Protesto de Títulos

July 15, 2017 | Author: Glayton | Category: Law Of Obligations, Cheque, Bankruptcy, Commercial Paper, Statute Of Limitations
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PROTESTO DE TÍTULOS Glayton Robert Ferreira Fontoura Acadêmico da 10a fase do curso de Direito na Faculdade Metropolitana de Blumenau – FAMEBLU.

RESUMO Trata, este trabalho, do instituto do protesto de títulos. Após uma breve introdução ao tema será dado o conceito básico extraído tanto da doutrina quanto da literalidade expressa da lei, seguido das enumerações das modalidades de protestos existentes. Em seguida, já se tratando do protesto ‘stricto sensu’, ou seja do instrumento em si, será tratado de suas prerrogativas, dos requisitos necessários para cada tipo de título executivo de crédito, do lugar onde este deverá ser procedido e, por fim, aos procedimentos necessários para o seu cancelamento. PALAVRAS-CHAVE: Direito Empresarial; Títulos de Crédito; Protestos SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Conceito; 3. Modalidade dos Protestos; 4. Instrumento de Protesto; 5. Requisitos; 6. Lugar do Protesto; 7. Cancelamento.

1. INTRODUÇÃO

Historicamente, o Protesto tem sido um importante fator coadjuvante na prevenção de litígios, uma vez que assegura a eficácia e a

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segurança dos negócios jurídicos e, ainda, levando-se em conta que uma parte considerável dos títulos são pagos em cartório em considerável beneficio para os credores Deve-se ressaltar que somente com o Protesto do titulo ou do documento de dívida é que se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação. Sendo o Protesto um ato formal pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, é, ele, o regulador da pontualidade dos negócios: serve de prova contra o insolvente, impede maiores prejuízos aos comerciantes e age como uma referência idônea sobre todo o mercado econômico. Essa ferramenta social, o Protesto, pode evitar uma ação, aliviando o Judiciário. É um meio mais simples, menos oneroso do que a via judicial. Essa implicaria pagamento de custas, taxas e honorários advocatícios. Com o ato do Protesto, podemos vislumbrar algumas vantagens. Dentre elas: garante o direito de regresso, cria condições para o devedor cumprir extrajudicialmente a obrigação, prova o descumprimento da obrigação cambial, prova a apresentação do tempo devido, prova a falta ou recusa do aceite, é pressuposto processual para o pedido de falência, é documento hábil para lançar em lucros e perdas de empresas e é causa interruptiva da prescrição.

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Por fim, é inegável a força do Protesto como prova oficial e insubstituível da falta ou recusa, quer do aceite, quer do pagamento, sendo de suma importância para o portador do título e para os seus coobrigados de regresso. Sem o Protesto o portador de um título perderá os direitos contra os devedores de regresso. No tocante a esses coobrigados, a lei assegura a cada um deles, mediante o Protesto, o meio simples e seguro de exercer seu próprio direito de regresso. Segundo a doutrina tradicional, o Protesto é um ato formal com finalidade essencialmente probatória, uma vez que evidencia que o devedor não cumpriu a obrigação constante do título. COMO PROCEDER AO RECEBER UMA INTIMAÇÃO DE PROTESTO Quando a pessoa, física ou jurídica, recebe intimação expedida por Tabelionato de Protesto, está sendo informada que alguém apresentou um título ou documento de dívida não pago, não aceito, ou não devolvido a protesto, e que o Tabelião verificou não haver irregularidades formais que o impeçam e encaminhou a intimação ao devedor apontado para cumprir a obrigação. É possível que a ação executiva já esteja prescrita e que o prazo de permanência do nome do devedor nos serviços de proteção ao crédito já tenha decorrido, como, por exemplo, no caso de cheques emitidos há dez

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anos atrás, mas, ainda assim, o protesto é possível, como também a ação judicial de cobrança. Se o devedor realmente não cumpriu com a obrigação financeira representada no título ou documento de dívida, tem três dias úteis, ao contar do dia seguinte ao do recebimento da intimação, para efetuar o pagamento, aceitar a letra de câmbio ou duplicata, ou devolver a duplicata. Pode também, no mesmo prazo, negociar um adiamento ou parcelamento com o credor, caso em que este deve providenciar a retirada do titulo sem protesto. No caso de já haver cumprido com a obrigação, ou cumprido em parte, deve falar diretamente com o credor, para retirar o título ou documento de dívida sem protesto, pois se já houve o pagamento, um eventual segundo pagamento poderá ser ressarcido em dobro. E, se já pagou parte do devido, o correto seria o protesto pela parte faltante. SEM ADVOGADO Se não houver acordo com o credor, deve ser buscada a decisão judicial de sustação do protesto, que, nos casos de valores até 20 salários mínimos, não precisa de atuação de advogado e pode ser solicitada diretamente pelo interessado nos Juizados Especiais Cíveis. No caso de desacordos comerciais ou de fraude em documentos ou de nunca haver o devedor assumido a dívida, além de buscar a retirada do titulo sem protesto pelo credor, pode também recorrer à via judicial. Se a

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pessoa se recusar a receber a intimação, de nada adiantará, pois esta será feita por edital e o protesto pode ocorrer sem que o devedor saiba quando. Em qualquer situação, o Tabelião deverá receber o pedido de retirada sem protesto ou a ordem judicial de sustação até às 17 horas da data para o pagamento apontada na intimação. As decisões judiciais podem ser encaminhadas por fax, se não houver tempo hábil para faze-lo pessoalmente, mas o original deve ser apresentado no Tabelionato em três dias. Em qualquer caso de dúvida com relação a como proceder deve ser feito contato com o Tabelionato de Protesto e todas as informações necessárias serão fornecidas, gratuitamente e sem burocracia. O protesto é um ato praticado por um agente privado que age em nome e por delegação do Estado, e serve, fundamentalmente, para provar a inadimplência de títulos ou documentos de dívida, fazer contar juros e correção a partir do protesto, interromper a prescrição dos títulos cambiais e recuperar com rapidez parte das dívidas não pagas.

2. CONCEITO

Segundo o art 1º da Lei 9.492/97, o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".

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O termo descumprimento está vinculando à obrigação de fazer ou de não fazer e, quando se refere à inadimplência, se refere à obrigação de pagar. Ambos correspondem à não-satisfação, pelo obrigado, do modo, do tempo e do lugar pelos quais se comprometeu A publicidade do ato de protesto, faz com que devedores e codevedores de um título de crédito sejam cientes da obrigação não cumprida, e das conseqüências que podem advir desta inadimplência, como, por exemplo, a penhora de bens e a falência. O Protesto de Títulos é um instituto muito antigo do Direito Cambial, com origem nos primeiros anos do século XIV (há autores que citam o ano de 1305 como o do primeiro protesto). Sua principal finalidade é a prova do descumprimento de uma obrigação originada em um titulo (cheque, letra de câmbio, duplicata, nota promissória, etc). No Brasil, recentemente, o protesto evoluiu para abranger a prova da inadimplência relativa a documentos de dívida, como as cotas condominiais em atraso, as prestações de contrato de aluguel ou outros contratos, as sentenças judiciais, a certidão da dívida ativa, enfim, qualquer titulo ou documento que represente uma obrigação de pagar que seja certa quanto ao valor, exigível, pois já ultrapassou a data do pagamento, e líquida, expressa em reais, é passível de protesto, que

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também serve para proporcionar ao devedor a oportunidade de efetuar o pagamento. Em síntese, o protesto é um ato praticado pelo credor, perante o competente notário, para comprovar, que o indicado para cumprir a obrigação, não o fez.

3. MODALIDADE DOS PROTESTOS

A recusa de aceite ou de pagamento deve ser comprovada por um ato formal (protesto por falta de aceite ou falta de pagamento).(Art. 44 LUC) 1) - Por falta de aceite: Quando o devedor não aceita o título, poderá o credor tirar o protesto por falta de aceite do título. 2) - Por falta de pagamento O protesto por falta de pagamento ocorrerá quando devedor não efetuar o pagamento no tempo e no lugar devido. O protesto do título pode ser lavrado por falta de aceite, por devolução de duplicatas, por falta de pagamento em seu vencimento, para garantia do direito de regressivo contra endossantes ou avalistas, ou para

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finalidade especial de se requerer falência do devedor. O protesto de títulos é de competência dos Cartórios de Protesto de Títulos. Os débitos parcialmente pagos também podem ser protestados pelo saldo restante. O credor, munido do título de crédito exigível, comparece ao tabelionato e requere ao Tabelião para que seja tirado o protesto contra o sacado. Outra forma bem mais comum, é o título ser levado a protesto por uma instituição bancária, a qual detém poderes para requerê-lo por mandato do credor. Antes de proceder ao protesto, o notário intima pessoalmente o sacado, que têm prazo de 3 (três) dias para comparecer ao tabelionato e saldar a dívida, sob pena de ter o título protestado. Algumas vezes, como no caso do cheque, em que não há o endereço do emitente, e não existindo meio hábil para encontra-lo, o notário procede com intimação por edital, que permanece visível ao público no tabelionato durante o prazo legal de 3(três) dias úteis. Além de afixar em edital as intimações de todos os devedores que não foram encontrados, também são publicadas no jornal diário de maior circulação da Comarca (quando houver, em Campo Largo não há). Após ter sido intimado, o sacado deve comparecer ao tabelionato para pagar as custas de protesto e o valor do título acrescido de juros de

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mora. Caso não o faça no prazo, o tabelião lavra o protesto do título em seus livros de notas, e entrega o instrumento de protesto ao credor. Importante! As informações prestadas pelo credor ou apresentante e a veracidade do título são de sua inteira responsabilidade, cabendo apenas ao tabelião proceder com o que lhe foi requisitado. Portanto, o apontamento para protesto de um título inválido, fraudado, ou inexigível, autoriza o devedor a pedir sua anulação judicialmente, com a sustação do protesto indevido e a condenação do credor/apresentante ao pagamento de indenização por dano moral e material.

4. INSTRUMENTO DE PROTESTO

O instrumento de protesto é o documento lavrado pelo Oficial de Cartório de Protesto de Títulos e Documentos para que o credor possa demonstrar o protesto. O instrumento de protesto deve conter: I - a data; II - a transcrição literal da letra e das declarações nela inseridas pela ordem respectiva; III - a certidão da intimação ao sacado ou ao aceitante ou aos outros sacados, nomeados na letra para aceitar ou pagar, a resposta dada ou a

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declaração da falta da resposta. A intimação é dispensada no caso do sacado ou aceitante firmar na letra a declaração da recusa do aceite ou do pagamento e, na hipótese de protesto, por causa da falência do aceitante; IV - a certidão de não haver sido encontrada ou de ser desconhecida a pessoa indicada para aceitar ou para pagar. Nesta hipótese, o oficial afixará a intimação nos lugares do estilo e, se possível, a publicará pela imprensa; V - a indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas; VI - a aquiescência do portador ao aceite por honra; VII - a assinatura, com o sinal público, do oficial do protesto.(art. 29 do decreto 2044 de 31/12/1908).

5. REQUISITOS

Requisitos para o protesto de títulos e outros documentos de dívida O interessado em efetuar um protesto, deve comparecer ao tabelionato, portando o título de crédito exigível, e fornecer o CPF/CNPJ, nome e endereço completos do devedor, e depositar adiantado o valor de custas para protesto, intimação e demais diligências. Estas as custas são

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cobradas posteriormente do devedor caso este efetue pagamento do título, e são devolvidas ao credor no repasse do pagamento do título. O interessado deve atender também os requisitos específicos de cada título: Cheque:  Deve conter um dos carimbos do Banco: falta de fundos (código 12 segunda apresentação) ou cheque sustado (código 21) ou conta corrente encerrada (código 13).  Fornecer o endereço do domicílio do devedor, ou se desconhecido, o cheque poderá ser protestado na praça de pagamento do cheque. Duplicata Mercantil:  Assinatura do credor no verso do título. Duplicata de prestação de serviço:  O contrato de prestação de serviços, devidamente assinado pelo devedor.  Comprovação da prestação do serviço. Nota promissória:

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 Preenchimento completo, contendo nome, endereço e CPF do credor e devedor. Duplicata por indicação: Para os casos em que o credor não possui a duplicata em seu poder, a lei faculta o protesto por indicação por meio de triplicata. Esta é uma criação do direito brasileiro, tendo sido adotada por diversos países. Outros documentos de dívida: A lei 9.492/97 em seu art. 1º prevê o protesto para outros documentos de dívida, permitindo protestar uma infinidade de situações não abrangidas pelos títulos de crédito. No entanto, cada documento de dívida possui características próprias, e os requisitos para protesto variam caso a caso, dependendo assim, de avaliação pelo tabelião.

6. LUGAR DO PROTESTO

O lugar do protesto é determinado pelo título que se pretenda protestar, assim, a Letra de Câmbio deve ser protestada no lugar do aceite ou do pagamento, e na ausência destes, no lugar do domicílio do sacado. A Nota Promissória deve ser protestada no lugar do pagamento e na sua indefinição, no local onde foi sacada, ou seja, emitida.

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O Cheque deve ser levado a protesto no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente e a Duplicata deve ser protestada na praça de pagamento.

7. CANCELAMENTO

Exatamente porque o credor é quem requer o protesto do título, apenas ele pode autorizar o seu cancelamento. No entanto, é o devedor quem geralmente requer o cancelamento, desde que tenha a concordância do credor. Para cancelar um protesto basta que o interessado compareça ao ofício, trazendo em mãos o original do título protestado, ou o instrumento do protesto (que é entregue ao credor após lavratura) ou uma carta de anuência com firma reconhecida do credor autorizando o cancelamento. Importante! Caso o credor seja pessoa jurídica, é necessário a última alteração do contrato social comprovando que o representante tem poderes para assinar a carta de anuência. Após o pagamento das custas, o cancelamento é anotado na folha do livro onde foi lavrado o protesto do título, e os órgãos de proteção ao crédito são informados do fato por meio eletrônico.

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REFERÊNCIAS

BERTOLDI, Marcelo M., Curso Avançado de Direito Comercial, Vol. 2, São Paulo: RT, 2003, p. 102. Disponível em: . Acesso em 23/03/2009. Disponível em: . Acesso em 23/03/2009. Disponível em: . Acesso em 23/03/2009.

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