Quadro Comparativo Processo Legislativo

July 22, 2018 | Author: ClaudioSZ | Category: Constitutional Amendment, Statutory Law, Public Sphere, Separation Of Powers, Virtue
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ANE MARGARIDA SOERGER ZARO RESUMO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO LEGISLATIVO TRAMITAÇÃO

Compete apresentar a proposta INICIATIVA é a faculdade de propor projetos de lei ou emendas à constituição, atribuída a pessoas ou órgãos.

EMENDA A CONSTITUIÇÃO

LEI ORDINÁRIO OU COMPLEMENTAR

MEDIDA PROVISÓRIA

a) Presidente da República (art. 60, II, da CF).

Exclusiva do Presidente da República (art. 62, a) Presidente da República (art. 61, caput , da CF), sendo algumas matérias caput, e 84, XXVI, da CF) e se destina aos privativas (art. 61, § 1º, da CF). casos de relevância e urgência.

b) 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados (art. 60, I, da CF).

b) qualquer membro ou comissão das Assembléias Legislativas, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional.

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c) 1/3, no mínimo, dos membros do Senado Federal (art. 60, I, da CF).

c) Supremo Tribunal Federal e aos Tribunais Superiores (art. 61, caput , CF).

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d) Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (art. d) Procurador-Geral da República (art. 61, caput, CF). 60, III, da CF). -

e) Cidadão por meio da iniciativa popular exercida pela apresentação à Câmara de Deputados de projeto de lei " subscrito por, no mínimo, um por cento de eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

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Se a iniciativa for de um dos Deputados, do Presidente da República, do As medidas provisórias terão força de lei e Se a iniciativa for de um terço, no mínimo, dos Deputados, a proposta deverá Supremo Tribunal federal, dos Tribunais Superiores e dos cidadãos a proposta ser apresentada perante a Câmara dos Deputados. deverá ser apresentada, obrigatoriamente, perante a Câmara dos Deputado serão submetidas de imediato ao Congresso Nacional. (art. 61, § 2º e 64, caput , CF). Órgão que deve Se a iniciativa for de um terço, no mínimo, dos Senadores, a proposta far-se-á Se a iniciativa for de um dos Senadores, a proposta far-se-á perante o Senado ser encaminhado perante o Senado Federal. Federal.

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Se a iniciativa for presidencial ou dos membros das Assembléias Legislativas Nos demais casos, a proposta proposta podem ser apresentados a qualquer qualquer das casas estaduais, a proposta pode ser apresentada à Câmara dos Deputados ou ao Legislativas do Congresso Nacional (Câmara dos deputados ou Senado Senado Federal (não há dispositivo constitucional). Federal).

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A proposta é enviada pela presidência da Casa à comissão de Constituição e A proposta é enviada pela presidência da Casa à comissão de Constituição e  Justiça que pronunciará sobre a sua admissibilidade (se a lei é constitucional ou  Justiça que pronunciará sobre a sua admissibilidade (se a lei é constitucional ou inconstitucional). inconstitucional).

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A proposta em conformidade com a Constituição é admitida; do contrário, será A proposta em conformidade com a Constituição é admitida; do contrário, será rejeitada e arquivada. rejeitada e arquivada.

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Admitida a proposta, o Presidente da Casa Legislativa constituirá Comissão Posteriormente, são direcionados às comissões temáticas, de acordo com o seu Especial para emitir um parecer sobre o seu mérito. objeto, para análise de seu mérito.

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É nesta fase que devem ser apresentadas emendas às propostas de emendas Nesta fase que devem ser apresentadas emendas às propostas de lei. à Constituição, também limitadas às disposições contidas no artigo 60 da CF.

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Dá-se a publicação do parecer da Comissão Especial e, após duas sessões legislativas, a proposta é submetida a dois turnos de discussão e votação Após a aprovação pelas comissões, a proposta é submetida a votação. (art. 60, § 2º, da CF).

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A proposta só é considerada aceita se obtiver aprovação, aprovação, pelo quorum de A proposta só é considerada aceita se obtiver aprovação em ambos os maioria simples (metade + 1 dos membros presentes na Casa Legislativa) se turnos, turnos, pelo quorum de três quintos (maioria qualificada) dos membros lei ordinária , e de maioria absoluta (metade + 1 de todos os integrantes da da Casa (art. 60, § 2º, da CF). Casa Legislativa) se lei complementar. complementar.

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DISCUSSÃO

VOTAÇÃO NA CASA INICIADORA

ANE MARGARIDA SOERGER ZARO RESUMO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO TRAMITAÇÃO

EMENDA A CONSTITUIÇÃO

LEI ORDINÁRIO OU COMPLEMENTAR

Aprovada na Casa iniciadora, a proposta é submetida à revisão pela outra Casa Aprovada na Casa iniciadora, a proposta é submetida à revisão pela outra Casa Legislativa - Casa revisora, onde deverá ter a mesma tramitação. Legislativa - Casa revisora, onde deverá ter a mesma t ramitação.

MEDIDA PROVISÓRIA

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Se aprovado, seguirá para sanção do Presidente da República; REVISÃO

Se rejeitado, será arquivado, somente podendo constituir objeto de novo projeto em outra sessão legislativa, ou mediante proposta da maioria absoluta Sendo rejeitada na Casa revisora, em qualquer dos dois turnos, será arquivada, dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional, caso em que ressaltando-se a limitação imposta pelo §5º do art. 60 da CF:   A matériapoderá ocorrer na mesma sessão legislativa (art. 67 da Constituição Federal). constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não  pode ser objeto de nova pro posta na mesma sessão legislativa . Se emendado, o projeto retornará à Casa de origem para aceitar ou não as

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alterações. As emendas da Casa revisora não são suscetíveis de modificações por meio de subemendas. Inadmitida a emenda, arquiva-se também o projeto.

Uma vez aprovado o projeto, com ou sem emendas, considera-se terminada a fase de sua elaboração, devendo ser remetido ao Presidente da República e analisado por ele, que poderá vetá-lo ou sancioná-lo.

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A SANÇÃO pode ser expressa (presidente se manifesta no prazo de 15 dias úteis) ou tácita, bem como total ou parcial.

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O VETO é irretratável, uma vez expostas ao Parlamento as razões do Presidente da República para vetar o projeto de lei, não há como retroceder, alterando sua opinião e será sempre expressa (no prazo de 15 dias úteis). SANÇÃO/VETO

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Deverá ser motivado e formal, posto que será encaminhado, por escrito, ao Poder Legislativo para reexame das razões que determinaram o veto. Pode ser, também, superável, já que as duas Casas reunidas do Congresso Nacional dispõem de trinta dias para apreciar as razões do veto, podendo rejeitá-lo, em escrutínio secreto, com o voto da maioria absoluta dos deputados e senadores.

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Se o Veto fo superado a lei é, novamente, remetida ao Presidente da República para promulgação. Se for mantido é arquivado definitivamente.

Aprovada pela Casa revisora, em dois turnos e por três quintos dos votos dos Aprovada pela Casa revisora, a proposta será promulgada. respectivos membros, a emenda será promulgada.

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A promulgação será realizada por ambas as Mesas da Câmara dos Deputados e A promulgação será realizada pelo Presidente da República, mesmo nos casos do Senado Federal, em conjunto. em que seu veto tenha sido derrubado pelo Congresso Nacional.

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PROMULGAÇÃO

ANE MARGARIDA SOERGER ZARO RESUMO DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO TRAMITAÇÃO

PUBLICAÇÃO

PARECER

EMENDA A CONSTITUIÇÃO

LEI ORDINÁRIO OU COMPLEMENTAR

MEDIDA PROVISÓRIA

Para que tenha eficácia, é necessário que a lei seja publicada, que sua As MP´s nascem da manifestação de vontade Sendo promulgada pelas duas Casas em conjunto a emenda é publicada no existência seja levada a conhecimento público, através de sua inserção no exclusiva do Chefe do Executivo, que publica Diário Oficial da União. Diário Oficial da União. Compete ao Presidente da República a publicação de lei no Diário Oficial da União.

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A MP será submetida a uma comissão mista de Deputados e Senadores que examinará e sobre ela emitirá um parecer, apreciando os seus aspectos constitucionais e de mérito, bem como a sua adequação financeira e orçamentária. Posteriormente, passará à apreciação pelo plenário de cada uma das Casas, tendo início pela Câmara dos Deputados. O Congresso pode Aprovar sem ou com alteração, não apreciar e rejeitar. E se não for apreciada esta será arquivada.

ANE MARGARIDA SOERGER ZARO

FLUXOGRAMA: TRAMITAÇÃO PROCESSO LEGISLATIVO DE LEI ORDINÁRIA E COMPLEMENTAR

Mantido/ ARQUIVO Inconstitucional -ARQUIVO

Iniciativa

Rejeitada pelas Comissões ou na votação. CASA CRIADORA Comissão de Const. e Justiça

Rejeitada -ARQUIVO

CASA CRIADORA Comissão temáticas

Rejeitada -ARQUIVO

CASA CRIADORA - VOTAÇÃO

Aprovada: Lei Ordinária por maioria simples. Lei Complementar maioria absoluta. Aprovada CASA REVISORA

VETO EXPRESSO CASA REVISORA - REVISÃO

Aprovada -PRESIDENTE DA REPÚBLICA SANÇÃO TÁCITA (15 dias úteis) OU EXPRESSA

Vai para casa criadora analisar apenas as emendas

CONGRESSO NACIONAL Rejeitar: em escrutínio secreto, com o voto da maioria absoluta Rejeitado/ PRESIDENTE DA PROMULGAÇÃO REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO

EMENDAS

Aprovadas as emendas

FLUXOGRAMA: TRAMITAÇÃO PROCESSO LEGISLATIVO DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Inconstitucional -ARQUIVO

Iniciativa

Rejeitada pelas Comissões ou na votação. CASA CRIADORA Comissão de Const. e Justiça

Rejeitada -ARQUIVO

CASA CRIADORA Comissão Especial

CASA CRIADORA - DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO

Rejeitada -ARQUIVO Aprovada em ambos os turnos pelo quorum de 3/5. Aprovada CASA REVISORA

Vai para casa criadora analisar apenas as emendas

CASA REVISORA - REVISÃO

Aprovada - MESA DE AMBAS AS CASAS

PROMULGAÇÃO

PUBLICAÇÃO

EMENDAS

Aprovadas as emendas

FLUXOGRAMA: TRAMITAÇÃO PROCESSO LEGISLATIVO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI

Rejeitada ARQUIVO

Rejeitada/Decurs o de prazo ARQUIVO

Rejeitada/Decurs o de prazo ARQUIVO

Exclusiva do Presidente e se destina aos casos de relevância e urgência . INICIATIVA

PUBLICAÇÃO  Tem força de lei

CONGRESSO NACIONAL Comissão Mista

CÂMARA DOS DEPUTADOS

Aprovada SEM ALTERAÇÕES

Aprovada Presidente da mesa do Congreso

PROMULGAÇÃO

PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO

Aprovada COM ALTERAÇÕES

Aprovada -PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SANÇÃO TÁCITA (15 dias úteis) OU EXPRESSA

Rejeitado/ PRESIDENTE DA REPÚBLICA

PROMULGAÇÃO

VETO EXPRESSO

CONGRESSO NACIONAL

Aprovada SENADO

Duração de 60 dias prorrogáveis por mais 60. EMENDAS

PUBLICAÇÃO

ANE MARGARIDA SOERGER ZARO

Mantido/ ARQUIVO

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