Quadro Comparativo Acoes de Controle Concentrado
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OBJETO
COMPETÊNCIA
ADI
ADC
ADO
Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital no exercícios de competência estadual. Indiscutível conteúdo prescritivo de dever-ser (imposição de um comportamento). (art. 102, I, “a”, CF)
Lei ou ato normativo federal Art. 102, I, “a”,
Falta de norma regulamentadora que complemente a norma constitucional de eficácia limitada. Não se se admite admite ADO contra norma constitucional de eficácia contida ou plena não regulamentadas.
Controle concentrado Controle concentrado Controle concentrado STF STF STF OBS: (Ação tb pode ser OBS: (Ação tb pode ser OBS: (Ação tb pode ser proposta em âmbito proposta em âmbito proposta em âmbito estadual, desde que haja estadual, desde que haja estadual, desde que haja previsão expressa na previsão expressa na previsão expressa na constituição do estado, e constituição do estado, e constituição do estado, e será julgada pelo TJ será julgada pelo TJ local)
ADPF
CONTROLE DIFUSO
Declarar o Toda legislação descumprimento de infraconstitucional, com um preceito efeitos concretos ou fundamental da const. abstratos, em vigor ou já por ato do poder revogada. publico. Envolve também o descumprimento de preceitos fundamentais de constitucionalidade por leis federais, estaduais, municipais e leis anteriores à const. (ADPF nº. 54).
Exclusiva do STF.
Qualquer juiz ou Tribunal poderia julgar a constitucionalidade. O STF também é responsável pelo controle difuso como Corte Recursal.
CONTROLE CONCENTRADO A manutenção da higidez do ordenamento, pois não podemos ter normas que afrontem a Constituição. Os direitos subjetivos terão uma importância secundária.
STF _ para defesa da CF. TJ _ para defesa da respectiva constituição estadual.
será julgada pelo TJ local)
local)
Art. 103 (rol restrito ) Quatro autoridades:
LEGITIMADOS
EFEITOS
Idêntica a ADI (art. 103, PR (U), PGR (U), GE CF), inclusive com (E), G doDF (E). relação à pertinência Quatro mesas: SF (U), temática. CD (U), AL (E), CL do Nem sempre foi idêntica DF (E). à da ADI, pois quando foi criada a ADC Quatro instituições: CF da OAB (U), Partido somente tinha 4 Político com legitimados (PR, PGR e Representação no Mesas do SF e da CongressoNacional (U), Câmara). Entidade de classe de âmbito nacional (E), Confederações sindicais (E).
Art. 12-A, da lei 9868/99. São os mesmos legitimados do art. 103 da CF.
‘Erga omnes’ Vinculante ‘Ex tunc’ (regra geral) OBS: Pode haver modulação de efeitos, conforme art. 27 da Lei 9868/99.
Declaração da inconstitucionalidade por omissão, ciência ao poder competente para a adoção das providencias necessárias. Em se tratando de órgão administrativo pode haver previsão de prazo para a tomada das providências.
‘Erga omnes’ Vinculante ‘Ex tunc’ (regra geral) OBS: Pode haver modulação de efeitos, conforme art. 27 da Lei 9868/99.
Art. 103, CF (os mesmos legitimados de toda e qualquer ação do controle concentrado). Fundamento: art. 2º da lei 9.882/99.
Qualquer pessoa, desde que seja: - Parte no processo; - Terceiro interessado; - Representante do MP (custos legis); - Juiz ou Tribunal, ex officio. Vantagem do controle difuso: ampla legitimidade.
‘ Erga omnes’ Vinculante ‘Ex tunc’ (regra geral) OBS: A decisão pode resultar em declaração de recepção ou não recepção, se a norma analisada era pré constitucional.
‘inter partes’ e ‘ex tunc’ (regra). No senado (que participa se e quando quiser, após decisão do STF pela inconstitucionalidade da norma) o efeito é erga omnes
Art. 103 (rol restrito) Quatro autoridades: PR (U), PGR (U), GE (E), G doDF (E). Quatro mesas: SF (U), CD (U), AL (E), CL do DF (E). Quatro instituições: CF da OAB (U), Partido Político com Representação no CongressoNacional (U), Entidade de classe de âmbito nacional (E), Confederações sindicais (E).
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