Queixa Crime

June 28, 2019 | Author: Karine Pereira | Category: Procedimento criminal, Crimes, Crime e justiça, Lei criminal, Prova (Direito)
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OAB XI EXAME DE ORDEM  – 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça

QUEIXA-CRIME 1. INTRODUÇÃO O presente assunto é de certa importância para a 2ª fase da OAB de Direito Penal, tendo em vista a sua possibilidade de incidência tanto na questão prático-profissional, quanto em questões dissertativas. Por conta disso, preferimos abordar inicialmente o assunto ass unto ação penal de forma ampla, adotando a classificação das ações penais quanto à titularidade do direito de ação. Assim, inicialmente falaremos das ações penais públicas para depois abordar a ação penal privada e então adentrar no tema queixa-crime.

2. AÇÃO PENAL PÚBLICA 2.1. Ação penal pública incondicionada. A ação penal é o meio pelo qual se provoca o ente estatal através do exercício da jurisdição para solucionar uma lide composta por um conflito de interesses. Ou seja, o Estado NÃO vai atrás das lides, sendo a jurisdição penal inerte por natureza. A ação penal pública incondicionada é aquela em que o Ministério Público é o titular do direito de ação e não necessita da manifestação de vontade de quem quer que seja para oferecer a denúncia, bastando, no caso concreto, a existência da justa causa, ou seja, prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação, e das demais condições da ação. As provas nos dão certeza de que um fato ocorreu, já os indícios são indicativos acerca dos fatos. A regra geral é a de que os crimes sejam motivadores de ação penal pública incondicionada, e quando a lei silenciar sobre o tipo de ação penal que o crime motiva a ação penal será pública incondicionada. Já para o crime ser motivador de ação penal pública condicionada ou ação penal privada deve haver expressa disposição legal, como bem elucida o art. 100 do Código Penal. A denúncia é a peça inicial da ação penal pública incondicionada, procedida pelo MP, na regra geral (art. 46 do CPP), no prazo de 5 dias estando o réu preso e 15 dias estando o réu solto, porém o prazo é impróprio, não existindo preclusão para o oferecimento da denúncia. Da mesma forma, o MP NÃO sofre decadência do direito de ação. Ex: Imagine um homicídio simples, no qual o MP tem prazo de 5 dias ou 15 dias para oferecer denúncia e não a oferece no prazo legal, mesmo após o prazo, ainda que 10 anos depois (desde que o crime não esteja prescrito), poderá ainda o MP oferecer a denúncia, pois o prazo não preclui e o MP não sofre decadência.

OBS.: Juiz não pode iniciar um processo de OFÍCIO, valendo salientar que o processo criminal instaura-se com o RECEBIMENTO da denúncia. Assim, não é o simples oferecimento da peça acusatória que faz surgir o processo, pois o juiz pode rejeitar a denúncia ou queixa ou recebê-la.

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DICA MUITO IMPORTANTE: O entendimento dominante estabelece que não mais existe a obrigação do Ministério Público em denunciar, mas sim em manifestar-se. manifestar-se. Traduzindo: ao ser comunicado formalmente da ocorrência de um delito, como por exemplo, pelo recebimento dos autos do inquérito policial, o Ministério Público deverá manifestar-se, formando o que chamamos de opinio delicti. Assim, recebidos os autos de inquérito ou outras peças de informação, o MP DEVERÁ oferecer denúncia OU devolver os autos à delegacia para a continuidade das investigações OU requerer o arquivamento. arquivamento.

2.2. Ação penal pública condicionada. A ação penal pública será condicionada nas hipóteses expressamente previstas em lei, existindo duas modalidades, quais sejam, ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça ou à representação do ofendido. Elas serão devidamente analisadas a seguir. a) Ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. Hoje as hipóteses desta ação são muito poucas e se restringem às seguintes situações: - Crimes praticados contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro (art. 141, I, c/c, art. 145, parágrafo único, CP) - Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil. (art. 7º, § 3º, b), CP)

OBS.: Se o crime for de ação penal condicionada à requisição do Ministro da Justiça, sem o requerimento desta autoridade não existe ação, sendo tal requerimento uma condição específica de procedibilidade. Porém, vale lembrar que o requerimento não obriga a propositura da ação penal. Além disso, tal requerimento é irretratável, ou seja, o Ministro da Justiça não é obrigado a oferecer o requerimento, mas oferecendo não caberá retratação. Vale ressaltar, também, que não existe prazo para o Ministro ingressar com o requerimento, ele pode ingressar a qualquer tempo desde que não tenha ocorrido a prescrição criminal. b) Ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Neste tipo de ação penal o promotor de justiça só poderá oferecer denúncia se houver a representação do ofendido, funcionando esta, também, como uma condição específica de procedibilidade. Esta representação, vale lembrar, é uma manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de que seja o fato objeto de processo. A representação é despida de maiores rigores formais, podendo ser feita oralmente ou por escrito perante a autoridade policial, o órgão do Ministério Público ou o juiz, nos termos do art. 39 do CPP. Porém, uma vez feita a representação o Ministério Público não está obrigado a oferecer denúncia, pois devem estar presentes as demais condições e requisitos para a propositura da ação penal, dentre dentre os quais a justa causa. O que obriga obriga o MP ao oferecimento oferecimento da denúncia é a presença de todas as condições da ação. Além disso, o ofendido não está obrigado a representar, porém se ele for representar deve fazê-lo no prazo decadencial de 6 meses contados do conhecimento da autoria do

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delito, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal. Ou seja, a representação deverá ser procedida no prazo de seis meses a contar do momento em que o querelante souber quem foi o autor da prática delitiva. Não sendo oferecida a representação dentro do prazo de seis meses contados da data em que se soube quem era o autor do fato (regra geral), a decadência implicará na extinção da punibilidade em favor do agente, na forma do art. 107, IV do Código Penal.

Atenção!

Se a vítima for menor de idade, e o seu representante legal não oferecer a queixa crime ou a representação, quando a vítima completar os 18 anos ela terá seis meses, a partir daquela data (dos seus 18 anos) para exercer o direito. O mesmo ocorre quando os interesses do representado são conflitantes com os interesses do representante, abrindo o prazo de 6 meses para o curador especial a partir da data de sua nomeação (art. 33 do CPP).

OBS.: Lembre-se que o prazo decadencial é considerado pela doutrina como um prazo próprio, sendo de grande importância a diferenciação entre prazo próprio e prazo impróprio: Prazo Próprio – são os que sofrem preclusão, como os decadenciais. Ex. exercício do direito de representação. Prazo Impróprio – são aqueles que não sofrem preclusão. Ex. prazo para oferecer a denúncia pelo MP.

DICA! Deve-se estar atento à análise sobre se o prazo é PROCESSUAL PENAL ou PENAL, uma vez que a contagem dos mesmos se dá de forma distinta. Contagem de prazos PROCESSUAIS PENAIS, aos quais se aplica o art. 798 do CPP: Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. § 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. § 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr. § 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. § 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária. § 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão: a) da intimação; b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte; c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.

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Contagem de prazos PENAIS, com aplicação do art. 10 do CP: Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.

OBS.:

A contagem dos prazos de PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, PRISÃO E CUMPRIMENTO DE PENA é feita na forma do art. 10 do CP, são, portanto, prazos penais! E devemos incluir o dia do início e excluir o dia do final. Da mesma forma, não importa se o primeiro e o último dia é ou não útil, isso não faz diferença Exemplo: Imagine que em um crime de ação penal privada, a vítima tenha tomado conhecimento da autoria do fato no dia 24 de dezembro de 2012, portanto, um feriado forense. O fato se ser feriado não importa, pois como o prazo decadencial é um prazo penal, o dia do início é incluído e não importa se é útil ou não. Assim, o primeiro dia é o próprio dia 24/12/2012. A queixa tem que ser oferecida dentro do prazo decadencial de seis meses (art. 38 do CPP). Contando-se 6 meses a partir de 24/12/2012 observamos o seguinte: janeiro = 1 mês

março = 3 meses

maio = 5 meses

fevereiro = 2 meses

abril = 4 meses

junho = 6 meses

Ou seja, o prazo decadencial vencerá em junho de 2013. Como a vítima conheceu da autoria em 24/12/2012, completam-se 6 meses em 23/06/2013 (porque devemos contar os seis meses e excluir o dia do final). O problema é que dia 23/06/2013 cai em um domingo, e o prazo decadencial não se prorroga, assim, a queixa terá que ser oferecida até a sexta-feira anterior, dia 21, pois se for oferecida na segunda já terá ocorrido a decadência do direito de queixa.

DICA! Natureza jurídica da representação e da requisição nos crimes de ação penal pública condicionada: Nas infrações de ação penal pública condicionada, o Ministério Público somente poderá oferecer a denúncia se presente, além das condições genéricas para o exercício do direito de ação, mais um requisito, consistente na representação do ofendido (ação penal pública condicionada à representação) ou na requisição do Ministro da Justiça (ação penal pública condicionada à requisição). Assim, representação do ofendido e requisição do Ministro da Justiça são condições específicas de procedibilidade. A representação do ofendido nada mais é que uma manifestação inequívoca de vontade, que independe de maiores formalidades, podendo ser extraída, por exemplo de um simples depoimento da vítima em sede policial. A representação, da mesma forma que a queixa crime nas infrações de ação penal privada, sujeita-se ao prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP, que deve ser contado a partir da data em que a vítima vem a saber quem foi o autor do fato.

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A representação é retratável até o oferecimento da denúncia, sendo ainda possível a retratação da retratação, desde que dentro do prazo decadencial de 6 meses, ressalvadas as hipóteses de infrações de menor potencial ofensivo. A requisição do Ministro da Justiça, no entanto, é irretratável e não se sujeita a prazo decadencial, conforme entendimento doutrinário dominante. Outrossim, devemos lembrar que nem a representação, nem a requisição do Ministro da Justiça, vinculam o Ministério Público, que formará a opinio delicti em razão da presença ou ausência das condições da ação. Outra característica da representação é a de que ela é retratável, ou seja, a pessoa pode representar e depois voltar atrás. A retratação da representação, na regra geral, não carece de fundamentação, inclusive, é possível a retratação da retratação. Entretanto, como bem elucida o art. 25 do CPP, pode haver a retratação ATÉ O OFERECIMENTO da denúncia. Logo, a representação do ofendido é irretratável DEPOIS do oferecimento da denúncia. Por fim, ainda em relação ao tema representação, vale elucidar que esta somente poderá ser oferecida pelo: - Ofendido - Representante legal – age em nome da vítima que é viva, porém incapaz. - Sucessor processual - se o ofendido for falecido ou declarado ausente por decisão judicial, a substituição ou sucessão processual segue a regra do CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente e Irmão, nesta ordem). Depois de oferecida a representação deve haver justa causa para que o MP possa oferecer a denúncia, ou seja, deve haver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria ou participação para que, após a representação, o MP possa oferecer a denúncia. JUSTA CAUSA é a existência de lastro ou suporte probatório mínimo (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria) extraído de peças de informação, de forma a se evitar uma acusação temerária. Sobre a justa causa: Não nos parece correta a afirmação de que para a sua admissibilidade basta que a denúncia esteja lastreada em prova da autoria e materialidade. Se examinarmos tais elementos ao nível da dogmática Penal, vamos constatar que autoria e materialidade não chegam sequer a configurar um juízo de tipicidade, na medida em que as normas Penais incriminadoras têm outros elementos essenciais, quer subjetivos, descritivos ou normativos. (...) Não basta que, formalmente, a denúncia (...) impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável. Isto satisfaz o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos ali narrados tenham alguma ressonância na prova do inquérito ou constante das peças de informação. Em outras palavras, a acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação do autor da ação penal. Tudo que de essencial ele descrever na denúncia deve estar respaldado na prova do inquérito, ainda que de forma frágil ou incompleta. (JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Estudos e Pareceres. 11ª. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. pp. 97-8)

3. AÇÃO PENAL PRIVADA 3.1. Queixa-crime Em certos casos previstos em lei, a publicidade inerente aos atos processuais de alguns crimes seria mais prejudicial do que o próprio fato ou ainda que a própria impunidade do

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agressor, por esta razão, por critérios de política criminal, existe a ação penal privada, tendo como titular o particular ofendido. A queixa-crime é a peça inicial da ação penal privada, promovida pelo ofendido ou por quem tenha qualidade para representá-lo. Caso o ofendido venha a falecer, ou seja declarado ausente por decisão judicial, o direito de queixa será transmitido a seus sucessores processuais, seguindo a sequência do CADI  (cônjuge, ascendente, descendente e irmão), nos termos do art. 31 do Código de Processo Penal. Por se tratar de uma petição inicial em matéria criminal, deve conter todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, também exigidos no oferecimento da denúncia, ou seja, imputação do crime, pedido de condenação, qualificação do acusado e, quando necessário, rol de testemunhas. No que se refere ao prazo da queixa-crime, salvo expressa previsão legal em contrário, a queixa deverá ser oferecida no prazo de seis meses a contar do momento que o ofendido tomou ciência da autoria do delito, sob pena de decadência (art. 38 do CPP). Ou seja, a queixa-crime possui prazo próprio para ser oferecida, existindo o prazo decadencial de 6 meses a contar do momento em que a vítima toma CIÊNCIA DA AUTORIA DO DELITO. Os crimes que preveem ação penal privada estão expressamente previstos em lei. Quando o Código for silente, o crime será de ação penal pública incondicionada. A queixa-crime é peça privativa de advogado e tem 2 características elementares: - Não obrigatoriedade ou discricionariedade – a vítima move a queixa crime se quiser, pode haver, inclusive, a renúncia ao direito de queixa de forma expressa ou tácita contra todos os ofensores. A isto se dá o nome de oportunidade ou conveniência, princípio regente da ação penal privada. - Indivisibilidade –  a queixa é indivisível, ou seja, a queixa contra qualquer um dos autores do crime obrigará o processo contra todos. Caso exista renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do delito, esta renúncia se estenderá a todos (arts. 48 e 49 do CPP).

OBS.: A ação penal privada é discricionária na propositura e também discricionária durante o processo. Por isso, após oferecida a queixa-crime, a vítima poderá desistir da pretensão deduzida, ou seja, poderá desistir do processo, e poderá fazê-lo através do erdão ou através da erem ão. É importante lembrar que o perdão do ofendido também goza de indivisibilidade, pois o perdão oferecido a um dos autores do delito, a todos se estenderá. Todavia o perdão configura-se como ato bilateral, pois o acusado deve aceitá-lo. Existindo uma pluralidade de acusados, caso um ou alguns deles não aceitem o perdão ofertado, o processo seguirá contra estes, mas será extinto em favor dos que acataram o perdão. O perdão do ofendido, da mesma forma que a perempção, funciona como causa extintiva de punibilidade.

3.2. Modalidades de ação penal privada. Existem as seguintes modalidades de ação penal privada: a) Propriamente dita ou exclusiva – é aquela que, desde o início, o crime procede-se mediante queixa e está previsto expressamente no tipo penal. Este tipo de ação

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penal privada pode ser proposta pela vítima, representante legal ou sucessor processual. b) Personalíssima –  é aquela que não admite representação legal, nem substituição processual. Só quem pode mover a ação privada é a vítima. Só existe um crime motivador de ação penal personalíssima que é o induzimento a erro essencial ou ocultação de impedimento para o casamento (art. 236 do Código Penal). Este crime ocorre nos casos em que um dos cônjuges casa com outrem sem prestar uma informação essencial, havendo o induzimento a um erro essencial. Nestes casos SOMENTE o cônjuge que tenha sido ofendido é que pode propor a ação. Para esta ação penal, há uma condição específica, a anulação do referido casamento. c) Alternativa ou Secundária –  manifesta-se nos crimes contra a honra de servidor público em razão das funções que estes exercem. Nestes crimes existem duas ações penais possíveis, ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada.

OBS.: A ação penal alternativa ou secundária possui, inclusive, expressão na jurisprudência do STF, haja vista a Súmula 714 que prevê a legitimidade concorrente do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções. d) Privada subsidiária da pública – inicialmente deve-se estar diante de uma hipótese em que originalmente o crime era de ação penal pública, podendo ser incondicionada ou condicionada, no qual o Ministério Público nada fez, quedou-se inerte. Sabemos que o MP é regido pelo princípio da obrigatoriedade, o que significa que deverá, recebendo os autos de inquérito ou outras peças de informação, manifestar-se, formando a opinio delicti, decidindo pelo oferecimento da denúncia, devolução dos autos à delegacia ou requerer o arquivamento. A inércia do MP não é compatível com o princípio da obrigatoriedade que rege a ação penal pública e, por isso, ficando ele inerte, ou seja, quando não apresenta nenhum tipo de manifestação no prazo legal (art. 46 do CPP), será possível o oferecimento, por parte da vítima, da queixa subsidiária. Lembre-se: não será cabível a ação penal privada subsidiária da pública caso o MP se manifeste, assim, se o MP oferecer denúncia, requerer o arquivamento ou devolver os autos do inquérito para a delegacia não será possível o oferecimento da queixa subsidiária. A queixa subsidiária pode ser intentada por representante legal (no caso de vítima menor ou incapaz a qualquer título) ou pelo sucessor processual (em caso de morte da vítima), valendo ressaltar que a figura do sucessor deve respeitar a ordem prevista no art. 31 do CPP (CADI: cônjuge, ascendente, descendente, irmão).

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OBS.: Na ação penal privada subsidiária da pública, o MP intervirá em todos os termos do processo, podendo ainda, na forma do art. 29 do CPP, propor prova, recorrer de decisões interlocutórias, repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva, aditar a queixa (hipótese na qual se formará um litisconsórcio ativo, no qual o MP atuará como assistente litisconsorcial), ou ainda, em caso de negligência do ofendido, retomar a ação como parte principal. Mas o que seria a "negligência" que autorizaria o MP a "retomar a ação"? Em crimes de ação penal pública não existe possibilidade de perdão ou de perempção, portanto, negligência seria tentar dar margem a qualquer um destes institutos, incompatíveis com crimes de ação penal pública. Nestes casos, o MP reassume o pólo ativo da ação e a vítima é excluída da relação processual.

DICAS!!! Vale ressaltar que não existe perempção nas ações penais privadas subsidiárias da pública, já que esta hipótese de causa extintiva de punibilidade é exclusiva para as ações penais que são essencialmente privadas. A queixa subsidiária possui prazo de 6 meses a partir do momento que findar o prazo de manifestação do Ministério Público e houver inércia deste. Oferecida a queixa subsidiária, o Ministério Público poderá aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, tudo em conformidade com o art. 29 do Código de Processo Penal.

OBS.: Cuidado com o instituto do perdão do ofendido, o mesmo acarreta extinção da punibilidade, mas não gera responsabilidade penal do agente. É uma decisão "de mérito", mas não "com mérito". Como assim? Significa dizer que a decisão, embora faça coisa julgada material, não reconhece a responsabilidade penal do indivíduo, o juiz não o está condenando nem absolvendo. O juiz não chegou a apreciar o pedido. O processo apenas é extinto e é também extinta a punibilidade, na forma do art. 107, V, CP. Em relação ao perdão, lembre-se:

NÃO CABE PERDÃO NA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. O perdão é indivisível –  o perdão oferecido para um estende-se aos demais, com fundamento no art. 51 do Código de Processo Penal. É ato bilateral – o perdão só vai existir se houver anuência do querelado, portanto, ele tem que ser aceito. Por isso, quando o perdão é oferecido a um dos querelados, a oferta se estenderá a todos, mas somente produzirá efeitos em relação aos que o aceitarem. Havendo pluralidade de querelados e um deles não aceitar o perdão, o processo se extingue para aqueles que o aceitaram, mas continuará para os demais, com fundamento no art. 51 do Código de Processo Penal.

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OBS.: Perempção. O art. 60 do CPP é um artigo importantíssimo no assunto relacionado à ação penal privada, e traz as hipóteses de perempção (que também acarreta a extinção do processo e da punibilidade sem que se caracterize qualquer análise da responsabilidade do agente). Da mesma forma que no caso do perdão, não cabe perempção em hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, tendo em vista que o crime é de ação penal pública. Na ação penal privada o querelante é que tem que adotar as diligências para o andamento processual, caso não adote, pode haver a perempção. Vale salientar que a perempção deve ser decretada pelo juiz, e pode ocorrer nas seguintes hipóteses, todas trazidas pelo art. 60 do CPP: 1ª) Se o querelante deixar de dar andamento aos atos processuais por 30 dias seguidos. 2ª) Se o querelante morrer e não aparecer quem tenha qualidade para sucedê-lo em 60 dias. 3ª) Se o querelante deixar de comparecer sem justificativa aos atos processuais. 4ª) Se o querelante deixar de formular pedido de condenação nas alegações finais ou memoriais. 5ª) Em sendo o querelante pessoa jurídica esta se extinguir sem deixar sucessores.

4. ROL DE CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. 4.1. CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NO CÓDIGO PENAL

4.1.1. CRIMES CONTRA A HONRA Calúnia (Art. 138) Difamação (Art. 139) Injúria (Art. 140)

ATENÇÃO: 





injúria real é crime de ação penal pública (havendo discussão acerca da necessidade ou não de representação) (art. 145, caput, do CP) injúria contra o Presidente da República é crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça (art. 145, parágrafo único, do CP) crime contra a honra de servidor público no exercício das funções é crime de ação penal pública condicionada à representação, devendo ser observada a súmula 714 do STF (art. 145, parágrafo único, do CP)

4.1.2. USURPAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR (observar o §3º do art. 161)

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Alteração de limites (Art. 161 caput) Usurpação de águas (Art. 161 inc. I) Esbulho possessório (Art. 161 inc. II) 4.1.3. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO A) Do Dano Dano (Art. 163) (na modalidade simples – Art. 163, caput) Dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (Art. 163, IV) Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (Art. 164) B) Fraude à Execução (Art. 179) 4.1.4. DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL Violação de direito autoral (Art. 184 caput)

ATENÇÃO:

Os §§1º e 2º do art. 184 são crimes de ação penal pública incondicionada e o §3º de ação penal pública condicionada à representação. 4.1.5. DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (Art. 236)

ATENÇÃO: é o único crime de ação penal privada personalíssima (que não admite representante legal ou sucessor processual) 4.1.6. DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345) (salvo se há emprego de violência) 4.2. CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

4.2.1. LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. (Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial).

ATENÇÃO: Os crimes contra a propriedade industrial São de ação penal privada, salvo na hipótese do art. 191 da Lei 9.279/96, em que a ação penal será pública.

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Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

4.3. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA NO CÓDIGO PENAL

4.3.1. DOS CRIMES CONTRA A PESSOA Lesão corporal leve e culposa (Art. 129, caput, por força do disposto no art. 90 da Lei 9.099/95)

ATENÇÃO:

Exceção: Lesão corporal em violência doméstica e familiar contra a mulher é crime de ação penal pública incondicionada. Decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 19 e ADI 4424.

Perigo de contágio venéreo (Art. 130) 4.3.2. CRIMES CONTRA A HONRA Calúnia (Art. 138 – somente quando praticado contra servidor público no exercício de suas funções, por força do parágrafo único do art. 145) Difamação (Art. 139 - somente quando praticado contra servidor público no exercício de suas funções, por força do parágrafo único do art. 145) Injúria (Art. 140 - somente quando praticado contra servidor público no exercício de suas funções, por força do parágrafo único do art. 145)

ATENÇÃO: - Em regra esses crimes são de ação penal privada. - Injúria contra o Presidente da República é crime de ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça. 4.3.3. CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL Ameaça (Art. 147) 4.3.4. DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA Violação de correspondência (Art. 151 – em regra são crimes de ação penal condicionada a representação, com exceção de quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico, sem disposição de disposição legal, bem como se o agente comete o crime, com abuso de função em serviço postal, telegráfico, radielétrico ou telefônico, de acordo com o § 4° do art. 151)

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Correspondência comercial (Art. 152) 4.3.5. DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS Divulgação de segredo (Art. 153 – em regra somente se procede mediante representação, salvo quando resultar prejuízo para a Administração Pública, neste caso a ação penal será incondicionada de acordo com o § 2o do art. 153). Violação do segredo profissional (Art. 154) 4.3.6. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO A) Furto de coisa comum (Art. 156)

ATENÇÃO: Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente, de acordo com o § 2º do art. 156.

B) Do Estelionato E Outras Fraudes Outras fraudes (Art. 176 - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, de acordo com o parágrafo único). C) Da Receptação Receptação (Art. 180) – quando em prejuízo do “CADI”, veja nota a seguir.

ATENÇÃO: Nos crimes contra o patrimônio, previstos no Título II, somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; de irmão, legítimo ou ilegítimo; de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita, de acordo com o art. 172, salvo se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa, bem como não se aplica ao estranho que participa do crime e se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o art. 183, I, II e III. 4.3.7. DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL Violação de direito autoral quando praticada através de cabo, fibra ótica, satélite, ondas etc, o crime será de ação penal pública condicionada à representação (Art. 184, § 3º., c/c art. 186, IV, do CP)

ATENÇÃO: Quando a violação for de fonograma ou videograma (art. 184, §§ 1º. e 2º.), o crime é de ação pública incondicionada (art. 186, II, do CP). 4.3.8. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL Estupro (Art. 213)

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Violação sexual mediante fraude (Art. 215) Assédio sexual (Art. 216-A)

ATENÇÃO: Estupro praticado contra menor de 18 anos ou vulnerável é de ação pública incondicionada (art. 225, parágrafo único, do CP) 

Estupro praticado mediante violência real é crime de ação pública incondicionada (Súmula 608 do STF) 

5. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA O OFERECIMENTO DA QUEIXA CRIME No que se refere ao prazo da queixa-crime, salvo expressa previsão legal em contrário, a queixa deverá ser oferecida no prazo de seis meses a contar do momento que o ofendido tomou ciência da autoria do delito, sob pena de decadência (art. 38 do CPP). Ou seja, a queixa-crime possui prazo próprio para ser oferecida, existindo o prazo decadencial de 6 meses a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria do delito. O oferecimento de queixa crime dependerá da observância de uma série de requisitos: 5.1. A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO Os crimes de ação penal privada têm foro de eleição, o que significa dizer que a competência territorial é de escolha do ofendido quando do oferecimento da queixa. A vítima/ofendido poderá escolher entre oferecer a queixa no lugar da infração ou no domicílio do réu (art. 73 do CPP). Quanto à competência em razão da natureza da infração, os crimes de ação penal privada são hoje, em maioria, infrações com pena máxima de até dois anos, portanto, é muito provável a competência dos Juizados Especiais Criminais. Mas CUIDADO! Provável não significa necessário! Para o oferecimento da queixa crime, será necessário verificarmos a pena máxima do crime praticado, e do qual será acusado o querelado, e, em sendo estade até dois anos (inclusive) a competência será do juizado especial criminal do local em que foi praticada a infração (art. 63 da Lei 9.099/95). Mas se a infração tiver pena máxima superior a dois anos, ou se forem dois ou mais crimes cujas penas somadas ultrapassem o patamar de dois anos, a competência será de uma das Varas Criminais da Comarca em que se consumou a infração (art. 70 do CPP) ou do domicílio do réu, que, como dito, é foro de eleição na ação penal privada (art. 73 do CPP). Lembre-se ainda que pode ocorrer um crime de ação penal privada no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, e, neste caso, a competência será dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Da definição da competência dependerá o endereçamento de sua queixa. 5.2. A LEGITIMIDADE PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE QUEIXA

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Reparem que o legitimado para o exercício do direito de queixa é a vítima, que pode ou não ser plenamente capaz. Para o oferecimento da queixa é preciso que a vítima possua 18 (dezoito) anos, pois o CPP trabalha com idade cronológica. Se a vítima for menor de 18 ou incapaz, a queixa deverá ser oferecida através do seu representante legal. Da mesma forma, é possível que a vítima tenha falecido. Neste caso, o direito de queixa passará a um dos sucessores. Ao elaborar a queixa devemos também estar atentos à legitimidade "ad causam" e ad processum, bem como à possibilidade da sucessão processual do art. 31 do CPP. Assim: Caso seja a própria vítima a oferecer a queixa: NOME DA VÍTIMA, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n°_____, inscrito no CPF sob o n°_____, residência e domicílio, por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração com poderes especiais em anexo, em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem a Vossa Excelência oferecer ... Em caso de vítima menor ou por outro motivo incapaz: NOME DA VÍTIMA, menor (ou incapaz), neste ato representada por NOME DO REPRESENTANTE LEGAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n°_____, inscrito no CPF sob o n°_____, residência e domicílio, por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração com poderes especiais em anexo, em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem a Vossa Excelência oferecer ... Caso seja um dos sucessores (CADI) a oferecer a queixa: NOME DO SUCESSOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n°____, inscrito no CPF sob o n°___, residência e domicílio, por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração com poderes especiais em anexo, em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem a Vossa Excelência, na forma do art. 31 do Código de Processo Penal, oferecer ... ou NOME DO SUCESSOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade n°____, inscrito no CPF sob o n°___, residência e domicílio, por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração com poderes especiais em anexo, em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem a Vossa Excelência oferecer ... (NESTE CASO, ANTES DOS FATOS INCLUIR UMA PRELIMINAR EXPLICANDO QUE A VÍTIMA MORREU E QUE O QUERELANTE OFERECE A QUEIXA NA FORMA DO ART. 31 DO CPP.)

6. ESTRUTURA DA QUEIXA-CRIME

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Endereçamento: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______________________ (Regra Geral) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ____ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE _________________________ (Crimes tutelados pela lei 9099\95 – crimes de pequeno poder ofensivo) EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ____ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE _______________________ (Crimes e Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) Identificação do Querelante e do Querelado (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade número _______________, expedida pela ________________inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o número ____________________, residência e domicílio, por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração anexa a este instrumento, vem oferecer QUEIXA-CRIME com base nos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal, bem como no art. 100, §2º do Código Penal, contra NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade número _______________, expedida pela ________________inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o número ____________________, residência e domicílio, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. Dos Fatos 2. Mérito Demonstrar o “animus” do agente (a intenção); Indicar que a conduta do querelado configura o crime de

ação penal privada, mencionando o crime nominalmente, o artigo de lei e eventuais agravantes, qualificadoras ou demais causas de aumento de pena, caso existam; Demonstrar que a conduta do agente adequa-se inequivocamente a tipificação feita; 3. Do Pedido (Fazer parágrafo –  regra dos dois dedos) Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelência que seja recebida a presente queixa-crime contra ___________________ (indicar querelado ou querelados), incurso nas penas do artigo ________________________ (indicar artigo tipificado e suas possíveis combinações), a fim de que seja instaurada contra ele a competente ação penal privada, requerendo desde já a sua citação e que sejam oportunamente intimadas e inquiridas as testemunhas do rol abaixo, para que ao final o Querelado possa ser condenado. (Fazer parágrafo – regra dos dois dedos) Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministério Público, pede deferimento. Comarca, Data Advogado Rol de testemunhas: 123-

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NOVAMENTE! DICAS MUITO IMPORTANTES 







Em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública deve-se fundamentar a apresentação da queixa-crime com base nos art. 29, 41 e 44 do CPP; Existindo mais de um querelado, deve-se fazer a identificação de todos; Quando se tratar da elaboração de uma queixa-crime, devemos estar atentos a peculiaridades nos procedimentos dos crimes contra honra e dos juizados especiais criminais. Portanto, devemos também verificar se a hipótese seria da competência da vara criminal ou do juizado especial criminal. ASSIM, para o endereçamento devemos verificar se o crime é infração de menor potencial ofensivo: Em caso positivo, endereçar ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO …. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA ……..

Em caso negativo, endereçar ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE …….. 



Em caso de concurso material de duas ou mais infrações de menor potencial ofensivo, verificar o somatório das penas máximas dos crimes e, caso o total ultrapasse DOIS anos, a competência será da Vara Criminal.

IMPORTANTES OBSERVAÇÕES QUANTO AO PEDIDO:

Se a queixa foi oferecida perante o JECrim, o procedimento será o da Lei 9.099/95. Consequentemente, deve ser observado se já ocorreu a audiência preliminar ou não. Caso a audiência preliminar já tenha ocorrido, e não tenha havido conciliação, o pedido a ser formulado é o tradicional, ou seja: DIANTE DO EXPOSTO, requer o querelante seja recebida a presente, citado o querelado para responder aos termos da ação penal e, ao final, julgado procedente o pedido para condenar o querelado como incurso nas penas do art. ….

Requer ainda sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas.

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ATENÇÃO: ESTE MESMO PEDIDO ACIMA (QUE CHAMAMOS DE TRADICIONAL) DEVERÁ SER UTILIZADO NO CASO DE UMA QUEIXA CRIME OFERECIDA PERANTE A VARA CRIMINAL, EM CRIME DIVERSO DO CRIME CONTRA A HONRA. Para crimes contra a honra há um pedido específico, que será visto mais a frente. Caso a audiência preliminar ainda não tenha ocorrido: DIANTE DO EXPOSTO, requer o querelante seja designada audiência preliminar, na forma do artigo 72 da Lei 9.099/95, e, em caso de impossibilidade de conciliação, requer seja recebida a presente, citado o querelado para responder aos termos da ação penal e, ao final, julgado procedente o pedido para condenar o querelado como incurso nas penas do art. ….

Requer ainda sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas.

TRATANDO-SE DE CRIME CONTRA A HONRA, a queixa poderá ser oferecida tanto no JECrim como na Vara Criminal, dependendo da pena da conduta imputada. Contudo, crimes contra a honra dependem sempre de uma audiência de conciliação prévia, prevista no art. 520 do CPP. Como nos Juizados o próprio procedimento contempla um momento para conciliação, esta necessidade já é, de certa forma, suprida. Mas, se a queixa está sendo oferecida perante uma Vara Criminal, onde será adotado o rito sumário, deve-se formular o pedido da seguinte forma: DIANTE DO EXPOSTO, requer o querelante seja designada audiência de conciliação, na forma do artigo 520 do Código de Processo Penal, e, em caso de impossibilidade de conciliação, requer seja recebida a presente, citado o querelado para responder aos termos da ação penal e, ao final, julgado procedente o pedido para condenar o querelado como incurso nas penas do art. ….

Requer ainda sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas.

OBSERVAÇÕES: 





A oitiva do MP não precisaria ser requerida, mas pode ser incluída. É também possível o requerimento de fixação do valor mínimo de indenização pelo juiz sentenciante, na forma do art. 387, IV, do CPP. É também possível o pedido de condenação dos querelados nas custas e demais despesas do processo.

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6. CASOS PRÁTICOS Caso Prático resolvido 1

Mévio, brasileiro, solteiro e desempregado, adquiriu, no dia 10.11.2011, uma televisão no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais de Caio, brasileiro, casado e empresário, ficando acordado que Mévio iria depositar o valor da compra do bem na conta deste último 30 dias após a venda. Ocorreu que se passaram mais de 30 dias e Mévio não depositou o valor referido na conta de Caio. Caio resolveu então ligar para Mévio e solicitar que depositasse a quantia referente à venda do bem o mais rápido possível, foi quando então Mévio disse que iria depositar o valor no dia 20.12.2011. Entretanto, mais uma vez, Mévio não procedeu ao combinado. Caio ainda ligou para Mévio mais três vezes solicitando que fosse pago o valor acordado, entretanto, não obteve sucesso. Indignado com a situação, Caio não resolveu procurar as vias judiciais e no intuito de satisfazer o seu direito pessoalmente, objetivando recuperar o objeto, entrou na residência de Mévio e pegou a televisão que tinha entregue a ele, fato este que foi presenciado pelos vizinhos do réu. Ao saber da atitude de Caio, Mévio resolveu procurar um advogado para tomar as medidas judiciais cabíveis. Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado (a) contratado (a) por Mévio, redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente, considerando recebida a pasta de atendimento do cliente devidamente instruída com procuração com poderes especiais e testemunhas. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA _____ MÉVIO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da carteira de identidade n°_____, inscrito no CPF sob o n°_____, residência e domicílio, por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração anexa a este instrumento, vem oferecer QUEIXA-CRIME com fundamento nos artigos 30, 41 e 44 do Código de Processo Penal, bem como no art. 100, §2º do Código penal, contra CAIO, brasileiro, casado e empresário, portador da carteira de identidade n°____, inscrita no CPF sob o n°____, residência e domicílio, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. 1. Dos Fatos. O querelante adquiriu, no dia 10.11.2011, uma televisão no valor de R$ 1.000,00 (mil) reais do querelado, ficando acordado que o querelante iria depositar o valor da compra do bem n a conta deste último 30 dias após a venda. Ocorreu que se passaram mais de 30 dias e o querelante não teve condições de depositar o valor referido na conta do querelado. Indignado com a situação, Caio não resolveu procurar as vias judiciais e no intuito de satisfazer o seu direito pessoalmente, objetivando recuperar o objeto, entrou na residência de Mévio e pegou a televisão que tinha entregue a ele, fato este que foi presenciado pelos vizinhos do réu. 2. Do Mérito. Ora, douto julgador, da narração dos fatos acima elencados, percebe-se que o querelado, resolveu satisfazer com as próprias mãos uma pretensão que, embora fosse legítima, não foi solucionada pela via adequada, tendo em vista que o querelado não procurou as vias judiciais e pegou a televisão que tinha vendido. Ocorre que a conduta do querelado configura o crime exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345, caput, do Código Penal. Percebe-se que a ação do querelado foi a de fazer justiça pelas próprias mãos (o sujeito age por si mesmo, de acordo com a sua vontade, NÃO solicitando a intervenção do Estado, que é o

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OAB XI EXAME DE ORDEM  – 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça verdadeiro responsável pela aplicação da Justiça no caso concreto), para satisfazer pretensão (o sujeito tem um direito que deveria ter sido exercido através do Poder Judiciário), embora legítima (o direito do sujeito está pautada n a lei). No caso concreto, deveria o querelado ter procurado as vias judiciais para solucionar a sua pretensão, qual seja, receber a quantia de R$ 1.000,00 (mil) reais referente à compra de uma televisão realizada pelo querelante, não estando autorizado, entretanto, a ingressar no domicílio objetivando pegar a referida televisão Desta forma, resta configurado, no caso concreto, todos os elementos do crime de exercício arbitrário das próprias razões. 3. Dos Pedidos. Ante o exposto, postula-se a Vossa Excelência que seja recebida a presente queixa-crime contra CAIO, estando este incurso nas penas do artigo 145, caput, do Código Penal, a fim de que seja instaurada contra ele a competente ação penal privada, requerendo desde já a sua citação e que sejam oportunamente intimadas e inquiridas as testemunhas do rol abaixo, para que ao final o querelado possa ser condenado. Requer ainda seja fixado valor de reparação nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como a condenação do querelado às custas processuais e demais despesas do processo. Termos em que, ouvido o ilustre representante do Ministério Público, pede deferimento. Comarca, Data Advogado Rol de testemunhas: 123-

Caso Prático resolvido 2

Em 25/1/2013, Marília de Souza, brasileira, divorciada, com 52 anos de idade, médica, residente e domiciliada no município de Maceió - AL, contratou seus serviços advocatícios para que adotasse as providências judiciais em face de conhecido jornalista local, João Futriqueiro, brasileiro, casado, com 43 anos de idade, que, a pretexto de macular a imagem profissional de Marília, publicou, em matérias jornalísticas de sua autoria, ser ela a responsável pela morte de determinada paciente, de nome Luzia D., por negligência e imperícia, durante o parto, no Hospital Municipal de Maceió. De fato, Luzia D. deu entrada no referido nosocômio, em trabalho de parto, já com avançada pressão arterial e caso evidente e irreversível de eclampsia, durante horário em que Marília de Souza era um dos vários médicos em plantão, não tendo sido por ela atendida, uma vez que Marília já se encontrava na sala de parto, realizando cesariana em outra paciente parturiente. Além disso, ficou amplamente comprovado não ter ocorrido, no caso de Luzia D., qualquer negligência ou imperícia médica, tratando-se, por certo, de uma fatalidade, o que foi, inclusive, constatado pelo Conselho Regional de Medicina.

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Entretanto, ainda assim, insistiu o referido jornalista em atacar Marília de Souza, divulgando além da matéria original, da qual foi extrajudicialmente interpelado por Marília, bem como pelo Hospital Municipal de Maceió, através de sua Direção Geral, mais duas matérias, nas duas semanas subsequentes, insistindo em responsabilizar Marília criminalmente pela morte de Luzia D., com o intuito de ofender objetiva e subjetivamente sua honra, bem como sua imagem profissional perante a população local. Nas referidas matérias, mesmo sabendo não serem verdadeiras as afirmações, afirmou João Futriqueiro que "era claro o verdadeiro assassinato praticado no Hospital de Maceió, pelas mãos da sempre negligente Dr. Marília de Souza". E continuou afirmando "A Dra. Marília, se é que pode ser chamada assim, deveria ser caçada pelo CRM, já que não possui condições de exercer o sagrado ofício da medicina". Como se não bastasse, João Futriqueiro prosseguiu com os ataques e ofensas impressas, ao escrever e publicar que "a suposta médica Marília matou Luzia D. e não se sabe quantos mais", sendo esta última publicação veiculada na edição de 23/01/2013. Entre os documentos coletados pela cliente e pelo escritório encontram-se as edições impressas do jornal, com as matérias em referência, todos os laudos médico-hospitalares a demonstrar que não houve negligência ou imperícia médica, os documentos do Conselho Regional de Medicina no mesmo sentido, e os documentos comprobatórios de que Marília se encontrava em procedimento cirúrgico quando do atendimento de Luzia D. no hospital. Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado(a) contratado(a) por Marília de Souza, redija a peça processual que atenda aos interesses de sua cliente, considerando recebida a pasta de atendimento da cliente devidamente instruída, com todos os documentos pertinentes, suficientes e necessários, procuração com poderes especiais e rol de testemunhas. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ – ALAGOAS MARÍLIA DE SOUZA, brasileira, divorciada, portadora da carteira de identidade n°_____, inscrita no CPF sob o n°_____, residente e domiciliada no endereço _______, município de Maceió - Alagoas, por seu advogado abaixo assinado, conforme procuração com poderes especiais em anexo, em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal, vem a Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 30 e 41 do Código de Processo Penal, e art. 100, § 2º do Código Penal, oferecer QUEIXA CRIME em face de JOÃO FUTRIQUEIRO, brasileiro, casado, jornalista, identidade número _______, inscrito no CPF sob o n°____, residência e domicílio, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos. 1. DOS FATOS A querelante, médica, exercendo sua profissão, foi surpreendida nas últimas semanas com três matérias jornalísticas informando ter sido a mesma a responsável pela morte de Luzia D., paciente que deu entrada no hospital Municipal de Maceió, Alagoas, em trabalho de parto, na data ____, tendo a médica, ora querelante, segundo a referida matéria, sido negligente e imperita, sendo matéria veiculada de autoria do jornalista João Futriqueiro.

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OAB XI EXAME DE ORDEM  – 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Na divulgação da matéria original, o ora querelado afirmou, mesmo sabendo que eram inverídicas as informações, ter a médica praticado um assassinato no hospital de Maceió, sendo negligente na realização do parto de Luzia D., fato que ofendeu a honra objetiva e subjetiva da querelante, bem como sua imagem profissional perante a população local. Além disso, na última matéria veiculada na edição do dia 23/1/2013, foi divulgado pelo querelado que a Dra. Marília de Souza não poderia ser chamada de médica, dizendo o jornalista que: "era claro o verdadeiro assassinato praticado no Hospital de Maceió, pelas mãos da sempre negligente Dr. Marília de Souza", afirmando ainda "A Dra. Marília, se é que pode ser chamada assim, deveria ser caçada pelo CRM, já que não possui condições de exercer o sagrado ofício da medicina". Por fim, ainda informou que "a suposta médica Marília matou Luzia D. e não se sabe quantos mais" . É importante ressaltar que todos os laudos médico-hospitalares demonstram a inocorrência de negligência ou imperícia por parte da médica, bem como os documentos do Conselho Regional de Medicina, afirmando no mesmo sentido, já que a ora querelante se encontrava em procedimento cirúrgico quando do atendimento de Luzia D. no hospital. 2. DO DIREITO É evidente que a ora querelante foi, através das absurdas alegações do querelado em suas publicações através da imprensa escrita, alvo de ofensas caluniosas e difamatórias, sendo evidente ter o querelado agido com a vontade de caluniar e difamar a querelante, ofendendo sua reputação pessoal e profissional. As matérias publicadas foram, à toda evidência, divulgadas de maneira irresponsável e leviana, sem o necessário cunho informativo como aduzia o seu título. Trata-se, na verdade, de artigo ou matéria não apenas opinativa, mas sim ofensiva, induzindo a sociedade a um julgamento totalmente avesso à realidade. Pior, foi endereçada à população na qual a querelante atua, em um combate diário pela saúde da população. Tal matéria, leviana, falsa e irresponsável, não só atingiu a honra da querelante, como também abalou, de forma considerável, o apreço que goza a mesmo junto ao meio social. Ressalte-se que, ao contrário do que afirma o querelado, a querelante sequer se encontrava responsável pela paciente em questão, e, ainda que estivesse, todos os documentos comprovam que não houve qualquer negligência ou imperícia médica que desse causa a sua morte, conforme demonstram os documentos anexos. Até a vil publicação, gozava a querelante do apreço da sociedade, apreço este conquistado com muito trabalho, dedicação, respeito e acima de tudo com o profissionalismo e a responsabilidade com que sempre exerceu sua profissão. Torna-se, assim, nítida a configuração dos crimes de CALÚNIA e DIFAMAÇÃO por parte do querelado, sem perder de vista que o fato tornou-se efetiva a absurda publicidade da matéria caluniosa e difamatória publicada, uma vez que a mesma foi divulgada através da via jornalística. Assim, encontra-se o querelado incurso nas penas dos artigos 138 e 139 do Código Penal, ambos com o aumento de pena previsto no artigo 141, inciso III, também do Código Penal, já que as infrações foram praticadas por meio que facilitou a divulgação daquelas informações.

3. DO PEDIDO DIANTE DO EXPOSTO, requer a querelante seja designada audiência de conciliação, na forma do artigo 520 do Código de Processo Penal, e, em caso de impossibilidade de conciliação, requer seja recebida a presente, citado o querelado para responder aos termos da ação penal e, ao final, julgado procedente o pedido para condenar o querelado como incurso nas penas dos artigos 138 combinado com 141, III, e 139 combinado com 141, III, todos do Código Penal. Requer ainda sejam intimadas as testemunhas abaixo arroladas.

Nestes termos, Espera deferimento.

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OAB XI EXAME DE ORDEM  – 2ª FASE Direito Penal Geovane Moraes e Ana Cristina Mendonça Maceió, data. Advogado OAB

Caso Prático proposto

No dia 01.01.2013, por volta das 1h, nas imediações da Rua X, do Bairro Y, Tício subtraiu de Caio, com o emprego de violência, o relógio deste, avaliado no valor de R$ 5.000,00 reais, utilizando-se de uma arma de brinquedo. O delegado de polícia competente instaurou inquérito policial para apurar os fatos, conseguindo trazer provas da materialidade do fato, tendo em vista que foi encontrado o relógio de Caio na casa da mãe de Tício, bem como indícios suficientes de autoria, uma vez que a própria mãe de Tício afirmou ao delegado que não tinha conhecimento de como o seu filho adquiriu um relógio tão caro, até porque está desempregado. Os autos foram remetidos ao Membro do Ministério Público da comarca Y, estando o indiciado solto, e o membro do Ministério Público faz mais de 100 dias que não apresenta qualquer tipo de manifestação. Em face dessa situação hipotética, na condição de advogado (a) contratado (a) por Caio, redija a peça processual que atenda aos interesses de seu cliente. Peça – Queixa-crime com fundamento nos artigos 29, 41 e 44 do Código de Processo Penal, bem como art. 100§2º do Código Penal. Endereçamento –  EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA Y. Tese – demonstrar que está configurado o crime de roubo nos termos do art. 157, caput, do Código Penal, pois houve o emprego de grave ameaça por intermédio de uma arma de brinquedo (este tipo de arma serve para configurar a grave ameaça no crime de roubo) e a subtração de coisa alheia móvel da vítima, um relógio avaliado no valor de R$ 5.000,00 reais, existindo prova da materialidade do fato e indício suficientes de autoria. Pedido –  condenação pelo cometimento do crime de roubo, art. 157, caput, do Código Penal.

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