Quadro Comparativo Processo Legislativo
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ANE MARGARIDA SOERGER ZARO RESUMO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO LEGISLATIVO TRAMITAÇÃO
Compete apresentar a proposta INICIATIVA é a faculdade de propor projetos de lei ou emendas à constituição, atribuída a pessoas ou órgãos.
EMENDA A CONSTITUIÇÃO
LEI ORDINÁRIO OU COMPLEMENTAR
MEDIDA PROVISÓRIA
a) Presidente da República (art. 60, II, da CF).
Exclusiva do Presidente da República (art. 62, a) Presidente da República (art. 61, caput , da CF), sendo algumas matérias caput, e 84, XXVI, da CF) e se destina aos privativas (art. 61, § 1º, da CF). casos de relevância e urgência.
b) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados (art. 60, I, da CF).
b) qualquer membro ou comissão das Assembléias Legislativas, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.
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c) 1/3, no mínimo, dos membros do Senado Federal (art. 60, I, da CF).
c) Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores (art. 61, caput , CF).
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d) Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (art. d) Procurador-Geral da República (art. 61, caput, CF). 60, III, da CF). -
e) Cidadão por meio da iniciativa popular exercida pela apresentação à Câmara de Deputados de projeto de lei " subscrito por, no mínimo, um por cento de eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."
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Se a iniciativa for de um dos Deputados, do Presidente da República, do As medidas provisórias terão força de lei e Se a iniciativa for de um terço, no mínimo, dos Deputados, a proposta deverá Supremo Tribunal federal, dos Tribunais Superiores e dos cidadãos a proposta ser apresentada perante a Câmara dos Deputados. deverá ser apresentada, obrigatoriamente, perante a Câmara dos Deputado serão submetidas de imediato ao Congresso Nacional. (art. 61, § 2º e 64, caput , CF). Órgão que deve Se a iniciativa for de um terço, no mínimo, dos Senadores, a proposta far-se-á Se a iniciativa for de um dos Senadores, a proposta far-se-á perante o Senado ser encaminhado perante o Senado Federal. Federal.
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Se a iniciativa for presidencial ou dos membros das Assembléias Legislativas Nos demais casos, a proposta proposta podem ser apresentados a qualquer qualquer das casas estaduais, a proposta pode ser apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos deputados ou Senado Senado Federal (não há dispositivo constitucional). Federal).
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A proposta é enviada pela presidência da Casa à comissão de Constituição e A proposta é enviada pela presidência da Casa à comissão de Constituição e Justiça que pronunciará sobre a sua admissibilidade (se a lei é constitucional ou Justiça que pronunciará sobre a sua admissibilidade (se a lei é constitucional ou inconstitucional). inconstitucional).
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A proposta em conformidade com a Constituição é admitida; do contrário, será A proposta em conformidade com a Constituição é admitida; do contrário, será rejeitada e arquivada. rejeitada e arquivada.
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Admitida a proposta, o Presidente da Casa Legislativa constituirá Comissão Posteriormente, são direcionados às comissões temáticas, de acordo com o seu Especial para emitir um parecer sobre o seu mérito. objeto, para análise de seu mérito.
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É nesta fase que devem ser apresentadas emendas às propostas de emendas Nesta fase que devem ser apresentadas emendas às propostas de lei. à Constituição, também limitadas às disposições contidas no artigo 60 da CF.
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Dá-se a publicação do parecer da Comissão Especial e, após duas sessões legislativas, a proposta é submetida a dois turnos de discussão e votação Após a aprovação pelas comissões, a proposta é submetida a votação. (art. 60, § 2º, da CF).
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A proposta só é considerada aceita se obtiver aprovação, aprovação, pelo quorum de A proposta só é considerada aceita se obtiver aprovação em ambos os maioria simples (metade + 1 dos membros presentes na Casa Legislativa) se turnos, turnos, pelo quorum de três quintos (maioria qualificada) dos membros lei ordinária , e de maioria absoluta (metade + 1 de todos os integrantes da da Casa (art. 60, § 2º, da CF). Casa Legislativa) se lei complementar. complementar.
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DISCUSSÃO
VOTAÇÃO NA CASA INICIADORA
ANE MARGARIDA SOERGER ZARO RESUMO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO TRAMITAÇÃO
EMENDA A CONSTITUIÇÃO
LEI ORDINÁRIO OU COMPLEMENTAR
Aprovada na Casa iniciadora, a proposta é submetida à revisão pela outra Casa Aprovada na Casa iniciadora, a proposta é submetida à revisão pela outra Casa Legislativa - Casa revisora, onde deverá ter a mesma tramitação. Legislativa - Casa revisora, onde deverá ter a mesma t ramitação.
MEDIDA PROVISÓRIA
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Se aprovado, seguirá para sanção do Presidente da República; REVISÃO
Se rejeitado, será arquivado, somente podendo constituir objeto de novo projeto em outra sessão legislativa, ou mediante proposta da maioria absoluta Sendo rejeitada na Casa revisora, em qualquer dos dois turnos, será arquivada, dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, caso em que ressaltando-se a limitação imposta pelo §5º do art. 60 da CF: A matériapoderá ocorrer na mesma sessão legislativa (art. 67 da Constituição Federal). constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova pro posta na mesma sessão legislativa . Se emendado, o projeto retornará à Casa de origem para aceitar ou não as
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alterações. As emendas da Casa revisora não são suscetíveis de modificações por meio de subemendas. Inadmitida a emenda, arquiva-se também o projeto.
Uma vez aprovado o projeto, com ou sem emendas, considera-se terminada a fase de sua elaboração, devendo ser remetido ao Presidente da República e analisado por ele, que poderá vetá-lo ou sancioná-lo.
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A SANÇÃO pode ser expressa (presidente se manifesta no prazo de 15 dias úteis) ou tácita, bem como total ou parcial.
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O VETO é irretratável, uma vez expostas ao Parlamento as razões do Presidente da República para vetar o projeto de lei, não há como retroceder, alterando sua opinião e será sempre expressa (no prazo de 15 dias úteis). SANÇÃO/VETO
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Deverá ser motivado e formal, posto que será encaminhado, por escrito, ao Poder Legislativo para reexame das razões que determinaram o veto. Pode ser, também, superável, já que as duas Casas reunidas do Congresso Nacional dispõem de trinta dias para apreciar as razões do veto, podendo rejeitá-lo, em escrutínio secreto, com o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores.
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Se o Veto fo superado a lei é, novamente, remetida ao Presidente da República para promulgação. Se for mantido é arquivado definitivamente.
Aprovada pela Casa revisora, em dois turnos e por três quintos dos votos dos Aprovada pela Casa revisora, a proposta será promulgada. respectivos membros, a emenda será promulgada.
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A promulgação será realizada por ambas as Mesas da Câmara dos Deputados e A promulgação será realizada pelo Presidente da República, mesmo nos casos do Senado Federal, em conjunto. em que seu veto tenha sido derrubado pelo Congresso Nacional.
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PROMULGAÇÃO
ANE MARGARIDA SOERGER ZARO RESUMO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO TRAMITAÇÃO
PUBLICAÇÃO
PARECER
EMENDA A CONSTITUIÇÃO
LEI ORDINÁRIO OU COMPLEMENTAR
MEDIDA PROVISÓRIA
Para que tenha eficácia, é necessário que a lei seja publicada, que sua As MP´s nascem da manifestação de vontade Sendo promulgada pelas duas Casas em conjunto a emenda é publicada no existência seja levada a conhecimento público, através de sua inserção no exclusiva do Chefe do Executivo, que publica Diário Oficial da União. Diário Oficial da União. Compete ao Presidente da República a publicação de lei no Diário Oficial da União.
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A MP será submetida a uma comissão mista de Deputados e Senadores que examinará e sobre ela emitirá um parecer, apreciando os seus aspectos constitucionais e de mérito, bem como a sua adequação financeira e orçamentária. Posteriormente, passará à apreciação pelo plenário de cada uma das Casas, tendo início pela Câmara dos Deputados. O Congresso pode Aprovar sem ou com alteração, não apreciar e rejeitar. E se não for apreciada esta será arquivada.
ANE MARGARIDA SOERGER ZARO
FLUXOGRAMA: TRAMITAÇÃO PROCESSO LEGISLATIVO DE LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR
Mantido/ ARQUIVO Inconstitucional -ARQUIVO
Iniciativa
Rejeitada pelas Comissões ou na votação. CASA CRIADORA Comissão de Const. e Justiça
Rejeitada -ARQUIVO
CASA CRIADORA Comissão temáticas
Rejeitada -ARQUIVO
CASA CRIADORA - VOTAÇÃO
Aprovada: Lei Ordinária por maioria simples. Lei Complementar maioria absoluta. Aprovada CASA REVISORA
VETO EXPRESSO CASA REVISORA - REVISÃO
Aprovada -PRESIDENTE DA REPÚBLICA SANÇÃO TÁCITA (15 dias úteis) OU EXPRESSA
Vai para casa criadora analisar apenas as emendas
CONGRESSO NACIONAL Rejeitar: em escrutínio secreto, com o voto da maioria absoluta Rejeitado/ PRESIDENTE DA PROMULGAÇÃO REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO
EMENDAS
Aprovadas as emendas
FLUXOGRAMA: TRAMITAÇÃO PROCESSO LEGISLATIVO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Inconstitucional -ARQUIVO
Iniciativa
Rejeitada pelas Comissões ou na votação. CASA CRIADORA Comissão de Const. e Justiça
Rejeitada -ARQUIVO
CASA CRIADORA Comissão Especial
CASA CRIADORA - DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO
Rejeitada -ARQUIVO Aprovada em ambos os turnos pelo quorum de 3/5. Aprovada CASA REVISORA
Vai para casa criadora analisar apenas as emendas
CASA REVISORA - REVISÃO
Aprovada - MESA DE AMBAS AS CASAS
PROMULGAÇÃO
PUBLICAÇÃO
EMENDAS
Aprovadas as emendas
FLUXOGRAMA: TRAMITAÇÃO PROCESSO LEGISLATIVO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI
Rejeitada ARQUIVO
Rejeitada/Decurs o de prazo ARQUIVO
Rejeitada/Decurs o de prazo ARQUIVO
Exclusiva do Presidente e se destina aos casos de relevância e urgência . INICIATIVA
PUBLICAÇÃO Tem força de lei
CONGRESSO NACIONAL Comissão Mista
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Aprovada SEM ALTERAÇÕES
Aprovada Presidente da mesa do Congreso
PROMULGAÇÃO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO
Aprovada COM ALTERAÇÕES
Aprovada -PRESIDENTE DA REPÚBLICA
SANÇÃO TÁCITA (15 dias úteis) OU EXPRESSA
Rejeitado/ PRESIDENTE DA REPÚBLICA
PROMULGAÇÃO
VETO EXPRESSO
CONGRESSO NACIONAL
Aprovada SENADO
Duração de 60 dias prorrogáveis por mais 60. EMENDAS
PUBLICAÇÃO
ANE MARGARIDA SOERGER ZARO
Mantido/ ARQUIVO
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