, conforme

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Fren Frente te à hab habitua ituali lid dade ade da pres presta taçção lab labor oral al extraordinária, requer os reflexos da aludida verba sobre em DSR´s (Lei 605/49, art. 7º, “a” da CF/88), aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 5º), 13º salários (Súmula 45 TST e CF, art. 7°, VIII), férias + 1/3 (CLT, art. 142, § 5º e CF, art. 7°, XVII), adicional noturno, adicional de insalubridade, FGTS (art. 15 e 18, § 1º, da Lei 8036/90) + 40% e, por último, integração das horas extras à remuneração do obreiro.

HORAS HORAS EXTRA EXTRAS S PELA PELA AUSÊN AUSÊNCIA CIA DE INTER INTERVAL VALO O INTRA INTRAJOR JORNA NADA DA DESTINADO À REFEIÇÃO E AO DESCANSO É certo que o reclamante, desde o início em que passou a desenvolver suas atividades laborativas no interior da fazenda reclamada, nunca gozou integralmente do intervalo intrajornada, de que trata o art. 72, § 4º da Consolidação, uma vez que sua jornada de trabalho era desenvolvida incessantemente, sem picos de intervalos. Havendo a supressão do intervalo intrajornada de

uma hora, no mínimo, para empregado submetido à jornada superior a seis horas, fica o empregado ador obrigado a remunerar o período corr co rres espo pond nden ente te co como mo hora hora extr extra, a, ac acre resc scid ido o do adic adicio iona nall resp respec ecti tivo vo (mínimo 50%) OJ nº 307 da SBDI-1 do Col. TST. Assim, pleiteia o obreiro a condenação da reclamada ao pagamento de indenização equivalente a uma hora normal de trabalho diária acrescida de 50% de segunda a segunda, na média de 30 horas por mês. DO ADIC ADICIO IONA NAL L DE INSA INSALU LUBR BRID IDAD ADE E (TRA (TRABA BALH LHO O EXCES XCESSO SO DE CALOR) O reclamante, desde o início da contratualidade,

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Mesmo

laborando

em

zona

de

elevada

insalubridade, a reclamada nunca forneceu EPI’s capazes de neutralizar os efeitos nocivos à saúde do reclamante, bem como não lhe pagava o adicional de insalubridade à razão de 40% (em razão do agente físico

excesso de calor ), na conformidade do que dispõe o artigo 7º, XXIII da Cons Co nsti titu tuiç ição ão,, que que as asse segu gura ra o refe referi rido do adic adicio iona nall para para as ativ ativid idad ades es nota notada dame ment nte e co cons nsid ider erad adas as insa insalu lubr bres es,, as assi sim, m, co cons nsid ider erad adas as aque aquela lass constantes da NR-15. Bem como o artigo 189 da CLT que garante o recebimento do adicional: Art.

18.

Serão

conside ideradas

atividades

ou

oper peraç açõ ões ins insalu alubres bres aquel quelas as que, que, por sua sua natu nature reza za,, co cond ndiç içõe õess ou mé méto todo doss de trab trabal alho ho,, exponh exponham am os empreg empregado adoss a agente agentess nociv nocivos os à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Para aferição da insalubridade pleiteada, requer a designação de Perícia Técnica Especializada, para o fim de constatar o grau de interferência do agente nocivo à saúde do obreiro. Dessa forma, requer a condenação da reclamada a pagar ao reclamant reclamante e o adicional adicional de insalubri insalubridade dade em seu grau máximo, ou seja, 40% sobre o salário-base do obreiro1, por não lhe ter fornecido EPI capaz de minimizar os riscos à sua saúde, aptos a protegê-lo dos agentes insalubres relatados nos autos, requer ainda, reflexos do adicional sobre: avis aviso o prév prévio io 30 dias dias,, 13º 13º sa salá lári rio, o, féri férias as+ + 1/3, 1/3, hora horass extr extras as,, DSR’ DSR’s, s, adicio adicional nal de insalu insalubr brida idade de e FGTS+4 FGTS+40%, 0%, em face face de sua sua nature natureza za de salário-condição e integração no valor do salário-base do postulante.

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Requer a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 5º, LXXIV da Lei Maior e da Lei n. 1.06 1.060/ 0/50 50,, isen isenta tand ndo o o recl reclam aman ante te de todo todoss os paga pagame ment ntos os e/ou e/ou emo em olume lumen ntos tos proc oces esssuais, ais, uma vez vez que que a me mesm sma a não disp dispõ õe de condições econômicas para arcar com as despesas do presente processo, sem que isso implique no prejuízo de seu sustento.

DO PEDIDO Ante o exposto, requer o reclamante a condenação da reclamada, para o fim de julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo e declarando o seguinte: a)

b)

c)

Condenar a recl reclam amad ada a no reco reconh nhec ecim imen ento to do Vínc Víncul ulo o empregatício nos períodos de 04/11/2010 à 15/12/2010 com as devidas anotações em sua CTPS; ecla lama mada da ao pagam agamen ento to das das ver erb bas do Condenar a rec perí períod odo o se sem m regi regist stro ro,, a fim fim de que que efet efetue ue os depó depósi sito toss previdenciários devidos ao autor em virtude do reconhecimento do vínculo; Condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS do período sem registro...........................................................................à apurar

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e)

f)

g)

h)

i)

 j)

reclamada ada ao pagam pagament ento o corres correspo ponde ndente nte a Condenar a reclam horass extr extrao aord rdin inár ária iass ao mê mêss à razão azão de 50% 50% de 132 hora adicional............................................................................R$2 .429,99; reclam amad ada a ao paga pagame ment nto o dos dos refl reflex exos os das das Condenar a recl horas extraordinárias sobre aviso prévio, DSR’s, férias + 1/3, décimo terceiro , FGTS + 40%...........................................................R$801,00; Condenar a reclamada a pagar 1h (uma) hora extra diária (na (na prop propor orçã ção o de 30 por por mê mês) s) pela pela viol violaç ação ão da norm norma a intervalar, com adicional de 50% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.......................................................................R$ 368,18; Condenar a recl reclam amad ada a ao paga pagame ment nto o dos dos refl reflex exos os das das horas extraordinárias sobre aviso prévio, DSR’s, férias + 1/3, décimo terceiro , FGTS + 40%..........................................................R$ 121,49; reclam amad ada a ao paga pagame ment nto o do adic adicio iona nall de Condenar a recl insalubridade em seu grau máximo, por exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador acima dos limites permitidos.........................................................................R$1 .080,00; reclam amad ada a ao paga pagame ment nto o dos dos refl reflex exos os do Condenar a recl

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as verbas retro discriminadas, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação no pagamento de custas processuais.

DAS PROVAS Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, e especialmente pelo depoimento pessoal da reclamada, oitiva de testemunhas, sem prejuízo de outras que se fazerem necessárias.

DA NOTIFICAÇÃO Requer por fim a notificação do reclamado para que conteste os itens supra-arguidos, sob pena de serem admitidos como verd verdad adei eiro ros, s, o que, que, por por ce cert rto, o, ao fina finall rest restar ará á co comp mpro rova vado do,, co com m a conseqüente decretação da TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

DO VALOR DA CAUSA Dá-se a causa o valor de R$ 9.458,00 (nove mil quatrocentos e cinqüenta e oito reais).

 Termos em que,

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