Questões de Procedimentos especiais Fernanda

March 30, 2019 | Author: jeffprimon | Category: Law Of Obligations, Defendant, Trials, Sentence (Law), Possession (Law)
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QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1 1-

Qual o conceito de procedimento especial? RESPOSTA:  O

procedimento especial é definido por Misael Montenegro Filho da seguinte forma: “(...) Examinando o procedimento especial, podemos afirmar que este disciplina a prática de atos processuais em algumas ações especificas, sem a (necessária) observância das regras do procedimento comum, repita-se extremamente  burocratizado. Embora inicialmente se exclua a incidência das regras do procedimento comum, isto não significa que a ação é resolvida em menor espaço de tempo, já que algumas ações que seguem o procedimento em estudo são complexas em termos da investigação dos fatos.“ (MONTENEGRO FILHO, Misael; Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 2010, Ed. Atlas, 6ª edição, São Paulo, pág. 186). “… na estrutura do código de Processo Civil, são aqueles que se acham submetidos a trâmites específicos e que se revelam total ou parcialmente distintos do procedimento ordinário e do sumário.” (Humberto sumário.” (Humberto Theodoro Júnior).

2-

Como se dividem no ordenamento jurídico processual civil os procedimentos especiais? RESPOSTA: Como

cada procedimento especial tem a sua peculiaridade, a legislação  processual tem de tratar de cada um deles, expressamente, indicando-lhes as especificidades. É possível distinguir procedimentos inteiramente especiais, que se  processam de forma completamente distinta do procedimento comum; e há os que são s ão especiais apenas no início, e depois prosseguem pelo comum. Por exemplo; nas ações de prestação de contas e de inventário, o procedimento distingue-se inteiramente do comum. Já nas ações possessórias de força nova, a única particularidade é a concessão de limiar, com ou sem audiência de justificação, na fase inicial do processo. Ultrapassada essa fase o procedimento torna-se comum. Também é preciso distinguir entre os procedimentos de jurisdição contenciosa e voluntária. São processos de  jurisdição contenciosa aqueles que servem para o juiz afastar uma crise de certeza, para dizer quem tem razão, se o autor ou o réu. Já a voluntária é aquela que serve para que o  juiz tome algumas providências necessárias para a proteção de um ou de ambos os sujeitos da relação processual. Enquanto, na primeira, busca-se uma sentença que obrigue a parte contrária, na segunda, busca-se uma situação que valha para o próprio  proponente da demanda, sendo possível que a sentença beneficie as duas partes.

3-

Qual a utilidade da ação em consignação em pagamento? Quais são as hipóteses de consignação? RESPOSTA:  A

consignação é um mecanismo previsto na lei civil, de que pode se valer o devedor que queira desonerar-se e que esteja em dificuldades para o fazer, seja  porque o credor recusa-se a receber ou dar quitação, seja porque está em local inacessível ou ignorado; seja ainda porque existem dúvidas fundadas a respeito de quem deve legitimamente receber o pagamento. As hipóteses de consignação foram previstas no art. 335 do código civil, conforme PROFESSORA FERNANDA DORETTO –  DORETTO –  DR0T13  DR0T13

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1 exposto: 1) a recusa do credor em receber ou dar quitação. A recusa pode provir de ato comissivo ou omissivo. Pode ocorrer, por exemplo, que o devedor procure o credor  para pagar, e este se recuse a receber, alegando que o depósito é insuficiente, ou qualquer outro motivo. Pode ainda ocorrer que a obrigação seja quesível, isto é, que seja do credor a obrigação de vir buscar o pagamento em mãos do devedor. Caso ele se omita, o devedor terá interesse em requerer a consignação. 2) Há impossibilidade do credor receber, porque é incapaz, desconhecido, declarado ausente, ou por residir em lugar incerto ou de acesso difícil ou perigoso; 3) Há dúvida a respeito de quem deva legitimamente receber; e 4) Há existência de litígio sobre o objeto do pagamento.

4-

Quais são os bens que podem ser consignados e até quando é possível requerer a consignação em pagamento? RESPOSTA:  A

consignação será feita com o depósito, judicial ou extrajudicial, de dinheiro ou de outro qualquer bem, que seja objeto da obrigação, podendo ser móvel ou imóvel. É possível que o pagamento seja feito por consignação, quando a obrigação é de pagamento ou de entrega de coisa certa, móvel ou imóvel, por exemplo, na consignação de chaves de um imóvel, que o devedor pretende restituir e o credor se recusa a receber. Somente as obrigações de fazer ou não fazer é que podem ser extintas  por consignação. A consignação em pagamento cabe quando há mora do credor, provocada pela recusa em receber o pagamento (ou dar quitação) ou pela omissão de ir buscar o pagamento, quando isso lhe competir. O devedor tem o direito de livrar-se da obrigação. Se a dívida é quesível e o credor não o procura para receber, na forma convencionada, haverá a possibilidade de consignar o pagamento. Se a obrigação é portável, ele só  poderá consignar se, tendo buscado o credor para fazer o pagamento, não conseguiu, seja porque houve recusa, seja porque ele está em local desconhecido ou inacessível. Há casos em que o devedor em mora deseja livrar-se da obrigação e procura o credor,  para finalmente efetivar o pagamento, ainda que em atraso. Pode o credor licitamente recusá-lo, alegando que o devedor está em mora? Havendo tal recusa, pode o devedor liberar-se, por meio da consignação? Sim, mesmo em mora, o devedor poderá consignar. É preciso que ofereça ao credor o valor da dívida, acrescido dos encargos decorrentes de sua mora, como juros, correção monetária e eventual multa contratual. Se assim for, o credor não pode recusar o pagamento, salvo em duas hipóteses: 1) se ele não for mais útil ao credor, e 2) quando ele já tiver ajuizado ação em decorrência da mora. Assim, resta claro que salvo estes dois motivos a ação de consignação pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que o devedor esteja em mora.

5-

É possível em ações de consignação discutir a validade de cláusulas contratuais? RESPOSTA: Com

frequência, o devedor oferece um valor em pagamento que o credor recusa-se aceitar, alegando que não é suficiente, porque não respeita as cláusulas do contrato que fixam juros, correção monetária ou multa. O devedor alega que tais cláusulas são nulas. Surge, então, no curso da consignação, discussões a respeito da PROFESSORA FERNANDA DORETTO –  DR0T13

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1 legalidade ou validade de cláusulas contratuais. A ação de consignação não tem por fim declarar nulidade de cláusula contratual, mas reconhecimento incidenter tantum de um abuso contratual pode repercutir sobre o quantum debeatur . Por essa razão, tem-se admitido que, no curso da consignação, se discuta a validade ou licitude de cláusulas contratuais, em caráter incidente.

6-

Disserte sobre a consignação fundada na recusa em receber. RESPOSTA: A

consignação fundada na recusa de receber é cabível quando presentes as hipóteses do art. 335, I a III do CC. A competência varia conforme a natureza da dívida. Sendo portável, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, e se quesível, no domicílio do devedor-autor. Em ambas as hipóteses, a competência é relativa, e pode ser derrogada, quando as partes instituírem outro foro de pagamento, que não os de seus domicílios, ou quando houver eleição de foro. Tem legitimidade ativa quem pode fazer o pagamento. O principal legitimado é o devedor, se tiver falecido, o espólio, enquanto não tiver havido partilha, ou os herdeiros, depois dela. O  pagamento também pode ser feito por terceiro interessado, ou por terceiro não interessado, desde que o faça por conta e em nome do devedor, conforme artigo 304 e  parágrafo único, do CC. O legitimado passivo é aquele que pode receber e dar quitação: o credor, seus sucessores e herdeiros. A consignação pressupõe que o devedor ofereça ao credor determinada quantia ou bem, para o cumprimento de sua obrigação. É necessário que ele efetive o depósito do dinheiro ou da coisa oferecida. Quanto o depósito extrajudicial só pode ter objeto obrigações em dinheiro. É opção do credor, antes de ingressar em juízo, pode depositar em estabelecimento bancário situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando o credor por carta com aviso de recepção. A petição inicial deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC, sendo fundamental que o autor indique a quantia ou a coisa oferecida. Requererá, ainda, o autor o depósito do valor ou da coisa, no prazo de cinco dias, no momento do ajuizamento da ação. Caso esteja em mora, deve depositar o valor do débito, com todos os encargos. Não há óbice à cumulação de outros pedidos aos de consignação, como,  por exemplo, de reparação de danos, porque, após o depósito inicial, a ação corre pelo  procedimento ordinário. Para que seja determinada a citação do réu, é preciso que o autor tenha feito o depósito da coisa ou do valor devidos. Caso não o faça implicará a extinção do processo sem julgamento de mérito. Caso o réu não aceite a oferta, o prazo  para oferecer resposta é de quinze dias. Todos os tipos de resposta são admissíveis. Admite-se a reconvenção em ação de consignação em pagamento. Quando a defesa está fundada na insuficiência do depósito, surgem algumas particularidades  procedimentais, que merecem um melhor exame: A primeira é a exigência de que o réu indique o valor que entende devido, sob pena de o juiz não conhecer a sua alegação. Outra particularidade da consignação é que a defesa estiver fundada na insuficiência do depósito é que ela terá caráter dúplice. Não há particularidades quanto à instrução nas ações consignatórias, podendo o juiz determinar, de ofício ou a requerimento das  partes, todas as provas necessárias à formação de seu convencimento. Julgada  procedente a consignação, o juiz declarará extinta a obrigação. A sentença que acolhe a consignação é meramente declaratória.

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QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1 7-

Disserte sobre o procedimento da consignação fundada em duvida quanto à titularidade do crédito. RESPOSTA: É

aquela fundada nos incisos IV e V do artigo 335 do Código Civil. Não há recusa do credor em receber, mas sim dúvida a respeito de quem tenha essa qualidade. A razão é afastar o risco de pagar a pessoa errada, com o que não se obterá o efeito liberatório da obrigação. Dada a peculiaridade de circunstâncias, o procedimento dessa consignação será diferente. Para que caiba, é preciso que a dúvida seja razoável, séria, fundada. Mas não que os dois ou mais potenciais credores tenham se apresentado, exigindo o pagamento. É possível que haja dúvida fundada sobre a qualidade do credor, ainda que nenhum deles, ou apenas um tenha se apresentado como tal. Por exemplo: com o falecimento do credor, podem surgir dúvidas a respeito de quem seja o legitimo sucessor; ou podem surgir questões decorrentes de uma cláusula obscura ou mal redigida em um contrato, que não permita identificar a quem deva ser dirigido o pagamento. A ação será ajuizada em face de todos aqueles quem tenham a  possibilidade de ser reconhecidos como credores, expondo suas razões a que levaram a ter dúvida. Conquanto ela precise ser séria e fundada, o juiz deve ter tolerância, uma vez que o devedor não pode correr o risco de pagar mail, sob pena de tê-lo de fazer novamente. Havendo entre os potenciais credores litígio judicial a respeito da titularidade do crédito, a consignação se justifica com ainda mais razão, nos termos do artigo 334 do CC. Se o autor não efetuar o depósito da quantia ou coisa já de inicio, o  juiz determinará que o faça em cinco dias, depois determinará a citação dos réus. O artigo 898 do CPC, elenca as diversas possibilidades que o réus podem ter após a citação: 1- nenhum deles compareça em juízo: A lei determina que o depósito converter-se-á em arrecadação de bens de ausentes. Mas não foi feliz a redação, porque os ausentes são aqueles que desapareceram sem deixar procurador que cuide de seus negócios, sendo assim o depósito converter-se-á em arrecadação de coisa vaga, conforme artigos 1170 a 1176 do CPC; 2- Apenas um dos potenciais credores compareça reclamando a coisa para si: Nesse caso o juiz decidirá de plano, salvo quando a revelia não produzir efeitos em relação aos demais. Como só apareceu um, os demais terão ficado revéis, razão pelo qual o juiz presumirá que o verdadeiro credor é aquele que manifestou interesse pela coisa. 3  –   dois ou mais dos potenciais credores apareçam, postulando o levantamento da quantia ou coisa depositada: de acordo com o artigo 898, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o  processo unicamente entre os credores, caso em que observará o procedimento ordinário. Existe grande divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da natureza do ato judicial que declara efetuado o depósito e extinta a obrigação. Ovídio Baptista e Adroaldo Furtado sustentam que esse ato tem natureza de decisão interlocutória, sob o fundamento de que o que segue não é um novo processo, mas continuação do anterior. Para eles, o recurso adequado seria o agravo. Já Antônio Carlos Machado sustenta que o ato teria natureza de sentença sendo apelável. Falando agora da segunda fase do  processo quando dois ou mais credores comparecem reclamando o depósito, o juiz extinguirá a obrigação do devedor, e o excluirá, prosseguindo-se apenas entre eles, para que se decida a quem compete o levantamento. Não haverá a segunda fase, quando já houver litigio judicial discutindo a titularidade do crédito, caso em que o juiz determina que se aguarde a decisão desse processo em curso. Só haverá segunda fase se houver necessidade de produção de provas.

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QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1 8-

Existe alguma peculiaridade quanto à consignação de verbas locatícias? ESPOSTA: Sim,

há uma terceira espécie de ação, cujo procedimento se distingue dos demais: a ação de consignação em pagamento de alugueis, disposta no art. 67 e seguintes da Lei do inquilinato. O procedimento se assemelha ao da consignação comum, mas com algumas diferenças: 1- na consignação comum, se o autor não tiver eito o depósito extrajudicial nem fizer o judicial quando da propositura da demanda, o uiz determinará que ele o faça em cinco dias. Somente depois do depósito que o réu seja citado; na consignação de alugueis, estando em termos a inicial, o juiz, no mesmo despacho, ordena a citação do réu, e determina o depósito do valor oferecido, no prazo de 24 horas. 2- Na consignação de alugueis, como a prestação é periódica, o autor depositará os que forem se vencendo no curso do processo, tal qual na consignação comum. Mas naquela, a lei é expressa; o limite dos depósitos é a sentença (art. 67, III, da lei do inquilinato), ao passo que na consignação comum não há previsão legal odendo ser feita até o transito em julgado. Além disso, na de alugueis o deposito tem que ser feito na data do vencimento, ao passo que na comum pode ser feito até 5 dias depois. 3- Não há autorização em lei para que se faça o deposito de alugueis extrajudicialmente. Parece-nos que não há óbice para que o devedor o faça, já que, aquilo que a lei do inquilinato for omissa, será aplicável o procedimento comum. 4 –  Quando houver alegação de insuficiência de depósito, o autor poderá complementá-lo o prazo de cinco dias, e não dez como no comum, acrescido de multa de 10%. 5  –  Se o alor for insuficiente, o juiz poderá, na consignação de alugueis, condenar o autor ao agamento do restante. O réu se quiser a condenação do autor ao pagamento das diferenças terá que reconvir caso em que também poderá pedir o despejo. 6- Em caso de o réu não contestar a consignação de alugueis, ou de receber os valores oferecidos, o juiz condenará a pagar honorários de 20%. Na comum não há honorários prefixados.

9-

Em que circunstância é utilizada a ação de depósito? RESPOSTA: É

possível distinguir três espécies diferentes de depósito: o voluntário, o necessário e o judicial. Os dois primeiros são tratados no Código Civil e o último, no CPC. O depósito judicial é aquele que se estabelece por determinação do juiz, no curso de um processo. Tem por finalidade garantir e preservar um bem litigioso, ou que foi objeto de apreensão judicial, como arresto e penhora. Quando o depósito é judicial, o depositário não chega a ter a posse do bem, mas apenas a sua detenção. Por isso, se não restituir a coisa, não há necessidade da ação de depósito, bastando que, no próprio  processo em que o depósito foi constituído, o juiz expeça um mandado de imissão na  posse, se o bem for imóvel, ou de busca e apreensão, se móvel. Pelo exposto, resta claro que o depósito que ensejará a ação é o contratual, já que no judicial, regulado pelo CPC, a solução é dada no próprio processo.

10- Como

se dá a ação de depósito de bem dado em alienação fiduciária em garantia?

RESPOSTA: A

alienação fiduciária é um direito real de garantia, pelo qual o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel de um bem, dado em garantia como PROFESSORA FERNANDA DORETTO –  DR0T13

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1  pagamento de uma dívida, permanecendo com a posse direta. Em caso de pagamento, a  propriedade resolve-se em favor do devedor, que torna a ser proprietário pleno da coisa. Não havendo pagamento, tendo o devedor sido constituído em mora, o credor  poderá ajuizar ação de busca e apreensão, para obter a posse do bem, e aliená-lo, para  pagamento da dívida. O procedimento da ação de busca e apreensão é regulado pelo decreto-lei nº 911/69. Para que seja ajuizada, é indispensável que o devedor tenha sido constituído em mora, conforme Súmula 72 do STJ. Caso o bem não seja encontrado em  poder do devedor, o credor requererá a conversão da busca e apreensão em depósito. O devedor será citado para entregar o bem ou equivalente em dinheiro, tal como na ação de depósito comum. Aplica-se a essa ação de depósito o procedimento do CPC, com a  particularidade de que a ação será precedida de busca e apreensão na qual não se consegue apreender o bem. Além disso, o devedor tem a opção de eximir-se da entrega da coisa se pagar a dívida ou o equivalente em dinheiro da coisa. Afinal, na hipótese de alienação fiduciária, o objetivo do autor é receber o pagamento da dívida. A entrega da coisa tem por objetivo apenas permitir ao credor vende-la para obter esse pagamento.

11- É

possível a prisão civil do depositário infiel?

RESPOSTA:  Característica

das mais marcantes de depósito era a possibilidade de  prisão civil do depositário, como meio de coerção, para obrigá-lo a manter o bem, cuidar dele e restituí-lo quando solicitado. O descumprimento, tanto no depósito voluntário quanto no judicial, ensejava a sua prisão civil. Tratava-se de poucas hipóteses admitidas em nosso ordenamento jurídico. Tal possibilidade não existe mais,  porque em dezembro de 2008, o pleno do STF, no julgamento do RE 466.343, decidiu,  por maioria de votos, pela proibição da prisão civil do depositário. Conquanto a hipótese concreta versasse sobre alienação fiduciária em garantia, decidiu-se pela impossibilidade da prisão em qualquer hipótese de depósito contratual. E estendeu-se a  proibição também para o depositário judicial, com o que ficou revogada a Súmula 619 do STF. Sem as possibilidades de prisão o juiz terá que valer-se de outros meios de coerção, como aqueles previstos no artigo 461, §5 do CPC, visando compelir o depositário a restituir o bem.

12- Apresente

alguns exemplos em que a ação de prestação de contas teria utilidade.

RESPOSTA: 

A lei brasileira enumera situações das quais resulta a obrigação de  prestas contas. No Código Civil podem ser mencionadas: 1- a obrigação do tutor e do curador, pela gestão de bens e negócios do tutelado; 2- ou curatelado (art. 1.756 e 1.774); 3- a do sucessor provisório, em relação aos bens dos ausentes (art. 22, caput); 4- a do inventariante e do testamenteiro, por sua gestão à frente do espólio (arts. 2.020 e 1.980); 5- a do mandatário frente ao mandante (art. 668). No Código de Processo Civil: 1-a do administrador da massa na insolvência; 2- a do imóvel ou empresa no usufruto executivo; 3- a do curador da herança jacente; 4- eventualmente, do depositário. No Direito Comercial; 1-nos contratos de sociedade, pois qualquer sócio  pode pedir aos demais que prestem contas da sua administração da sociedade; 2- nos contratos de comissão e mandato mercantil; 3- o administrador da falência, que deve PROFESSORA FERNANDA DORETTO –  DR0T13

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1  prestar contas de sua gestão. Algumas situações específicas: 1- as instituições financeiras devem prestar contas dos valores depositados aos titulares dos depósitos. A Súmula 259 do STJ: “A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular da corrente bancária”. O envio de extr atos mensais não afasta essa obrigação, pois o correntista pode discordar dos lançamentos, e exigir as contas; o consorciado pode exigir contas da administradora, ainda que o grupo esteja inadimplente e o consórcio ainda não esteja encerrado; no condomínio em edifícios, o condomínio, representado  pelo síndico, pode exigir contas da Administradora. Já o síndico deve prestar contas à Assembleia Geral e ao Conselho Consultivo. Só se ele não o fizer, e não forem tomadas  providências, é que a ação poderá ser ajuizada pelos condôminos, individualmente; o advogado deve prestar contas ao cliente, já que é mandatário deste.

13- Quais

as características das ações de prestações de contas?

ESPOSTA: Característica

da ação de prestação de contas é a sua natureza dúplice. O art. 918 do CPC estabelece que “o saldo credor declarado na sentença poderá ser cobrado em execução forçada”. Mas pode haver saldo credor tanto em favor do autor da ação, quanto do réu. Na sentença, o juiz pode reconhecer saldo em favor deste, sem que ele o postule. Reconhecido, o saldo poderá ser executado, seja em favor do autor ou do éu. A prestação de contas é exemplo de ação intrinsecamente dúplice. Nas que não são, o réu não pode formular, na própria contestação, pretensão em face do autor (salvo a de que o juiz julgue improcedente o pedido). Se o réu quiser formulá-la, deverá valer-se da econvenção. O que caracteriza as ações dúplices é a possibilidade de o réu formular a sua pretensão na própria contestação, sem necessidade de reconvir. Mas dentre elas, é ossível identificar duas categorias. Há aquelas em que é preciso que o réu, na contestação, formule pretensão contra o autor. Por exemplo: as ações possessórias. O éu pode formular pedido contra o autor na contestação. Mas pode não formular, caso em que o juiz só examinará a pretensão do autor. Mas há as intrinsecamente dúplices, como a prestação de contas, em que o juiz pode reconhecer crédito em favor do réu, e condenar o autor a pagá-lo, independentemente de pedido. Na pretensão à prestação de contas está ínsita a noção de que, aquele contra quem for reconhecido o saldo, deve agá-lo, independentemente de ser autor ou réu.

14- Disserte

sobre o procedimento de exigir e prestar contas.

RESPOSTA:  Havendo

uma relação jurídica da qual resulte a obrigação de prestar contas, e tendo a ação natureza dúplice, há legitimidade tanto daquele que as tem de  prestar como daquele que pode exigi-las. Há duas ações diferentes: para exigir contas, e  para dá-las. Imagine-se que, durante algum tempo, A administrou bens de B. B pode exigir de A que preste contas; e A pode ajuizar ação para prestar a B as contas, liberando-se da obrigação de prestá-las. Para que haja interesse é preciso que: aquele que tem obrigação de prestar contas, se recuse a fazê-lo; ou aquele a quem as contas devem ser prestadas, se recuse a recebê-las; que haja divergência sobre a existência e o montante do saldo apontado nas contas prestadas. Havendo acordo sobre a obrigação de prestar contas, e sobre o valor do saldo credor ou devedor, as contas podem ser PROFESSORA FERNANDA DORETTO –  DR0T13

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1  prestadas extrajudicialmente. Da ação de exigir contas: Vem tratado no art. 915 do CPC. É proposta por aquele cujos bens foram administrados por outrem. O que caracteriza o seu procedimento é a existência, em regra, de duas fases: a primeira, para que o juiz decida sobre a existência ou não da obrigação de o réu prestar contas. Se o  juiz decidir que não, o processo encerra-se nessa fase; mas se decidir que sim, haverá uma segunda, que servirá para que o réu preste as contas, e o juiz possa avaliar se o fez corretamente, reconhecendo a existência de saldo credor ou devedor. Primeira fase A  petição inicial deve preencher os requisitos do art. 282 do CPC, cuidando o autor de expor com clareza as razões pelas quais tem o direito de exigir contas do réu. Na inicial, ele pedira ao juiz que mande citar o réu para, no prazo de cinco dias as apresentar ou contestar a ação. Citado, o réu poderá ter uma entre várias condutas  possíveis: 1-pode reconhecer a obrigação de prestar contas, e já as apresentar, caso em que o juiz considerará superada a primeira fase e passará desde logo à segunda. O juiz ouvirá o autor sobre as contas prestadas, no prazo de cinco dias e determinará as provas necessárias, podendo, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Ao final, proferirá sentença, na qual decidirá se há saldo em favor de alguma das partes; 2Pode permanecer inerte, sem contestar nem prestar as contas solicitadas, caso em que o  juiz, aplicando ao réu os efeitos da revelia, julgará antecipadamente a lide, determinando que o réu preste ao autor as contas solicitadas, no prazo de 48 horas, sob  pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar; 3- Pode apresentar resposta. Na contestação, o principal fundamento será a inexistência da obrigação de  prestar contas, seja porque a relação que havia entre as partes não o impõe, seja porque as contas já foram prestadas extrajudicialmente. O juiz determinará as provas necessárias, e ao final proferirá sentença. Caso seja de procedência, o réu será condenado a prestar contas em 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. O réu ainda pode valer-se das exceções rituais. E até mesmo de reconvenção, desde que o objeto desta não seja o reconhecimento de saldo em seu favor, já que para tanto não há necessidade de reconvir, dada a natureza dúplice da ação. Mas a reconvenção pode ter outra finalidade. Por exemplo: o autor postula que o réu seja condenado a prestar contas em razão de um contrato, e o réu reconvém para obter a declaração de nulidade deste; pode o réu contestar, negando a obrigação de  prestar contas, mas, ao mesmo tempo, já apresentá-las. O processo passará desde logo à segunda fase, seguindo-se o procedimento do § 1º, do art. 915. Ao apresentar as contas, o réu reconheceu a obrigação, cumprindo apenas verificar se elas estão corretas e se há saldo em favor dos litigantes. Segunda fase da ação de exigir contas: Tendo o réu sido condenado a prestar contas, passar-se-á à segunda fase, na qual ele será intimado para o fazer, em 48 horas, sob pena de não poder impugnar as que forem apresentadas pelo autor. O réu poderá tomar duas atitudes possíveis: 1- apresentar as contas, caso em que a segunda fase processar-se-á na forma do art. 915, § 1º do CPC: O autor será ouvido em cinco dias. Se não as aceitar, o juiz determinará as provas necessárias e, ao final,  julgará. Mas é preciso que as contas sejam prestadas na forma do art. 917 do CPC. Se o réu apresentar contas, sem obedecer à forma exigida por lei, o juiz não as considerará  prestadas; 2- não prestar as contas, caso em que se procederá na forma do art. 915, § 3º, 2ª parte do CPC: o autor as apresentará no prazo de dez dias, e elas serão julgadas ao  prudente arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário, exame pericial contábil. O réu omisso perde o direito de apresentar contas e de impugnar as que o autor apresentar. Mas isso não significa que o juiz vá acolher as do autor. É preciso examinálas e, se necessário, determinar as provas para formar a sua convicção. Não pode o juiz  permitir que o autor se valha da proibição de o réu impugná-las, para perpetrar abusos, cobrando mais do que é devido. Na dúvida, o juiz determinará a realização de exame PROFESSORA FERNANDA DORETTO –  DR0T13

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1  pericial contábil. Se o réu não prestar contas, e o autor também não o fizer, o processo não terá como prosseguir. Cumpre ao juiz intimar o autor para que andamento ao feito, sob pena de extinção sem julgamento de mérito.

15- Quais

são as ações possessórias previstas em nosso ordenamento e em que circunstância elas devem ser utilizadas? RESPOSTA: 

São três as ações ou interditos possessórios, previstos em nosso ordenamento jurídico: a ação de reintegração de posse, a de manutenção de posse e o interdito proibitório. O que as caracteriza é a pretensão do autor, de recuperar, conservar ou proteger a posse, objeto de agressões ou ameaças. A ação, para ser qualificada de possessória, tem de estar fundada na posse do autor, que vem sendo agredida ou está em vias de o ser. Não interessa se o bem é de propriedade do autor, mas se ele tem ou teve posse, e se ela lhe foi tirado de forma indevida. Para uma melhor compreensão das ações possessórias, cumpre compará-las com outras que, conquanto afins, não têm a mesma natureza. As ações possessórias são também chamadas interditos possessórios. São elas: a reintegração de posse, a manutenção de  posse e o interdito proibitório, cabíveis quando houver, respectivamente, esbulho, turbação ou ameaça. O que permite identificar qual a adequada é o tipo de agressão que a posse sofreu. É preciso identificar cada um desses tipos: 1-esbulho: pressupõe que a vítima seja desapossada do bem, que o perca para o autor da agressão. É o que ocorre quando há uma invasão e o possuidor é expulso da coisa; 2-turbação: pressupõe a  prática de atos materiais concretos de agressão à posse, mas sem desapossamento da vítima. Por exemplo: o agressor destrói o muro do imóvel da vítima; ou ingressa frequentemente, para subtrair frutas ou objetos de dentro do imóvel; 3- ameaça: não há atos materiais concretos, mas o agressor manifesta a intenção de consumar a agressão. Se ele vai até a divisa do imóvel, e ali se posta, armado, com outras pessoas, dando a entender que vai invadir, haverá ameaça.

16- Quais

são as peculiaridades das ações possessórias?

RESPOSTA: Elas

são exclusivas das três ações possessórias acima mencionadas. São elas: 1. Fungibilidade - Vem expressamente prevista no art. 920 do CPC: “A  propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam  provados”. Em outras ocasiões, tivemos oportunidade de ver que a lei processual se vale da fungibilidade para evitar prejuízo aos litigantes, em situações nas quais pode haver dúvida sobre qual a providência adequada. Por exemplo, nos recursos, quando existe controvérsia a respeito da natureza da decisão recorrida; ou entre as tutelas de urgência, quando o juiz verifica que a providência postulada não é a que assegure melhor a proteção ao postulante. Diante da dúvida sobre a natureza da agressão à posse, o legislador houve por bem considerar fungíveis as ações possessórias. Ao fazê-lo, a lei flexibilizou o princípio da adstrição do juiz ao pedido, permitindo que conceda medida diversa da postulada. Em duas circunstâncias a fungibilidade poderá ser utilizada: quando a parte qualificar a agressão de uma determinada maneira (por exemplo, como PROFESSORA FERNANDA DORETTO –  DR0T13

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1 turbação), postulando a proteção correspondente e o juiz considerar que a qualificação adequada é outra (por exemplo, esbulho). Ainda que tenha sido pedida a manutenção de posse o juiz concederá a reintegração na posse, sem necessidade que a inicial seja aditada. E sua sentença não será considerada extra ou ultra petita; quando, no curso do  processo, um tipo de agressão transformar-se em outro. Por exemplo: no momento da  propositura, havia apenas uma ameaça, ou uma turbação. Mas, depois de ajuizada, o réu perpetra o esbulho. Não haverá necessidade de alterar o pedido, podendo o juiz conceder a proteção possessória adequada à nova circunstância. 2- A cumulação de  pedidos - O art. 292 do CPC autoriza, genericamente, a cumulação de pedidos, nos  processos em geral, desde que compatíveis entre si, o juízo tenha competência para  julgar todos, e os procedimentos sejam os mesmos. Ainda quando haja diferenças de  procedimento, admite-se a cumulação desde que o autor observe, em relação a todos, o ordinário, quando possível. Uma importante particularidade das ações possessórias é a que vem consignada no art. 921 do CPC: “É lícito ao autor cumular ao pedido  possessório o de: I —   condenação em perdas e danos; II  —   cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; III —  desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse”. O que há de peculiar é que haverá cumulação sem  prejuízo do procedimento especial, sem que o autor possa postular a liminar  possessória. Os pedidos mencionados nos incisos acima mencionados observam o  procedimento ordinário. A ação possessória que autoriza a concessão de liminar específica é a de força nova, que observa o procedimento especial. Seria impossível cumular tais pedidos, a menos que todos observassem o rito ordinário, com o que ficará inviável a liminar. No entanto, o art. 921 autoriza a cumulação, sem prejuízo do  procedimento especial. Nada impede que além desses, o autor cumule ainda outros  pedidos, além dos previstos no art. 921, como de rescisão de contrato ou anulação do negócio jurídico. Mas terá de observar o procedimento ordinário, o que inviabilizará a liminar específica. Os pedidos que podem ser cumulados sem prejuízo do rito são: Reparação de danos: da agressão à posse podem decorrer prejuízos. O invasor pode,  por exemplo, provocar destruição e danos à coisa. E pode impedir o possuidor de usála, e retirar os frutos que ela produz. Pode haver lucros cessantes e danos emergentes. Multa cominatória. É instrumento de prevenção. O autor pede ao juiz que fixe uma multa suficientemente elevada para atemorizar o réu de, no futuro, tentar novas agressões à posse. Essa multa é fixa, e não se confunde com as astreintes, as multas diárias que o juiz pode estabelecer como meio de coerção para compelir o devedor a cumprir determinada obrigação. Há controvérsia se, havendo nova agressão, a multa  pode ser executada no mesmo processo em que foi fixada, ou se há necessidade de ajuizamento de um novo, para que se prove a nova agressão. Parece-nos que, ao fixar a multa, o juiz decide relação condicional, tal como permite o art. 572 do CPC. O réu incorrerá em multa caso promova nova agressão. Não há necessidade de nova ação,  bastando ao autor que, na forma do citado artigo, faça a comprovação do novo ataque à sua posse, para que possa executar a multa. Parece-nos que não é necessária nova ação nem mesmo para expulsar o invasor, após a segunda agressão à posse. Ele terá descumprido a sentença anterior, que reconheceu a melhor posse do autor, bastando a esse que postule ao juiz o revigoramento do mandado de reintegração de posse, sem  prejuízo da multa. A multa cominatória é o pedido principal nas ações de interdito  proibitório, cujo caráter é sempre preventivo, já que só há uma ameaça. Nas demais  possessórias a multa não é o pedido principal, mas pode ser postulada cumulativamente. Desfazimento de construção e plantação. Pode ocorrer que, no  período em que esteve no imóvel, o esbulhador realize construções e plantações. Se o autor não as quiser, pode cumular, aos pedidos possessórios, o de que o réu seja PROFESSORA FERNANDA DORETTO –  DR0T13

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1 compelido a, às suas expensas, promover o seu desfazimento. 3- Natureza dúplice - O art. 922 do CPC estabelece que “É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos  prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor”. Esse dispositivo atribui às possessórias, caráter dúplice, pois autoriza o réu a formular pedidos contra o autor, na contestação, sem reconvir. Pode ocorrer, por exemplo, que as divisas entre dois imóveis não estejam muito claras. O autor acha que está sendo esbulhado, e o réu,  por sua vez, pensa que é o autor quem está desrespeitando as divisas. Proposta a ação, o réu, na contestação, pode alegar que é a vítima, e postular ao juiz que conceda a ele a reintegração de posse. O réu poderá cumular, na contestação, os quatro pedidos indicados no art. 921, o possessório, o de reparação de danos, o de multa e do desfazimento de construções e plantações. Só não pode pedir liminar, já que o  procedimento só permite que seja postulada pelo autor. Sobre os pedidos formulados na contestação, o juiz ouvirá o autor. Na sentença, os examinará todos os pedidos, de ambas as partes. Em razão da natureza dúplice, em regra não caberá reconvenção nas ações possessórias, já que ela será desnecessária. Mas não se pode afastar sua apresentação, quando o réu formular contra o autor algum pedido, que preencha os requisitos do art. 315 do CPC, mas não esteja entre aqueles do art. 921. Por exemplo: o réu pode reconvir para postular rescisão ou anulação de contrato. 4 - Exceção de domínio - Exceção é expressão utilizada para se referir a defesa. A exceção de domínio consiste na possibilidade de o réu defender-se, com êxito, na ação possessória, alegando a sua qualidade de proprietário do bem. Uma vez que a ação é possessória,  poderia o juiz julgá-la decidindo com fulcro na propriedade, em vez de ater-se à questão da posse? Em princípio, não poderia haveria dificuldade nessa questão, pois  posse e propriedade são coisas diferentes, e a primeira pode ser protegida até mesmo contra a segunda, se o proprietário se vale de meios indevidos ou ilícitos, para retirar a coisa do possuidor. Mas a exceção de domínio tornou-se tema complexo por força do art. 505 do Código Civil de 1916, cuja redação era bastante confusa: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não  pertencer o domínio”.  As duas partes mostravam-se em franca contradição: enquanto a primeira dizia que a possessória deve ser julgada exclusivamente com base na posse, não interessando a questão do domínio, a segunda dizia que a ação não  poderia ser julgada a favor de quem não fosse o proprietário. Afinal, a questão da  propriedade interessava ou não para o julgamento da possessória? Depois de muita discussão, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que, em princípio, o juiz deveria ater-se à posse, não interessando quem era o proprietário. Apenas em um caso, era  possível julgar com base na propriedade. Era aquele indicado na Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal: “Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada”. Se a ação for possessória, mas ambas as  partes —  autor e réu —  invocarem a sua condição de proprietários, o juiz poderá julgála em favor de quem demonstrar tal qualidade. Ou seja: a possessória decide-se apenas com base na posse, salvo se ambas as partes arvorarem-se em proprietárias, caso em que o juiz decidirá em favor de quem comprovar melhor seu direito. Essa discussão só fazia sentido por causa da segunda parte do art. 505 do CC de 1916, que autorizava a discussão dominial no bojo da ação possessória. O novo Código Civil, no art. 1.210, § 2º, dispõe: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de  propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. A lei não traz exceção à regra, e não  permite mais, em nenhuma hipótese, que nas ações possessórias se alegue ou se discuta  propriedade, ou que o juiz julgue com base nela. Não há mais em nosso ordenamento PROFESSORA FERNANDA DORETTO –  DR0T13

QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1  jurídico, em nenhuma circunstância, a exceção de domínio, e o réu não pode, com sucesso, defender-se invocando a sua condição de proprietário. O juiz deverá ater-se à  posse, sem pronunciar-se a respeito da propriedade. Está revogada, portanto, a Súmula 487 do STF. 5 - Impossibilidade de, no curso das possessórias, ser intentada ação de reconhecimento de domínio. Dispõe o art. 923 do CPC: “Na pendência do processo  possessório é defeso, assim ao autor como ao réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio”. Esse dispositivo mostra a preocupação do legislador em manter estanques o  juízo petitório e o possessório. Se uma das partes pudesse ajuizar ação dominial contra a outra, versando sobre o mesmo bem, haveria necessidade de reunião de ações, por conexidade, e a propriedade acabaria interferido no julgamento da ação possessória. Por isso, na pendência da ação possessória  —   portanto, desde o seu ajuizamento até o trânsito em julgado —  não se admite ação de reconhecimento de domínio. A proibição é temporária: concluída a ação possessória, aquele que quiser propor ação dominial  poderá fazê-lo. Mas se o fizer pendente a possessória, o processo será extinto sem  julgamento de mérito, por falta de pressuposto processual negativo, o que poderá ser conhecido pelo juiz de ofício. Não há inconstitucionalidade na vedação legal, porque o  proprietário não fica privado, em definitivo, de seu acesso à justiça, mas somente enquanto tramita a ação possessória. Um exemplo pode aclarar a situação. Imagine-se que A seja possuidor de um bem, e B o seu proprietário. Se B quiser reaver o bem, deverá ajuizar em face de A ação reivindicatória que, se acolhida, obrigará à restituição. Mas se B, em vez disso, for até o imóvel e tomá-lo à força, ou de forma clandestina, A poderá ajuizar contra ele ação possessória, porque B, embora  proprietário, perpetrou esbulho. Não adianta B alegar em defesa a sua condição de dono, já que não mais se admite a exceção de domínio no Brasil. Ele não poderá ainda ajuizar ação reivindicatória contra A, enquanto a possessória estiver pendente. Comprovado o esbulho, o juiz acolherá a possessória e mandará B restituir o bem a A. Só então B poderá ajuizar em face de A ação reivindicatória, para reaver a coisa por meios legítimos.

17- De

quem é a legitimidade passiva na ação possessória?

RESPOSTA: 

É daquele que perpetrou a agressão à posse, a quem se imputa a qualidade de autor do esbulho, turbação ou ameaça. Se tiver falecido, do espólio ou herdeiros. Se tiver havido transferência a terceiros, a vítima só poderá valer-se da ação  possessória com sucesso, se eles tiverem recebido a coisa de má-fé. É o que o art. 1.212 do CC estabelece que: “O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era”. Se o esbulhador transfere a posse da coisa a um terceiro de boa-fé, que a recebeu ignorando o vício que a contaminava, a vítima do esbulho não poderá ajuizar a ação possessória com sucesso. Se ela for proprietária, valerá valer-se da ação reivindicatória contra o terceiro de boa-fé, mas, se tiver apenas posse, não conseguirá reavê-la. Poderá somente  postular reparação de danos em face do esbulhador. Se o autor da agressão à posse for incapaz, a ação será ajuizada contra os seus pais ou responsável.

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QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1 18- Qual

a natureza da ação de nunciação de obra nova e quais as hipóteses de cabimento?

RESPOSTA: 

A nunciação de obra nova não é possessória, porque não tem por finalidade proteger a posse de agressões perpetradas por terceiros. Tampouco é reivindicatória, porque não visa tornar efetivo o direito de sequela do proprietário,  permitindo-lhe reaver a coisa de quem quer que injustamente a possua ou detenha. A condição de proprietário ou possuidor é indispensável para dar legitimidade ao autor da ação. Mas a sua função não é proteger nem uma coisa nem outra, mas dar eficácia às regras gerais de direito de vizinhança, e aos regulamentos administrativos, que  proíbem, em determinadas circunstâncias, a realização de obras. Durante a discussão do  projeto que deu origem ao CPC, pensou-se em atribuir à nunciação natureza cautelar, de prevenir danos decorrentes da realização de obras novas. Mas o caráter preventivo não é bastante para determinar que uma providência judicial seja cautelar. Falta à nunciação o caráter de acessoriedade e referibilidade inerentes à cautelar, pois a  providência postulada é satisfativa, e não protetiva. E a proteção que se busca não é ao  provimento jurisdicional —  como nas tutelas cautelares —  mas a uma situação relativa a direito de vizinhança, ou ao descumprimento de provimentos administrativos. Por isso, com razão, foi incluída entre as ações de conhecimento de procedimento especial, e não entre as cautelares. Discute-se se ela teria natureza real ou pessoal. A condição de  proprietário ou possuidor é indispensável, mas o objeto da ação é a condenação do réu a não fazer (paralisar obra nova que esteja sendo realizada) e fazer (repor a situação ao status quo ante). Por isso, é pessoal, o que torna dispensável a outorga uxória, quando o autor for casado. Porém, tal como ocorre com as ações possessórias, apesar disso, a nunciação deve ser proposta no foro de situação do imóvel, por força do art. 95 do CPC. Trata-se de regra de competência absoluta.

19- Existe

a possibilidade dos embargos de nunciação de obra nova serem realizados extrajudicialmente? Foi previsto no art. 935 do CPC: “Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra”. A nunciação só é cabível quando a obra não está concluída, nem em vias de acabamento. Se a obra for de pequena monta, e puder ser erigida em poucos dias, há o risco de que o réu aproveite para adiantá-la de forma tal que, quando a ação for proposta, o embargo  judicial não seja mais adequado. Para evitar o problema a lei previu os embargos extrajudiciais que consistem em uma forma de autotutela, embora tenham de ser ratificados oportunamente pelo juiz. O parágrafo único, do art. 935 esclarece: “Dentro de três dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo”. Autotutela porque o autor promoverá o embargo pelas próprias mãos, e, ao menos durante os três dias iniciais, ele terá eficácia, ainda que sem a intervenção do Judiciário. O embargo extrajudicial só se justifica em situações extremas, quando o autor verificar que não há tempo hábil para propor a ação, sem risco de que a obra se conclua. O procedimento é previsto o art. 935 do CPC. As duas testemunhas são necessárias para que o autor possa demonstrar ao juiz que o embargo foi mesmo realizado. A notificação é verbal, e não há necessidade de que o dono da obra passe um recibo. O prazo de três dias para a ratificação é processual, e só começa a correr do RESPOSTA:

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QUESTÕES DE PROCESSO CIVIL PARA A NP1  primeiro dia útil seguinte ao da notificação. Ela deve ser requerida na inicial da ação de nunciação de obra nova. O prazo não é para que a ratificação seja feita, mas para que o autor a requeira, isto é, para que proponha a nunciação, comunicando a existência do embargo extrajudicial e postulando a sua ratificação. O juiz designará audiência para ouvir as duas testemunhas, verificará se foram observadas as formalidades legais, e se havia a urgência. Em seguida decidirá: se ratificá-lo, a eficácia de sua decisão retroagirá à data do embargo extrajudicial. Se o réu o tiver violado, será como se tivesse desrespeitado determinação judicial, com todas as consequências que disso  podem advir, inclusive a configuração do atentado, na forma do art. 979, II, do CPC. A não ratificação dos embargos não constitui óbice a que o juiz conceda liminar de  paralisação da obra. Eventualmente, o autor terá promovido o embargos extrajudicial sem observar as formalidades legais, caso em que o juiz não o ratificará. Mas podem estar presentes os requisitos da liminar dos embargos judiciais. Se isso ocorrer, não haverá retroação da eficácia, e a medida se tornará efetiva somente após o seu deferimento pelo juiz.

20- O

nunciado pode pedir ao juiz que autorize o prosseguimento da obra? Em que circunstâncias? Possibilidade de prosseguimento da obra. Mesmo que o embargo liminar seja deferido, o nunciado pode pedir ao juiz que autorize o prosseguimento da obra, nas condições do art. 940 do CPC: “O  nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de  jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre  prejuízo resultante da suspensão dela. Par. 1º: A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no Tribunal; par. 2º: Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos”.

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